Detalhe do processo

0081092-97.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0081092-97.2024.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): marcelo dos santos trautwein Requerido(s): Isabela Maria Trautwein Página . de . RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCELO DOS SANTOS TRAUTWEIN, que almeja ver declarada a interdição de sua filha, ISABELA MARIA TRAUTWEIN. Alegou o autor que a interditanda contraiu o vírus da herpes ainda na infância, tendo a infecção atingido o sistema nervoso central e acarretado diversas sequelas. Destacou que, diante das graves complicações médicas, a interditanda permaneceu internada por longo período e sofreu perdas significativas das funções cognitivas e motoras. Frisou que a requerida continua em tratamento, que inclui fonoaudiologia, fisioterapia e acompanhamento com médico neurologista. Esclareceu que a promovida foi internada sucessivas vezes, em virtude de crises convulsivas e conversivas. Afirmou que as sequelas decorrentes da encefalite herpética comprometem de maneira irreversível o desenvolvimento mental, cognitivo e motor da requerida, tornando-a dependente de seus genitores. Pontuou que, ainda que a interditanda tenha vinte e seis anos e frequente a escola, não é totalmente alfabetizada. Ressaltou que a ré foi diagnosticada com doenças diversas (CID G40.6; CID A87.9; CID F82; CID F80.9; CID R47.1; CID R13; CID F06.8). Requereu o deferimento da curatela, inclusive em sede de antecipação de tutela. Pediu a concessão das benesses da gratuidade judicial. Juntou documentos (mov. 1). As custas de ingresso foram recolhidas (movs. 13 e 17). Na sequência, foi deferida a curatela provisória e designada audiência de entrevista, concedendo-se também ao autor prazo para comprovação da existência de colegitimados e indicação dos bens da ré (mov. 19). O autor acostou emenda à inicial ao mov. 32, oportunidade em que comunicou a anuência da genitora da ré com a curatela e informou que a promovida não possui patrimônio em seu nome. Além disso, requereu o comparecimento presencial à audiência designada e a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de incapacidade absoluta da interditanda. O termo de anuência da genitora foi juntado no mov. 44.2. A audiência de entrevista foi realizada, conforme mov. 54. Então, foi nomeada à interditanda curadora especial (mov. 56), que acostou contestação por negativa geral ao mov. 62. Réplica no mov. 67. Na sequência foi determinada a realização de perícia (mov. 73). O autor acostou documentos médicos ao mov. 127. O laudo pericial foi encartado no mov. 133. O órgão ministerial se manifestou favoravelmente à decretação da interdição da ré por intermédio do parecer de mov. 142. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se adequada, nesse caso, a ação de interdição, uma vez que de acordo com o artigo 1.767 do Código Civil, em seu inciso I, “estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Trata-se da circunstância em análise, pois os relatórios médicos anexados aos autos (movs. 1.92 e 1.93), aliados ao laudo pericial de mov. 133, demonstram a situação de incapacidade da interditanda para administrar bens e praticar atos da vida civil, por apresentar quadro neurológico crônico sequelar, decorrente de encefalite/meningoencefalite herpética na infância, com repercussões em múltiplas áreas do funcionamento (CID G40.6; CID A87.9; CID F82; CID F80.9; CID R47.1; CID R13; CID F06.8). Aliás, constatou a perita nomeada que a condição da ré “compromete de forma relevante sua autonomia prática e seu discernimento para a prática independente de atos patrimoniais e negociais, embora não elimine integralmente toda capacidade de compreensão em situações simples do cotidiano e em manifestações pessoais elementares” (mov. 133, pág. 20). Ainda, destacou a expert que a promovida “não apresenta condições de exercer de forma plena, autônoma e segura os atos de natureza patrimonial e negocial. Não há suporte técnico para reconhecer aptidão independente para administrar valores, movimentar contas bancárias, conferir e gerir rendas ou benefícios, assumir obrigações, firmar contratos, alienar ou onerar bens, dar quitação, transigir, emprestar valores ou praticar atos jurídicos que exijam compreensão mais sofisticada de consequências econômicas e legais” (mov. 133, pág. 19). Isso significa que a ré se enquadra no rol dos relativamente incapazes (art. 4º, III, CC). Quanto à legitimidade do autor para a propositura da demanda em questão, esse direito lhe é assegurado pelo art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, que garante que a “interdição pode ser promovida: II - pelos parentes ou tutores”. Não obstante, dispõe o art. 1.775, §1º, do CC, que “na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe”. No caso, a documentação que consta dos autos (movs. 1.3 e 1.4) permite concluir que o autor é a pessoa mais apta ao exercício do encargo, pois já vem prestando os cuidados necessários à ré desde o seu nascimento, sem desconsiderar a anuência manifestada pela colegitimada (mov. 44.2). Em relação ao exercício da curatela, amplitude que deve ser determinada na sentença por força do art. 755, inciso I, do Código de Processo Civil, consigno que o curador a exercerá de forma ampla, representando a incapaz em todos os atos negociais e patrimoniais, tendo em vista as limitações sofridas pela ré, sendo dispensável a prestação de caução prevista no parágrafo único do art. 1.745 do Código Civil, mormente porque inexistentes indícios que afastem a presunção de idoneidade do autor, e por ser necessária a autorização judicial para quaisquer atos de disposição de bens da curatelada. Atento ao parecer ministerial, compreendo que igualmente inexigível a prestação anual de contas, pois não há notícias de que a incapaz possui bens em seu nome ou que recebe renda elevada (mov. 19.3). Por fim, no que tange os honorários advocatícios, sendo impossível encarregar o caso à Defensoria Pública, entende-se que a curadora especial faz jus que sejam custeados pelo Estado do Paraná, conforme dispõe o §1º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que são devidos honorários de advogado ao curador especial pelo Estado quando não houver Defensoria Pública. 2. Recurso Especial não provido (STJ - REsp: 1503020 MG 2014/0313035-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015). O valor dos honorários deve ser compatível com a tabela de honorários da advocacia dativa instituída pela Resolução Conjunta (Procuradoria Geral do Estado do Paraná e Secretaria do Estado da Fazenda) nº 06/2024, de modo que fixo em R$300,00 (trezentos reais), também levando em consideração o reduzido labor da curadora, que se ateve a confeccionar uma única peça processual relevante (mov. 62). Registro, por fim, que a sentença de interdição não cria a incapacidade, apenas a reconhece judicialmente, podendo servir como elemento probatório da incapacidade já existente anteriormente. Porém, não há que se falar em invalidação automática de todos os atos anteriormente praticados pela interditanda, cuja eventual revisão dependerá de apreciação em ação própria, mediante demonstração da ausência de discernimento à época de sua celebração. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial (art. 487, I, c/c art. 755 ambos do CPC), decretando a interdição de ISABELA MARIA TRAUTWEIN, qualificada nos autos, por ser incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando como curador o autor, MARCELO DOS SANTOS TRAUTWEIN, também qualificado nos autos. O curador representará a incapaz em todos os atos negociais e patrimoniais (art. 85 da Lei nº 13.146/2015, mas, por cautela, os atos de alienação ou disposição de bens, a qualquer título, dependerão de autorização judicial específica. Ele também deverá observar o que preceitua o art. 758/CPC, a fim de buscar a autonomia da interdita. Cumpra-se a determinação disposta no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoa Naturais da Comarca, para que promova o registro da decisão. Comunique-se a interdição ao SERASAJUD, conforme requerimento ministerial. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários em favor da curadora especial, fixados em R$300,00 (trezentos reais). Deixo de fixar honorários em favor da procuradora da esfera autora, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo sucumbência da interdita ou de terceiros (inteligência do art. 88 do CPC). As custas processuais são de incumbência das partes (art. 88/CPC). Liberem-se à perita os honorários remanescentes (mov. 135). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 09 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ISABELA MARIA TRAUTWEIN

Autor MARCELO DOS SANTOS TRAUTWEIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINA REIKO UTSUMI

OAB: 51301/PR

CECÍLIA TRAPP CAMPANER

OAB: 64319/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0081092-97.2024.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): marcelo dos santos trautwein Requerido(s): Isabela Maria Trautwein Página . de . RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCELO DOS SANTOS TRAUTWEIN, que almeja ver declarada a interdição de sua filha, ISABELA MARIA TRAUTWEIN. Alegou o autor que a interditanda contraiu o vírus da herpes ainda na infância, tendo a infecção atingido o sistema nervoso central e acarretado diversas sequelas. Destacou que, diante das graves complicações médicas, a interditanda permaneceu internada por longo período e sofreu perdas significativas das funções cognitivas e motoras. Frisou que a requerida continua em tratamento, que inclui fonoaudiologia, fisioterapia e acompanhamento com médico neurologista. Esclareceu que a promovida foi internada sucessivas vezes, em virtude de crises convulsivas e conversivas. Afirmou que as sequelas decorrentes da encefalite herpética comprometem de maneira irreversível o desenvolvimento mental, cognitivo e motor da requerida, tornando-a dependente de seus genitores. Pontuou que, ainda que a interditanda tenha vinte e seis anos e frequente a escola, não é totalmente alfabetizada. Ressaltou que a ré foi diagnosticada com doenças diversas (CID G40.6; CID A87.9; CID F82; CID F80.9; CID R47.1; CID R13; CID F06.8). Requereu o deferimento da curatela, inclusive em sede de antecipação de tutela. Pediu a concessão das benesses da gratuidade judicial. Juntou documentos (mov. 1). As custas de ingresso foram recolhidas (movs. 13 e 17). Na sequência, foi deferida a curatela provisória e designada audiência de entrevista, concedendo-se também ao autor prazo para comprovação da existência de colegitimados e indicação dos bens da ré (mov. 19). O autor acostou emenda à inicial ao mov. 32, oportunidade em que comunicou a anuência da genitora da ré com a curatela e informou que a promovida não possui patrimônio em seu nome. Além disso, requereu o comparecimento presencial à audiência designada e a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de incapacidade absoluta da interditanda. O termo de anuência da genitora foi juntado no mov. 44.2. A audiência de entrevista foi realizada, conforme mov. 54. Então, foi nomeada à interditanda curadora especial (mov. 56), que acostou contestação por negativa geral ao mov. 62. Réplica no mov. 67. Na sequência foi determinada a realização de perícia (mov. 73). O autor acostou documentos médicos ao mov. 127. O laudo pericial foi encartado no mov. 133. O órgão ministerial se manifestou favoravelmente à decretação da interdição da ré por intermédio do parecer de mov. 142. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se adequada, nesse caso, a ação de interdição, uma vez que de acordo com o artigo 1.767 do Código Civil, em seu inciso I, “estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Trata-se da circunstância em análise, pois os relatórios médicos anexados aos autos (movs. 1.92 e 1.93), aliados ao laudo pericial de mov. 133, demonstram a situação de incapacidade da interditanda para administrar bens e praticar atos da vida civil, por apresentar quadro neurológico crônico sequelar, decorrente de encefalite/meningoencefalite herpética na infância, com repercussões em múltiplas áreas do funcionamento (CID G40.6; CID A87.9; CID F82; CID F80.9; CID R47.1; CID R13; CID F06.8). Aliás, constatou a perita nomeada que a condição da ré “compromete de forma relevante sua autonomia prática e seu discernimento para a prática independente de atos patrimoniais e negociais, embora não elimine integralmente toda capacidade de compreensão em situações simples do cotidiano e em manifestações pessoais elementares” (mov. 133, pág. 20). Ainda, destacou a expert que a promovida “não apresenta condições de exercer de forma plena, autônoma e segura os atos de natureza patrimonial e negocial. Não há suporte técnico para reconhecer aptidão independente para administrar valores, movimentar contas bancárias, conferir e gerir rendas ou benefícios, assumir obrigações, firmar contratos, alienar ou onerar bens, dar quitação, transigir, emprestar valores ou praticar atos jurídicos que exijam compreensão mais sofisticada de consequências econômicas e legais” (mov. 133, pág. 19). Isso significa que a ré se enquadra no rol dos relativamente incapazes (art. 4º, III, CC). Quanto à legitimidade do autor para a propositura da demanda em questão, esse direito lhe é assegurado pelo art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, que garante que a “interdição pode ser promovida: II - pelos parentes ou tutores”. Não obstante, dispõe o art. 1.775, §1º, do CC, que “na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe”. No caso, a documentação que consta dos autos (movs. 1.3 e 1.4) permite concluir que o autor é a pessoa mais apta ao exercício do encargo, pois já vem prestando os cuidados necessários à ré desde o seu nascimento, sem desconsiderar a anuência manifestada pela colegitimada (mov. 44.2). Em relação ao exercício da curatela, amplitude que deve ser determinada na sentença por força do art. 755, inciso I, do Código de Processo Civil, consigno que o curador a exercerá de forma ampla, representando a incapaz em todos os atos negociais e patrimoniais, tendo em vista as limitações sofridas pela ré, sendo dispensável a prestação de caução prevista no parágrafo único do art. 1.745 do Código Civil, mormente porque inexistentes indícios que afastem a presunção de idoneidade do autor, e por ser necessária a autorização judicial para quaisquer atos de disposição de bens da curatelada. Atento ao parecer ministerial, compreendo que igualmente inexigível a prestação anual de contas, pois não há notícias de que a incapaz possui bens em seu nome ou que recebe renda elevada (mov. 19.3). Por fim, no que tange os honorários advocatícios, sendo impossível encarregar o caso à Defensoria Pública, entende-se que a curadora especial faz jus que sejam custeados pelo Estado do Paraná, conforme dispõe o §1º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que são devidos honorários de advogado ao curador especial pelo Estado quando não houver Defensoria Pública. 2. Recurso Especial não provido (STJ - REsp: 1503020 MG 2014/0313035-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015). O valor dos honorários deve ser compatível com a tabela de honorários da advocacia dativa instituída pela Resolução Conjunta (Procuradoria Geral do Estado do Paraná e Secretaria do Estado da Fazenda) nº 06/2024, de modo que fixo em R$300,00 (trezentos reais), também levando em consideração o reduzido labor da curadora, que se ateve a confeccionar uma única peça processual relevante (mov. 62). Registro, por fim, que a sentença de interdição não cria a incapacidade, apenas a reconhece judicialmente, podendo servir como elemento probatório da incapacidade já existente anteriormente. Porém, não há que se falar em invalidação automática de todos os atos anteriormente praticados pela interditanda, cuja eventual revisão dependerá de apreciação em ação própria, mediante demonstração da ausência de discernimento à época de sua celebração. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial (art. 487, I, c/c art. 755 ambos do CPC), decretando a interdição de ISABELA MARIA TRAUTWEIN, qualificada nos autos, por ser incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando como curador o autor, MARCELO DOS SANTOS TRAUTWEIN, também qualificado nos autos. O curador representará a incapaz em todos os atos negociais e patrimoniais (art. 85 da Lei nº 13.146/2015, mas, por cautela, os atos de alienação ou disposição de bens, a qualquer título, dependerão de autorização judicial específica. Ele também deverá observar o que preceitua o art. 758/CPC, a fim de buscar a autonomia da interdita. Cumpra-se a determinação disposta no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoa Naturais da Comarca, para que promova o registro da decisão. Comunique-se a interdição ao SERASAJUD, conforme requerimento ministerial. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários em favor da curadora especial, fixados em R$300,00 (trezentos reais). Deixo de fixar honorários em favor da procuradora da esfera autora, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo sucumbência da interdita ou de terceiros (inteligência do art. 88 do CPC). As custas processuais são de incumbência das partes (art. 88/CPC). Liberem-se à perita os honorários remanescentes (mov. 135). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 09 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito