0080021-26.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0080021-26.2025.8.16.0014 Processo: 0080021-26.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$237.547,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTENOR PEREIRA FILHO Vistos etc. Trata-se de alegação de impenhorabilidade formulada por ANTENOR PEREIRA FILHO, em relação aos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, no montante total de R$ 1.500,73. Sustenta o executado (seq. 52.1), em síntese, que (i) as quantias bloqueadas possuem natureza alimentar, visto que decorrem diretamente de seus proventos de aposentadoria pagos pelo Fundo Financeiro no patamar de R$ 8.121,06; (ii) a integralidade da verba bloqueada destina-se à sua subsistência digna, custeio de contas ordinárias e despesas rotineiras familiares ; (iii) padece de cegueira total no olho esquerdo (CID 10 H54.4) e cegueira parcial no olho direito, conforme laudo pericial oficial de 10/09/2025 emitido pelo médico perito Dr. Juarez Villar Pitz , demandando tratamento oftalmológico contínuo e mensal de alto custo, consistente em aplicação de medicamento intraocular ; (iv) encontra-se em situação de desemprego ou demissão, o que agrava a vulnerabilidade de seu núcleo familiar (seq. 52.1, p. 13); e (v) o numerário constrito usufrui da salvaguarda de impenhorabilidade absoluta estipulada no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, devendo a proteção legal de até quarenta salários-mínimos ser estendida aos saldos mantidos em conta-corrente tradicional . Devidamente intimada, a parte exequente impugnou o pedido (seq. 58.1), sustentando que (i) a regra geral da impenhorabilidade das verbas remuneratórias e de aposentadoria deve ser relativizada, em consonância com a jurisprudência consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1.874.222/DF, para fins de satisfação de crédito de natureza não alimentar ; (ii) o executado aufere rendimento mensal elevado de R$ 8.121,06, sendo que a constrição eletrônica de R$ 1.500,73 equivale a tão somente 18,5% de sua renda líquida mensal, mantendo preservada a quantia substancial de R$ 6.620,33 para sua subsistência digna; (iii) a única despesa médica oftalmológica devidamente individualizada e contemporânea perfaz a soma de R$ 950,00, representada pela nota fiscal eletrônica n. 872 emitida pelo Instituto Fujii de Oftalmologia, perfeitamente suportável pelo saldo mensal remanescente do devedor; (iv) é inaplicável a blindagem do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, uma vez que a importância bloqueada não constitui reserva de poupança ou investimento assemelhado, mas meras sobras cotidianas em conta-corrente de alta movimentação; e (v) incumbe exclusivamente ao devedor o ônus de comprovar que o montante constrito possui caráter estritamente alimentar ou que a manutenção do bloqueio prejudicará a sua subsistência de forma concreta, encargo processual do qual o executado não se desincumbiu. É o relato do essencial. DECIDO. O postulado da dignidade da pessoa humana, como núcleo axiológico da Constituição da República de 1988, permeia todo o ordenamento jurídico, inclusive sobre as normas processuais civis (CPC, art. 1º), em observância à garantia de uma vida digna e de um mínimo existencial. Neste sentido, o artigo 833 do Código de Processo Civil traduz fielmente o acima disposto, prevendo ocasiões em que o direito à persecução do crédito é mitigado para fins de garantir a própria dignidade da pessoa humana. Dentro desta concepção o executado alega que os valores bloqueados seriam impenhoráveis. Por ocasião do julgamento do RESP 1677144, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar as divergências nas decisões sobre a possibilidade de penhora de numerários inferiores à 40 (quarenta) salários-mínimos, restou estabelecido que o nome dado à aplicação financeira é irrelevante, bastando que, para tanto, os valores constituam reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial ou visem proteger o devedor ou sua família de emergência ou imprevisto grave. Entendeu-se, ainda, que se tratando de valores depositados em caderneta de poupança, há presunção relativa do caráter impenhorável dos valores, mas estando tais quantias depositadas em conta corrente ou outra modalidade de aplicação, o ônus da prova é de incumbência do devedor. Abaixo, segue a tese fixada no Resp supracitado: "(...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos in bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)” No caso, a ordem SISBAJUD atingiu o total de R$ 1.500,73, sendo R$ 1.466,22 no Banco do Brasil, R$ 30,61 na Caixa Econômica Federal e R$ 3,90 no Itaú Unibanco (seq. 49.2). Embora os extratos do Banco do Brasil demonstrem o recebimento mensal de proventos no valor aproximado de R$ 8.121,06 (seq. 52.4, p. 22), não foi comprovado que o numerário especificamente atingido pela ordem judicial possuía origem previdenciária. O executado não se desincumbiu do ônus de provar a alegada impenhorabilidade do valor específico bloqueado, deixando de demonstrar o nexo de causalidade direto entre a verba de aposentadoria e o saldo residual constrito. Com efeito, o extrato bancário de seq. 52.4, demonstra que, em 29/04/2026, o executado recebeu R$ 15.000,00 decorrentes de contratação de crédito consignado (Contr BB Consig em Folha), tendo transferido R$ 5.000,00 e destinado os R$ 10.000,00 remanescentes ao produto denominado BB Rende Fácil. Nos dias seguintes, ocorreram resgates dessa aplicação nos valores de R$ 6.661,77 (em 30/04/2026, seq. 52.4) e R$ 1.872,30 (em 04/05/2026, seq. 52.6). A sucessão desses lançamentos, ocorridos imediatamente antes do bloqueio eletrônico judicial, evidencia a intensa circulação e a mistura de recursos de diferentes naturezas na conta bancária, o que impossibilita concluir que o numerário especificamente bloqueado decorra exclusivamente dos proventos de aposentadoria. Além disso, não foram apresentados extratos das contas mantidas perante a Caixa Econômica Federal e o Itaú Unibanco, razão pela qual também não há qualquer demonstração da origem dos R$ 30,61 e R$ 3,90 bloqueados nessas instituições (seq. 49.2). O executado possuía o ônus processual de documentar amplamente a destinação e a natureza dessas verbas, todavia optou por silenciar a respeito de tais contas. Tampouco ficou caracterizada a existência de reserva financeira contínua e duradoura, com finalidade semelhante à da caderneta de poupança. Os extratos colacionados aos autos (seq. 52.4; seq. 52.53; seq. 52.6; e seq. 52.7) revelam movimentação expressiva e diária da conta, com diversas transferências Pix, pagamentos de tarifas, compras comerciais no cartão de débito e operações de aplicação e resgate automáticos no produto BB Rende Fácil, o qual era utilizado para dar lastro financeiro às transações rotineiras do correntista. Portanto, não foi atendido o ônus de comprovar que o montante constitui reserva patrimonial destinada à proteção do mínimo existencial, dever que incumbia diretamente ao devedor de acordo com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que o numerário possuísse natureza previdenciária, a conclusão não seria diversa. O Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais e dos proventos para pagamento de dívida não alimentar, desde que a constrição seja fixada em patamar razoável e preserve quantia suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, os documentos demonstram que o executado recebe proventos mensais no valor de R$ 8.121,06 (seq. 52.4). O bloqueio de R$ 1.500,73 representa aproximadamente 18% dessa renda, preservando-lhe, em termos mensais, cerca de R$ 6.620,33. Não foi apresentado orçamento doméstico, relação de dependentes, comprovantes de despesas mensais gerais ou outros elementos capazes de demonstrar que a manutenção da constrição comprometerá concretamente a subsistência digna do executado ou de sua família. É certo que os documentos médicos (seq. 52.1) revelam condição oftalmológica relevante, que não deve ser minimizada. Todavia, a única despesa diretamente individualizada e relacionada ao tratamento ocular consiste em nota fiscal emitida em 23/03/2026 pelo Instituto Fujii de Oftalmologia S/S Ltda, no valor de R$ 950,00 (seq. 52.2). A mera afirmação genérica de que os valores bloqueados seriam utilizados para despesas ordinárias ou tratamentos futuros não é suficiente para afastar a responsabilidade patrimonial que recai sobre o executado, especialmente quando este aufere proventos muito superiores ao valor constrito e não traz aos autos uma demonstração idônea e integral do destino de sua renda mensal ordinária. O fato de ter contratado, imediatamente antes da constrição, novo empréstimo consignado de R$ 15.000,00 (seq. 52.4) também reforça a ausência de rastreabilidade da verba e impede o reconhecimento de que o montante bloqueado seria composto exclusivamente pelos proventos de aposentadoria. A regra da impenhorabilidade não pode funcionar como instrumento de blindagem indistinta de toda quantia que transite pelas contas do devedor. Deve-se ponderar, de um lado, a preservação do mínimo existencial e, de outro, o direito do credor à efetividade da tutela executiva, sendo evidente que o saldo remanescente em favor do executado preserva a sua ampla dignidade. No caso, diante do reduzido percentual atingido, da preservação da maior parte da renda mensal, da ausência de prova concreta de comprometimento da subsistência e da falta de demonstração da origem previdenciária dos valores especificamente bloqueados, não se verifica fundamento para o levantamento da constrição. Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada no mov. 52 e CONVERTO em penhora a indisponibilidade incidente sobre o montante de R$ 1.500,73, bloqueado por meio do SISBAJUD no mov. 49. Com a preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de levantamento em favor da parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTENOR PEREIRA FILHO
Autor BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO
OAB: 58815/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0080021-26.2025.8.16.0014 Processo: 0080021-26.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$237.547,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTENOR PEREIRA FILHO Vistos etc. Trata-se de alegação de impenhorabilidade formulada por ANTENOR PEREIRA FILHO, em relação aos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, no montante total de R$ 1.500,73. Sustenta o executado (seq. 52.1), em síntese, que (i) as quantias bloqueadas possuem natureza alimentar, visto que decorrem diretamente de seus proventos de aposentadoria pagos pelo Fundo Financeiro no patamar de R$ 8.121,06; (ii) a integralidade da verba bloqueada destina-se à sua subsistência digna, custeio de contas ordinárias e despesas rotineiras familiares ; (iii) padece de cegueira total no olho esquerdo (CID 10 H54.4) e cegueira parcial no olho direito, conforme laudo pericial oficial de 10/09/2025 emitido pelo médico perito Dr. Juarez Villar Pitz , demandando tratamento oftalmológico contínuo e mensal de alto custo, consistente em aplicação de medicamento intraocular ; (iv) encontra-se em situação de desemprego ou demissão, o que agrava a vulnerabilidade de seu núcleo familiar (seq. 52.1, p. 13); e (v) o numerário constrito usufrui da salvaguarda de impenhorabilidade absoluta estipulada no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, devendo a proteção legal de até quarenta salários-mínimos ser estendida aos saldos mantidos em conta-corrente tradicional . Devidamente intimada, a parte exequente impugnou o pedido (seq. 58.1), sustentando que (i) a regra geral da impenhorabilidade das verbas remuneratórias e de aposentadoria deve ser relativizada, em consonância com a jurisprudência consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1.874.222/DF, para fins de satisfação de crédito de natureza não alimentar ; (ii) o executado aufere rendimento mensal elevado de R$ 8.121,06, sendo que a constrição eletrônica de R$ 1.500,73 equivale a tão somente 18,5% de sua renda líquida mensal, mantendo preservada a quantia substancial de R$ 6.620,33 para sua subsistência digna; (iii) a única despesa médica oftalmológica devidamente individualizada e contemporânea perfaz a soma de R$ 950,00, representada pela nota fiscal eletrônica n. 872 emitida pelo Instituto Fujii de Oftalmologia, perfeitamente suportável pelo saldo mensal remanescente do devedor; (iv) é inaplicável a blindagem do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, uma vez que a importância bloqueada não constitui reserva de poupança ou investimento assemelhado, mas meras sobras cotidianas em conta-corrente de alta movimentação; e (v) incumbe exclusivamente ao devedor o ônus de comprovar que o montante constrito possui caráter estritamente alimentar ou que a manutenção do bloqueio prejudicará a sua subsistência de forma concreta, encargo processual do qual o executado não se desincumbiu. É o relato do essencial. DECIDO. O postulado da dignidade da pessoa humana, como núcleo axiológico da Constituição da República de 1988, permeia todo o ordenamento jurídico, inclusive sobre as normas processuais civis (CPC, art. 1º), em observância à garantia de uma vida digna e de um mínimo existencial. Neste sentido, o artigo 833 do Código de Processo Civil traduz fielmente o acima disposto, prevendo ocasiões em que o direito à persecução do crédito é mitigado para fins de garantir a própria dignidade da pessoa humana. Dentro desta concepção o executado alega que os valores bloqueados seriam impenhoráveis. Por ocasião do julgamento do RESP 1677144, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar as divergências nas decisões sobre a possibilidade de penhora de numerários inferiores à 40 (quarenta) salários-mínimos, restou estabelecido que o nome dado à aplicação financeira é irrelevante, bastando que, para tanto, os valores constituam reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial ou visem proteger o devedor ou sua família de emergência ou imprevisto grave. Entendeu-se, ainda, que se tratando de valores depositados em caderneta de poupança, há presunção relativa do caráter impenhorável dos valores, mas estando tais quantias depositadas em conta corrente ou outra modalidade de aplicação, o ônus da prova é de incumbência do devedor. Abaixo, segue a tese fixada no Resp supracitado: "(...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos in bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)” No caso, a ordem SISBAJUD atingiu o total de R$ 1.500,73, sendo R$ 1.466,22 no Banco do Brasil, R$ 30,61 na Caixa Econômica Federal e R$ 3,90 no Itaú Unibanco (seq. 49.2). Embora os extratos do Banco do Brasil demonstrem o recebimento mensal de proventos no valor aproximado de R$ 8.121,06 (seq. 52.4, p. 22), não foi comprovado que o numerário especificamente atingido pela ordem judicial possuía origem previdenciária. O executado não se desincumbiu do ônus de provar a alegada impenhorabilidade do valor específico bloqueado, deixando de demonstrar o nexo de causalidade direto entre a verba de aposentadoria e o saldo residual constrito. Com efeito, o extrato bancário de seq. 52.4, demonstra que, em 29/04/2026, o executado recebeu R$ 15.000,00 decorrentes de contratação de crédito consignado (Contr BB Consig em Folha), tendo transferido R$ 5.000,00 e destinado os R$ 10.000,00 remanescentes ao produto denominado BB Rende Fácil. Nos dias seguintes, ocorreram resgates dessa aplicação nos valores de R$ 6.661,77 (em 30/04/2026, seq. 52.4) e R$ 1.872,30 (em 04/05/2026, seq. 52.6). A sucessão desses lançamentos, ocorridos imediatamente antes do bloqueio eletrônico judicial, evidencia a intensa circulação e a mistura de recursos de diferentes naturezas na conta bancária, o que impossibilita concluir que o numerário especificamente bloqueado decorra exclusivamente dos proventos de aposentadoria. Além disso, não foram apresentados extratos das contas mantidas perante a Caixa Econômica Federal e o Itaú Unibanco, razão pela qual também não há qualquer demonstração da origem dos R$ 30,61 e R$ 3,90 bloqueados nessas instituições (seq. 49.2). O executado possuía o ônus processual de documentar amplamente a destinação e a natureza dessas verbas, todavia optou por silenciar a respeito de tais contas. Tampouco ficou caracterizada a existência de reserva financeira contínua e duradoura, com finalidade semelhante à da caderneta de poupança. Os extratos colacionados aos autos (seq. 52.4; seq. 52.53; seq. 52.6; e seq. 52.7) revelam movimentação expressiva e diária da conta, com diversas transferências Pix, pagamentos de tarifas, compras comerciais no cartão de débito e operações de aplicação e resgate automáticos no produto BB Rende Fácil, o qual era utilizado para dar lastro financeiro às transações rotineiras do correntista. Portanto, não foi atendido o ônus de comprovar que o montante constitui reserva patrimonial destinada à proteção do mínimo existencial, dever que incumbia diretamente ao devedor de acordo com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que o numerário possuísse natureza previdenciária, a conclusão não seria diversa. O Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais e dos proventos para pagamento de dívida não alimentar, desde que a constrição seja fixada em patamar razoável e preserve quantia suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, os documentos demonstram que o executado recebe proventos mensais no valor de R$ 8.121,06 (seq. 52.4). O bloqueio de R$ 1.500,73 representa aproximadamente 18% dessa renda, preservando-lhe, em termos mensais, cerca de R$ 6.620,33. Não foi apresentado orçamento doméstico, relação de dependentes, comprovantes de despesas mensais gerais ou outros elementos capazes de demonstrar que a manutenção da constrição comprometerá concretamente a subsistência digna do executado ou de sua família. É certo que os documentos médicos (seq. 52.1) revelam condição oftalmológica relevante, que não deve ser minimizada. Todavia, a única despesa diretamente individualizada e relacionada ao tratamento ocular consiste em nota fiscal emitida em 23/03/2026 pelo Instituto Fujii de Oftalmologia S/S Ltda, no valor de R$ 950,00 (seq. 52.2). A mera afirmação genérica de que os valores bloqueados seriam utilizados para despesas ordinárias ou tratamentos futuros não é suficiente para afastar a responsabilidade patrimonial que recai sobre o executado, especialmente quando este aufere proventos muito superiores ao valor constrito e não traz aos autos uma demonstração idônea e integral do destino de sua renda mensal ordinária. O fato de ter contratado, imediatamente antes da constrição, novo empréstimo consignado de R$ 15.000,00 (seq. 52.4) também reforça a ausência de rastreabilidade da verba e impede o reconhecimento de que o montante bloqueado seria composto exclusivamente pelos proventos de aposentadoria. A regra da impenhorabilidade não pode funcionar como instrumento de blindagem indistinta de toda quantia que transite pelas contas do devedor. Deve-se ponderar, de um lado, a preservação do mínimo existencial e, de outro, o direito do credor à efetividade da tutela executiva, sendo evidente que o saldo remanescente em favor do executado preserva a sua ampla dignidade. No caso, diante do reduzido percentual atingido, da preservação da maior parte da renda mensal, da ausência de prova concreta de comprometimento da subsistência e da falta de demonstração da origem previdenciária dos valores especificamente bloqueados, não se verifica fundamento para o levantamento da constrição. Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada no mov. 52 e CONVERTO em penhora a indisponibilidade incidente sobre o montante de R$ 1.500,73, bloqueado por meio do SISBAJUD no mov. 49. Com a preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de levantamento em favor da parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito