0080673-56.2006.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0080673-56.2006.8.19.0004 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0080673-56.2006.8.19.0004 Protocolo: 3204/2021.04505303 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 RECORRIDO: DILCE ROSA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: KATIA REGINA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: ADIRLEI LESSA XAVIER GUIMARAES RECORRIDO: LEONARDO ALMEIDA MAURICIO ADVOGADO: AUXILI IVONE PIMENTEL E VIANNA OAB/RJ-065799 ADVOGADO: MAURO PORTO E VIANNA OAB/RJ-072768 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0080673-56.2006.8.19.0004 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: DILCE ROSA OLIVEIRA DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 833/866, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Oitava Câmara Cível, fls. 756/768 e fls. 814/819 assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA BASEADA NA MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA POR NÚMERO DE ECONOMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUE SE ACOLHE EM PARTE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A COBRANÇA DO CONSUMO DE ÁGUA TEM QUE SER EFETUADA COM BASE NO REGISTRO AFERIDO PELO HIDRÔMETRO INSTALADO NA UNIDADE CONSUMIDORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 191 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.166.561/RJ. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO, PARA ATENDER A 04 (QUATRO) IMÓVEIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR QUE DEVE SE DAR EM DOBRO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 175, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. EXCLUSÃO DA COBRANÇA DE DÉBITOS DE INQUILINOS ANTERIORES QUE SÓ PODE OCORRER A PARTIR DE 20/12/1996, DE ACORDO COM O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, MERECENDO PEQUENO REPARO A SENTENÇA NESSE PONTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. " "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. O FATO DE OS JULGADORES TEREM DECIDIDO DE FORMA CONTRÁRIA À TESE SUSTENTADA PELA CONCESSIONÁRIA RECORRENTE NÃO CARACTERIZA QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE NÃO IMPÕE A DECLINAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. VIA ELEITA INADEQUADA. INCONFORMISMO DA PARTE, QUE, PARA A REFORMA DO JULGADO, DEVE SE VALER DOS MEIOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS. RECURSO DESPROVIDO." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 206, §3º, IV do Código Civil (prescrição trienal ) e 489,V do CPC; artigo 22, IV da lei 11.445/07. Requer efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 891/901. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 903/909, determinou sobrestamento do recurso com base nos temas 414 e 929 do STJ. Certidão de trânsito em julgado do tema 414 do STJ; às fls.927. É o brevíssimo relatório. De início, afasta-se a aplicação do Tema 929 do STJ, considerando que o item 9 da modulação dos efeitos da tese do Tema 414 do STJ trata da mesma controvérsia. Mais adiante, note-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: "8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços." No caso em exame, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada, à luz da atual orientação vinculante estabelecida Tema 414 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADIRLEI LESSA XAVIER GUIMARAES
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Réu DILCE ROSA OLIVEIRA DA SILVA
Réu KATIA REGINA OLIVEIRA DA SILVA
Réu LEONARDO ALMEIDA MAURICIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUXILI IVONE PIMENTEL E VIANNA
OAB: 65799/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
MAURO PORTO E VIANNA
OAB: 72768/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0080673-56.2006.8.19.0004 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0080673-56.2006.8.19.0004 Protocolo: 3204/2021.04505303 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 RECORRIDO: DILCE ROSA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: KATIA REGINA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: ADIRLEI LESSA XAVIER GUIMARAES RECORRIDO: LEONARDO ALMEIDA MAURICIO ADVOGADO: AUXILI IVONE PIMENTEL E VIANNA OAB/RJ-065799 ADVOGADO: MAURO PORTO E VIANNA OAB/RJ-072768 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0080673-56.2006.8.19.0004 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: DILCE ROSA OLIVEIRA DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 833/866, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Oitava Câmara Cível, fls. 756/768 e fls. 814/819 assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA BASEADA NA MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA POR NÚMERO DE ECONOMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUE SE ACOLHE EM PARTE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A COBRANÇA DO CONSUMO DE ÁGUA TEM QUE SER EFETUADA COM BASE NO REGISTRO AFERIDO PELO HIDRÔMETRO INSTALADO NA UNIDADE CONSUMIDORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 191 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.166.561/RJ. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO, PARA ATENDER A 04 (QUATRO) IMÓVEIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR QUE DEVE SE DAR EM DOBRO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 175, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. EXCLUSÃO DA COBRANÇA DE DÉBITOS DE INQUILINOS ANTERIORES QUE SÓ PODE OCORRER A PARTIR DE 20/12/1996, DE ACORDO COM O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, MERECENDO PEQUENO REPARO A SENTENÇA NESSE PONTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. " "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. O FATO DE OS JULGADORES TEREM DECIDIDO DE FORMA CONTRÁRIA À TESE SUSTENTADA PELA CONCESSIONÁRIA RECORRENTE NÃO CARACTERIZA QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE NÃO IMPÕE A DECLINAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. VIA ELEITA INADEQUADA. INCONFORMISMO DA PARTE, QUE, PARA A REFORMA DO JULGADO, DEVE SE VALER DOS MEIOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS. RECURSO DESPROVIDO." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 206, §3º, IV do Código Civil (prescrição trienal ) e 489,V do CPC; artigo 22, IV da lei 11.445/07. Requer efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 891/901. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 903/909, determinou sobrestamento do recurso com base nos temas 414 e 929 do STJ. Certidão de trânsito em julgado do tema 414 do STJ; às fls.927. É o brevíssimo relatório. De início, afasta-se a aplicação do Tema 929 do STJ, considerando que o item 9 da modulação dos efeitos da tese do Tema 414 do STJ trata da mesma controvérsia. Mais adiante, note-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: "8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços." No caso em exame, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada, à luz da atual orientação vinculante estabelecida Tema 414 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br