Detalhe do processo

0080671-95.2017.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. JOÃO CARLOS RIBEIRO CRISTINO, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PELO RITO ORDINÁRIO em face de COLCHOES PREMIER CAXIAS LTDA, qualificada nos autos, na qual aduz que teria comprado da Ré, em 03/12/2016, dois estofados SHA3 SAN HYATT CHUMBO VELVET 98257, pelo valor total de R$ 3.798,00 mais R$ 299,00 por um serviço denominado IMPERMEX. Narra que teria ocorrido defeito no produto e que teria enviado e mail com foto e número do pedido, aguardando resposta sem solução. Sustenta que a mercadoria teria permanecido com defeito por mais de 90 dias e que a troca somente teria sido efetuada após o ajuizamento de ação. Sustenta, todavia, que o produto teria retornado com novo defeito e que teria tentado realizar a troca, mas que o entregador e os prepostos da ré teriam se negado a recolher o produto para nova troca, tendo levado a nota de troca assinada. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; que seja realizada a troca da mercadoria ou a devolução do valor pago com juros e correção; que a ré apresente nota fiscal original assinada; que seja realizada perícia técnica; indenização por dano moral, em R$20.000,00. Com a inicial, vieram os documentos nos ids.08/25. Deferida a Gratuidade de Justiça no id.28. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids. 48/61, juntando documentos nos ids. 62/70, alegando, em síntese, que os produtos escolhidos seriam fabricados sob medida não se tratando de itens comercializados em escala, ou seja, os produtos adquiridos foram produzidos exclusivamente nas dimensões e cores escolhidas e com prazo de entrega de 45 dias. Refuta o prazo para entrega dos produtos, eis que a solicitação de troca do estofado teria sido somente no dia 11 de janeiro e que teria realizado a troca no dia 23 de março de 2017. Argumenta que haveria má fé da parte autora ao anexar a mesma foto como se fossem dois sofás diferentes com o defeito no mesmo lugar e que após a troca não teria havido reclamação. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral e que a parte autora seja condenada em litigância de má fé. Despacho no id. 77. Decisão saneadora no id. 87, deferindo provas pericial e documental. Laudo pericial nos ids. 204/216. Impugnação ao laudo pelo réu no id. 240/243. Esclarecimentos do perito em id. 268/269. Decisão no id.277, homologando o laudo pericial. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando a reparação de danos materiais e moral, bem como o reconhecimento de falha na prestação de serviço, por vício oculto em bens adquiridos pelos autores com os réus. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A questão foi dirimida pela prova técnica, sendo que as informações do perito corroboraram as alegações dos autores sobre defeito nos produtos por eles adquirido. Vejamos, assim, a conclusão do laudo pericial: Preliminarmente, convém relembrar que o ponto controverso do presente Laudo Pericial a existência de vícios de fabricação nos bens indicados na inicial. Os requisitos técnicos para conclusão deste laudo, foram baseados na expertise deste Perito, juntamente com base no CDC - (Código de defesa do Consumidor), em seus Artigos 1º, 18º, 26º e 36º, entre outros como auxiliares. Não foram localizados nos Autos do processo inseridos pela parte Ré, Projeto dos produtos objeto da perícia; Certificados dos órgãos que aprovaram o produto objeto da perícia, Relatório físico de resistência dos materiais, Realização de testes por parte do INMETRO no produto com emissão de laudo sobre riscos possíveis ou não e tampouco manuais de garantia dos produtos. A Ré também não tem como garantir devido a falta da documentação comprobatória de controle qualidade do fornecedor, se o produto ofertado para a Autora estaria isento de vício oculto devido ao controle e garantia de seus produtos, caso que não ocorreu. Na diligência pericial foi observado 2 sofás os mesmos encontravam-se na sala da casa ambos aparentemente em bom estado de conservação e através do método de inspeção visual foi possível constatar que apenas 1 (um) sofá apresentava defeito, sendo este uma falha pontual no revestimento do sofá localizado no braço do lado esquerdo na parte inferior na quina, próximo ao chão. Sendo de fato um vício construtivo de aprox. 5mm x 5mm (vide fotos) oriundo possivelmente oriundo de falha na execução durante a fabricação do produto. Por todo exposto, conclui este expert que a existência de defeito oriundo de fabricação no revestimento em 1 (um) dos sofás. Ex positis, S.M.J., em vínculo direto com a Legislação típica, este Perito do Juízo conclui que a Autora é passível de fazer jus ter efetuado a reclamação dos objetos periciados no prazo da garantia legal. Vê-se, pois, que diante do resultado da prova pericial, impõe-se o acolhimento da pretensão do autor. E no tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$3.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré, Condeno-a, ainda, a indenizar o autor do dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$3.000,00(três mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da data do evento danoso. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. P.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COLCHOES PREMIER CAXIAS LTDA

Autor JOAO CARLOS RIBEIRO CRISTINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÔNIA MARIA DE SOUZA LEIROZ GALVÃO

OAB: 133371/RJ

WAGNER BAPTISTA PARADA

OAB: 127522/RJ

REGINA HAIAT

OAB: 28339/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. JOÃO CARLOS RIBEIRO CRISTINO, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PELO RITO ORDINÁRIO em face de COLCHOES PREMIER CAXIAS LTDA, qualificada nos autos, na qual aduz que teria comprado da Ré, em 03/12/2016, dois estofados SHA3 SAN HYATT CHUMBO VELVET 98257, pelo valor total de R$ 3.798,00 mais R$ 299,00 por um serviço denominado IMPERMEX. Narra que teria ocorrido defeito no produto e que teria enviado e mail com foto e número do pedido, aguardando resposta sem solução. Sustenta que a mercadoria teria permanecido com defeito por mais de 90 dias e que a troca somente teria sido efetuada após o ajuizamento de ação. Sustenta, todavia, que o produto teria retornado com novo defeito e que teria tentado realizar a troca, mas que o entregador e os prepostos da ré teriam se negado a recolher o produto para nova troca, tendo levado a nota de troca assinada. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; que seja realizada a troca da mercadoria ou a devolução do valor pago com juros e correção; que a ré apresente nota fiscal original assinada; que seja realizada perícia técnica; indenização por dano moral, em R$20.000,00. Com a inicial, vieram os documentos nos ids.08/25. Deferida a Gratuidade de Justiça no id.28. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids. 48/61, juntando documentos nos ids. 62/70, alegando, em síntese, que os produtos escolhidos seriam fabricados sob medida não se tratando de itens comercializados em escala, ou seja, os produtos adquiridos foram produzidos exclusivamente nas dimensões e cores escolhidas e com prazo de entrega de 45 dias. Refuta o prazo para entrega dos produtos, eis que a solicitação de troca do estofado teria sido somente no dia 11 de janeiro e que teria realizado a troca no dia 23 de março de 2017. Argumenta que haveria má fé da parte autora ao anexar a mesma foto como se fossem dois sofás diferentes com o defeito no mesmo lugar e que após a troca não teria havido reclamação. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral e que a parte autora seja condenada em litigância de má fé. Despacho no id. 77. Decisão saneadora no id. 87, deferindo provas pericial e documental. Laudo pericial nos ids. 204/216. Impugnação ao laudo pelo réu no id. 240/243. Esclarecimentos do perito em id. 268/269. Decisão no id.277, homologando o laudo pericial. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando a reparação de danos materiais e moral, bem como o reconhecimento de falha na prestação de serviço, por vício oculto em bens adquiridos pelos autores com os réus. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A questão foi dirimida pela prova técnica, sendo que as informações do perito corroboraram as alegações dos autores sobre defeito nos produtos por eles adquirido. Vejamos, assim, a conclusão do laudo pericial: Preliminarmente, convém relembrar que o ponto controverso do presente Laudo Pericial a existência de vícios de fabricação nos bens indicados na inicial. Os requisitos técnicos para conclusão deste laudo, foram baseados na expertise deste Perito, juntamente com base no CDC - (Código de defesa do Consumidor), em seus Artigos 1º, 18º, 26º e 36º, entre outros como auxiliares. Não foram localizados nos Autos do processo inseridos pela parte Ré, Projeto dos produtos objeto da perícia; Certificados dos órgãos que aprovaram o produto objeto da perícia, Relatório físico de resistência dos materiais, Realização de testes por parte do INMETRO no produto com emissão de laudo sobre riscos possíveis ou não e tampouco manuais de garantia dos produtos. A Ré também não tem como garantir devido a falta da documentação comprobatória de controle qualidade do fornecedor, se o produto ofertado para a Autora estaria isento de vício oculto devido ao controle e garantia de seus produtos, caso que não ocorreu. Na diligência pericial foi observado 2 sofás os mesmos encontravam-se na sala da casa ambos aparentemente em bom estado de conservação e através do método de inspeção visual foi possível constatar que apenas 1 (um) sofá apresentava defeito, sendo este uma falha pontual no revestimento do sofá localizado no braço do lado esquerdo na parte inferior na quina, próximo ao chão. Sendo de fato um vício construtivo de aprox. 5mm x 5mm (vide fotos) oriundo possivelmente oriundo de falha na execução durante a fabricação do produto. Por todo exposto, conclui este expert que a existência de defeito oriundo de fabricação no revestimento em 1 (um) dos sofás. Ex positis, S.M.J., em vínculo direto com a Legislação típica, este Perito do Juízo conclui que a Autora é passível de fazer jus ter efetuado a reclamação dos objetos periciados no prazo da garantia legal. Vê-se, pois, que diante do resultado da prova pericial, impõe-se o acolhimento da pretensão do autor. E no tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$3.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré, Condeno-a, ainda, a indenizar o autor do dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$3.000,00(três mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da data do evento danoso. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. P.I.