0080835-46.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0080835-46.2026.8.16.0000 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperações Judiciais Agravante: Arno Jung Agravada: Massa Falida de Madeireira Karson do Pará Ltda. Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Da análise dos autos, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que homologou o laudo pericial e declarou liquidada a sentença em favor da Massa Falida. O agravante sustentou insuficiência da perícia e irregularidades na apuração dos valores. Contudo, esta Relatora indeferiu o efeito suspensivo por entender que não havia risco imediato de dano, já que eventual cumprimento de sentença ficou condicionado à preclusão da decisão liquidatória, além de as críticas ao laudo demandarem exame aprofundado, incompatível com a análise liminar (mov. 10.1). Na mesma decisão, foi determinada a intimação do agravante para que promovesse a vinculação da guia de preparo recursal no sistema, bem como para que a parte agravada, querendo, apresentasse resposta ao recurso. Após, houve manifestação do agravante quanto à vinculação da guia (mov. 17.1) e, ainda, sem contrarrazões da agravada Massa Falida – contudo, sem ter decorrido o prazo para tal.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0080835-46.2026.8.16.0000 18ª Câmara Cível – TJPR 2 Analisando os autos de origem, verifica-se que a empresa MADEREIRA KARSON DO PARA LTDA estava incluída no registro processual como terceira interessada, ao passo que, para evitar quaisquer irregularidades, retifique-se a autuação nestes autos de agravo de instrumento para incluir a referida empresa como terceira interessada, posteriormente intimando-a para, querendo, apresentar sua manifestação. Decorrido o prazo de ambas as partes para suas eventuais manifestações, abra-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Curitiba, 22 de julho de 2026. Leticia Ferreira da Silva Relatora
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARNO JUNG
T MADEREIRA KARSON DO PARA LTDA
Réu MASSA FALIDA DE MADEREIRA KARSON DO PARA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABEL VIEIRA
OAB: 66465/PR
MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA
OAB: 24625/PR
ARNO JUNG
OAB: 19585/PR
INOR SILVA DOS SANTOS
OAB: 45798/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0080835-46.2026.8.16.0000 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperações Judiciais Agravante: Arno Jung Agravada: Massa Falida de Madeireira Karson do Pará Ltda. Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Da análise dos autos, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que homologou o laudo pericial e declarou liquidada a sentença em favor da Massa Falida. O agravante sustentou insuficiência da perícia e irregularidades na apuração dos valores. Contudo, esta Relatora indeferiu o efeito suspensivo por entender que não havia risco imediato de dano, já que eventual cumprimento de sentença ficou condicionado à preclusão da decisão liquidatória, além de as críticas ao laudo demandarem exame aprofundado, incompatível com a análise liminar (mov. 10.1). Na mesma decisão, foi determinada a intimação do agravante para que promovesse a vinculação da guia de preparo recursal no sistema, bem como para que a parte agravada, querendo, apresentasse resposta ao recurso. Após, houve manifestação do agravante quanto à vinculação da guia (mov. 17.1) e, ainda, sem contrarrazões da agravada Massa Falida – contudo, sem ter decorrido o prazo para tal.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0080835-46.2026.8.16.0000 18ª Câmara Cível – TJPR 2 Analisando os autos de origem, verifica-se que a empresa MADEREIRA KARSON DO PARA LTDA estava incluída no registro processual como terceira interessada, ao passo que, para evitar quaisquer irregularidades, retifique-se a autuação nestes autos de agravo de instrumento para incluir a referida empresa como terceira interessada, posteriormente intimando-a para, querendo, apresentar sua manifestação. Decorrido o prazo de ambas as partes para suas eventuais manifestações, abra-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Curitiba, 22 de julho de 2026. Leticia Ferreira da Silva Relatora