Detalhe do processo

0080328-08.2012.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0080328-08.2012.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: RONALDO GUIMARAES DE ASSIS CPF: 875.803.146-49 RÉU: LIPY CAR CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação Indenizatória por Perdas e Danos cumulada com Danos Morais ajuizada por RONALDO GUIMARÃES DE ASSIS em face de LIPY CAR, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que em 21 de junho de 2012 adquiriu da empresa ré o veículo utilitário da marca Kombi, placa GPX-9659, ano 1994, pelo valor de R$ 6.500,00, com o intuito de utilizá-lo para o exercício de sua atividade laboral autônoma. Aduz que, menos de 30 dias após a aquisição, o veículo apresentou um grave defeito no motor, que o impediu de trabalhar. Alega que, em uma oficina, foi informado de que uma peça do motor havia sido "guaribada”. Afirma ter procurado a ré para solucionar o problema, mas esta se esquivou de sua responsabilidade. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.459,00, a título de danos emergentes e lucros cessantes, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita foi deferido conforme decisão de ID. 2233671425. Por meio da petição de ID. 2233671430, foi requerida a retificação do polo ativo para constar o nome correto do autor como RONALDO GUIMARÃES DE ASSIS, o que foi deferido pela decisão de ID. 2233671432. Após tentativas de citação, a ré foi devidamente citada, conforme certidão constante nos autos (ID. 2233686400, pág. 9). Apresentou contestação em ID. 2233686410, arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a decadência do direito do autor. No mérito, sustentou que o veículo, por contar com quase 20 anos de uso à época da venda, apresentava desgaste natural, de ciência do comprador. Negou a existência de vício oculto e a prática de qualquer ato de má-fé, impugnando os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Requereu a produção de prova pericial. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID. 2233686416. Na decisão de organização e saneamento do processo em ID. 2233686421, este juízo postergou a análise da prejudicial de decadência para o momento da sentença, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Foi determinada a realização de perícia indireta, com base nos documentos constantes dos autos, conforme decisão de ID. 10460103840. O laudo pericial indireto foi juntado em ID. 10570039086, sobre o qual as partes se manifestaram. Declarada encerrada a instrução processual (ID. 10663019178). Vieram, então, os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de decadência. A parte ré suscita a prejudicial de decadência, argumentando ter-se esgotado o prazo para que o autor reclamasse do suposto vício, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, dispõe o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Portanto, tratando-se de produto durável, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias. No caso, o autor narra que o problema surgiu em menos de 30 dias após a compra, realizada em 21/06/2012, e os documentos que instruem a inicial demonstram que os reparos foram orçados e realizados em agosto de 2012. A presente ação, por sua vez, foi distribuída em 12/09/2012 (2233671423, pág. 2). Destarte, a pretensão foi deduzida em juízo dentro do prazo legal de noventa dias, não havendo que se falar em decadência. Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO Consoante relatado, trata-se de ação ordinária com pedido de indenização, na qual sustenta o autor que adquiriu junto à ré um veículo usado, sendo que, logo após a celebração do negócio jurídico, o veículo começou a apresentar problemas de funcionamento. Cumpre destacar, inicialmente, que a relação jurídica aqui estabelecida é inegavelmente de consumo, travada mediante a celebração de um contrato de compra e venda, estando, pois, submetida às disposições da Lei nº 8.078/90. Nesse sentido cito precedente do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. PRIMEIRA APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...). 1 - Em se tratando de inequívoca relação de consumo, aplicam-se as disposições do CDC à relação estabelecida entre comprador e revendedor de veículos. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0134.11.013800-2/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2016, publicação da súmula em 22/07/2016). Contudo, isto não significa que a parte autora não tenha que comprovar ao menos, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, não bastando que sejam feitas meras alegações desacompanhadas da necessária comprovação. Feitas estas considerações iniciais, tem-se que a controvérsia central reside em definir se o defeito que acometeu o motor do veículo adquirido pelo autor configura vício oculto, apto a gerar a responsabilidade da empresa vendedora, ou se, ao contrário, representa mero desgaste natural de um bem usado. Dela decorre, ainda, a análise sobre a existência e a extensão dos danos materiais e morais pleiteados. Pois bem. Nos termos do art. 18, do CDC, os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, facultando, a critério do consumidor, a escolha entre a substituição do produto, a devolução ou o abatimento do preço. Confira-se: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Por sua vez, o artigo 441, do Código Civil, dispõe sobre o vício redibitório como sendo “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a qual se destina, ou lhe diminuam o valor”. Para haver vício oculto, segundo o professor Orlando Gomes, “é preciso, em primeiro lugar, que o defeito da coisa seja oculto. Se está à vista, presume-se que o adquirente quis recebê-la assim mesmo. Necessário, em segundo lugar, que o vício exista no momento da conclusão do contrato. Se aparece posteriormente, quando já se encontra no domínio do adquirente, a garantia, obviamente, não pode ser invocada. Por fim, é indispensável que o vício oculto torne a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor...” (In Contratos, p. 94). Ressalte-se, ainda, que é imprescindível que os vícios ou defeitos já existam ao tempo em que a coisa foi adquirida e que sejam, até então, desconhecidas do adquirente. Na presente hipótese, não restam dúvidas da existência do declinado vício, porquanto, aliada a prova documental que instrui a inicial, o expert foi categórico ao afirmar que os serviços realizados ("substituição de anéis, bronzinas, juntas e retentores, troca de óleo e serviços de retífica e remontagem do motor") caracterizam "manutenção corretiva com escopo de recondicionamento do conjunto motopropulsor" e, de forma crucial, que "fenômenos de desgaste progressivo/gradual possuem caráter cumulativo e não se iniciam nem alcançam magnitude que exija retífica e substituições internas em período aproximado de um mês". Vale dizer, no ponto, que a prova técnica elaborada nos autos apreciou e ponderou todos os pontos relevantes. Cumpre acrescentar que nenhum parecer crítico por assistente técnico foi juntado aos autos, que demonstrasse o desacerto da conclusão do perito, o que, evidentemente, reforça a conclusão acima operada. Além disso, a tese da ré, de que se tratava de desgaste natural, é superada pela gravidade e pela rápida manifestação do vício, que extrapolam em muito a legítima expectativa de um consumidor que adquire um veículo usado, mas funcional. Vale lembrar que, segundo o direcionamento do artigo 18 do CDC, a responsabilidade daqueles que figuram na cadeia de consumo é objetiva, a não ser que se configure a culpa do consumidor pelo mau uso ou manutenção inadequada do bem. Nessa perspectiva, caberia à requerida o ônus da demonstração do fato extintivo, ou seja, de que a consumidor que lhe deu causa, o que não ficou evidenciado. Conclui-se, portanto, que o bem fora vendido com o vício intrinsicamente existente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO DE CONTRATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR REJEITADA - COMPRA E VENDA - VEÍCULO SEMINOVO - - VÍCIO OCULTO CONFIGURADO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ACESSORIEDADE - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS - CABIMENTO - MONTANTE INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Comprovado que o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária foi celebrado em decorrência da aquisição do veículo, resta configurada a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação em que se pretende a rescisão do contrato de compra e venda. Constatada a existência de vício oculto, que não pode ser enquadrado como desgaste natural, pois, ainda que o autor, no momento da compra, tenha feito uma inspeção geral no veículo, os defeitos detectados não seriam perceptíveis justamente por não serem aparentes. Diante da existência do vício oculto a tornar o produto impróprio para o fim a que se destina, cabível a rescisão do contrato de compra e venda e, via de consequência, do contrato acessório de financiamento a fim de que as partes retornarem ao estado anterior. Extrapola os limites do mero aborrecimento a expectativa frustrada de pleno uso do automóvel, portanto caracterizados danos morais passíveis de reparação. No arbitramento do montante indenizatório, deve ser considerada a dupla finalidade da reparação, qual seja, a pedagógica, buscando um efeito repressivo, e a de propiciar a vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem justa causa. Recursos desprovidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.257738-7/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) Assim, concluo que restou comprovado nos autos a prática de conduta ilícita por parte do réu, de vender para o autor automóvel com vício oculto. Passo a análise do dever de indenizar. Em relação aos danos materiais, sabe-se que, para que sejam caracterizados, há de estar configurado um prejuízo efetivo, por não ser indenizável o dano hipotético. Ressalte-se que os danos materiais indenizáveis consubstanciam-se em lucros cessantes e danos emergentes. No primeiro caso, os danos decorrem do valor que a parte deixou de receber em razão da conduta de outrem e, no segundo, pelos prejuízos financeiros sofridos diretamente. No caso em análise, a análise dos documentos de ID. 2233671423 (págs. 16 a 19) permite aferir um dano emergente efetivamente comprovado no montante de R$ 1.962,00, correspondente à soma dos valores desembolsados com peças e serviços (R$ 292,00 + R$ 450,00 + R$ 1.100,00 + R$ 120,00). No que concerne aos lucros cessantes, o autor não logrou produzir prova mínima de seus rendimentos habituais ou das oportunidades de trabalho que alega ter perdido, de modo que tal pedido não pode ser acolhido, sob pena de se indenizar dano meramente hipotético. No que tange aos danos morais, entendo que estão comprovados. O dano extrapatrimonial é algo essencialmente pessoal e interior; é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade; é lesão a direito de personalidade. Deve-se, pois, analisar o caso concreto e verificar até que ponto houve incômodo anormal que tenha atentado, por exemplo, contra a personalidade, privacidade, valores éticos, vida social. Assim é que a indenização por danos morais exige prejuízo efetivo e relevante ao bom nome, à honra, à paz de espírito, à saúde psicológica, à vida privada e à imagem da pessoa, ocasionado por ato direto do ofensor. O mero constrangimento, aborrecimento ou irritação – sentimentos comumente experimentados em face das atribulações da vida moderna –, não dão azo à reparação por danos morais. No caso concreto, entendo que a situação retratada nos autos extrapola os meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, diante do sentimento de impotência e da frustração experimentados pelo autor ao adquirir veículo com o propósito específico de garantir seu sustento, vendo sua expectativa frustrada de forma abrupta por um vício grave. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - VÍCIO OCULTO - QUEBRA DO MOTOR - COMPROMETIMENTO DO MOTOR DE ARRANQUE - RECONHECIMENTO PARCIAL DO DEFEITO - RECUSA INDEVIDA DE REALIZAÇÃO DO REPARO INTEGRAL - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - DANOS MATERIAIS - EFETIVA COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO DEVIDA. - Conforme entendimento do STJ, "tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício". - A substituição parcial do conjunto defeituoso configura reconhecimento tácito do vício e torna ilegítima a recusa posterior ao reparo integral, por infringência à boa-fé objetiva e ao princípio do "venire contra factum proprium". - Logo, a recusa indevida extrapola os meros dissabores e não se confunde com simples inadimplemento contratual, ensejando frustração legítima ao consumidor que precisou solucionar o problema às próprias expensas. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Os danos materiais serão calculados de acordo com o prejuízo efetivamente demonstrado, tal como se deu no caso dos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.083667-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) Assim, quanto ao montante a ser arbitrado, conforme as circunstâncias e consequências do evento, mormente em razão dos limites de repercussão do dano, reputo condizente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra suficiente para a reparação do dano, bem como para evitar novas condutas lesivas por seu causador, e incapaz de causar enriquecimento ilícito para aquele que o recebe e, também, de causar grande impacto econômico-financeiro para aquele que tem o dever de indenizar. DISPOSITIVO Com tais considerações, com fulcro no disposto no art. 487, I, do CPC de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Condenar a ré, LIPY CAR, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.962,00 (mil novecentos e sessenta e dois reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A partir de 30/08/24, deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros (na forma do parágrafo único do art. 389, do CPC, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.905/2024). b) condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (na forma do parágrafo único do art. 389, do CPC, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.905/2024), a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Suspensa a cobrança em face da parte autora, diante da concessão da Justiça Gratuita. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 1.010 do CPC, remetendo os autos, em seguida, ao e. Tribunal de Justiça, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade. P.R.I.C. Sabará/MG, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LIPY CAR

Autor RONALDO GUIMARAES DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)11/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITALO HENRIQUE DA SILVA

OAB: 124019/MG

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THAIS SWELLEN BRITO

OAB: 151836/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0080328-08.2012.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: RONALDO GUIMARAES DE ASSIS CPF: 875.803.146-49 RÉU: LIPY CAR CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação Indenizatória por Perdas e Danos cumulada com Danos Morais ajuizada por RONALDO GUIMARÃES DE ASSIS em face de LIPY CAR, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que em 21 de junho de 2012 adquiriu da empresa ré o veículo utilitário da marca Kombi, placa GPX-9659, ano 1994, pelo valor de R$ 6.500,00, com o intuito de utilizá-lo para o exercício de sua atividade laboral autônoma. Aduz que, menos de 30 dias após a aquisição, o veículo apresentou um grave defeito no motor, que o impediu de trabalhar. Alega que, em uma oficina, foi informado de que uma peça do motor havia sido "guaribada”. Afirma ter procurado a ré para solucionar o problema, mas esta se esquivou de sua responsabilidade. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.459,00, a título de danos emergentes e lucros cessantes, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita foi deferido conforme decisão de ID. 2233671425. Por meio da petição de ID. 2233671430, foi requerida a retificação do polo ativo para constar o nome correto do autor como RONALDO GUIMARÃES DE ASSIS, o que foi deferido pela decisão de ID. 2233671432. Após tentativas de citação, a ré foi devidamente citada, conforme certidão constante nos autos (ID. 2233686400, pág. 9). Apresentou contestação em ID. 2233686410, arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a decadência do direito do autor. No mérito, sustentou que o veículo, por contar com quase 20 anos de uso à época da venda, apresentava desgaste natural, de ciência do comprador. Negou a existência de vício oculto e a prática de qualquer ato de má-fé, impugnando os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Requereu a produção de prova pericial. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID. 2233686416. Na decisão de organização e saneamento do processo em ID. 2233686421, este juízo postergou a análise da prejudicial de decadência para o momento da sentença, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Foi determinada a realização de perícia indireta, com base nos documentos constantes dos autos, conforme decisão de ID. 10460103840. O laudo pericial indireto foi juntado em ID. 10570039086, sobre o qual as partes se manifestaram. Declarada encerrada a instrução processual (ID. 10663019178). Vieram, então, os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de decadência. A parte ré suscita a prejudicial de decadência, argumentando ter-se esgotado o prazo para que o autor reclamasse do suposto vício, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, dispõe o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Portanto, tratando-se de produto durável, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias. No caso, o autor narra que o problema surgiu em menos de 30 dias após a compra, realizada em 21/06/2012, e os documentos que instruem a inicial demonstram que os reparos foram orçados e realizados em agosto de 2012. A presente ação, por sua vez, foi distribuída em 12/09/2012 (2233671423, pág. 2). Destarte, a pretensão foi deduzida em juízo dentro do prazo legal de noventa dias, não havendo que se falar em decadência. Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO Consoante relatado, trata-se de ação ordinária com pedido de indenização, na qual sustenta o autor que adquiriu junto à ré um veículo usado, sendo que, logo após a celebração do negócio jurídico, o veículo começou a apresentar problemas de funcionamento. Cumpre destacar, inicialmente, que a relação jurídica aqui estabelecida é inegavelmente de consumo, travada mediante a celebração de um contrato de compra e venda, estando, pois, submetida às disposições da Lei nº 8.078/90. Nesse sentido cito precedente do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. PRIMEIRA APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...). 1 - Em se tratando de inequívoca relação de consumo, aplicam-se as disposições do CDC à relação estabelecida entre comprador e revendedor de veículos. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0134.11.013800-2/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2016, publicação da súmula em 22/07/2016). Contudo, isto não significa que a parte autora não tenha que comprovar ao menos, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, não bastando que sejam feitas meras alegações desacompanhadas da necessária comprovação. Feitas estas considerações iniciais, tem-se que a controvérsia central reside em definir se o defeito que acometeu o motor do veículo adquirido pelo autor configura vício oculto, apto a gerar a responsabilidade da empresa vendedora, ou se, ao contrário, representa mero desgaste natural de um bem usado. Dela decorre, ainda, a análise sobre a existência e a extensão dos danos materiais e morais pleiteados. Pois bem. Nos termos do art. 18, do CDC, os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, facultando, a critério do consumidor, a escolha entre a substituição do produto, a devolução ou o abatimento do preço. Confira-se: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Por sua vez, o artigo 441, do Código Civil, dispõe sobre o vício redibitório como sendo “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a qual se destina, ou lhe diminuam o valor”. Para haver vício oculto, segundo o professor Orlando Gomes, “é preciso, em primeiro lugar, que o defeito da coisa seja oculto. Se está à vista, presume-se que o adquirente quis recebê-la assim mesmo. Necessário, em segundo lugar, que o vício exista no momento da conclusão do contrato. Se aparece posteriormente, quando já se encontra no domínio do adquirente, a garantia, obviamente, não pode ser invocada. Por fim, é indispensável que o vício oculto torne a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor...” (In Contratos, p. 94). Ressalte-se, ainda, que é imprescindível que os vícios ou defeitos já existam ao tempo em que a coisa foi adquirida e que sejam, até então, desconhecidas do adquirente. Na presente hipótese, não restam dúvidas da existência do declinado vício, porquanto, aliada a prova documental que instrui a inicial, o expert foi categórico ao afirmar que os serviços realizados ("substituição de anéis, bronzinas, juntas e retentores, troca de óleo e serviços de retífica e remontagem do motor") caracterizam "manutenção corretiva com escopo de recondicionamento do conjunto motopropulsor" e, de forma crucial, que "fenômenos de desgaste progressivo/gradual possuem caráter cumulativo e não se iniciam nem alcançam magnitude que exija retífica e substituições internas em período aproximado de um mês". Vale dizer, no ponto, que a prova técnica elaborada nos autos apreciou e ponderou todos os pontos relevantes. Cumpre acrescentar que nenhum parecer crítico por assistente técnico foi juntado aos autos, que demonstrasse o desacerto da conclusão do perito, o que, evidentemente, reforça a conclusão acima operada. Além disso, a tese da ré, de que se tratava de desgaste natural, é superada pela gravidade e pela rápida manifestação do vício, que extrapolam em muito a legítima expectativa de um consumidor que adquire um veículo usado, mas funcional. Vale lembrar que, segundo o direcionamento do artigo 18 do CDC, a responsabilidade daqueles que figuram na cadeia de consumo é objetiva, a não ser que se configure a culpa do consumidor pelo mau uso ou manutenção inadequada do bem. Nessa perspectiva, caberia à requerida o ônus da demonstração do fato extintivo, ou seja, de que a consumidor que lhe deu causa, o que não ficou evidenciado. Conclui-se, portanto, que o bem fora vendido com o vício intrinsicamente existente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO DE CONTRATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR REJEITADA - COMPRA E VENDA - VEÍCULO SEMINOVO - - VÍCIO OCULTO CONFIGURADO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ACESSORIEDADE - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS - CABIMENTO - MONTANTE INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Comprovado que o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária foi celebrado em decorrência da aquisição do veículo, resta configurada a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação em que se pretende a rescisão do contrato de compra e venda. Constatada a existência de vício oculto, que não pode ser enquadrado como desgaste natural, pois, ainda que o autor, no momento da compra, tenha feito uma inspeção geral no veículo, os defeitos detectados não seriam perceptíveis justamente por não serem aparentes. Diante da existência do vício oculto a tornar o produto impróprio para o fim a que se destina, cabível a rescisão do contrato de compra e venda e, via de consequência, do contrato acessório de financiamento a fim de que as partes retornarem ao estado anterior. Extrapola os limites do mero aborrecimento a expectativa frustrada de pleno uso do automóvel, portanto caracterizados danos morais passíveis de reparação. No arbitramento do montante indenizatório, deve ser considerada a dupla finalidade da reparação, qual seja, a pedagógica, buscando um efeito repressivo, e a de propiciar a vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem justa causa. Recursos desprovidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.257738-7/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) Assim, concluo que restou comprovado nos autos a prática de conduta ilícita por parte do réu, de vender para o autor automóvel com vício oculto. Passo a análise do dever de indenizar. Em relação aos danos materiais, sabe-se que, para que sejam caracterizados, há de estar configurado um prejuízo efetivo, por não ser indenizável o dano hipotético. Ressalte-se que os danos materiais indenizáveis consubstanciam-se em lucros cessantes e danos emergentes. No primeiro caso, os danos decorrem do valor que a parte deixou de receber em razão da conduta de outrem e, no segundo, pelos prejuízos financeiros sofridos diretamente. No caso em análise, a análise dos documentos de ID. 2233671423 (págs. 16 a 19) permite aferir um dano emergente efetivamente comprovado no montante de R$ 1.962,00, correspondente à soma dos valores desembolsados com peças e serviços (R$ 292,00 + R$ 450,00 + R$ 1.100,00 + R$ 120,00). No que concerne aos lucros cessantes, o autor não logrou produzir prova mínima de seus rendimentos habituais ou das oportunidades de trabalho que alega ter perdido, de modo que tal pedido não pode ser acolhido, sob pena de se indenizar dano meramente hipotético. No que tange aos danos morais, entendo que estão comprovados. O dano extrapatrimonial é algo essencialmente pessoal e interior; é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade; é lesão a direito de personalidade. Deve-se, pois, analisar o caso concreto e verificar até que ponto houve incômodo anormal que tenha atentado, por exemplo, contra a personalidade, privacidade, valores éticos, vida social. Assim é que a indenização por danos morais exige prejuízo efetivo e relevante ao bom nome, à honra, à paz de espírito, à saúde psicológica, à vida privada e à imagem da pessoa, ocasionado por ato direto do ofensor. O mero constrangimento, aborrecimento ou irritação – sentimentos comumente experimentados em face das atribulações da vida moderna –, não dão azo à reparação por danos morais. No caso concreto, entendo que a situação retratada nos autos extrapola os meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, diante do sentimento de impotência e da frustração experimentados pelo autor ao adquirir veículo com o propósito específico de garantir seu sustento, vendo sua expectativa frustrada de forma abrupta por um vício grave. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - VÍCIO OCULTO - QUEBRA DO MOTOR - COMPROMETIMENTO DO MOTOR DE ARRANQUE - RECONHECIMENTO PARCIAL DO DEFEITO - RECUSA INDEVIDA DE REALIZAÇÃO DO REPARO INTEGRAL - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - DANOS MATERIAIS - EFETIVA COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO DEVIDA. - Conforme entendimento do STJ, "tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício". - A substituição parcial do conjunto defeituoso configura reconhecimento tácito do vício e torna ilegítima a recusa posterior ao reparo integral, por infringência à boa-fé objetiva e ao princípio do "venire contra factum proprium". - Logo, a recusa indevida extrapola os meros dissabores e não se confunde com simples inadimplemento contratual, ensejando frustração legítima ao consumidor que precisou solucionar o problema às próprias expensas. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Os danos materiais serão calculados de acordo com o prejuízo efetivamente demonstrado, tal como se deu no caso dos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.083667-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) Assim, quanto ao montante a ser arbitrado, conforme as circunstâncias e consequências do evento, mormente em razão dos limites de repercussão do dano, reputo condizente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra suficiente para a reparação do dano, bem como para evitar novas condutas lesivas por seu causador, e incapaz de causar enriquecimento ilícito para aquele que o recebe e, também, de causar grande impacto econômico-financeiro para aquele que tem o dever de indenizar. DISPOSITIVO Com tais considerações, com fulcro no disposto no art. 487, I, do CPC de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Condenar a ré, LIPY CAR, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.962,00 (mil novecentos e sessenta e dois reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A partir de 30/08/24, deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros (na forma do parágrafo único do art. 389, do CPC, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.905/2024). b) condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (na forma do parágrafo único do art. 389, do CPC, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.905/2024), a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Suspensa a cobrança em face da parte autora, diante da concessão da Justiça Gratuita. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 1.010 do CPC, remetendo os autos, em seguida, ao e. Tribunal de Justiça, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade. P.R.I.C. Sabará/MG, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito