0080929-31.2015.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 0080929-31.2015.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: EDSON FERREIRA VENTURA CPF: 391.726.006-91 e outros RÉU: IMVEL IMOBILIARIA VERITAS LTDA - ME CPF: 19.379.486/0001-49 DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por EDSON FERREIRA VENTURA e DARCI APARECIDA SILVA VENTURA em face de IMVEL IMOBILIARIA VERITAS LTDA - ME, no intuito de obter declaração de aquisição originária do imóvel constituído por uma área de 1.519,19 m² de uma área remanescente da matrícula de nº 11.132 do loteamento do bairro Pousada Del Rey, no Município de Igarapé. A inicial foi instruída com os documentos de IDs 1292354795 a 1292354806. Expediu-se edital para citação de terceiros interessados, sendo certificada a publicação no ID 1292354817, página 7. Intimadas (ID 1292354810) as Fazendas Públicas, manifestaram desinteresse na demanda a União (ID 1292354825, página 3), o Estado de Minas Gerais (ID 1292354812, página 3) e o Município de Igarapé (ID 1292354812, página 7). O Ministério Público deixou de intervir no feito, por não envolver interesses de incapaz ou interesse público (ID 1292354811, página 1). Citada, a requerida IMVEL IMOBILIARIA VERITAS LTDA - ME apresentou contestação (ID 1292354828, página 5), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e requerendo ao final a improcedência da inicial. O confrontante Paulo Cury e sua esposa Ely Gomes dos Santos Cury foram citados por carta precatória (ID 10345612083), não apresentando defesa no prazo legal (ID 10362151412, página 1). As partes manifestaram interesse na conciliação (IDs 10494940772 e 10494340198), a qual restou infrutífera (ID 10578079670). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a ré reiterou o pedido de exclusão da lide e os autores postularam pela produção de prova testemunhal (ID 1292354832, página 2). É o relatório do necessário. Decido. I – Preliminares A requerida IMVEL arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui área remanescente no loteamento Bairro Pousada Del Rey e que não é proprietária do imóvel usucapiendo (ID 1292354828, página 5). Contudo, verifica-se que o loteamento foi registrado em nome da requerida sob a matrícula de nº 11.132 (ID 1292354797, página 6). Tratando-se de usucapião de área que se alega ser remanescente de tal loteamento, a legitimidade passiva da proprietária registral é patente, devendo a existência ou não de área remanescente ser dirimida com o mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II – Da Fixação dos Fatos Controvertidos O principal ponto controvertido consiste na comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini exercida pelos autores sobre a área de 1.519,19 m² descrita no memorial descritivo e croqui de ID 10212214514, bem como o lapso temporal da referida posse e se há sobreposição ou coincidência com a área objeto da ação de usucapião nº 0028860-22.2015.8.13.0301. III – Da Suspensão do Processo por Prejudicialidade Externa Considerando que a área usucapienda nestes autos apresenta convergência e sobreposição com a área discutida na ação conexa de nº 0028860-22.2015.8.13.0301, em trâmite neste mesmo juízo, e que naquele feito já se encontra em curso a produção de prova pericial técnica de delimitação geográfica, revela-se imperiosa a suspensão deste processo por prejudicialidade externa. A medida visa resguardar a segurança jurídica, evitar a duplicação desnecessária de atos instrutórios onerosos e afastar o risco de prolação de decisões conflitantes, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o sobrestamento deste feito até a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação do laudo técnico conclusivo nos autos da ação conexa nº 0028860-22.2015.8.13.0301. Ante o exposto, SUSPENDO O FEITO, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, pelo prazo de até 1 (um) ano (artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil) ou até que seja juntado o laudo pericial definitivo nos autos de nº 0028860-22.2015.8.13.0301. Translade-se cópia desta decisão para os autos conexos. Decorrido o prazo de suspensão ou vindo aos autos a notícia da conclusão da perícia no feito apenso, retornem conclusos para as deliberações cabíveis, especialmente acerca da produção das outras provas postuladas. Intime-se. Cumpra-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 7
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DARCI APARECIDA SILVA VENTURA
Autor EDSON FERREIRA VENTURA
Réu IMVEL IMOBILIARIA VERITAS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO WALLACE COTRIM PEREIRA
OAB: 139366/MG
MAURICIO GONCALVES DO CARMO
OAB: 91743/MG
SILVANA SCARPELLI
OAB: 63756/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 0080929-31.2015.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: EDSON FERREIRA VENTURA CPF: 391.726.006-91 e outros RÉU: IMVEL IMOBILIARIA VERITAS LTDA - ME CPF: 19.379.486/0001-49 DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por EDSON FERREIRA VENTURA e DARCI APARECIDA SILVA VENTURA em face de IMVEL IMOBILIARIA VERITAS LTDA - ME, no intuito de obter declaração de aquisição originária do imóvel constituído por uma área de 1.519,19 m² de uma área remanescente da matrícula de nº 11.132 do loteamento do bairro Pousada Del Rey, no Município de Igarapé. A inicial foi instruída com os documentos de IDs 1292354795 a 1292354806. Expediu-se edital para citação de terceiros interessados, sendo certificada a publicação no ID 1292354817, página 7. Intimadas (ID 1292354810) as Fazendas Públicas, manifestaram desinteresse na demanda a União (ID 1292354825, página 3), o Estado de Minas Gerais (ID 1292354812, página 3) e o Município de Igarapé (ID 1292354812, página 7). O Ministério Público deixou de intervir no feito, por não envolver interesses de incapaz ou interesse público (ID 1292354811, página 1). Citada, a requerida IMVEL IMOBILIARIA VERITAS LTDA - ME apresentou contestação (ID 1292354828, página 5), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e requerendo ao final a improcedência da inicial. O confrontante Paulo Cury e sua esposa Ely Gomes dos Santos Cury foram citados por carta precatória (ID 10345612083), não apresentando defesa no prazo legal (ID 10362151412, página 1). As partes manifestaram interesse na conciliação (IDs 10494940772 e 10494340198), a qual restou infrutífera (ID 10578079670). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a ré reiterou o pedido de exclusão da lide e os autores postularam pela produção de prova testemunhal (ID 1292354832, página 2). É o relatório do necessário. Decido. I – Preliminares A requerida IMVEL arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui área remanescente no loteamento Bairro Pousada Del Rey e que não é proprietária do imóvel usucapiendo (ID 1292354828, página 5). Contudo, verifica-se que o loteamento foi registrado em nome da requerida sob a matrícula de nº 11.132 (ID 1292354797, página 6). Tratando-se de usucapião de área que se alega ser remanescente de tal loteamento, a legitimidade passiva da proprietária registral é patente, devendo a existência ou não de área remanescente ser dirimida com o mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II – Da Fixação dos Fatos Controvertidos O principal ponto controvertido consiste na comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini exercida pelos autores sobre a área de 1.519,19 m² descrita no memorial descritivo e croqui de ID 10212214514, bem como o lapso temporal da referida posse e se há sobreposição ou coincidência com a área objeto da ação de usucapião nº 0028860-22.2015.8.13.0301. III – Da Suspensão do Processo por Prejudicialidade Externa Considerando que a área usucapienda nestes autos apresenta convergência e sobreposição com a área discutida na ação conexa de nº 0028860-22.2015.8.13.0301, em trâmite neste mesmo juízo, e que naquele feito já se encontra em curso a produção de prova pericial técnica de delimitação geográfica, revela-se imperiosa a suspensão deste processo por prejudicialidade externa. A medida visa resguardar a segurança jurídica, evitar a duplicação desnecessária de atos instrutórios onerosos e afastar o risco de prolação de decisões conflitantes, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o sobrestamento deste feito até a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação do laudo técnico conclusivo nos autos da ação conexa nº 0028860-22.2015.8.13.0301. Ante o exposto, SUSPENDO O FEITO, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, pelo prazo de até 1 (um) ano (artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil) ou até que seja juntado o laudo pericial definitivo nos autos de nº 0028860-22.2015.8.13.0301. Translade-se cópia desta decisão para os autos conexos. Decorrido o prazo de suspensão ou vindo aos autos a notícia da conclusão da perícia no feito apenso, retornem conclusos para as deliberações cabíveis, especialmente acerca da produção das outras provas postuladas. Intime-se. Cumpra-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 7