0079986-86.2013.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0079986-86. 2013.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ADILSON SILVERIO D’APA- RECIDO. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra ADILSON SILVERIO D’APA- RECIDO, brasileiro, estado civil e profissão não informados, nascido a 6 de maio de 1982, com 32 (trinta e dois) anos de idade à época dos fatos, natural de Londrina (PR), filho de Almira Teixeira de Souza D’Aparecido e de Amado Silvério D’Aparecido, residente na rua Orégano, nº 350, bairro Jardim Sabará, nesta cidade e comarca, como incursos nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 129, § 1º, inciso I (fato 01), e 147, caput (fato 02), ambos do Código Penal, pela prática, em tese, dos fatos delituosos desta forma narrados na denúncia: “ Fato 01 – Art. 129, § 1º, do Código Penal (Lesão corporal de natureza grave): No dia 20 de setembro de 2013, por volta das 23h30min, no interior da residência localizada na Rua Sebastião Cardoso de Oliveira Júnior, nº 68, Bairro Sabará III, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado ADILSON SILVERIO D'APARECIDO,2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 dolosamente, ofendeu a integridade corporal da vítima Agnaldo Caetano Alves, ao desferir 15 facadas contra ela, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, entre elas ferida região frontal esquerda, occipital direita e esquerda, região epigástrica direita, região torácica anterior esquerda, próximo ao mamilo esquerdo, perna direita, e diversas no braço esquerdo, derrame hemático leve na face lateral esclerótica direita, além de diversas equimoses pelo corpo, lesões essas que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Fato 02 – Art. 147 do Código Penal – Ameaça: No dia 29 de setembro de 2013, por volta das 10 h, o denunciado ADILSON SILVERIO D'APARECIDO, dolosamente, proferiu ameaça de causar mal injusto e grave a Agnaldo Caetano Alves, ao vociferar, por meio de telefone, que ‘se acontecesse qualquer coisa, iria terminar o serviço’, gerando temor na vítima.” A denúncia foi recebida pela decisão de mov. 33.1, em 1º de dezembro de 2016, determinando-se a citação do réu para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal). Estando o réu em lugar ignorado, determinou-se a sua citação por edital (mov. 70.1) e, transcorrido o prazo sem ter comparecido aos autos ou constituído advogado, determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 79.1), tendo a suspensão compreendido o período de 17 de julho de 2017 a 28 de setembro de 2024, quando o acusado foi pessoalmente citado (mov. 148.3). Neste ínterim, sobreveio a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de ameaça (fato 02), razão pela qual foi declarada a extinção da punibilidade do acusado (mov. 132.2).3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 Portanto, esta sentença se restringe ao delito de lesão corporal grave (fato 01). Apresentada resposta à acusação, por intermédio da Defesa (mov. 156.1), e não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento, quando foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas, e o réu, interrogado (mov. 203, 236 e 259). O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na mov. 262.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação do réu, nos termos da exordial. Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na mov. 266.1, pediu o desate absolutório, sustentando ter o réu agido sob o pálio da legítima defesa, além de inexistir prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, § 4º, do Código Penal, o estabelecimento do regime inicial aberto e a suspensão da exigibilidade da pena de multa. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o termo circunstanciado de ocorrência de movs. 4.2 e 4.3; o laudo de exame de lesões4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 corporais de mov. 4.2 (p. 34), o parecer de mov. 7.1, a portaria de mov. 24.6, o laudo de exame de sanidade física de mov. 24.7, bem como pelos depoimentos coligidos durante a instrução. Quanto à autoria: O acusado ADILSON SILVERIO D’APARECIDO, interrogado na mov. 259.4, confessou parcialmente a prática do fato criminoso a ele imputado, aduzindo que, poucos dias após a separação, foi à casa de sua ex-mulher e a en- controu junto do ofendido Agnaldo, com quem, em razão do “calor do momento”, entrou em luta corporal. Disse que ambos se agrediram reciprocamente, atribuindo a contenda à traição da ex-mulher. Negou ter esfaqueado o ofendido. Durante o entrevero, caiu, e, como o ofendido vinha em sua direção para agredi-lo com um pedaço de pau, procurou se defender como podia, motivo pelo qual arremessou contra ele objetos, como azulejos e porcelanatos. As lesões relatadas pelo ofendido provavelmente foram causadas pelos itens que arremessara, não por golpes de faca. O ofendido Agnaldo Caetano Alves, ouvido na mov. 236.2, relatou que, no dia dos fatos, foi ao endereço mencionado na denúncia para levar umas compras e, ao sair da casa, deparou-se com a presença do acusado, que correu em sua direção e deu início à contenda. Afirmou ter permanecido na residência tão somente pelo tempo necessário à entrega das compras. Não discutiu com o acusado, a quem nem mesmo conhecia, de modo que ele o agrediu sem motivo nenhum. Segundo ele, sua relação com Celina, ex-mulher do acusado, era apenas profissional, pois trabalhavam juntos. Os golpes de faca desferidos pelo acusado o atingiram no braço, no peito e até na cabeça. Levou meses para se recuperar totalmente das lesões provocadas, malgrado não se recorde de quanto tempo ficou internado.5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 A informante Celina Lourenço da Silva, ouvida na mov. 259.3, relatou que, no dia dos fatos, quando o acusado, de quem já estava separada, chegou à residência e deu início à discussão com o ofendido, ela saiu para solicitar socorro, de modo a apartar a contenda. Esclareceu que, naquela época, a casa passava por reformas, de modo que o local estava repleto de entulhos e materiais de construção. Não sabe se o acusado e o ofendido tropeçaram nesses materiais, porém, quando viu, eles já estavam caídos no chão. Quando retornou à residência em companhia de uma terceira pessoa, nenhum dos contendores se encontrava no local, acreditando que o ofendido tenha sido socorrido por uma vizinha. Não chegou a ver o acusado com uma faca. Posteriormente, disse que não sabe distinguir se o objeto que o acusado portava era uma faca. Indagada sobre o motivo das agressões, explicou que ela e o ofendido “já tiveram um caso”, porém, àquela época, já estava separada do acusado, tanto que a briga ocorreu na sua casa, onde não morava com o ex-marido. A informante Cristiane Lourenço Franco, ouvida na mov. 203.1, declarou ser irmã de Celina, ex-mulher do acusado, e disse que não presenciou os fatos ora apurados, dos quais tomou conhecimento por intermédio de terceiros. Segundo o relato de sua irmã, após o acusado ir à sua residência, deu-se início a uma briga entre ele e Agnaldo, razão pela qual Celina saiu para solicitar ajuda, porém, quando retornou, o SIATE já chegara para resgatar o ofendido. Esclareceu que, àquela época, fazia poucos dias desde a separação entre Celina e o acusado. Não sabia o motivo pelo qual o ofendido se encontrava na residência da irmã, dizendo apenas que eles trabalhavam juntos. Indagado sobre as declarações que prestara na delegacia, quando alegou que o acusado era uma pessoa violenta e batia em sua irmã, disse que isso já até aconteceu, conforme Celina lhe contou, porém faz muito tempo. Essas foram as provas colhidas em juízo, diante das quais se vislumbra ter sido comprovada a autoria do delito de lesão corporal grave, que6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 recai sobre o acusado, precipuamente com base nas declarações da vítima e das informantes e pelas circunstâncias do caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório. Como se viu, em seu interrogatório, o réu confessou parcialmente a perpetração do fato delituoso, pois reconheceu as agressões perpetradas contra o ofendido, porém procurou justificá-las sob o argumento de ter agido em legítima defesa. Ocorre que, se, por um lado, resultou incontroversa nos autos a prática de lesões corporais por parte do acusado, por outro, não há nenhum indício a corroborar a tese de legítima defesa por ele invocada. Ao contrário, suas próprias declarações cuidam de afastar a aludida excludente de ilicitude, porquanto se extrai do seu interrogatório que a motivação para a contenda foi uma suposta traição da ex-mulher, o que denota ter sido ele quem, motivado por ciúmes, iniciou tudo. A par disso, o ofendido Agnaldo Caetano Alves, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrou com minudência o fato criminoso alusivo à lesão corporal grave por ele sofrido, nos contornos gizados pela denúncia, asseverando ter sido injustamente agredido pelo acusado quando deixava a casa da ex-mulher deste, a informante Celina. E, como é sabido, em delitos contra a pessoa, de que é exemplo o de lesão corporal, cuja clandestinidade é uma de suas mais notáveis características, as palavras das vítimas se revestem de notável valia, porquanto são, no mais das vezes, suas únicas testemunhas. Ademais, não têm razão para acusar falsamente inocentes, preten- dendo apenas, quando possível, apontar os verdadeiros culpados, porquanto aos ofendidos nada aproveita uma falsa e leviana incriminação de inocentes. A jurisprudência é remansosa ao conferir notória credibilidade ao depoimento do ofendido em casos como o dos presentes autos, citando-se como exemplo:7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 “ CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 129, § 9.º DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU, SUBSIDIARIA- MENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRI- ME DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTEN- TA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A LESÃO RELATADA PELA VÍTIMA. ACERVO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA AGRESSÃO E A PRODUÇÃO DE RESUL- TADO LESIVO. ‘ANIMUS LAEDENDI’ DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010111-96.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos - J. 11.05.2024). A versão apresentada pela vítima foi ratificada pelo depoimento da informante Celina, que confirmou que o acusado, seu ex-marido, compareceu à residência onde morava e agrediu o ofendido. Portanto, o contexto probatório delineado nos autos permite concluir, para além de qualquer dúvida, que o acusado ofendeu a integridade física do ofendido Agnaldo, causando-lhes as lesões corporais descritas no laudo de 4.2 (p. 34), que são consideradas de natureza grave, pois resultaram na incapacidade da vítima de exercer suas ocupações habituais por mais de trinta dias (mov. 24.7). Registre-se, por fim, que, a despeito de a prova testemunhal divergir sobre o instrumento utilizado pelo agressor para ferir a vítima, trata-se de divergência de somenos importância e desinfluente para fins de asseverar a responsabilidade penal do acusado.8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 Deveras, enquanto o ofendido alegou ter sido agredido com golpes de faca, a informante Celina alegou não se recordar de ter visto o acusado em posse da aludida arma branca. Considerando o longo período decorrido desde a data do fato, é plausível supor que o lapso de memória apresentado pela testemunha ocular do delito seja simples efeito da passagem do tempo, mesmo porque, quando foi ouvida na fase extrajudicial (mov. 4.2, p. 6), ela asseverou que o acusado trazia consigo uma faca e “deu seis ou sete facadas” no ofendido. O próprio acusado, malgrado escorar sua versão na tese de legítima defesa, reconheceu ter agredido o ofendido com azulejos e outros materiais que encontrou no local, de modo que, seja com faca ou outro objeto, é incontroverso que ele ofendeu a integridade física da vítima com um instrumento perfuro- cortante, provocando-lhe as graves lesões corporais já mencionadas. Ademais, o ponto mais relevante é que, conforme demonstrado pelas provas analisadas acima, foi o acusado quem deu início às agressões, o que afasta o almejado reconhecimento da causa excludente de ilicitude da legítima defesa. É igualmente descabida a tese de que o acusado teria reagido a uma injusta provocação da vítima, o que atrairia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, § 4º, do Código Penal. Todas as pessoas ouvidas nos autos foram uníssonas ao atestar que, à época do delito, o acusado e a informante Celina já se encontravam separados. Assim, independentemente dos motivos pelos quais o ofendido se encontrava na residência do ex-casal, a situação supostamente flagrada pelo agressor não se tratava, por óbvio, de uma infidelidade conjugal, razão pela qual é inconcebível se cogitar em provocação injusta por parte da vítima. Destarte, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de lesão corporal de natureza grave, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é de rigor, fenecendo-se qualquer pretensão absolutória.9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 Quanto à qualificadora: A qualificadora inscrita no inciso I, do § 1º, do artigo 129, do Código Penal, ou seja, a da incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, foi cabalmente comprovada, precipuamente pelas declarações da vítima e pelo conclusivo laudo de exame de sanidade física de mov. 24.7, que atestou: “[...] Sim, resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias”. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 24.1) e CONDENO o acusado ADILSON SILVERIO D’APA- RECIDO, já qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal (fato 01). Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena imposta ao condenado. Atendendo-se à culpabilidade: o grau de reprovabilidade do comportamento não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: à época do delito, não os registrava (conforme certidão do sistema oráculo de mov. 87.2); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: atentar contra a incolumidade física da vítima; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, e, no caso, nada há de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves, porquanto não há comprovação dos alegado prejuízo financeiro sofrido pela vítima em virtude do período de internação; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são desfavoráveis, de maneira que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. Incide a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, isto é, da confissão espontânea, entretanto, a pena-base não pode ser fixada aquém do mínimo legal (inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade foi recentemente reafirmada pela mesma Corte no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.869.764-MS, nº 2.052.085-TO e nº 2.057.181-SE). Não incidem circunstâncias agravantes. Não concorrem, igualmente, causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena, totalizando, assim, a PENA DEFINITIVA em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, na ausência de outras causas modificadoras. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado ADILSON SILVERIO D’APARECIDO , haja vista a quantidade da pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 1. Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2. Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3. Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4. Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados. Por ter sido o delito cometido mediante violência, considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso I, do Código Penal, DEIXO de promover a substituição pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal. Em benefício do próprio acusado, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), pois, embora seja possível, em tese, a concessão do benefício estabelecido no artigo 77 do Código Penal, este tornará o cumprimento da pena maior que o efetivamente imposto nesta sentença, uma vez que o período de prova é de, no mínimo, 2 (dois) anos. Por isso, deverá o réu cumprir a pena imposta ao aludido crime (01 (um) ano de reclusão) em regime aberto.12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 Não há falar em DETRAÇÃO PENAL para fins de determinação de regime nesta sentença, pois, além da fixação do regime aberto, o acusado não permaneceu preso cautelarmente durante o feito. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu ADILSON SILVERIO D’APARE- CIDO ao pagamento das custas processuais ex lege (artigo 804 do Código de Processo Penal). Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não disponho de elementos suficientes para tanto. Contudo, poderá a vítima eventualmente buscar a reparação por danos no Juízo Cível. Comunique-se a vítima, em atenção à regra do artigo 201, 2º, do Código de Processo Penal. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681,13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 todos do Código de Processo Penal; nos artigos 831 a 837 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNI- CANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 824 a 830 do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 31 de julho de 2026. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADILSON SILVERIO D'APARECIDO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE PEREIRA DOS SANTOS MAIA
OAB: 89705896/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0079986-86. 2013.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ADILSON SILVERIO D’APA- RECIDO. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra ADILSON SILVERIO D’APA- RECIDO, brasileiro, estado civil e profissão não informados, nascido a 6 de maio de 1982, com 32 (trinta e dois) anos de idade à época dos fatos, natural de Londrina (PR), filho de Almira Teixeira de Souza D’Aparecido e de Amado Silvério D’Aparecido, residente na rua Orégano, nº 350, bairro Jardim Sabará, nesta cidade e comarca, como incursos nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 129, § 1º, inciso I (fato 01), e 147, caput (fato 02), ambos do Código Penal, pela prática, em tese, dos fatos delituosos desta forma narrados na denúncia: “ Fato 01 – Art. 129, § 1º, do Código Penal (Lesão corporal de natureza grave): No dia 20 de setembro de 2013, por volta das 23h30min, no interior da residência localizada na Rua Sebastião Cardoso de Oliveira Júnior, nº 68, Bairro Sabará III, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado ADILSON SILVERIO D'APARECIDO,2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 dolosamente, ofendeu a integridade corporal da vítima Agnaldo Caetano Alves, ao desferir 15 facadas contra ela, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, entre elas ferida região frontal esquerda, occipital direita e esquerda, região epigástrica direita, região torácica anterior esquerda, próximo ao mamilo esquerdo, perna direita, e diversas no braço esquerdo, derrame hemático leve na face lateral esclerótica direita, além de diversas equimoses pelo corpo, lesões essas que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Fato 02 – Art. 147 do Código Penal – Ameaça: No dia 29 de setembro de 2013, por volta das 10 h, o denunciado ADILSON SILVERIO D'APARECIDO, dolosamente, proferiu ameaça de causar mal injusto e grave a Agnaldo Caetano Alves, ao vociferar, por meio de telefone, que ‘se acontecesse qualquer coisa, iria terminar o serviço’, gerando temor na vítima.” A denúncia foi recebida pela decisão de mov. 33.1, em 1º de dezembro de 2016, determinando-se a citação do réu para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal). Estando o réu em lugar ignorado, determinou-se a sua citação por edital (mov. 70.1) e, transcorrido o prazo sem ter comparecido aos autos ou constituído advogado, determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 79.1), tendo a suspensão compreendido o período de 17 de julho de 2017 a 28 de setembro de 2024, quando o acusado foi pessoalmente citado (mov. 148.3). Neste ínterim, sobreveio a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de ameaça (fato 02), razão pela qual foi declarada a extinção da punibilidade do acusado (mov. 132.2).3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 Portanto, esta sentença se restringe ao delito de lesão corporal grave (fato 01). Apresentada resposta à acusação, por intermédio da Defesa (mov. 156.1), e não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento, quando foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas, e o réu, interrogado (mov. 203, 236 e 259). O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na mov. 262.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação do réu, nos termos da exordial. Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na mov. 266.1, pediu o desate absolutório, sustentando ter o réu agido sob o pálio da legítima defesa, além de inexistir prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, § 4º, do Código Penal, o estabelecimento do regime inicial aberto e a suspensão da exigibilidade da pena de multa. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o termo circunstanciado de ocorrência de movs. 4.2 e 4.3; o laudo de exame de lesões4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 corporais de mov. 4.2 (p. 34), o parecer de mov. 7.1, a portaria de mov. 24.6, o laudo de exame de sanidade física de mov. 24.7, bem como pelos depoimentos coligidos durante a instrução. Quanto à autoria: O acusado ADILSON SILVERIO D’APARECIDO, interrogado na mov. 259.4, confessou parcialmente a prática do fato criminoso a ele imputado, aduzindo que, poucos dias após a separação, foi à casa de sua ex-mulher e a en- controu junto do ofendido Agnaldo, com quem, em razão do “calor do momento”, entrou em luta corporal. Disse que ambos se agrediram reciprocamente, atribuindo a contenda à traição da ex-mulher. Negou ter esfaqueado o ofendido. Durante o entrevero, caiu, e, como o ofendido vinha em sua direção para agredi-lo com um pedaço de pau, procurou se defender como podia, motivo pelo qual arremessou contra ele objetos, como azulejos e porcelanatos. As lesões relatadas pelo ofendido provavelmente foram causadas pelos itens que arremessara, não por golpes de faca. O ofendido Agnaldo Caetano Alves, ouvido na mov. 236.2, relatou que, no dia dos fatos, foi ao endereço mencionado na denúncia para levar umas compras e, ao sair da casa, deparou-se com a presença do acusado, que correu em sua direção e deu início à contenda. Afirmou ter permanecido na residência tão somente pelo tempo necessário à entrega das compras. Não discutiu com o acusado, a quem nem mesmo conhecia, de modo que ele o agrediu sem motivo nenhum. Segundo ele, sua relação com Celina, ex-mulher do acusado, era apenas profissional, pois trabalhavam juntos. Os golpes de faca desferidos pelo acusado o atingiram no braço, no peito e até na cabeça. Levou meses para se recuperar totalmente das lesões provocadas, malgrado não se recorde de quanto tempo ficou internado.5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 A informante Celina Lourenço da Silva, ouvida na mov. 259.3, relatou que, no dia dos fatos, quando o acusado, de quem já estava separada, chegou à residência e deu início à discussão com o ofendido, ela saiu para solicitar socorro, de modo a apartar a contenda. Esclareceu que, naquela época, a casa passava por reformas, de modo que o local estava repleto de entulhos e materiais de construção. Não sabe se o acusado e o ofendido tropeçaram nesses materiais, porém, quando viu, eles já estavam caídos no chão. Quando retornou à residência em companhia de uma terceira pessoa, nenhum dos contendores se encontrava no local, acreditando que o ofendido tenha sido socorrido por uma vizinha. Não chegou a ver o acusado com uma faca. Posteriormente, disse que não sabe distinguir se o objeto que o acusado portava era uma faca. Indagada sobre o motivo das agressões, explicou que ela e o ofendido “já tiveram um caso”, porém, àquela época, já estava separada do acusado, tanto que a briga ocorreu na sua casa, onde não morava com o ex-marido. A informante Cristiane Lourenço Franco, ouvida na mov. 203.1, declarou ser irmã de Celina, ex-mulher do acusado, e disse que não presenciou os fatos ora apurados, dos quais tomou conhecimento por intermédio de terceiros. Segundo o relato de sua irmã, após o acusado ir à sua residência, deu-se início a uma briga entre ele e Agnaldo, razão pela qual Celina saiu para solicitar ajuda, porém, quando retornou, o SIATE já chegara para resgatar o ofendido. Esclareceu que, àquela época, fazia poucos dias desde a separação entre Celina e o acusado. Não sabia o motivo pelo qual o ofendido se encontrava na residência da irmã, dizendo apenas que eles trabalhavam juntos. Indagado sobre as declarações que prestara na delegacia, quando alegou que o acusado era uma pessoa violenta e batia em sua irmã, disse que isso já até aconteceu, conforme Celina lhe contou, porém faz muito tempo. Essas foram as provas colhidas em juízo, diante das quais se vislumbra ter sido comprovada a autoria do delito de lesão corporal grave, que6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 recai sobre o acusado, precipuamente com base nas declarações da vítima e das informantes e pelas circunstâncias do caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório. Como se viu, em seu interrogatório, o réu confessou parcialmente a perpetração do fato delituoso, pois reconheceu as agressões perpetradas contra o ofendido, porém procurou justificá-las sob o argumento de ter agido em legítima defesa. Ocorre que, se, por um lado, resultou incontroversa nos autos a prática de lesões corporais por parte do acusado, por outro, não há nenhum indício a corroborar a tese de legítima defesa por ele invocada. Ao contrário, suas próprias declarações cuidam de afastar a aludida excludente de ilicitude, porquanto se extrai do seu interrogatório que a motivação para a contenda foi uma suposta traição da ex-mulher, o que denota ter sido ele quem, motivado por ciúmes, iniciou tudo. A par disso, o ofendido Agnaldo Caetano Alves, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrou com minudência o fato criminoso alusivo à lesão corporal grave por ele sofrido, nos contornos gizados pela denúncia, asseverando ter sido injustamente agredido pelo acusado quando deixava a casa da ex-mulher deste, a informante Celina. E, como é sabido, em delitos contra a pessoa, de que é exemplo o de lesão corporal, cuja clandestinidade é uma de suas mais notáveis características, as palavras das vítimas se revestem de notável valia, porquanto são, no mais das vezes, suas únicas testemunhas. Ademais, não têm razão para acusar falsamente inocentes, preten- dendo apenas, quando possível, apontar os verdadeiros culpados, porquanto aos ofendidos nada aproveita uma falsa e leviana incriminação de inocentes. A jurisprudência é remansosa ao conferir notória credibilidade ao depoimento do ofendido em casos como o dos presentes autos, citando-se como exemplo:7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 “ CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 129, § 9.º DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU, SUBSIDIARIA- MENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRI- ME DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTEN- TA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A LESÃO RELATADA PELA VÍTIMA. ACERVO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA AGRESSÃO E A PRODUÇÃO DE RESUL- TADO LESIVO. ‘ANIMUS LAEDENDI’ DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010111-96.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos - J. 11.05.2024). A versão apresentada pela vítima foi ratificada pelo depoimento da informante Celina, que confirmou que o acusado, seu ex-marido, compareceu à residência onde morava e agrediu o ofendido. Portanto, o contexto probatório delineado nos autos permite concluir, para além de qualquer dúvida, que o acusado ofendeu a integridade física do ofendido Agnaldo, causando-lhes as lesões corporais descritas no laudo de 4.2 (p. 34), que são consideradas de natureza grave, pois resultaram na incapacidade da vítima de exercer suas ocupações habituais por mais de trinta dias (mov. 24.7). Registre-se, por fim, que, a despeito de a prova testemunhal divergir sobre o instrumento utilizado pelo agressor para ferir a vítima, trata-se de divergência de somenos importância e desinfluente para fins de asseverar a responsabilidade penal do acusado.8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 Deveras, enquanto o ofendido alegou ter sido agredido com golpes de faca, a informante Celina alegou não se recordar de ter visto o acusado em posse da aludida arma branca. Considerando o longo período decorrido desde a data do fato, é plausível supor que o lapso de memória apresentado pela testemunha ocular do delito seja simples efeito da passagem do tempo, mesmo porque, quando foi ouvida na fase extrajudicial (mov. 4.2, p. 6), ela asseverou que o acusado trazia consigo uma faca e “deu seis ou sete facadas” no ofendido. O próprio acusado, malgrado escorar sua versão na tese de legítima defesa, reconheceu ter agredido o ofendido com azulejos e outros materiais que encontrou no local, de modo que, seja com faca ou outro objeto, é incontroverso que ele ofendeu a integridade física da vítima com um instrumento perfuro- cortante, provocando-lhe as graves lesões corporais já mencionadas. Ademais, o ponto mais relevante é que, conforme demonstrado pelas provas analisadas acima, foi o acusado quem deu início às agressões, o que afasta o almejado reconhecimento da causa excludente de ilicitude da legítima defesa. É igualmente descabida a tese de que o acusado teria reagido a uma injusta provocação da vítima, o que atrairia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, § 4º, do Código Penal. Todas as pessoas ouvidas nos autos foram uníssonas ao atestar que, à época do delito, o acusado e a informante Celina já se encontravam separados. Assim, independentemente dos motivos pelos quais o ofendido se encontrava na residência do ex-casal, a situação supostamente flagrada pelo agressor não se tratava, por óbvio, de uma infidelidade conjugal, razão pela qual é inconcebível se cogitar em provocação injusta por parte da vítima. Destarte, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de lesão corporal de natureza grave, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é de rigor, fenecendo-se qualquer pretensão absolutória.9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 Quanto à qualificadora: A qualificadora inscrita no inciso I, do § 1º, do artigo 129, do Código Penal, ou seja, a da incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, foi cabalmente comprovada, precipuamente pelas declarações da vítima e pelo conclusivo laudo de exame de sanidade física de mov. 24.7, que atestou: “[...] Sim, resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias”. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 24.1) e CONDENO o acusado ADILSON SILVERIO D’APA- RECIDO, já qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal (fato 01). Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena imposta ao condenado. Atendendo-se à culpabilidade: o grau de reprovabilidade do comportamento não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: à época do delito, não os registrava (conforme certidão do sistema oráculo de mov. 87.2); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: atentar contra a incolumidade física da vítima; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, e, no caso, nada há de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves, porquanto não há comprovação dos alegado prejuízo financeiro sofrido pela vítima em virtude do período de internação; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são desfavoráveis, de maneira que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. Incide a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, isto é, da confissão espontânea, entretanto, a pena-base não pode ser fixada aquém do mínimo legal (inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade foi recentemente reafirmada pela mesma Corte no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.869.764-MS, nº 2.052.085-TO e nº 2.057.181-SE). Não incidem circunstâncias agravantes. Não concorrem, igualmente, causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena, totalizando, assim, a PENA DEFINITIVA em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, na ausência de outras causas modificadoras. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado ADILSON SILVERIO D’APARECIDO , haja vista a quantidade da pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 1. Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2. Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3. Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4. Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados. Por ter sido o delito cometido mediante violência, considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso I, do Código Penal, DEIXO de promover a substituição pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal. Em benefício do próprio acusado, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), pois, embora seja possível, em tese, a concessão do benefício estabelecido no artigo 77 do Código Penal, este tornará o cumprimento da pena maior que o efetivamente imposto nesta sentença, uma vez que o período de prova é de, no mínimo, 2 (dois) anos. Por isso, deverá o réu cumprir a pena imposta ao aludido crime (01 (um) ano de reclusão) em regime aberto.12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 Não há falar em DETRAÇÃO PENAL para fins de determinação de regime nesta sentença, pois, além da fixação do regime aberto, o acusado não permaneceu preso cautelarmente durante o feito. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu ADILSON SILVERIO D’APARE- CIDO ao pagamento das custas processuais ex lege (artigo 804 do Código de Processo Penal). Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não disponho de elementos suficientes para tanto. Contudo, poderá a vítima eventualmente buscar a reparação por danos no Juízo Cível. Comunique-se a vítima, em atenção à regra do artigo 201, 2º, do Código de Processo Penal. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681,13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0079986-86.2013.8.16.0014 todos do Código de Processo Penal; nos artigos 831 a 837 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNI- CANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 824 a 830 do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 31 de julho de 2026. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal