Detalhe do processo

0080624-96.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de revisão de faturas cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por LUCINETE DE QUEIROZ OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Aduz a parte autora que reside em imóvel de pequeno porte situado em comunidade carente em Santa Cruz. Afirma que, após retornar ao imóvel em setembro de 2019, o consumo medido girava em torno de 100 kWh, condizente com a sua realidade socioeconômica. Sustenta que, contudo, a partir da fatura do mês de fevereiro de 2020, a concessionária demandada passou a registrar consumo desproporcional de 992 kWh, atingindo cobrança próxima a R$ 1.000,00, além de faturamentos subsequentes incompatíveis com a carga instalada na residência. Relata que formulou diversas reclamações administrativas por meio dos protocolos informados nos autos, sem obter solução técnica. Informa, ademais, que no dia 02.03.2021 a ré efetuou a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão dos débitos contestados. Requer a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço e suspensão da exigibilidade dos débitos, a confirmação do provimento liminar, a revisão das faturas impugnadas a partir de fevereiro de 2020 para o patamar real apurado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos e comprovantes de inscrição cadastral (fls. 3/27). A ré apresentou contestação tempestivamente às fls. 90/111 alegando que não foi possível realizar a leitura presencial do medidor nos meses de novembro de 2019, dezembro de 2019 e janeiro de 2020 devido ao impedimento de acesso à unidade consumidora. Defende a licitude da cobrança de fevereiro de 2020 a título de acerto de faturamento por estimativa com base no art. 87 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Argumenta a ausência de defeito no medidor, o exercício regular do direito de cobrança e suspensão do serviço por inadimplência, a inocorrência de danos morais e o descabimento da restituição em dobro. Manifestação da ré às fls. 150/151 pelo saneamento do feito e delimitação dos pontos controvertidos. Decisão proferida às fls. 176/177, deferindo a gratuidade de justiça, concedendo a tutela provisória de urgência para restabelecimento do serviço, sob pena de multa por descumprimento. A parte autora apresentou réplica à fl. 237, reiterando a abusividade das cobranças, a ilegalidade do corte de energia e a necessidade de produção de prova técnica. Sobreveio decisão saneadora às fls. 240/241rejeitando as preliminares arguidas, fixando o ponto controvertido, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora e deferindo a produção de prova pericial técnica de engenharia. O laudo pericial foi devidamente confeccionado e acostado aos autos pelo perito do Juízo (fls. 536/561). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial solicitando esclarecimentos específicos acerca das faturas posteriores (fls. 569/570). A concessionária ré apresentou impugnação às conclusões do expert sustentando a regularidade das medições (fls. 572/574). O perito do Juízo prestou esclarecimentos complementares e ratificou integralmente os fundamentos técnicos do laudo (fls. 581/583). Decisão proferida rejeitando as impugnações apresentadas, homologando o laudo pericial e declarando encerrada a instrução processual (fls. 597/598). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a instrução probatória restou regularmente encerrada após a produção da prova pericial deferida. Inicialmente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços públicos, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Em decorrência do enquadramento do fornecimento de energia elétrica como serviço público essencial posto à disposição do mercado de consumo, incide o regime da responsabilidade civil objetiva, fundado no risco do empreendimento. Dessa forma, a concessionária responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço público, eximindo-se do dever de indenizar tão somente mediante a demonstração cabal de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor disciplina expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Nesse contexto, frise-se que o ônus da prova foi expressamente invertido em favor da parte autora na decisão saneadora, impondo à concessionária ré o dever de comprovar a regularidade técnica e faturária dos lançamentos efetuados na unidade consumidora. No tocante ao valor probatório do laudo pericial, destaca-se que a prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por profissional de engenharia de inteira confiança do Juízo, devidamente nomeado para o encargo. As partes tiveram plena oportunidade de formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Instado a se manifestar sobre as impugnações oferecidas pelos litigantes, o perito judicial prestou os devidos esclarecimentos complementares, demonstrando a higidez do método empregado. As objeções manifestadas pela concessionária foram fundamentadamente rejeitadas por este Juízo, momento em que o laudo pericial foi expressamente homologado às fls. 597/598. Inexistem nos autos elementos técnicos idôneos ou científicos capazes de infirmar as constatações apresentadas pelo expert. Tratando-se de controvérsia centrada na aferição de hábitos de consumo de energia elétrica, aferição do relógio medidor e verificação de carga instalada na residência, a perícia técnica efetuada em juízo constitui o principal e mais seguro elemento de convencimento do magistrado para o escorreito deslinde da causa. Ao analisar o mérito das conclusões técnicas do perito, verifica-se que o laudo apurou a existência de uma carga instalada total de 6.024 Watts no imóvel da autora (fls. 551). A partir da identificação individualizada dos aparelhos eletrodomésticos que guarnecem a residência habitada por quatro pessoas, o perito utilizou a metodologia consagrada da Tabela PROCEL e aplicou a norma da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para arbitrar o consumo MENSAL PRESUMIDO da unidade em 177,18 kWh/mês (fl. 551). O perito do Juízo atestou expressamente a manifesta incompatibilidade entre os consumos faturados pela concessionária ré e a real capacidade de consumo da unidade residencial. Ficou demonstrado no laudo que o faturamento do mês de fevereiro de 2020 no importe exorbitante de 992 kWh não possui respaldo na carga instalada, equivalendo ao consumo de quase dez meses da média real do imóvel. Nos esclarecimentos prestados, o perito ressaltou que a média faturada pela ré no período posterior girou em torno de 301,75 kWh/mês, o que igualmente se revela colidente e incompatível com o consumo presumido estimado de 177,18 kWh/mês. A prova pericial evidenciou, portanto, a flagrante irregularidade das cobranças efetuadas pela concessionária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consagra a prevalência da conclusão da perícia judicial na hipótese de apuração de faturamento excessivo de energia elétrica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SISTEMA FOTOVOLTAICO. FATURAMENTO EXCESSIVO. LAUDO PERICIAL. CONSUMO INCOMPATÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO DETERMINADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0013646-64.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 07/08/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Analisando as alegações defensivas apresentadas pela concessionária, verifica-se que nenhuma delas é capaz de derruir a conclusão da prova pericial homologada. A tese da ré sustentando a ocorrência de impedimento de leitura no período anterior (novembro/2019 a janeiro/2020) com suporte no art. 87 da Resolução ANEEL nº 414/2010 não justifica o lançamento do montante desproporcional de 992 kWh em uma única fatura residencial. O valor cobrado supera expressivamente o acúmulo de qualquer estimativa aplicável a uma residência de pequeno porte. As alegações relativas à sazonalidade do período de verão, ao aumento natural de consumo e às festividades de carnaval também caem por terra diante do levantamento criterioso feito pelo expert, que considerou os equipamentos existentes na casa e a frequência média de utilização dos ocupantes. Tampouco subsistem os argumentos defensivos sobre a regularidade do faturamento e a suficiência de revisões administrativas internas efetuadas unilateralmente pela ré. A prova pericial em juízo é categórica ao atestar o defeito na apuração do consumo, prevalecendo sobre as telas sistêmicas informatizadas produzidas pela própria fornecedora. Nesse diapasão, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço prestado pela concessionária ré, fazendo jus a autora à revisão do faturamento de energia elétrica. A revisão das faturas impugnadas a partir do mês de fevereiro de 2020 deve ser efetuada com base no consumo apurado no laudo pericial oficial de 177,18 kWh/mês, declarando-se a inexigibilidade dos valores lançados a maior na unidade consumidora. No tocante ao pedido de repetição do indébito, impõe-se o acolhimento da pretensão tão somente na sua forma simples. A incidência da sanção de devolução em dobro exige a demonstração de dolo ou má-fé na conduta do credor, nos termos da interpretação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor prevê a restituição dos valores cobrados indevidamente: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso vertente, embora reconhecida a irregularidade e a abusividade das cobranças efetuadas, não restou caracterizada a má-fé da concessionária de energia elétrica, decorrendo o vício de desacerto técnico na medição e faturamento por estimativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento sobre a necessidade de demonstração da má-fé para a imposição da repetição do indébito em dobro: EMENTA: CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE CULPA OU MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. O Tribunal a quo, ao apreciar o conjunto fático-probatório, entendeu pela ausência de ma-fé da Enersul, por considerar que a cobrança indevida decorreu do laudo elaborado pela empresa Advanced, razão pela qual determinou a restituição de forma simples do valor averiguado como indevidamente pago pela recorrente. 3. Caracteriza-se o engano justificável na espécie, notadamente porque a Corte de origem não constatou a presença de culpa ou má-fé, devendo-se afastar a repetição em dobro. 4. Ademais, modificar o entendimento consolidado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.250.553/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 15/6/2011.) Assim, imperiosa a condenação da concessionária ré à restituição de forma simples das quantias que porventura tenham sido comprovadamente pagas pela autora em excesso a partir do faturamento de fevereiro de 2020. Os valores deverão ser liquidados por simples cálculo, deduzindo-se o patamar devido apurado pela perícia (177,18 kWh/mês) dos valores efetivamente quitados. Por fim, no que concerne ao dano moral, a pretensão indenizatória ostenta procedência. O conjunto probatório encartado nos autos demonstra que a concessionária ré efetuou o corte ilícito do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora em 02.03.2021, em razão do inadimplemento das faturas abusivas objeto da controvérsia. A energia elétrica constitui bem essencial à vida digna, à saúde e à habitabilidade, de modo que a interrupção indevida na prestação do serviço ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral na hipótese de interrupção ilegítima do fornecimento de energia elétrica por débito impugnado opera-se in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto. Conforme consagrado no enunciado nº 192 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reafirma o direito à reparação moral na hipótese de suspensão do fornecimento de energia decorrente de faturamento irregular: EMENTA: Apelações Cíveis. Direito do Consumidor. Ação Indenizatória. Corte do fornecimento de energia elétrica imotivado. Fatura Paga. Julgamento extra petita. Anulação da sentença, de ofício, com julgamento do mérito. Aplicabilidade do artigo 1.013, §3º do CPC. Cobrança em duplicidade. Falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00 que se adequa às circunstâncias do caso concreto. Súmula nº 192 TJRJ: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. Restituição em dobro na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, do valor que comprovadamente tenha sido pago em duplicidade pelo autor. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. (0002444-50.2018.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 30/03/2020 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Na fixação do valor compensatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla função pedagógica e punitiva da indenização, obstando-se o enriquecimento sem causa do consumidor e garantindo o caráter desestimulador do ato em relação ao fornecedor. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, o porte econômico da concessionária e o período em que a autora ficou privada de serviço essencial até a efetivação da tutela de urgência, fixa-se a indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A verba compensatória deverá ser corrigida monetariamente a contar da data deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a contar da citação por se tratar de ilícito contratual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida (fls. 176/177) e declarar a irregularidade das cobranças efetuadas pela ré na unidade consumidora da autora a partir da fatura do mês de fevereiro de 2020; b) determinar o refaturamento de todas as contas contestadas emitidas a partir do mês de fevereiro de 2020 e das parcelas vencidas no curso da lide faturadas em desacordo com o consumo real, adotando-se como parâmetro o consumo de 177,18 kWh/mês apurado no laudo pericial homologado; c) condenar a ré à restituição na forma simples das quantias porventura pagas em excesso pela autora em relação às faturas revisadas a partir de fevereiro de 2020, cujos montantes serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo de aritmética, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora legais a contar da citação; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida sob pretexto de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurará conduta manifestamente protelatória. Tal prática ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, registre-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, este Juízo de primeiro grau não exercerá qualquer juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do órgão de segunda instância, em conformidade com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o recurso, caberá ao cartório intimar a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado e decorridos quinze dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor LUCINETE DE QUEIROZ OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO ANTONIO DA SILVA

OAB: 147473/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de revisão de faturas cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por LUCINETE DE QUEIROZ OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Aduz a parte autora que reside em imóvel de pequeno porte situado em comunidade carente em Santa Cruz. Afirma que, após retornar ao imóvel em setembro de 2019, o consumo medido girava em torno de 100 kWh, condizente com a sua realidade socioeconômica. Sustenta que, contudo, a partir da fatura do mês de fevereiro de 2020, a concessionária demandada passou a registrar consumo desproporcional de 992 kWh, atingindo cobrança próxima a R$ 1.000,00, além de faturamentos subsequentes incompatíveis com a carga instalada na residência. Relata que formulou diversas reclamações administrativas por meio dos protocolos informados nos autos, sem obter solução técnica. Informa, ademais, que no dia 02.03.2021 a ré efetuou a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão dos débitos contestados. Requer a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço e suspensão da exigibilidade dos débitos, a confirmação do provimento liminar, a revisão das faturas impugnadas a partir de fevereiro de 2020 para o patamar real apurado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos e comprovantes de inscrição cadastral (fls. 3/27). A ré apresentou contestação tempestivamente às fls. 90/111 alegando que não foi possível realizar a leitura presencial do medidor nos meses de novembro de 2019, dezembro de 2019 e janeiro de 2020 devido ao impedimento de acesso à unidade consumidora. Defende a licitude da cobrança de fevereiro de 2020 a título de acerto de faturamento por estimativa com base no art. 87 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Argumenta a ausência de defeito no medidor, o exercício regular do direito de cobrança e suspensão do serviço por inadimplência, a inocorrência de danos morais e o descabimento da restituição em dobro. Manifestação da ré às fls. 150/151 pelo saneamento do feito e delimitação dos pontos controvertidos. Decisão proferida às fls. 176/177, deferindo a gratuidade de justiça, concedendo a tutela provisória de urgência para restabelecimento do serviço, sob pena de multa por descumprimento. A parte autora apresentou réplica à fl. 237, reiterando a abusividade das cobranças, a ilegalidade do corte de energia e a necessidade de produção de prova técnica. Sobreveio decisão saneadora às fls. 240/241rejeitando as preliminares arguidas, fixando o ponto controvertido, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora e deferindo a produção de prova pericial técnica de engenharia. O laudo pericial foi devidamente confeccionado e acostado aos autos pelo perito do Juízo (fls. 536/561). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial solicitando esclarecimentos específicos acerca das faturas posteriores (fls. 569/570). A concessionária ré apresentou impugnação às conclusões do expert sustentando a regularidade das medições (fls. 572/574). O perito do Juízo prestou esclarecimentos complementares e ratificou integralmente os fundamentos técnicos do laudo (fls. 581/583). Decisão proferida rejeitando as impugnações apresentadas, homologando o laudo pericial e declarando encerrada a instrução processual (fls. 597/598). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a instrução probatória restou regularmente encerrada após a produção da prova pericial deferida. Inicialmente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços públicos, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Em decorrência do enquadramento do fornecimento de energia elétrica como serviço público essencial posto à disposição do mercado de consumo, incide o regime da responsabilidade civil objetiva, fundado no risco do empreendimento. Dessa forma, a concessionária responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço público, eximindo-se do dever de indenizar tão somente mediante a demonstração cabal de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor disciplina expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Nesse contexto, frise-se que o ônus da prova foi expressamente invertido em favor da parte autora na decisão saneadora, impondo à concessionária ré o dever de comprovar a regularidade técnica e faturária dos lançamentos efetuados na unidade consumidora. No tocante ao valor probatório do laudo pericial, destaca-se que a prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por profissional de engenharia de inteira confiança do Juízo, devidamente nomeado para o encargo. As partes tiveram plena oportunidade de formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Instado a se manifestar sobre as impugnações oferecidas pelos litigantes, o perito judicial prestou os devidos esclarecimentos complementares, demonstrando a higidez do método empregado. As objeções manifestadas pela concessionária foram fundamentadamente rejeitadas por este Juízo, momento em que o laudo pericial foi expressamente homologado às fls. 597/598. Inexistem nos autos elementos técnicos idôneos ou científicos capazes de infirmar as constatações apresentadas pelo expert. Tratando-se de controvérsia centrada na aferição de hábitos de consumo de energia elétrica, aferição do relógio medidor e verificação de carga instalada na residência, a perícia técnica efetuada em juízo constitui o principal e mais seguro elemento de convencimento do magistrado para o escorreito deslinde da causa. Ao analisar o mérito das conclusões técnicas do perito, verifica-se que o laudo apurou a existência de uma carga instalada total de 6.024 Watts no imóvel da autora (fls. 551). A partir da identificação individualizada dos aparelhos eletrodomésticos que guarnecem a residência habitada por quatro pessoas, o perito utilizou a metodologia consagrada da Tabela PROCEL e aplicou a norma da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para arbitrar o consumo MENSAL PRESUMIDO da unidade em 177,18 kWh/mês (fl. 551). O perito do Juízo atestou expressamente a manifesta incompatibilidade entre os consumos faturados pela concessionária ré e a real capacidade de consumo da unidade residencial. Ficou demonstrado no laudo que o faturamento do mês de fevereiro de 2020 no importe exorbitante de 992 kWh não possui respaldo na carga instalada, equivalendo ao consumo de quase dez meses da média real do imóvel. Nos esclarecimentos prestados, o perito ressaltou que a média faturada pela ré no período posterior girou em torno de 301,75 kWh/mês, o que igualmente se revela colidente e incompatível com o consumo presumido estimado de 177,18 kWh/mês. A prova pericial evidenciou, portanto, a flagrante irregularidade das cobranças efetuadas pela concessionária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consagra a prevalência da conclusão da perícia judicial na hipótese de apuração de faturamento excessivo de energia elétrica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SISTEMA FOTOVOLTAICO. FATURAMENTO EXCESSIVO. LAUDO PERICIAL. CONSUMO INCOMPATÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO DETERMINADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0013646-64.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 07/08/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Analisando as alegações defensivas apresentadas pela concessionária, verifica-se que nenhuma delas é capaz de derruir a conclusão da prova pericial homologada. A tese da ré sustentando a ocorrência de impedimento de leitura no período anterior (novembro/2019 a janeiro/2020) com suporte no art. 87 da Resolução ANEEL nº 414/2010 não justifica o lançamento do montante desproporcional de 992 kWh em uma única fatura residencial. O valor cobrado supera expressivamente o acúmulo de qualquer estimativa aplicável a uma residência de pequeno porte. As alegações relativas à sazonalidade do período de verão, ao aumento natural de consumo e às festividades de carnaval também caem por terra diante do levantamento criterioso feito pelo expert, que considerou os equipamentos existentes na casa e a frequência média de utilização dos ocupantes. Tampouco subsistem os argumentos defensivos sobre a regularidade do faturamento e a suficiência de revisões administrativas internas efetuadas unilateralmente pela ré. A prova pericial em juízo é categórica ao atestar o defeito na apuração do consumo, prevalecendo sobre as telas sistêmicas informatizadas produzidas pela própria fornecedora. Nesse diapasão, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço prestado pela concessionária ré, fazendo jus a autora à revisão do faturamento de energia elétrica. A revisão das faturas impugnadas a partir do mês de fevereiro de 2020 deve ser efetuada com base no consumo apurado no laudo pericial oficial de 177,18 kWh/mês, declarando-se a inexigibilidade dos valores lançados a maior na unidade consumidora. No tocante ao pedido de repetição do indébito, impõe-se o acolhimento da pretensão tão somente na sua forma simples. A incidência da sanção de devolução em dobro exige a demonstração de dolo ou má-fé na conduta do credor, nos termos da interpretação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor prevê a restituição dos valores cobrados indevidamente: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso vertente, embora reconhecida a irregularidade e a abusividade das cobranças efetuadas, não restou caracterizada a má-fé da concessionária de energia elétrica, decorrendo o vício de desacerto técnico na medição e faturamento por estimativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento sobre a necessidade de demonstração da má-fé para a imposição da repetição do indébito em dobro: EMENTA: CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE CULPA OU MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. O Tribunal a quo, ao apreciar o conjunto fático-probatório, entendeu pela ausência de ma-fé da Enersul, por considerar que a cobrança indevida decorreu do laudo elaborado pela empresa Advanced, razão pela qual determinou a restituição de forma simples do valor averiguado como indevidamente pago pela recorrente. 3. Caracteriza-se o engano justificável na espécie, notadamente porque a Corte de origem não constatou a presença de culpa ou má-fé, devendo-se afastar a repetição em dobro. 4. Ademais, modificar o entendimento consolidado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.250.553/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 15/6/2011.) Assim, imperiosa a condenação da concessionária ré à restituição de forma simples das quantias que porventura tenham sido comprovadamente pagas pela autora em excesso a partir do faturamento de fevereiro de 2020. Os valores deverão ser liquidados por simples cálculo, deduzindo-se o patamar devido apurado pela perícia (177,18 kWh/mês) dos valores efetivamente quitados. Por fim, no que concerne ao dano moral, a pretensão indenizatória ostenta procedência. O conjunto probatório encartado nos autos demonstra que a concessionária ré efetuou o corte ilícito do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora em 02.03.2021, em razão do inadimplemento das faturas abusivas objeto da controvérsia. A energia elétrica constitui bem essencial à vida digna, à saúde e à habitabilidade, de modo que a interrupção indevida na prestação do serviço ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral na hipótese de interrupção ilegítima do fornecimento de energia elétrica por débito impugnado opera-se in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto. Conforme consagrado no enunciado nº 192 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reafirma o direito à reparação moral na hipótese de suspensão do fornecimento de energia decorrente de faturamento irregular: EMENTA: Apelações Cíveis. Direito do Consumidor. Ação Indenizatória. Corte do fornecimento de energia elétrica imotivado. Fatura Paga. Julgamento extra petita. Anulação da sentença, de ofício, com julgamento do mérito. Aplicabilidade do artigo 1.013, §3º do CPC. Cobrança em duplicidade. Falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00 que se adequa às circunstâncias do caso concreto. Súmula nº 192 TJRJ: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. Restituição em dobro na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, do valor que comprovadamente tenha sido pago em duplicidade pelo autor. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. (0002444-50.2018.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 30/03/2020 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Na fixação do valor compensatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla função pedagógica e punitiva da indenização, obstando-se o enriquecimento sem causa do consumidor e garantindo o caráter desestimulador do ato em relação ao fornecedor. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, o porte econômico da concessionária e o período em que a autora ficou privada de serviço essencial até a efetivação da tutela de urgência, fixa-se a indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A verba compensatória deverá ser corrigida monetariamente a contar da data deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a contar da citação por se tratar de ilícito contratual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida (fls. 176/177) e declarar a irregularidade das cobranças efetuadas pela ré na unidade consumidora da autora a partir da fatura do mês de fevereiro de 2020; b) determinar o refaturamento de todas as contas contestadas emitidas a partir do mês de fevereiro de 2020 e das parcelas vencidas no curso da lide faturadas em desacordo com o consumo real, adotando-se como parâmetro o consumo de 177,18 kWh/mês apurado no laudo pericial homologado; c) condenar a ré à restituição na forma simples das quantias porventura pagas em excesso pela autora em relação às faturas revisadas a partir de fevereiro de 2020, cujos montantes serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo de aritmética, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora legais a contar da citação; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida sob pretexto de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurará conduta manifestamente protelatória. Tal prática ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, registre-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, este Juízo de primeiro grau não exercerá qualquer juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do órgão de segunda instância, em conformidade com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o recurso, caberá ao cartório intimar a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado e decorridos quinze dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.