Detalhe do processo

0079865-46.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0079865-46.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0079865-46.2026.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 7ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ERNANI LAURIANO RODRIGUES e PAULO MIYOSHI YANO AGRAVADO: MARIO KIOSHI FUKATA RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. RELATÓRIO 1. Ernani Lauriano Rodrigues e Paulo Miyoshi Yano interpuseram recurso de Agravo de Instrumento n.º 0079865-46.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 1184.1 proferida nos autos de Ação de dissolução parcial de sociedade n° 0014080-72.2001.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou exceção de pré-executividade que ataca penhora de proventos previdenciários. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo: a) a decisão de mov. 1.157 dos autos originários deferiu a penhora dos proventos previdenciários dos agravantes sem que lhes fosse oportunizada prévia manifestação sobre o pedido do exequente, contrariando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil; b) o agravado/exequente requereu a penhora mensal de 10% (dez por cento) do valor dos proventos de aposentadoria dos agravantes, contudo, deferiu-se a penhora do percentual de 15% (quinze por cento), razão pela qual a decisão é ultra petita; c) a dívida cobrada no processo não decorre de prestação alimentícia, bem como os proventos de aposentadoria dos agravantes não ultrapassam o valor de 50 salários-mínimos mensais, razão pela qual a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV do CPC, não pode ser mitigada; d) os agravantes demonstraram documentalmente que dependem do valor integral de seus proventos de aposentadoria para sua subsistência, observados os custos de vida, de forma que eventual penhora, ainda que parcial, comprometeria a dignidade da parte agravante; e) a decisão que deferiu a penhora dos proventos de aposentadoria dos agravantes se deu de modo abstrato, sem analisar a situação de cada parte, tampouco ponderar o direito do credor ao seu crédito e o direito do devedor ao mínimo existencial. Requereu-se a concessão de suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão que deferiu a penhora mensal parcial da verba de aposentadoria dos agravantes (mov. 1.1 – TJ). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada, em 01.06.2026 (mov. 1185 autos de origem) e do protocolo do recurso, em 17.06.2026 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O preparo recursal está comprovado pelo documento de mov. 1.2 – TJ. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015, parágrafo único do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que são Agravantes Ernani Lauriano Rodrigues e Paulo Miyoshi Yano e Agravado Mario Kioshi Fukata. 3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide. Mario Kioshi Fukata, em 21.10.2001, ajuizou a Ação de dissolução parcial de sociedade n° 0014080-72.2001.8.16.0014 em face de Paulo Miyoshi Yano, Ernani Lauriano Rodrigues, Alcides Max Beckert, Sylvio Toledo de Filho e Montasa – Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. que, em 22.02.2005, foi julgada procedente para excluir o autor da empresa Montasa – Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., procedendo-se o cálculo dos valores que lhe são devidos na sociedade (mov. 1.19 – autos de origem). O recurso de Apelação interposto pela parte requerida não foi conhecido, e o recurso de Apelação interposto por Mario Kioshi Fukata foi conhecido e provido para determinar a data exata de retirada do autor como sócio da empresa requerida, bem como fixar os ônus sucumbenciais e condenar a parte requerida/apelada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (mov. 1.32 – autos de origem). Mario Kioshi Fukata apresentou cumprimento de sentença no valor de R$ 4.165,90 (quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa centavos) (mov. 1.35 – autos de origem). Em razão de acordo firmado e cumprido entre as partes para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, julgou-se extinta a ação com relação às verbas sucumbenciais (mov. 1.50 – autos de origem). Deferiu-se a gratuidade de justiça a Mario Kioshi Fukata (mov. 355.1 – autos de origem). Juntou-se laudo pericial que atestou o total de valores a receber pelo exequente em R$ 75.976,78 (mov. 471.2 – autos de origem). Sobreveio laudo complementar que atestou o total de valores a receber pelo exequente, corrigidos e atualizados monetariamente, na quantia de R$ 352.072,20 (trezentos, cinquenta e dois mil e setenta e dois reais e vinte centavos) (mov. 836.2 – autos de origem). Homologou-se os cálculos apresentados pelo perito e determinou-se atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contados de 30/11/2020, mês imediatamente posterior ao da apuração do cálculo que resultou no valor consolidado da dívida, com fundamento no art. 510, do Código de Processo Civil (mov. 901.1 – autos de origem). Mario Kioshi Fukata opôs Embargos de Declaração, que não foram conhecidos ante a intempestividade do recurso (mov. 917.1 – autos de origem). Massa Falida de Montasa – Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. interpôs recurso de Apelação Cível, que não foi conhecido (mov. 963.2 – autos de origem). Mario Kioshi Fukata apresentou planilha de cálculos atualizada e requereu a citação da parte executada para pagamento do valor de R$ 644.594,07 (seiscentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sete centavos) e, no caso de não pagamento, a aplicação de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença, e penhora de bens e ativos financeiros (mov. 1017.1 – autos de origem). Julgou-se extinto o cumprimento de sentença com relação ao executado Sylvio Toledo de Filho, em razão quitação outorgada pelo credor Mario Kioshi Fukata, e determinou-se a exclusão de Massa Falida de Montasa – Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., em razão do desinteresse do credor no processamento do pedido de execução com relação à devedora (mov. 1038.1 – autos de origem). Realizou-se pesquisa, via InfoJud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias, Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física da parte executada (movs. 1085.1 a 1085.24 – autos de origem). Realizou-se, via Renajud, a inclusão de restrição em veículo do executado Paulo Miyoshi Yano e não foram encontrados veículos em nome dos executados Ernani Lauriano Rodrigues e Alcides Max Beckert (movs. 1089.1 a 1089.4 – autos de origem). Juntou-se aos autos o resultado de novas diligências realizadas via Infojud (movs. 1149.1 a 1149.10 – autos de origem). Realizou-se, via Prevjud, a pesquisa de informações previdenciárias da parte executada (movs. 1151.1 a 1151.16 – autos de origem). Mario Kioshi Fukata requereu a penhora mensal de 10% (dez por cento) do vencimento bruto dos executados (mov. 1155.1 – autos de origem). Deferiu-se penhora mensal de 15% (quinze por cento) do vencimento bruto dos executados (mov. 1157.1 – autos de origem). Lavrou-se termo de penhora sobre 15% dos benefícios previdenciários percebidos pelos executados (mov. 1163.1 – autos de origem). Ernani Lauriano Rodrigues e Paulo Miyoshi Yano apresentaram exceção de pré-executividade para alegar, em síntese, o seguinte: i) a decisão de mov. 1.157 deferiu a penhora dos proventos previdenciários dos executados sem que lhes fosse oportunizada prévia manifestação sobre o pedido do exequente, ocasião em que poderiam demonstrar que dependem da integralidade de seus proventos de aposentadoria para garantir sua subsistência; ii) o exequente requereu a penhora mensal de 10% (dez por cento) do valor dos proventos de aposentadoria dos executados, contudo, deferiu-se a penhora do percentual de 15% (quinze por cento), razão pela qual a decisão é ultra petita; iii) o processo não tem origem de natureza alimentar, bem como os proventos de aposentadoria dos executados não ultrapassam o valor de 50 salários-mínimos mensais razão pela qual a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV do CPC, não pode ser mitigada. Requereu-se a procedência da exceção de pré-executividade para revogar a decisão que deferiu a penhora de proventos previdenciários (mov. 1172.1 – autos de origem). Alcides Max Beckert apresentou exceção de pré-executividade para requerer o reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução e reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, com a imediata revogação da ordem de penhora incidente sobre os valores (mov. 1176.1 – autos de origem). Mario Kioshi Fukata requereu a rejeição das exceções de pré-executividade (mov. 1182.1 – autos de origem). Sobreveio a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade dos agravantes nos seguintes termos (mov. 1184.1 - autos de origem): (...) 8 - Decisão ultra petita de penhora de proventos de aposentadoria Não há prolação de decisão ultra petita em relação à determinação de penhora de proventos de aposentadoria na forma defendida por ERNANI e PAULO na peça de seq. 1172 porque a tese dos executados é de que o credor apresentou pedido de penhora de 10% dos proventos de aposentadoria mas a decisão de seq. 1157 determinou a penhora de 15% dos valores recebidos pelos devedores mas o percentual indicado pelo credor representa mera estimativa de sugestão, cabendo ao juízo apreciar o percentual de penhora que melhor atende aos interesses de amortização parcial da dívida executado, sopesando o valor da remuneração percebida pelos devedores e assegurando-lhes o mínimo existencial, sem prejuízo da adequação no futuro, se os fatos assim exigirem. Por fim, o pedido (penhora de proventos de aposentadoria dos devedores) foi deferido em conformidade com a pretensão do exequente, o que afasta a caracterização de decisão ultra petita. 9 - Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria O valor decorrente de benefício previdenciário de ERNANI, PAULO e ALCIDES (vide seq. 1163) é penhorável porque: a) os devedores pedem o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores indicados exclusivamente com base no fato de se tratar de verba oriunda de benefícios previdenciários recebidos mas os valores aqui executados abarcam não só os haveres devidos por ERNANI, PAULO e ALCIDES em favor de MÁRIO em razão da retirada do sócio/exequente da empresa MASSA FALIDA DE MONTASA ENGENHARIA mas também os honorários advocatícios devidos ao Dr. LUIZ, procurador do exequente, verba equiparada à prestação alimentar; b) a documentação apresentada revela apenas os gastos típicos do cidadão comum de ERNANI, PAULO e ALCIDES (vide seqs. 1172.3/1172.7 e 1176.3/1176.5) sendo certo que o extrato de seq. 1176.2 só comprova o depósito do benefícIo previdenciário de ALCIDES mas não há comprovação do comprometimento da sua subsistência pela manutenção da constrição que recaiu sobre as verbas, o que torna inevitável rejeitar a tese de impenhorabilidade deduzida por eles nas peças de seqs. 1172 e 1176; c) era dever dos devedores comprovarem que os benefícios previdenciários são a única fonte de renda auferida, o que aqui não se apresenta; d) não houve, por ALCIDES (vide peça de seq. 1176) indicação da existência de valores disponíveis em conta judicial remunerada vinculada aos autos ainda pendentes de levantamento ou existência de valores levantados que não foram abatidos pelo credor até esta fase; e) a somatória dos valores correspondentes aos percentuais dos benefícios previdenciários de ERNANI, PAULO e ALCIDES penhorados no curso do processamento são superiores a R$. 1.000,00 (vide item 2-a do comando de seq. 1157), o que afasta o caráter irrisório das verbas, sendo certo que a constrição deve ser mantida com base no princípio da efetividade da execução; (...) f) eventual decisão de reconhecimento de impenhorabilidade de valores em outras demandas não vincula este juízo. Por fim, os executados reconhecem a dívida mas não se apresentam para equalizar o pagamento através de parcelamento ou da apresentação de outros bens para penhora, estando o procedimento, nesta fase, a exigir providências eficazes para a satisfação da dívida. (...) 11 - Com fundamento nessas premissas, rejeito a Exceção de Pré Executividade apresentada pelos executados ERNANI e PAULO na seq. 1172 e por ALCIDES na seq. 1176 e mantenho a constrição das suas contas bancárias, nos termos da fundamentação. (...) 3.2 Ernani Lauriano Rodrigues e Paulo Miyoshi Yano buscam a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, encontra respaldo no art. 1.019, inc. I, do novo Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão de efeito suspensivo pressupõe a demonstração simultânea dos seguintes requisitos, previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC: i) da eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; ii) a probabilidade de provimento do recurso interposto. 3.3 Ernani Lauriano Rodrigues e Paulo Miyoshi Yano buscam a reforma da decisão agravada que deferiu pedido de penhora mensal do provento de aposentadoria dos agravantes. Afirma-se, em síntese, que a decisão que deferiu a penhora sem prévia intimação dos agravantes ofendeu o princípio do contraditório, bem como que os agravantes dependem da integralidade dos proventos de aposentadoria para sobreviver, razão pela qual não pode ser mitigada a regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, inciso iv do Código de Processo Civil. Convém avaliar se há prejudicialidade decorrente da ausência de intimação dos executados da decisão que autorizou a penhora. Sobre a questão, a artigo 841 do Código de Processo Civil estabelece: “Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado”. Ao contrário do sustentado pela parte agravante, não há necessidade de intimação prévia da parte executada para se pronunciar sobre do pedido de penhora formulado pelo exequente. Isso porque, conforme dispõe o art. 841 do CPC, a intimação exigida é aquela posterior à efetivação da penhora, providência que foi regularmente observada nos autos, assegurando-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em exame, a parte agravante não foi intimada previamente para manifestação, contudo, foi intimada da decisão que determinou a constrição, quando interpôs a exceção de pré-executividade (mov. 1172.1 – autos de origem). Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida na decisão agravada, porquanto a intimação prévia do devedor não constitui requisito para a validade da medida. O que se exige é a garantia do contraditório em momento oportuno, mecanismo que efetivamente foi respeitado, inclusive com a interposição do presente recurso, inexistindo, ao que parece, qualquer ofensa ao direito de defesa dos agravantes. Logo, não é o caso de reconhecer cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça; veja-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU penhora DE BENS E VALORES DO EXECUTADO. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E EXCESSO DE EXECUÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da decisão que deferiu penhora em sede de cumprimento de sentença oriunda de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, fundada em contrato de arrendamento rural. O agravante sustenta ausência de intimação prévia para manifestação sobre as medidas constritivas e excesso de execução, alegando que a dívida já havia sido integralmente quitada com o bloqueio judicial anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de intimação prévia do executado para manifestação sobre as medidas constritivas configura cerceamento de defesa; (ii) se há excesso de execução em razão da incidência de encargos moratórios após o bloqueio judicial integral do valor exequendo; (iii) se o agravante deve ser condenado no pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação prévia do executado não é exigida para validade da penhora, conforme artigo 841 do CPC, sendo suficiente a intimação posterior à efetivação da medida, o que foi observado nos autos.4. A alegação de excesso de execução foi objeto de exceção de pré-executividade, rejeitada pelo juízo de origem, sem interposição de recurso, operando-se a preclusão. A matéria foi reiterada no agravo com os mesmos fundamentos, não sendo possível sua rediscussão.5. Ainda que fosse possível discutir o mérito, não houve apresentação de demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Ademais, conforme jurisprudência consolidada, os encargos moratórios incidem até a efetiva disponibilização dos valores ao credor.6. Embora tenha sido constatada a preclusão da alegação de excesso de execução nos moldes apresentada, porquanto repisados argumentos já apreciados pelo juízo de origem e acobertados pela preclusão, não se vislumbra elementos evidenciadores do intuito de procrastinar o andamento processual ou de afrontar a autoridade judicial.7. Não é o caso de aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0091297-96.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.03.2026) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que defere pedidos de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes e de indisponibilidade de bens do devedor via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Alegação de nulidade da decisão por violação ao art. 10 do CPC. Desnecessidade de intimação prévia do devedor acerca da decisão que defere a busca de bens passíveis de penhora. Aplicação Serasajud. Autorização expressa no § do art. 841 do CPC. 3º do art. 782, do CPC. Eventual inscrição administrativa anterior que não impede a inclusão no nome do devedor em cadastro de inadimplentes pela existência da execução. Medida própria do feito executivo que visa compelir o devedor ao pagamento do débito. CNIB. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pelo exequente. Possibilidade de determinação de nova anotação de indisponibilidade de bens junto à CNIB. Entendimento proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Princípio da razoabilidade atendido. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0068202- 76.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.03.2022). Superada a questão, é o caso de analisar a probabilidade do direito dos agravantes. Dentre as disposições gerais contidas no Código de Processo Civil sobre as “Diversas Espécies de Execução”, é pertinente ressaltar duas normas que são pressupostos para a análise do presente caso e que são interpretadas a partir da leitura conjugada dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. (...) Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Conforme os dispositivos legais, a execução deve ser impulsionada no sentido de satisfazer, prioritariamente, o interesse do credor, com a adoção dos meios menos gravosos ao devedor. Na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero[1] afirmam que é dever do julgador ponderar, no caso concreto, quais medidas devem ser aplicadas para, de um lado, resguardar a maior efetividade da execução e, de outro, não afetar o mínimo existencial do executado: “Quando por vários meios identicamente idôneos o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, CPC), ainda que o exequente tenha indicado a forma mais onerosa (art. 798, II, CPC). O juiz pode agir de ofício. Observe-se que a aplicação do art. 805, CPC, pressupõe a existência de várias técnicas processuais igualmente idôneas para a realização do direito do exequente. Obviamente, o juiz não pode preferir técnica processual inidônea, ou menos idônea que outra também disponível, para a realização do direito do exequente, a pretexto de aplicar o art. 805, CPC. A execução realiza-se no interesse do exequente, que tem direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva (arts. 5.º, XXXV, CF, e 797, CPC).” Nesse contexto, o legislador formulou regras que têm por objetivo preservar o patrimônio mínimo do devedor. Isso é percebido no rol de bens impenhoráveis depreendido do artigo 833 do Código de Processo Civil, do qual se destaca, para o presente caso, o inciso IV, X e a redação do § 2º: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . O legislador, ao proteger um mínimo de bens e patrimônio do devedor, a partir da regra do artigo 833 do CPC, ponderou os interesses do credor e do devedor. Todavia, se a regra prevista em lei se revelar desproporcional (em sentido amplo) no caso concreto, poderá o juiz, em observância às normas de direitos fundamentais do credor e do devedor, exercitar juízo de ponderação de interesses. Nesse sentido, Fredie Didier afirma o seguinte[2]: “A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa. Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. (...) O legislador estabelece a priori o rol dos bens impenhoráveis (art. 833, CPC), já fazendo, portanto, um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos ao optar pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado. Não obstante isso, as hipóteses de impenhorabilidade podem não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção/ desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção do outro. É imprescindível rememorar que o órgão jurisdicional deve observar as normas garantidoras de direitos fundamentais (dimensão objetiva dos direitos fundamentais) e proceder ao controle de constitucionalidade das leis, uma vez que elas podem ser constitucionais em tese, mas, in concreto, podem revelar-se inconstitucionais. Desse modo, o órgão jurisdicional deve fazer o controle de constitucionalidade in concreto da aplicação das regras de impenhorabilidade e, se a sua aplicação se revelar inconstitucional, porque não-razoável ou desproporcional, deve afastá-la, construindo a solução devida para o caso concreto.” Os tribunais brasileiros construíram interpretação que tem como ponto de partida as premissas de que a execução se realiza no interesse do credor, com a menor onerosidade do executado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça entende que a regra geral da impenhorabilidade de salário poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, cumulada com o § 2° do CPC de 2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Contudo, “em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). (AgInt no AREsp 1486968/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) (AgInt no REsp n. 1.992.174/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9 /2022.) O Superior Tribunal de Justiça exige que nas hipóteses excepcionais que justificam a penhora de salários ou aposentadoria, “em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". Ou seja, o pressuposto para a penhora de salário é a constatação de que essa medida não prejudicará o mínimo existencial. Observadas essas premissas legais e doutrinárias, extrai-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais de Extrato Previdenciário juntados aos autos de origem que os agravantes Ernani Lauriano Rodrigues e Paulo Miyoshi Yano são aposentados por idade e tempo de contribuição, e recebem, respectivamente, a título de aposentadoria, os valores mensais de R$ 6.258,69 e R$ 4.965,51. Veja-se (movs. 1151.9 e 1151.13 – autos de origem): A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido que o parâmetro adequado para analisar a viabilidade de penhora salarial é o patamar mínimo existencial indicado pelo DIEESE, o qual atualmente é de R$ 7.999,44 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), parâmetro objetivo que vem sendo utilizado por esta Corte para definição da penhorabilidade ou não do salário, sendo o conceito de família utilizado pelo DIEESE na metodologia de cálculo composta por dois adultos e duas crianças (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html). Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). PENHORA DE 15% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO EXECUTADO/AGRAVANTE. DEFERIMENTO NA ORIGEM. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL. ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS INDICATIVOS DE QUE A DEDUÇÃO DE QUALQUER PERCENTUAL IMPLICARÁ EM RISCO À SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SALÁRIO QUE NÃO SE MOSTRA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL, SEGUNDO O DIEESE. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052637-67.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 23.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE LOCAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR IDADE DO DEVEDOR – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PLEITO DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE – VIABILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE E A AUSÊNCIA DE IMPACTO NO SUSTENTO DO DEVEDOR - VALOR DA APOSENTADORIA POR IDADE DO DEVEDOR EM TORNO DE UM SALÁRIOMÍNIMO QUE NÃO JUSTIFICA A EXCEPCIONALIZAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE – VALOR INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO EXISTENCIAL ESTABELECIDO PELO DIEESE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003218-78.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 14.08.2024) Nesse contexto, a penhora de qualquer percentual do provento de aposentadoria dos agravantes teria como consequência o abalo à manutenção do mínimo existencial, dado o valor de sua remuneração. O caso dos autos não trata de dívida referente à pensão alimentícia, de forma que não se justifica a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Logo, verifica-se a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, uma vez que seus proventos de aposentadoria são inferiores ao patamar mínimo existencial indicado pelo DIEESE, o que conduz à necessidade de reconhecimento de possível impenhorabilidade da verba. Dessa forma, resta analisar o perigo concreto de dano. Sobre esse requisito, Daniel Mitidiero destaca que o perigo de dano está consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena frustrar a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. E, nessa linha, faz a seguinte ponderação: Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso. (...) Para que o perigo na demora seja capaz de determinar a antecipação de tutela, esse tem de ser objetivo, concreto, atual e grave. O perigo é objetivo quando não decorre de simples temor subjetivo da parte. Vale dizer: quando está apoiado em elementos da realidade. É concreto quando não é meramente aleatório, de ocorrência hipotética. É atual quando a infrutuosidade da tutela do direito é iminente. É grave quando capaz de colocar em risco a frutuosidade do direito. Fora daí a antecipação da tutela fundada no perigo não é necessária, representando a sua eventual concessão indevida restrição da esfera jurídica da parte contrária.[3] Ao que parece, em análise de cognição sumária, a urgência está demonstrada na medida em que o valor constrito visa a garantia do mínimo existencial para os agravantes. Desse modo, está presente o perigo na demora. Logo, diante do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo comporta deferimento. 4. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para SUSPENDER a penhora de parte dos proventos de aposentadoria dos agravantes, e evitar o levantamento de valores já descontados, pelo menos até o julgamento do recurso. Competirá ao Juiz da causa operacionalizar a suspensão. Nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil em vigor, comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa. Ausente a vinculação da guia de custas no sistema Projudi, determino a intimação do agravante para que supra a irregularidade no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 1º do art. 103 do Regimento Interno, do § 7º do art. 1.007 do CPC, e dos artigos 338 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Intime-se o agravado para, querendo, formular resposta ao recurso, no prazo legal. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Manual do processo civil. 2020. [2] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 67. [3] Antecipação da tutela [livro eletrônico] : da tutela cautelar à técnica antecipatória / Daniel Mitidiero. -- 5. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ALCIDES MAX BECKERT

T AUXILIA CONSULTORES LTDA

Autor ERNANI LAURIANO RODRIGUES

Réu MARIO KIOSHI FUKATA

Autor PAULO MIYOSHI YANO

T PEDRO TOSHIMITSU SHIME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON GARCIA PEREIRA

OAB: 74729/PR

JEFERSON PAULO FINK

OAB: 43053/PR

VINICIUS TRINDADE PEREIRA

OAB: 94110/PR

EMERSON GARCIA PEREIRA

OAB: 18122/PR

LUIZ FABIANI RUSSO

OAB: 6453/PR

LEILA DENISE VELASQUE CRUZ

OAB: 21491/PR

HENRIQUE CAVALHEIRO RICCI

OAB: 35939/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0079865-46.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0079865-46.2026.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 7ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ERNANI LAURIANO RODRIGUES e PAULO MIYOSHI YANO AGRAVADO: MARIO KIOSHI FUKATA RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. RELATÓRIO 1. Ernani Lauriano Rodrigues e Paulo Miyoshi Yano interpuseram recurso de Agravo de Instrumento n.º 0079865-46.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 1184.1 proferida nos autos de Ação de dissolução parcial de sociedade n° 0014080-72.2001.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou exceção de pré-executividade que ataca penhora de proventos previdenciários. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo: a) a decisão de mov. 1.157 dos autos originários deferiu a penhora dos proventos previdenciários dos agravantes sem que lhes fosse oportunizada prévia manifestação sobre o pedido do exequente, contrariando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil; b) o agravado/exequente requereu a penhora mensal de 10% (dez por cento) do valor dos proventos de aposentadoria dos agravantes, contudo, deferiu-se a penhora do percentual de 15% (quinze por cento), razão pela qual a decisão é ultra petita; c) a dívida cobrada no processo não decorre de prestação alimentícia, bem como os proventos de aposentadoria dos agravantes não ultrapassam o valor de 50 salários-mínimos mensais, razão pela qual a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV do CPC, não pode ser mitigada; d) os agravantes demonstraram documentalmente que dependem do valor integral de seus proventos de aposentadoria para sua subsistência, observados os custos de vida, de forma que eventual penhora, ainda que parcial, comprometeria a dignidade da parte agravante; e) a decisão que deferiu a penhora dos proventos de aposentadoria dos agravantes se deu de modo abstrato, sem analisar a situação de cada parte, tampouco ponderar o direito do credor ao seu crédito e o direito do devedor ao mínimo existencial. Requereu-se a concessão de suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão que deferiu a penhora mensal parcial da verba de aposentadoria dos agravantes (mov. 1.1 – TJ). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada, em 01.06.2026 (mov. 1185 autos de origem) e do protocolo do recurso, em 17.06.2026 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O preparo recursal está comprovado pelo documento de mov. 1.2 – TJ. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015, parágrafo único do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que são Agravantes Ernani Lauriano Rodrigues e Paulo Miyoshi Yano e Agravado Mario Kioshi Fukata. 3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide. Mario Kioshi Fukata, em 21.10.2001, ajuizou a Ação de dissolução parcial de sociedade n° 0014080-72.2001.8.16.0014 em face de Paulo Miyoshi Yano, Ernani Lauriano Rodrigues, Alcides Max Beckert, Sylvio Toledo de Filho e Montasa – Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. que, em 22.02.2005, foi julgada procedente para excluir o autor da empresa Montasa – Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., procedendo-se o cálculo dos valores que lhe são devidos na sociedade (mov. 1.19 – autos de origem). O recurso de Apelação interposto pela parte requerida não foi conhecido, e o recurso de Apelação interposto por Mario Kioshi Fukata foi conhecido e provido para determinar a data exata de retirada do autor como sócio da empresa requerida, bem como fixar os ônus sucumbenciais e condenar a parte requerida/apelada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (mov. 1.32 – autos de origem). Mario Kioshi Fukata apresentou cumprimento de sentença no valor de R$ 4.165,90 (quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa centavos) (mov. 1.35 – autos de origem). Em razão de acordo firmado e cumprido entre as partes para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, julgou-se extinta a ação com relação às verbas sucumbenciais (mov. 1.50 – autos de origem). Deferiu-se a gratuidade de justiça a Mario Kioshi Fukata (mov. 355.1 – autos de origem). Juntou-se laudo pericial que atestou o total de valores a receber pelo exequente em R$ 75.976,78 (mov. 471.2 – autos de origem). Sobreveio laudo complementar que atestou o total de valores a receber pelo exequente, corrigidos e atualizados monetariamente, na quantia de R$ 352.072,20 (trezentos, cinquenta e dois mil e setenta e dois reais e vinte centavos) (mov. 836.2 – autos de origem). Homologou-se os cálculos apresentados pelo perito e determinou-se atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contados de 30/11/2020, mês imediatamente posterior ao da apuração do cálculo que resultou no valor consolidado da dívida, com fundamento no art. 510, do Código de Processo Civil (mov. 901.1 – autos de origem). Mario Kioshi Fukata opôs Embargos de Declaração, que não foram conhecidos ante a intempestividade do recurso (mov. 917.1 – autos de origem). Massa Falida de Montasa – Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. interpôs recurso de Apelação Cível, que não foi conhecido (mov. 963.2 – autos de origem). Mario Kioshi Fukata apresentou planilha de cálculos atualizada e requereu a citação da parte executada para pagamento do valor de R$ 644.594,07 (seiscentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sete centavos) e, no caso de não pagamento, a aplicação de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença, e penhora de bens e ativos financeiros (mov. 1017.1 – autos de origem). Julgou-se extinto o cumprimento de sentença com relação ao executado Sylvio Toledo de Filho, em razão quitação outorgada pelo credor Mario Kioshi Fukata, e determinou-se a exclusão de Massa Falida de Montasa – Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., em razão do desinteresse do credor no processamento do pedido de execução com relação à devedora (mov. 1038.1 – autos de origem). Realizou-se pesquisa, via InfoJud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias, Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física da parte executada (movs. 1085.1 a 1085.24 – autos de origem). Realizou-se, via Renajud, a inclusão de restrição em veículo do executado Paulo Miyoshi Yano e não foram encontrados veículos em nome dos executados Ernani Lauriano Rodrigues e Alcides Max Beckert (movs. 1089.1 a 1089.4 – autos de origem). Juntou-se aos autos o resultado de novas diligências realizadas via Infojud (movs. 1149.1 a 1149.10 – autos de origem). Realizou-se, via Prevjud, a pesquisa de informações previdenciárias da parte executada (movs. 1151.1 a 1151.16 – autos de origem). Mario Kioshi Fukata requereu a penhora mensal de 10% (dez por cento) do vencimento bruto dos executados (mov. 1155.1 – autos de origem). Deferiu-se penhora mensal de 15% (quinze por cento) do vencimento bruto dos executados (mov. 1157.1 – autos de origem). Lavrou-se termo de penhora sobre 15% dos benefícios previdenciários percebidos pelos executados (mov. 1163.1 – autos de origem). Ernani Lauriano Rodrigues e Paulo Miyoshi Yano apresentaram exceção de pré-executividade para alegar, em síntese, o seguinte: i) a decisão de mov. 1.157 deferiu a penhora dos proventos previdenciários dos executados sem que lhes fosse oportunizada prévia manifestação sobre o pedido do exequente, ocasião em que poderiam demonstrar que dependem da integralidade de seus proventos de aposentadoria para garantir sua subsistência; ii) o exequente requereu a penhora mensal de 10% (dez por cento) do valor dos proventos de aposentadoria dos executados, contudo, deferiu-se a penhora do percentual de 15% (quinze por cento), razão pela qual a decisão é ultra petita; iii) o processo não tem origem de natureza alimentar, bem como os proventos de aposentadoria dos executados não ultrapassam o valor de 50 salários-mínimos mensais razão pela qual a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV do CPC, não pode ser mitigada. Requereu-se a procedência da exceção de pré-executividade para revogar a decisão que deferiu a penhora de proventos previdenciários (mov. 1172.1 – autos de origem). Alcides Max Beckert apresentou exceção de pré-executividade para requerer o reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução e reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, com a imediata revogação da ordem de penhora incidente sobre os valores (mov. 1176.1 – autos de origem). Mario Kioshi Fukata requereu a rejeição das exceções de pré-executividade (mov. 1182.1 – autos de origem). Sobreveio a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade dos agravantes nos seguintes termos (mov. 1184.1 - autos de origem): (...) 8 - Decisão ultra petita de penhora de proventos de aposentadoria Não há prolação de decisão ultra petita em relação à determinação de penhora de proventos de aposentadoria na forma defendida por ERNANI e PAULO na peça de seq. 1172 porque a tese dos executados é de que o credor apresentou pedido de penhora de 10% dos proventos de aposentadoria mas a decisão de seq. 1157 determinou a penhora de 15% dos valores recebidos pelos devedores mas o percentual indicado pelo credor representa mera estimativa de sugestão, cabendo ao juízo apreciar o percentual de penhora que melhor atende aos interesses de amortização parcial da dívida executado, sopesando o valor da remuneração percebida pelos devedores e assegurando-lhes o mínimo existencial, sem prejuízo da adequação no futuro, se os fatos assim exigirem. Por fim, o pedido (penhora de proventos de aposentadoria dos devedores) foi deferido em conformidade com a pretensão do exequente, o que afasta a caracterização de decisão ultra petita. 9 - Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria O valor decorrente de benefício previdenciário de ERNANI, PAULO e ALCIDES (vide seq. 1163) é penhorável porque: a) os devedores pedem o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores indicados exclusivamente com base no fato de se tratar de verba oriunda de benefícios previdenciários recebidos mas os valores aqui executados abarcam não só os haveres devidos por ERNANI, PAULO e ALCIDES em favor de MÁRIO em razão da retirada do sócio/exequente da empresa MASSA FALIDA DE MONTASA ENGENHARIA mas também os honorários advocatícios devidos ao Dr. LUIZ, procurador do exequente, verba equiparada à prestação alimentar; b) a documentação apresentada revela apenas os gastos típicos do cidadão comum de ERNANI, PAULO e ALCIDES (vide seqs. 1172.3/1172.7 e 1176.3/1176.5) sendo certo que o extrato de seq. 1176.2 só comprova o depósito do benefícIo previdenciário de ALCIDES mas não há comprovação do comprometimento da sua subsistência pela manutenção da constrição que recaiu sobre as verbas, o que torna inevitável rejeitar a tese de impenhorabilidade deduzida por eles nas peças de seqs. 1172 e 1176; c) era dever dos devedores comprovarem que os benefícios previdenciários são a única fonte de renda auferida, o que aqui não se apresenta; d) não houve, por ALCIDES (vide peça de seq. 1176) indicação da existência de valores disponíveis em conta judicial remunerada vinculada aos autos ainda pendentes de levantamento ou existência de valores levantados que não foram abatidos pelo credor até esta fase; e) a somatória dos valores correspondentes aos percentuais dos benefícios previdenciários de ERNANI, PAULO e ALCIDES penhorados no curso do processamento são superiores a R$. 1.000,00 (vide item 2-a do comando de seq. 1157), o que afasta o caráter irrisório das verbas, sendo certo que a constrição deve ser mantida com base no princípio da efetividade da execução; (...) f) eventual decisão de reconhecimento de impenhorabilidade de valores em outras demandas não vincula este juízo. Por fim, os executados reconhecem a dívida mas não se apresentam para equalizar o pagamento através de parcelamento ou da apresentação de outros bens para penhora, estando o procedimento, nesta fase, a exigir providências eficazes para a satisfação da dívida. (...) 11 - Com fundamento nessas premissas, rejeito a Exceção de Pré Executividade apresentada pelos executados ERNANI e PAULO na seq. 1172 e por ALCIDES na seq. 1176 e mantenho a constrição das suas contas bancárias, nos termos da fundamentação. (...) 3.2 Ernani Lauriano Rodrigues e Paulo Miyoshi Yano buscam a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, encontra respaldo no art. 1.019, inc. I, do novo Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão de efeito suspensivo pressupõe a demonstração simultânea dos seguintes requisitos, previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC: i) da eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; ii) a probabilidade de provimento do recurso interposto. 3.3 Ernani Lauriano Rodrigues e Paulo Miyoshi Yano buscam a reforma da decisão agravada que deferiu pedido de penhora mensal do provento de aposentadoria dos agravantes. Afirma-se, em síntese, que a decisão que deferiu a penhora sem prévia intimação dos agravantes ofendeu o princípio do contraditório, bem como que os agravantes dependem da integralidade dos proventos de aposentadoria para sobreviver, razão pela qual não pode ser mitigada a regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, inciso iv do Código de Processo Civil. Convém avaliar se há prejudicialidade decorrente da ausência de intimação dos executados da decisão que autorizou a penhora. Sobre a questão, a artigo 841 do Código de Processo Civil estabelece: “Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado”. Ao contrário do sustentado pela parte agravante, não há necessidade de intimação prévia da parte executada para se pronunciar sobre do pedido de penhora formulado pelo exequente. Isso porque, conforme dispõe o art. 841 do CPC, a intimação exigida é aquela posterior à efetivação da penhora, providência que foi regularmente observada nos autos, assegurando-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em exame, a parte agravante não foi intimada previamente para manifestação, contudo, foi intimada da decisão que determinou a constrição, quando interpôs a exceção de pré-executividade (mov. 1172.1 – autos de origem). Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida na decisão agravada, porquanto a intimação prévia do devedor não constitui requisito para a validade da medida. O que se exige é a garantia do contraditório em momento oportuno, mecanismo que efetivamente foi respeitado, inclusive com a interposição do presente recurso, inexistindo, ao que parece, qualquer ofensa ao direito de defesa dos agravantes. Logo, não é o caso de reconhecer cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça; veja-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU penhora DE BENS E VALORES DO EXECUTADO. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E EXCESSO DE EXECUÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da decisão que deferiu penhora em sede de cumprimento de sentença oriunda de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, fundada em contrato de arrendamento rural. O agravante sustenta ausência de intimação prévia para manifestação sobre as medidas constritivas e excesso de execução, alegando que a dívida já havia sido integralmente quitada com o bloqueio judicial anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de intimação prévia do executado para manifestação sobre as medidas constritivas configura cerceamento de defesa; (ii) se há excesso de execução em razão da incidência de encargos moratórios após o bloqueio judicial integral do valor exequendo; (iii) se o agravante deve ser condenado no pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação prévia do executado não é exigida para validade da penhora, conforme artigo 841 do CPC, sendo suficiente a intimação posterior à efetivação da medida, o que foi observado nos autos.4. A alegação de excesso de execução foi objeto de exceção de pré-executividade, rejeitada pelo juízo de origem, sem interposição de recurso, operando-se a preclusão. A matéria foi reiterada no agravo com os mesmos fundamentos, não sendo possível sua rediscussão.5. Ainda que fosse possível discutir o mérito, não houve apresentação de demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Ademais, conforme jurisprudência consolidada, os encargos moratórios incidem até a efetiva disponibilização dos valores ao credor.6. Embora tenha sido constatada a preclusão da alegação de excesso de execução nos moldes apresentada, porquanto repisados argumentos já apreciados pelo juízo de origem e acobertados pela preclusão, não se vislumbra elementos evidenciadores do intuito de procrastinar o andamento processual ou de afrontar a autoridade judicial.7. Não é o caso de aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0091297-96.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.03.2026) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que defere pedidos de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes e de indisponibilidade de bens do devedor via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Alegação de nulidade da decisão por violação ao art. 10 do CPC. Desnecessidade de intimação prévia do devedor acerca da decisão que defere a busca de bens passíveis de penhora. Aplicação Serasajud. Autorização expressa no § do art. 841 do CPC. 3º do art. 782, do CPC. Eventual inscrição administrativa anterior que não impede a inclusão no nome do devedor em cadastro de inadimplentes pela existência da execução. Medida própria do feito executivo que visa compelir o devedor ao pagamento do débito. CNIB. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pelo exequente. Possibilidade de determinação de nova anotação de indisponibilidade de bens junto à CNIB. Entendimento proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Princípio da razoabilidade atendido. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0068202- 76.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.03.2022). Superada a questão, é o caso de analisar a probabilidade do direito dos agravantes. Dentre as disposições gerais contidas no Código de Processo Civil sobre as “Diversas Espécies de Execução”, é pertinente ressaltar duas normas que são pressupostos para a análise do presente caso e que são interpretadas a partir da leitura conjugada dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. (...) Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Conforme os dispositivos legais, a execução deve ser impulsionada no sentido de satisfazer, prioritariamente, o interesse do credor, com a adoção dos meios menos gravosos ao devedor. Na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero[1] afirmam que é dever do julgador ponderar, no caso concreto, quais medidas devem ser aplicadas para, de um lado, resguardar a maior efetividade da execução e, de outro, não afetar o mínimo existencial do executado: “Quando por vários meios identicamente idôneos o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, CPC), ainda que o exequente tenha indicado a forma mais onerosa (art. 798, II, CPC). O juiz pode agir de ofício. Observe-se que a aplicação do art. 805, CPC, pressupõe a existência de várias técnicas processuais igualmente idôneas para a realização do direito do exequente. Obviamente, o juiz não pode preferir técnica processual inidônea, ou menos idônea que outra também disponível, para a realização do direito do exequente, a pretexto de aplicar o art. 805, CPC. A execução realiza-se no interesse do exequente, que tem direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva (arts. 5.º, XXXV, CF, e 797, CPC).” Nesse contexto, o legislador formulou regras que têm por objetivo preservar o patrimônio mínimo do devedor. Isso é percebido no rol de bens impenhoráveis depreendido do artigo 833 do Código de Processo Civil, do qual se destaca, para o presente caso, o inciso IV, X e a redação do § 2º: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . O legislador, ao proteger um mínimo de bens e patrimônio do devedor, a partir da regra do artigo 833 do CPC, ponderou os interesses do credor e do devedor. Todavia, se a regra prevista em lei se revelar desproporcional (em sentido amplo) no caso concreto, poderá o juiz, em observância às normas de direitos fundamentais do credor e do devedor, exercitar juízo de ponderação de interesses. Nesse sentido, Fredie Didier afirma o seguinte[2]: “A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa. Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. (...) O legislador estabelece a priori o rol dos bens impenhoráveis (art. 833, CPC), já fazendo, portanto, um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos ao optar pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado. Não obstante isso, as hipóteses de impenhorabilidade podem não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção/ desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção do outro. É imprescindível rememorar que o órgão jurisdicional deve observar as normas garantidoras de direitos fundamentais (dimensão objetiva dos direitos fundamentais) e proceder ao controle de constitucionalidade das leis, uma vez que elas podem ser constitucionais em tese, mas, in concreto, podem revelar-se inconstitucionais. Desse modo, o órgão jurisdicional deve fazer o controle de constitucionalidade in concreto da aplicação das regras de impenhorabilidade e, se a sua aplicação se revelar inconstitucional, porque não-razoável ou desproporcional, deve afastá-la, construindo a solução devida para o caso concreto.” Os tribunais brasileiros construíram interpretação que tem como ponto de partida as premissas de que a execução se realiza no interesse do credor, com a menor onerosidade do executado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça entende que a regra geral da impenhorabilidade de salário poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, cumulada com o § 2° do CPC de 2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Contudo, “em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). (AgInt no AREsp 1486968/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) (AgInt no REsp n. 1.992.174/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9 /2022.) O Superior Tribunal de Justiça exige que nas hipóteses excepcionais que justificam a penhora de salários ou aposentadoria, “em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". Ou seja, o pressuposto para a penhora de salário é a constatação de que essa medida não prejudicará o mínimo existencial. Observadas essas premissas legais e doutrinárias, extrai-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais de Extrato Previdenciário juntados aos autos de origem que os agravantes Ernani Lauriano Rodrigues e Paulo Miyoshi Yano são aposentados por idade e tempo de contribuição, e recebem, respectivamente, a título de aposentadoria, os valores mensais de R$ 6.258,69 e R$ 4.965,51. Veja-se (movs. 1151.9 e 1151.13 – autos de origem): A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido que o parâmetro adequado para analisar a viabilidade de penhora salarial é o patamar mínimo existencial indicado pelo DIEESE, o qual atualmente é de R$ 7.999,44 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), parâmetro objetivo que vem sendo utilizado por esta Corte para definição da penhorabilidade ou não do salário, sendo o conceito de família utilizado pelo DIEESE na metodologia de cálculo composta por dois adultos e duas crianças (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html). Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). PENHORA DE 15% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO EXECUTADO/AGRAVANTE. DEFERIMENTO NA ORIGEM. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL. ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS INDICATIVOS DE QUE A DEDUÇÃO DE QUALQUER PERCENTUAL IMPLICARÁ EM RISCO À SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SALÁRIO QUE NÃO SE MOSTRA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL, SEGUNDO O DIEESE. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052637-67.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 23.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE LOCAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR IDADE DO DEVEDOR – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PLEITO DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE – VIABILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE E A AUSÊNCIA DE IMPACTO NO SUSTENTO DO DEVEDOR - VALOR DA APOSENTADORIA POR IDADE DO DEVEDOR EM TORNO DE UM SALÁRIOMÍNIMO QUE NÃO JUSTIFICA A EXCEPCIONALIZAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE – VALOR INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO EXISTENCIAL ESTABELECIDO PELO DIEESE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003218-78.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 14.08.2024) Nesse contexto, a penhora de qualquer percentual do provento de aposentadoria dos agravantes teria como consequência o abalo à manutenção do mínimo existencial, dado o valor de sua remuneração. O caso dos autos não trata de dívida referente à pensão alimentícia, de forma que não se justifica a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Logo, verifica-se a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, uma vez que seus proventos de aposentadoria são inferiores ao patamar mínimo existencial indicado pelo DIEESE, o que conduz à necessidade de reconhecimento de possível impenhorabilidade da verba. Dessa forma, resta analisar o perigo concreto de dano. Sobre esse requisito, Daniel Mitidiero destaca que o perigo de dano está consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena frustrar a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. E, nessa linha, faz a seguinte ponderação: Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso. (...) Para que o perigo na demora seja capaz de determinar a antecipação de tutela, esse tem de ser objetivo, concreto, atual e grave. O perigo é objetivo quando não decorre de simples temor subjetivo da parte. Vale dizer: quando está apoiado em elementos da realidade. É concreto quando não é meramente aleatório, de ocorrência hipotética. É atual quando a infrutuosidade da tutela do direito é iminente. É grave quando capaz de colocar em risco a frutuosidade do direito. Fora daí a antecipação da tutela fundada no perigo não é necessária, representando a sua eventual concessão indevida restrição da esfera jurídica da parte contrária.[3] Ao que parece, em análise de cognição sumária, a urgência está demonstrada na medida em que o valor constrito visa a garantia do mínimo existencial para os agravantes. Desse modo, está presente o perigo na demora. Logo, diante do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo comporta deferimento. 4. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para SUSPENDER a penhora de parte dos proventos de aposentadoria dos agravantes, e evitar o levantamento de valores já descontados, pelo menos até o julgamento do recurso. Competirá ao Juiz da causa operacionalizar a suspensão. Nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil em vigor, comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa. Ausente a vinculação da guia de custas no sistema Projudi, determino a intimação do agravante para que supra a irregularidade no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 1º do art. 103 do Regimento Interno, do § 7º do art. 1.007 do CPC, e dos artigos 338 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Intime-se o agravado para, querendo, formular resposta ao recurso, no prazo legal. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Manual do processo civil. 2020. [2] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 67. [3] Antecipação da tutela [livro eletrônico] : da tutela cautelar à técnica antecipatória / Daniel Mitidiero. -- 5. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022.