0079916-24.2013.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. Após a apresentação do laudo pericial, a parte ré ofertou impugnação, sustentando, em síntese, que a perícia teria adotado premissas equivocadas acerca da natureza do contrato, da legalidade da capitalização de juros e das taxas remuneratórias incidentes, pugnando pela rejeição do trabalho técnico. Posteriormente, renovou suas insurgências em face dos esclarecimentos complementares apresentados pelo expert. Instado a se manifestar, o Sr. Perito respondeu de forma clara, objetiva e fundamentada a todos os questionamentos formulados, consignando que os exames, cálculos e conclusões foram elaborados em estrita observância aos documentos constantes dos autos, aos demonstrativos matemáticos produzidos e aos comandos judiciais. Esclareceu, ainda, que a instituição financeira não apresentou fatos novos, documentos ou memória de cálculos capazes de infirmar tecnicamente o trabalho pericial, motivo pelo qual manteve integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. Com efeito, verifica-se que as insurgências deduzidas pela parte ré concentram-se, predominantemente, em questões de natureza jurídica, relacionadas à validade do contrato, à legalidade da capitalização de juros e à interpretação da legislação e da jurisprudência aplicáveis à espécie, matérias que extrapolam o objeto da prova técnica e serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. Não se verifica qualquer vício metodológico, omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de comprometer a credibilidade do trabalho desenvolvido pelo expert. Ao revés, o laudo e os sucessivos esclarecimentos apresentados mostram-se coerentes, completos, suficientemente fundamentados e aptos a subsidiar a formação do convencimento deste Juízo, tendo o perito enfrentado todos os pontos suscitados pelas partes. Assim, inexistindo elementos concretos que justifiquem o afastamento das conclusões técnicas ou a realização de nova perícia, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 889/946 e os esclarecimentos complementares prestados pelo Sr. Perito (fls. 990/997 e 1020/1027), os quais passam a integrar o conjunto probatório dos autos, sem prejuízo da valoração que será realizada por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. 2. Oportunizo às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias. 3. Após, venham conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG
Autor ELADIR DUTRA CURY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL RAMOS ABRAHAO
OAB: 151701/MG
ROSANE CRISTINA LIMA DE CARVALHO
OAB: 68578/RJ
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
OAB: 173524/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1. Após a apresentação do laudo pericial, a parte ré ofertou impugnação, sustentando, em síntese, que a perícia teria adotado premissas equivocadas acerca da natureza do contrato, da legalidade da capitalização de juros e das taxas remuneratórias incidentes, pugnando pela rejeição do trabalho técnico. Posteriormente, renovou suas insurgências em face dos esclarecimentos complementares apresentados pelo expert. Instado a se manifestar, o Sr. Perito respondeu de forma clara, objetiva e fundamentada a todos os questionamentos formulados, consignando que os exames, cálculos e conclusões foram elaborados em estrita observância aos documentos constantes dos autos, aos demonstrativos matemáticos produzidos e aos comandos judiciais. Esclareceu, ainda, que a instituição financeira não apresentou fatos novos, documentos ou memória de cálculos capazes de infirmar tecnicamente o trabalho pericial, motivo pelo qual manteve integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. Com efeito, verifica-se que as insurgências deduzidas pela parte ré concentram-se, predominantemente, em questões de natureza jurídica, relacionadas à validade do contrato, à legalidade da capitalização de juros e à interpretação da legislação e da jurisprudência aplicáveis à espécie, matérias que extrapolam o objeto da prova técnica e serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. Não se verifica qualquer vício metodológico, omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de comprometer a credibilidade do trabalho desenvolvido pelo expert. Ao revés, o laudo e os sucessivos esclarecimentos apresentados mostram-se coerentes, completos, suficientemente fundamentados e aptos a subsidiar a formação do convencimento deste Juízo, tendo o perito enfrentado todos os pontos suscitados pelas partes. Assim, inexistindo elementos concretos que justifiquem o afastamento das conclusões técnicas ou a realização de nova perícia, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 889/946 e os esclarecimentos complementares prestados pelo Sr. Perito (fls. 990/997 e 1020/1027), os quais passam a integrar o conjunto probatório dos autos, sem prejuízo da valoração que será realizada por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. 2. Oportunizo às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias. 3. Após, venham conclusos para sentença.