0080376-53.2020.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0080376-53.2020.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIS FERNANDO SOARES DE SOUSA CPF: 107.798.526-64 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal instaurada em face de LUÍS FERNANDO SOARES DE SOUSA para apuração da prática do delito previsto no art. 14, c/c art. 20, I, ambos da Lei 10.826/2003. Os fatos ocorreram no dia 23/04/2020 (Id 10491659158) e a denúncia foi recebida no dia 04/08/2025 (Id 10503212418). Citado (Id 10688464752), o réu apresentou resposta à acusação, ocasião em que pugnou pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pleiteou a remessa dos autos ao Ministério Público para reavaliação da rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (Id 10692375961). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo indeferimento da revisão do ANPP, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (Id 10720525678). Veio o processo concluso. É a síntese. Decido. 1 – DA JUSTA CAUSA Rejeito a preliminar de ausência de justa causa, pois os autos contêm prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, atendendo ao disposto no art. 395, III, do CPP. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada pelo auto de apreensão e laudo pericial da arma de fogo. Por conseguinte, afasto a preliminar arguida. As alegações de que o armamento pertenceria a terceiro, de que o transporte decorria da condição de policial penal do réu e de que não havia intenção de portar arma irregular demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório. 2 – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA RESCISÃO DE ANPP Em relação ao ANPP, indefiro o pedido de reavaliação de sua rescisão. Nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP, o descumprimento das condições enseja a rescisão do acordo e a propositura da ação penal. Operada a rescisão judicial e iniciada a persecução penal, não existe direito subjetivo do acusado à revalidação do ajuste. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - FURTO - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ - ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO AO INDEFERIMENTO DE REVALIDAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP - MÉRITO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ACORDO - RESCISÃO REGULARMENTE DECLARADA - PRETENSÃO DE REVALIDAÇÃO DO AJUSTE - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À RETOMADA DO ANPP - CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - O rol de hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, previsto no art. 581 do Código de Processo Penal, possui natureza taxativa, não contemplando a decisão que indefere pedido de revalidação de Acordo de Não Persecução Penal, circunstância que afasta a alegação de inadequação da via eleita. - O descumprimento das condições estipuladas no Acordo de Não Persecução Penal autoriza a sua rescisão e o regular prosseguimento da persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. - A revalidação do acordo após sua rescisão não constitui direito subjetivo do investigado, sobretudo quando inexistente justificativa apresentada no momento oportuno para o inadimplemento das obrigações assumidas. - O indeferimento judicial do pedido de retomada do ANPP, diante do inadimplemento das cláusulas pactuadas, configura exercício legítimo do controle de legalidade pelo Poder Judiciário, não implicando ingerência indevida na atuação do Ministério Público nem violação ao sistema acusatório. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.018523-6/000, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026) 3 – DA DESIGNAÇÃO DE AIJ Não verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, designo AIJ para o dia 29/11/2027, às 14h30min. A audiência será realizada por videoconferência, plataforma Cisco Webex, link disponível em: https://tjmg.webex.com/meet/pmsvec ou: Como participar da audiência? Veja com atenção três vídeos curtos com explicações: https://youtu.be/zOM0x0Fp7F8 https://youtu.be/8P2JbUuPzLc https://youtu.be/41qYgKdPW_E Caso haja dificuldade de acesso conforme indicado, ou mesmo caso seja do interesse do intimando, poderá comparecer ao ato, na sala de audiências desta Vara. Caso não acesse o ato virtualmente e não compareça, poderá ser conduzido coercitivamente e, se o caso, responder pelas despesas do adiamento. Requisições e intimações necessárias, com as observâncias e advertências legais, como de praxe. Esta decisão servirá como ofício. Intime-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIS FERNANDO SOARES DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELDER DE CASTRO REIS
OAB: 151428/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0080376-53.2020.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIS FERNANDO SOARES DE SOUSA CPF: 107.798.526-64 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal instaurada em face de LUÍS FERNANDO SOARES DE SOUSA para apuração da prática do delito previsto no art. 14, c/c art. 20, I, ambos da Lei 10.826/2003. Os fatos ocorreram no dia 23/04/2020 (Id 10491659158) e a denúncia foi recebida no dia 04/08/2025 (Id 10503212418). Citado (Id 10688464752), o réu apresentou resposta à acusação, ocasião em que pugnou pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pleiteou a remessa dos autos ao Ministério Público para reavaliação da rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (Id 10692375961). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo indeferimento da revisão do ANPP, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (Id 10720525678). Veio o processo concluso. É a síntese. Decido. 1 – DA JUSTA CAUSA Rejeito a preliminar de ausência de justa causa, pois os autos contêm prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, atendendo ao disposto no art. 395, III, do CPP. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada pelo auto de apreensão e laudo pericial da arma de fogo. Por conseguinte, afasto a preliminar arguida. As alegações de que o armamento pertenceria a terceiro, de que o transporte decorria da condição de policial penal do réu e de que não havia intenção de portar arma irregular demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório. 2 – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA RESCISÃO DE ANPP Em relação ao ANPP, indefiro o pedido de reavaliação de sua rescisão. Nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP, o descumprimento das condições enseja a rescisão do acordo e a propositura da ação penal. Operada a rescisão judicial e iniciada a persecução penal, não existe direito subjetivo do acusado à revalidação do ajuste. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - FURTO - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ - ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO AO INDEFERIMENTO DE REVALIDAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP - MÉRITO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ACORDO - RESCISÃO REGULARMENTE DECLARADA - PRETENSÃO DE REVALIDAÇÃO DO AJUSTE - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À RETOMADA DO ANPP - CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - O rol de hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, previsto no art. 581 do Código de Processo Penal, possui natureza taxativa, não contemplando a decisão que indefere pedido de revalidação de Acordo de Não Persecução Penal, circunstância que afasta a alegação de inadequação da via eleita. - O descumprimento das condições estipuladas no Acordo de Não Persecução Penal autoriza a sua rescisão e o regular prosseguimento da persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. - A revalidação do acordo após sua rescisão não constitui direito subjetivo do investigado, sobretudo quando inexistente justificativa apresentada no momento oportuno para o inadimplemento das obrigações assumidas. - O indeferimento judicial do pedido de retomada do ANPP, diante do inadimplemento das cláusulas pactuadas, configura exercício legítimo do controle de legalidade pelo Poder Judiciário, não implicando ingerência indevida na atuação do Ministério Público nem violação ao sistema acusatório. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.018523-6/000, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026) 3 – DA DESIGNAÇÃO DE AIJ Não verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, designo AIJ para o dia 29/11/2027, às 14h30min. A audiência será realizada por videoconferência, plataforma Cisco Webex, link disponível em: https://tjmg.webex.com/meet/pmsvec ou: Como participar da audiência? Veja com atenção três vídeos curtos com explicações: https://youtu.be/zOM0x0Fp7F8 https://youtu.be/8P2JbUuPzLc https://youtu.be/41qYgKdPW_E Caso haja dificuldade de acesso conforme indicado, ou mesmo caso seja do interesse do intimando, poderá comparecer ao ato, na sala de audiências desta Vara. Caso não acesse o ato virtualmente e não compareça, poderá ser conduzido coercitivamente e, se o caso, responder pelas despesas do adiamento. Requisições e intimações necessárias, com as observâncias e advertências legais, como de praxe. Esta decisão servirá como ofício. Intime-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas