0080028-81.2018.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0080028-81.2018.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PAULO ROBERTO PINTO CPF: 621.090.736-91 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Paulo Roberto Pinto ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual e reparação por danos morais cumulados com pedido de liminar em face de Banco Santander do Brasil S/A. O autor afirmou que jamais manteve relação contratual com o banco réu, mas descobriu, após receber ligações de cobrança, a existência de cartão de crédito solicitado pela internet em seu nome, com faturas vencidas, renegociação da dívida e inscrição de R$ 2.263,22 no Serasa. Sustentou que foi vítima de fraude praticada por terceiro, facilitada pela falta de cautela da instituição financeira na contratação virtual, inclusive porque o endereço constante das faturas não correspondia ao seu, e que, mesmo após comunicar a irregularidade, o banco manteve as cobranças e a negativação. Defendeu a inexistência do débito, a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço, a configuração de ato ilícito e dano moral presumido, pleiteando indenização de R$ 11.316,10. Requereu a justiça gratuita, a inversão do ônus probatório, a concessão de tutela de urgência com a retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a ser confirmada ao final, e a suspensão das cobranças, além do reconhecimento definitivo da nulidade da contratação e da inexistência da dívida, e danos morais (pág. 04 à 09 de ID 9470051427). Foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA (pág. 08 e 09, ID 9470037193). A parte ré apresentou contestação sustentando que a contratação do cartão de crédito foi regularmente realizada pelo autor por meio de contato telefônico, com ciência das condições do serviço, fato comprovado por gravação de áudio, bem como pelo efetivo uso do cartão e pela existência de renegociação da dívida. Afirmou que o débito era legítimo, decorrente da inadimplência das faturas, razão pela qual a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes constituiu exercício regular de direito. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos, por estar demonstrada a relação jurídica entre as partes e a regularidade da cobrança (pág. 09 à 13, ID 9470055465). A parte autora impugnou a contestação sustentando que o banco não comprovou a existência de relação jurídica válida, uma vez que não apresentou contrato assinado, limitando-se a juntar áudios que, segundo afirmou, não correspondiam à sua voz, além de conterem dados divergentes de seus documentos pessoais, como endereço, telefone, e-mail e documento de identidade. Alegou que a contratação foi realizada por terceiro mediante fraude, decorrente da ausência de cautela da instituição financeira na conferência dos dados cadastrais, motivo pelo qual deveria responder objetivamente pelos prejuízos causados. Defendeu, por fim, que a negativação indevida de seu nome configurou dano moral in re ipsa, requerendo a declaração de inexistência da relação contratual, a inexigibilidade do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais (pág. 09 à 17, ID 9470069899). O Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, indeferiu a perícia por entender tratar-se de questão exclusivamente de direito, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação, a litigância de má-fé e indeferiu a gratuidade da justiça (pág. 01 à 04, ID 9470049431). Em apelação (pág. 07 à 18, ID 9470049431), o autor sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, a ausência de comprovação válida da contratação, a necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual, bem como a reforma da decisão quanto à litigância de má-fé e ao benefício da justiça gratuita. Em contrarrazões, o Banco Santander requereu a manutenção da sentença, sustentando que a contratação do cartão de crédito foi válida e que a negativação decorreu da inadimplência do autor, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Alegou que o recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito nem a ocorrência de danos morais, razão pela qual requereu o desprovimento da apelação e a manutenção integral da decisão recorrida. O acórdão acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, cassou a sentença proferida e determinou a produção de prova pericial para verificar a autenticidade da voz constante nos áudios acostados aos autos (pág. 27, ID 9470067900). Foi acolhido o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor (ID 10440130344). O perito concluiu que os achados eram significativamente mais compatíveis com a hipótese de que a amostra padrão e a amostra questionada haviam sido produzidas por locutores distintos do que com a hipótese de mesmo locutor (ID 10659356042). Em manifestação, o Banco Santander sustentou que o laudo pericial não vinculava o convencimento do Juízo e deveria ser analisado em conjunto com as demais provas dos autos. Alegou que a perícia de voz possuía limitações técnicas e não era conclusiva para afastar a validade da contratação, destacando que a operação foi realizada com utilização de dados pessoais do autor, o que demonstrava sua regularidade ou, subsidiariamente, a atuação de terceiros. Defendeu, ainda, que adotou os mecanismos de segurança exigidos, inexistindo falha na prestação do serviço, e que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requereu a desconsideração da conclusão pericial, o reconhecimento da regularidade da contratação, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiros, com o afastamento da responsabilidade da instituição financeira (ID 10674447866). Em manifestação ao laudo pericial, o autor sustentou que a perícia fonética confirmou de forma conclusiva que a voz constante na gravação apresentada pelo banco não lhe pertencia, comprovando que foi vítima de fraude e inexistiu contratação válida entre as partes. Afirmou que a falha na prestação do serviço caracterizava fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, além de destacar sua condição de idoso e hipervulnerável, circunstâncias que reforçavam o dever de segurança do banco e justificavam o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Ao final, requereu a homologação do laudo pericial, a procedência integral dos pedidos para declarar a inexistência do débito, condenar o réu à restituição dos valores eventualmente cobrados, ao pagamento de indenização por danos morais e das custas processuais e honorários advocatícios (ID 10674499933). Sobreveio decisão que homologou o laudo pericial (ID 10677439601). O autor sustentou que o laudo pericial fonoaudiológico comprovou de forma técnica e conclusiva que a voz constante na gravação utilizada pelo banco para validar a contratação não lhe pertencia, evidenciando que foi vítima de fraude praticada por terceiro e que inexistia relação contratual entre as partes. Com base na responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, prevista na Súmula 479 do STJ, defendeu que o banco falhou na segurança da contratação, devendo ser declarada a inexistência do débito e dos contratos fraudulentos, bem como reconhecido o dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida, com condenação ao pagamento de indenização. Requereu, ainda, o afastamento definitivo da condenação por litigância de má-fé, diante da comprovação de sua boa-fé pela prova pericial, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 10700139216). O Banco Santander sustentou que o laudo pericial não vinculava o Juízo e possuía limitações técnicas, não sendo suficiente para afastar a validade da contratação. Defendeu que a operação foi realizada com dados pessoais do autor, inexistindo falha na prestação do serviço, e que eventual fraude decorreu da atuação exclusiva de terceiros, afastando sua responsabilidade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiros (ID 10691774633). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, inexistindo preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades processuais pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência ou não de relação jurídica entre as partes, especialmente quanto à contratação de cartão de crédito atribuída ao autor, bem como à eventual responsabilidade da instituição financeira pelos débitos gerados e pela inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito. Consta dos autos que o autor afirmou jamais ter mantido relação contratual com o Banco Réu, tendo tomado conhecimento da existência de suposto débito somente após receber ligações oriundas do setor de cobrança da instituição financeira. Ao comparecer à agência bancária, foi informado acerca da existência de 03 faturas cartão de crédito em atraso vinculado ao seu nome, sendo a parcelada em 36 vezes. Posteriormente, ao realizar consulta junto à CDL, verificou a existência de débitos no montante de R$ 2.263,22, decorrentes de faturas de cartão de crédito. Sustentou o demandante que jamais realizou a contratação, alegando ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, em razão da ausência de cautela da instituição financeira na conferência dos dados apresentados no momento da contratação. Destacou que o banco não apresentou contrato físico ou eletrônico devidamente assinado, limitando-se em sede de contestação à juntar gravação telefônica, cuja voz não corresponderia à sua, além de conter informações divergentes de seus dados pessoais, tais como endereço, telefone e e-mail. A instituição financeira, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o cartão de crédito Santander Free teria sido contratado por meio de contato telefônico, mediante ciência do consumidor acerca das condições do serviço. Alegou que a contratação estaria comprovada pelo áudio apresentado, pela ativação do cartão em 10 de agosto de 2017 e pela utilização do produto em compras e demais operações, conforme faturas juntadas aos autos. Argumentou, ainda, que a negativação decorreu do inadimplemento das obrigações assumidas pelo autor, configurando exercício regular de direito. Com efeito, verifica-se que os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de movimentações financeiras e débitos vinculados ao cartão de crédito discutido nos autos, bem como a ocorrência de parcelamento da dívida. Contudo, a existência de débitos e a utilização do produto não são suficientes, por si só, para comprovar que a contratação foi efetivamente realizada pelo autor. Isso porque competia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a manifestação válida de vontade do consumidor, especialmente diante da alegação de fraude. Todavia, o Banco Réu não apresentou contrato assinado pelo demandante, tampouco documento capaz de comprovar, de forma segura, que a pessoa responsável pela contratação correspondia ao titular dos dados utilizados. A gravação telefônica apresentada pela instituição financeira, apontada como elemento principal de comprovação da contratação, foi submetida à análise pericial, tendo o expert judicial concluído que os achados técnicos eram significativamente mais compatíveis com a hipótese de que a amostra padrão e a amostra questionada tenham sido produzidas por locutores distintos, afastando a possibilidade de identificação entre a voz constante no áudio e a voz do autor. O laudo pericial foi produzido por profissional devidamente habilitado, mediante aplicação de metodologia técnica específica, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar eventual erro, inconsistência ou nulidade da prova produzida. Assim, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões periciais, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a prova técnica deve ser considerada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, especialmente quando não há prova em sentido contrário capaz de afastar suas conclusões. A alegação da instituição financeira de que a perícia possui limitações técnicas, sendo inconclusiva e que a contratação teria ocorrido mediante utilização de dados pessoais do autor não se mostra suficiente para afastar a conclusão pericial.O fato de terceiros possuírem dados pessoais do autor não comprova sua participação na contratação, tampouco transfere ao consumidor o risco da atividade bancária. Cabia à instituição financeira adotar mecanismos eficazes para confirmar a identidade do contratante. Em se tratando de relação de consumo, incumbia ao fornecedor demonstrar a existência de contratação válida e regular, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a utilização indevida de dados pessoais por terceiro fraudador evidencia a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor, elemento essencial à formação do negócio jurídico. A contratação realizada por pessoa diversa do titular dos dados configura falha no procedimento de segurança adotado pela instituição financeira, que assumiu os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida. Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço. As instituições financeiras possuem o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança e conferência de identidade, especialmente em contratações realizadas por meios digitais ou telefônicos, justamente para impedir que terceiros utilizem indevidamente dados de consumidores para obtenção de crédito. A fraude praticada por terceiro, no presente caso, não caracteriza fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira, mas sim fortuito interno, por estar relacionada aos riscos próprios da atividade bancária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 479, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dessa forma, restando comprovado que a contratação foi realizada por terceiro estranho à relação jurídica e inexistindo demonstração de manifestação válida de vontade do autor, deve ser reconhecida a inexistência da relação contratual discutida, bem como a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. No tocante aos danos morais, verifica-se que a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua honra e reputação, especialmente diante da cobrança de dívida decorrente de contrato que não foi por ele celebrado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SPC/SERASA - CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO/ATRASO DA LIMINAR - REDUÇÃO DA MULTA - RECURSO NEGADO. - É importante ressaltar que, nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato. - Ausente, nos autos, a comprovação de negócio jurídico que justifique a respectiva inscrição dos dados da autora no Serviço de Proteção ao Crédito, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe. - A negativação do nome da autora, decorrente de contrato não celebrado, caracterizam falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral. - A minoração deve ser feita quando o valor é exorbitante, e após analisar os autos e os danos sofridos pela autora, conclui-se que o valor arbitrado pelo magistrado se mostra irrisório, principalmente comparado ao poderio econômico do banco apelante, não sendo necessário a sua minoração. - Não é possível a redução da multa, se não restar demonstrado que o valor se mostra excessivo ou desproporcional ao bem jurídico tutelado pela decisão judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.103589-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024) A negativação indevida constitui dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto, uma vez que decorre da própria conduta ilícita praticada pela instituição financeira. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.316,10. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência, determinando que a requerida cancele definitivamente a negativação indevida em nome do autor nos cadastros de proteção de crédito b) declarar a inexistência da relação contratual referente ao cartão de crédito objeto da demanda, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; c) condenar o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 11.316,10 (onze mil, trezentos e dezesseis reais e dez centavos). Sobre as verbas condenatórias incidirão correção monetária e juros de mora, observando-se, até 29/08/2024, a taxa SELIC, nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30/08/2024, aplicar-se-á a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme sua redação vigente e a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional. Na indenização por danos morais a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento e juros de mora do evento danoso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao egrégio TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor PAULO ROBERTO PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GISLENE APARECIDA PINHEIRO MOURA
OAB: 145416/MG
DANIELE OLIVEIRA SILVA
OAB: 155014/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
EDUARDO DA SILVA GONCALVES
OAB: 168246/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0080028-81.2018.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PAULO ROBERTO PINTO CPF: 621.090.736-91 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Paulo Roberto Pinto ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual e reparação por danos morais cumulados com pedido de liminar em face de Banco Santander do Brasil S/A. O autor afirmou que jamais manteve relação contratual com o banco réu, mas descobriu, após receber ligações de cobrança, a existência de cartão de crédito solicitado pela internet em seu nome, com faturas vencidas, renegociação da dívida e inscrição de R$ 2.263,22 no Serasa. Sustentou que foi vítima de fraude praticada por terceiro, facilitada pela falta de cautela da instituição financeira na contratação virtual, inclusive porque o endereço constante das faturas não correspondia ao seu, e que, mesmo após comunicar a irregularidade, o banco manteve as cobranças e a negativação. Defendeu a inexistência do débito, a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço, a configuração de ato ilícito e dano moral presumido, pleiteando indenização de R$ 11.316,10. Requereu a justiça gratuita, a inversão do ônus probatório, a concessão de tutela de urgência com a retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a ser confirmada ao final, e a suspensão das cobranças, além do reconhecimento definitivo da nulidade da contratação e da inexistência da dívida, e danos morais (pág. 04 à 09 de ID 9470051427). Foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA (pág. 08 e 09, ID 9470037193). A parte ré apresentou contestação sustentando que a contratação do cartão de crédito foi regularmente realizada pelo autor por meio de contato telefônico, com ciência das condições do serviço, fato comprovado por gravação de áudio, bem como pelo efetivo uso do cartão e pela existência de renegociação da dívida. Afirmou que o débito era legítimo, decorrente da inadimplência das faturas, razão pela qual a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes constituiu exercício regular de direito. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos, por estar demonstrada a relação jurídica entre as partes e a regularidade da cobrança (pág. 09 à 13, ID 9470055465). A parte autora impugnou a contestação sustentando que o banco não comprovou a existência de relação jurídica válida, uma vez que não apresentou contrato assinado, limitando-se a juntar áudios que, segundo afirmou, não correspondiam à sua voz, além de conterem dados divergentes de seus documentos pessoais, como endereço, telefone, e-mail e documento de identidade. Alegou que a contratação foi realizada por terceiro mediante fraude, decorrente da ausência de cautela da instituição financeira na conferência dos dados cadastrais, motivo pelo qual deveria responder objetivamente pelos prejuízos causados. Defendeu, por fim, que a negativação indevida de seu nome configurou dano moral in re ipsa, requerendo a declaração de inexistência da relação contratual, a inexigibilidade do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais (pág. 09 à 17, ID 9470069899). O Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, indeferiu a perícia por entender tratar-se de questão exclusivamente de direito, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação, a litigância de má-fé e indeferiu a gratuidade da justiça (pág. 01 à 04, ID 9470049431). Em apelação (pág. 07 à 18, ID 9470049431), o autor sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, a ausência de comprovação válida da contratação, a necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual, bem como a reforma da decisão quanto à litigância de má-fé e ao benefício da justiça gratuita. Em contrarrazões, o Banco Santander requereu a manutenção da sentença, sustentando que a contratação do cartão de crédito foi válida e que a negativação decorreu da inadimplência do autor, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Alegou que o recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito nem a ocorrência de danos morais, razão pela qual requereu o desprovimento da apelação e a manutenção integral da decisão recorrida. O acórdão acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, cassou a sentença proferida e determinou a produção de prova pericial para verificar a autenticidade da voz constante nos áudios acostados aos autos (pág. 27, ID 9470067900). Foi acolhido o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor (ID 10440130344). O perito concluiu que os achados eram significativamente mais compatíveis com a hipótese de que a amostra padrão e a amostra questionada haviam sido produzidas por locutores distintos do que com a hipótese de mesmo locutor (ID 10659356042). Em manifestação, o Banco Santander sustentou que o laudo pericial não vinculava o convencimento do Juízo e deveria ser analisado em conjunto com as demais provas dos autos. Alegou que a perícia de voz possuía limitações técnicas e não era conclusiva para afastar a validade da contratação, destacando que a operação foi realizada com utilização de dados pessoais do autor, o que demonstrava sua regularidade ou, subsidiariamente, a atuação de terceiros. Defendeu, ainda, que adotou os mecanismos de segurança exigidos, inexistindo falha na prestação do serviço, e que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requereu a desconsideração da conclusão pericial, o reconhecimento da regularidade da contratação, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiros, com o afastamento da responsabilidade da instituição financeira (ID 10674447866). Em manifestação ao laudo pericial, o autor sustentou que a perícia fonética confirmou de forma conclusiva que a voz constante na gravação apresentada pelo banco não lhe pertencia, comprovando que foi vítima de fraude e inexistiu contratação válida entre as partes. Afirmou que a falha na prestação do serviço caracterizava fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, além de destacar sua condição de idoso e hipervulnerável, circunstâncias que reforçavam o dever de segurança do banco e justificavam o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Ao final, requereu a homologação do laudo pericial, a procedência integral dos pedidos para declarar a inexistência do débito, condenar o réu à restituição dos valores eventualmente cobrados, ao pagamento de indenização por danos morais e das custas processuais e honorários advocatícios (ID 10674499933). Sobreveio decisão que homologou o laudo pericial (ID 10677439601). O autor sustentou que o laudo pericial fonoaudiológico comprovou de forma técnica e conclusiva que a voz constante na gravação utilizada pelo banco para validar a contratação não lhe pertencia, evidenciando que foi vítima de fraude praticada por terceiro e que inexistia relação contratual entre as partes. Com base na responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, prevista na Súmula 479 do STJ, defendeu que o banco falhou na segurança da contratação, devendo ser declarada a inexistência do débito e dos contratos fraudulentos, bem como reconhecido o dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida, com condenação ao pagamento de indenização. Requereu, ainda, o afastamento definitivo da condenação por litigância de má-fé, diante da comprovação de sua boa-fé pela prova pericial, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 10700139216). O Banco Santander sustentou que o laudo pericial não vinculava o Juízo e possuía limitações técnicas, não sendo suficiente para afastar a validade da contratação. Defendeu que a operação foi realizada com dados pessoais do autor, inexistindo falha na prestação do serviço, e que eventual fraude decorreu da atuação exclusiva de terceiros, afastando sua responsabilidade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiros (ID 10691774633). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, inexistindo preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades processuais pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência ou não de relação jurídica entre as partes, especialmente quanto à contratação de cartão de crédito atribuída ao autor, bem como à eventual responsabilidade da instituição financeira pelos débitos gerados e pela inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito. Consta dos autos que o autor afirmou jamais ter mantido relação contratual com o Banco Réu, tendo tomado conhecimento da existência de suposto débito somente após receber ligações oriundas do setor de cobrança da instituição financeira. Ao comparecer à agência bancária, foi informado acerca da existência de 03 faturas cartão de crédito em atraso vinculado ao seu nome, sendo a parcelada em 36 vezes. Posteriormente, ao realizar consulta junto à CDL, verificou a existência de débitos no montante de R$ 2.263,22, decorrentes de faturas de cartão de crédito. Sustentou o demandante que jamais realizou a contratação, alegando ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, em razão da ausência de cautela da instituição financeira na conferência dos dados apresentados no momento da contratação. Destacou que o banco não apresentou contrato físico ou eletrônico devidamente assinado, limitando-se em sede de contestação à juntar gravação telefônica, cuja voz não corresponderia à sua, além de conter informações divergentes de seus dados pessoais, tais como endereço, telefone e e-mail. A instituição financeira, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o cartão de crédito Santander Free teria sido contratado por meio de contato telefônico, mediante ciência do consumidor acerca das condições do serviço. Alegou que a contratação estaria comprovada pelo áudio apresentado, pela ativação do cartão em 10 de agosto de 2017 e pela utilização do produto em compras e demais operações, conforme faturas juntadas aos autos. Argumentou, ainda, que a negativação decorreu do inadimplemento das obrigações assumidas pelo autor, configurando exercício regular de direito. Com efeito, verifica-se que os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de movimentações financeiras e débitos vinculados ao cartão de crédito discutido nos autos, bem como a ocorrência de parcelamento da dívida. Contudo, a existência de débitos e a utilização do produto não são suficientes, por si só, para comprovar que a contratação foi efetivamente realizada pelo autor. Isso porque competia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a manifestação válida de vontade do consumidor, especialmente diante da alegação de fraude. Todavia, o Banco Réu não apresentou contrato assinado pelo demandante, tampouco documento capaz de comprovar, de forma segura, que a pessoa responsável pela contratação correspondia ao titular dos dados utilizados. A gravação telefônica apresentada pela instituição financeira, apontada como elemento principal de comprovação da contratação, foi submetida à análise pericial, tendo o expert judicial concluído que os achados técnicos eram significativamente mais compatíveis com a hipótese de que a amostra padrão e a amostra questionada tenham sido produzidas por locutores distintos, afastando a possibilidade de identificação entre a voz constante no áudio e a voz do autor. O laudo pericial foi produzido por profissional devidamente habilitado, mediante aplicação de metodologia técnica específica, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar eventual erro, inconsistência ou nulidade da prova produzida. Assim, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões periciais, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a prova técnica deve ser considerada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, especialmente quando não há prova em sentido contrário capaz de afastar suas conclusões. A alegação da instituição financeira de que a perícia possui limitações técnicas, sendo inconclusiva e que a contratação teria ocorrido mediante utilização de dados pessoais do autor não se mostra suficiente para afastar a conclusão pericial.O fato de terceiros possuírem dados pessoais do autor não comprova sua participação na contratação, tampouco transfere ao consumidor o risco da atividade bancária. Cabia à instituição financeira adotar mecanismos eficazes para confirmar a identidade do contratante. Em se tratando de relação de consumo, incumbia ao fornecedor demonstrar a existência de contratação válida e regular, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a utilização indevida de dados pessoais por terceiro fraudador evidencia a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor, elemento essencial à formação do negócio jurídico. A contratação realizada por pessoa diversa do titular dos dados configura falha no procedimento de segurança adotado pela instituição financeira, que assumiu os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida. Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço. As instituições financeiras possuem o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança e conferência de identidade, especialmente em contratações realizadas por meios digitais ou telefônicos, justamente para impedir que terceiros utilizem indevidamente dados de consumidores para obtenção de crédito. A fraude praticada por terceiro, no presente caso, não caracteriza fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira, mas sim fortuito interno, por estar relacionada aos riscos próprios da atividade bancária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 479, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dessa forma, restando comprovado que a contratação foi realizada por terceiro estranho à relação jurídica e inexistindo demonstração de manifestação válida de vontade do autor, deve ser reconhecida a inexistência da relação contratual discutida, bem como a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. No tocante aos danos morais, verifica-se que a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua honra e reputação, especialmente diante da cobrança de dívida decorrente de contrato que não foi por ele celebrado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SPC/SERASA - CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO/ATRASO DA LIMINAR - REDUÇÃO DA MULTA - RECURSO NEGADO. - É importante ressaltar que, nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato. - Ausente, nos autos, a comprovação de negócio jurídico que justifique a respectiva inscrição dos dados da autora no Serviço de Proteção ao Crédito, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe. - A negativação do nome da autora, decorrente de contrato não celebrado, caracterizam falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral. - A minoração deve ser feita quando o valor é exorbitante, e após analisar os autos e os danos sofridos pela autora, conclui-se que o valor arbitrado pelo magistrado se mostra irrisório, principalmente comparado ao poderio econômico do banco apelante, não sendo necessário a sua minoração. - Não é possível a redução da multa, se não restar demonstrado que o valor se mostra excessivo ou desproporcional ao bem jurídico tutelado pela decisão judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.103589-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024) A negativação indevida constitui dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto, uma vez que decorre da própria conduta ilícita praticada pela instituição financeira. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.316,10. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência, determinando que a requerida cancele definitivamente a negativação indevida em nome do autor nos cadastros de proteção de crédito b) declarar a inexistência da relação contratual referente ao cartão de crédito objeto da demanda, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; c) condenar o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 11.316,10 (onze mil, trezentos e dezesseis reais e dez centavos). Sobre as verbas condenatórias incidirão correção monetária e juros de mora, observando-se, até 29/08/2024, a taxa SELIC, nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30/08/2024, aplicar-se-á a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme sua redação vigente e a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional. Na indenização por danos morais a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento e juros de mora do evento danoso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao egrégio TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga