Detalhe do processo

0081179-73.2012.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0081179-73.2012.8.16.0014 Processo: 0081179-73.2012.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MARIA ODETE DA CRUZ Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES 1. Compulsando os autos, verifica-se que resta pendente a realização de liquidação de sentença, conforme determinado em seq. 25. A parte autora foi intimada a juntar aos autos cópias das peças da ação nº 29630-29/2009, incluindo decisão, laudo pericial, manifestação da Sercomtel, laudo complementar e decisão que reputou concluída a perícia (seq. 72.1). Contudo, em que pese devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora quedou-se inerte (seq. 80). A decisão de seq. 95, determinou o arquivamento provisório dos autos, alertando para o termo em que se consumaria a prescrição intercorrente, qual seja, 16.06.2026. Novamente intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a autora manteve-se inerte (seq. 108) Desta feita, considerando que o prosseguimento do feito dependia de iniciativa da parte autora, incumbindo-lhe promover os atos necessários à liquidação do feito, para posterior satisfação de seu direito, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente de 10 (dez) anos, com fundamento no art. 921, inciso III, § 4º, do CPC, c/c o disposto nos arts. 206-A e 205 do CC, cujo início do prazo se deu em 15.06.2016 tendo corrido – independentemente de nova intimação –, que se consumou em 15.06.2026, motivo pelo qual julgo extinto o feito, por sentença, nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, todos do Código de Processo Civil. 2. Registro que não são devidas custas remanescentes na presente demanda, tampouco honorários advocatícios (art. 921, §5º, do CPC). 3. Sendo o caso, procedam-se as respectivas baixas de penhora e de eventuais bloqueios constante nos autos. 4. Após cumpridas as formalidades legais, em nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ODETE DA CRUZ

Réu SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAçõES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA VEIGA CAIRES

OAB: 42842/PR

GLAUCO LUCIANO RAMOS

OAB: 19211/PR

ROBERTA CAROLINA FAEDA CRIVARI

OAB: 40160/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0081179-73.2012.8.16.0014 Processo: 0081179-73.2012.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MARIA ODETE DA CRUZ Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES 1. Compulsando os autos, verifica-se que resta pendente a realização de liquidação de sentença, conforme determinado em seq. 25. A parte autora foi intimada a juntar aos autos cópias das peças da ação nº 29630-29/2009, incluindo decisão, laudo pericial, manifestação da Sercomtel, laudo complementar e decisão que reputou concluída a perícia (seq. 72.1). Contudo, em que pese devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora quedou-se inerte (seq. 80). A decisão de seq. 95, determinou o arquivamento provisório dos autos, alertando para o termo em que se consumaria a prescrição intercorrente, qual seja, 16.06.2026. Novamente intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a autora manteve-se inerte (seq. 108) Desta feita, considerando que o prosseguimento do feito dependia de iniciativa da parte autora, incumbindo-lhe promover os atos necessários à liquidação do feito, para posterior satisfação de seu direito, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente de 10 (dez) anos, com fundamento no art. 921, inciso III, § 4º, do CPC, c/c o disposto nos arts. 206-A e 205 do CC, cujo início do prazo se deu em 15.06.2016 tendo corrido – independentemente de nova intimação –, que se consumou em 15.06.2026, motivo pelo qual julgo extinto o feito, por sentença, nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, todos do Código de Processo Civil. 2. Registro que não são devidas custas remanescentes na presente demanda, tampouco honorários advocatícios (art. 921, §5º, do CPC). 3. Sendo o caso, procedam-se as respectivas baixas de penhora e de eventuais bloqueios constante nos autos. 4. Após cumpridas as formalidades legais, em nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta