0081051-33.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos n.º: 0081051-33.2024.8.16.0014. Autor: LUIS RENATO DOS SANTOS. Ré: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. RELATÓRIO LUIS RENATO DOS SANTOS propôs a presente ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela antecipada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) celebrou com a ré contrato de refinanciamento para aquisição de veículo automotor, referente ao automóvel Prisma Sed. Joy/LS, ano 2019; b) o contrato nº 597122660 foi firmado em 31/05/2023, com valor financiado de R$ 33.482,16, taxa de juros remuneratórios de 0,76% ao mês e 9,51% ao ano, CET de 0,92% ao mês e 11,84% ao ano, a ser pago em 36 parcelas de R$ 930,06, com primeiro vencimento em 14/07/2023; c) ao realizar cálculo simples entre o valor da parcela e o número de prestações, passou a questionar se o montante total a ser pago seria condizente com o valor financiado; d) após análise do contrato, constatou que a taxa de juros efetivamente aplicada seria superior àquela prevista no instrumento contratual; e) embora contratada taxa de juros de 0,76% ao mês, o contrato estaria aplicando, na prática, taxa de 0,95% ao mês; f) o valor financiado incluiria encargos indevidos, consistentes em tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 350,00, e tarifa dePODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 avaliação do bem, no valor de R$ 239,00; g) tais encargos seriam abusivos, pois não haveria comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes; h) com a exclusão da tarifa de registro e da tarifa de avaliação, e mantendo-se a taxa de juros contratada de 0,76% ao mês, a parcela deveria ser recalculada para R$ 892,11; i) alternativamente, caso mantidos os encargos no valor financiado, mas aplicada a taxa de juros efetivamente contratada de 0,76% ao mês, a parcela deveria ser reduzida para R$ 899,72; j) a diferença entre a parcela contratual de R$ 930,06 e a parcela recalculada de R$ 899,72 seria de R$ 30,34, totalizando R$ 1.092,24 ao longo das 36 parcelas, cuja restituição em dobro corresponderia a R$ 2.184,48. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a abusividade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, bem como a necessidade de readequação da taxa de juros àquela expressamente prevista no contrato. Requereu, em tutela de urgência, a limitação da parcela ao valor de R$ 892,11, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso, a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos e a manutenção da posse do veículo. No mérito, requereu a revisão do contrato, com aplicação da taxa de juros de 0,76% ao mês e exclusão das tarifas de avaliação e registro de contrato, para que a parcela seja fixada em R$ 892,11. Requereu, ainda, a condenação da ré à restituição em dobro do valor de R$ 2.184,48, correspondente à diferença entre as parcelas do contrato refinanciado e as parcelas recalculadas. Alternativamente, requereu a restituição simples. Subsidiariamente, requereu a devolução do valor de R$ 589,00, referente à tarifa de avaliação, no valor de R$ 239,00, e ao registro de contrato, no valor de R$ 350,00, em dobro ou, alternativamente, de forma simples. Concedida parcialmente a tutela requerida e determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência alegada (evento 8). Documentos juntados (evento 11).PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 Pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud (evento 12 e 13). Concedida a gratuidade da justiça à autora (evento 15). A ré apresentou contestação no evento 19.1. Em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor teria condições de arcar com as custas processuais, especialmente porque celebrou contrato de financiamento de veículo com parcela mensal de R$ 930,06. Alegou, ainda, possível litigância predatória e captação irregular de clientela pelo patrono da parte autora, afirmando que a inicial possuiria conteúdo genérico e padronizado, semelhante a diversas demandas ajuizadas contra instituições financeiras. Requereu, por isso, a intimação pessoal do autor para confirmação de seu conhecimento acerca da demanda e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual desvio ético. No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado entre as partes, afirmando que o autor celebrou livremente o financiamento, com ciência das cláusulas contratuais, inexistindo vício capaz de justificar a revisão pretendida. Sustentou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza, por si só, a alteração do contrato, pois não teria sido demonstrada abusividade nas obrigações assumidas. Afirmou que os juros remuneratórios pactuados estão dentro dos parâmetros de mercado e que a taxa média divulgada pelo Banco Central possui caráter meramente informativo, não servindo como limite obrigatório para os contratos bancários. Defendeu a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, invocando a liberdade de pactuação pelas instituições financeiras, a inaplicabilidade da Lei de Usura e a necessidade de comprovação concreta de abusividade. Sustentou a legalidade da capitalização de juros, quando expressamente pactuada, e afirmou que a utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, anatocismo. Impugnou eventual substituição da Tabela Price pelo método de Gauss, sustentando que este não seria sistema de amortização adequado à matemática financeira. Quanto à tutela de urgência, alegou que o simples ajuizamento da ação revisional não afasta a mora,PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 sendo indispensável o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas em valor adequado. Impugnou o valor ofertado pelo autor como incontroverso. Também defendeu a legalidade de eventual inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, caso existente débito vencido e não pago, por se tratar de exercício regular de direito. No tocante à despesa de registro de contrato, sustentou que a cobrança é legítima, obrigatória e amparada em normas do CONTRAN, DETRAN, Conselho Monetário Nacional e Código Civil, bem como que o serviço teria sido efetivamente prestado, com registro do contrato e gravame no órgão de trânsito. Quanto à tarifa de avaliação do bem, alegou que a cobrança é legítima, autorizada pelas normas do Banco Central e decorrente de serviço prestado por terceiro para avaliação do veículo dado em garantia. Impugnou o pedido de devolução em dobro, afirmando inexistir cobrança indevida, má-fé ou pagamento de valores indevidos. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação (evento 26). As partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas. A ré pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que o autor deixou o prazo decorrer, sem manifestação (evento 30 e 32). Sobreveio decisão saneadora, que rejeitou as preliminares suscitadas, delimitou as questões de fato e de direito, reconheceu a incidência do CDC, inverteu o ônus da prova e restituiu às partes o prazo para especificação de provas (evento 35). As dispensaram a produção de provas (eventos 38 e 39). Anunciado o julgamento antecipado da lide (evento 43). É o relatório. Decido.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito. 2.1.1. O Novo CPC e a Força dos Precedentes Judiciais. As matérias que versam sobre direito bancário estão, em grande medida, pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos enunciados das súmulas devem ser observados por juízes e Tribunais (CPC, art. 927, inc. IV). 2.1.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor nos Contratos Bancários. Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão, a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 2.1.3. Juros Remuneratórios. Quanto à limitação das taxas dos juros remuneratórios nos contratos bancários convém salientar que, além de não se aplicarem as disposições da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596 do STF), ficou definido pela Súmula Vinculante 7 do STF que “a norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”, a qual não veio a ser editada.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 Em decorrência disto, o STJ, em busca de um ponto de equilíbrio sobre o tema, consolidou entendimento no sentido de que, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (Súmula 530 do STJ). A questão da limitação dos juros remuneratórios às instituições financeiras é objeto da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ainda, não se podem olvidar das orientações firmadas por aquela egrégia Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de Recursos Repetitivos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) - negritei. Logo, faz-se necessário analisar se os juros remuneratórios contratados são, ou não, abusivos, no caso em tela. São diversas as variáveis a serem consideradas pelos bancos no momento de estipular a taxa de juros que será aplicada aos seus clientes,PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 e todas elas envolvem leis de mercado, sendo livre às instituições financeiras a sua fixação. Nesse sentido, destaque-se trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na supracitada decisão do Superior Tribunal de Justiça: (...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros - negritei. Com efeito, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central. Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade. Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no já mencionado REsp nº 1.061.530/RS:PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – negritei. No mesmo sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CASO CONCRETO EM QUE A PROVA PERICIAL SE REVELA DESNECESSÁRIA. JUIZ QUE, ENQUANTO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PODE INDEFERIR AQUELAS QUE EM NADA CONTRIBUIRÃO PARA O DESLINDE DO FEITO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA UMA VEZ QUE A TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA 16ª CÂMARA CÍVEL. APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL 20718 DO BACEN. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/2001 AFASTADA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO NA SEARA BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. CASO EM QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO. USO DO MÉTODO DE CÁLCULO DA TABELA PRICE QUE POR SI SÓ NÃO INDICA ABUSIVIDADE. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COBRADA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO HIPOTÉTICO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CET NÃO VERIFICADA. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS PELA PRÓPRIA PARTEPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 5. SUCUMBÊNCIA. PLEITO PELA FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS DIANTE DO ELEVADO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. TEMA 1076. ÔNUS, NO ENTANTO, REDISTRIBUÍDO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000134- 74.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.12.2022) (TJ-PR - APL: 00001347420218160194 Curitiba 0000134-74.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 26/12/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRETENDIDO REJULGAMENTO DA LIDE. INADMISSÍVEL. ARGUMENTOS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADOS. MERO INCONFORMISMO. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INJUSTIFICÁVEL. RECURSO REJEITADO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004507-15.2022.8.16.0130/1 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 27.03.2023) (TJ-PR - ED: 000450715202281601301 Paranavaí 0004507-15.2022.8.16.01301 (Acórdão), Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) O contrato original cuja revisão pretende a parte autora se refere à aquisição de veículo por pessoa física. Assim, à luz do entendimento jurisprudencial acima mencionado, passo à análise das taxas de juros estipulada. No contrato n.º 465329039, firmado em 27/08/2020, foram pactuadas taxas de juros em 17,79% ao ano e em 1,37% ao mês (evento 1.8), percentuais que não ultrapassam uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o período (18,88% a.a. e 1,45% a.m.) 1 : 1 Valores obtidos no site do Banco Central – SGS Sistema de Gerenciador de Séries Temporais – v2.1 – módulo público, séries 20749 e 25471PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 Quanto ao contrato de refinanciamento n.º 597122660 , diante da inexistência de série específica do Banco Central para a modalidade, deve ser utilizado como parâmetro a série correspondente à modalidade originária da operação, pois o refinanciamento não altera a natureza do crédito anteriormente contratado. No caso, o contrato n.º 597122660, firmado em 31/05/2023, previu taxa de juros remuneratórios de 9,57% ao ano e 0,76% ao mês (evento 1.7), ou seja, não houve estabelecimento de patamar superior a uma vez e meia da média de mercado (28,08% a.a. e 2,08% a.m.): As variações observadas inserem-se dentro da faixa razoável admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que a taxa média constitui parâmetro referencial, mas não valor fixo ou teto obrigatório. Logo, não se verifica descompasso relevante apto a caracterizar abusividade ou desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC e da orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. 2.1.4. Tarifa de avaliação. Acerca da Tarifa de Avaliação do Bem, pondere-se que as Resoluções nºs 3.518/2007 e 3.919/2010 admitem a sua cobrança como remuneração pela prestação do serviço de “avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia” (art. 5º, V), desde que assentidas pelo consumidor.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 11 Forte nesse entendimento, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que sua cobrança, em tese, não conflita com a regulação bancária. Entretanto, a Corte da Cidadania, no julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP (Tema 958) - julgado recentemente sob o regime dos recursos repetitivos- assentou que a validade desta cobrança pressupõe não só a comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado, mas também que o valor não se revela, segundo as peculiaridades do caso, excessivo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS A PARTIR DE 30/04/2008, COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU EQUIPARADAS, SEJA DIRETAMENTE, SEJA POR INTERMÉDIO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. 2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, SEM A ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO; 2.2. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO PELO CONSUMIDOR DA COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO, EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 25/02/2011, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA RES.- CMN 3.954/2011, SENDO VÁLIDA A CLÁUSULA NO PERÍODO ANTERIOR A ESSA RESOLUÇÃO, RESSALVADO O CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA; 2.3. VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, BEM COMO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DE DESPESA COM O REGISTRO DO CONTRATO, RESSALVADAS A: 2.3.1. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO; E A 2.3.2. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM CADA CASO CONCRETO. 3.CASO CONCRETO. 3.1.APLICAÇÃO DA TESE 2.2, DECLARANDO-SE ABUSIVA, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA, A CLÁUSULA RELATIVA AOS SERVIÇOS DE TERCEIROS ("SERVIÇOS PRESTADOS PELA REVENDA"). 3.2.APLICAÇÃO DAPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 12 TESE 2.3, MANTENDO-SE HÍGIDAS A DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO E A TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. 4.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) – negritei. No caso em apreço, o contrato firmado pelas partes menciona a cobrança de R$ 239,00 a título de Tarifa de Avaliação de Bem, valor que, em si, não se revela excessivo. Com efeito, foi juntado aos autos termo de avaliação do veículo vinculado à proposta n.º 465329039, contendo identificação completa do automóvel, consultas relativas a débitos e restrições, avaliação do estado de conservação do bem, registro fotográfico do veículo, geolocalização e data de emissão do laudo (evento 19.8). O documento demonstra que foram realizadas análises referentes ao estado da lataria, tapeçaria, pintura, pneus e itens de segurança do veículo, bem como consultas relativas a restrições judiciais, débitos de IPVA, multas e demais informações pertinentes à análise do crédito. Além disso, constam fotografias do automóvel e registro da data de emissão da avaliação em 27/08/2020, corroborando a efetiva realização do procedimento técnico vinculado à contratação. Nesse contexto, restando comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa cobrada, não se verifica abusividade apta a justificar a restituição do valor exigido. 2.1.5. Tarifa de registro de contrato. No que diz respeito à cobrança para ressarcimento de despesas com registro do contrato, sabe-se que, em tese, sua cobrança não conflita com qualquer regulação bancária, estando a primeira, inclusive, amparada peloPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 13 contido no artigo 5º, inciso VI, da Resolução n.º 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional. Contudo, sob a ótica do direito do consumidor, a validade da sua cobrança foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito do REsp sob n.º 1.578.553/SP, julgado em 28/11/2018, ocasião em que foram fixadas a seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) – negritei. No caso em tela, o documento juntado pelo próprio autor no evento 1.4, comprova a inclusão da restrição de alienação fiduciária em favor da requerida, de modo que a cobrança não é abusiva. Assim, inexistindo prova cabal de abusividade concreta ou de desequilíbrio contratual significativo, não há fundamento para a revisão das taxas de juros, tampouco para a repetição de indébito, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 2.1.6. Descompasso entre a taxa de juros ajustada e a efetivamente aplicada. Aduziu a autora que, após análise do contrato, constatou que a taxa de juros efetivamente aplicada seria superior àquela prevista no instrumento contratual. Acrescentou que, embora contratada taxa de juros de 0,76% ao mês, o contrato estaria aplicando, na prática, taxa de 0,95% ao mês.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 14 Todavia, não fez qualquer prova do alegado, uma vez que, intimada para especificar as provas pretendidas, requereu o julgamento antecipado da lide (evento 39.1). Nesse ponto, destaco que o laudo pericial apresentado pelo autor constitui prova unilateral que carece de força probatória, por refletir exclusivamente os interesses do autor e não substitui a perícia judicial. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE – JUSTIÇA GRATUITA IMPUGNADA PELA APELANTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – BENEFÍCIO MANTIDO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A BENEFICIÁRIA POSSUI CONDIÇÕES ECONÔMICAS FINANCEIRAS – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE QUANTO AO SEGURO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA À ESTE TÍTULO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – JUROS REMUNERATÓRIOS – PRETENSÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA BASEADO EM PARECER TÉCNICO PRODUZIDO DE MANEIRA UNILATERAL – NÃO ACOLHIMENTO – LAUDO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL E EXTRAJUDICIAL QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO PROVA, POIS REALIZADOS SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – ALÉM DO MAIS, JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONSIDERANDO OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – VALIDADE – CONTRATAÇÃO EXPRESSA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA E VALOR NÃO EXCESSIVO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO . (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0022711-29.2020.8.16 .0017 - Maringá - Rel.:PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 15 DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 06.03 .2023) (TJ-PR - APL: 00227112920208160017 Maringá 0022711-29.2020.8.16 .0017 (Acórdão), Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 06/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de comprovar, ainda que de forma mitigada, os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, já decidiu o Eg. TJPR: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . COPEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE TRAZER PROVA MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, TAMPOUCO IMPLICA A AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC) . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001429-30.2018 .8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J . 27.03.2023) (TJ-PR - APL: 00014293020188160202 São José dos Pinhais 0001429-30.2018 .8.16.0202 (Acórdão), Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 27/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valorPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 16 atualizado da causa, considerando a ausência de proveito econômico, bem como atuação do procurador do réu, a natureza das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide (art. 85, §2º, CPC). Todavia, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIS RENATO DOS SANTOS
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARYKELLER DE MELLO
OAB: 336677/SP
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 87929/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos n.º: 0081051-33.2024.8.16.0014. Autor: LUIS RENATO DOS SANTOS. Ré: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. RELATÓRIO LUIS RENATO DOS SANTOS propôs a presente ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela antecipada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) celebrou com a ré contrato de refinanciamento para aquisição de veículo automotor, referente ao automóvel Prisma Sed. Joy/LS, ano 2019; b) o contrato nº 597122660 foi firmado em 31/05/2023, com valor financiado de R$ 33.482,16, taxa de juros remuneratórios de 0,76% ao mês e 9,51% ao ano, CET de 0,92% ao mês e 11,84% ao ano, a ser pago em 36 parcelas de R$ 930,06, com primeiro vencimento em 14/07/2023; c) ao realizar cálculo simples entre o valor da parcela e o número de prestações, passou a questionar se o montante total a ser pago seria condizente com o valor financiado; d) após análise do contrato, constatou que a taxa de juros efetivamente aplicada seria superior àquela prevista no instrumento contratual; e) embora contratada taxa de juros de 0,76% ao mês, o contrato estaria aplicando, na prática, taxa de 0,95% ao mês; f) o valor financiado incluiria encargos indevidos, consistentes em tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 350,00, e tarifa dePODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 avaliação do bem, no valor de R$ 239,00; g) tais encargos seriam abusivos, pois não haveria comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes; h) com a exclusão da tarifa de registro e da tarifa de avaliação, e mantendo-se a taxa de juros contratada de 0,76% ao mês, a parcela deveria ser recalculada para R$ 892,11; i) alternativamente, caso mantidos os encargos no valor financiado, mas aplicada a taxa de juros efetivamente contratada de 0,76% ao mês, a parcela deveria ser reduzida para R$ 899,72; j) a diferença entre a parcela contratual de R$ 930,06 e a parcela recalculada de R$ 899,72 seria de R$ 30,34, totalizando R$ 1.092,24 ao longo das 36 parcelas, cuja restituição em dobro corresponderia a R$ 2.184,48. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a abusividade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, bem como a necessidade de readequação da taxa de juros àquela expressamente prevista no contrato. Requereu, em tutela de urgência, a limitação da parcela ao valor de R$ 892,11, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso, a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos e a manutenção da posse do veículo. No mérito, requereu a revisão do contrato, com aplicação da taxa de juros de 0,76% ao mês e exclusão das tarifas de avaliação e registro de contrato, para que a parcela seja fixada em R$ 892,11. Requereu, ainda, a condenação da ré à restituição em dobro do valor de R$ 2.184,48, correspondente à diferença entre as parcelas do contrato refinanciado e as parcelas recalculadas. Alternativamente, requereu a restituição simples. Subsidiariamente, requereu a devolução do valor de R$ 589,00, referente à tarifa de avaliação, no valor de R$ 239,00, e ao registro de contrato, no valor de R$ 350,00, em dobro ou, alternativamente, de forma simples. Concedida parcialmente a tutela requerida e determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência alegada (evento 8). Documentos juntados (evento 11).PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 Pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud (evento 12 e 13). Concedida a gratuidade da justiça à autora (evento 15). A ré apresentou contestação no evento 19.1. Em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor teria condições de arcar com as custas processuais, especialmente porque celebrou contrato de financiamento de veículo com parcela mensal de R$ 930,06. Alegou, ainda, possível litigância predatória e captação irregular de clientela pelo patrono da parte autora, afirmando que a inicial possuiria conteúdo genérico e padronizado, semelhante a diversas demandas ajuizadas contra instituições financeiras. Requereu, por isso, a intimação pessoal do autor para confirmação de seu conhecimento acerca da demanda e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual desvio ético. No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado entre as partes, afirmando que o autor celebrou livremente o financiamento, com ciência das cláusulas contratuais, inexistindo vício capaz de justificar a revisão pretendida. Sustentou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza, por si só, a alteração do contrato, pois não teria sido demonstrada abusividade nas obrigações assumidas. Afirmou que os juros remuneratórios pactuados estão dentro dos parâmetros de mercado e que a taxa média divulgada pelo Banco Central possui caráter meramente informativo, não servindo como limite obrigatório para os contratos bancários. Defendeu a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, invocando a liberdade de pactuação pelas instituições financeiras, a inaplicabilidade da Lei de Usura e a necessidade de comprovação concreta de abusividade. Sustentou a legalidade da capitalização de juros, quando expressamente pactuada, e afirmou que a utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, anatocismo. Impugnou eventual substituição da Tabela Price pelo método de Gauss, sustentando que este não seria sistema de amortização adequado à matemática financeira. Quanto à tutela de urgência, alegou que o simples ajuizamento da ação revisional não afasta a mora,PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 sendo indispensável o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas em valor adequado. Impugnou o valor ofertado pelo autor como incontroverso. Também defendeu a legalidade de eventual inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, caso existente débito vencido e não pago, por se tratar de exercício regular de direito. No tocante à despesa de registro de contrato, sustentou que a cobrança é legítima, obrigatória e amparada em normas do CONTRAN, DETRAN, Conselho Monetário Nacional e Código Civil, bem como que o serviço teria sido efetivamente prestado, com registro do contrato e gravame no órgão de trânsito. Quanto à tarifa de avaliação do bem, alegou que a cobrança é legítima, autorizada pelas normas do Banco Central e decorrente de serviço prestado por terceiro para avaliação do veículo dado em garantia. Impugnou o pedido de devolução em dobro, afirmando inexistir cobrança indevida, má-fé ou pagamento de valores indevidos. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação (evento 26). As partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas. A ré pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que o autor deixou o prazo decorrer, sem manifestação (evento 30 e 32). Sobreveio decisão saneadora, que rejeitou as preliminares suscitadas, delimitou as questões de fato e de direito, reconheceu a incidência do CDC, inverteu o ônus da prova e restituiu às partes o prazo para especificação de provas (evento 35). As dispensaram a produção de provas (eventos 38 e 39). Anunciado o julgamento antecipado da lide (evento 43). É o relatório. Decido.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito. 2.1.1. O Novo CPC e a Força dos Precedentes Judiciais. As matérias que versam sobre direito bancário estão, em grande medida, pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos enunciados das súmulas devem ser observados por juízes e Tribunais (CPC, art. 927, inc. IV). 2.1.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor nos Contratos Bancários. Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão, a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 2.1.3. Juros Remuneratórios. Quanto à limitação das taxas dos juros remuneratórios nos contratos bancários convém salientar que, além de não se aplicarem as disposições da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596 do STF), ficou definido pela Súmula Vinculante 7 do STF que “a norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”, a qual não veio a ser editada.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 Em decorrência disto, o STJ, em busca de um ponto de equilíbrio sobre o tema, consolidou entendimento no sentido de que, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (Súmula 530 do STJ). A questão da limitação dos juros remuneratórios às instituições financeiras é objeto da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ainda, não se podem olvidar das orientações firmadas por aquela egrégia Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de Recursos Repetitivos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) - negritei. Logo, faz-se necessário analisar se os juros remuneratórios contratados são, ou não, abusivos, no caso em tela. São diversas as variáveis a serem consideradas pelos bancos no momento de estipular a taxa de juros que será aplicada aos seus clientes,PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 e todas elas envolvem leis de mercado, sendo livre às instituições financeiras a sua fixação. Nesse sentido, destaque-se trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na supracitada decisão do Superior Tribunal de Justiça: (...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros - negritei. Com efeito, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central. Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade. Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no já mencionado REsp nº 1.061.530/RS:PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – negritei. No mesmo sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CASO CONCRETO EM QUE A PROVA PERICIAL SE REVELA DESNECESSÁRIA. JUIZ QUE, ENQUANTO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PODE INDEFERIR AQUELAS QUE EM NADA CONTRIBUIRÃO PARA O DESLINDE DO FEITO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA UMA VEZ QUE A TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA 16ª CÂMARA CÍVEL. APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL 20718 DO BACEN. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/2001 AFASTADA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO NA SEARA BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. CASO EM QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO. USO DO MÉTODO DE CÁLCULO DA TABELA PRICE QUE POR SI SÓ NÃO INDICA ABUSIVIDADE. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COBRADA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO HIPOTÉTICO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CET NÃO VERIFICADA. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS PELA PRÓPRIA PARTEPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 5. SUCUMBÊNCIA. PLEITO PELA FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS DIANTE DO ELEVADO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. TEMA 1076. ÔNUS, NO ENTANTO, REDISTRIBUÍDO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000134- 74.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.12.2022) (TJ-PR - APL: 00001347420218160194 Curitiba 0000134-74.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 26/12/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRETENDIDO REJULGAMENTO DA LIDE. INADMISSÍVEL. ARGUMENTOS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADOS. MERO INCONFORMISMO. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INJUSTIFICÁVEL. RECURSO REJEITADO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004507-15.2022.8.16.0130/1 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 27.03.2023) (TJ-PR - ED: 000450715202281601301 Paranavaí 0004507-15.2022.8.16.01301 (Acórdão), Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) O contrato original cuja revisão pretende a parte autora se refere à aquisição de veículo por pessoa física. Assim, à luz do entendimento jurisprudencial acima mencionado, passo à análise das taxas de juros estipulada. No contrato n.º 465329039, firmado em 27/08/2020, foram pactuadas taxas de juros em 17,79% ao ano e em 1,37% ao mês (evento 1.8), percentuais que não ultrapassam uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o período (18,88% a.a. e 1,45% a.m.) 1 : 1 Valores obtidos no site do Banco Central – SGS Sistema de Gerenciador de Séries Temporais – v2.1 – módulo público, séries 20749 e 25471PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 Quanto ao contrato de refinanciamento n.º 597122660 , diante da inexistência de série específica do Banco Central para a modalidade, deve ser utilizado como parâmetro a série correspondente à modalidade originária da operação, pois o refinanciamento não altera a natureza do crédito anteriormente contratado. No caso, o contrato n.º 597122660, firmado em 31/05/2023, previu taxa de juros remuneratórios de 9,57% ao ano e 0,76% ao mês (evento 1.7), ou seja, não houve estabelecimento de patamar superior a uma vez e meia da média de mercado (28,08% a.a. e 2,08% a.m.): As variações observadas inserem-se dentro da faixa razoável admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que a taxa média constitui parâmetro referencial, mas não valor fixo ou teto obrigatório. Logo, não se verifica descompasso relevante apto a caracterizar abusividade ou desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC e da orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. 2.1.4. Tarifa de avaliação. Acerca da Tarifa de Avaliação do Bem, pondere-se que as Resoluções nºs 3.518/2007 e 3.919/2010 admitem a sua cobrança como remuneração pela prestação do serviço de “avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia” (art. 5º, V), desde que assentidas pelo consumidor.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 11 Forte nesse entendimento, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que sua cobrança, em tese, não conflita com a regulação bancária. Entretanto, a Corte da Cidadania, no julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP (Tema 958) - julgado recentemente sob o regime dos recursos repetitivos- assentou que a validade desta cobrança pressupõe não só a comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado, mas também que o valor não se revela, segundo as peculiaridades do caso, excessivo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS A PARTIR DE 30/04/2008, COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU EQUIPARADAS, SEJA DIRETAMENTE, SEJA POR INTERMÉDIO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. 2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, SEM A ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO; 2.2. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO PELO CONSUMIDOR DA COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO, EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 25/02/2011, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA RES.- CMN 3.954/2011, SENDO VÁLIDA A CLÁUSULA NO PERÍODO ANTERIOR A ESSA RESOLUÇÃO, RESSALVADO O CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA; 2.3. VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, BEM COMO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DE DESPESA COM O REGISTRO DO CONTRATO, RESSALVADAS A: 2.3.1. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO; E A 2.3.2. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM CADA CASO CONCRETO. 3.CASO CONCRETO. 3.1.APLICAÇÃO DA TESE 2.2, DECLARANDO-SE ABUSIVA, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA, A CLÁUSULA RELATIVA AOS SERVIÇOS DE TERCEIROS ("SERVIÇOS PRESTADOS PELA REVENDA"). 3.2.APLICAÇÃO DAPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 12 TESE 2.3, MANTENDO-SE HÍGIDAS A DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO E A TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. 4.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) – negritei. No caso em apreço, o contrato firmado pelas partes menciona a cobrança de R$ 239,00 a título de Tarifa de Avaliação de Bem, valor que, em si, não se revela excessivo. Com efeito, foi juntado aos autos termo de avaliação do veículo vinculado à proposta n.º 465329039, contendo identificação completa do automóvel, consultas relativas a débitos e restrições, avaliação do estado de conservação do bem, registro fotográfico do veículo, geolocalização e data de emissão do laudo (evento 19.8). O documento demonstra que foram realizadas análises referentes ao estado da lataria, tapeçaria, pintura, pneus e itens de segurança do veículo, bem como consultas relativas a restrições judiciais, débitos de IPVA, multas e demais informações pertinentes à análise do crédito. Além disso, constam fotografias do automóvel e registro da data de emissão da avaliação em 27/08/2020, corroborando a efetiva realização do procedimento técnico vinculado à contratação. Nesse contexto, restando comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa cobrada, não se verifica abusividade apta a justificar a restituição do valor exigido. 2.1.5. Tarifa de registro de contrato. No que diz respeito à cobrança para ressarcimento de despesas com registro do contrato, sabe-se que, em tese, sua cobrança não conflita com qualquer regulação bancária, estando a primeira, inclusive, amparada peloPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 13 contido no artigo 5º, inciso VI, da Resolução n.º 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional. Contudo, sob a ótica do direito do consumidor, a validade da sua cobrança foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito do REsp sob n.º 1.578.553/SP, julgado em 28/11/2018, ocasião em que foram fixadas a seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) – negritei. No caso em tela, o documento juntado pelo próprio autor no evento 1.4, comprova a inclusão da restrição de alienação fiduciária em favor da requerida, de modo que a cobrança não é abusiva. Assim, inexistindo prova cabal de abusividade concreta ou de desequilíbrio contratual significativo, não há fundamento para a revisão das taxas de juros, tampouco para a repetição de indébito, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 2.1.6. Descompasso entre a taxa de juros ajustada e a efetivamente aplicada. Aduziu a autora que, após análise do contrato, constatou que a taxa de juros efetivamente aplicada seria superior àquela prevista no instrumento contratual. Acrescentou que, embora contratada taxa de juros de 0,76% ao mês, o contrato estaria aplicando, na prática, taxa de 0,95% ao mês.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 14 Todavia, não fez qualquer prova do alegado, uma vez que, intimada para especificar as provas pretendidas, requereu o julgamento antecipado da lide (evento 39.1). Nesse ponto, destaco que o laudo pericial apresentado pelo autor constitui prova unilateral que carece de força probatória, por refletir exclusivamente os interesses do autor e não substitui a perícia judicial. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE – JUSTIÇA GRATUITA IMPUGNADA PELA APELANTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – BENEFÍCIO MANTIDO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A BENEFICIÁRIA POSSUI CONDIÇÕES ECONÔMICAS FINANCEIRAS – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE QUANTO AO SEGURO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA À ESTE TÍTULO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – JUROS REMUNERATÓRIOS – PRETENSÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA BASEADO EM PARECER TÉCNICO PRODUZIDO DE MANEIRA UNILATERAL – NÃO ACOLHIMENTO – LAUDO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL E EXTRAJUDICIAL QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO PROVA, POIS REALIZADOS SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – ALÉM DO MAIS, JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONSIDERANDO OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – VALIDADE – CONTRATAÇÃO EXPRESSA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA E VALOR NÃO EXCESSIVO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO . (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0022711-29.2020.8.16 .0017 - Maringá - Rel.:PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 15 DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 06.03 .2023) (TJ-PR - APL: 00227112920208160017 Maringá 0022711-29.2020.8.16 .0017 (Acórdão), Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 06/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de comprovar, ainda que de forma mitigada, os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, já decidiu o Eg. TJPR: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . COPEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE TRAZER PROVA MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, TAMPOUCO IMPLICA A AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC) . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001429-30.2018 .8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J . 27.03.2023) (TJ-PR - APL: 00014293020188160202 São José dos Pinhais 0001429-30.2018 .8.16.0202 (Acórdão), Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 27/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valorPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 16 atualizado da causa, considerando a ausência de proveito econômico, bem como atuação do procurador do réu, a natureza das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide (art. 85, §2º, CPC). Todavia, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta