Detalhe do processo

0080142-46.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Réus ÁQUILA MIGUEL (Defensoria Pública) e FABIANO DOS SANTOS (defesa particular) Trata-se de processo submetido ao procedimento dos crimes dolosos contra a vida, encontrando-se os autos na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou requerimento, indicando vítimas e testemunhas para serem ouvidas em plenário e formulando pedidos de diligências complementares, consistentes na certificação acerca da existência de apensos, documentos ou mídias não digitalizados eventualmente acautelados em cartório; expedição de FAC atualizada do acusado; autorização para exibição do local dos fatos por meio da plataforma Google Maps e utilização das funcionalidades nativas do sistema operacional; requisição ao ICCE de laudo pericial e dos armamentos apreendidos; juntada de documentos e abertura de vista à defesa após o cumprimento das diligências. As defesas de AQUILA e FABIANO, por sua vez, apresentaram o rol de testemunhas que entendem imprescindíveis à instrução em plenário (ids. 658 e 663), ressalvando a possibilidade de substituição, além de requerer a exibição de provas audiovisuais, caso necessária, a disponibilização de equipamento para reprodução de mídias durante a sessão de julgamento e autorização para que o acusado utilize vestes próprias em plenário. É o breve relatório.Decido. Nos termos do art. 422 do CPP, compete às partes apresentar rol de testemunhas, requerer diligências necessárias e juntar documentos destinados a instruir os debates em plenário. Inicialmente, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, por se tratar de requerimento tempestivo e pertinente à formação da convicção do Conselho de Sentença. Ressalto que eventual substituição de testemunha pela defesa deverá observar a legislação processual aplicável e ser previamente submetida à apreciação judicial. Defiro, ainda, o pedido ministerial de certificação, pela serventia, da existência de eventuais apensos, documentos ou mídias não digitalizados que se encontrem acautelados em cartório, devendo, caso existentes, ser providenciada sua adequada disponibilização às partes. 1 - Defiro a expedição de FAC atualizada dos acusados, medida que se mostra pertinente para instrução do julgamento em plenário. JUNTE-SE E ESCLAREÇA-SE. 2 - Defiro a requisição ao ICCE para encaminhamento do Laudo de Exame em Arma de Fogo/Componentes de Arma de Fogo mencionado pelo Ministério Público, bem como dos demais elementos periciais referidos no requerimento, observadas as cautelas administrativas cabíveis. OFICIE-SE PARA A VINDA EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE APREENSÃO DO DOCUMENTO. Defiro a juntada dos documentos apresentados pelo Ministério Público, nos termos do art. 231 do CPP. Quanto ao pedido de exibição de provas audiovisuais formulado pela defesa, bem como ao requerimento ministerial de utilização da plataforma Google Maps e de funcionalidades tecnológicas de apoio à exposição oral, defiro, desde que a utilização dos recursos ocorra sob fiscalização da Presidência dos trabalhos, observadas as disposições dos arts. 473 e 479 do CPP e sem prejuízo ao contraditório. Defiro, igualmente, a disponibilização de equipamento para reprodução de mídia audiovisual durante a sessão plenária, observada a disponibilidade da serventia e as providências administrativas necessárias. No tocante ao pedido de utilização de vestes próprias pelo acusado durante a sessão de julgamento, defiro, desde que as roupas sejam previamente entregues à administração da unidade prisional e atendam às exigências de segurança pertinentes. Cumpridas as diligências ora deferidas, dê-se vista às partes para ciência. Não havendo outras providências pendentes, designo sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 05/04/2027, às 11horas, no plenário desta Vara Criminal. 3 - Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e a defesa particular. 4 - Requisitem-se os acusados FABIANO e AQUILA. Intimem-se/requisitem as vítimas e testemunhas (ids. 629, 658 e 663). 5 - Proceda a serventia a todas as comunicações e requisições necessárias. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AQUILA DE OLIVEIRA MIGUEL

Réu FABIANO DOS SANTOS SILVA JUNIOR

Autor MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu R.C.F.S.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARIA DE FATIMA TEIXEIRA FERNANDES GONZAGA

OAB: 60033/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos. Réus ÁQUILA MIGUEL (Defensoria Pública) e FABIANO DOS SANTOS (defesa particular) Trata-se de processo submetido ao procedimento dos crimes dolosos contra a vida, encontrando-se os autos na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou requerimento, indicando vítimas e testemunhas para serem ouvidas em plenário e formulando pedidos de diligências complementares, consistentes na certificação acerca da existência de apensos, documentos ou mídias não digitalizados eventualmente acautelados em cartório; expedição de FAC atualizada do acusado; autorização para exibição do local dos fatos por meio da plataforma Google Maps e utilização das funcionalidades nativas do sistema operacional; requisição ao ICCE de laudo pericial e dos armamentos apreendidos; juntada de documentos e abertura de vista à defesa após o cumprimento das diligências. As defesas de AQUILA e FABIANO, por sua vez, apresentaram o rol de testemunhas que entendem imprescindíveis à instrução em plenário (ids. 658 e 663), ressalvando a possibilidade de substituição, além de requerer a exibição de provas audiovisuais, caso necessária, a disponibilização de equipamento para reprodução de mídias durante a sessão de julgamento e autorização para que o acusado utilize vestes próprias em plenário. É o breve relatório.Decido. Nos termos do art. 422 do CPP, compete às partes apresentar rol de testemunhas, requerer diligências necessárias e juntar documentos destinados a instruir os debates em plenário. Inicialmente, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, por se tratar de requerimento tempestivo e pertinente à formação da convicção do Conselho de Sentença. Ressalto que eventual substituição de testemunha pela defesa deverá observar a legislação processual aplicável e ser previamente submetida à apreciação judicial. Defiro, ainda, o pedido ministerial de certificação, pela serventia, da existência de eventuais apensos, documentos ou mídias não digitalizados que se encontrem acautelados em cartório, devendo, caso existentes, ser providenciada sua adequada disponibilização às partes. 1 - Defiro a expedição de FAC atualizada dos acusados, medida que se mostra pertinente para instrução do julgamento em plenário. JUNTE-SE E ESCLAREÇA-SE. 2 - Defiro a requisição ao ICCE para encaminhamento do Laudo de Exame em Arma de Fogo/Componentes de Arma de Fogo mencionado pelo Ministério Público, bem como dos demais elementos periciais referidos no requerimento, observadas as cautelas administrativas cabíveis. OFICIE-SE PARA A VINDA EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE APREENSÃO DO DOCUMENTO. Defiro a juntada dos documentos apresentados pelo Ministério Público, nos termos do art. 231 do CPP. Quanto ao pedido de exibição de provas audiovisuais formulado pela defesa, bem como ao requerimento ministerial de utilização da plataforma Google Maps e de funcionalidades tecnológicas de apoio à exposição oral, defiro, desde que a utilização dos recursos ocorra sob fiscalização da Presidência dos trabalhos, observadas as disposições dos arts. 473 e 479 do CPP e sem prejuízo ao contraditório. Defiro, igualmente, a disponibilização de equipamento para reprodução de mídia audiovisual durante a sessão plenária, observada a disponibilidade da serventia e as providências administrativas necessárias. No tocante ao pedido de utilização de vestes próprias pelo acusado durante a sessão de julgamento, defiro, desde que as roupas sejam previamente entregues à administração da unidade prisional e atendam às exigências de segurança pertinentes. Cumpridas as diligências ora deferidas, dê-se vista às partes para ciência. Não havendo outras providências pendentes, designo sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 05/04/2027, às 11horas, no plenário desta Vara Criminal. 3 - Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e a defesa particular. 4 - Requisitem-se os acusados FABIANO e AQUILA. Intimem-se/requisitem as vítimas e testemunhas (ids. 629, 658 e 663). 5 - Proceda a serventia a todas as comunicações e requisições necessárias. Cumpra-se.