0080390-20.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0080390-20.2025.8.16.0014 Processo: 0080390-20.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$15.738,01 Autor(s): ANA PAULA NAGILDO Réu(s): CERAMICAS EMBRAMACO - EMPRESA BRASILEIRA DE MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA LEROY MERLIN CIA. BRASILEIRA DE BRICOLAGEM 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Ana Paula Nagildo em face de Embramaco - Empresa Brasileira de Materiais de Construção e Leroy Merlin CIA. A autora alegou que: a) em 10.06.2024 adquiriu junto à Leroy Merlin material de construção consistente em piso cerâmico fabricado pela ré Embramaco, pelo valor de R$ 3.438,01, para assentamento em imóvel recém-adquirido para moradia, no qual estavam em andamento outros serviços de reforma, como pintura e colocação de móveis de cozinha planejada; b) a colocação do piso cerâmico iniciou-se pelas partes internas dos cômodos e, após o assentamento de aproximadamente 15 m², os profissionais passaram à etapa de acabamento nas beiradas das paredes, ocasião em que seria necessário recortar as peças para o adequado preenchimento da área; c) o material adquirido não se mostrou apto aos recortes necessários, pois as peças se quebravam em formatos diversos dos pretendidos, tornando-se impróprias para aquela etapa da obra; d) acionou a requerida Leroy Merlin, levou amostras do material à loja e foi atendida por técnico que realizou recortes e constatou o problema, tendo posteriormente enviado outro técnico ao local da reforma, o qual também teria verificado o mesmo defeito com o uso de ferramentas próprias; e) o serviço de atendimento ao consumidor da Leroy Merlin, após diversas trocas de mensagens e longo decurso de tempo, transferiu a responsabilidade pelo material à fabricante EMBRAMACO, a qual se prontificou a atender à reclamação, mas depois informou que, após análises periciais em peças do mesmo lote, não constatou o problema relatado; f) não há garantia de que o material periciado tenha sido efetivamente do mesmo lote, além de o profissional contratado, outro profissional convidado para os testes e os técnicos da própria Leroy Merlin terem atestado a má qualidade do produto; g) diante do indeferimento do pedido de reposição do material, precisou adquirir novo piso em outra loja, bem como retirar o piso já assentado nas partes internas dos cômodos e custear nova mão de obra para a retirada e para a colocação do novo material; h) suportou danos morais em razão do grande aborrecimento causado pela demora no atendimento, pelos transtornos decorrentes do atraso da reforma e pela paralisação da obra por várias semanas. Pugnou pela condenação das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais (R$ 5.738,01) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.12. Citada (seq. 22), a ré Embramaco alegou que (seq. 28.1): a) após o registro da reclamação apresentada e a da análise técnica, foram promovidos diversos testes de corte em peças cerâmicas pertencentes ao mesmo lote e verificou-se que as referidas peças foram cortadas com facilidade quando utilizada a ferramenta adequada; b) o problema narrado decorreu de imperícia da mão de obra e utilização de ferramenta inapropriada, desgastada e sem manutenção, em desacordo com as advertências da embalagem; c) possui compromisso com órgãos certificadores de qualidade, produz placas cerâmicas de acordo com as normas técnicas brasileiras, tem suas instalações e processo produtivo auditados pelo Centro Cerâmico do Brasil, órgão acreditado pelo Inmetro, e comercializa produtos com selo de qualidade do Inmetro; d) os produtos não possuem qualquer vício de fabricação; e) não praticou ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, pois, ao tomar conhecimento dos fatos, iniciou imediatamente o atendimento da demanda, registrou a reclamação e realizou análise técnica do caso; f) os fatos narrados na inicial caracterizam, no máximo, uma situação de mero dissabor, incapaz de acarretar qualquer lesão à dignidade moral da autora. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos nos seqs. 28.2/28.10, 29.1. A requerida Leroy Merlin foi citada em seq. 26 e não se manifestou. Réplica em seq. 38.1. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (seqs. 42 e 43). É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. DA REVELIA DA RÉ LEROY MERLIN Considerando que a ré Leroy Merlin, apesar de citada (seq. 26.1), não apresentou defesa no prazo legal, de rigor o reconhecimento de sua revelia, nos moldes do art. 344 do CPC. Contudo, como a corré Embramaco apresentou defesa, é impossível a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC. Portanto, decreto a revelia da ré LEROY MERLIN, porém, deixo de aplicar seus efeitos. 4. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. A relação havida entre as partes é tipicamente consumerista, pois a autora se enquadra na figura de consumidora e a parte ré na de fornecedora, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. Além do mais, na relação havida entre as rés e a requerente, além de se aplicar o CDC, deve-se observar o contido no art. 14, §3º, da legislação consumerista, dispositivo este que retrata típica hipótese de inversão ope legis do ônus probatório, ficando a parte ré incumbida de comprovar que o serviço por ela prestado não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Observa-se, por fim, que a despeito de autorizada a inversão do ônus da prova, a parte autora deve atentar-se que “nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023). Portanto, a parte autora deve se desincumbir do ônus de comprovar minimamente os fatos deduzidos na inicial, bem como a existência e extensão dos danos morais ditos suportados. 6. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A existência de defeito nos pisos adquiridos pela autora; (b) A existência de vícios e/ou defeitos de fabricação alegados na inicial e a responsabilidade das requeridas; (c) Se o problema narrado pela parte autora foi ocasionado por imperícia da mão de obra responsável pela instalação/manuseio do material ou pela utilização de ferramenta inadequada, desgastada e sem a devida manutenção; (d) Se foram observadas as advertências e orientações constantes na embalagem do produto; (e) A existência e extensão dos danos materiais e morais reclamados. 7. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Apesar de as partes terem requerido o julgamento antecipado do processo (seqs. 42 e 43), observando atentamente os atos processuais aqui praticados, bem como o teor da discussão colocada para julgamento, entendo que prudente a produção de provas complementares nos autos, para fins de se evitar eventuais nulidades supervenientes. 7.1. Ante o contido no item anterior, com fincas no art. 370, caput, do CPC, de ofício, determino a produção de prova pericial complementar. 8. Para elucidação das controvérsias mencionadas no item 6, determino, de ofício, a produção da prova pericial de engenharia civil. 8.1. Para a produção da prova pericial de engenharia, nomeio como perito o Sr. Adilson Gavioli (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que após a apresentação dos quesitos pelas partes deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 8.1.1. A teor do que disciplina o art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 8.1.2. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: a) É possível constatar a existência de vício de fabricação nos pisos adquiridos e assentados pela parte autora? Explique e, em caso positivo, especifique. b) É possível atribuir os alegados vícios à técnica empregada e aos materiais utilizados pelos profissionais contratados pela autora quando da realização do corte para o assentamento do piso? Explique. 8.1.3. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 8.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 8.1.3.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, após a oitiva do expert, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, §3º, do CPC. 8.1.4. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 8.1.5. Caberão aos litigantes, no percentual de 50% (cinquenta por cento) à autora e 50% (cinquenta por cento) às rés, arcarem de forma antecipada com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC. 8.1.5.1. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (seq. 18.1), a teor do que disciplina o art. 95, §3º, do CPC, os honorários periciais de sua responsabilidade serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o valor máximo descrito na Resolução 232/2016 do CNJ, a saber, R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), para remuneração minimamente condizente ao seu trabalho, ao final, com as devidas correções pelo IPCA-E (conforme art. 2º, §5º, da Resolução 232/2016 do CNJ). Observo que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica, na medida em que o exame técnico não se limita a mera consulta de documentos, sendo necessária a realização de exames e pesquisas técnicas, o que exigirá do perito tempo maior de dedicação para o exame técnico e a elaboração do laudo. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso a beneficiária da gratuidade da justiça reste por sucumbente, oficie-se a Procuradoria do Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 8.1.5.2. Na intimação de que alude o item 8.1, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 8.1.6. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 8.1.7. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 8.1.8. Havendo impugnações, pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Registre-se que as partes somente têm direito a pedido de esclarecimento por escrito ao perito uma única vez, conforme recentemente decidido pelo STJ (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026). Assim, após a resposta do expert ao primeiro (e único) pedido de esclarecimentos, as partes devem ser intimadas para tomar ciência da resposta do perito em 15 dias, sendo vedada, no novo peticionamento, a formulação de novos quesitos complementares ou esclarecimentos (art. 477, §3°, do CPC). 9. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA NAGILDO
Réu CERAMICAS EMBRAMACO - EMPRESA BRASILEIRA DE MAT. PARA CONSTRUçãO LTDA
Réu LEROY MERLIN CIA. BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ REINALDO DE CAMPOS JUNIOR
OAB: 295130/SP
GABRIEL ESCUDERO BATTINI CÉSAR
OAB: 93023/PR
ENEIAS DE OLIVEIRA CESAR
OAB: 22815/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0080390-20.2025.8.16.0014 Processo: 0080390-20.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$15.738,01 Autor(s): ANA PAULA NAGILDO Réu(s): CERAMICAS EMBRAMACO - EMPRESA BRASILEIRA DE MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA LEROY MERLIN CIA. BRASILEIRA DE BRICOLAGEM 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Ana Paula Nagildo em face de Embramaco - Empresa Brasileira de Materiais de Construção e Leroy Merlin CIA. A autora alegou que: a) em 10.06.2024 adquiriu junto à Leroy Merlin material de construção consistente em piso cerâmico fabricado pela ré Embramaco, pelo valor de R$ 3.438,01, para assentamento em imóvel recém-adquirido para moradia, no qual estavam em andamento outros serviços de reforma, como pintura e colocação de móveis de cozinha planejada; b) a colocação do piso cerâmico iniciou-se pelas partes internas dos cômodos e, após o assentamento de aproximadamente 15 m², os profissionais passaram à etapa de acabamento nas beiradas das paredes, ocasião em que seria necessário recortar as peças para o adequado preenchimento da área; c) o material adquirido não se mostrou apto aos recortes necessários, pois as peças se quebravam em formatos diversos dos pretendidos, tornando-se impróprias para aquela etapa da obra; d) acionou a requerida Leroy Merlin, levou amostras do material à loja e foi atendida por técnico que realizou recortes e constatou o problema, tendo posteriormente enviado outro técnico ao local da reforma, o qual também teria verificado o mesmo defeito com o uso de ferramentas próprias; e) o serviço de atendimento ao consumidor da Leroy Merlin, após diversas trocas de mensagens e longo decurso de tempo, transferiu a responsabilidade pelo material à fabricante EMBRAMACO, a qual se prontificou a atender à reclamação, mas depois informou que, após análises periciais em peças do mesmo lote, não constatou o problema relatado; f) não há garantia de que o material periciado tenha sido efetivamente do mesmo lote, além de o profissional contratado, outro profissional convidado para os testes e os técnicos da própria Leroy Merlin terem atestado a má qualidade do produto; g) diante do indeferimento do pedido de reposição do material, precisou adquirir novo piso em outra loja, bem como retirar o piso já assentado nas partes internas dos cômodos e custear nova mão de obra para a retirada e para a colocação do novo material; h) suportou danos morais em razão do grande aborrecimento causado pela demora no atendimento, pelos transtornos decorrentes do atraso da reforma e pela paralisação da obra por várias semanas. Pugnou pela condenação das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais (R$ 5.738,01) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.12. Citada (seq. 22), a ré Embramaco alegou que (seq. 28.1): a) após o registro da reclamação apresentada e a da análise técnica, foram promovidos diversos testes de corte em peças cerâmicas pertencentes ao mesmo lote e verificou-se que as referidas peças foram cortadas com facilidade quando utilizada a ferramenta adequada; b) o problema narrado decorreu de imperícia da mão de obra e utilização de ferramenta inapropriada, desgastada e sem manutenção, em desacordo com as advertências da embalagem; c) possui compromisso com órgãos certificadores de qualidade, produz placas cerâmicas de acordo com as normas técnicas brasileiras, tem suas instalações e processo produtivo auditados pelo Centro Cerâmico do Brasil, órgão acreditado pelo Inmetro, e comercializa produtos com selo de qualidade do Inmetro; d) os produtos não possuem qualquer vício de fabricação; e) não praticou ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, pois, ao tomar conhecimento dos fatos, iniciou imediatamente o atendimento da demanda, registrou a reclamação e realizou análise técnica do caso; f) os fatos narrados na inicial caracterizam, no máximo, uma situação de mero dissabor, incapaz de acarretar qualquer lesão à dignidade moral da autora. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos nos seqs. 28.2/28.10, 29.1. A requerida Leroy Merlin foi citada em seq. 26 e não se manifestou. Réplica em seq. 38.1. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (seqs. 42 e 43). É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. DA REVELIA DA RÉ LEROY MERLIN Considerando que a ré Leroy Merlin, apesar de citada (seq. 26.1), não apresentou defesa no prazo legal, de rigor o reconhecimento de sua revelia, nos moldes do art. 344 do CPC. Contudo, como a corré Embramaco apresentou defesa, é impossível a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC. Portanto, decreto a revelia da ré LEROY MERLIN, porém, deixo de aplicar seus efeitos. 4. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. A relação havida entre as partes é tipicamente consumerista, pois a autora se enquadra na figura de consumidora e a parte ré na de fornecedora, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. Além do mais, na relação havida entre as rés e a requerente, além de se aplicar o CDC, deve-se observar o contido no art. 14, §3º, da legislação consumerista, dispositivo este que retrata típica hipótese de inversão ope legis do ônus probatório, ficando a parte ré incumbida de comprovar que o serviço por ela prestado não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Observa-se, por fim, que a despeito de autorizada a inversão do ônus da prova, a parte autora deve atentar-se que “nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023). Portanto, a parte autora deve se desincumbir do ônus de comprovar minimamente os fatos deduzidos na inicial, bem como a existência e extensão dos danos morais ditos suportados. 6. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A existência de defeito nos pisos adquiridos pela autora; (b) A existência de vícios e/ou defeitos de fabricação alegados na inicial e a responsabilidade das requeridas; (c) Se o problema narrado pela parte autora foi ocasionado por imperícia da mão de obra responsável pela instalação/manuseio do material ou pela utilização de ferramenta inadequada, desgastada e sem a devida manutenção; (d) Se foram observadas as advertências e orientações constantes na embalagem do produto; (e) A existência e extensão dos danos materiais e morais reclamados. 7. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Apesar de as partes terem requerido o julgamento antecipado do processo (seqs. 42 e 43), observando atentamente os atos processuais aqui praticados, bem como o teor da discussão colocada para julgamento, entendo que prudente a produção de provas complementares nos autos, para fins de se evitar eventuais nulidades supervenientes. 7.1. Ante o contido no item anterior, com fincas no art. 370, caput, do CPC, de ofício, determino a produção de prova pericial complementar. 8. Para elucidação das controvérsias mencionadas no item 6, determino, de ofício, a produção da prova pericial de engenharia civil. 8.1. Para a produção da prova pericial de engenharia, nomeio como perito o Sr. Adilson Gavioli (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que após a apresentação dos quesitos pelas partes deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 8.1.1. A teor do que disciplina o art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 8.1.2. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: a) É possível constatar a existência de vício de fabricação nos pisos adquiridos e assentados pela parte autora? Explique e, em caso positivo, especifique. b) É possível atribuir os alegados vícios à técnica empregada e aos materiais utilizados pelos profissionais contratados pela autora quando da realização do corte para o assentamento do piso? Explique. 8.1.3. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 8.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 8.1.3.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, após a oitiva do expert, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, §3º, do CPC. 8.1.4. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 8.1.5. Caberão aos litigantes, no percentual de 50% (cinquenta por cento) à autora e 50% (cinquenta por cento) às rés, arcarem de forma antecipada com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC. 8.1.5.1. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (seq. 18.1), a teor do que disciplina o art. 95, §3º, do CPC, os honorários periciais de sua responsabilidade serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o valor máximo descrito na Resolução 232/2016 do CNJ, a saber, R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), para remuneração minimamente condizente ao seu trabalho, ao final, com as devidas correções pelo IPCA-E (conforme art. 2º, §5º, da Resolução 232/2016 do CNJ). Observo que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica, na medida em que o exame técnico não se limita a mera consulta de documentos, sendo necessária a realização de exames e pesquisas técnicas, o que exigirá do perito tempo maior de dedicação para o exame técnico e a elaboração do laudo. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso a beneficiária da gratuidade da justiça reste por sucumbente, oficie-se a Procuradoria do Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 8.1.5.2. Na intimação de que alude o item 8.1, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 8.1.6. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 8.1.7. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 8.1.8. Havendo impugnações, pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Registre-se que as partes somente têm direito a pedido de esclarecimento por escrito ao perito uma única vez, conforme recentemente decidido pelo STJ (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026). Assim, após a resposta do expert ao primeiro (e único) pedido de esclarecimentos, as partes devem ser intimadas para tomar ciência da resposta do perito em 15 dias, sendo vedada, no novo peticionamento, a formulação de novos quesitos complementares ou esclarecimentos (art. 477, §3°, do CPC). 9. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito