Detalhe do processo

0079925-80.2019.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 0079925-80.2019.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MATHEUS GUILHERME TELES CPF: 113.073.936-83 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS GUILHERME TELES e CAROLINA DE MATOS PEREIRA XAVIER. Ao réu Matheus foram imputadas as condutas delitivas descritas nos art. 155, §4°, incisos I, II e IV, do Código Penal e arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. À ré Carolina foi imputada a prática do delito previsto no art. 155, §4°, incisos I, II e IV, do Código Penal. Segundo a exordial acusatória: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em 23 de janeiro de 2019, por volta de 16h30, na Rua Vereador Henrique Costa Carvalho, n.° 85, Bairro Jardim dos Inconfidentes, em comunhão de vontades Conselheiro Lafaiete/MG, os denunciados, agindo e unidades de desígnios, contando com a ajuda de outros indivíduos não identificados, mediante abuso de confiança e rompimento de obstáculo e destreza, subtraíram para si coisa móvel pertencente á vítima Vinícius Paulo Dias. Em Consta, ainda, que na mesma data, o denunciado MATHEUS conduziu o veículo Ford/Edge, placa FQO-6125, com capacidade psicomotora alterada influencia de álcool e drogas, sem possuir permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor e gerando perigo de dano. Segundo se apurou, MATHEUS frequentemente prestava alguns serviços para a vítima, o que acabou gerando uma relação de confiança entre ele e a vítima. Em razão dessa confiança, a vítima pediu a MATHEUS que ficasse em sua residência a fim de vigiá-la enquanto viajaria para a praia, o que foi aceito por ele. Ficou acertado que MATHEUS dormiria na cobertura da residência e ficaria encarregado de tratar dos cachorros, limpar a piscina e tomar conta da casa. Para tanto, Vinícius entregou-lhe a chave do portão social de entrada e o controle do alarme. Ficou também estipulado que a empregada doméstica que trabalhava na da casa trabalharia em dias alternados, saindo do serviço no período da tarde. Ciente de todas as condições, MATHEUS planejou realizar uma festa no local, em horário posterior à saída da empregada, e convidou alguns amigos, inclusive sua namorada, a ora denunciada CAROLINA, para se dirigirem á residência da vítima.” Ainda, segundo a denúncia: “Certo é que, na data dos fatos, a funcionária foi trabalhar normalmente e, por volta das 16h40, quando encerrou suas atividades, trancou a residência e foi embora. Em seguida, a denunciada CAROLINA e os demais comparsas chegaram residência para participarem da festa. Para ter acesso aos cômodos do interior da casa, os denunciados arrombaram janela da sala de jantar, por ali adentrando. Na ocasião, os denunciados e seus comparsas usaram a piscina, consumiram bebidas alcoólicas que havia no local, além de cocaína que era de propriedade de MATHEUS, deixando a casa toda revirada, inclusive sujando o banheiro de sangue. Como se não bastasse, abusando da confiança que foi dada a MATHEUS, os denunciados e os demais comparsas subtraíram alguns pertences da vítima, tratando-se de um relógio de pulso marca Hugo Boss e a quantia de R$170,00(cento e setenta reais) em dinheiro. Após, os denunciados usaram certa habilidade(destreza)para abrir o portão da garagem, inclusive através da abertura de uma portinhola da caixa de proteção do motor do portão, acessando a engrenagem central e destravando-a, viabilizando a abertura do portão manualmente para subtraírem veículo Ford Edge, placa FQO-6125. seguida, MATHEUS conduziu o referido veículo em alta velocidade por várias ruas da cidade e, ao adentrar na Travessa Fulgêncio Borges, não conseguiu realizar a conversão, e colidiu com os veículos Ford Fiesta, placa OXK-6369 e o VW Gol, placa HNM-5429, que se encontravam estacionados na via. Após esse impacto, o veículo também atingiu a parede da casa de n° 3, situada na mesma via. Após a colisão, MATHEUS fugiu em alta velocidade sentido à Rua Marechal Floriano Peixoto, transitando ainda por diversas ruas, até que se dirigiu a rodovia BR 040 e, em virtude de ter colidido o veículo e estar sendo perseguido pela polícia, abandonou-o em uma estrada que dá acesso a Queluzito/MG. O laudo pericial de levantamento do local foi acostado às fls. 35/37 e o laudo pericial do veículo furtado às fls. 17/19.” A denúncia foi lastreada pelo Inquérito Policial n° 84/2019, instaurado mediante Portaria e instruído com boletim de ocorrência (id. 9551121376, pág. 9/17); auto de apreensão de objetos (id. 9551111092, pág. 1); boletim de ocorrência (id. 9551111092, pág. 4/7); termo de interrogatório do então investigado (id. 9551111092, pág. 10/12); auto de apreensão de veículo (id. 9551111092, pág. 14); levantamento pericial em veículo relacionado a furto (id. 9551111092, pág. 15/18, id. 9551114544, pág. 1); termo de restituição do automóvel (id. 9551114544, pág. 2); termo de declaração da vítima (id. 9551114544, pág. 9/11); termo de interrogatório da então investigada (id. 9551114544, pág. 12/14); termo de declaração de testemunha (id. 9551114544, pág. 19/21); levantamento pericial em local relacionado a furto (id. 9551125034, pág. 2/6); despacho de indiciamento (id. 9551125034, pág. 11) e relatório final de investigações (id.9551125034, pág. 12/13). A denúncia foi recebida em 23 de novembro de 2020 (id. 9551111442, pág. 12). Diante das inúmeras tentativas infrutíferas de citação pessoal, determinou-se a citação editalícia (id. 9771612620). Houve o decurso do prazo sem que os denunciados comparecessem ou constituíssem defesa. A Defensoria Pública Estadual apresentou resposta à acusação (id. 9882632284). Determinou-se a realização de pesquisa em sistemas conveniados, a fim de viabilizar a localização dos réus (id. 10205787440). O Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva dos denunciados (id.10248717620). O magistrado à época atuante nesta Vara acolheu o parecer do Parquet, motivo pelo qual foi decretada a prisão dos réus. Na oportunidade, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional (id. 10249095694). Os mandados de prisão foram cumpridos (id. 10278530076, id. 10278511930). Os acusados apresentaram pedidos de revogação da prisão preventiva (id. 10316125384 e id. 10316559398). Assistidos por defesas constituídas, os réus apresentaram resposta à acusação (id. 10317227002 e id. 10317322189). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pleitos de revogação da segregação cautelar (id. 10317538698). Não vislumbrada a possibilidade de aplicação do artigo 397 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de março de 2025. Ainda, revogou-se a prisão preventiva lavrada em desfavor dos réus (id. 10317508478). Ante a necessidade de readequação de pauta, a audiência foi redesignada para 10 de março de 2026 (id. 10595789631). A sessão foi realizada na data aprazada, oportunidade em que foi inquirida a vítima, bem como as testemunhas não dispensadas. Ao final, os réus foram interrogados. Os depoimentos e manifestações das partes encontram-se gravados em mídia digital (id. 10641525480). O Ministério Público apresentou memoriais pugnando pela procedência parcial da denúncia. Requereu a condenação do réu Matheus Guilherme Teles nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. O Parquet destacou a necessidade de valoração negativa da culpabilidade e das graves consequências do crime, como a perda total do veículo e prejuízos causados a terceiros. Quanto à ré Carolina, a acusação pediu sua absolvição por entender que não há provas seguras de sua adesão dolosa à empreitada criminosa. Por fim, opinou pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva quanto aos delitos previstos nos artigos 306 e 309 do CTB. A Defesa da ré Carolina de Matos Pereira Xavier manifestou-se em total convergência com o pedido de absolvição formulado pelo órgão ministerial, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo nos termos do art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. A Defesa do réu Matheus Guilherme Teles pleiteou sua absolvição fundamentada na insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da reprimenda no mínimo legal, o reconhecimento da primariedade e a imposição de regime inicial aberto. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação O feito encontra-se regular. Presentes as condições da ação penal, os pressupostos processuais e as condições de procedibilidade, sendo que é legítima a atuação do Ministério Público, pois trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Não foram arguidas questões preliminares, não constatei qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser decretada de ofício ao exame dos autos, eis que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Passo, pois, ao exame do mérito. 2.1. Do crime de furto qualificado imputado ao réu Matheus Guilherme Teles: A materialidade do delito de furto qualificado está plenamente consubstanciada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência, do Auto de Apreensão de fls. 14, do Termo de Restituição de fls. 20 e, fundamentalmente, pelo Laudo Pericial de Levantamento de Local (ID 9551125034) e o Laudo do Veículo (ID 9551111092), que detalham as avarias e o modus operandi da invasão. A autoria é certa e recai sobre Matheus. Durante a audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), a vítima, Vinícius Paulo Dias, relatou com clareza o contexto de confiança que o unia ao réu. Matheus prestava serviços esporádicos e, comovido por uma suposta dificuldade financeira do acusado, Vinícius confiou-lhe as chaves da área externa para que cuidasse dos cães e da piscina durante uma viagem. O encadeamento dos fatos revelado na AIJ é contundente e não deixa espaço para dúvidas quanto à responsabilidade penal do réu Matheus. A testemunha Valdileia, funcionária da casa, confirmou que deixou o imóvel trancado às 16h40 e, ao retornar à noite a pedido da vítima, encontrou as luzes acesas, vestígios de uma festa com álcool e drogas na área da piscina, e o veículo Ford Edge ausente da garagem. No mesmo sentido, a testemunha Ubiratã Resende Costa, em juízo, relatou que acompanhou a funcionária “Leia” até a residência após o chamado de Vinícius. Confirmou o cenário de desordem na área da piscina, com garrafas de whisky e vodka vazias, maços de cigarro e roupas íntimas sobre a mesa. Observou que o cadeado do portão da garagem estava quebrado e a janela da sala de jantar havia sido arrombada. Verificou, junto à funcionária, que a chave do carro e objetos de valor no quarto do casal haviam sido levados. O policial militar Patrício de Oliveira Divino corroborou todo o cenário narrado ao ratificar os boletins de ocorrência que constam dos autos O réu, em seu interrogatório, admitiu ter subtraído o automóvel, justificando que "pulou a janela" para pegar a chave, o que corrobora a tese de invasão de domicílio. A prova técnica foi definitiva ao encontrar duas carteiras de trabalho e uma mochila em nome de Matheus no interior da residência (salão de jogos), local onde ele não tinha autorização para ingressar. A defesa sustenta a insuficiência probatória, questionando a eficácia do laudo pericial e a prova da subtração dos bens móveis (relógio e dinheiro). Tais argumentos não resistem ao exame do caderno processual. Diferente do que alega a defesa, o Laudo de Levantamento de Local atestou categoricamente o rompimento de obstáculo (janela da copa arrombada) e a escalada (necessidade de pular para acesso ao nível topográfico inferior). O fato de o perito não "ver" o réu no momento do ato não retira a força da prova, pois os documentos pessoais de Matheus foram encontrados exatamente no cômodo acessado após o arrombamento. A defesa questiona, ainda, a falta de apreensão do relógio Hugo Boss e da quantia de R$ 170,00. Contudo, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima goza de especial relevância quando em consonância com o contexto. Vinícius Paulo Dias confirmou que a chave reserva do veículo estava escondida no guarda-roupas de seu quarto, evidenciando que o réu vasculhou a intimidade da família para efetivar a subtração. O nexo é claro: o réu invadiu o quarto para pegar a chave e, no mesmo ato, subtraiu os bens descritos. Quanto à subtração, conforme apontado pelo Ministério Público e ainda que não tenha sido aventada pela defesa, a tese de furto de uso é juridicamente insustentável. Para a atipicidade da conduta, exige-se a restituição imediata e integral do bem, no estado em que foi encontrado, antes que a vítima perceba a subtração. No caso em tela, Matheus não preenche os requisitos. A uma, o veículo foi recuperado com avarias de grande monta (parachoques arrancados, lataria amassada, pintura impregnada), gerando prejuízo de aproximadamente R$ 80.000,00, conforme relato da vítima. A duas, o réu não devolveu o bem; ele o abandonou escondido sob vegetação em uma estrada rural em Queluzito/MG após colidir com outros dois veículos (um Fiesta e um Gol). Por fim, a intenção de assenhoreamento definitivo se manifesta quando o agente dispõe da coisa de modo a causar sua ruína e a abandona em local incerto, sem qualquer zelo pela propriedade alheia. Portanto, a condenação de Matheus Guilherme Teles é imperativa. As provas carreadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliadas aos laudos periciais e à confissão parcial, formam um conjunto harmônico que afasta qualquer pretensão absolutória por insuficiência de provas. 2.2. Do Rompimento de Obstáculo (Art. 155, § 4º, I, do CP) A qualificadora de rompimento de obstáculo restou sobejamente comprovada. O Laudo Pericial de Levantamento de Local (ID 9551125034) atestou categoricamente que a janela posterior esquerda da copa foi arrombada, viabilizando o acesso ao interior do imóvel. Tal prova técnica é corroborada pelo depoimento da vítima, Vinícius Paulo Dias, que relatou ter encontrado a janela da copa arrombada para que o réu pudesse acessar os cômodos internos onde se encontravam a chave reserva e os demais bens. Em seu interrogatório na AIJ, o réu Matheus tentou minimizar a conduta alegando que a janela estava apenas encostada, no entanto, o perito oficial foi enfático ao responder positivamente ao quesito sobre destruição ou rompimento de obstáculo, detalhando o nexo causal entre o dano e a subtração. Ademais, a testemunha Valdileia, funcionária da residência, asseverou ter deixado todo o imóvel trancado, reforçando que o ingresso de Matheus ao nível inferior da casa exigiu o esforço mecânico contra a estrutura da janela. 2.3. Do Abuso de Confiança (Art. 155, § 4º, II, do CP) O abuso de confiança é evidente. A vítima relatou que conhecia Matheus há cerca de dois anos, período em que ele prestava serviços esporádicos e frequentava o ambiente familiar. Movido por um sentimento de solidariedade diante das supostas dificuldades financeiras alegadas pelo réu, Vinícius confiou-lhe as chaves da área externa e o controle do alarme para que zelasse pelos cães e pela piscina durante sua viagem. O réu utilizou-se dessa posse legítima das chaves externas para trair a confiança depositada e invadir a esfera de intimidade da vítima (o interior da residência), local para o qual não possuía autorização de ingresso. Matheus admitiu em Juízo que sabia não ter permissão para entrar na casa ou dirigir o veículo, demonstrando que se valeu da facilidade que a vigilância do imóvel lhe proporcionava para perpetrar o crime. 2.4. Da Destreza (Art. 155, § 4º, II, do CP) A qualificadora da destreza também se faz presente. Conforme o auto de corpo de delito e a descrição fática, o réu demonstrou uma habilidade técnica incomum ao abrir a portinhola da caixa de proteção do motor do portão eletrônico, acessar a engrenagem central e destravá-la manualmente. O laudo pericial confirmou que tal manobra exige habilidade não encontrada comumente, o que caracteriza o requisito da destreza para a consumação da subtração do veículo Ford Edge. O réu não apenas pulou a janela, mas operou o sistema de segurança da garagem de forma perita para garantir a saída do automóvel sem o controle remoto original. 2.5. Do Afastamento do Concurso de Pessoas (Art. 155, § 4º, IV, do CP) Em que pese a denúncia capitular o crime com a qualificadora de concurso de pessoas, verifico que esta não deve ser reconhecida. A instrução processual não logrou êxito em demonstrar a unidade de desígnios e a comunhão de vontades necessária para a configuração desta majorante. Inexistindo prova robusta de que Matheus agiu em conluio previamente ajustado com outras pessoas para a prática da subtração, o decote do inciso IV do § 4º do Art. 155 é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.6. Dos crimes de trânsito imputados ao réu Matheus Guilherme Teles (Arts. 306 e 309 do CTB): A materialidade dos crimes de trânsito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência, que narra a dinâmica dos acidentes, o Laudo Pericial do Veículo Ford Edge, que atesta os danos frontais compatíveis com colisões, e os depoimentos das vítimas de trânsito. O Histórico da Ocorrência detalha que o veículo, em alta velocidade, colidiu com um Ford Fiesta (placa OXK-6369) e um VW Gol (placa HNM-5429) estacionados na Travessa Fulgêncio Borges, atingindo também a parede de uma residência antes de evadir do local. Tais danos são corroborados pelo auto de apreensão e pelas fotografias do laudo pericial, que mostram o para-choque dianteiro ausente e ranhuras com impregnação de tinta de outros veículos. A configuração do crime do artigo 306 do CTB exige a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa. O próprio réu Matheus, em seu interrogatório, confessou ter consumido cocaína e garrafas de whisky antes de pular a janela da residência e assumir a direção do veículo. A alteração da capacidade psicomotora, embora não aferida por etilômetro (visto que o réu fugiu e foi localizado dias depois), é demonstrada pelos sinais clínicos e pela condução anormal, conforme autoriza o § 2º do art. 306 do CTB. A testemunha Joselene Gilza, proprietária de um dos carros atingidos, relatou em Juízo ter visto o Ford Edge entrar na rua em alta velocidade fazendo "zigue-zague", o que denota perda de controle motor e reflexos comprometidos pelo uso de entorpecentes. A dinâmica da colisão — em que o réu, após uma conversão, não conseguiu manter a trajetória correta devido à velocidade e ao estado de euforia/entorpecimento — atingindo múltiplos obstáculos, ratifica a subsunção da conduta ao tipo penal. O crime do artigo 309 do CTB é de perigo concreto, exigindo que o agente dirija sem permissão ou habilitação e que essa conduta gere um risco efetivo de dano. Matheus admitiu expressamente em sede policial e em Juízo que "não tem habilitação" e que nunca havia dirigido um carro automático antes do dia dos fatos. O perigo exigido pelo tipo penal não foi apenas potencial, mas efetivamente materializado. A condução perigosa culminou em sinistros que geraram danos patrimoniais severos a terceiros. As vítimas de trânsito, Joselene Gilza de Barros Amorim e Aracy Heliana Silva Vidigal, confirmaram as colisões em seus veículos e o risco à integridade física de pedestres e moradores, relatando que o carro quase invadiu a garagem de uma residência próxima. O réu, ao assumir a direção de um veículo sem qualquer instrução técnica, e sob o efeito de drogas, criou o risco proibido que resultou nos danos descritos. Dessa forma, a autoria de Matheus é induvidosa, amparada pela sua própria confissão de uso de substâncias e falta de CNH, aliada ao robusto acervo testemunhal das vítimas dos acidentes. A materialidade é latente nos laudos de avarias do veículo furtado e nos danos causados aos automóveis Fiesta e Gol. Diante do exposto, a condenação é mandatória. 2.7. Do crime de furto qualificado imputado à ré Carolina de Matos Pereira Xavier: A instrução criminal revelou que não existem elementos seguros para afirmar que Carolina concorreu para a prática das condutas nucleares do tipo penal de furto. Conforme o Laudo Pericial de Levantamento de Local, o ingresso na residência ocorreu mediante o arrombamento de uma janela da copa e escalada. Contudo, em seu interrogatório, o corréu Matheus Guilherme Teles admitiu ter pulado a janela sozinho para pegar a chave do veículo, afirmando que não deixou a ré entrar na casa. Para a configuração do crime de furto, é indispensável a presença do elemento subjetivo específico, consistente na vontade livre e consciente de se apossar de coisa alheia móvel para si ou para outrem, de forma definitiva (animus furandi). No caso em análise, a versão apresentada por Carolina é verossímil e não foi desconstruída pela acusação. A ré alegou que acreditava que Matheus possuía autorização para utilizar o veículo, dada a relação de proximidade e confiança existente entre ele e a vítima. Ela relatou que Matheus era o responsável por cuidar da casa e que ele teria pego o carro para levá-la embora porque ela estava passando mal após o consumo de álcool e drogas. A existência de uma relação legítima de Matheus como "tomador de conta" da residência corrobora a tese defensiva de que Carolina poderia, razoavelmente, supor que o uso do bem era lícito. Inexistindo prova de que ela sabia da ausência de autorização, afasta-se o dolo necessário para a condenação. O Ministério Público, em sede de alegações finais, reconheceu a fragilidade das provas em relação à ré, afirmando que "não restou demonstrado de forma segura que ela tenha atuado com animus furandi ou aderido à suposta intenção criminosa de Matheus". O próprio órgão acusador pontuou que não houve auxílio comprovado na invasão ou no arrombamento. No processo penal, a condenação exige certeza absoluta, fundada em prova robusta e judicializada. Meros indícios ou presunções decorrentes da presença da ré no veículo em momento posterior não são suficientes para amparar um decreto condenatório pelo crime de furto qualificado. Diante do exposto, considerando que a acusação não se desincumbiu do ônus de provar a adesão consciente de Carolina à conduta delituosa de Matheus, a dúvida deve ser interpretada em favor da acusada, sendo a absolvição medida impositiva. 3. Dispositivo Pelo exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu MATHEUS GUILHERME TELES nas sanções previstas no art. 155, §4°, incisos I e II, do Código Penal e arts. 306 e art. 309, ambos da Lei n° 9.503/97, bem como para ABSOLVER a ré CAROLINA DE MATOS PEREIRA XAVIER do crime previsto no art. 155, §4° incisos I, II e IV, do CP. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, de forma separada para cada crime imputado ao réu: 3.1. Do crime de furto qualificado: Na primeira fase da dosimetria, em observância ao artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é acentuada, pois o réu agiu com manifesto abuso de confiança, traindo a relação de proximidade e a posse legítima das chaves externas da residência para invadir o interior do imóvel; antecedentes sem registros; não há elementos nos autos para aferição segura da conduta social e personalidade; motivos ordinários ao tipo; as circunstâncias são desfavoráveis em razão da destreza empregada no destravamento manual e técnico do motor do portão eletrônico, conforme atestado pericialmente; as consequências do crime são gravosas face ao vultoso prejuízo financeiro (superior a R$ 70.000,00), aos danos à imagem do ofendido e ao seu envolvimento em processos judiciais de terceiros prejudicados durante a fuga do réu; não há que se falar em comportamento da vítima. Utilizo a qualificadora de rompimento de obstáculo (janela arrombada) para estabelecer a baliza da pena do furto qualificado, deslocando o abuso de confiança e a destreza para a negativação da culpabilidade e das circunstâncias, respectivamente, evitando-se o bis in idem. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Ponderadas as circunstâncias judiciais e, considerando que três são desfavoráveis, fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d"), tendo em vista que o acusado admitiu a utilização do veículo, os danos e o posterior abandono, ainda que tenha negado a intenção de subtração. Inexistem agravantes. Assim, procedo à diminuição da pena-base em 1/6, razão pela qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 117 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual torno definitiva a pena intermediária, diante da ausência de outras causas de oscilação. Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal. Em razão do quantum de pena aplicado, o réu não preenche o requisito objetivo para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP), tampouco para a concessão do sursis (art. 77, CP). 3.2. Do crime de embriaguez ao volante (art. 306 CTB): Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, uma vez que a reprovabilidade da conduta desborda do comum ao tipo penal. O réu confessou em juízo o consumo deliberado de cocaína e múltiplas garrafas de whisky antes de assumir a direção do veículo, o que potencializa drasticamente o risco à incolumidade pública e demonstra descaso acentuado com a segurança viária. Considerando as demais circunstâncias judiciais como neutras, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa e 03 (três) meses de suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Na segunda fase, verifico a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, visto que o acusado admitiu o uso de entorpecentes e a condução do automóvel. Contudo, incidem as circunstâncias agravantes previstas no artigo 298, incisos I e III, do CTB, pois o réu causou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros — atingindo dois veículos e a parede de uma residência — e conduziu o veículo sem possuir permissão ou Carteira de Habilitação. Diante do concurso entre uma atenuante e duas agravantes, procedo à compensação da confissão com uma das majorantes e mantenho a elevação da pena pela remanescente, fixando a pena intermediária em 11 (onze) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa (fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato) e 04 (quatro) meses de suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda definitiva é consolidada no patamar anterior. Fixo, provisoriamente, o regime inicial ABERTO, conforme art. 33, §2°, alínea ‘c’, do CP. Ressalte-se que a pena fixada enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, conforme anotado pelo Ministério Público em alegações finais. Todavia, ante a impossibilidade legal de declarar a extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado para a acusação (art. 110, § 1º, do Código Penal), determino que, ocorrido o trânsito em julgado para o Parquet, retornem os autos conclusos para deliberação. 3.3. Do crime de direção de veículo automotor sem habilitação (art. 309 do CTB): Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, uma vez que a reprovabilidade da conduta desborda do comum ao tipo penal. O réu, de forma temerária, assumiu a condução de um veículo SUV de grande porte e alta potência (Ford Edge), dotado de tecnologia de câmbio automático que ele próprio confessou desconhecer, o que potencializou drasticamente o risco à incolumidade pública em via urbana residencial. No que tange aos demais vetores — antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima — considero-os neutros, por serem inerentes ao próprio delito ou por inexistirem nos autos elementos técnicos suficientes para uma valoração desfavorável que não incorra em presunção genérica. Diante da culpabilidade acentuada, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na segunda fase, verifico a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), visto que o acusado admitiu a condução do automóvel sem a devida habilitação. Por outro lado, incide a circunstância agravante prevista no artigo 298, inciso I, do CTB, pois a conduta gerou dano potencial a duas ou mais pessoas e grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, materializado na colisão contra dois veículos e a estrutura de uma residência. Ressalto que a agravante do inciso III do referido artigo (falta de habilitação) não pode ser aplicada, sob pena de bis in idem, por ser elementar do tipo penal em análise. Diante do concurso entre uma atenuante e uma agravante, procedo à compensação integral entre ambas, mantendo a pena no patamar fixado na fase anterior. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, torno a reprimenda definitiva no patamar estabelecido na fase intermediária. Fixo, provisoriamente, o regime inicial ABERTO, conforme art. 33, §2°, alínea ‘c’, do CP. Ressalte-se que a pena fixada enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, conforme anotado pelo Ministério Público em alegações finais. Todavia, ante a impossibilidade legal de declarar a extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado para a acusação (art. 110, § 1º, do Código Penal), determino que, ocorrido o trânsito em julgado para o Parquet, retornem os autos conclusos para deliberação. 3.4. Do direito de recorrer em liberdade Em observância ao comando normativo esculpido no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpre a este magistrado decidir, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar ao prolatar o decreto condenatório. No caso vertente, verifico que o réu, MATHEUS GUILHERME TELES, respondeu à presente ação penal em liberdade, comparecendo aos atos processuais e não havendo registros de que tenha buscado embaraçar a instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei penal especificamente no que tange a este feito. É cediço que a segregação cautelar após a sentença condenatória exige a demonstração concreta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o periculum libertatis, o que não se vislumbra no atual estágio processual. Se não sobrevieram fatos novos e graves que justifiquem a custódia antecipada, deve ser mantido o status quo de liberdade do sentenciado. Ausentes, pois, os fundamentos que autorizam a prisão preventiva e considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução deste feito, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. 4. Providências finais Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal c/c art. 91, I do Código Penal, considerando que não houve dilação probatória específica quanto ao valor dos danos causados, deixo de arbitrar valor mínimo indenizatório, sem prejuízo de que o interessado promova a respectiva ação nas vias cíveis ordinárias. Determino a destruição dos bens apreendidos, a saber, uma garrafa, uma vasilha e uma mochila, nos termos do Provimento Conjunto n° 24/CGJ/2012. Quanto aos documentos apreendidos (duas carteiras de trabalho), determino a devida restituição ao proprietário. Em caso de inércia, fica autorizada, desde já, a destruição. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Verificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, comunicando-se a condenação ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809, do Código de Processo Penal. Publique-se e registre-se a presente sentença, intimando-se o Ministério Público, o réu, a vítima e a defesa. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Taunier Cristian Malheiros Lima Juiz de Direito LL
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAROLINA DE MATOS PEREIRA XAVIER

Réu MATHEUS GUILHERME TELES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA APARECIDA SILVA FREITAS

OAB: 169364/MG

RONEY ALEXANDRE DE ALMEIDA NETO

OAB: 168422/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 0079925-80.2019.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MATHEUS GUILHERME TELES CPF: 113.073.936-83 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS GUILHERME TELES e CAROLINA DE MATOS PEREIRA XAVIER. Ao réu Matheus foram imputadas as condutas delitivas descritas nos art. 155, §4°, incisos I, II e IV, do Código Penal e arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. À ré Carolina foi imputada a prática do delito previsto no art. 155, §4°, incisos I, II e IV, do Código Penal. Segundo a exordial acusatória: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em 23 de janeiro de 2019, por volta de 16h30, na Rua Vereador Henrique Costa Carvalho, n.° 85, Bairro Jardim dos Inconfidentes, em comunhão de vontades Conselheiro Lafaiete/MG, os denunciados, agindo e unidades de desígnios, contando com a ajuda de outros indivíduos não identificados, mediante abuso de confiança e rompimento de obstáculo e destreza, subtraíram para si coisa móvel pertencente á vítima Vinícius Paulo Dias. Em Consta, ainda, que na mesma data, o denunciado MATHEUS conduziu o veículo Ford/Edge, placa FQO-6125, com capacidade psicomotora alterada influencia de álcool e drogas, sem possuir permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor e gerando perigo de dano. Segundo se apurou, MATHEUS frequentemente prestava alguns serviços para a vítima, o que acabou gerando uma relação de confiança entre ele e a vítima. Em razão dessa confiança, a vítima pediu a MATHEUS que ficasse em sua residência a fim de vigiá-la enquanto viajaria para a praia, o que foi aceito por ele. Ficou acertado que MATHEUS dormiria na cobertura da residência e ficaria encarregado de tratar dos cachorros, limpar a piscina e tomar conta da casa. Para tanto, Vinícius entregou-lhe a chave do portão social de entrada e o controle do alarme. Ficou também estipulado que a empregada doméstica que trabalhava na da casa trabalharia em dias alternados, saindo do serviço no período da tarde. Ciente de todas as condições, MATHEUS planejou realizar uma festa no local, em horário posterior à saída da empregada, e convidou alguns amigos, inclusive sua namorada, a ora denunciada CAROLINA, para se dirigirem á residência da vítima.” Ainda, segundo a denúncia: “Certo é que, na data dos fatos, a funcionária foi trabalhar normalmente e, por volta das 16h40, quando encerrou suas atividades, trancou a residência e foi embora. Em seguida, a denunciada CAROLINA e os demais comparsas chegaram residência para participarem da festa. Para ter acesso aos cômodos do interior da casa, os denunciados arrombaram janela da sala de jantar, por ali adentrando. Na ocasião, os denunciados e seus comparsas usaram a piscina, consumiram bebidas alcoólicas que havia no local, além de cocaína que era de propriedade de MATHEUS, deixando a casa toda revirada, inclusive sujando o banheiro de sangue. Como se não bastasse, abusando da confiança que foi dada a MATHEUS, os denunciados e os demais comparsas subtraíram alguns pertences da vítima, tratando-se de um relógio de pulso marca Hugo Boss e a quantia de R$170,00(cento e setenta reais) em dinheiro. Após, os denunciados usaram certa habilidade(destreza)para abrir o portão da garagem, inclusive através da abertura de uma portinhola da caixa de proteção do motor do portão, acessando a engrenagem central e destravando-a, viabilizando a abertura do portão manualmente para subtraírem veículo Ford Edge, placa FQO-6125. seguida, MATHEUS conduziu o referido veículo em alta velocidade por várias ruas da cidade e, ao adentrar na Travessa Fulgêncio Borges, não conseguiu realizar a conversão, e colidiu com os veículos Ford Fiesta, placa OXK-6369 e o VW Gol, placa HNM-5429, que se encontravam estacionados na via. Após esse impacto, o veículo também atingiu a parede da casa de n° 3, situada na mesma via. Após a colisão, MATHEUS fugiu em alta velocidade sentido à Rua Marechal Floriano Peixoto, transitando ainda por diversas ruas, até que se dirigiu a rodovia BR 040 e, em virtude de ter colidido o veículo e estar sendo perseguido pela polícia, abandonou-o em uma estrada que dá acesso a Queluzito/MG. O laudo pericial de levantamento do local foi acostado às fls. 35/37 e o laudo pericial do veículo furtado às fls. 17/19.” A denúncia foi lastreada pelo Inquérito Policial n° 84/2019, instaurado mediante Portaria e instruído com boletim de ocorrência (id. 9551121376, pág. 9/17); auto de apreensão de objetos (id. 9551111092, pág. 1); boletim de ocorrência (id. 9551111092, pág. 4/7); termo de interrogatório do então investigado (id. 9551111092, pág. 10/12); auto de apreensão de veículo (id. 9551111092, pág. 14); levantamento pericial em veículo relacionado a furto (id. 9551111092, pág. 15/18, id. 9551114544, pág. 1); termo de restituição do automóvel (id. 9551114544, pág. 2); termo de declaração da vítima (id. 9551114544, pág. 9/11); termo de interrogatório da então investigada (id. 9551114544, pág. 12/14); termo de declaração de testemunha (id. 9551114544, pág. 19/21); levantamento pericial em local relacionado a furto (id. 9551125034, pág. 2/6); despacho de indiciamento (id. 9551125034, pág. 11) e relatório final de investigações (id.9551125034, pág. 12/13). A denúncia foi recebida em 23 de novembro de 2020 (id. 9551111442, pág. 12). Diante das inúmeras tentativas infrutíferas de citação pessoal, determinou-se a citação editalícia (id. 9771612620). Houve o decurso do prazo sem que os denunciados comparecessem ou constituíssem defesa. A Defensoria Pública Estadual apresentou resposta à acusação (id. 9882632284). Determinou-se a realização de pesquisa em sistemas conveniados, a fim de viabilizar a localização dos réus (id. 10205787440). O Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva dos denunciados (id.10248717620). O magistrado à época atuante nesta Vara acolheu o parecer do Parquet, motivo pelo qual foi decretada a prisão dos réus. Na oportunidade, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional (id. 10249095694). Os mandados de prisão foram cumpridos (id. 10278530076, id. 10278511930). Os acusados apresentaram pedidos de revogação da prisão preventiva (id. 10316125384 e id. 10316559398). Assistidos por defesas constituídas, os réus apresentaram resposta à acusação (id. 10317227002 e id. 10317322189). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pleitos de revogação da segregação cautelar (id. 10317538698). Não vislumbrada a possibilidade de aplicação do artigo 397 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de março de 2025. Ainda, revogou-se a prisão preventiva lavrada em desfavor dos réus (id. 10317508478). Ante a necessidade de readequação de pauta, a audiência foi redesignada para 10 de março de 2026 (id. 10595789631). A sessão foi realizada na data aprazada, oportunidade em que foi inquirida a vítima, bem como as testemunhas não dispensadas. Ao final, os réus foram interrogados. Os depoimentos e manifestações das partes encontram-se gravados em mídia digital (id. 10641525480). O Ministério Público apresentou memoriais pugnando pela procedência parcial da denúncia. Requereu a condenação do réu Matheus Guilherme Teles nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. O Parquet destacou a necessidade de valoração negativa da culpabilidade e das graves consequências do crime, como a perda total do veículo e prejuízos causados a terceiros. Quanto à ré Carolina, a acusação pediu sua absolvição por entender que não há provas seguras de sua adesão dolosa à empreitada criminosa. Por fim, opinou pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva quanto aos delitos previstos nos artigos 306 e 309 do CTB. A Defesa da ré Carolina de Matos Pereira Xavier manifestou-se em total convergência com o pedido de absolvição formulado pelo órgão ministerial, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo nos termos do art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. A Defesa do réu Matheus Guilherme Teles pleiteou sua absolvição fundamentada na insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da reprimenda no mínimo legal, o reconhecimento da primariedade e a imposição de regime inicial aberto. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação O feito encontra-se regular. Presentes as condições da ação penal, os pressupostos processuais e as condições de procedibilidade, sendo que é legítima a atuação do Ministério Público, pois trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Não foram arguidas questões preliminares, não constatei qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser decretada de ofício ao exame dos autos, eis que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Passo, pois, ao exame do mérito. 2.1. Do crime de furto qualificado imputado ao réu Matheus Guilherme Teles: A materialidade do delito de furto qualificado está plenamente consubstanciada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência, do Auto de Apreensão de fls. 14, do Termo de Restituição de fls. 20 e, fundamentalmente, pelo Laudo Pericial de Levantamento de Local (ID 9551125034) e o Laudo do Veículo (ID 9551111092), que detalham as avarias e o modus operandi da invasão. A autoria é certa e recai sobre Matheus. Durante a audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), a vítima, Vinícius Paulo Dias, relatou com clareza o contexto de confiança que o unia ao réu. Matheus prestava serviços esporádicos e, comovido por uma suposta dificuldade financeira do acusado, Vinícius confiou-lhe as chaves da área externa para que cuidasse dos cães e da piscina durante uma viagem. O encadeamento dos fatos revelado na AIJ é contundente e não deixa espaço para dúvidas quanto à responsabilidade penal do réu Matheus. A testemunha Valdileia, funcionária da casa, confirmou que deixou o imóvel trancado às 16h40 e, ao retornar à noite a pedido da vítima, encontrou as luzes acesas, vestígios de uma festa com álcool e drogas na área da piscina, e o veículo Ford Edge ausente da garagem. No mesmo sentido, a testemunha Ubiratã Resende Costa, em juízo, relatou que acompanhou a funcionária “Leia” até a residência após o chamado de Vinícius. Confirmou o cenário de desordem na área da piscina, com garrafas de whisky e vodka vazias, maços de cigarro e roupas íntimas sobre a mesa. Observou que o cadeado do portão da garagem estava quebrado e a janela da sala de jantar havia sido arrombada. Verificou, junto à funcionária, que a chave do carro e objetos de valor no quarto do casal haviam sido levados. O policial militar Patrício de Oliveira Divino corroborou todo o cenário narrado ao ratificar os boletins de ocorrência que constam dos autos O réu, em seu interrogatório, admitiu ter subtraído o automóvel, justificando que "pulou a janela" para pegar a chave, o que corrobora a tese de invasão de domicílio. A prova técnica foi definitiva ao encontrar duas carteiras de trabalho e uma mochila em nome de Matheus no interior da residência (salão de jogos), local onde ele não tinha autorização para ingressar. A defesa sustenta a insuficiência probatória, questionando a eficácia do laudo pericial e a prova da subtração dos bens móveis (relógio e dinheiro). Tais argumentos não resistem ao exame do caderno processual. Diferente do que alega a defesa, o Laudo de Levantamento de Local atestou categoricamente o rompimento de obstáculo (janela da copa arrombada) e a escalada (necessidade de pular para acesso ao nível topográfico inferior). O fato de o perito não "ver" o réu no momento do ato não retira a força da prova, pois os documentos pessoais de Matheus foram encontrados exatamente no cômodo acessado após o arrombamento. A defesa questiona, ainda, a falta de apreensão do relógio Hugo Boss e da quantia de R$ 170,00. Contudo, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima goza de especial relevância quando em consonância com o contexto. Vinícius Paulo Dias confirmou que a chave reserva do veículo estava escondida no guarda-roupas de seu quarto, evidenciando que o réu vasculhou a intimidade da família para efetivar a subtração. O nexo é claro: o réu invadiu o quarto para pegar a chave e, no mesmo ato, subtraiu os bens descritos. Quanto à subtração, conforme apontado pelo Ministério Público e ainda que não tenha sido aventada pela defesa, a tese de furto de uso é juridicamente insustentável. Para a atipicidade da conduta, exige-se a restituição imediata e integral do bem, no estado em que foi encontrado, antes que a vítima perceba a subtração. No caso em tela, Matheus não preenche os requisitos. A uma, o veículo foi recuperado com avarias de grande monta (parachoques arrancados, lataria amassada, pintura impregnada), gerando prejuízo de aproximadamente R$ 80.000,00, conforme relato da vítima. A duas, o réu não devolveu o bem; ele o abandonou escondido sob vegetação em uma estrada rural em Queluzito/MG após colidir com outros dois veículos (um Fiesta e um Gol). Por fim, a intenção de assenhoreamento definitivo se manifesta quando o agente dispõe da coisa de modo a causar sua ruína e a abandona em local incerto, sem qualquer zelo pela propriedade alheia. Portanto, a condenação de Matheus Guilherme Teles é imperativa. As provas carreadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliadas aos laudos periciais e à confissão parcial, formam um conjunto harmônico que afasta qualquer pretensão absolutória por insuficiência de provas. 2.2. Do Rompimento de Obstáculo (Art. 155, § 4º, I, do CP) A qualificadora de rompimento de obstáculo restou sobejamente comprovada. O Laudo Pericial de Levantamento de Local (ID 9551125034) atestou categoricamente que a janela posterior esquerda da copa foi arrombada, viabilizando o acesso ao interior do imóvel. Tal prova técnica é corroborada pelo depoimento da vítima, Vinícius Paulo Dias, que relatou ter encontrado a janela da copa arrombada para que o réu pudesse acessar os cômodos internos onde se encontravam a chave reserva e os demais bens. Em seu interrogatório na AIJ, o réu Matheus tentou minimizar a conduta alegando que a janela estava apenas encostada, no entanto, o perito oficial foi enfático ao responder positivamente ao quesito sobre destruição ou rompimento de obstáculo, detalhando o nexo causal entre o dano e a subtração. Ademais, a testemunha Valdileia, funcionária da residência, asseverou ter deixado todo o imóvel trancado, reforçando que o ingresso de Matheus ao nível inferior da casa exigiu o esforço mecânico contra a estrutura da janela. 2.3. Do Abuso de Confiança (Art. 155, § 4º, II, do CP) O abuso de confiança é evidente. A vítima relatou que conhecia Matheus há cerca de dois anos, período em que ele prestava serviços esporádicos e frequentava o ambiente familiar. Movido por um sentimento de solidariedade diante das supostas dificuldades financeiras alegadas pelo réu, Vinícius confiou-lhe as chaves da área externa e o controle do alarme para que zelasse pelos cães e pela piscina durante sua viagem. O réu utilizou-se dessa posse legítima das chaves externas para trair a confiança depositada e invadir a esfera de intimidade da vítima (o interior da residência), local para o qual não possuía autorização de ingresso. Matheus admitiu em Juízo que sabia não ter permissão para entrar na casa ou dirigir o veículo, demonstrando que se valeu da facilidade que a vigilância do imóvel lhe proporcionava para perpetrar o crime. 2.4. Da Destreza (Art. 155, § 4º, II, do CP) A qualificadora da destreza também se faz presente. Conforme o auto de corpo de delito e a descrição fática, o réu demonstrou uma habilidade técnica incomum ao abrir a portinhola da caixa de proteção do motor do portão eletrônico, acessar a engrenagem central e destravá-la manualmente. O laudo pericial confirmou que tal manobra exige habilidade não encontrada comumente, o que caracteriza o requisito da destreza para a consumação da subtração do veículo Ford Edge. O réu não apenas pulou a janela, mas operou o sistema de segurança da garagem de forma perita para garantir a saída do automóvel sem o controle remoto original. 2.5. Do Afastamento do Concurso de Pessoas (Art. 155, § 4º, IV, do CP) Em que pese a denúncia capitular o crime com a qualificadora de concurso de pessoas, verifico que esta não deve ser reconhecida. A instrução processual não logrou êxito em demonstrar a unidade de desígnios e a comunhão de vontades necessária para a configuração desta majorante. Inexistindo prova robusta de que Matheus agiu em conluio previamente ajustado com outras pessoas para a prática da subtração, o decote do inciso IV do § 4º do Art. 155 é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.6. Dos crimes de trânsito imputados ao réu Matheus Guilherme Teles (Arts. 306 e 309 do CTB): A materialidade dos crimes de trânsito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência, que narra a dinâmica dos acidentes, o Laudo Pericial do Veículo Ford Edge, que atesta os danos frontais compatíveis com colisões, e os depoimentos das vítimas de trânsito. O Histórico da Ocorrência detalha que o veículo, em alta velocidade, colidiu com um Ford Fiesta (placa OXK-6369) e um VW Gol (placa HNM-5429) estacionados na Travessa Fulgêncio Borges, atingindo também a parede de uma residência antes de evadir do local. Tais danos são corroborados pelo auto de apreensão e pelas fotografias do laudo pericial, que mostram o para-choque dianteiro ausente e ranhuras com impregnação de tinta de outros veículos. A configuração do crime do artigo 306 do CTB exige a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa. O próprio réu Matheus, em seu interrogatório, confessou ter consumido cocaína e garrafas de whisky antes de pular a janela da residência e assumir a direção do veículo. A alteração da capacidade psicomotora, embora não aferida por etilômetro (visto que o réu fugiu e foi localizado dias depois), é demonstrada pelos sinais clínicos e pela condução anormal, conforme autoriza o § 2º do art. 306 do CTB. A testemunha Joselene Gilza, proprietária de um dos carros atingidos, relatou em Juízo ter visto o Ford Edge entrar na rua em alta velocidade fazendo "zigue-zague", o que denota perda de controle motor e reflexos comprometidos pelo uso de entorpecentes. A dinâmica da colisão — em que o réu, após uma conversão, não conseguiu manter a trajetória correta devido à velocidade e ao estado de euforia/entorpecimento — atingindo múltiplos obstáculos, ratifica a subsunção da conduta ao tipo penal. O crime do artigo 309 do CTB é de perigo concreto, exigindo que o agente dirija sem permissão ou habilitação e que essa conduta gere um risco efetivo de dano. Matheus admitiu expressamente em sede policial e em Juízo que "não tem habilitação" e que nunca havia dirigido um carro automático antes do dia dos fatos. O perigo exigido pelo tipo penal não foi apenas potencial, mas efetivamente materializado. A condução perigosa culminou em sinistros que geraram danos patrimoniais severos a terceiros. As vítimas de trânsito, Joselene Gilza de Barros Amorim e Aracy Heliana Silva Vidigal, confirmaram as colisões em seus veículos e o risco à integridade física de pedestres e moradores, relatando que o carro quase invadiu a garagem de uma residência próxima. O réu, ao assumir a direção de um veículo sem qualquer instrução técnica, e sob o efeito de drogas, criou o risco proibido que resultou nos danos descritos. Dessa forma, a autoria de Matheus é induvidosa, amparada pela sua própria confissão de uso de substâncias e falta de CNH, aliada ao robusto acervo testemunhal das vítimas dos acidentes. A materialidade é latente nos laudos de avarias do veículo furtado e nos danos causados aos automóveis Fiesta e Gol. Diante do exposto, a condenação é mandatória. 2.7. Do crime de furto qualificado imputado à ré Carolina de Matos Pereira Xavier: A instrução criminal revelou que não existem elementos seguros para afirmar que Carolina concorreu para a prática das condutas nucleares do tipo penal de furto. Conforme o Laudo Pericial de Levantamento de Local, o ingresso na residência ocorreu mediante o arrombamento de uma janela da copa e escalada. Contudo, em seu interrogatório, o corréu Matheus Guilherme Teles admitiu ter pulado a janela sozinho para pegar a chave do veículo, afirmando que não deixou a ré entrar na casa. Para a configuração do crime de furto, é indispensável a presença do elemento subjetivo específico, consistente na vontade livre e consciente de se apossar de coisa alheia móvel para si ou para outrem, de forma definitiva (animus furandi). No caso em análise, a versão apresentada por Carolina é verossímil e não foi desconstruída pela acusação. A ré alegou que acreditava que Matheus possuía autorização para utilizar o veículo, dada a relação de proximidade e confiança existente entre ele e a vítima. Ela relatou que Matheus era o responsável por cuidar da casa e que ele teria pego o carro para levá-la embora porque ela estava passando mal após o consumo de álcool e drogas. A existência de uma relação legítima de Matheus como "tomador de conta" da residência corrobora a tese defensiva de que Carolina poderia, razoavelmente, supor que o uso do bem era lícito. Inexistindo prova de que ela sabia da ausência de autorização, afasta-se o dolo necessário para a condenação. O Ministério Público, em sede de alegações finais, reconheceu a fragilidade das provas em relação à ré, afirmando que "não restou demonstrado de forma segura que ela tenha atuado com animus furandi ou aderido à suposta intenção criminosa de Matheus". O próprio órgão acusador pontuou que não houve auxílio comprovado na invasão ou no arrombamento. No processo penal, a condenação exige certeza absoluta, fundada em prova robusta e judicializada. Meros indícios ou presunções decorrentes da presença da ré no veículo em momento posterior não são suficientes para amparar um decreto condenatório pelo crime de furto qualificado. Diante do exposto, considerando que a acusação não se desincumbiu do ônus de provar a adesão consciente de Carolina à conduta delituosa de Matheus, a dúvida deve ser interpretada em favor da acusada, sendo a absolvição medida impositiva. 3. Dispositivo Pelo exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu MATHEUS GUILHERME TELES nas sanções previstas no art. 155, §4°, incisos I e II, do Código Penal e arts. 306 e art. 309, ambos da Lei n° 9.503/97, bem como para ABSOLVER a ré CAROLINA DE MATOS PEREIRA XAVIER do crime previsto no art. 155, §4° incisos I, II e IV, do CP. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, de forma separada para cada crime imputado ao réu: 3.1. Do crime de furto qualificado: Na primeira fase da dosimetria, em observância ao artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é acentuada, pois o réu agiu com manifesto abuso de confiança, traindo a relação de proximidade e a posse legítima das chaves externas da residência para invadir o interior do imóvel; antecedentes sem registros; não há elementos nos autos para aferição segura da conduta social e personalidade; motivos ordinários ao tipo; as circunstâncias são desfavoráveis em razão da destreza empregada no destravamento manual e técnico do motor do portão eletrônico, conforme atestado pericialmente; as consequências do crime são gravosas face ao vultoso prejuízo financeiro (superior a R$ 70.000,00), aos danos à imagem do ofendido e ao seu envolvimento em processos judiciais de terceiros prejudicados durante a fuga do réu; não há que se falar em comportamento da vítima. Utilizo a qualificadora de rompimento de obstáculo (janela arrombada) para estabelecer a baliza da pena do furto qualificado, deslocando o abuso de confiança e a destreza para a negativação da culpabilidade e das circunstâncias, respectivamente, evitando-se o bis in idem. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Ponderadas as circunstâncias judiciais e, considerando que três são desfavoráveis, fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d"), tendo em vista que o acusado admitiu a utilização do veículo, os danos e o posterior abandono, ainda que tenha negado a intenção de subtração. Inexistem agravantes. Assim, procedo à diminuição da pena-base em 1/6, razão pela qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 117 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual torno definitiva a pena intermediária, diante da ausência de outras causas de oscilação. Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal. Em razão do quantum de pena aplicado, o réu não preenche o requisito objetivo para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP), tampouco para a concessão do sursis (art. 77, CP). 3.2. Do crime de embriaguez ao volante (art. 306 CTB): Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, uma vez que a reprovabilidade da conduta desborda do comum ao tipo penal. O réu confessou em juízo o consumo deliberado de cocaína e múltiplas garrafas de whisky antes de assumir a direção do veículo, o que potencializa drasticamente o risco à incolumidade pública e demonstra descaso acentuado com a segurança viária. Considerando as demais circunstâncias judiciais como neutras, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa e 03 (três) meses de suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Na segunda fase, verifico a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, visto que o acusado admitiu o uso de entorpecentes e a condução do automóvel. Contudo, incidem as circunstâncias agravantes previstas no artigo 298, incisos I e III, do CTB, pois o réu causou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros — atingindo dois veículos e a parede de uma residência — e conduziu o veículo sem possuir permissão ou Carteira de Habilitação. Diante do concurso entre uma atenuante e duas agravantes, procedo à compensação da confissão com uma das majorantes e mantenho a elevação da pena pela remanescente, fixando a pena intermediária em 11 (onze) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa (fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato) e 04 (quatro) meses de suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda definitiva é consolidada no patamar anterior. Fixo, provisoriamente, o regime inicial ABERTO, conforme art. 33, §2°, alínea ‘c’, do CP. Ressalte-se que a pena fixada enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, conforme anotado pelo Ministério Público em alegações finais. Todavia, ante a impossibilidade legal de declarar a extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado para a acusação (art. 110, § 1º, do Código Penal), determino que, ocorrido o trânsito em julgado para o Parquet, retornem os autos conclusos para deliberação. 3.3. Do crime de direção de veículo automotor sem habilitação (art. 309 do CTB): Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, uma vez que a reprovabilidade da conduta desborda do comum ao tipo penal. O réu, de forma temerária, assumiu a condução de um veículo SUV de grande porte e alta potência (Ford Edge), dotado de tecnologia de câmbio automático que ele próprio confessou desconhecer, o que potencializou drasticamente o risco à incolumidade pública em via urbana residencial. No que tange aos demais vetores — antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima — considero-os neutros, por serem inerentes ao próprio delito ou por inexistirem nos autos elementos técnicos suficientes para uma valoração desfavorável que não incorra em presunção genérica. Diante da culpabilidade acentuada, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na segunda fase, verifico a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), visto que o acusado admitiu a condução do automóvel sem a devida habilitação. Por outro lado, incide a circunstância agravante prevista no artigo 298, inciso I, do CTB, pois a conduta gerou dano potencial a duas ou mais pessoas e grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, materializado na colisão contra dois veículos e a estrutura de uma residência. Ressalto que a agravante do inciso III do referido artigo (falta de habilitação) não pode ser aplicada, sob pena de bis in idem, por ser elementar do tipo penal em análise. Diante do concurso entre uma atenuante e uma agravante, procedo à compensação integral entre ambas, mantendo a pena no patamar fixado na fase anterior. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, torno a reprimenda definitiva no patamar estabelecido na fase intermediária. Fixo, provisoriamente, o regime inicial ABERTO, conforme art. 33, §2°, alínea ‘c’, do CP. Ressalte-se que a pena fixada enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, conforme anotado pelo Ministério Público em alegações finais. Todavia, ante a impossibilidade legal de declarar a extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado para a acusação (art. 110, § 1º, do Código Penal), determino que, ocorrido o trânsito em julgado para o Parquet, retornem os autos conclusos para deliberação. 3.4. Do direito de recorrer em liberdade Em observância ao comando normativo esculpido no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpre a este magistrado decidir, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar ao prolatar o decreto condenatório. No caso vertente, verifico que o réu, MATHEUS GUILHERME TELES, respondeu à presente ação penal em liberdade, comparecendo aos atos processuais e não havendo registros de que tenha buscado embaraçar a instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei penal especificamente no que tange a este feito. É cediço que a segregação cautelar após a sentença condenatória exige a demonstração concreta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o periculum libertatis, o que não se vislumbra no atual estágio processual. Se não sobrevieram fatos novos e graves que justifiquem a custódia antecipada, deve ser mantido o status quo de liberdade do sentenciado. Ausentes, pois, os fundamentos que autorizam a prisão preventiva e considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução deste feito, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. 4. Providências finais Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal c/c art. 91, I do Código Penal, considerando que não houve dilação probatória específica quanto ao valor dos danos causados, deixo de arbitrar valor mínimo indenizatório, sem prejuízo de que o interessado promova a respectiva ação nas vias cíveis ordinárias. Determino a destruição dos bens apreendidos, a saber, uma garrafa, uma vasilha e uma mochila, nos termos do Provimento Conjunto n° 24/CGJ/2012. Quanto aos documentos apreendidos (duas carteiras de trabalho), determino a devida restituição ao proprietário. Em caso de inércia, fica autorizada, desde já, a destruição. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Verificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, comunicando-se a condenação ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809, do Código de Processo Penal. Publique-se e registre-se a presente sentença, intimando-se o Ministério Público, o réu, a vítima e a defesa. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Taunier Cristian Malheiros Lima Juiz de Direito LL