Detalhe do processo

0080754-89.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0080754-89.2025.8.16.0014 Processo: 0080754-89.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Moléstia Profissional ou Doença Grave Valor da Causa: R$177.306,04 Autor(s): INES FARIA DE CARVALHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda ajuizado por Inês Faria de Carvalho em face do Estado do Paraná e ParanáPrevidência. A autora afirma que foi aposentada por tempo de contribuição no serviço público, em 06/06/2011. Conta que, em 2016, foi diagnosticada com doença renal crônica em estágio 4. Disse que foi diagnosticada com Síndrome de Alport. Conta que foi submetida a perícia médica junto ao Paraná Previdência, a qual concluiu pela existência de nefropatia grave, reconhecendo administrativamente o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Disse que o órgão previdenciário fixou como data de início da doença o dia 07 de julho de 2025, correspondente à emissão do laudo médico subscrito pela Dra. Mariana Espiga Maioli (CRM 25.680). afirma que tal data não corresponde à real data de início da enfermidade, uma vez que a Doença Renal Crônica já havia sido diagnosticada desde 2016, sendo certo que a Síndrome de Alport apenas confirmou a etiologia do quadro previamente existente, nos termos dos documentos comprobatórios. Por tais razões, requer seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda desde 2016 e, ainda, que haja a condenação do requerido a restituir os valores retidos na fonte desde 11/2020. Documentos em mov. 1.2 – 1.15. Decisão inicial em mov. 19.1. Contestação pela ParanáPrevidência em mov. 36.1. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva no que tange ao pedido de restituição de tributo e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da isenção de ofício e a necessidade de requerimento administrativo. No mais, impugnou a pretensão inicial. Contestação pelo Estado do Paraná em mov. 37.1. Prejudicialmente, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, disse que, à luz do artigo 6°, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/881 e artigo 30 da Lei n. 9.250/952, é possível concluir que a isenção do tributo somente pode ser concedida com base em laudo médico oficial. Afirma que o direito à isenção é incontestável. No mais, impugnou a pretensão inicial. Documentos em mov. 37.2 – 37.7. Impugnação à contestação em mov. 41.1. As partes foram intimadas para especificarem provas – mov. 42.1. A ré ParanáPrevidência requereu o julgamento antecipado da lide – mov. 44.1. O Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado da lide – mov. 46.1. A autora requereu o julgamento antecipado da lide – mov. 47.1. Decisão determinando vistas ao Ministério Público – mov. 50.1. O Ministério Público informou seu desinteresse na presente ação – mov. 54.1. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda. A autora afirma que foi aposentada por tempo de contribuição no serviço público, em 06/06/2011. Conta que, em 2016, foi diagnosticada com doença renal crônica em estágio 4. Disse que foi diagnosticada com Síndrome de Alport. Conta que foi submetida a perícia médica junto ao Paraná Previdência, a qual concluiu pela existência de nefropatia grave, reconhecendo administrativamente o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Disse que o órgão previdenciário fixou como data de início da doença o dia 07 de julho de 2025, correspondente à emissão do laudo médico subscrito pela Dra. Mariana Espiga Maioli (CRM 25.680). afirma que tal data não corresponde à real data de início da enfermidade, uma vez que a Doença Renal Crônica já havia sido diagnosticada desde 2016, sendo certo que a Síndrome de Alport apenas confirmou a etiologia do quadro previamente existente, nos termos dos documentos comprobatórios. Por tais razões, requer seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda desde 2016 e, ainda, que haja a condenação do requerido a restituir os valores retidos na fonte desde 11/2020. Por sua vez, a requerida ParanáPrevidência sustenta a impossibilidade de reconhecimento da isenção de ofício e a necessidade de requerimento administrativo. No mais, impugnou a pretensão inicial. O Estado do Paraná, ao seu turno, disse que, à luz do artigo 6°, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/881 e artigo 30 da Lei n. 9.250/952, é possível concluir que a isenção do tributo somente pode ser concedida com base em laudo médico oficial. Afirma que o direito à isenção é incontestável, mas deve se restringir à data do laudo médico oficial. No mais, impugnou a pretensão inicial. Pois bem. De proêmio, registro que inexiste controvérsia quanto ao direito da autora de isenção do imposto de renda em seus proventos de aposentadoria, visto que houve o reconhecimento na via administrativa. Não obstante, julgo pertinente tecer algumas considerações para analisar o pleito de restituição do indébito: Nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, pertence ao Estado: “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pro eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”, logo, como se confere, dentre outros, do Acórdão exarado nos autos 0014986-81.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 02.08.2024, é parte legítima e responsável pela repetição do indébito tributária o Ente Público que retém o produto da arrecadação do imposto de renda, portanto, inexiste relação jurídica in casu entre a autora e a União que, apesar de ser o ente dotado de competência para instituição do tributo, não é quem, de fato, faz jus à arrecadação do tributo. A respeito do pedido da autora propriamente dito, registro que o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que versa sobre o imposto de renda, é taxativo ao dispor que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Nesse sentido, a autora colaciona aos autos laudo médico evidenciando que, desde 2016, a autora possui o diagnóstico referente à doença renal crônica progressiva e irreversível (mov. 1.6). Destaco, nesses termos, que os documentos anexados ao processo se mostram suficientes para comprovar a nefropatia grave. A esse respeito, inclusive, ressalto o posicionamento sumulado do C. STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (Súmula 598 do STJ). Portanto, o direito da autora à isenção é incontestável. Subsequentemente, incumbe a este Juízo dirimir a partir de quando a autora passou a gozar da isenção do imposto de renda. Com efeito, as disposições legislativas não são cristalinas a respeito do termo inicial das isenções de imposto de renda no caso de pessoa portadora de moléstia grave. Não obstante, a jurisprudência supre essa lacuna legislativa: O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial 1727051 SP 2018/0039010-0, trouxe à luz, primeiramente, que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão do benefício de isenção do imposto de renda, e, ainda, que: “o entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstia grave, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado”. No mesmo sentido, é o entendimento sedimentado pelo E. TJPR, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – CEGUEIRA MONOCULAR – ATESTADO MÉDICO E LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 – TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL - juros de mora e correção monetária – adequação - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (TJ-PR 00012094120218160068 Chopinzinho, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 04/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) (grifo nosso). Ainda: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. DESNECESSIDADE INCLUSÃO UNIÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TITULAR DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. MÉRITO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. CARÁTER PERMANENTE. IRREVOGÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. LEGITIMIDADE DE PADRÃO DE VIDA MAIS DIGNO. PRECEDENTES DO E. TJPR. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE INDEPENDE DA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SE VERIFICA NA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. CORREÇÃO DOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR - RI: 00041480420218160097 Ivaiporã 0004148-04.2021.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 22/02/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA PREVISTA NO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (ART. 6º, XIV, LEI N.º 7.713/1988). CARÁTER PERMANENTE E IRREVOGÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER ESTENDIDO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000562-57.2020.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.04.2022) (TJ-PR - RI: 00005625720208160205 Irati 0000562-57.2020.8.16.0205 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/04/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2022) Isso posto, os documentos anexados ao caderno processual indicam, de maneira segura, que a data de diagnóstico da moléstia grave corresponde à data da isenção de imposto de renda. Logo, em tese, o ano de 2016 seria o termo inicial do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, mas, em respeito ao prazo prescricional quinquenal – delimitado pela própria autora em exordial – a autora só faz jus à repetição do indébito a partir de 11/11/2020. Por fim, ressalto que no que diz respeito à alegação de que não há responsabilidade solidária entre o Estado do Paraná e a ParanáPrevidência, tenho que merece prosperar a referida argumentação, posto que a Lei Estadual nº 17.435/2012, em seu artigo 26, parágrafo único, disciplina: "Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)" Portanto, julgo procedente o pedido inicial para, com fulcro no artigo 165, caput e inciso I, do CTN, para que o Estado do Paraná restitua à autora os valores relativos ao imposto de renda sobre proventos de aposentadoria que foram retidos indevidamente, desde 11/11/2020, observando, para tanto, que eventuais restituições realizadas a esse título pelas requeridas em favor da autora, nesse período, poderão ser comprovadas documentalmente. No que concerne a atualização monetária e juros de mora das verbas devidas, destaco que, primeiramente, observar-se-á a data em que o imposto foi retido indevidamente: a) Se o imposto foi retido indevidamente em data anterior a 08/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021): “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”, conforme fixado pelo C. STJ, no tema repetitivo 905. O termo inicial para a cobrança de correção monetária é a respectiva data em que o autor foi cobrado indevidamente, respectivamente, observando-se mês a mês. Os juros moratórios, ao seu turno, devem ser cobrados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe a Súmula 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. b) Se o imposto foi retido indevidamente em data posterior a 08/12/2021: cada parcela retida indevidamente será corrigida individualmente, observando, para tanto, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia a(Selic), acumulado mensalmente.", e será apurada quando da liquidação de sentença. Autorizo, ainda, a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual, conforme dicção da Súmula 394 do STJ, ou então outros valores que, em sede de liquidação de sentença, venham a ser comprovados que foram pagos em favor da autora a esse título. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, aos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Paraná à restituição dos valores relativos ao imposto de renda sobre proventos de aposentadoria que foram retidos indevidamente a partir de 11/11/2020, observando, para tanto, que eventuais restituições realizadas a esse título pelas requeridas em favor da autora, nesse período, poderão ser comprovadas documentalmente. No que concerne a atualização monetária e juros de mora das verbas devidas, destaco que, primeiramente, observar-se-á a data em que o imposto foi retido indevidamente: a) Se o imposto foi retido indevidamente em data anterior a 08/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021): “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”, conforme fixado pelo C. STJ, no tema repetitivo 905. O termo inicial para a cobrança de correção monetária é a respectiva data em que o autor foi cobrado indevidamente, respectivamente, observando-se mês a mês. Os juros moratórios, ao seu turno, devem ser cobrados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe a Súmula 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. b) Se o imposto foi retido indevidamente em data posterior a 08/12/2021: cada parcela retida indevidamente será corrigida individualmente, observando, para tanto, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia a(Selic), acumulado mensalmente.", e será apurada quando da liquidação de sentença. Autorizo, ainda, a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual, conforme dicção da Súmula 394 do STJ, ou então outros valores que, em sede de liquidação de sentença, venham a ser comprovados que foram pagos em favor da autora a esse título. Pelo princípio da causalidade, a Fazenda Pública do Estado do Paraná seria a responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, registro que, ante a isenção do pagamento de custas e emolumentos conferida pela Lei Estadual nº 20.713/2021 em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, deixo de condená-la no pagamento das custas e despesas processuais. Outrossim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada. Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do CPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor INES FARIA DE CARVALHO

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA VIRGINIA DUARTE SEGA

OAB: 85150/PR

CÉSAR AUGUSTO BUCZEK

OAB: 44395/PR

ROSERIS BLUM

OAB: 34437/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0080754-89.2025.8.16.0014 Processo: 0080754-89.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Moléstia Profissional ou Doença Grave Valor da Causa: R$177.306,04 Autor(s): INES FARIA DE CARVALHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda ajuizado por Inês Faria de Carvalho em face do Estado do Paraná e ParanáPrevidência. A autora afirma que foi aposentada por tempo de contribuição no serviço público, em 06/06/2011. Conta que, em 2016, foi diagnosticada com doença renal crônica em estágio 4. Disse que foi diagnosticada com Síndrome de Alport. Conta que foi submetida a perícia médica junto ao Paraná Previdência, a qual concluiu pela existência de nefropatia grave, reconhecendo administrativamente o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Disse que o órgão previdenciário fixou como data de início da doença o dia 07 de julho de 2025, correspondente à emissão do laudo médico subscrito pela Dra. Mariana Espiga Maioli (CRM 25.680). afirma que tal data não corresponde à real data de início da enfermidade, uma vez que a Doença Renal Crônica já havia sido diagnosticada desde 2016, sendo certo que a Síndrome de Alport apenas confirmou a etiologia do quadro previamente existente, nos termos dos documentos comprobatórios. Por tais razões, requer seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda desde 2016 e, ainda, que haja a condenação do requerido a restituir os valores retidos na fonte desde 11/2020. Documentos em mov. 1.2 – 1.15. Decisão inicial em mov. 19.1. Contestação pela ParanáPrevidência em mov. 36.1. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva no que tange ao pedido de restituição de tributo e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da isenção de ofício e a necessidade de requerimento administrativo. No mais, impugnou a pretensão inicial. Contestação pelo Estado do Paraná em mov. 37.1. Prejudicialmente, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, disse que, à luz do artigo 6°, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/881 e artigo 30 da Lei n. 9.250/952, é possível concluir que a isenção do tributo somente pode ser concedida com base em laudo médico oficial. Afirma que o direito à isenção é incontestável. No mais, impugnou a pretensão inicial. Documentos em mov. 37.2 – 37.7. Impugnação à contestação em mov. 41.1. As partes foram intimadas para especificarem provas – mov. 42.1. A ré ParanáPrevidência requereu o julgamento antecipado da lide – mov. 44.1. O Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado da lide – mov. 46.1. A autora requereu o julgamento antecipado da lide – mov. 47.1. Decisão determinando vistas ao Ministério Público – mov. 50.1. O Ministério Público informou seu desinteresse na presente ação – mov. 54.1. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda. A autora afirma que foi aposentada por tempo de contribuição no serviço público, em 06/06/2011. Conta que, em 2016, foi diagnosticada com doença renal crônica em estágio 4. Disse que foi diagnosticada com Síndrome de Alport. Conta que foi submetida a perícia médica junto ao Paraná Previdência, a qual concluiu pela existência de nefropatia grave, reconhecendo administrativamente o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Disse que o órgão previdenciário fixou como data de início da doença o dia 07 de julho de 2025, correspondente à emissão do laudo médico subscrito pela Dra. Mariana Espiga Maioli (CRM 25.680). afirma que tal data não corresponde à real data de início da enfermidade, uma vez que a Doença Renal Crônica já havia sido diagnosticada desde 2016, sendo certo que a Síndrome de Alport apenas confirmou a etiologia do quadro previamente existente, nos termos dos documentos comprobatórios. Por tais razões, requer seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda desde 2016 e, ainda, que haja a condenação do requerido a restituir os valores retidos na fonte desde 11/2020. Por sua vez, a requerida ParanáPrevidência sustenta a impossibilidade de reconhecimento da isenção de ofício e a necessidade de requerimento administrativo. No mais, impugnou a pretensão inicial. O Estado do Paraná, ao seu turno, disse que, à luz do artigo 6°, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/881 e artigo 30 da Lei n. 9.250/952, é possível concluir que a isenção do tributo somente pode ser concedida com base em laudo médico oficial. Afirma que o direito à isenção é incontestável, mas deve se restringir à data do laudo médico oficial. No mais, impugnou a pretensão inicial. Pois bem. De proêmio, registro que inexiste controvérsia quanto ao direito da autora de isenção do imposto de renda em seus proventos de aposentadoria, visto que houve o reconhecimento na via administrativa. Não obstante, julgo pertinente tecer algumas considerações para analisar o pleito de restituição do indébito: Nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, pertence ao Estado: “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pro eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”, logo, como se confere, dentre outros, do Acórdão exarado nos autos 0014986-81.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 02.08.2024, é parte legítima e responsável pela repetição do indébito tributária o Ente Público que retém o produto da arrecadação do imposto de renda, portanto, inexiste relação jurídica in casu entre a autora e a União que, apesar de ser o ente dotado de competência para instituição do tributo, não é quem, de fato, faz jus à arrecadação do tributo. A respeito do pedido da autora propriamente dito, registro que o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que versa sobre o imposto de renda, é taxativo ao dispor que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Nesse sentido, a autora colaciona aos autos laudo médico evidenciando que, desde 2016, a autora possui o diagnóstico referente à doença renal crônica progressiva e irreversível (mov. 1.6). Destaco, nesses termos, que os documentos anexados ao processo se mostram suficientes para comprovar a nefropatia grave. A esse respeito, inclusive, ressalto o posicionamento sumulado do C. STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (Súmula 598 do STJ). Portanto, o direito da autora à isenção é incontestável. Subsequentemente, incumbe a este Juízo dirimir a partir de quando a autora passou a gozar da isenção do imposto de renda. Com efeito, as disposições legislativas não são cristalinas a respeito do termo inicial das isenções de imposto de renda no caso de pessoa portadora de moléstia grave. Não obstante, a jurisprudência supre essa lacuna legislativa: O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial 1727051 SP 2018/0039010-0, trouxe à luz, primeiramente, que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão do benefício de isenção do imposto de renda, e, ainda, que: “o entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstia grave, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado”. No mesmo sentido, é o entendimento sedimentado pelo E. TJPR, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – CEGUEIRA MONOCULAR – ATESTADO MÉDICO E LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 – TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL - juros de mora e correção monetária – adequação - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (TJ-PR 00012094120218160068 Chopinzinho, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 04/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) (grifo nosso). Ainda: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. DESNECESSIDADE INCLUSÃO UNIÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TITULAR DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. MÉRITO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. CARÁTER PERMANENTE. IRREVOGÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. LEGITIMIDADE DE PADRÃO DE VIDA MAIS DIGNO. PRECEDENTES DO E. TJPR. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE INDEPENDE DA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SE VERIFICA NA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. CORREÇÃO DOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR - RI: 00041480420218160097 Ivaiporã 0004148-04.2021.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 22/02/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA PREVISTA NO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (ART. 6º, XIV, LEI N.º 7.713/1988). CARÁTER PERMANENTE E IRREVOGÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER ESTENDIDO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000562-57.2020.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.04.2022) (TJ-PR - RI: 00005625720208160205 Irati 0000562-57.2020.8.16.0205 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/04/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2022) Isso posto, os documentos anexados ao caderno processual indicam, de maneira segura, que a data de diagnóstico da moléstia grave corresponde à data da isenção de imposto de renda. Logo, em tese, o ano de 2016 seria o termo inicial do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, mas, em respeito ao prazo prescricional quinquenal – delimitado pela própria autora em exordial – a autora só faz jus à repetição do indébito a partir de 11/11/2020. Por fim, ressalto que no que diz respeito à alegação de que não há responsabilidade solidária entre o Estado do Paraná e a ParanáPrevidência, tenho que merece prosperar a referida argumentação, posto que a Lei Estadual nº 17.435/2012, em seu artigo 26, parágrafo único, disciplina: "Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)" Portanto, julgo procedente o pedido inicial para, com fulcro no artigo 165, caput e inciso I, do CTN, para que o Estado do Paraná restitua à autora os valores relativos ao imposto de renda sobre proventos de aposentadoria que foram retidos indevidamente, desde 11/11/2020, observando, para tanto, que eventuais restituições realizadas a esse título pelas requeridas em favor da autora, nesse período, poderão ser comprovadas documentalmente. No que concerne a atualização monetária e juros de mora das verbas devidas, destaco que, primeiramente, observar-se-á a data em que o imposto foi retido indevidamente: a) Se o imposto foi retido indevidamente em data anterior a 08/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021): “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”, conforme fixado pelo C. STJ, no tema repetitivo 905. O termo inicial para a cobrança de correção monetária é a respectiva data em que o autor foi cobrado indevidamente, respectivamente, observando-se mês a mês. Os juros moratórios, ao seu turno, devem ser cobrados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe a Súmula 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. b) Se o imposto foi retido indevidamente em data posterior a 08/12/2021: cada parcela retida indevidamente será corrigida individualmente, observando, para tanto, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia a(Selic), acumulado mensalmente.", e será apurada quando da liquidação de sentença. Autorizo, ainda, a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual, conforme dicção da Súmula 394 do STJ, ou então outros valores que, em sede de liquidação de sentença, venham a ser comprovados que foram pagos em favor da autora a esse título. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, aos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Paraná à restituição dos valores relativos ao imposto de renda sobre proventos de aposentadoria que foram retidos indevidamente a partir de 11/11/2020, observando, para tanto, que eventuais restituições realizadas a esse título pelas requeridas em favor da autora, nesse período, poderão ser comprovadas documentalmente. No que concerne a atualização monetária e juros de mora das verbas devidas, destaco que, primeiramente, observar-se-á a data em que o imposto foi retido indevidamente: a) Se o imposto foi retido indevidamente em data anterior a 08/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021): “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”, conforme fixado pelo C. STJ, no tema repetitivo 905. O termo inicial para a cobrança de correção monetária é a respectiva data em que o autor foi cobrado indevidamente, respectivamente, observando-se mês a mês. Os juros moratórios, ao seu turno, devem ser cobrados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe a Súmula 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. b) Se o imposto foi retido indevidamente em data posterior a 08/12/2021: cada parcela retida indevidamente será corrigida individualmente, observando, para tanto, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia a(Selic), acumulado mensalmente.", e será apurada quando da liquidação de sentença. Autorizo, ainda, a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual, conforme dicção da Súmula 394 do STJ, ou então outros valores que, em sede de liquidação de sentença, venham a ser comprovados que foram pagos em favor da autora a esse título. Pelo princípio da causalidade, a Fazenda Pública do Estado do Paraná seria a responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, registro que, ante a isenção do pagamento de custas e emolumentos conferida pela Lei Estadual nº 20.713/2021 em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, deixo de condená-la no pagamento das custas e despesas processuais. Outrossim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada. Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do CPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta