Detalhe do processo

0080835-46.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0080835-46.2026.8.16.0000 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperações Judiciais Agravante: Arno Jung Agravada: Massa Falida de Madeireira Karson do Pará Ltda. Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Da análise dos autos, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que homologou o laudo pericial e declarou liquidada a sentença em favor da Massa Falida. O agravante sustentou insuficiência da perícia e irregularidades na apuração dos valores. Contudo, esta Relatora indeferiu o efeito suspensivo por entender que não havia risco imediato de dano, já que eventual cumprimento de sentença ficou condicionado à preclusão da decisão liquidatória, além de as críticas ao laudo demandarem exame aprofundado, incompatível com a análise liminar (mov. 10.1). Na mesma decisão, foi determinada a intimação do agravante para que promovesse a vinculação da guia de preparo recursal no sistema, bem como para que a parte agravada, querendo, apresentasse resposta ao recurso. Após, houve manifestação do agravante quanto à vinculação da guia (mov. 17.1) e, ainda, sem contrarrazões da agravada Massa Falida – contudo, sem ter decorrido o prazo para tal.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0080835-46.2026.8.16.0000 18ª Câmara Cível – TJPR 2 Analisando os autos de origem, verifica-se que a empresa MADEREIRA KARSON DO PARA LTDA estava incluída no registro processual como terceira interessada, ao passo que, para evitar quaisquer irregularidades, retifique-se a autuação nestes autos de agravo de instrumento para incluir a referida empresa como terceira interessada, posteriormente intimando-a para, querendo, apresentar sua manifestação. Decorrido o prazo de ambas as partes para suas eventuais manifestações, abra-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Curitiba, 22 de julho de 2026. Leticia Ferreira da Silva Relatora
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARNO JUNG

T MADEREIRA KARSON DO PARA LTDA

Réu MASSA FALIDA DE MADEREIRA KARSON DO PARA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABEL VIEIRA

OAB: 66465/PR

MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA

OAB: 24625/PR

ARNO JUNG

OAB: 19585/PR

INOR SILVA DOS SANTOS

OAB: 45798/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0080835-46.2026.8.16.0000 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperações Judiciais Agravante: Arno Jung Agravada: Massa Falida de Madeireira Karson do Pará Ltda. Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Da análise dos autos, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que homologou o laudo pericial e declarou liquidada a sentença em favor da Massa Falida. O agravante sustentou insuficiência da perícia e irregularidades na apuração dos valores. Contudo, esta Relatora indeferiu o efeito suspensivo por entender que não havia risco imediato de dano, já que eventual cumprimento de sentença ficou condicionado à preclusão da decisão liquidatória, além de as críticas ao laudo demandarem exame aprofundado, incompatível com a análise liminar (mov. 10.1). Na mesma decisão, foi determinada a intimação do agravante para que promovesse a vinculação da guia de preparo recursal no sistema, bem como para que a parte agravada, querendo, apresentasse resposta ao recurso. Após, houve manifestação do agravante quanto à vinculação da guia (mov. 17.1) e, ainda, sem contrarrazões da agravada Massa Falida – contudo, sem ter decorrido o prazo para tal.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0080835-46.2026.8.16.0000 18ª Câmara Cível – TJPR 2 Analisando os autos de origem, verifica-se que a empresa MADEREIRA KARSON DO PARA LTDA estava incluída no registro processual como terceira interessada, ao passo que, para evitar quaisquer irregularidades, retifique-se a autuação nestes autos de agravo de instrumento para incluir a referida empresa como terceira interessada, posteriormente intimando-a para, querendo, apresentar sua manifestação. Decorrido o prazo de ambas as partes para suas eventuais manifestações, abra-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Curitiba, 22 de julho de 2026. Leticia Ferreira da Silva Relatora