0080151-84.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Juizado Especial Criminal de Londrina
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento: https://bit.ly/3jeclondrina ou na Av. Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Criminal - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 3572-3531 - E-mail: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br Processo: 0080151-84.2023.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Jogo do bicho Data da Infração: 14/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): IRENE MITSUKO KODAMA 1 - Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 81, §3°, da Lei n. 9.099/95. Esclareço que, nestes autos, o Ministério Público promoveu denúncia em face da acusada Irene Mitsuko Kodama, atribuindo-lhe a prática da contravenção penal de jogo do bicho, que teria ocorrido no dia 14 de novembro de 2022. O presente feito se originou do desmembramento dos autos de nº 0065022-73.2022.8.16.0014, que apuraram a prática, pela acusada, na mesma data, da contravenção de jogo de azar, prevista no art. 50, caput, da LCP. Registre-se que, naqueles autos, a acusada foi absolvida. Neste feito, a acusada foi devidamente citada e intimada (seq. 135). Na audiência realizada no dia 22 de abril de 2025, a denúncia foi recebida e a acusada celebrou o benefício da suspensão condicional do processo (seq. 148). Posteriormente, a medida foi revogada pela decisão de seq. 211, ante o descumprimento das condições estabelecidas para o gozo do benefício. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2026 (seq. 236). O feito foi devidamente instruído. As partes apresentaram alegações finais. 2 - Fundamentação. Preliminarmente, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade da decisão que revogou a suspensão condicional do processo. A preliminar, no entanto, não merece acolhimento, pois, ao contrário do que alega a defesa, a acusada teve ciência da necessidade de regularizar o cumprimento das condições impostas pelo benefício, mas não o fez e não apresentou justificativa para o descumprimento. Conforme consta dos autos, diante do descumprimento da condição de comparecimento periódico em juízo, foi determinada a intimação da acusada para justificar a irregularidade. Na sequência, antes da intimação da ré, o defensor se manifestou informando ter mantido contato com a acusada e reforçado a obrigatoriedade do cumprimento das condições do benefício, ocasião em que, de acordo com o defensor, a acusada se comprometeu a comparecer em juízo até a data ajustada. Contudo, a ré permaneceu inerte. Posteriormente, foi enviada ao número telefônico informado pela própria acusada, por meio de aplicativo de mensagens, intimação para que continuasse a cumprir o benefício, no entanto, não houve resposta da acusada. Registre-se que cabe à própria ré manter seus dados de contato devidamente atualizados. Ademais, após a acusada deixar de cumprir a condição de comparecimento mensal, houve nova intimação do defensor constituído, que se manteve em silêncio, de modo que não foi apresentada qualquer justificativa para o descumprimento verificado. Assim, não se trata de hipótese em que a revogação ocorreu sem prévia ciência da beneficiária ou de sua defesa. Ao contrário, a acusada teve inequívoca oportunidade de regularizar o cumprimento do benefício, mas não o fez e deixou de apresentar justificativa apta a afastar o reconhecido descumprimento das condições da suspensão condicional do processo. Pelas mesmas razões, não há que se cogitar da possibilidade de nova proposta de benefício, superada pela preclusão. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não procede a alegação defensiva de inépcia da denúncia oferecida pelo Ministério Público. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, pois descreve de forma clara a conduta imputada à acusada, indicando a data, o local e as circunstâncias do fato. Com efeito, consta da denúncia que a acusada, na condição de responsável pelo estabelecimento comercial, explorava a loteria denominada "jogo do bicho", o que restou evidenciado pela localização de máquina destinada à prática contravencional, de recibos de apostas e de material de identificação da atividade, circunstâncias devidamente individualizadas na narrativa acusatória. Desse modo, tendo em vista que a descrição fática contida na denúncia é suficiente para permitir o exercício da ampla defesa, não se constatando qualquer vício apto a comprometer a compreensão da acusação, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Afastadas as preliminares, quanto ao mérito, para a condenação na esfera criminal é indispensável a demonstração da prática, pela acusada, de fato típico e antijurídico e, para a aplicação da pena, é necessário demonstrar a culpabilidade da acusada. No caso dos autos, a acusada foi denunciada pela prática, em tese, da contravenção penal de jogo do bicho. Embora o Ministério Público tenha enquadrado o fato relativo à prática de jogo do bicho no art. 58, da LCP, a conduta descrita na denúncia se amolda à contravenção penal prevista no art. 58, §1º, alínea “b”, do Decreto-Lei n. 6.259/44. Registre-se que o tipo contravencional previsto no artigo 58, da LCP, foi revogado pelo artigo 58, do Decreto-Lei n. 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, que assim dispõe: “Art. 58. Realizar o denominado "jogo do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador ou ponto. § 1º Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros: a) os que servirem de intermediários na efetuação do jogo; b) os que transportarem, conduzirem, possuírem, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarem, darem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jogo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua confecção, utilização, curso ou emprego, seja qual for a sua espécie ou quantidade; c) os que procederem à apuração de listas ou à organização de mapas relativos ao movimento do jogo; d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jogo § 2º Consideram-se idôneos para a prova do ato contravencional quaisquer listas com indicações claras ou disfarçadas, uma vez que a perícia revele se destinarem à perpetração do jogo do bicho”. Dessa forma, atualmente, a definição da prática da contravenção de jogo do bicho encontra-se no art. 58, do Decreto-Lei n. 6.259/44. Cuida-se, portanto, de hipótese de emendatio libelli, não havendo nenhum prejuízo à defesa, que se defende dos fatos imputados pela acusação e não da classificação jurídica promovida pelo Ministério Público. Assim, uma vez que a conduta narrada na denúncia preenche todas as elementares do art. 58, § 1º, alínea b, do Decreto Lei nº 6.259/44, passo a analisar se a prova coligida é suficiente para confirmar a prática da infração pela acusada. A materialidade da contravenção penal descrita na denúncia está devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos objetos apreendidos, bem como pela prova oral coligida. A autoria, por sua vez, é induvidosa e recai sobre a acusada. Com efeito, a prova oral coligida através do depoimento em Juízo do policial militar que atuou no caso e do próprio interrogatório da acusada, aliada aos elementos produzidos na fase policial, não deixa dúvidas quanto à prática da infração penal. A acusada, interrogada em Juízo, relata que ela e o marido são proprietários do “Bar Lanchonete Brasil” e, à época dos fatos, realizava jogo do bicho no estabelecimento. Conta que o jogo do bicho pertencia à “Banca Ferradura”. Explica que oferecia a máquina eletrônica apreendida para que o cliente efetuasse o jogo do bicho no estabelecimento. Informa que o dinheiro arrecadado com o jogo era encaminhado à “banca”, por meio de pessoas que passavam no estabelecimento para recolher os valores. Alega que não tem conhecimento dos dados de identificação das pessoas que recolhiam o dinheiro. Confirma que o cartaz em que constam o nome “Banca Ferradura” e várias ilustrações de animais foi apreendido em seu estabelecimento. Jefferson Aparecido Pereira, policial militar, ouvido em Juízo, relata que, no dia dos fatos, ele e sua equipe policial receberam uma informação, via central, de que no bar indicado na denúncia havia máquinas caça-níqueis. Conta que se dirigiram ao estabelecimento e foram atendidos pela acusada. Alega que explicaram sobre a informação de que havia máquinas no bar e a acusada autorizou o ingresso dos policiais. Informa que entraram no estabelecimento e viram uma máquina de aposta de jogo do bicho sobre o balcão. Alega que também viu, em outro balcão situado no bar, uma máquina caça-níquel, que estava desligada. Confirma que a máquina de jogo do bicho estava funcionando. Explica que a “Banca Ferradura” é conhecida por financiar a prática do jogo do bicho na cidade de Londrina/PR. Sustenta que a acusada confirmou ser a responsável pelas máquinas apreendidas. Esse é o teor da prova oral coligida. A partir da prova coligida, verifica-se que a versão do policial militar apresentada na fase inquisitiva foi confirmada em Juízo. Com efeito, restou demonstrado que a acusada tinha, sob sua guarda, em seu estabelecimento comercial, uma máquina eletrônica destinada à prática do denominado “jogo do bicho”, vários recibos da referida contravenção penal e um cartaz com imagens de bichos, destinado à prática do jogo (seq. 1.6 e 1.70). Portanto, a acusada tinha, sob sua posse, materiais próprios para a realização e exploração da contravenção penal de jogo do bicho. Em casos como esse, assim tem decidido a jurisprudência: “PENAL - CONTRAVENÇÃO - JOGO DO BICHO. - PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO DENOMINADO "JOGO DO BICHO", E DESNECESSARIA A IDENTIFICAÇÃO DO JOGADOR OU DO BANQUEIRO, SENDO SUFICIENTE A MERA POSSE OU GUARDA DE MATERIAL PROPRIO PARA A CONTRAVENÇÃO. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (REsp 18528 SP 1992/0002998-1/ Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI/ DJ 04.05.1992 p. 5898) “APELAÇÃO CRIME. JOGO DO BICHO. ART. 58 DA LCP. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Os documentos apreendidos com empregado do R. pessoa de sua confiança eram adequados à exploração do jogo do bicho. Além disso, o depoimento do policial militar que fez a apreensão é coerente e de acordo com os fatos narrados por aquele, apenas que no termo lavrado de suas declarações houve troca de nomes, o que não retira a sua credibilidade e suficiência para a condenação. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME”. (Recurso Crime Nº 71001437508, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 08/10/2007) Além do mais, a própria acusada, em Juízo, admitiu que realizava jogo do bicho no estabelecimento comercial de sua propriedade e que a máquina eletrônica apreendida se destinava à prática do jogo. Não prospera o argumento da defesa de que a ausência de laudo pericial realizado sobre a máquina apreendida impede a demonstração da materialidade da infração, pois a apreensão dos demais objetos, destinados à prática do jogo do bicho, aliada ao depoimento coerente do policial militar e à confissão da acusada, já constituem cenário probatório suficiente para a comprovação da materialidade do ilícito. Assim, restou demonstrada a materialidade da infração penal e a autoria da acusada. Desse modo, a condenação se faz necessária, na medida em que a conduta da acusada se amolda à contravenção penal descrita na denúncia. Por conseguinte, ausentes quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade, é a condenação medida que se impõe. 3 - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR a acusada Irene Mitsuko Kodama como incursa nas sanções penais do art. 58, §1º, alínea b, do Decreto-Lei nº 6.259/44. Condeno, ainda, a acusada ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP). Contudo, face à sua condição socioeconômica, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3 - Da Dosimetria da Pena A infração penal de jogo do bicho, capitulada no art. 58, § 1º, alínea b, do Decreto-Lei nº 6.259/44, comina, em seu preceito secundário, pena de prisão simples, de seis meses a um ano e, cumulativamente, pena de multa. Assim, passo a dosar a pena de acordo com o critério trifásico adotado pela legislação brasileira. Da primeira fase: análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade da conduta da acusada é o ordinário em casos como este. ANTECEDENTES: a acusada não ostenta maus antecedentes criminais, pois termos circunstanciados, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados para este fim, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência. CONDUTA SOCIAL: não foi devidamente apurada. PERSONALIDADE DO AGENTE: não restou devidamente apurada. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico da infração penal em questão. CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias da infração penal são as ordinárias. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: a infração penal não teve consequências relevantes, apenas as naturalmente decorrentes dessa infração. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: essa circunstância não deve ser considerada em infrações penais como esta. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma foi desfavorável à acusada, de forma que fixo a pena base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase: análise de agravantes e atenuantes Não há agravantes. Está presente a atenuante da confissão espontânea, contudo, não é possível a redução da pena abaixo do patamar mínimo nesta fase da dosimetria. Da terceira fase: análise de causas de aumento ou diminuição Não há. Da Pena definitiva Desse modo, para a contravenção penal de jogo do bicho, fixo a pena em 06 (seis) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa. De outro lado, considerando a situação financeira da acusada, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na data do fato, valor esse que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento da pena. Nos termos do art. 50, do CP, a multa deverá ser paga em dez dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, admitindo-se a hipótese de parcelamento no caso de requerimento da acusada. Do regime de cumprimento da pena Considerando a primariedade da acusada e as regras do art. 33 e parágrafos do CP, fixo o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena Considerando a análise das circunstâncias judiciais e a diminuta gravidade da pena aplicada, sirvo-me do disposto no art. 44, do CP e substituo a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direitos, consistente na limitação de fim de semana, na forma determinada pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória (artigo 43, inciso VI, c.c. art. 48, ambos do Código Penal). 4 - Disposições finais Após, certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, para a defesa e para a ré: a) expeça-se a guia de execução, nos termos do art. 834, inciso I, alínea “b”, do Código de Normas; b) após a assinatura pelo Juízo, cumpra-se a diligência determinada no art. 834, §2º, combinado com o art. 1020, inciso X, ambos do Código de Normas, promovendo o lançamento da guia no BNMP; c) em atenção ao disposto no inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal, comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral acerca da presente decisão, por meio do sistema Infodip; d) promovam-se as demais comunicações sobre o trânsito em julgado da sentença determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; e) proceda-se à atualização da pena de multa; f) atualizem-se os antecedentes da acusada pelo sistema Oráculo; g) verifica-se que não há qualquer comprovação de origem lícita dos bens apreendidos, ao contrário, as circunstâncias em que os bens foram apreendidos revelam que são instrumentos de atividade ilícita, sendo assim, DECRETO A PERDA dos objetos apreendidos em favor da UNIÃO, isso com fundamento no artigo 779, do Código de Processo Penal combinado com o art. 1.º do Decreto-Lei n. º 3.688/41. Proceda-se à destruição da máquina de jogo do bicho e demais objetos cadastrados no feito, observando-se a legislação ambiental aplicável; h) por fim, venham os autos conclusos para execução da pena. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I.C. Londrina, 23 de julho de 2025. Luiz Eduardo Asperti Nardi JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRENE MITSUKO KODAMA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DE AQUINO BASTOS
OAB: 47524/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento: https://bit.ly/3jeclondrina ou na Av. Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Criminal - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 3572-3531 - E-mail: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br Processo: 0080151-84.2023.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Jogo do bicho Data da Infração: 14/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): IRENE MITSUKO KODAMA 1 - Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 81, §3°, da Lei n. 9.099/95. Esclareço que, nestes autos, o Ministério Público promoveu denúncia em face da acusada Irene Mitsuko Kodama, atribuindo-lhe a prática da contravenção penal de jogo do bicho, que teria ocorrido no dia 14 de novembro de 2022. O presente feito se originou do desmembramento dos autos de nº 0065022-73.2022.8.16.0014, que apuraram a prática, pela acusada, na mesma data, da contravenção de jogo de azar, prevista no art. 50, caput, da LCP. Registre-se que, naqueles autos, a acusada foi absolvida. Neste feito, a acusada foi devidamente citada e intimada (seq. 135). Na audiência realizada no dia 22 de abril de 2025, a denúncia foi recebida e a acusada celebrou o benefício da suspensão condicional do processo (seq. 148). Posteriormente, a medida foi revogada pela decisão de seq. 211, ante o descumprimento das condições estabelecidas para o gozo do benefício. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2026 (seq. 236). O feito foi devidamente instruído. As partes apresentaram alegações finais. 2 - Fundamentação. Preliminarmente, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade da decisão que revogou a suspensão condicional do processo. A preliminar, no entanto, não merece acolhimento, pois, ao contrário do que alega a defesa, a acusada teve ciência da necessidade de regularizar o cumprimento das condições impostas pelo benefício, mas não o fez e não apresentou justificativa para o descumprimento. Conforme consta dos autos, diante do descumprimento da condição de comparecimento periódico em juízo, foi determinada a intimação da acusada para justificar a irregularidade. Na sequência, antes da intimação da ré, o defensor se manifestou informando ter mantido contato com a acusada e reforçado a obrigatoriedade do cumprimento das condições do benefício, ocasião em que, de acordo com o defensor, a acusada se comprometeu a comparecer em juízo até a data ajustada. Contudo, a ré permaneceu inerte. Posteriormente, foi enviada ao número telefônico informado pela própria acusada, por meio de aplicativo de mensagens, intimação para que continuasse a cumprir o benefício, no entanto, não houve resposta da acusada. Registre-se que cabe à própria ré manter seus dados de contato devidamente atualizados. Ademais, após a acusada deixar de cumprir a condição de comparecimento mensal, houve nova intimação do defensor constituído, que se manteve em silêncio, de modo que não foi apresentada qualquer justificativa para o descumprimento verificado. Assim, não se trata de hipótese em que a revogação ocorreu sem prévia ciência da beneficiária ou de sua defesa. Ao contrário, a acusada teve inequívoca oportunidade de regularizar o cumprimento do benefício, mas não o fez e deixou de apresentar justificativa apta a afastar o reconhecido descumprimento das condições da suspensão condicional do processo. Pelas mesmas razões, não há que se cogitar da possibilidade de nova proposta de benefício, superada pela preclusão. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não procede a alegação defensiva de inépcia da denúncia oferecida pelo Ministério Público. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, pois descreve de forma clara a conduta imputada à acusada, indicando a data, o local e as circunstâncias do fato. Com efeito, consta da denúncia que a acusada, na condição de responsável pelo estabelecimento comercial, explorava a loteria denominada "jogo do bicho", o que restou evidenciado pela localização de máquina destinada à prática contravencional, de recibos de apostas e de material de identificação da atividade, circunstâncias devidamente individualizadas na narrativa acusatória. Desse modo, tendo em vista que a descrição fática contida na denúncia é suficiente para permitir o exercício da ampla defesa, não se constatando qualquer vício apto a comprometer a compreensão da acusação, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Afastadas as preliminares, quanto ao mérito, para a condenação na esfera criminal é indispensável a demonstração da prática, pela acusada, de fato típico e antijurídico e, para a aplicação da pena, é necessário demonstrar a culpabilidade da acusada. No caso dos autos, a acusada foi denunciada pela prática, em tese, da contravenção penal de jogo do bicho. Embora o Ministério Público tenha enquadrado o fato relativo à prática de jogo do bicho no art. 58, da LCP, a conduta descrita na denúncia se amolda à contravenção penal prevista no art. 58, §1º, alínea “b”, do Decreto-Lei n. 6.259/44. Registre-se que o tipo contravencional previsto no artigo 58, da LCP, foi revogado pelo artigo 58, do Decreto-Lei n. 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, que assim dispõe: “Art. 58. Realizar o denominado "jogo do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador ou ponto. § 1º Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros: a) os que servirem de intermediários na efetuação do jogo; b) os que transportarem, conduzirem, possuírem, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarem, darem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jogo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua confecção, utilização, curso ou emprego, seja qual for a sua espécie ou quantidade; c) os que procederem à apuração de listas ou à organização de mapas relativos ao movimento do jogo; d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jogo § 2º Consideram-se idôneos para a prova do ato contravencional quaisquer listas com indicações claras ou disfarçadas, uma vez que a perícia revele se destinarem à perpetração do jogo do bicho”. Dessa forma, atualmente, a definição da prática da contravenção de jogo do bicho encontra-se no art. 58, do Decreto-Lei n. 6.259/44. Cuida-se, portanto, de hipótese de emendatio libelli, não havendo nenhum prejuízo à defesa, que se defende dos fatos imputados pela acusação e não da classificação jurídica promovida pelo Ministério Público. Assim, uma vez que a conduta narrada na denúncia preenche todas as elementares do art. 58, § 1º, alínea b, do Decreto Lei nº 6.259/44, passo a analisar se a prova coligida é suficiente para confirmar a prática da infração pela acusada. A materialidade da contravenção penal descrita na denúncia está devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos objetos apreendidos, bem como pela prova oral coligida. A autoria, por sua vez, é induvidosa e recai sobre a acusada. Com efeito, a prova oral coligida através do depoimento em Juízo do policial militar que atuou no caso e do próprio interrogatório da acusada, aliada aos elementos produzidos na fase policial, não deixa dúvidas quanto à prática da infração penal. A acusada, interrogada em Juízo, relata que ela e o marido são proprietários do “Bar Lanchonete Brasil” e, à época dos fatos, realizava jogo do bicho no estabelecimento. Conta que o jogo do bicho pertencia à “Banca Ferradura”. Explica que oferecia a máquina eletrônica apreendida para que o cliente efetuasse o jogo do bicho no estabelecimento. Informa que o dinheiro arrecadado com o jogo era encaminhado à “banca”, por meio de pessoas que passavam no estabelecimento para recolher os valores. Alega que não tem conhecimento dos dados de identificação das pessoas que recolhiam o dinheiro. Confirma que o cartaz em que constam o nome “Banca Ferradura” e várias ilustrações de animais foi apreendido em seu estabelecimento. Jefferson Aparecido Pereira, policial militar, ouvido em Juízo, relata que, no dia dos fatos, ele e sua equipe policial receberam uma informação, via central, de que no bar indicado na denúncia havia máquinas caça-níqueis. Conta que se dirigiram ao estabelecimento e foram atendidos pela acusada. Alega que explicaram sobre a informação de que havia máquinas no bar e a acusada autorizou o ingresso dos policiais. Informa que entraram no estabelecimento e viram uma máquina de aposta de jogo do bicho sobre o balcão. Alega que também viu, em outro balcão situado no bar, uma máquina caça-níquel, que estava desligada. Confirma que a máquina de jogo do bicho estava funcionando. Explica que a “Banca Ferradura” é conhecida por financiar a prática do jogo do bicho na cidade de Londrina/PR. Sustenta que a acusada confirmou ser a responsável pelas máquinas apreendidas. Esse é o teor da prova oral coligida. A partir da prova coligida, verifica-se que a versão do policial militar apresentada na fase inquisitiva foi confirmada em Juízo. Com efeito, restou demonstrado que a acusada tinha, sob sua guarda, em seu estabelecimento comercial, uma máquina eletrônica destinada à prática do denominado “jogo do bicho”, vários recibos da referida contravenção penal e um cartaz com imagens de bichos, destinado à prática do jogo (seq. 1.6 e 1.70). Portanto, a acusada tinha, sob sua posse, materiais próprios para a realização e exploração da contravenção penal de jogo do bicho. Em casos como esse, assim tem decidido a jurisprudência: “PENAL - CONTRAVENÇÃO - JOGO DO BICHO. - PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO DENOMINADO "JOGO DO BICHO", E DESNECESSARIA A IDENTIFICAÇÃO DO JOGADOR OU DO BANQUEIRO, SENDO SUFICIENTE A MERA POSSE OU GUARDA DE MATERIAL PROPRIO PARA A CONTRAVENÇÃO. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (REsp 18528 SP 1992/0002998-1/ Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI/ DJ 04.05.1992 p. 5898) “APELAÇÃO CRIME. JOGO DO BICHO. ART. 58 DA LCP. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Os documentos apreendidos com empregado do R. pessoa de sua confiança eram adequados à exploração do jogo do bicho. Além disso, o depoimento do policial militar que fez a apreensão é coerente e de acordo com os fatos narrados por aquele, apenas que no termo lavrado de suas declarações houve troca de nomes, o que não retira a sua credibilidade e suficiência para a condenação. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME”. (Recurso Crime Nº 71001437508, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 08/10/2007) Além do mais, a própria acusada, em Juízo, admitiu que realizava jogo do bicho no estabelecimento comercial de sua propriedade e que a máquina eletrônica apreendida se destinava à prática do jogo. Não prospera o argumento da defesa de que a ausência de laudo pericial realizado sobre a máquina apreendida impede a demonstração da materialidade da infração, pois a apreensão dos demais objetos, destinados à prática do jogo do bicho, aliada ao depoimento coerente do policial militar e à confissão da acusada, já constituem cenário probatório suficiente para a comprovação da materialidade do ilícito. Assim, restou demonstrada a materialidade da infração penal e a autoria da acusada. Desse modo, a condenação se faz necessária, na medida em que a conduta da acusada se amolda à contravenção penal descrita na denúncia. Por conseguinte, ausentes quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade, é a condenação medida que se impõe. 3 - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR a acusada Irene Mitsuko Kodama como incursa nas sanções penais do art. 58, §1º, alínea b, do Decreto-Lei nº 6.259/44. Condeno, ainda, a acusada ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP). Contudo, face à sua condição socioeconômica, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3 - Da Dosimetria da Pena A infração penal de jogo do bicho, capitulada no art. 58, § 1º, alínea b, do Decreto-Lei nº 6.259/44, comina, em seu preceito secundário, pena de prisão simples, de seis meses a um ano e, cumulativamente, pena de multa. Assim, passo a dosar a pena de acordo com o critério trifásico adotado pela legislação brasileira. Da primeira fase: análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade da conduta da acusada é o ordinário em casos como este. ANTECEDENTES: a acusada não ostenta maus antecedentes criminais, pois termos circunstanciados, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados para este fim, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência. CONDUTA SOCIAL: não foi devidamente apurada. PERSONALIDADE DO AGENTE: não restou devidamente apurada. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico da infração penal em questão. CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias da infração penal são as ordinárias. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: a infração penal não teve consequências relevantes, apenas as naturalmente decorrentes dessa infração. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: essa circunstância não deve ser considerada em infrações penais como esta. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma foi desfavorável à acusada, de forma que fixo a pena base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase: análise de agravantes e atenuantes Não há agravantes. Está presente a atenuante da confissão espontânea, contudo, não é possível a redução da pena abaixo do patamar mínimo nesta fase da dosimetria. Da terceira fase: análise de causas de aumento ou diminuição Não há. Da Pena definitiva Desse modo, para a contravenção penal de jogo do bicho, fixo a pena em 06 (seis) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa. De outro lado, considerando a situação financeira da acusada, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na data do fato, valor esse que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento da pena. Nos termos do art. 50, do CP, a multa deverá ser paga em dez dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, admitindo-se a hipótese de parcelamento no caso de requerimento da acusada. Do regime de cumprimento da pena Considerando a primariedade da acusada e as regras do art. 33 e parágrafos do CP, fixo o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena Considerando a análise das circunstâncias judiciais e a diminuta gravidade da pena aplicada, sirvo-me do disposto no art. 44, do CP e substituo a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direitos, consistente na limitação de fim de semana, na forma determinada pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória (artigo 43, inciso VI, c.c. art. 48, ambos do Código Penal). 4 - Disposições finais Após, certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, para a defesa e para a ré: a) expeça-se a guia de execução, nos termos do art. 834, inciso I, alínea “b”, do Código de Normas; b) após a assinatura pelo Juízo, cumpra-se a diligência determinada no art. 834, §2º, combinado com o art. 1020, inciso X, ambos do Código de Normas, promovendo o lançamento da guia no BNMP; c) em atenção ao disposto no inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal, comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral acerca da presente decisão, por meio do sistema Infodip; d) promovam-se as demais comunicações sobre o trânsito em julgado da sentença determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; e) proceda-se à atualização da pena de multa; f) atualizem-se os antecedentes da acusada pelo sistema Oráculo; g) verifica-se que não há qualquer comprovação de origem lícita dos bens apreendidos, ao contrário, as circunstâncias em que os bens foram apreendidos revelam que são instrumentos de atividade ilícita, sendo assim, DECRETO A PERDA dos objetos apreendidos em favor da UNIÃO, isso com fundamento no artigo 779, do Código de Processo Penal combinado com o art. 1.º do Decreto-Lei n. º 3.688/41. Proceda-se à destruição da máquina de jogo do bicho e demais objetos cadastrados no feito, observando-se a legislação ambiental aplicável; h) por fim, venham os autos conclusos para execução da pena. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I.C. Londrina, 23 de julho de 2025. Luiz Eduardo Asperti Nardi JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO