Detalhe do processo

0079958-35.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0079958-35.2024.8.16.0014 Processo: 0079958-35.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.380,48 Autor(s): JOSE ANSELMO DE LIMA Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos. José Anselmo de Lima ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Pan S.A. Alegou ser beneficiário do INSS e que identificou em seu benefício descontos vinculados à rubrica “empréstimo sobre RMC”, afirmando não reconhecer a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré. Sustentou que jamais solicitou ou utilizou cartão de crédito, tampouco recebeu informações adequadas acerca da modalidade contratada, defendendo a nulidade da contratação por vício de consentimento e violação aos deveres de informação e transparência. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, que indicou totalizarem R$ 5.190,24 até novembro de 2024, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Foi deferida a gratuidade da justiça. Regularmente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a procuração juntada aos autos, arguindo sua alegada generalidade, bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Suscitou prejudicial de mérito consistente na ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que a contratação foi formalizada em julho de 2017 e que a ação foi ajuizada apenas em novembro de 2024. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor aderiu expressamente ao produto, recebeu os valores disponibilizados, teve ciência das condições contratuais, assinou os documentos pertinentes e usufruiu da operação. Alegou inexistência de falha na prestação dos serviços, ausência de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito. Subsidiariamente, requereu, na hipótese de eventual reconhecimento de nulidade, a restituição dos valores disponibilizados ao autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Rebateu as preliminares levantadas pela instituição financeira, sustentando a validade da procuração e a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Quanto à prescrição, defendeu a incidência do prazo quinquenal contado do último desconto realizado no benefício previdenciário. No mérito, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante dos documentos contratuais apresentados pela ré, alegando divergência em relação aos documentos pessoais acostados aos autos e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Invocou o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando incumbir à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura. Reiterou os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto à declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi realizada perícia grafotécnica e, o laudo foi juntado em seq. 97.2. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. 2. Fundamentação a) Das preliminares Sustenta a parte ré que a procuração juntada pela parte autora seria genérica, por conferir poderes para o foro em geral, sem delimitação específica para a presente demanda, circunstância que, segundo entende, impediria a regular formação da relação processual. Todavia, a alegação não prospera. A procuração acostada aos autos confere poderes para representação judicial da parte autora, atendendo aos requisitos exigidos pelo art. 105 do Código de Processo Civil. A outorga de poderes gerais para o foro constitui prática processual ordinária e suficiente para o ajuizamento da demanda, não havendo exigência legal de que o mandato contenha referência específica ao processo ou prazo de validade determinado. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento concreto apto a indicar vício de representação, falsidade documental ou ausência de manifestação de vontade da parte autora quanto à constituição de seus procuradores. A mera alegação de que o instrumento poderia ser utilizado para outras demandas não é suficiente para afastar sua validade nem para comprometer a regularidade da representação processual. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade da procuração. Também não merece acolhimento a impugnação apresentada pela instituição financeira quanto ao deferimento da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a existência de elementos concretos aptos a infirmar tal presunção. No caso dos autos, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica, os quais serviram de fundamento para o deferimento da benesse já realizado por este Juízo no início da demanda. Por sua vez, a requerida limitou-se a formular impugnação genérica ao benefício, sem apresentar qualquer prova efetiva de que o autor possua capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. A mera alegação de insuficiência da documentação apresentada ou a afirmação abstrata de que deveriam ser juntados outros documentos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, sobretudo quando inexistem elementos concretos nos autos demonstrando situação econômica incompatível com a concessão da gratuidade. Dessa forma, rejeito a impugnação formulada pela ré, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita. A requerida suscita a ocorrência de prescrição, sustentando que o contrato foi celebrado em 27/07/2017, tendo a ação sido ajuizada apenas em 25/11/2024, quando já ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar não merece acolhimento. Tratando-se de ação que busca a declaração de nulidade de contratação, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. Todavia, o termo inicial da contagem não corresponde à data da contratação ou ao primeiro desconto realizado, mas sim à data da última parcela descontada, entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná por ocasião do julgamento do IRDR nº 1.746.707-53. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-53. (TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0071177-71.2021.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 14.03.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0048442-73.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 21.10.2023). No caso concreto, a própria parte autora afirma que os descontos permaneciam ativos à época do ajuizamento da demanda, circunstância que também é corroborada pelos documentos acostados aos autos. Desse modo, considerando que a contagem do prazo prescricional tem início apenas com o último desconto realizado, e que as cobranças impugnadas ainda estavam em curso quando do ajuizamento da presente ação, não há falar em prescrição da pretensão deduzida. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figura como destinatária final do serviço prestado, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A propósito, é pacífico o entendimento quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, conforme já consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere ao ônus probatório, verifica-se que a parte autora impugnou expressamente a contratação apresentada pela requerida, alegando não reconhecer a avença e, posteriormente, impugnando de forma específica a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos juntados pela instituição financeira. Nesse contexto, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira e da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. Além disso, tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura aposta em documento particular, incide a regra prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Desse modo, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, observando-se, ainda, o disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil e a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. b) Do mérito No mérito, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos decorre da alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sustentando o autor que não firmou o negócio jurídico apresentado pela instituição financeira ré. Considerando a impugnação específica da assinatura constante da documentação contratual, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade dos grafismos lançados no contrato objeto da demanda. O laudo pericial foi elaborado mediante confronto entre as assinaturas questionadas e padrões gráficos extraídos do documento de identidade do autor, da procuração juntada aos autos e de assinaturas colhidas presencialmente pelo perito, considerados aptos para a realização do exame (fl. 2 do laudo pericial - mov. 97.2). Na análise dos elementos estáticos da escrita, o expert identificou convergência entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos do autor quanto ao calibre, alinhamento, comportamento em relação à linha de pauta, gladiolagem, inclinação axial e momentos gráficos da escrita, concluindo pela existência de forte compatibilidade gráfica entre os documentos examinados (fls. 4/8 do laudo pericial - mov. 97.2). Prosseguindo na análise dos elementos dinâmicos da escrita, verificou compatibilidade quanto à pressão, andamento, ataques e remates, design dos alógrafos, fluidez e ritmo gráfico, consignando inexistirem sinais de execução lenta, desenhada ou artificial, bem como indícios de imitação, simulação ou disfarce gráfico relevante (fls. 8/12 do laudo pericial - mov. 97.2). Na síntese conclusiva parcial, o perito consignou expressamente: “Observa-se forte compatibilidade gráfica entre as assinaturas questionadas e as assinaturas padrão atribuídas a José Anselmo de Lima, não sendo constatados, nesta etapa, elementos técnicos suficientes que indiquem falsificação por imitação, simulação ou disfarce gráfico relevante” (fl. 8 do laudo pericial - mov. 97.2). Ao responder aos quesitos formulados pela própria parte autora, o expert afirmou que: “A convergência entre as características genéticas e morfológicas observadas nas Peças Questionadas e os paradigmas das Peças Padrão é absoluta. Essa manutenção da identidade gráfica permite concluir, com segurança técnica, que todos os lançamentos analisados provêm, de fato, do mesmo punho escritor” (fl. 14 do laudo pericial - mov. 97.2). Esclareceu, ainda, que: “Não há qualquer indício de hesitação, interrupção ou falta de fluidez que sugira um processo de falsificação” (fl. 14 do laudo pericial - mov. 97.2). Em resposta ao quesito acerca da autoria dos grafismos lançados no contrato, consignou expressamente: “As assinaturas apostas nos contratos pertencem ao punho do autor” (fl. 15 do laudo pericial - mov. 97.2). Da mesma forma, ao responder aos quesitos formulados pela instituição financeira, afirmou que: “As assinaturas atribuídas a José Anselmo de Lima que figuram como peça de exame emanaram de um único e mesmo punho escritor” (fl. 15 do laudo pericial - mov. 97.2). Por fim, na conclusão pericial definitiva, registrou: “As assinaturas apostas nas três peças questionadas são compatíveis e apresentam convergência gráfica substancial com as assinaturas padrão atribuídas a JOSÉ ANSELMO DE LIMA, sendo plenamente atribuíveis ao mesmo punho escritor” (fl. 16 do laudo pericial - mov. 97.2). Concluindo, ainda: “Há evidências suficientes para concluir que as escritas/assinaturas questionadas são VERDADEIRAS” (fl. 16 do laudo pericial - mov. 97.2). Verifica-se, portanto, que a prova técnica produzida é minuciosa, coerente e suficientemente fundamentada, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Com efeito, a perícia foi produzida justamente para elucidar o principal ponto controvertido da demanda, qual seja, a autenticidade das assinaturas apostas no contrato impugnado, tendo concluído de forma categórica que os grafismos examinados foram efetivamente lançados pelo próprio autor. Reconhecida a autenticidade das assinaturas, resta comprovada a existência da contratação impugnada, afastando-se a alegação de fraude ou inexistência de negócio jurídico. Demonstrada a regularidade da avença, os descontos realizados pela instituição financeira decorreram do exercício regular de direito e de relação jurídica validamente constituída, inexistindo fundamento para a declaração de nulidade pretendida. Pela mesma razão, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de repetição de indébito, uma vez que os descontos efetuados encontram amparo em contratação válida. De igual modo, ausente qualquer conduta ilícita imputável à requerida, não há falar em indenização por danos morais. Assim, não tendo a parte autora logrado comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a improcedência integral da pretensão, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Anselmo de Lima em face de Banco Pan S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Londrina, 06 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor JOSE ANSELMO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DE SOUZA LEMES

OAB: 121415/PR

CLAUDINEY JORGE LEMES

OAB: 101198/PR

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 90005/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0079958-35.2024.8.16.0014 Processo: 0079958-35.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.380,48 Autor(s): JOSE ANSELMO DE LIMA Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos. José Anselmo de Lima ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Pan S.A. Alegou ser beneficiário do INSS e que identificou em seu benefício descontos vinculados à rubrica “empréstimo sobre RMC”, afirmando não reconhecer a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré. Sustentou que jamais solicitou ou utilizou cartão de crédito, tampouco recebeu informações adequadas acerca da modalidade contratada, defendendo a nulidade da contratação por vício de consentimento e violação aos deveres de informação e transparência. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, que indicou totalizarem R$ 5.190,24 até novembro de 2024, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Foi deferida a gratuidade da justiça. Regularmente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a procuração juntada aos autos, arguindo sua alegada generalidade, bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Suscitou prejudicial de mérito consistente na ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que a contratação foi formalizada em julho de 2017 e que a ação foi ajuizada apenas em novembro de 2024. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor aderiu expressamente ao produto, recebeu os valores disponibilizados, teve ciência das condições contratuais, assinou os documentos pertinentes e usufruiu da operação. Alegou inexistência de falha na prestação dos serviços, ausência de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito. Subsidiariamente, requereu, na hipótese de eventual reconhecimento de nulidade, a restituição dos valores disponibilizados ao autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Rebateu as preliminares levantadas pela instituição financeira, sustentando a validade da procuração e a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Quanto à prescrição, defendeu a incidência do prazo quinquenal contado do último desconto realizado no benefício previdenciário. No mérito, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante dos documentos contratuais apresentados pela ré, alegando divergência em relação aos documentos pessoais acostados aos autos e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Invocou o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando incumbir à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura. Reiterou os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto à declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi realizada perícia grafotécnica e, o laudo foi juntado em seq. 97.2. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. 2. Fundamentação a) Das preliminares Sustenta a parte ré que a procuração juntada pela parte autora seria genérica, por conferir poderes para o foro em geral, sem delimitação específica para a presente demanda, circunstância que, segundo entende, impediria a regular formação da relação processual. Todavia, a alegação não prospera. A procuração acostada aos autos confere poderes para representação judicial da parte autora, atendendo aos requisitos exigidos pelo art. 105 do Código de Processo Civil. A outorga de poderes gerais para o foro constitui prática processual ordinária e suficiente para o ajuizamento da demanda, não havendo exigência legal de que o mandato contenha referência específica ao processo ou prazo de validade determinado. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento concreto apto a indicar vício de representação, falsidade documental ou ausência de manifestação de vontade da parte autora quanto à constituição de seus procuradores. A mera alegação de que o instrumento poderia ser utilizado para outras demandas não é suficiente para afastar sua validade nem para comprometer a regularidade da representação processual. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade da procuração. Também não merece acolhimento a impugnação apresentada pela instituição financeira quanto ao deferimento da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a existência de elementos concretos aptos a infirmar tal presunção. No caso dos autos, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica, os quais serviram de fundamento para o deferimento da benesse já realizado por este Juízo no início da demanda. Por sua vez, a requerida limitou-se a formular impugnação genérica ao benefício, sem apresentar qualquer prova efetiva de que o autor possua capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. A mera alegação de insuficiência da documentação apresentada ou a afirmação abstrata de que deveriam ser juntados outros documentos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, sobretudo quando inexistem elementos concretos nos autos demonstrando situação econômica incompatível com a concessão da gratuidade. Dessa forma, rejeito a impugnação formulada pela ré, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita. A requerida suscita a ocorrência de prescrição, sustentando que o contrato foi celebrado em 27/07/2017, tendo a ação sido ajuizada apenas em 25/11/2024, quando já ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar não merece acolhimento. Tratando-se de ação que busca a declaração de nulidade de contratação, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. Todavia, o termo inicial da contagem não corresponde à data da contratação ou ao primeiro desconto realizado, mas sim à data da última parcela descontada, entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná por ocasião do julgamento do IRDR nº 1.746.707-53. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-53. (TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0071177-71.2021.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 14.03.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0048442-73.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 21.10.2023). No caso concreto, a própria parte autora afirma que os descontos permaneciam ativos à época do ajuizamento da demanda, circunstância que também é corroborada pelos documentos acostados aos autos. Desse modo, considerando que a contagem do prazo prescricional tem início apenas com o último desconto realizado, e que as cobranças impugnadas ainda estavam em curso quando do ajuizamento da presente ação, não há falar em prescrição da pretensão deduzida. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figura como destinatária final do serviço prestado, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A propósito, é pacífico o entendimento quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, conforme já consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere ao ônus probatório, verifica-se que a parte autora impugnou expressamente a contratação apresentada pela requerida, alegando não reconhecer a avença e, posteriormente, impugnando de forma específica a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos juntados pela instituição financeira. Nesse contexto, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira e da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. Além disso, tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura aposta em documento particular, incide a regra prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Desse modo, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, observando-se, ainda, o disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil e a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. b) Do mérito No mérito, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos decorre da alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sustentando o autor que não firmou o negócio jurídico apresentado pela instituição financeira ré. Considerando a impugnação específica da assinatura constante da documentação contratual, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade dos grafismos lançados no contrato objeto da demanda. O laudo pericial foi elaborado mediante confronto entre as assinaturas questionadas e padrões gráficos extraídos do documento de identidade do autor, da procuração juntada aos autos e de assinaturas colhidas presencialmente pelo perito, considerados aptos para a realização do exame (fl. 2 do laudo pericial - mov. 97.2). Na análise dos elementos estáticos da escrita, o expert identificou convergência entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos do autor quanto ao calibre, alinhamento, comportamento em relação à linha de pauta, gladiolagem, inclinação axial e momentos gráficos da escrita, concluindo pela existência de forte compatibilidade gráfica entre os documentos examinados (fls. 4/8 do laudo pericial - mov. 97.2). Prosseguindo na análise dos elementos dinâmicos da escrita, verificou compatibilidade quanto à pressão, andamento, ataques e remates, design dos alógrafos, fluidez e ritmo gráfico, consignando inexistirem sinais de execução lenta, desenhada ou artificial, bem como indícios de imitação, simulação ou disfarce gráfico relevante (fls. 8/12 do laudo pericial - mov. 97.2). Na síntese conclusiva parcial, o perito consignou expressamente: “Observa-se forte compatibilidade gráfica entre as assinaturas questionadas e as assinaturas padrão atribuídas a José Anselmo de Lima, não sendo constatados, nesta etapa, elementos técnicos suficientes que indiquem falsificação por imitação, simulação ou disfarce gráfico relevante” (fl. 8 do laudo pericial - mov. 97.2). Ao responder aos quesitos formulados pela própria parte autora, o expert afirmou que: “A convergência entre as características genéticas e morfológicas observadas nas Peças Questionadas e os paradigmas das Peças Padrão é absoluta. Essa manutenção da identidade gráfica permite concluir, com segurança técnica, que todos os lançamentos analisados provêm, de fato, do mesmo punho escritor” (fl. 14 do laudo pericial - mov. 97.2). Esclareceu, ainda, que: “Não há qualquer indício de hesitação, interrupção ou falta de fluidez que sugira um processo de falsificação” (fl. 14 do laudo pericial - mov. 97.2). Em resposta ao quesito acerca da autoria dos grafismos lançados no contrato, consignou expressamente: “As assinaturas apostas nos contratos pertencem ao punho do autor” (fl. 15 do laudo pericial - mov. 97.2). Da mesma forma, ao responder aos quesitos formulados pela instituição financeira, afirmou que: “As assinaturas atribuídas a José Anselmo de Lima que figuram como peça de exame emanaram de um único e mesmo punho escritor” (fl. 15 do laudo pericial - mov. 97.2). Por fim, na conclusão pericial definitiva, registrou: “As assinaturas apostas nas três peças questionadas são compatíveis e apresentam convergência gráfica substancial com as assinaturas padrão atribuídas a JOSÉ ANSELMO DE LIMA, sendo plenamente atribuíveis ao mesmo punho escritor” (fl. 16 do laudo pericial - mov. 97.2). Concluindo, ainda: “Há evidências suficientes para concluir que as escritas/assinaturas questionadas são VERDADEIRAS” (fl. 16 do laudo pericial - mov. 97.2). Verifica-se, portanto, que a prova técnica produzida é minuciosa, coerente e suficientemente fundamentada, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Com efeito, a perícia foi produzida justamente para elucidar o principal ponto controvertido da demanda, qual seja, a autenticidade das assinaturas apostas no contrato impugnado, tendo concluído de forma categórica que os grafismos examinados foram efetivamente lançados pelo próprio autor. Reconhecida a autenticidade das assinaturas, resta comprovada a existência da contratação impugnada, afastando-se a alegação de fraude ou inexistência de negócio jurídico. Demonstrada a regularidade da avença, os descontos realizados pela instituição financeira decorreram do exercício regular de direito e de relação jurídica validamente constituída, inexistindo fundamento para a declaração de nulidade pretendida. Pela mesma razão, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de repetição de indébito, uma vez que os descontos efetuados encontram amparo em contratação válida. De igual modo, ausente qualquer conduta ilícita imputável à requerida, não há falar em indenização por danos morais. Assim, não tendo a parte autora logrado comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a improcedência integral da pretensão, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Anselmo de Lima em face de Banco Pan S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Londrina, 06 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito