Detalhe do processo

0080610-26.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0080610-26.2026.8.16.0000 AI, DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AUTOS ORIGINÁRIOS: 0035725-89.2024.8.16.0001 AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A AGRAVADOS: A.P. GRECHONIAK SERVIÇOS LTDA E TRANSPORTADORA SOARES DE ANDRADE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pela Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de cobrança c/c pedido indenizatório sob nº 0035725-89.2024.8.16.0001, fixou os honorários periciais no valor de R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais) (mov. 86.1-1º Grau). Em suas razões, após defender a tempestividade e o cabimento do recurso com fundamento na taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC em razão da urgência da análise da questão, a agravante alega, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto o valor arbitrado a título de honorários periciais destoa dois valores fixados em casos semelhantes, de modo que deve ser arbitrado em valor compatível com a complexidade da matéria, sugerindo-se, para tanto, o montante de R$ 5.000,00. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento.Agravo de Instrumento nº 0080610-26.2026.8.16.0000 AI - fls.2 (lgal) É a breve exposição. II - Muito embora não haja previsão no rol do artigo 1.015 do CPC de cabimento do recurso de agravo de instrumento para o questionamento do valor dos honorários periciais no processo de conhecimento, é de se mitigar a regra nos termos do já decidido pelo STJ, sob pena de tornar-se inócua a insurgência se manifestada apenas posteriormente, posto que se reduzido os honorários, o perito poderá declinar da nomeação e, por outro lado, recebido o valor, não há que se determinar a sua devolução após realizado o trabalho. Portanto, de forma excepcional, conheço do recurso. Volta-se a insurgência contra a decisão que fixou os honorários periciais no valor de 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais) (mov. 86.1-1º Grau). A r. decisão está assim fundamentada: “ 1. Trata-se de ação de cobrança c/c pedido indenizatório ajuizada por A.P. GRECHONIAK SERVIÇOS LTDA E TRANSPORTADORA SOARES DE ANDRADE LTDA em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A. O feito foi saneado (mov. 64.1), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial e oral, com a imputação do ônus financeiro da perícia à parte ré. As partes indicaram assistentes técnicos e apresentaram quesitos (movs. 68.1 e 69.1). O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 18.020,00 (mov. 73.1).Agravo de Instrumento nº 0080610-26.2026.8.16.0000 AI - fls.3 (lgal) A parte ré apresentou impugnação (mov. 77.1), requerendo a redução para R$ 5.000,00, com base na Resolução nº 232/2016 do CNJ. A parte autora informou não ter oposição ao valor (mov. 79.1). O perito prestou esclarecimentos, refutando a impugnação e ratificando a proposta (mov. 84.1). 2. O perito estimou seus trabalhos em R$ 18.020,00, baseando-se em uma estimativa de 34 horas de trabalho e no valor da hora técnica sugerido pelo IBAPE/PR. A ré insurge-se, sugerindo a aplicação da Resolução nº 232/2016 do CNJ e propõe o valor de R$ 5.000,00. Inicialmente, cumpre afastar a pretensão da ré de aplicação da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Referido normativo destina-se exclusivamente à fixação de honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese não configurada nos presentes autos. A fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a complexidade do trabalho, o tempo exigido para a sua consecução e a natureza da demanda, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil. O perito, ao apresentar sua contraproposta no valor de R$ 17.500,00 (mov. 84.1), justificou a necessidade de 3 horas para "Planejamento do trabalho e leitura e interpretação dos autos" e 16 horas para "Laudo Técnico Pericial, Resposta aos quesitos e quesitos suplementares por uma vez". Contudo, não foi apresentada justificativa para as 15 horas indicadas para "realização das diligências; pesquisa de documentos pertinentes à perícia", notadamente porque não haverá necessidade de deslocamento no presente caso, limitando-se o trabalho à análise dos documentos já encartados nos autos. A perícia a ser realizada envolve a reconstrução da dinâmica de um acidente de trânsito com veículoAgravo de Instrumento nº 0080610-26.2026.8.16.0000 AI - fls.4 (lgal) de carga pesada por meio de análise estritamente documental, englobando a verificação de tacógrafo, avaliações mecânicas registradas e formulação de respostas a 25 quesitos apresentados pelas partes. Tratase de trabalho técnico importante e relativamente complexo, porém desprovido de diligências de campo, justificando-se as 18 horas de labor. Sendo assim, reputo o valor de R$ 17.500,00 desproporcional à extensão do trabalho. Em contrapartida, o valor de R$ 5.000,00 é insuficiente para justa remuneração do trabalho pericial, dada a capacidade técnica e a responsabilidade civil inerentes ao encargo do expert. Sopesando tais vetores, sobretudo a ausência de necessidade de deslocamento, reputo adequado utilizar como base o valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) por hora, estabelecido pela tabela do IBAPE e fixo os honorários em R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais), montante condizente com a extensão do trabalho a ser desenvolvido e a qualificação do perito. (...)” Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sobre o tema, o art. 995 do CPC dispõe que: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”Agravo de Instrumento nº 0080610-26.2026.8.16.0000 AI - fls.5 (lgal) Em comentários a este dispositivo, Araken de Assis 1 assevera que ele se superpõe, parcialmente, com a redação do art. 1.019, inc. I, do CPC, de maneira que os requisitos daquele servem para o deferimento de qualquer das providências previstas neste. Vale dizer, tanto para a concessão de efeito suspensivo quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao relator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a probabilidade de provimento do recurso, e (b) o risco de a decisão hostilizada ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. No caso em tela, o expert justificou o valor pleiteado a título de honorários periciais ante a “complexidade do objeto da perícia; responsabilidade, competência, conhecimentos, qualificação técnica acadêmica do perito; deslocamentos necessários; o tempo requerido para a realização de seu trabalho; o lapso temporal para o efetivo recebimento dos honorários; observação do princípio da razoabilidade; responsabilizações por sua conclusão”, utilizando como referência a Tabela Orientava de Honorários Periciais, IBAPE/PR (R$ 530,00 por hora). Ainda, o perito afirmou que necessita de 34 horas para a conclusão do trabalho (mov. 73.1-1º Grau): 1 In Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 643.Agravo de Instrumento nº 0080610-26.2026.8.16.0000 AI - fls.6 (lgal) Impugnado o valor pela seguradora ora agravante (mov. 77.1-1º Grau), o expert afirmou que a impugnação se mostrou genérica, e que não existe valor de mercado para perícias técnicas, haja vista que cada perícia tem suas particularidades, métodos, instrumentos e conhecimentos, que cada perícia é única e tem suas particularidades e que inexiste perícia similar (mov. 84.1-1º Grau). Com o devido respeito, não se está a desqualificar o trabalho do perito, mas é certo que não se pode exigir da parte valores desproporcionais, de modo a inviabilizar o próprio exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 64.1-1º Grau), o exame pericial recairá para fins de apuração da “dinâmica e a causa determinante do acidente, notadamente se decorreu de conduta de terceiro ou de agravamento de risco por parte do condutor do veículo segurado (excesso de velocidade, mau acondicionamento da carga)”. Nessa linha, por mais que a parte ré possa eventualmente arcar com a quantia pleiteada, tem-se que, a princípio, o valor se revela desproporcional com o trabalho a serAgravo de Instrumento nº 0080610-26.2026.8.16.0000 AI - fls.7 (lgal) realizado, pois se trata de perícia indireta e basicamente do exame de documentos e resposta aos quesitos, não se tendo apontado de forma objetiva a efetiva necessidade de deslocamentos, vistorias técnicas ou a utilização de softwares para reconstituição de fatos. Destaca-se, por fim, que o perito não é obrigado a aceitar o encargo em valores inferiores ao que propôs anteriormente, podendo ser nomeado outro perito de confiança do Juízo. Nesse sentido: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE COBERTURA PARA DANOS DECORRENTES DE VENDAVAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA COM BASE NA “TAXATIVIDADE MITIGADA”. REDUÇÃO DA VERBA PERICIAL. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. HONORÁRIOS INDICADOS PELO PERITO QUE SE MOSTRAM EXCESSIVOS DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. PROVA TÉCNICA QUE DEVERÁ SE LIMITAR A APURAR SE OS DANOS NO CLUBE DEMADANTE FORAM OU NÃO PROVENIENTES DE VENDAVAL. QUESTÃO QUE NÃO POSSUI GRANDE COMPLEXIDADE. VALOR HOMOLOGADO QUE APRESENTA IMPEDITIVO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA, ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MINORAÇÃO CABÍVEL, FACULTADA AO “EXPERT” A DECLINAÇÃO DA NOMEAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0069775- 13.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.08.2025)Agravo de Instrumento nº 0080610-26.2026.8.16.0000 AI - fls.8 (lgal) Forte nestas razões, suspendo os efeitos da decisão que homologou os honorários periciais. III - Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.019, inc. I, do CPC, DEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de suspender a decisão agravada até final decisão do presente, pelo Colegiado, nos termos da fundamentação. IV - À Câmara, a fim de que proceda a comunicação ao Juízo da causa, via Mensageiro. V - Intime-se o agravado e o perito para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). VI - Autorizo o chefe da divisão cível a assinar os expedientes necessários. Publique-se. Curitiba, 17 de julho de 2026. DES. MARCO ANTONIO A17NTONIASSI Relator
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.P. GRECHONIAK SERVIçOS LTDA

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu TRANSPORTADORA SOARES DE ANDRADE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)29/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EURICO HONORATO DE SOUSA JUNIOR

OAB: 99259/MG

REINALDO MIRICO ARONIS

OAB: 35137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0080610-26.2026.8.16.0000 AI, DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AUTOS ORIGINÁRIOS: 0035725-89.2024.8.16.0001 AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A AGRAVADOS: A.P. GRECHONIAK SERVIÇOS LTDA E TRANSPORTADORA SOARES DE ANDRADE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pela Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de cobrança c/c pedido indenizatório sob nº 0035725-89.2024.8.16.0001, fixou os honorários periciais no valor de R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais) (mov. 86.1-1º Grau). Em suas razões, após defender a tempestividade e o cabimento do recurso com fundamento na taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC em razão da urgência da análise da questão, a agravante alega, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto o valor arbitrado a título de honorários periciais destoa dois valores fixados em casos semelhantes, de modo que deve ser arbitrado em valor compatível com a complexidade da matéria, sugerindo-se, para tanto, o montante de R$ 5.000,00. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento.Agravo de Instrumento nº 0080610-26.2026.8.16.0000 AI - fls.2 (lgal) É a breve exposição. II - Muito embora não haja previsão no rol do artigo 1.015 do CPC de cabimento do recurso de agravo de instrumento para o questionamento do valor dos honorários periciais no processo de conhecimento, é de se mitigar a regra nos termos do já decidido pelo STJ, sob pena de tornar-se inócua a insurgência se manifestada apenas posteriormente, posto que se reduzido os honorários, o perito poderá declinar da nomeação e, por outro lado, recebido o valor, não há que se determinar a sua devolução após realizado o trabalho. Portanto, de forma excepcional, conheço do recurso. Volta-se a insurgência contra a decisão que fixou os honorários periciais no valor de 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais) (mov. 86.1-1º Grau). A r. decisão está assim fundamentada: “ 1. Trata-se de ação de cobrança c/c pedido indenizatório ajuizada por A.P. GRECHONIAK SERVIÇOS LTDA E TRANSPORTADORA SOARES DE ANDRADE LTDA em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A. O feito foi saneado (mov. 64.1), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial e oral, com a imputação do ônus financeiro da perícia à parte ré. As partes indicaram assistentes técnicos e apresentaram quesitos (movs. 68.1 e 69.1). O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 18.020,00 (mov. 73.1).Agravo de Instrumento nº 0080610-26.2026.8.16.0000 AI - fls.3 (lgal) A parte ré apresentou impugnação (mov. 77.1), requerendo a redução para R$ 5.000,00, com base na Resolução nº 232/2016 do CNJ. A parte autora informou não ter oposição ao valor (mov. 79.1). O perito prestou esclarecimentos, refutando a impugnação e ratificando a proposta (mov. 84.1). 2. O perito estimou seus trabalhos em R$ 18.020,00, baseando-se em uma estimativa de 34 horas de trabalho e no valor da hora técnica sugerido pelo IBAPE/PR. A ré insurge-se, sugerindo a aplicação da Resolução nº 232/2016 do CNJ e propõe o valor de R$ 5.000,00. Inicialmente, cumpre afastar a pretensão da ré de aplicação da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Referido normativo destina-se exclusivamente à fixação de honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese não configurada nos presentes autos. A fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a complexidade do trabalho, o tempo exigido para a sua consecução e a natureza da demanda, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil. O perito, ao apresentar sua contraproposta no valor de R$ 17.500,00 (mov. 84.1), justificou a necessidade de 3 horas para "Planejamento do trabalho e leitura e interpretação dos autos" e 16 horas para "Laudo Técnico Pericial, Resposta aos quesitos e quesitos suplementares por uma vez". Contudo, não foi apresentada justificativa para as 15 horas indicadas para "realização das diligências; pesquisa de documentos pertinentes à perícia", notadamente porque não haverá necessidade de deslocamento no presente caso, limitando-se o trabalho à análise dos documentos já encartados nos autos. A perícia a ser realizada envolve a reconstrução da dinâmica de um acidente de trânsito com veículoAgravo de Instrumento nº 0080610-26.2026.8.16.0000 AI - fls.4 (lgal) de carga pesada por meio de análise estritamente documental, englobando a verificação de tacógrafo, avaliações mecânicas registradas e formulação de respostas a 25 quesitos apresentados pelas partes. Tratase de trabalho técnico importante e relativamente complexo, porém desprovido de diligências de campo, justificando-se as 18 horas de labor. Sendo assim, reputo o valor de R$ 17.500,00 desproporcional à extensão do trabalho. Em contrapartida, o valor de R$ 5.000,00 é insuficiente para justa remuneração do trabalho pericial, dada a capacidade técnica e a responsabilidade civil inerentes ao encargo do expert. Sopesando tais vetores, sobretudo a ausência de necessidade de deslocamento, reputo adequado utilizar como base o valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) por hora, estabelecido pela tabela do IBAPE e fixo os honorários em R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais), montante condizente com a extensão do trabalho a ser desenvolvido e a qualificação do perito. (...)” Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sobre o tema, o art. 995 do CPC dispõe que: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”Agravo de Instrumento nº 0080610-26.2026.8.16.0000 AI - fls.5 (lgal) Em comentários a este dispositivo, Araken de Assis 1 assevera que ele se superpõe, parcialmente, com a redação do art. 1.019, inc. I, do CPC, de maneira que os requisitos daquele servem para o deferimento de qualquer das providências previstas neste. Vale dizer, tanto para a concessão de efeito suspensivo quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao relator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a probabilidade de provimento do recurso, e (b) o risco de a decisão hostilizada ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. No caso em tela, o expert justificou o valor pleiteado a título de honorários periciais ante a “complexidade do objeto da perícia; responsabilidade, competência, conhecimentos, qualificação técnica acadêmica do perito; deslocamentos necessários; o tempo requerido para a realização de seu trabalho; o lapso temporal para o efetivo recebimento dos honorários; observação do princípio da razoabilidade; responsabilizações por sua conclusão”, utilizando como referência a Tabela Orientava de Honorários Periciais, IBAPE/PR (R$ 530,00 por hora). Ainda, o perito afirmou que necessita de 34 horas para a conclusão do trabalho (mov. 73.1-1º Grau): 1 In Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 643.Agravo de Instrumento nº 0080610-26.2026.8.16.0000 AI - fls.6 (lgal) Impugnado o valor pela seguradora ora agravante (mov. 77.1-1º Grau), o expert afirmou que a impugnação se mostrou genérica, e que não existe valor de mercado para perícias técnicas, haja vista que cada perícia tem suas particularidades, métodos, instrumentos e conhecimentos, que cada perícia é única e tem suas particularidades e que inexiste perícia similar (mov. 84.1-1º Grau). Com o devido respeito, não se está a desqualificar o trabalho do perito, mas é certo que não se pode exigir da parte valores desproporcionais, de modo a inviabilizar o próprio exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 64.1-1º Grau), o exame pericial recairá para fins de apuração da “dinâmica e a causa determinante do acidente, notadamente se decorreu de conduta de terceiro ou de agravamento de risco por parte do condutor do veículo segurado (excesso de velocidade, mau acondicionamento da carga)”. Nessa linha, por mais que a parte ré possa eventualmente arcar com a quantia pleiteada, tem-se que, a princípio, o valor se revela desproporcional com o trabalho a serAgravo de Instrumento nº 0080610-26.2026.8.16.0000 AI - fls.7 (lgal) realizado, pois se trata de perícia indireta e basicamente do exame de documentos e resposta aos quesitos, não se tendo apontado de forma objetiva a efetiva necessidade de deslocamentos, vistorias técnicas ou a utilização de softwares para reconstituição de fatos. Destaca-se, por fim, que o perito não é obrigado a aceitar o encargo em valores inferiores ao que propôs anteriormente, podendo ser nomeado outro perito de confiança do Juízo. Nesse sentido: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE COBERTURA PARA DANOS DECORRENTES DE VENDAVAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA COM BASE NA “TAXATIVIDADE MITIGADA”. REDUÇÃO DA VERBA PERICIAL. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. HONORÁRIOS INDICADOS PELO PERITO QUE SE MOSTRAM EXCESSIVOS DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. PROVA TÉCNICA QUE DEVERÁ SE LIMITAR A APURAR SE OS DANOS NO CLUBE DEMADANTE FORAM OU NÃO PROVENIENTES DE VENDAVAL. QUESTÃO QUE NÃO POSSUI GRANDE COMPLEXIDADE. VALOR HOMOLOGADO QUE APRESENTA IMPEDITIVO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA, ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MINORAÇÃO CABÍVEL, FACULTADA AO “EXPERT” A DECLINAÇÃO DA NOMEAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0069775- 13.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.08.2025)Agravo de Instrumento nº 0080610-26.2026.8.16.0000 AI - fls.8 (lgal) Forte nestas razões, suspendo os efeitos da decisão que homologou os honorários periciais. III - Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.019, inc. I, do CPC, DEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de suspender a decisão agravada até final decisão do presente, pelo Colegiado, nos termos da fundamentação. IV - À Câmara, a fim de que proceda a comunicação ao Juízo da causa, via Mensageiro. V - Intime-se o agravado e o perito para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). VI - Autorizo o chefe da divisão cível a assinar os expedientes necessários. Publique-se. Curitiba, 17 de julho de 2026. DES. MARCO ANTONIO A17NTONIASSI Relator