0080562-67.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0080562-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0080562-67.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Requerente(s): LISSIA DE MATOS GABRIEL TRISOTI LACERDA Requerido(s): CRISTIANE PEREIRA DO CARMO I – GABRIEL TRISOTI LACERDA E LISSIA DE MATOS interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem deixou de apreciar tese jurídica relevante relativa à incidência do art. 873, I, do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. b) arts. 872, I e II, e 873, I, do CPC, alegando que o laudo de avaliação do imóvel não observou os requisitos legais mínimos, por carecer de critérios técnicos objetivos, não identificar adequadamente os imóveis comparativos utilizados e empregar metodologia supostamente insuficiente. Defenderam que a arguição fundamentada de erro na avaliação é suficiente para autorizar nova avaliação judicial. c) art. 805 do CPC, sustentando que a homologação da avaliação impugnada viola o princípio da menor onerosidade da execução, diante do alegado risco de alienação do imóvel por valor inferior ao de mercado. II – Sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional, o Órgão Julgador fundamentou que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a controvérsia submetida ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assentou que o julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia. A pretensão recursal não evidencia efetiva ausência de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou expressamente a alegação de omissão deduzida nos embargos declaratórios e concluiu pela inexistência do vício. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A respeito: “(...) 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...)”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.614.055/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Sobre a tese de necessidade de nova avaliação judicial do imóvel penhorado, o Colegiado concluiu que o laudo de avaliação observa os requisitos previstos no art. 872 do CPC e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, descrevendo adequadamente o imóvel, a metodologia empregada e os elementos utilizados para formação do valor atribuído ao bem. Reconheceu ainda a ausência de qualquer das hipóteses autorizadoras de nova avaliação previstas no art. 873 do CPC. Transcreve-se trecho pertinente do acórdão recorrido (autos 0121447-60.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 30.1): “Da leitura das peças encartadas aos autos, observa-se quenão está caracterizada nenhuma das hipóteses para se proceder nova avaliação do bem penhorado, posto que o laudo apresentado atende ao disposto no art. 872 do CPC/15. Verifico que não houve erro ou dolo que possa ser atribuído ao Sr. Avaliador que justifique uma nova avaliação, ou a verificação da ocorrência de majoração ou diminuição do valor do bem. Tampouco, entende-se que há necessidade de realização de nova avaliação em razão de fundada dúvida, vejamos: (...). No presente caso, da análise do auto de avaliação, verifica-se que a expert responsável pela diligência detalhou especificamente o bem objeto da avaliação, com a informação acerca da inexistência de benfeitorias, conforme laudo pericial acostado no mov. 129.2, dos autos originários. Ademais, foi realizada a análise das condições e características do bem e da região, justificando de forma fundamentada o valor indicado. Portanto, o laudo de avaliação apresentado descreveu de forma clara e específica o imóvel avaliado, estabelecendo a metodologia aplicada, bem como os critérios para justificar de forma fundamentada o valor indicado, cumprindo com a determinação estabelecida no Código de Normas. Quanto aos imóveis utilizados como comparativos, observa-se que foram apresentados o nome da rua, o contato e o nome dos corretores, informações suficientes para demonstrar que foi realizada a comparação necessária para a verificação do valor do metro quadrado da região. Outrossim, cabe ressaltar, que ainda que as normas técnicas da ABNT não são obrigatórias, trata-se de regras apenas a fim de adotar um referencial. (...). Portanto, não se constatando a ocorrência de nenhuma das hipóteses para a realização de nova avaliação segundo o que preceitua o art. 873, do Código de Processo Civil, a consequência lógica é manutenção de decisão agravada”. A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal local mediante valoração do conteúdo do laudo de avaliação, exame da suficiência dos critérios utilizados pelo avaliador e análise da ausência de erro, dolo ou fundada dúvida sobre o valor do imóvel. A reforma dessas conclusões exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial, segundo a qual a mera discordância quanto ao valor da avaliação ou a apresentação unilateral de pesquisas de mercado não impõem, por si sós, a realização de nova perícia judicial, incidindo também o óbice da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido o seguinte precedente: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC NÃO COMPROVADOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação do bem penhorado é medida excepcional que exige a comprovação fundamentada de erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação, ou a existência de fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído na primeira diligência. 3. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou que o Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$ 1.000.000,00, considerando metragem, localização e características do condomínio, realizando avaliação indireta por não encontrar ninguém no local. Destacou-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar erro ou dolo do avaliador, tampouco demonstrou oscilação de mercado, limitando-se a alegações genéricas sem prova técnica ou anúncios de mercado capazes de infirmar o laudo oficial. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do caderno fático-probatório, assentou a inexistência de hipóteses autorizadoras para a renovação do ato avaliatório. A revaloração de tais premissas fáticas para concluir pela necessidade de nova avaliação ou pelo desacerto do valor atribuído ao bem esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 3.167.312/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Quanto à alegada violação do art. 805 do CPC, e a tese de que a homologação da avaliação impugnada viola o princípio da menor onerosidade da execução diante do alegado risco de alienação do imóvel por valor inferior ao de mercado, tem-se que o Colegiado não analisou a questão sob o enfoque postulado pelo Recorrente, incidindo a Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça a impedir o seguimento do recurso. Confira-se: “(...) 3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025.)III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice da Súmulas 7, 83 e 211/STJ. Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL TRISOTI LACERDA
Autor LISSIA DE MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
OAB: 36441/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0080562-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0080562-67.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Requerente(s): LISSIA DE MATOS GABRIEL TRISOTI LACERDA Requerido(s): CRISTIANE PEREIRA DO CARMO I – GABRIEL TRISOTI LACERDA E LISSIA DE MATOS interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem deixou de apreciar tese jurídica relevante relativa à incidência do art. 873, I, do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. b) arts. 872, I e II, e 873, I, do CPC, alegando que o laudo de avaliação do imóvel não observou os requisitos legais mínimos, por carecer de critérios técnicos objetivos, não identificar adequadamente os imóveis comparativos utilizados e empregar metodologia supostamente insuficiente. Defenderam que a arguição fundamentada de erro na avaliação é suficiente para autorizar nova avaliação judicial. c) art. 805 do CPC, sustentando que a homologação da avaliação impugnada viola o princípio da menor onerosidade da execução, diante do alegado risco de alienação do imóvel por valor inferior ao de mercado. II – Sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional, o Órgão Julgador fundamentou que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a controvérsia submetida ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assentou que o julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia. A pretensão recursal não evidencia efetiva ausência de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou expressamente a alegação de omissão deduzida nos embargos declaratórios e concluiu pela inexistência do vício. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A respeito: “(...) 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...)”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.614.055/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Sobre a tese de necessidade de nova avaliação judicial do imóvel penhorado, o Colegiado concluiu que o laudo de avaliação observa os requisitos previstos no art. 872 do CPC e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, descrevendo adequadamente o imóvel, a metodologia empregada e os elementos utilizados para formação do valor atribuído ao bem. Reconheceu ainda a ausência de qualquer das hipóteses autorizadoras de nova avaliação previstas no art. 873 do CPC. Transcreve-se trecho pertinente do acórdão recorrido (autos 0121447-60.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 30.1): “Da leitura das peças encartadas aos autos, observa-se quenão está caracterizada nenhuma das hipóteses para se proceder nova avaliação do bem penhorado, posto que o laudo apresentado atende ao disposto no art. 872 do CPC/15. Verifico que não houve erro ou dolo que possa ser atribuído ao Sr. Avaliador que justifique uma nova avaliação, ou a verificação da ocorrência de majoração ou diminuição do valor do bem. Tampouco, entende-se que há necessidade de realização de nova avaliação em razão de fundada dúvida, vejamos: (...). No presente caso, da análise do auto de avaliação, verifica-se que a expert responsável pela diligência detalhou especificamente o bem objeto da avaliação, com a informação acerca da inexistência de benfeitorias, conforme laudo pericial acostado no mov. 129.2, dos autos originários. Ademais, foi realizada a análise das condições e características do bem e da região, justificando de forma fundamentada o valor indicado. Portanto, o laudo de avaliação apresentado descreveu de forma clara e específica o imóvel avaliado, estabelecendo a metodologia aplicada, bem como os critérios para justificar de forma fundamentada o valor indicado, cumprindo com a determinação estabelecida no Código de Normas. Quanto aos imóveis utilizados como comparativos, observa-se que foram apresentados o nome da rua, o contato e o nome dos corretores, informações suficientes para demonstrar que foi realizada a comparação necessária para a verificação do valor do metro quadrado da região. Outrossim, cabe ressaltar, que ainda que as normas técnicas da ABNT não são obrigatórias, trata-se de regras apenas a fim de adotar um referencial. (...). Portanto, não se constatando a ocorrência de nenhuma das hipóteses para a realização de nova avaliação segundo o que preceitua o art. 873, do Código de Processo Civil, a consequência lógica é manutenção de decisão agravada”. A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal local mediante valoração do conteúdo do laudo de avaliação, exame da suficiência dos critérios utilizados pelo avaliador e análise da ausência de erro, dolo ou fundada dúvida sobre o valor do imóvel. A reforma dessas conclusões exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial, segundo a qual a mera discordância quanto ao valor da avaliação ou a apresentação unilateral de pesquisas de mercado não impõem, por si sós, a realização de nova perícia judicial, incidindo também o óbice da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido o seguinte precedente: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC NÃO COMPROVADOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação do bem penhorado é medida excepcional que exige a comprovação fundamentada de erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação, ou a existência de fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído na primeira diligência. 3. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou que o Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$ 1.000.000,00, considerando metragem, localização e características do condomínio, realizando avaliação indireta por não encontrar ninguém no local. Destacou-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar erro ou dolo do avaliador, tampouco demonstrou oscilação de mercado, limitando-se a alegações genéricas sem prova técnica ou anúncios de mercado capazes de infirmar o laudo oficial. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do caderno fático-probatório, assentou a inexistência de hipóteses autorizadoras para a renovação do ato avaliatório. A revaloração de tais premissas fáticas para concluir pela necessidade de nova avaliação ou pelo desacerto do valor atribuído ao bem esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 3.167.312/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Quanto à alegada violação do art. 805 do CPC, e a tese de que a homologação da avaliação impugnada viola o princípio da menor onerosidade da execução diante do alegado risco de alienação do imóvel por valor inferior ao de mercado, tem-se que o Colegiado não analisou a questão sob o enfoque postulado pelo Recorrente, incidindo a Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça a impedir o seguimento do recurso. Confira-se: “(...) 3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025.)III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice da Súmulas 7, 83 e 211/STJ. Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01