0080314-04.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0080314-04.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE LAPA – VARA CÍVEL AGRAVANTE : Valdinéia do Amarante AGRAVADA : Joseli do Carmo Gonzalez Castro RELATOR : Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 545.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003160-72.2015.8.16.0103, movido pela exequente/Agravante contra a executada/Agravada, a qual indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre a sala comercial localizada na parte frontal do imóvel matriculado sob nº 28.257 do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária/PR, nos seguintes termos: “(...) 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora da porção frontal do imóvel matriculado sob n.º 28.257 do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária/PR, especialmente do pavimento térreo da edificação existente na frente do lote. Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça não reconheceu a existência de unidade autônoma passível de constrição, tampouco determinou a realização da penhora pretendida pela Exequente. Ao contrário, a Corte entendeu prematura a conclusão acerca da impenhorabilidade integral do imóvel, determinando a realização de prova técnica para esclarecimento das características das edificações existentes e da possibilidade de sua individualização. Vejamos: (...) Realizada a perícia, concluiu a Sra. Perita que o lote não comporta desmembramento em dois imóveis autônomos, diante da insuficiência da testada mínima exigida pela legislação urbanística municipal. Vejamos: (...) Consignou, ainda, que eventual individualização das edificações dependeria da instituição formal de condomínio edilício, observadas exigências administrativas e registrais próprias, bem como de posterior regularização perante os órgãos competentes. Observa-se, portanto, que o laudo não reconheceu a existência atual de unidade imobiliária autônoma individualizada. Em verdade, a perícia limitou-se a apontar uma possibilidade futura de regularização jurídica das edificações existentes no imóvel, condicionada à adoção de providências posteriores pelos proprietários e à observância das exigências legais pertinentes. Nesse contexto, não se verifica, no estado atual do imóvel, a existência de bem certo, individualizado e juridicamente autônomo apto a suportar a constrição pretendida. Embora a Sra. Perita tenha consignado que o pavimento térreo da construção frontal possui características arquitetônicas compatíveis com utilização comercial, tal constatação, por si só, não é suficiente para conferir autonomia jurídica à referida área ou transformá-la em unidade imobiliária individualizada. A mera potencialidade de futura instituição de condomínio edilício não se confunde com a efetiva existência de unidade autônoma passível de expropriação judicial. Assim, ausente individualização jurídica atual da área cuja penhora se pretende, não há como deferir a constrição postulada pela Exequente. Ressalte-se que tal conclusão não contraria o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão colegiada apenas determinou o aprofundamento da instrução probatória para apuração da possibilidade de individualização das edificações, providência efetivamente cumprida mediante a realização da perícia técnica. Todavia, o resultado da prova produzida demonstrou a inexistência, no momento presente, de unidade autônoma juridicamente constituída apta a suportar a medida executiva requerida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre a alegada sala comercial localizada na parte frontal do imóvel matriculado sob n.º 28.257 do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária/PR. 3. Preclusa esta decisão, intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. (...)”. Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0079199-16.2024.8.16.0000 determinou a realização de perícia técnica para apurar a possibilidade de individualização das edificações, tendo o laudo pericial concluído que a sala comercial térrea frontal possui independência estrutural, comercial e de acessos, sendo viável o isolamento físico das outras áreas e possível a instituição de condomínio edilício; b) a decisão agravada equivocadamente confundiu autonomia física do bem com regularização registral, inviabilizando a efetividade da execução; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de fração ideal e de direitos aquisitivos sobre imóveis, sendo desnecessário prévio desmembramento, instituição formal de condomínio ou regularização administrativa; d) a proteção do bem de família deve ser mitigada quando o imóvel possui destinação mista, sendo possível a constrição da área comercial desde que individualizável; e) os precedentes do STJ e do TJPR autorizam a penhora de parcela de imóvel destinada à atividade comercial, desde que preservada a moradia da entidade familiar; f) o laudo pericial consignou que as irregularidades apontadas não impedem, sob o aspecto técnico, a instituição do condomínio edilício; g) a penhora deve recair sobre a fração ideal correspondente à futura unidade comercial delimitada; h) a ausência de averbação da edificação comercial na matrícula não pode impedir indefinidamente a satisfação do crédito exequendo; i) estão presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano decorrente da demora na satisfação do crédito. Com base em tais fundamentos, pugnou a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a imediata lavratura do termo de penhora sobre os direitos aquisitivos/fração ideal relativos à sala comercial térrea localizada na edificação frontal do imóvel matriculado sob nº 28.257 do CRI de Araucária/PR. No mérito, requereu o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, consolidando a penhora requerida e resguardando a meação do coproprietário Jorge Najibe, diferindo-se eventuais obrigações de desmembramento ou instituição de condomínio para momento posterior. Assim, distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0079199-16.2024.8.16.0000 AI, vieram-me os autos conclusos em 18/06/2026 (movs. 3.1 e 6.0). É o relatório. II – Presentes, a princípio, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, dispensa de preparo em razão da gratuidade (mov. 9.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, Parágrafo único) —, o recurso deve ser processado. Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido a exequente/Agravante para penhora de parte individualizável e construída do imóvel da matrícula nº 28.257 do CRI de Araucária/PR. Nesse âmbito, pretende a recorrente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “para o fim de determinar a imediata lavratura do termo de penhora sobre os direitos aquisitivos/fração ideal relativos à sala comercial térrea (edificação frontal) do imóvel de matrícula nº 28.257 do CRI de Araucária/PR, conforme delimitação constante do Laudo Pericial de mov. 539.1, oficiando-se incontinenti o juízo de origem”, o que acha respaldo, em tese, no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (grifei): Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o artigo 995 e Parágrafo único do mesmo Códex assim estabelecem (grifei): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesta primeira análise dos autos, em sede de cognição sumária e horizontal, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do pedido liminar recursal. Explica-se. A exequente/Agravante moveu na origem a Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais em face da empresa San Izidro Construção e Incorporação de Imóveis Ltda ME (mov. 1.1/origem), cujos pedidos foram julgados improcedentes pela sentença de 08/08/2017 (mov. 100.1/origem), posteriormente reformada pelo Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0003160-72.2015.8.16.0103, em provimento parcial do Apelo, conforme ementa: “CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, COM DISTRATO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. ARRAS OU SINAL DE NEGÓCIO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE DO NEGÓCIO. ARRAS DE NATUREZA CONFIRMATÓRIA. INEXECUÇÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA QUE DEVE DEVOLVER O VALOR RECEBIDO, MAIS O EQUIVALENTE. ART. 418 DO CC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. COMPLEMENTAÇÃO RECLAMADA PELA AUTORA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. II. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PERDA DE LUCRO FUNDADA EM POTENCIAL VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUTORA QUE DESEMBOLSOU APENAS UMA PEQUENA FRAÇÃO DO PREÇO TOTAL. PRETENSÃO DE AUFERIMENTO DE LUCRO SOBRE INVESTIMENTO NÃO REALIZADO. INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO INDEVIDA. III. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA INSUSCETÍVEL, POR SI SÓ, DE GERAR A PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. CASUÍSTICA: INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IV. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o art. 418 do CC/02, mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte "inocente" pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente. (STJ-3ª Turma, REsp 1617652/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 26/09/2017, DJe 29/09/2017) 2. “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz por si só de gerar dano moral indenizável, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima”. (STJ-3ª Turma, REsp 1654843/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/02/2018, DJe 06/03/2018)” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003160-72.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.05.2018). O processo seguiu para a fase de cumprimento de sentença (mov. 119.1/origem) e, ao longo da tramitação dos autos, a exequente/Agravante suscitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0004330-06.2020.8.16.0103, que foi julgado procedente “para o efeito de desconsiderar a personalidade jurídica da executada SAN IZIDRO CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, e determinar a inclusão de JOSELI DO CARMO GONZALEZ CASTRO no polo passivo do cumprimento de sentença em apenso” (mov. 178.1/origem). Após novas constrições direcionadas em face da executada/Agravada Joseli do Carmo Gonzalez Castro, com sucesso parcial com relação a ativos financeiros (mov. 201.1/origem) e veículos (mov. 299.1/origem), foram localizados imóveis registrados em nome dela, dentre os quais o da matrícula nº 28.257 do CRI de Araucária/PR (mov. 340.2/origem), que defendeu ser bem de família, adquirido como parte do acordo firmado e homologado na ação de alimentos movida em face de seu ex-cônjuge (mov. 338.6/origem). Numa primeira decisão acerca da questão, assim fundamentou o Juízo a quo (mov. 360.1/origem): “(...) 2. O bem imóvel destinado exclusivamente à moradia é protegido pela Lei 8.009/90, garantindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do direito à moradia quando da tramitação de execuções contra o devedor, salvaguardando o local de residência dos bens passíveis de penhora. No caso dos autos, é inconteste que, ao menos parte do imóvel é utilizado como moradia da executada e de seus familiares. Todavia, de fato, conforme alega o executado, existem duas salas comerciais construídas no imóveis, as quais, no momento da constatação feita pelo Sr. Oficial de Justiça, não estavam sendo utilizadas pela parte executada como moradia. Nesse contexto, em determinados casos, a jurisprudência pátria vem admitindo a excepcionalidade à impenhorabilidade do bem de família quando existir fração ideal passível de desmembramento. Veja-se: (...) Assim, em razão da possibilidade de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família, o exequente requer a realização de prova pericial, bem como a expedição de ofício ao Sr. Registrador de Imóveis de Araucária para averiguação da possibilidade de desmembramento do bem. 3. Deste modo, antes de deliberar de forma definitiva sobra a impenhorabilidade ora tratada, hei por bem DETERMINAR a expedição de ofício ao Sr. Registrador de Imóveis, nos moldes requeridos pelo exequente ao mov. 354.1. 4. Quanto ao pedido de prova pericial, entendo desnecessária mediante o envio de ofício ao Registrador de Imóveis. (...)” Em resposta ao ofício, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária/PR informou: “Em relação a pedido de esclarecimento se “é possível instituir condomínio em relação ao imóvel situado na Rua João Besciak, 256, MD1, casa Tindiquera - Araucária/PR, com a abertura de duas matrículas, uma para a parte térrea e outra para a parte do primeiro andar” salienta-se que hodiernamente, o instituto do Condomínio Edilício, encontra-se regulamentado pela Lei nº 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1.331 a 1.356, pela Lei 4.591/64, em seu artigo 8º, alínea “b” e, ainda, pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, capítulo V, mais especificamente do artigo 611 a 615. Por oportuno consignar, que uma das peças fundamentais a serem arquivadas junto ao Instrumento de Instituição de Condomínio é o projeto arquitetônico, que deve estar previamente aprovado pelo poder público competente. A competência para aprovação do projeto é constitucionalmente deferida para as autoridades municipais que o apreciarão, sob as regras previamente estabelecidas na Lei Orgânica, no Plano Diretor do Município, no Código de Obras e em outras normas agregadas de política urbana, que definem as condições urbanísticas e de zoneamento da cidade. Insta salientar que não compete ao Registro de Imóveis a elaboração de títulos nem auxílio as partes sobre como elaborá-los, pois tal conduta caracterizaria exercício ilegal da profissão, tendo portanto, o Ofício de Registro de Imóveis a função de receber títulos perfeitos e acabados” (mov. 367.1/origem). Com isso, foi indeferido o pedido de produção de perícia, “eis que não se discute a possibilidade de penhora de fração ideal ou de indivisão do imóvel, mas tão somente a eventual impenhorabilidade do bem, a qual dispensa perícia judicial” (mov. 374.1/origem), seguindo-se decisão que reconheceu a impenhorabilidade integral do imóvel (mov. 381.1/origem), sendo esta última objeto do recurso de Agravo de Instrumento n° 0079199-16.2024.8.16.0000 AI, sob esta Relatoria, que foi provido em parte, conforme ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PARCIALIDADE DA PENHORA. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. A decisão de 1º grau reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 28.257 do Ofício de Registro de Imóveis de Araucária/PR, por ser considerado bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. 2. A exequente/agravante alega que o imóvel possui natureza mista, com salas comerciais e apartamentos independentes, sendo possível o desmembramento para penhora parcial, e requer a reforma da decisão para viabilizar a constrição sobre as áreas desmembráveis. 3. A executada/agravada defendeu a manutenção da decisão, argumentando que o imóvel é seu único bem, utilizado como residência permanente por ela e pelos filhos, a quem pertenceria a metade do bem que era de seu ex-marido, conforme acordo judicial realizado no divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se o imóvel urbano admite penhora parcial sem violar a impenhorabilidade assegurada pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 estabelece que o bem de família é impenhorável, desde que destinado à moradia do devedor ou núcleo familiar. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora parcial de imóveis que tenham ou permitam uso misto, desde que o desmembramento não comprometa o direito à moradia. 6. No caso, o lote urbano possui 716,73m² e o auto de constatação e as fotografias comprovam a existência de uma casa residencial e um prédio de dois pavimentos, com apartamentos e salas comerciais térreas, cujas edificações em alvenaria não estão averbadas na matrícula. 7. A casa edificada na parte dos fundos, que serve de moradia para a executada, e o respectivo acesso, são impenhoráveis, mas é preciso aprofundar o exame acerca da destinação e/ou utilização para fins residenciais ou comerciais do prédio e, conforme suas características, à possibilidade de averbação da construção, individualização e desmembramento de unidades antes de decidir. 8. Insistindo a exequente na penhora parcial do imóvel, deverá suportar os custos envolvidos com a elucidação técnica dessas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão e restringir a declaração de impenhorabilidade a parcela do imóvel. 10. Tese de julgamento: “Sendo admissível a penhora parcial de imóvel urbano com uso misto, desde que o desmembramento seja viável e não comprometa a destinação residencial protegida pela Lei nº 8.009/1990, deve ser averiguada a contento tal possibilidade, no interesse do credor, antes de ser pronunciada a total impenhorabilidade da área”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.035.810/SP, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 02/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.593.892/SP, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/06/2023; TJPR, AI 0053137-36.2024.8.16.0000, rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, julgado em J. 30/10/2024.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079199-16.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.03.2025). Como consignado no corpo do Acórdão (mov. 463.1/origem): “(...) Nesse contexto, em que pese o entendimento adotado pelo Juízo a quo , revela-se, em princípio , que o imóvel urbano, pelo seu tamanho (716,73m²) e testada (12,37 metros), pode admitir desmembramento, a depender da manifestação de vontade dos proprietários e de autorização da legislação municipal de regência, e que nem todas as acessões construtivas sobre ele erigidas são utilizadas para a moradia familiar, podendo existir mais de um apartamento no 1º andar do prédio e, ainda, salas comerciais no térreo, que admitiriam ser penhorados, ainda que os direitos reais sobre a coisa e restrita essa constrição à meação da executada/Agravada. E indivisível a fração penhorada (apartamento/sala comercial), uma vez individualizada, a meação do ex-cônjuge que não é codevedor seria preservada no produto da arrematação. (...) No caso em tela, entretanto, é necessário aprofundar o exame , através do auxílio de profissional da área técnica envolvida (engenharia civil), quanto às características do prédio mencionado, além de consulta ao Município e às normas locais de ocupação do solo urbano quanto aos requisitos exigidos para o desmembramento de lotes e metragens mínimas admitidas, sendo prematuro, portanto, pronunciar a impenhorabilidade da totalidade do bem. Assim, o recurso deve ser parcialmente provido, sendo mantida a decisão recorrida de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel apenas no tocante à parte dos fundos do terreno onde está situada a casa (1ª foto) onde inequivocamente mora a executada/Agravada e o corredor de acesso, mas reformada a decisão quanto à impenhorabilidade do restante do lote onde está edificado o prédio de dois pavimentos até que melhor se esclareçam as questões relativas à sua destinação e/ou utilização para fins residenciais ou comerciais e à possibilidade de averbação, individualização e desmembramento de unidades. Pontue-se que os custos relacionados a tais esclarecimentos ou procedimentos, em mantendo a exequente/Agravante o interesse na constrição nesses termos (penhora parcial do imóvel), sobre ela recairão Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando-se parcialmente a decisão agravada para manter a impenhorabilidade como bem de família, por enquanto, apenas sobre a parte dos fundos do lote objeto da matrícula sob o nº 28.257 do Registro de Imóveis de Araucária/PR, onde está localizada a casa da executada/Agravada, e sobre o respectivo corredor de acesso, nos termos da fundamentação. (...)”. Com a continuidade do processo, a expert nomeada apresentou laudo pericial (mov. 539.1/origem), no qual foram apresentadas as seguintes conclusões: “(...) Com base na vistoria técnica realizada no dia 24 de fevereiro de 2026, no levantamento das áreas construídas, na análise dos documentos constantes dos autos e na verificação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos pela Lei Complementar nº 25/2020 do Município de Araucária, apresentam-se as seguintes conclusões: No que se refere ao desmembramento do lote para formar dois lotes autônomos, sendo um para cada edificação, constatou-se sua inviabilidade técnica. A dimensão da frente de 12,37 metros não possibilita a formação de duas frentes com o valor mínimo de 8 metros previsto no Anexo IV da LC nº 25/2020. Outra modalidade para individualização das duas edificações analisadas foi a instituição de condomínio. Devido a existência de passagem de 3,50 metros para os fundos do terreno, verificou-se que a edificação à frente (pavimento térreo com características comerciais e pavimento superior residencial) e a edificação dos fundos (uso residencial) podem ser convertidas em unidades autônomas, cada qual com sua fração ideal do terreno, mediante a instituição formal do condomínio edilício perante o Cartório de Registro de Imóveis. Para tal, a LC nº 25/2020 demanda que as edificações estejam de acordo com os parâmetros de uso do solo (Título IV da referida Lei). Assim, verificou-se que a edificação à frente encontra-se construída diretamente sobre a divisa à direita, e a edificação dos fundos apresenta janelas com afastamento inferior ao exigido para a Zona Residencial 2 (ZR2), além de taxa de permeabilidade atual de 0,23, abaixo do mínimo de 0,25. No entanto, tais desconformidades decorrem da consolidação da ocupação anterior à vigência da Lei Complementar nº 25/2020 (22 de outubro de 2020), conforme comprovado pela consulta prévia – Guia Amarela – do Município de Araucária (Alvará de construção nº 439/2001) e pelas imagens históricas de satélite. Em razão disso, os parâmetros não atendidos podem ser flexibilizados mediante análise do Município ou a regularização pode ser realizada por meio de lei específica de regularização tal como a LC nº 27, de 20 de abril de 2022. (...)”. Logo, das conclusões da perita extrai-se que é possível a individualização das construções do lote por meio da instituição de condomínio edilício, bem como o laudo aponta que as desconformidades encontradas na edificação podem consistir em parâmetros passíveis de flexibilização pela análise técnica do Município ou podem ser objeto de regularização com base nas previsões LC nº 27, de 20 de abril de 2022. Dessa forma, identificada a viabilidade técnica de individualização do imóvel, é possível, a priori, a realização da penhora parcial requerida, naquela parte da edificação que não corresponde à moradia da executada/Agravada, observando-se que as despesas e requisitos administrativos para a efetivação da individualização do imóvel serão de responsabilidade e ônus da exequente/Agravante, como apontado no Acórdão do Agravo de Instrumento n° 0079199-16.2024.8.16.0000 AI. Seguindo, e como pontuado pela exequente/Agravante, é certo que é permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei nº 8.009/1990, para aplicação de penhora parcial, conforme amplamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, quando nele existir parte usada para residência e outra desmembrável ou divisível que não implique em alteração substancial da utilização residencial. Nesse sentido, para exemplificar: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHEQUE PRESCRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. FRAÇÃO DE IMÓVEL SEM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORADIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se as razões do agravo interno não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, opera-se a violação do princípio da dialeticidade. 2. Não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a constrição atinge apenas fração de imóvel no qual se afigure viável o desmembramento sem descaracterização da moradia. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.035.810/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. MORADIA CONSTRUÍDA EM QUATRO TERRENOS, CADA QUAL COM SUA MATRÍCULA NO CRI. BENS UTILIZADOS COMO MORADIA E COMO COMÉRCIO. CONSTRUÇÕES EDIFICADAS COM AMBAS AS FINALIDADES. DESMEMBRAMENTO DE APENAS UM DOS QUARTOS DA RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO ABRIGO DA FAMÍLIA. CONCLUSÕES PROBATÓRIAS DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento iterativo de que é viável a penhora de parte de imóvel residencial quando o seu desmembramento não prejudique ou inviabilize a moradia da família. 2. Na espécie de que se cuida, são quatros imóveis, todos contíguos, cada qual com sua matrícula no CRI, sendo que a residência foi edificada nos fundos e sobre as construções, estas (duas) com destinação diferente da residencial (local de culto religioso e oficina mecânica). 3. No caso concreto, em última ratio, portanto, a penhora recairá sobre imóvel comercial (oficina mecânica), pois, com a simples reversão de um dos dormitórios da residência para a sua destinação original (mezanino da oficina), não estará descaracterizada a moradia da família. 4. Conclusões das instâncias ordinárias que não podem ser revertidas na via do recurso especial, ante o veto da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.593.892/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). No mesmo sentido, agora desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA DE IMÓVEL. CASO CONCRETO. DESTINAÇÃO MISTA. CONSTATAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO E DE CONSTRIÇÃO DA PARTE COMERCIAL, QUE DEVE PRECEDER O EXAME DA PENHORABILIDADE DO BEM. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. “No caso de imóveis com destinação mista, admite-se a penhora da parte destinada à atividade comercial, desde que individualizável. No caso, é necessária a constatação da viabilidade ou não de desmembramento do imóvel em questão, para que se possa determinar se a impenhorabilidade abrange a totalidade de sua área, ou se é possível a constrição parcial, sem afetar o direito fundamental à moradia do executado e de sua família” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002271-58.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15/04/2023).2. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0111929-17.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.04.2024). Assim, ao menos em sede de cognição sumária, há probabilidade de provimento do recurso quanto à admissão da penhora parcial da fração ideal/direitos aquisitivos da parte individualizável do imóvel misto da matrícula nº 28.257 do CRI de Araucária/PR (mov. 340.2/origem), considerados os termos do laudo pericial (mov. 539.1/origem). No tocante ao periculum in mora, embora não tão evidenciado assim, porque não há notícia de que a executada/Agravada esteja querendo vender o imóvel, o fato é que a fase executiva do processo vem de longe e que a anterioridade da penhora garante ao credor a preferência, nos moldes dos artigos 797, Parágrafo único, 908, § 2º, e 909 do Código de Processo Civil. Além disso, cuida-se de medida plenamente reversível se no julgamento Colegiado porventura se entender doutra maneira. III – Sendo assim, defiro a antecipação de tutela recursal requerida, para determinar que se faça pelo Juízo a quo a lavratura de termo de penhora parcial da fração ideal correspondente à parte individualizável do imóvel misto da matrícula nº 28.257 do CRI de Araucária/PR (mov. 340.2/origem) que não corresponde à residência da executada/Agravada, considerados os termos do laudo pericial (mov. 539.1/origem), da constrição se intimando a devedora e coproprietário, conforme artigos 841 e 842 do Código de Processo Civil. Lavrado o termo, competirá à exequente/Agravante, querendo, providenciar a averbação na matrícula (CPC, artigo 844). IV – Comunique-se eletronicamente, com urgência, ao Juízo a quo. V – Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. VI – Oportunamente, e certificado nos autos, voltem conclusos para fins de julgamento pelo Colegiado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSELI DO CARMO GONZALEZ CASTRO
Autor VALDINéIA DO AMARANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIAN BUENO MOREIRA
OAB: 65572/PR
REGIANE PORTELLA GOMES
OAB: 69093/PR
KAROLLINE GUZZONI REINALDIN
OAB: 42482/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0080314-04.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE LAPA – VARA CÍVEL AGRAVANTE : Valdinéia do Amarante AGRAVADA : Joseli do Carmo Gonzalez Castro RELATOR : Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 545.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003160-72.2015.8.16.0103, movido pela exequente/Agravante contra a executada/Agravada, a qual indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre a sala comercial localizada na parte frontal do imóvel matriculado sob nº 28.257 do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária/PR, nos seguintes termos: “(...) 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora da porção frontal do imóvel matriculado sob n.º 28.257 do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária/PR, especialmente do pavimento térreo da edificação existente na frente do lote. Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça não reconheceu a existência de unidade autônoma passível de constrição, tampouco determinou a realização da penhora pretendida pela Exequente. Ao contrário, a Corte entendeu prematura a conclusão acerca da impenhorabilidade integral do imóvel, determinando a realização de prova técnica para esclarecimento das características das edificações existentes e da possibilidade de sua individualização. Vejamos: (...) Realizada a perícia, concluiu a Sra. Perita que o lote não comporta desmembramento em dois imóveis autônomos, diante da insuficiência da testada mínima exigida pela legislação urbanística municipal. Vejamos: (...) Consignou, ainda, que eventual individualização das edificações dependeria da instituição formal de condomínio edilício, observadas exigências administrativas e registrais próprias, bem como de posterior regularização perante os órgãos competentes. Observa-se, portanto, que o laudo não reconheceu a existência atual de unidade imobiliária autônoma individualizada. Em verdade, a perícia limitou-se a apontar uma possibilidade futura de regularização jurídica das edificações existentes no imóvel, condicionada à adoção de providências posteriores pelos proprietários e à observância das exigências legais pertinentes. Nesse contexto, não se verifica, no estado atual do imóvel, a existência de bem certo, individualizado e juridicamente autônomo apto a suportar a constrição pretendida. Embora a Sra. Perita tenha consignado que o pavimento térreo da construção frontal possui características arquitetônicas compatíveis com utilização comercial, tal constatação, por si só, não é suficiente para conferir autonomia jurídica à referida área ou transformá-la em unidade imobiliária individualizada. A mera potencialidade de futura instituição de condomínio edilício não se confunde com a efetiva existência de unidade autônoma passível de expropriação judicial. Assim, ausente individualização jurídica atual da área cuja penhora se pretende, não há como deferir a constrição postulada pela Exequente. Ressalte-se que tal conclusão não contraria o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão colegiada apenas determinou o aprofundamento da instrução probatória para apuração da possibilidade de individualização das edificações, providência efetivamente cumprida mediante a realização da perícia técnica. Todavia, o resultado da prova produzida demonstrou a inexistência, no momento presente, de unidade autônoma juridicamente constituída apta a suportar a medida executiva requerida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre a alegada sala comercial localizada na parte frontal do imóvel matriculado sob n.º 28.257 do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária/PR. 3. Preclusa esta decisão, intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. (...)”. Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0079199-16.2024.8.16.0000 determinou a realização de perícia técnica para apurar a possibilidade de individualização das edificações, tendo o laudo pericial concluído que a sala comercial térrea frontal possui independência estrutural, comercial e de acessos, sendo viável o isolamento físico das outras áreas e possível a instituição de condomínio edilício; b) a decisão agravada equivocadamente confundiu autonomia física do bem com regularização registral, inviabilizando a efetividade da execução; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de fração ideal e de direitos aquisitivos sobre imóveis, sendo desnecessário prévio desmembramento, instituição formal de condomínio ou regularização administrativa; d) a proteção do bem de família deve ser mitigada quando o imóvel possui destinação mista, sendo possível a constrição da área comercial desde que individualizável; e) os precedentes do STJ e do TJPR autorizam a penhora de parcela de imóvel destinada à atividade comercial, desde que preservada a moradia da entidade familiar; f) o laudo pericial consignou que as irregularidades apontadas não impedem, sob o aspecto técnico, a instituição do condomínio edilício; g) a penhora deve recair sobre a fração ideal correspondente à futura unidade comercial delimitada; h) a ausência de averbação da edificação comercial na matrícula não pode impedir indefinidamente a satisfação do crédito exequendo; i) estão presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano decorrente da demora na satisfação do crédito. Com base em tais fundamentos, pugnou a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a imediata lavratura do termo de penhora sobre os direitos aquisitivos/fração ideal relativos à sala comercial térrea localizada na edificação frontal do imóvel matriculado sob nº 28.257 do CRI de Araucária/PR. No mérito, requereu o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, consolidando a penhora requerida e resguardando a meação do coproprietário Jorge Najibe, diferindo-se eventuais obrigações de desmembramento ou instituição de condomínio para momento posterior. Assim, distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0079199-16.2024.8.16.0000 AI, vieram-me os autos conclusos em 18/06/2026 (movs. 3.1 e 6.0). É o relatório. II – Presentes, a princípio, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, dispensa de preparo em razão da gratuidade (mov. 9.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, Parágrafo único) —, o recurso deve ser processado. Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido a exequente/Agravante para penhora de parte individualizável e construída do imóvel da matrícula nº 28.257 do CRI de Araucária/PR. Nesse âmbito, pretende a recorrente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “para o fim de determinar a imediata lavratura do termo de penhora sobre os direitos aquisitivos/fração ideal relativos à sala comercial térrea (edificação frontal) do imóvel de matrícula nº 28.257 do CRI de Araucária/PR, conforme delimitação constante do Laudo Pericial de mov. 539.1, oficiando-se incontinenti o juízo de origem”, o que acha respaldo, em tese, no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (grifei): Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o artigo 995 e Parágrafo único do mesmo Códex assim estabelecem (grifei): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesta primeira análise dos autos, em sede de cognição sumária e horizontal, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do pedido liminar recursal. Explica-se. A exequente/Agravante moveu na origem a Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais em face da empresa San Izidro Construção e Incorporação de Imóveis Ltda ME (mov. 1.1/origem), cujos pedidos foram julgados improcedentes pela sentença de 08/08/2017 (mov. 100.1/origem), posteriormente reformada pelo Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0003160-72.2015.8.16.0103, em provimento parcial do Apelo, conforme ementa: “CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, COM DISTRATO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. ARRAS OU SINAL DE NEGÓCIO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE DO NEGÓCIO. ARRAS DE NATUREZA CONFIRMATÓRIA. INEXECUÇÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA QUE DEVE DEVOLVER O VALOR RECEBIDO, MAIS O EQUIVALENTE. ART. 418 DO CC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. COMPLEMENTAÇÃO RECLAMADA PELA AUTORA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. II. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PERDA DE LUCRO FUNDADA EM POTENCIAL VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUTORA QUE DESEMBOLSOU APENAS UMA PEQUENA FRAÇÃO DO PREÇO TOTAL. PRETENSÃO DE AUFERIMENTO DE LUCRO SOBRE INVESTIMENTO NÃO REALIZADO. INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO INDEVIDA. III. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA INSUSCETÍVEL, POR SI SÓ, DE GERAR A PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. CASUÍSTICA: INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IV. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o art. 418 do CC/02, mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte "inocente" pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente. (STJ-3ª Turma, REsp 1617652/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 26/09/2017, DJe 29/09/2017) 2. “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz por si só de gerar dano moral indenizável, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima”. (STJ-3ª Turma, REsp 1654843/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/02/2018, DJe 06/03/2018)” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003160-72.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.05.2018). O processo seguiu para a fase de cumprimento de sentença (mov. 119.1/origem) e, ao longo da tramitação dos autos, a exequente/Agravante suscitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0004330-06.2020.8.16.0103, que foi julgado procedente “para o efeito de desconsiderar a personalidade jurídica da executada SAN IZIDRO CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, e determinar a inclusão de JOSELI DO CARMO GONZALEZ CASTRO no polo passivo do cumprimento de sentença em apenso” (mov. 178.1/origem). Após novas constrições direcionadas em face da executada/Agravada Joseli do Carmo Gonzalez Castro, com sucesso parcial com relação a ativos financeiros (mov. 201.1/origem) e veículos (mov. 299.1/origem), foram localizados imóveis registrados em nome dela, dentre os quais o da matrícula nº 28.257 do CRI de Araucária/PR (mov. 340.2/origem), que defendeu ser bem de família, adquirido como parte do acordo firmado e homologado na ação de alimentos movida em face de seu ex-cônjuge (mov. 338.6/origem). Numa primeira decisão acerca da questão, assim fundamentou o Juízo a quo (mov. 360.1/origem): “(...) 2. O bem imóvel destinado exclusivamente à moradia é protegido pela Lei 8.009/90, garantindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do direito à moradia quando da tramitação de execuções contra o devedor, salvaguardando o local de residência dos bens passíveis de penhora. No caso dos autos, é inconteste que, ao menos parte do imóvel é utilizado como moradia da executada e de seus familiares. Todavia, de fato, conforme alega o executado, existem duas salas comerciais construídas no imóveis, as quais, no momento da constatação feita pelo Sr. Oficial de Justiça, não estavam sendo utilizadas pela parte executada como moradia. Nesse contexto, em determinados casos, a jurisprudência pátria vem admitindo a excepcionalidade à impenhorabilidade do bem de família quando existir fração ideal passível de desmembramento. Veja-se: (...) Assim, em razão da possibilidade de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família, o exequente requer a realização de prova pericial, bem como a expedição de ofício ao Sr. Registrador de Imóveis de Araucária para averiguação da possibilidade de desmembramento do bem. 3. Deste modo, antes de deliberar de forma definitiva sobra a impenhorabilidade ora tratada, hei por bem DETERMINAR a expedição de ofício ao Sr. Registrador de Imóveis, nos moldes requeridos pelo exequente ao mov. 354.1. 4. Quanto ao pedido de prova pericial, entendo desnecessária mediante o envio de ofício ao Registrador de Imóveis. (...)” Em resposta ao ofício, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária/PR informou: “Em relação a pedido de esclarecimento se “é possível instituir condomínio em relação ao imóvel situado na Rua João Besciak, 256, MD1, casa Tindiquera - Araucária/PR, com a abertura de duas matrículas, uma para a parte térrea e outra para a parte do primeiro andar” salienta-se que hodiernamente, o instituto do Condomínio Edilício, encontra-se regulamentado pela Lei nº 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1.331 a 1.356, pela Lei 4.591/64, em seu artigo 8º, alínea “b” e, ainda, pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, capítulo V, mais especificamente do artigo 611 a 615. Por oportuno consignar, que uma das peças fundamentais a serem arquivadas junto ao Instrumento de Instituição de Condomínio é o projeto arquitetônico, que deve estar previamente aprovado pelo poder público competente. A competência para aprovação do projeto é constitucionalmente deferida para as autoridades municipais que o apreciarão, sob as regras previamente estabelecidas na Lei Orgânica, no Plano Diretor do Município, no Código de Obras e em outras normas agregadas de política urbana, que definem as condições urbanísticas e de zoneamento da cidade. Insta salientar que não compete ao Registro de Imóveis a elaboração de títulos nem auxílio as partes sobre como elaborá-los, pois tal conduta caracterizaria exercício ilegal da profissão, tendo portanto, o Ofício de Registro de Imóveis a função de receber títulos perfeitos e acabados” (mov. 367.1/origem). Com isso, foi indeferido o pedido de produção de perícia, “eis que não se discute a possibilidade de penhora de fração ideal ou de indivisão do imóvel, mas tão somente a eventual impenhorabilidade do bem, a qual dispensa perícia judicial” (mov. 374.1/origem), seguindo-se decisão que reconheceu a impenhorabilidade integral do imóvel (mov. 381.1/origem), sendo esta última objeto do recurso de Agravo de Instrumento n° 0079199-16.2024.8.16.0000 AI, sob esta Relatoria, que foi provido em parte, conforme ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PARCIALIDADE DA PENHORA. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. A decisão de 1º grau reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 28.257 do Ofício de Registro de Imóveis de Araucária/PR, por ser considerado bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. 2. A exequente/agravante alega que o imóvel possui natureza mista, com salas comerciais e apartamentos independentes, sendo possível o desmembramento para penhora parcial, e requer a reforma da decisão para viabilizar a constrição sobre as áreas desmembráveis. 3. A executada/agravada defendeu a manutenção da decisão, argumentando que o imóvel é seu único bem, utilizado como residência permanente por ela e pelos filhos, a quem pertenceria a metade do bem que era de seu ex-marido, conforme acordo judicial realizado no divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se o imóvel urbano admite penhora parcial sem violar a impenhorabilidade assegurada pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 estabelece que o bem de família é impenhorável, desde que destinado à moradia do devedor ou núcleo familiar. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora parcial de imóveis que tenham ou permitam uso misto, desde que o desmembramento não comprometa o direito à moradia. 6. No caso, o lote urbano possui 716,73m² e o auto de constatação e as fotografias comprovam a existência de uma casa residencial e um prédio de dois pavimentos, com apartamentos e salas comerciais térreas, cujas edificações em alvenaria não estão averbadas na matrícula. 7. A casa edificada na parte dos fundos, que serve de moradia para a executada, e o respectivo acesso, são impenhoráveis, mas é preciso aprofundar o exame acerca da destinação e/ou utilização para fins residenciais ou comerciais do prédio e, conforme suas características, à possibilidade de averbação da construção, individualização e desmembramento de unidades antes de decidir. 8. Insistindo a exequente na penhora parcial do imóvel, deverá suportar os custos envolvidos com a elucidação técnica dessas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão e restringir a declaração de impenhorabilidade a parcela do imóvel. 10. Tese de julgamento: “Sendo admissível a penhora parcial de imóvel urbano com uso misto, desde que o desmembramento seja viável e não comprometa a destinação residencial protegida pela Lei nº 8.009/1990, deve ser averiguada a contento tal possibilidade, no interesse do credor, antes de ser pronunciada a total impenhorabilidade da área”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.035.810/SP, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 02/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.593.892/SP, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/06/2023; TJPR, AI 0053137-36.2024.8.16.0000, rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, julgado em J. 30/10/2024.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079199-16.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.03.2025). Como consignado no corpo do Acórdão (mov. 463.1/origem): “(...) Nesse contexto, em que pese o entendimento adotado pelo Juízo a quo , revela-se, em princípio , que o imóvel urbano, pelo seu tamanho (716,73m²) e testada (12,37 metros), pode admitir desmembramento, a depender da manifestação de vontade dos proprietários e de autorização da legislação municipal de regência, e que nem todas as acessões construtivas sobre ele erigidas são utilizadas para a moradia familiar, podendo existir mais de um apartamento no 1º andar do prédio e, ainda, salas comerciais no térreo, que admitiriam ser penhorados, ainda que os direitos reais sobre a coisa e restrita essa constrição à meação da executada/Agravada. E indivisível a fração penhorada (apartamento/sala comercial), uma vez individualizada, a meação do ex-cônjuge que não é codevedor seria preservada no produto da arrematação. (...) No caso em tela, entretanto, é necessário aprofundar o exame , através do auxílio de profissional da área técnica envolvida (engenharia civil), quanto às características do prédio mencionado, além de consulta ao Município e às normas locais de ocupação do solo urbano quanto aos requisitos exigidos para o desmembramento de lotes e metragens mínimas admitidas, sendo prematuro, portanto, pronunciar a impenhorabilidade da totalidade do bem. Assim, o recurso deve ser parcialmente provido, sendo mantida a decisão recorrida de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel apenas no tocante à parte dos fundos do terreno onde está situada a casa (1ª foto) onde inequivocamente mora a executada/Agravada e o corredor de acesso, mas reformada a decisão quanto à impenhorabilidade do restante do lote onde está edificado o prédio de dois pavimentos até que melhor se esclareçam as questões relativas à sua destinação e/ou utilização para fins residenciais ou comerciais e à possibilidade de averbação, individualização e desmembramento de unidades. Pontue-se que os custos relacionados a tais esclarecimentos ou procedimentos, em mantendo a exequente/Agravante o interesse na constrição nesses termos (penhora parcial do imóvel), sobre ela recairão Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando-se parcialmente a decisão agravada para manter a impenhorabilidade como bem de família, por enquanto, apenas sobre a parte dos fundos do lote objeto da matrícula sob o nº 28.257 do Registro de Imóveis de Araucária/PR, onde está localizada a casa da executada/Agravada, e sobre o respectivo corredor de acesso, nos termos da fundamentação. (...)”. Com a continuidade do processo, a expert nomeada apresentou laudo pericial (mov. 539.1/origem), no qual foram apresentadas as seguintes conclusões: “(...) Com base na vistoria técnica realizada no dia 24 de fevereiro de 2026, no levantamento das áreas construídas, na análise dos documentos constantes dos autos e na verificação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos pela Lei Complementar nº 25/2020 do Município de Araucária, apresentam-se as seguintes conclusões: No que se refere ao desmembramento do lote para formar dois lotes autônomos, sendo um para cada edificação, constatou-se sua inviabilidade técnica. A dimensão da frente de 12,37 metros não possibilita a formação de duas frentes com o valor mínimo de 8 metros previsto no Anexo IV da LC nº 25/2020. Outra modalidade para individualização das duas edificações analisadas foi a instituição de condomínio. Devido a existência de passagem de 3,50 metros para os fundos do terreno, verificou-se que a edificação à frente (pavimento térreo com características comerciais e pavimento superior residencial) e a edificação dos fundos (uso residencial) podem ser convertidas em unidades autônomas, cada qual com sua fração ideal do terreno, mediante a instituição formal do condomínio edilício perante o Cartório de Registro de Imóveis. Para tal, a LC nº 25/2020 demanda que as edificações estejam de acordo com os parâmetros de uso do solo (Título IV da referida Lei). Assim, verificou-se que a edificação à frente encontra-se construída diretamente sobre a divisa à direita, e a edificação dos fundos apresenta janelas com afastamento inferior ao exigido para a Zona Residencial 2 (ZR2), além de taxa de permeabilidade atual de 0,23, abaixo do mínimo de 0,25. No entanto, tais desconformidades decorrem da consolidação da ocupação anterior à vigência da Lei Complementar nº 25/2020 (22 de outubro de 2020), conforme comprovado pela consulta prévia – Guia Amarela – do Município de Araucária (Alvará de construção nº 439/2001) e pelas imagens históricas de satélite. Em razão disso, os parâmetros não atendidos podem ser flexibilizados mediante análise do Município ou a regularização pode ser realizada por meio de lei específica de regularização tal como a LC nº 27, de 20 de abril de 2022. (...)”. Logo, das conclusões da perita extrai-se que é possível a individualização das construções do lote por meio da instituição de condomínio edilício, bem como o laudo aponta que as desconformidades encontradas na edificação podem consistir em parâmetros passíveis de flexibilização pela análise técnica do Município ou podem ser objeto de regularização com base nas previsões LC nº 27, de 20 de abril de 2022. Dessa forma, identificada a viabilidade técnica de individualização do imóvel, é possível, a priori, a realização da penhora parcial requerida, naquela parte da edificação que não corresponde à moradia da executada/Agravada, observando-se que as despesas e requisitos administrativos para a efetivação da individualização do imóvel serão de responsabilidade e ônus da exequente/Agravante, como apontado no Acórdão do Agravo de Instrumento n° 0079199-16.2024.8.16.0000 AI. Seguindo, e como pontuado pela exequente/Agravante, é certo que é permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei nº 8.009/1990, para aplicação de penhora parcial, conforme amplamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, quando nele existir parte usada para residência e outra desmembrável ou divisível que não implique em alteração substancial da utilização residencial. Nesse sentido, para exemplificar: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHEQUE PRESCRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. FRAÇÃO DE IMÓVEL SEM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORADIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se as razões do agravo interno não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, opera-se a violação do princípio da dialeticidade. 2. Não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a constrição atinge apenas fração de imóvel no qual se afigure viável o desmembramento sem descaracterização da moradia. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.035.810/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. MORADIA CONSTRUÍDA EM QUATRO TERRENOS, CADA QUAL COM SUA MATRÍCULA NO CRI. BENS UTILIZADOS COMO MORADIA E COMO COMÉRCIO. CONSTRUÇÕES EDIFICADAS COM AMBAS AS FINALIDADES. DESMEMBRAMENTO DE APENAS UM DOS QUARTOS DA RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO ABRIGO DA FAMÍLIA. CONCLUSÕES PROBATÓRIAS DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento iterativo de que é viável a penhora de parte de imóvel residencial quando o seu desmembramento não prejudique ou inviabilize a moradia da família. 2. Na espécie de que se cuida, são quatros imóveis, todos contíguos, cada qual com sua matrícula no CRI, sendo que a residência foi edificada nos fundos e sobre as construções, estas (duas) com destinação diferente da residencial (local de culto religioso e oficina mecânica). 3. No caso concreto, em última ratio, portanto, a penhora recairá sobre imóvel comercial (oficina mecânica), pois, com a simples reversão de um dos dormitórios da residência para a sua destinação original (mezanino da oficina), não estará descaracterizada a moradia da família. 4. Conclusões das instâncias ordinárias que não podem ser revertidas na via do recurso especial, ante o veto da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.593.892/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). No mesmo sentido, agora desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA DE IMÓVEL. CASO CONCRETO. DESTINAÇÃO MISTA. CONSTATAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO E DE CONSTRIÇÃO DA PARTE COMERCIAL, QUE DEVE PRECEDER O EXAME DA PENHORABILIDADE DO BEM. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. “No caso de imóveis com destinação mista, admite-se a penhora da parte destinada à atividade comercial, desde que individualizável. No caso, é necessária a constatação da viabilidade ou não de desmembramento do imóvel em questão, para que se possa determinar se a impenhorabilidade abrange a totalidade de sua área, ou se é possível a constrição parcial, sem afetar o direito fundamental à moradia do executado e de sua família” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002271-58.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15/04/2023).2. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0111929-17.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.04.2024). Assim, ao menos em sede de cognição sumária, há probabilidade de provimento do recurso quanto à admissão da penhora parcial da fração ideal/direitos aquisitivos da parte individualizável do imóvel misto da matrícula nº 28.257 do CRI de Araucária/PR (mov. 340.2/origem), considerados os termos do laudo pericial (mov. 539.1/origem). No tocante ao periculum in mora, embora não tão evidenciado assim, porque não há notícia de que a executada/Agravada esteja querendo vender o imóvel, o fato é que a fase executiva do processo vem de longe e que a anterioridade da penhora garante ao credor a preferência, nos moldes dos artigos 797, Parágrafo único, 908, § 2º, e 909 do Código de Processo Civil. Além disso, cuida-se de medida plenamente reversível se no julgamento Colegiado porventura se entender doutra maneira. III – Sendo assim, defiro a antecipação de tutela recursal requerida, para determinar que se faça pelo Juízo a quo a lavratura de termo de penhora parcial da fração ideal correspondente à parte individualizável do imóvel misto da matrícula nº 28.257 do CRI de Araucária/PR (mov. 340.2/origem) que não corresponde à residência da executada/Agravada, considerados os termos do laudo pericial (mov. 539.1/origem), da constrição se intimando a devedora e coproprietário, conforme artigos 841 e 842 do Código de Processo Civil. Lavrado o termo, competirá à exequente/Agravante, querendo, providenciar a averbação na matrícula (CPC, artigo 844). IV – Comunique-se eletronicamente, com urgência, ao Juízo a quo. V – Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. VI – Oportunamente, e certificado nos autos, voltem conclusos para fins de julgamento pelo Colegiado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator