Detalhe do processo

0080222-26.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento NU 0080222-26.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTRO. Agravante: A ORTIZ GOMES TRANSPORTES LTDA.. AgravadA: HDI SEGUROS S/A.. RELATOR: Des. LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 67.1, prolatada nos autos de “Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados por Acidente de Veículo” NU 0000029-60.2025.8.16.0064, na parte em que indeferiu o pedido de postergação de apresentação de quesitos para a realização da prova pericial e de indicação de assistente técnico. Em suas razões, a parte ré/agravante, após síntese dos fatos, defendeu, em resumo, que a r.decisão recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a preclusão para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, pois a controvérsia não se restringe a mero pedido de prorrogação de prazo, mas ao efetivo exercício do contraditório técnico. Argumentou que os peritos inicialmente nomeados eram contadores, embora a perícia envolvesse a análise da dinâmica de acidente de trânsito e de danos mecânicos, circunstância que levou à recusa dos profissionais e ao posterior reconhecimento da necessidade de nomeação de engenheiro mecânico. Assim, seria contraditório considerar encerrado o prazo para formulação de quesitos quando sequer havia profissional tecnicamente habilitado para realizar a prova. Também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que o prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico não possui natureza peremptória ou preclusiva, podendo tais providências ser adotadas até o início dos trabalhos periciais. Ressaltou, ademais que, no caso concreto, não houve aceite definitivo do perito, proposta de honorários, vistoria, diligências técnicas ou elaboração de laudo, de modo que inexiste qualquer prejuízo processual decorrente do recebimento dos quesitos, motivo pelo qual a manutenção da decisão agravada viola os princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, da Cooperação Processual e da Busca da Verdade Real. Ainda, enfatizou que não existe qualquer prejuízo processual apto a justificar a restrição imposta, destacando que a fase pericial sequer foi iniciada e que nenhuma das partes apresentou quesitos, assistentes técnicos ou pareceres técnicos até então e que o recebimento de seus quesitos não acarretaria atraso processual nem reabertura indevida de prazo, pois nenhum ato pericial precisaria ser repetido. Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, denota-se que a matéria objeto da insurgência recursal não se amolda às hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Entretanto, considero que a questão apresentada pela parte recorrente se enquadra nos casos em que o c. Superior Tribunal de Justiça entende pela mitigação do rol disposto no referido artigo, por se vislumbrar “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema Repetitivo 998). Diante disso, entendo que a r. decisão atacada desafia pronta apreciação por esta Corte, a fim de que se obtenha a resolução definitiva acerca da questão. 3. Passa-se à análise do pedido liminar recursal. O Agravo de Instrumento, em regra, é recebido unicamente no efeito devolutivo, cabendo ao seu relator a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando houver requerimento da parte; a decisão recorrida for capaz de lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 1019, inc. I c/c art. 995, § único, ambos do CPC). Em sede de análise sumária e não exauriente, depreende-se dos argumentos articulados nas razões recursais, o não preenchimento de um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não obstante as alegações da parte ora agravante, observa-se que o posicionamento adotado pelo d. Juízo de primeiro grau, a princípio, está coerente e devidamente fundamentado, não havendo motivo plausível para sua suspensão ou alteração, de plano. Nos termos do decisum vergastado, o prazo previsto no § 1º, do artigo 465, do CPC[1], para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, passa a fluir “com a nomeação do primeiro expert e a regular intimação da parte”, bem como "... de que o referido prazo não pode sofrer variações ou prorrogações condicionadas à aceitação ou recusa do encargo pelo perito nomeado." Assim, entendo pela inexistência, em tese, da verossimilhança das alegações (fumus boni juris). Desnecessária a análise do periculum in mora, eis que são requisitos cumulativos. 4. Desta forma, ausente o fumus boni juris, nos termos do artigo 1.019, inciso I c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar recursal, determinando o processamento do presente recurso até que haja o pronunciamento definitivo desta Câmara. 5. Solicitem-se informações ao d. Juízo de origem (art. 1.018, § 1º, do CPC) através do sistema Mensageiro. 6. Intime-se a parte agravada, em conformidade com o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, ofereça resposta a este recurso no prazo legal. Para maior celeridade do feito, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator [1] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: (...) II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A ORTIZ GOMES TRANSPORTES LTDA

Réu HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

JULIANA LUCINA NEBESNIAK

OAB: 125237/PR

EMERSON DICKEL

OAB: 65896/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento NU 0080222-26.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTRO. Agravante: A ORTIZ GOMES TRANSPORTES LTDA.. AgravadA: HDI SEGUROS S/A.. RELATOR: Des. LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 67.1, prolatada nos autos de “Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados por Acidente de Veículo” NU 0000029-60.2025.8.16.0064, na parte em que indeferiu o pedido de postergação de apresentação de quesitos para a realização da prova pericial e de indicação de assistente técnico. Em suas razões, a parte ré/agravante, após síntese dos fatos, defendeu, em resumo, que a r.decisão recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a preclusão para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, pois a controvérsia não se restringe a mero pedido de prorrogação de prazo, mas ao efetivo exercício do contraditório técnico. Argumentou que os peritos inicialmente nomeados eram contadores, embora a perícia envolvesse a análise da dinâmica de acidente de trânsito e de danos mecânicos, circunstância que levou à recusa dos profissionais e ao posterior reconhecimento da necessidade de nomeação de engenheiro mecânico. Assim, seria contraditório considerar encerrado o prazo para formulação de quesitos quando sequer havia profissional tecnicamente habilitado para realizar a prova. Também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que o prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico não possui natureza peremptória ou preclusiva, podendo tais providências ser adotadas até o início dos trabalhos periciais. Ressaltou, ademais que, no caso concreto, não houve aceite definitivo do perito, proposta de honorários, vistoria, diligências técnicas ou elaboração de laudo, de modo que inexiste qualquer prejuízo processual decorrente do recebimento dos quesitos, motivo pelo qual a manutenção da decisão agravada viola os princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, da Cooperação Processual e da Busca da Verdade Real. Ainda, enfatizou que não existe qualquer prejuízo processual apto a justificar a restrição imposta, destacando que a fase pericial sequer foi iniciada e que nenhuma das partes apresentou quesitos, assistentes técnicos ou pareceres técnicos até então e que o recebimento de seus quesitos não acarretaria atraso processual nem reabertura indevida de prazo, pois nenhum ato pericial precisaria ser repetido. Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, denota-se que a matéria objeto da insurgência recursal não se amolda às hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Entretanto, considero que a questão apresentada pela parte recorrente se enquadra nos casos em que o c. Superior Tribunal de Justiça entende pela mitigação do rol disposto no referido artigo, por se vislumbrar “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema Repetitivo 998). Diante disso, entendo que a r. decisão atacada desafia pronta apreciação por esta Corte, a fim de que se obtenha a resolução definitiva acerca da questão. 3. Passa-se à análise do pedido liminar recursal. O Agravo de Instrumento, em regra, é recebido unicamente no efeito devolutivo, cabendo ao seu relator a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando houver requerimento da parte; a decisão recorrida for capaz de lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 1019, inc. I c/c art. 995, § único, ambos do CPC). Em sede de análise sumária e não exauriente, depreende-se dos argumentos articulados nas razões recursais, o não preenchimento de um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não obstante as alegações da parte ora agravante, observa-se que o posicionamento adotado pelo d. Juízo de primeiro grau, a princípio, está coerente e devidamente fundamentado, não havendo motivo plausível para sua suspensão ou alteração, de plano. Nos termos do decisum vergastado, o prazo previsto no § 1º, do artigo 465, do CPC[1], para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, passa a fluir “com a nomeação do primeiro expert e a regular intimação da parte”, bem como "... de que o referido prazo não pode sofrer variações ou prorrogações condicionadas à aceitação ou recusa do encargo pelo perito nomeado." Assim, entendo pela inexistência, em tese, da verossimilhança das alegações (fumus boni juris). Desnecessária a análise do periculum in mora, eis que são requisitos cumulativos. 4. Desta forma, ausente o fumus boni juris, nos termos do artigo 1.019, inciso I c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar recursal, determinando o processamento do presente recurso até que haja o pronunciamento definitivo desta Câmara. 5. Solicitem-se informações ao d. Juízo de origem (art. 1.018, § 1º, do CPC) através do sistema Mensageiro. 6. Intime-se a parte agravada, em conformidade com o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, ofereça resposta a este recurso no prazo legal. Para maior celeridade do feito, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator [1] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: (...) II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos.