Detalhe do processo

0079869-83.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0079869-83.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA MARIANA AGRAVANTES: GISLEIKA ARAUJO CASTILHO TENDEIRO e OUTROS AGRAVADA: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS PESSOAS NATURAIS – ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPLEMENTARES QUE, EM RELAÇÃO A PARTE DOS AGRAVANTES, EVIDENCIAM, AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA – ATIVIDADE RURAL – RECEITA BRUTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RENDA LÍQUIDA, NEM COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA IMEDIATA – DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL E SALDOS BANCÁRIOS NEGATIVOS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO ANTES DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA – RENDA INFERIOR AO PARÂMETRO DO SALÁRIO MÍNIMO NECESSÁRIO DIVULGADO PELO DIEESE EM MAIO/2026 – HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PRÓPRIA SUFICIENTE QUANTO A UM DOS RECORRENTES – MERA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE PROCURAÇÃO QUE O QUALIFICA COMO APOSENTADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, MONOCRATICAMENTE. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wesley Araújo Castilho, Ariadne Aleixo Graciolli Castilho, Gisleika Araújo Castilho Tendeiro e Gentil de Almeida Santos Tendeiro em face da decisão de mov. 12.1, proferida na Ação de Repactuação Contratual nº 0000604-61.2026.8.16.0152, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, os agravantes sustentaram, em síntese, que: a) são agricultores familiares que enfrentam grave situação financeira decorrente de fenômenos climáticos adversos, pragas, doenças e desvalorização dos preços das commodities, resultando em saldo devedor negativo e impossibilidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar; b) a mera declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum podendo ser indeferida sem prova em contrário, além de ter cerceado seu direito ao não oportunizar prazo para juntada de documentos complementares; e c) Gisleika e Gentil encontram-se em situação de comprovada vulnerabilidade, sendo um desempregado e a outra afastada por problemas de saúde, recebendo benefícios previdenciários, o que reforça a necessidade da concessão do benefício. Nesses termos, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mov. 19.1, foi deferido o efeito suspensivo, exclusivamente para obstar o cancelamento automático da distribuição da demanda originária, determinando-se, na mesma oportunidade, que os agravantes promovessem a complementação da documentação acostada aos autos. Em cumprimento à determinação judicial, sobreveio, no mov. 24.1, manifestação dos agravantes, acompanhada da documentação complementar pertinente. É o relatório. 2. Decido Cinge-se a controvérsia recursal à análise da possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes, pessoas naturais, que afirmam não dispor de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Quanto à gratuidade da justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: Art. 5º, CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Igualmente, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse sentido, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, pode o magistrado conceder a gratuidade da justiça mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção, todavia, possui natureza relativa, de modo que, existindo nos autos elementos aptos a suscitar dúvida razoável acerca da efetiva insuficiência de recursos da parte requerente, revela-se legítima a determinação de complementação da prova, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Foi justamente com esse propósito que, em sede liminar, foi oportunizada aos agravantes a complementação do acervo probatório, providência em absoluta consonância com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, destinada a viabilizar a adequada prestação jurisdicional e a evitar que o julgamento do pedido de gratuidade da justiça se fundasse exclusivamente em presunções abstratas acerca da capacidade financeira das partes. No que se refere aos agravantes Wesley Araújo Castilho e Ariadne Aleixo Graciolli Castilho, embora a decisão agravada tenha destacado a existência de atividade rural, de patrimônio declarado e de contratos de crédito rural de elevado valor, tais circunstâncias, consideradas isoladamente, não constituem elementos suficientes para demonstrar a efetiva disponibilidade financeira necessária ao pagamento das custas e despesas processuais. Com efeito, em se tratando de atividade rural, a receita bruta estimada não se confunde com renda líquida, tampouco representa liquidez financeira imediata. A aferição da hipossuficiência econômica deve considerar a efetiva disponibilidade de recursos, mediante análise do resultado líquido da atividade, das despesas de custeio, do grau de endividamento e da situação financeira contemporânea dos agravantes. No caso concreto, a documentação carreada aos autos revela realidade financeira substancialmente diversa daquela presumida a partir da mera existência de contratos rurais de elevado valor. No tocante à agravante Ariadne, a Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, registra rendimentos tributáveis de R$ 19.616,67 e bens no montante de R$ 18.937,57, ao passo que evidencia dívidas e ônus reais no expressivo valor de R$ 215.524,36. De igual modo, a declaração relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, demonstra rendimentos tributáveis de R$ 20.541,70, dívidas no importe de R$ 298.211,37 e passivo vinculado à atividade rural correspondente a R$ 318.709,37 (mov. 1.10). Em relação ao agravante Wesley, a Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2023, ano-calendário de 2022, evidencia a ausência de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, bem como resultado negativo da atividade rural, com receita bruta de R$ 3.570,00, despesas de R$ 526.771,67 e resultado negativo de R$ 523.201,67 (mov. 1.10). Constam, ainda, bens declarados, dentre eles imóvel residencial e veículos. Todavia, tais ativos, por sua própria natureza, não traduzem disponibilidade financeira imediata, sobretudo porque parte significativa do patrimônio encontra-se vinculada ao exercício da atividade produtiva e à própria moradia familiar, além de coexistir com expressivo passivo decorrente da atividade rural. Corrobora esse cenário a petição inicial da demanda originária, na qual se noticia saldo devedor global de R$ 731.269,03; receita inicialmente projetada em R$ 1.171.280,00; receita bruta efetivamente auferida de R$ 123.783,00; despesas básicas dedutíveis de R$ 157.000,00; e resultado final negativo de R$ 33.217,00. A situação indicada foi atribuída às severas adversidades climáticas, à incidência de pragas e doenças nas lavouras e à desvalorização das commodities agrícolas (mov. 1.1/origem). Esses elementos evidenciam que, no contexto da atividade rural, a aferição da capacidade econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça deve recair sobre o resultado efetivamente disponível e sobre a liquidez financeira atual da parte, e não sobre a receita bruta projetada ou sobre o valor nominal de operações de crédito destinadas ao custeio da atividade produtiva. Nesse contexto, a mera existência de bens vinculados à atividade rural ou a celebração de contratos de financiamento de elevado valor não constitui fundamento bastante para afastar, por si só, a caracterização da hipossuficiência econômica, especialmente quando ausente demonstração de liquidez imediata apta a suportar o pagamento das custas e despesas processuais. Ao contrário, o conjunto probatório revela quadro de significativo endividamento, reduzida capacidade contributiva, baixa renda tributável e patrimônio substancialmente comprometido com a atividade econômica desenvolvida e com a moradia familiar, circunstâncias que evidenciam, ao menos neste momento processual, a insuficiência de recursos dos agravantes Wesley e Ariadne para arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência, autorizando, por conseguinte, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual revogação da benesse caso sobrevenha alteração em sua situação econômico-financeira ou se constate, em momento posterior, a ausência dos pressupostos legais para sua manutenção. No tocante à agravante Gisleika Araújo Castilho Tendeiro, igualmente verifico que o conjunto documental produzido nos autos autoriza a concessão da benesse. Além da declaração de hipossuficiência acostada aos autos originários (mov. 1.20/origem), consta atestado médico inicialmente juntado com a petição do agravo (mov. 1.9), bem como histórico de créditos previdenciários emitido pelo INSS e protocolo de requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade, formulado em 13/6/2026, anteriormente à data prevista para sua cessação, com perícia médica designada para 20/07/2026 (mov. 24.3). O benefício previdenciário percebido pela agravante, no valor aproximado de R$ 4.784,27, possui natureza eminentemente alimentar e decorre de incapacidade laborativa temporária. Ressalto que, observado como parâmetro para a análise dos pedidos de gratuidade de justiça o salário estabelecido pelo DIEESE como o mínimo necessário para se manter as despesas mais essenciais de uma unidade familiar, a renda da demandante é inferior à quantia divulgada em maio/2026 (R$ 7.999,44 – disponível em https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html). Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte: JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 99, CAPUT, §§ 2º E 3º DO CPC/15. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS CUSTOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO. APLICABILIDADE. PESSOA NATURAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO BINOMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONSTATAÇÃO, IN CASU, DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O AGRAVANTE POSSUI RENDA INFERIOR AO SALÁRIO MINIMO ESTABELECIDO PELO DIEESE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0016252-28.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.07.2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. RENDA AUFERIDA INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO AS DESPESAS MAIS BASILARES DE ACORDO COM O DIEESE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0039316-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 28.06.2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR, POSTERGANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO PELO VENCIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR PESSOA NATURAL. ART. 99, § 3º DO CPC. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE CORROBORAM A TESE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RENDA MENSAL INFERIOR AO PATAMAR FIXADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (RENDIMENTOS MENSAIS DE ATÉ 3 SALÁRIOS MÍNIMOS). BENEFICIÁRIO QUE, SE EVENTUALMENTE VENCIDO, FICA ISENTO DO PAGAMENTO DOS CUSTOS DO PROCESSO, NA FORMA E PELO PRAZO DO ART. 98, § 3º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001176-61.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 21.05.2021). Logo, em relação a Gisleika, mostra-se caracterizada, ao menos neste momento processual, a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sendo suficiente a documentação apresentada para o deferimento da gratuidade da justiça. Diversa, contudo, é a situação do agravante Gentil de Almeira Santos Tendeiro. Examinando a documentação juntada, observo que há declaração de hipossuficiência subscrita por ele, na qual afirmou não possuir condições econômicas para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar (mov. 1.20/origem). Também consta procuração outorgada por Gentil e Gisleika, na qual ele é qualificado como aposentado (mov. 1.5/origem). Todavia, para além desses elementos, não foram localizados documentos próprios capazes de demonstrar, de forma minimamente objetiva, sua atual realidade financeira, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, CNIS, carta de concessão ou histórico de créditos de benefício previdenciário, comprovantes de despesas ordinárias, indicação do valor de eventual aposentadoria ou documentos que esclareçam sua fonte de subsistência. A circunstância de constar, na procuração, a qualificação de aposentado, desacompanhada de qualquer informação acerca do valor percebido ou de sua efetiva movimentação financeira, não permite aferir se o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência. Do mesmo modo, a afirmação de desemprego deduzida na petição recursal não foi acompanhada de documentação mínima que possibilite a aferição da renda atual ou da inexistência de outros recursos. Assim, quanto a Gentil, os elementos disponíveis permanecem insuficientes para a concessão da gratuidade neste momento, sobretudo diante da oportunidade de complementação probatória já oportunizada e da informação de que figura como garantidor pessoal dos contratos rurais discutidos. Desta forma, estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça em favor de Wesley Araújo Castilho, Ariadne Aleixo Graciolli Castilho e Gisleika Araújo Castilho Tendeiro, ressalvada a possibilidade de revisão da benesse caso sobrevenham elementos que indiquem a superação da hipossuficiência financeira. Em relação a Gentil de Almeira Santos Tendeiro, a prova documental permanece insuficiente, impondo-se a manutenção da decisão agravada nesse ponto. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, conheço e dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, para conceder a gratuidade da justiça a Wesley Araújo Castilho, Ariadne Aleixo Graciolli Castilho e Gisleika Araújo Castilho Tendeiro, mantendo o indeferimento do benefício em relação a Gentil de Almeira Santos Tendeiro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ARIADNE ALEIXO GRACIOLLI CASTILHO

Réu COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE

Autor GENTIL DE ALMEIRA SANTOS TENDEIRO

Autor GISLEIKA ARAUJO CASTILHO TENDEIRO

Autor WESLEY ARAUJO CASTILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RODRIGO MAXIMIANO FAVORETO

OAB: 52736/PR

EMMANUEL CASAGRANDE

OAB: 39797/PR
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Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0079869-83.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA MARIANA AGRAVANTES: GISLEIKA ARAUJO CASTILHO TENDEIRO e OUTROS AGRAVADA: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS PESSOAS NATURAIS – ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPLEMENTARES QUE, EM RELAÇÃO A PARTE DOS AGRAVANTES, EVIDENCIAM, AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA – ATIVIDADE RURAL – RECEITA BRUTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RENDA LÍQUIDA, NEM COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA IMEDIATA – DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL E SALDOS BANCÁRIOS NEGATIVOS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO ANTES DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA – RENDA INFERIOR AO PARÂMETRO DO SALÁRIO MÍNIMO NECESSÁRIO DIVULGADO PELO DIEESE EM MAIO/2026 – HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PRÓPRIA SUFICIENTE QUANTO A UM DOS RECORRENTES – MERA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE PROCURAÇÃO QUE O QUALIFICA COMO APOSENTADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, MONOCRATICAMENTE. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wesley Araújo Castilho, Ariadne Aleixo Graciolli Castilho, Gisleika Araújo Castilho Tendeiro e Gentil de Almeida Santos Tendeiro em face da decisão de mov. 12.1, proferida na Ação de Repactuação Contratual nº 0000604-61.2026.8.16.0152, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, os agravantes sustentaram, em síntese, que: a) são agricultores familiares que enfrentam grave situação financeira decorrente de fenômenos climáticos adversos, pragas, doenças e desvalorização dos preços das commodities, resultando em saldo devedor negativo e impossibilidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar; b) a mera declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum podendo ser indeferida sem prova em contrário, além de ter cerceado seu direito ao não oportunizar prazo para juntada de documentos complementares; e c) Gisleika e Gentil encontram-se em situação de comprovada vulnerabilidade, sendo um desempregado e a outra afastada por problemas de saúde, recebendo benefícios previdenciários, o que reforça a necessidade da concessão do benefício. Nesses termos, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mov. 19.1, foi deferido o efeito suspensivo, exclusivamente para obstar o cancelamento automático da distribuição da demanda originária, determinando-se, na mesma oportunidade, que os agravantes promovessem a complementação da documentação acostada aos autos. Em cumprimento à determinação judicial, sobreveio, no mov. 24.1, manifestação dos agravantes, acompanhada da documentação complementar pertinente. É o relatório. 2. Decido Cinge-se a controvérsia recursal à análise da possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes, pessoas naturais, que afirmam não dispor de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Quanto à gratuidade da justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: Art. 5º, CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Igualmente, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse sentido, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, pode o magistrado conceder a gratuidade da justiça mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção, todavia, possui natureza relativa, de modo que, existindo nos autos elementos aptos a suscitar dúvida razoável acerca da efetiva insuficiência de recursos da parte requerente, revela-se legítima a determinação de complementação da prova, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Foi justamente com esse propósito que, em sede liminar, foi oportunizada aos agravantes a complementação do acervo probatório, providência em absoluta consonância com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, destinada a viabilizar a adequada prestação jurisdicional e a evitar que o julgamento do pedido de gratuidade da justiça se fundasse exclusivamente em presunções abstratas acerca da capacidade financeira das partes. No que se refere aos agravantes Wesley Araújo Castilho e Ariadne Aleixo Graciolli Castilho, embora a decisão agravada tenha destacado a existência de atividade rural, de patrimônio declarado e de contratos de crédito rural de elevado valor, tais circunstâncias, consideradas isoladamente, não constituem elementos suficientes para demonstrar a efetiva disponibilidade financeira necessária ao pagamento das custas e despesas processuais. Com efeito, em se tratando de atividade rural, a receita bruta estimada não se confunde com renda líquida, tampouco representa liquidez financeira imediata. A aferição da hipossuficiência econômica deve considerar a efetiva disponibilidade de recursos, mediante análise do resultado líquido da atividade, das despesas de custeio, do grau de endividamento e da situação financeira contemporânea dos agravantes. No caso concreto, a documentação carreada aos autos revela realidade financeira substancialmente diversa daquela presumida a partir da mera existência de contratos rurais de elevado valor. No tocante à agravante Ariadne, a Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, registra rendimentos tributáveis de R$ 19.616,67 e bens no montante de R$ 18.937,57, ao passo que evidencia dívidas e ônus reais no expressivo valor de R$ 215.524,36. De igual modo, a declaração relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, demonstra rendimentos tributáveis de R$ 20.541,70, dívidas no importe de R$ 298.211,37 e passivo vinculado à atividade rural correspondente a R$ 318.709,37 (mov. 1.10). Em relação ao agravante Wesley, a Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2023, ano-calendário de 2022, evidencia a ausência de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, bem como resultado negativo da atividade rural, com receita bruta de R$ 3.570,00, despesas de R$ 526.771,67 e resultado negativo de R$ 523.201,67 (mov. 1.10). Constam, ainda, bens declarados, dentre eles imóvel residencial e veículos. Todavia, tais ativos, por sua própria natureza, não traduzem disponibilidade financeira imediata, sobretudo porque parte significativa do patrimônio encontra-se vinculada ao exercício da atividade produtiva e à própria moradia familiar, além de coexistir com expressivo passivo decorrente da atividade rural. Corrobora esse cenário a petição inicial da demanda originária, na qual se noticia saldo devedor global de R$ 731.269,03; receita inicialmente projetada em R$ 1.171.280,00; receita bruta efetivamente auferida de R$ 123.783,00; despesas básicas dedutíveis de R$ 157.000,00; e resultado final negativo de R$ 33.217,00. A situação indicada foi atribuída às severas adversidades climáticas, à incidência de pragas e doenças nas lavouras e à desvalorização das commodities agrícolas (mov. 1.1/origem). Esses elementos evidenciam que, no contexto da atividade rural, a aferição da capacidade econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça deve recair sobre o resultado efetivamente disponível e sobre a liquidez financeira atual da parte, e não sobre a receita bruta projetada ou sobre o valor nominal de operações de crédito destinadas ao custeio da atividade produtiva. Nesse contexto, a mera existência de bens vinculados à atividade rural ou a celebração de contratos de financiamento de elevado valor não constitui fundamento bastante para afastar, por si só, a caracterização da hipossuficiência econômica, especialmente quando ausente demonstração de liquidez imediata apta a suportar o pagamento das custas e despesas processuais. Ao contrário, o conjunto probatório revela quadro de significativo endividamento, reduzida capacidade contributiva, baixa renda tributável e patrimônio substancialmente comprometido com a atividade econômica desenvolvida e com a moradia familiar, circunstâncias que evidenciam, ao menos neste momento processual, a insuficiência de recursos dos agravantes Wesley e Ariadne para arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência, autorizando, por conseguinte, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual revogação da benesse caso sobrevenha alteração em sua situação econômico-financeira ou se constate, em momento posterior, a ausência dos pressupostos legais para sua manutenção. No tocante à agravante Gisleika Araújo Castilho Tendeiro, igualmente verifico que o conjunto documental produzido nos autos autoriza a concessão da benesse. Além da declaração de hipossuficiência acostada aos autos originários (mov. 1.20/origem), consta atestado médico inicialmente juntado com a petição do agravo (mov. 1.9), bem como histórico de créditos previdenciários emitido pelo INSS e protocolo de requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade, formulado em 13/6/2026, anteriormente à data prevista para sua cessação, com perícia médica designada para 20/07/2026 (mov. 24.3). O benefício previdenciário percebido pela agravante, no valor aproximado de R$ 4.784,27, possui natureza eminentemente alimentar e decorre de incapacidade laborativa temporária. Ressalto que, observado como parâmetro para a análise dos pedidos de gratuidade de justiça o salário estabelecido pelo DIEESE como o mínimo necessário para se manter as despesas mais essenciais de uma unidade familiar, a renda da demandante é inferior à quantia divulgada em maio/2026 (R$ 7.999,44 – disponível em https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html). Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte: JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 99, CAPUT, §§ 2º E 3º DO CPC/15. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS CUSTOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO. APLICABILIDADE. PESSOA NATURAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO BINOMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONSTATAÇÃO, IN CASU, DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O AGRAVANTE POSSUI RENDA INFERIOR AO SALÁRIO MINIMO ESTABELECIDO PELO DIEESE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0016252-28.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.07.2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. RENDA AUFERIDA INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO AS DESPESAS MAIS BASILARES DE ACORDO COM O DIEESE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0039316-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 28.06.2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR, POSTERGANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO PELO VENCIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR PESSOA NATURAL. ART. 99, § 3º DO CPC. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE CORROBORAM A TESE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RENDA MENSAL INFERIOR AO PATAMAR FIXADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (RENDIMENTOS MENSAIS DE ATÉ 3 SALÁRIOS MÍNIMOS). BENEFICIÁRIO QUE, SE EVENTUALMENTE VENCIDO, FICA ISENTO DO PAGAMENTO DOS CUSTOS DO PROCESSO, NA FORMA E PELO PRAZO DO ART. 98, § 3º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001176-61.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 21.05.2021). Logo, em relação a Gisleika, mostra-se caracterizada, ao menos neste momento processual, a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sendo suficiente a documentação apresentada para o deferimento da gratuidade da justiça. Diversa, contudo, é a situação do agravante Gentil de Almeira Santos Tendeiro. Examinando a documentação juntada, observo que há declaração de hipossuficiência subscrita por ele, na qual afirmou não possuir condições econômicas para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar (mov. 1.20/origem). Também consta procuração outorgada por Gentil e Gisleika, na qual ele é qualificado como aposentado (mov. 1.5/origem). Todavia, para além desses elementos, não foram localizados documentos próprios capazes de demonstrar, de forma minimamente objetiva, sua atual realidade financeira, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, CNIS, carta de concessão ou histórico de créditos de benefício previdenciário, comprovantes de despesas ordinárias, indicação do valor de eventual aposentadoria ou documentos que esclareçam sua fonte de subsistência. A circunstância de constar, na procuração, a qualificação de aposentado, desacompanhada de qualquer informação acerca do valor percebido ou de sua efetiva movimentação financeira, não permite aferir se o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência. Do mesmo modo, a afirmação de desemprego deduzida na petição recursal não foi acompanhada de documentação mínima que possibilite a aferição da renda atual ou da inexistência de outros recursos. Assim, quanto a Gentil, os elementos disponíveis permanecem insuficientes para a concessão da gratuidade neste momento, sobretudo diante da oportunidade de complementação probatória já oportunizada e da informação de que figura como garantidor pessoal dos contratos rurais discutidos. Desta forma, estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça em favor de Wesley Araújo Castilho, Ariadne Aleixo Graciolli Castilho e Gisleika Araújo Castilho Tendeiro, ressalvada a possibilidade de revisão da benesse caso sobrevenham elementos que indiquem a superação da hipossuficiência financeira. Em relação a Gentil de Almeira Santos Tendeiro, a prova documental permanece insuficiente, impondo-se a manutenção da decisão agravada nesse ponto. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, conheço e dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, para conceder a gratuidade da justiça a Wesley Araújo Castilho, Ariadne Aleixo Graciolli Castilho e Gisleika Araújo Castilho Tendeiro, mantendo o indeferimento do benefício em relação a Gentil de Almeira Santos Tendeiro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR