Detalhe do processo

0080002-20.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0080002-20.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$ 102.890,00 Autor(s): MAYARA CRISTINA DE ANDRADE (RG: 97959757 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.479.799-25) Bento Amaral Monteiro, 2129 - Jardim Strass - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-830 - E-mail: mayarahga@gmail.com - Telefone(s): (43) 98453-7735 Réu(s): APARECIDA CLEIDE FENRNADES LEITE (CPF/CNPJ: 023.771.839-13) Avenida Orlando Salles Striquer, 819 - Jataizinho - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.211-018 HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110 2º andar - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-020 WESLEY FERNANDES LEITE (RG: 131838808 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.488.309-81) AVENIDA ORLANDO SALES STRIQUER, 819 - OCTAVIANO HERAQUE DUARTE - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos etc. Por meio da manifestação de mov. 56.1, a autora informou residir atualmente na Inglaterra e requereu que a perícia médica deferida na decisão de saneamento fosse realizada por videoconferência. Subsidiariamente, postulou a nomeação de outro profissional caso o perito nomeado não aceitasse realizar o exame nessa modalidade. Instado a se manifestar, o perito judicial, Dr. José Antonio Rocco, esclareceu que as lesões atribuídas ao acidente incluem fratura da asa do ilíaco direito, com lesão da articulação sacroilíaca e posterior reparação cirúrgica, consignando expressamente que, “sendo fundamental o exame físico da autora”, seria impossível realizar a perícia médica judicial por videoconferência. Na sequência, a autora reiterou o pedido de realização virtual da perícia e, diante da posição externada pelo expert, postulou sua substituição por profissional que aceitasse produzir a prova à distância. Os pedidos não comportam acolhimento. A perícia médica foi determinada para esclarecimento de matérias que, por sua própria natureza, reclamam avaliação técnica das condições físicas da autora. Na decisão de saneamento, foram expressamente submetidas à prova pericial questões atinentes à natureza, extensão e permanência das lesões, incapacidade funcional, invalidez permanente, redução definitiva da capacidade laborativa, necessidade de pensionamento e existência de dano estético consolidado e autônomo. Os próprios quesitos formulados pelas partes evidenciam a natureza do exame a ser realizado. Questiona-se, entre outros aspectos, a existência e extensão de sequelas físicas, redução da capacidade funcional, incapacidade total ou parcial, repercussão funcional das lesões, dano estético e percentual de perda funcional. Nesse contexto, não compete à parte definir unilateralmente o método técnico pelo qual o perito deverá alcançar suas conclusões. O perito é auxiliar do Juízo e detém conhecimento especializado para estabelecer, dentro dos limites da prova deferida, os procedimentos técnicos necessários à obtenção de resultado confiável. Não há elemento nos autos que permita afastar a justificativa apresentada pelo profissional nomeado, segundo a qual o exame físico é indispensável para avaliação adequada das sequelas atribuídas ao acidente. Ao contrário, a justificativa mostra-se coerente com o próprio objeto da perícia. A circunstância de a autora residir atualmente no exterior, embora constitua dificuldade prática à realização da prova, não autoriza o Juízo a impor ao auxiliar técnico modalidade de exame por ele reputada inadequada ou insuficiente para o alcance de conclusão segura. A prova pericial destina-se a fornecer ao Juízo elementos técnicos confiáveis para julgamento da controvérsia. Sua realização não se justifica apenas formalmente. Deve ocorrer por método que, segundo o profissional habilitado e responsável pelo trabalho, seja apto a permitir avaliação efetiva das matérias que lhe foram confiadas. Também não há fundamento para substituição do perito. O pedido não decorre de impedimento, suspeição, falta de conhecimento técnico ou impossibilidade pessoal de cumprimento do encargo. Decorre exclusivamente da circunstância de o profissional não reputar tecnicamente adequada a modalidade de exame pretendida pela autora. Substituí-lo por outro profissional apenas porque este eventualmente aceite realizar à distância avaliação que o expert nomeado considera dependente de exame físico significaria, em última análise, selecionar o auxiliar técnico em função do método desejado pela própria parte, invertendo a lógica da prova judicial. A discordância da parte com o procedimento técnico reputado necessário pelo perito não constitui causa para sua substituição. Indefiro, portanto, os pedidos de realização da perícia por videoconferência e de substituição do Dr. José Antonio Rocco. Assim, para que não haja dúvida futura acerca da efetiva oportunidade conferida à parte, intime-se a autora, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se se submeterá à perícia médica presencial perante o profissional nomeado, ficando desde logo advertida de que: a) a perícia será presencial, nos termos acima decididos; b) não haverá substituição do perito com a finalidade de viabilizar exame exclusivamente virtual; e c) o silêncio, a manifestação de impossibilidade de comparecimento ou a recusa em se submeter ao exame presencial importarão preclusão da oportunidade de produção da prova pericial, prosseguindo o feito com os elementos probatórios já existentes nos autos, quanto às matérias que seriam objeto da perícia. Ainda, na decisão de saneamento, foi facultada às partes a produção de prova oral e estabelecido expressamente que os respectivos róis de testemunhas deveriam ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o limite de três testemunhas para cada parte, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem que qualquer das partes apresentasse rol de testemunhas, declaro preclusa a oportunidade para produção de prova testemunhal. Remanesce, contudo, a produção dos depoimentos pessoais da autora e do réu condutor do veículo Fiat Linea. Resolvida a questão relativa à perícia, voltem conclusos para designação da audiência de instrução, destinada à colheita dos depoimentos pessoais, salvo eventual manifestação de desistência feita pelas partes também quanto a tal meio de prova. Por fim, verifico que a decisão de saneamento determinou expressamente a expedição de ofício ao INSS para que informasse se a autora é ou foi titular de benefício previdenciário ou assistencial e, em caso positivo, fornecesse espécie, NB, datas, valores, fundamento da concessão e cópia integral do processo administrativo, inclusive laudos médicos e decisões. Considero cumprida a diligência quanto à identificação dos benefícios, respectivos períodos e informações financeiras, conforme peças juntadas ao mov. 54. Não obstante, dentre os documentos encaminhados pelo INSS e ora examinados não consta cópia integral dos processos administrativos que culminaram na concessão dos benefícios NB 724.259.508-9 e 725.240.484-7, especialmente os respectivos laudos, avaliações médico-periciais e decisões administrativas, documentos que haviam sido expressamente requisitados na decisão de saneamento. Tratando-se de elementos potencialmente relevantes à apreciação das questões atinentes à incapacidade alegada pela autora — sobretudo diante da eventual não produção da perícia médica judicial —, complemente-se a diligência, requisitando-se, mediante ofício físico ao INSS (salvo se houver instrumento eletrônico eficaz para a obtenção da documentação a seguir descrita), apenas a documentação ainda faltante, consistente na cópia integral dos processos administrativos referentes aos benefícios NB 724.259.508-9 e 725.240.484-7, inclusive avaliações e laudos médico-periciais e decisões administrativas que fundamentaram sua concessão e cessação. Com a juntada, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao item 9.1 da decisão de saneamento. Intimem-se. Londrina, 22 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MAYARA CRISTINA DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYARA QUEIROZ DUTRA

OAB: 112676/PR

ALEXANDRE FRANCO FERREIRA

OAB: 63186/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0080002-20.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$ 102.890,00 Autor(s): MAYARA CRISTINA DE ANDRADE (RG: 97959757 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.479.799-25) Bento Amaral Monteiro, 2129 - Jardim Strass - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-830 - E-mail: mayarahga@gmail.com - Telefone(s): (43) 98453-7735 Réu(s): APARECIDA CLEIDE FENRNADES LEITE (CPF/CNPJ: 023.771.839-13) Avenida Orlando Salles Striquer, 819 - Jataizinho - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.211-018 HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110 2º andar - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-020 WESLEY FERNANDES LEITE (RG: 131838808 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.488.309-81) AVENIDA ORLANDO SALES STRIQUER, 819 - OCTAVIANO HERAQUE DUARTE - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos etc. Por meio da manifestação de mov. 56.1, a autora informou residir atualmente na Inglaterra e requereu que a perícia médica deferida na decisão de saneamento fosse realizada por videoconferência. Subsidiariamente, postulou a nomeação de outro profissional caso o perito nomeado não aceitasse realizar o exame nessa modalidade. Instado a se manifestar, o perito judicial, Dr. José Antonio Rocco, esclareceu que as lesões atribuídas ao acidente incluem fratura da asa do ilíaco direito, com lesão da articulação sacroilíaca e posterior reparação cirúrgica, consignando expressamente que, “sendo fundamental o exame físico da autora”, seria impossível realizar a perícia médica judicial por videoconferência. Na sequência, a autora reiterou o pedido de realização virtual da perícia e, diante da posição externada pelo expert, postulou sua substituição por profissional que aceitasse produzir a prova à distância. Os pedidos não comportam acolhimento. A perícia médica foi determinada para esclarecimento de matérias que, por sua própria natureza, reclamam avaliação técnica das condições físicas da autora. Na decisão de saneamento, foram expressamente submetidas à prova pericial questões atinentes à natureza, extensão e permanência das lesões, incapacidade funcional, invalidez permanente, redução definitiva da capacidade laborativa, necessidade de pensionamento e existência de dano estético consolidado e autônomo. Os próprios quesitos formulados pelas partes evidenciam a natureza do exame a ser realizado. Questiona-se, entre outros aspectos, a existência e extensão de sequelas físicas, redução da capacidade funcional, incapacidade total ou parcial, repercussão funcional das lesões, dano estético e percentual de perda funcional. Nesse contexto, não compete à parte definir unilateralmente o método técnico pelo qual o perito deverá alcançar suas conclusões. O perito é auxiliar do Juízo e detém conhecimento especializado para estabelecer, dentro dos limites da prova deferida, os procedimentos técnicos necessários à obtenção de resultado confiável. Não há elemento nos autos que permita afastar a justificativa apresentada pelo profissional nomeado, segundo a qual o exame físico é indispensável para avaliação adequada das sequelas atribuídas ao acidente. Ao contrário, a justificativa mostra-se coerente com o próprio objeto da perícia. A circunstância de a autora residir atualmente no exterior, embora constitua dificuldade prática à realização da prova, não autoriza o Juízo a impor ao auxiliar técnico modalidade de exame por ele reputada inadequada ou insuficiente para o alcance de conclusão segura. A prova pericial destina-se a fornecer ao Juízo elementos técnicos confiáveis para julgamento da controvérsia. Sua realização não se justifica apenas formalmente. Deve ocorrer por método que, segundo o profissional habilitado e responsável pelo trabalho, seja apto a permitir avaliação efetiva das matérias que lhe foram confiadas. Também não há fundamento para substituição do perito. O pedido não decorre de impedimento, suspeição, falta de conhecimento técnico ou impossibilidade pessoal de cumprimento do encargo. Decorre exclusivamente da circunstância de o profissional não reputar tecnicamente adequada a modalidade de exame pretendida pela autora. Substituí-lo por outro profissional apenas porque este eventualmente aceite realizar à distância avaliação que o expert nomeado considera dependente de exame físico significaria, em última análise, selecionar o auxiliar técnico em função do método desejado pela própria parte, invertendo a lógica da prova judicial. A discordância da parte com o procedimento técnico reputado necessário pelo perito não constitui causa para sua substituição. Indefiro, portanto, os pedidos de realização da perícia por videoconferência e de substituição do Dr. José Antonio Rocco. Assim, para que não haja dúvida futura acerca da efetiva oportunidade conferida à parte, intime-se a autora, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se se submeterá à perícia médica presencial perante o profissional nomeado, ficando desde logo advertida de que: a) a perícia será presencial, nos termos acima decididos; b) não haverá substituição do perito com a finalidade de viabilizar exame exclusivamente virtual; e c) o silêncio, a manifestação de impossibilidade de comparecimento ou a recusa em se submeter ao exame presencial importarão preclusão da oportunidade de produção da prova pericial, prosseguindo o feito com os elementos probatórios já existentes nos autos, quanto às matérias que seriam objeto da perícia. Ainda, na decisão de saneamento, foi facultada às partes a produção de prova oral e estabelecido expressamente que os respectivos róis de testemunhas deveriam ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o limite de três testemunhas para cada parte, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem que qualquer das partes apresentasse rol de testemunhas, declaro preclusa a oportunidade para produção de prova testemunhal. Remanesce, contudo, a produção dos depoimentos pessoais da autora e do réu condutor do veículo Fiat Linea. Resolvida a questão relativa à perícia, voltem conclusos para designação da audiência de instrução, destinada à colheita dos depoimentos pessoais, salvo eventual manifestação de desistência feita pelas partes também quanto a tal meio de prova. Por fim, verifico que a decisão de saneamento determinou expressamente a expedição de ofício ao INSS para que informasse se a autora é ou foi titular de benefício previdenciário ou assistencial e, em caso positivo, fornecesse espécie, NB, datas, valores, fundamento da concessão e cópia integral do processo administrativo, inclusive laudos médicos e decisões. Considero cumprida a diligência quanto à identificação dos benefícios, respectivos períodos e informações financeiras, conforme peças juntadas ao mov. 54. Não obstante, dentre os documentos encaminhados pelo INSS e ora examinados não consta cópia integral dos processos administrativos que culminaram na concessão dos benefícios NB 724.259.508-9 e 725.240.484-7, especialmente os respectivos laudos, avaliações médico-periciais e decisões administrativas, documentos que haviam sido expressamente requisitados na decisão de saneamento. Tratando-se de elementos potencialmente relevantes à apreciação das questões atinentes à incapacidade alegada pela autora — sobretudo diante da eventual não produção da perícia médica judicial —, complemente-se a diligência, requisitando-se, mediante ofício físico ao INSS (salvo se houver instrumento eletrônico eficaz para a obtenção da documentação a seguir descrita), apenas a documentação ainda faltante, consistente na cópia integral dos processos administrativos referentes aos benefícios NB 724.259.508-9 e 725.240.484-7, inclusive avaliações e laudos médico-periciais e decisões administrativas que fundamentaram sua concessão e cessação. Com a juntada, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao item 9.1 da decisão de saneamento. Intimem-se. Londrina, 22 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito