Detalhe do processo

0079824-79.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0079824-79.2026.8.16.0000 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Neuza A.M., em face da decisão proferida no mov. 129.1 dos autos de Inventário pelo rito de Arrolamento nº 0004096-35.2025.8.16.0075. Por meio da decisão agravada, o Juízo de origem: (i) deixou de analisar, no bojo do inventário, os pedidos de prestação de contas, apuração e pagamento de aluguéis e exibição de documentos, sob o fundamento de que tais pretensões demandariam dilação probatória e deveriam ser deduzidas pela via adequada; e (ii) indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado a impedir a alienação do imóvel integrante do espólio, por ausência de elementos concretos a demonstrar negociação em curso. Seguem as razões de decidir, no que diz respeito ao presente recurso: II – Da prestação de contas: Pugna a herdeira Neuza pela prestação de contas acerca da administração do bem integrante do espólio, bem como pelo pagamento de valores a título de aluguel e demais frutos civis supostamente percebidos, além da adoção de medidas voltadas à apuração da exploração econômica do imóvel. Pois bem. No caso em liça, as pretensões deduzidas envolvem a apuração de fatos que demandam dilação probatória, notadamente quanto à eventual percepção de aluguéis, sua extensão, destinação e eventual exploração econômica do bem, o que se mostra incompatível com o rito do inventário. De igual modo, o arbitramento de valores a título de aluguel ou eventual indenização pelo uso do imóvel, assim como a apuração de créditos entre os herdeiros, configura matéria de alta indagação, a ser dirimida pelas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. Neste sentido é a jurisprudência mais abalizada: (...) Outrossim, as medidas postuladas envolvem, ainda, a participação de terceiros estranhos à relação processual, o que reforça a inadequação de sua apreciação no âmbito destes autos. Dessa forma, deixo de analisar os pedidos de prestação de contas, apuração e pagamento de aluguéis e demais providências correlatas, sem prejuízo de que a parte interessada deduza sua pretensão na via adequada. Outrossim, indefiro o pedido de exibição de documentos formulado, por envolver terceiros e demandar dilação probatória, devendo ser deduzido na via adequada. (...) IV – Do Pedido de Tutela de Urgência: Com cediço, a tutela provisória de urgência deve ser concedida, quando o juiz, através de um juízo de cognição sumária e superficial do alegado, vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso especifico de tutela de urgência de natureza cautelar esta pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301). Pois bem. A pretensão da herdeira não merece prosperar. No caso em liça, a herdeira requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de eventual promessa de compra e venda do imóvel integrante do espólio, a proibição de sua alienação, bem como a expedição de ofício com urgência ao 1º CRI de Cornélio Procópio para averbação desta ordem na matrícula. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que não há elementos que evidenciem a alegada negociação em curso envolvendo o bem, tampouco qualquer indício de que a inventariante esteja adotando medidas voltadas à sua alienação. Com efeito, as alegações trazidas pela herdeira se limitam a meras suposições acerca de eventual risco de dilapidação do patrimônio, desacompanhadas de qualquer início de prova apto a demonstrar a probabilidade do direito invocado. Ademais, as medidas pretendidas, notadamente a suspensão de negócio jurídico não comprovado, a restrição à alienação do imóvel e a expedição de ofícios a terceiros, pressupõem a demonstração de situação concreta de risco, o que não se verifica no presente momento. Assim, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. – Grifei. Conforme aduz a Agravante, a referida decisão merece reforma, em suma, porque: a) a decisão agravada violou o artigo 618, inc. VII, do Código de Processo Civil, ao deixar de reconhecer que compete ao inventariante administrar o espólio e prestar contas de sua gestão, sendo a apuração dos frutos civis do imóvel e a exigência de prestação de contas matérias inerentes à administração da herança; b) a remessa da controvérsia às “vias ordinárias” representaria negativa de jurisdição, pois a questão poderia ser resolvida com base nas provas documentais já acostadas aos autos, não se tratando de matéria de alta indagação; c) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceria a competência do juízo do inventário para apreciar questões relativas à posse, ao uso e aos frutos de bens do espólio ainda não partilhados, bem como para determinar o depósito judicial de alugueres; d) estariam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência recursal, uma vez que a inventariante não poderia alienar bens do espólio sem autorização judicial, havendo probabilidade do direito diante da alegada existência de “contrato de promessa de compra e venda” e da exploração comercial do imóvel; e e) o perigo de dano decorreria do risco de dilapidação patrimonial, por se tratar do único imóvel do espólio, motivo pelo qual seria necessária a decretação de sua indisponibilidade até o final do inventário. Por tais razões, requer: i) a concessão preliminar da justiça gratuita à agravante, com dispensa do preparo recursal; ii) a concessão de antecipação da tutela recursal, para decretar a indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 7.617 do CRI de Cornélio Procópio/PR, com expedição de ofício ao cartório competente para averbação da proibição de alienação; e iii), no mérito, a reforma integral da decisão agravada, para reconhecer a competência do juízo do inventário para processar o incidente de prestação de contas e apuração de alugueis, determinar que a inventariante preste contas detalhadas da administração do imóvel desde a abertura da sucessão, com depósito judicial dos valores recebidos e vincendos a título de aluguel, e tornar definitiva a tutela de urgência de indisponibilidade do bem. Os pedidos liminares foram indeferidos no mov. 10.1-TJ. Não houve apresentação de contrarrazões (movs. 16 e 17-TJ). 2. Como se sabe, “interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional”, sem as quais, aliás, “o pedido não será examinado”. Assim, “o exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito”[1] – Grifei. A esse respeito, orienta o Superior Tribunal de Justiça: O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. (AgRg no AREsp 824.719/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, J. 10.03.2016, DJe 16.03.2016) – Grifei. O interesse de agir – que consiste “não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto” (Humberto Theodoro Júnior) – é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é “para excepcionar, reconvir ou recorrer” (Theotônio Negrão) e deve “projetar-se até o encerramento do processo” (REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo). (Rcl 3.904/RJ, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Rel. p/ Acórdão Min. NEWTON TRISOTTO, Terceira Seção, J. 24.06.2015, DJe 15.09.2015) – Grifei. Outra não é a compreensão do Supremo Tribunal Federal: A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (RE 631.240/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, J. 03.09.2014, DJe 10.11.2014) – Grifei. Ainda sobre o tema, bem elucidou o eminente Ministro Celso de Mello, quando do julgamento da Ação Cível Originária nº 2.506/DF: Ninguém desconhece que o acesso ao Poder Judiciário submete-se a requisitos de admissibilidade, que, fixados no estatuto de regência (Código de Processo Civil), traduzem-se nas condições da ação: 1) legitimação “ad causam”; 2) possibilidade jurídica do pedido; e 3) interesse de agir. Vê-se, pois, que entre os pressupostos de admissibilidade do “ius actionis” apresenta-se o interesse de agir, cuja noção conceitual, tanto no plano do direito comparado como no âmbito do direito positivo nacional, não se expõe a qualquer disceptação, na medida em que o interesse processual define-se como a necessidade da parte de ingressar em juízo, motivada por obstáculo ilegítimo que lhe tenha sido oposto por outrem. Não é por outra razão que o art. 3º do CPC/73 [atual art. 17 do novo CPC], ao dispor sobre essa específica condição da ação, prescreve, a tal propósito, que, “Para propor ou contestar ação, é necessário ter interesse e legitimidade” (grifei). Daí a advertência de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. 1/174, item n. 136, 13ª ed., 1990, Saraiva): “Para que a ação, no entanto, se apresente viável, possibilitando ao autor praticar atos processuais até obter a tutela jurisdicional, previstas estão, no Código de Processo Civil, três condições fundamentais: a) o interesse de agir; b) a legitimação ‘ad causam’; e c) a possibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI). Trata-se de condições indeclináveis para a admissibilidade da tutela jurisdicional e que se ligam intimamente à pretensão deduzida em juízo. Ausente uma delas, o Estado não prestará essa tutela, porquanto, em tal hipótese, ainda que exista litígio configurável juridicamente, o juiz não o poderá solucionar. ................................................................................. Do mesmo modo pelo qual não se confunde a ação com a pretensão ajuizada, também não se confunde interesse de agir com interesse em exigir. ................................................................................. Mas, se a pretensão encontra resistência ou fica desatendida, outro interesse aparece: é o de ser obtida a tutela jurisdicional, para que se resolva o conflito litigioso que com isto se provocou. É exclusivamente a esse interesse que se referem os arts. 3º e 4º do Código de Processo Civil. Existe, portanto, o interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto (...)”. (ACO 2.506 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, J. 19.08.2015, DJe 18.10.2016) – Grifei. Aplicando tal entendimento sob a ótica do juízo ad quem, bem sintetizou o Superior Tribunal de Justiça: “Para recorrer, é necessário ter interesse recursal, que se verifica quando a interposição do recurso tem aptidão para, do ponto de vista prático, conferir à parte resultado juridicamente mais vantajoso do que aquele derivado da decisão recorrida, desde que essa vantagem só possa ser obtida por meio do recurso” (REsp 1.714.925/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe de 14/9/2018). (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, J. 03.10.2023, DJe 17.10.2023) – Grifei. In casu, depreende-se que não se encontra presente o interesse recursal apto a ensejar o conhecimento da insurgência, conforme será discorrido nos tópicos a seguir. 3.1. Da prestação de contas e apuração de aluguéis No tocante ao pedido de processamento, no bojo do inventário, da prestação de contas e da apuração dos frutos civis do bem integrante do espólio, não se evidencia o interesse recursal da agravante. A agravante estrutura sua insurgência como se o juízo de origem houvesse declinado de sua competência para apreciar a matéria, quando, em verdade, a decisão agravada não afirmou a incompetência do juízo do inventário, nem tampouco afastou, em definitivo, a apreciação jurisdicional da pretensão. O que se consignou foi, isto sim, que os pedidos de prestação de contas, apuração e pagamento de alugueis e providências correlatas, tal como formulados, demandariam dilação probatória e deveriam ser deduzidos pela via adequada, sem prejuízo de posterior apreciação pelo órgão jurisdicional competente. Nessa perspectiva, a controvérsia recursal não parece residir propriamente em competência, mas sim em adequação da via procedimental eleita. Com efeito, a prestação de contas do inventariante possui regramento processual próprio, disciplinado pelos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil. Destaque-se: CAPÍTULO II DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. - Grifei. Como se vê, é expressa a previsão legal de que “as contas do inventariante (...) serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado”. Ou seja, a competência permanece no âmbito do juízo do inventário, mas o processamento da pretensão não se dá, em regra, no bojo dos autos principais, e sim em autos próprios, apensos ao inventário. Sob esse enfoque, não se revela plausível, nem útil, a tese recursal segundo a qual a remessa da discussão à via adequada configuraria, por si só, negativa de jurisdição. Ao contrário, em análise preliminar, a decisão recorrida apenas afastou o processamento, nos autos principais do inventário, de pretensão que ostenta disciplina legal específica, sem excluir a apreciação do tema pelo próprio juízo sucessório, na forma procedimental efetivamente cabível. Em outras palavras, a decisão recorrida não inviabilizou a tutela jurisdicional pretendida, nem, tampouco, declinou da competência para outro juízo que não o do inventário, mas apenas indicou a necessidade de sua veiculação por meio da via processual adequada. Nessas circunstâncias, não se verifica a presença do requisito da necessidade, uma vez que a agravante não se encontra impedida de submeter a matéria ao próprio juízo a quo, podendo fazê-lo através do instrumento processual cabível, com plena cognição e observância do contraditório. Diante disso, conclui-se pela inexistência de interesse recursal quanto a este ponto, por ausência dos requisitos de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 3.2. Do pedido de indisponibilidade do imóvel Igual conclusão se impõe quanto ao pedido de decretação de indisponibilidade do imóvel integrante do espólio. Isso porque a agravante fundamenta sua pretensão na suposta existência de risco de alienação do bem, buscando, por meio do agravo, a concessão de tutela de urgência destinada a impedir eventual disposição patrimonial indevida. Todavia, o ordenamento jurídico já estabelece, de forma expressa, mecanismo de contenção apto a neutralizar tal risco. Com efeito, nos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, a alienação de bens do espólio não constitui ato de livre disposição da inventariante, dependendo, necessariamente, da oitiva dos interessados e de autorização judicial. In verbis: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio, - Grifei. Dessa forma, eventual negociação extrajudicial do imóvel, ainda que em curso, não possui aptidão para produzir efeitos jurídicos válidos sem a intervenção do juízo do inventário, que exerce controle direto sobre a administração e disposição do acervo hereditário. Nesse contexto, não se identifica situação de urgência concreta, uma vez que o próprio sistema processual já impede a perfectibilização de eventual alienação à margem do controle jurisdicional, funcionando como verdadeiro mecanismo de salvaguarda do patrimônio do espólio. Sob esse enfoque, resta enfraquecido o alegado perigo de dano, que se revela meramente hipotético, dissociado de qualquer risco jurídico efetivo de consumação de lesão irreparável. Diante disso, também não se verifica o requisito da necessidade, pois a tutela pretendida pela agravante mostra-se, na prática, dispensável, à medida que o ordenamento já fornece proteção suficiente à situação jurídica invocada. Da mesma forma, ausente a utilidade, porquanto a concessão da indisponibilidade judicial do bem não agregaria proteção real adicional à já existente, limitando-se a reproduzir efeito que o próprio regime jurídico do inventário já impõe. Assim, a pretensão recursal não possui aptidão para gerar resultado prático mais favorável, circunstância que evidencia a ausência de interesse recursal também quanto a este ponto. 4. Diante do exposto, deixo de conhecer deste agravo de instrumento, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil[2] e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[3]. Curitiba, 21 de julho de 2026. Desembargador Eduardo Cambi Relator [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1. 21ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 422-424. [2] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...). III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. [3] “Art. 182. Compete ao Relator: XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu NEURACI PEREIRA ARRUDA BUCK

Autor NEUZA ARRUDA MONTEIRO

Réu URACI PEREIRA ARRUDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO PAULO MARTINS RODRIGUES

OAB: 42522/PR

MARCOS JARDES

OAB: 279617/SP
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0079824-79.2026.8.16.0000 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Neuza A.M., em face da decisão proferida no mov. 129.1 dos autos de Inventário pelo rito de Arrolamento nº 0004096-35.2025.8.16.0075. Por meio da decisão agravada, o Juízo de origem: (i) deixou de analisar, no bojo do inventário, os pedidos de prestação de contas, apuração e pagamento de aluguéis e exibição de documentos, sob o fundamento de que tais pretensões demandariam dilação probatória e deveriam ser deduzidas pela via adequada; e (ii) indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado a impedir a alienação do imóvel integrante do espólio, por ausência de elementos concretos a demonstrar negociação em curso. Seguem as razões de decidir, no que diz respeito ao presente recurso: II – Da prestação de contas: Pugna a herdeira Neuza pela prestação de contas acerca da administração do bem integrante do espólio, bem como pelo pagamento de valores a título de aluguel e demais frutos civis supostamente percebidos, além da adoção de medidas voltadas à apuração da exploração econômica do imóvel. Pois bem. No caso em liça, as pretensões deduzidas envolvem a apuração de fatos que demandam dilação probatória, notadamente quanto à eventual percepção de aluguéis, sua extensão, destinação e eventual exploração econômica do bem, o que se mostra incompatível com o rito do inventário. De igual modo, o arbitramento de valores a título de aluguel ou eventual indenização pelo uso do imóvel, assim como a apuração de créditos entre os herdeiros, configura matéria de alta indagação, a ser dirimida pelas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. Neste sentido é a jurisprudência mais abalizada: (...) Outrossim, as medidas postuladas envolvem, ainda, a participação de terceiros estranhos à relação processual, o que reforça a inadequação de sua apreciação no âmbito destes autos. Dessa forma, deixo de analisar os pedidos de prestação de contas, apuração e pagamento de aluguéis e demais providências correlatas, sem prejuízo de que a parte interessada deduza sua pretensão na via adequada. Outrossim, indefiro o pedido de exibição de documentos formulado, por envolver terceiros e demandar dilação probatória, devendo ser deduzido na via adequada. (...) IV – Do Pedido de Tutela de Urgência: Com cediço, a tutela provisória de urgência deve ser concedida, quando o juiz, através de um juízo de cognição sumária e superficial do alegado, vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso especifico de tutela de urgência de natureza cautelar esta pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301). Pois bem. A pretensão da herdeira não merece prosperar. No caso em liça, a herdeira requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de eventual promessa de compra e venda do imóvel integrante do espólio, a proibição de sua alienação, bem como a expedição de ofício com urgência ao 1º CRI de Cornélio Procópio para averbação desta ordem na matrícula. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que não há elementos que evidenciem a alegada negociação em curso envolvendo o bem, tampouco qualquer indício de que a inventariante esteja adotando medidas voltadas à sua alienação. Com efeito, as alegações trazidas pela herdeira se limitam a meras suposições acerca de eventual risco de dilapidação do patrimônio, desacompanhadas de qualquer início de prova apto a demonstrar a probabilidade do direito invocado. Ademais, as medidas pretendidas, notadamente a suspensão de negócio jurídico não comprovado, a restrição à alienação do imóvel e a expedição de ofícios a terceiros, pressupõem a demonstração de situação concreta de risco, o que não se verifica no presente momento. Assim, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. – Grifei. Conforme aduz a Agravante, a referida decisão merece reforma, em suma, porque: a) a decisão agravada violou o artigo 618, inc. VII, do Código de Processo Civil, ao deixar de reconhecer que compete ao inventariante administrar o espólio e prestar contas de sua gestão, sendo a apuração dos frutos civis do imóvel e a exigência de prestação de contas matérias inerentes à administração da herança; b) a remessa da controvérsia às “vias ordinárias” representaria negativa de jurisdição, pois a questão poderia ser resolvida com base nas provas documentais já acostadas aos autos, não se tratando de matéria de alta indagação; c) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceria a competência do juízo do inventário para apreciar questões relativas à posse, ao uso e aos frutos de bens do espólio ainda não partilhados, bem como para determinar o depósito judicial de alugueres; d) estariam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência recursal, uma vez que a inventariante não poderia alienar bens do espólio sem autorização judicial, havendo probabilidade do direito diante da alegada existência de “contrato de promessa de compra e venda” e da exploração comercial do imóvel; e e) o perigo de dano decorreria do risco de dilapidação patrimonial, por se tratar do único imóvel do espólio, motivo pelo qual seria necessária a decretação de sua indisponibilidade até o final do inventário. Por tais razões, requer: i) a concessão preliminar da justiça gratuita à agravante, com dispensa do preparo recursal; ii) a concessão de antecipação da tutela recursal, para decretar a indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 7.617 do CRI de Cornélio Procópio/PR, com expedição de ofício ao cartório competente para averbação da proibição de alienação; e iii), no mérito, a reforma integral da decisão agravada, para reconhecer a competência do juízo do inventário para processar o incidente de prestação de contas e apuração de alugueis, determinar que a inventariante preste contas detalhadas da administração do imóvel desde a abertura da sucessão, com depósito judicial dos valores recebidos e vincendos a título de aluguel, e tornar definitiva a tutela de urgência de indisponibilidade do bem. Os pedidos liminares foram indeferidos no mov. 10.1-TJ. Não houve apresentação de contrarrazões (movs. 16 e 17-TJ). 2. Como se sabe, “interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional”, sem as quais, aliás, “o pedido não será examinado”. Assim, “o exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito”[1] – Grifei. A esse respeito, orienta o Superior Tribunal de Justiça: O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. (AgRg no AREsp 824.719/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, J. 10.03.2016, DJe 16.03.2016) – Grifei. O interesse de agir – que consiste “não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto” (Humberto Theodoro Júnior) – é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é “para excepcionar, reconvir ou recorrer” (Theotônio Negrão) e deve “projetar-se até o encerramento do processo” (REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo). (Rcl 3.904/RJ, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Rel. p/ Acórdão Min. NEWTON TRISOTTO, Terceira Seção, J. 24.06.2015, DJe 15.09.2015) – Grifei. Outra não é a compreensão do Supremo Tribunal Federal: A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (RE 631.240/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, J. 03.09.2014, DJe 10.11.2014) – Grifei. Ainda sobre o tema, bem elucidou o eminente Ministro Celso de Mello, quando do julgamento da Ação Cível Originária nº 2.506/DF: Ninguém desconhece que o acesso ao Poder Judiciário submete-se a requisitos de admissibilidade, que, fixados no estatuto de regência (Código de Processo Civil), traduzem-se nas condições da ação: 1) legitimação “ad causam”; 2) possibilidade jurídica do pedido; e 3) interesse de agir. Vê-se, pois, que entre os pressupostos de admissibilidade do “ius actionis” apresenta-se o interesse de agir, cuja noção conceitual, tanto no plano do direito comparado como no âmbito do direito positivo nacional, não se expõe a qualquer disceptação, na medida em que o interesse processual define-se como a necessidade da parte de ingressar em juízo, motivada por obstáculo ilegítimo que lhe tenha sido oposto por outrem. Não é por outra razão que o art. 3º do CPC/73 [atual art. 17 do novo CPC], ao dispor sobre essa específica condição da ação, prescreve, a tal propósito, que, “Para propor ou contestar ação, é necessário ter interesse e legitimidade” (grifei). Daí a advertência de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. 1/174, item n. 136, 13ª ed., 1990, Saraiva): “Para que a ação, no entanto, se apresente viável, possibilitando ao autor praticar atos processuais até obter a tutela jurisdicional, previstas estão, no Código de Processo Civil, três condições fundamentais: a) o interesse de agir; b) a legitimação ‘ad causam’; e c) a possibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI). Trata-se de condições indeclináveis para a admissibilidade da tutela jurisdicional e que se ligam intimamente à pretensão deduzida em juízo. Ausente uma delas, o Estado não prestará essa tutela, porquanto, em tal hipótese, ainda que exista litígio configurável juridicamente, o juiz não o poderá solucionar. ................................................................................. Do mesmo modo pelo qual não se confunde a ação com a pretensão ajuizada, também não se confunde interesse de agir com interesse em exigir. ................................................................................. Mas, se a pretensão encontra resistência ou fica desatendida, outro interesse aparece: é o de ser obtida a tutela jurisdicional, para que se resolva o conflito litigioso que com isto se provocou. É exclusivamente a esse interesse que se referem os arts. 3º e 4º do Código de Processo Civil. Existe, portanto, o interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto (...)”. (ACO 2.506 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, J. 19.08.2015, DJe 18.10.2016) – Grifei. Aplicando tal entendimento sob a ótica do juízo ad quem, bem sintetizou o Superior Tribunal de Justiça: “Para recorrer, é necessário ter interesse recursal, que se verifica quando a interposição do recurso tem aptidão para, do ponto de vista prático, conferir à parte resultado juridicamente mais vantajoso do que aquele derivado da decisão recorrida, desde que essa vantagem só possa ser obtida por meio do recurso” (REsp 1.714.925/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe de 14/9/2018). (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, J. 03.10.2023, DJe 17.10.2023) – Grifei. In casu, depreende-se que não se encontra presente o interesse recursal apto a ensejar o conhecimento da insurgência, conforme será discorrido nos tópicos a seguir. 3.1. Da prestação de contas e apuração de aluguéis No tocante ao pedido de processamento, no bojo do inventário, da prestação de contas e da apuração dos frutos civis do bem integrante do espólio, não se evidencia o interesse recursal da agravante. A agravante estrutura sua insurgência como se o juízo de origem houvesse declinado de sua competência para apreciar a matéria, quando, em verdade, a decisão agravada não afirmou a incompetência do juízo do inventário, nem tampouco afastou, em definitivo, a apreciação jurisdicional da pretensão. O que se consignou foi, isto sim, que os pedidos de prestação de contas, apuração e pagamento de alugueis e providências correlatas, tal como formulados, demandariam dilação probatória e deveriam ser deduzidos pela via adequada, sem prejuízo de posterior apreciação pelo órgão jurisdicional competente. Nessa perspectiva, a controvérsia recursal não parece residir propriamente em competência, mas sim em adequação da via procedimental eleita. Com efeito, a prestação de contas do inventariante possui regramento processual próprio, disciplinado pelos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil. Destaque-se: CAPÍTULO II DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. - Grifei. Como se vê, é expressa a previsão legal de que “as contas do inventariante (...) serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado”. Ou seja, a competência permanece no âmbito do juízo do inventário, mas o processamento da pretensão não se dá, em regra, no bojo dos autos principais, e sim em autos próprios, apensos ao inventário. Sob esse enfoque, não se revela plausível, nem útil, a tese recursal segundo a qual a remessa da discussão à via adequada configuraria, por si só, negativa de jurisdição. Ao contrário, em análise preliminar, a decisão recorrida apenas afastou o processamento, nos autos principais do inventário, de pretensão que ostenta disciplina legal específica, sem excluir a apreciação do tema pelo próprio juízo sucessório, na forma procedimental efetivamente cabível. Em outras palavras, a decisão recorrida não inviabilizou a tutela jurisdicional pretendida, nem, tampouco, declinou da competência para outro juízo que não o do inventário, mas apenas indicou a necessidade de sua veiculação por meio da via processual adequada. Nessas circunstâncias, não se verifica a presença do requisito da necessidade, uma vez que a agravante não se encontra impedida de submeter a matéria ao próprio juízo a quo, podendo fazê-lo através do instrumento processual cabível, com plena cognição e observância do contraditório. Diante disso, conclui-se pela inexistência de interesse recursal quanto a este ponto, por ausência dos requisitos de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 3.2. Do pedido de indisponibilidade do imóvel Igual conclusão se impõe quanto ao pedido de decretação de indisponibilidade do imóvel integrante do espólio. Isso porque a agravante fundamenta sua pretensão na suposta existência de risco de alienação do bem, buscando, por meio do agravo, a concessão de tutela de urgência destinada a impedir eventual disposição patrimonial indevida. Todavia, o ordenamento jurídico já estabelece, de forma expressa, mecanismo de contenção apto a neutralizar tal risco. Com efeito, nos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, a alienação de bens do espólio não constitui ato de livre disposição da inventariante, dependendo, necessariamente, da oitiva dos interessados e de autorização judicial. In verbis: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio, - Grifei. Dessa forma, eventual negociação extrajudicial do imóvel, ainda que em curso, não possui aptidão para produzir efeitos jurídicos válidos sem a intervenção do juízo do inventário, que exerce controle direto sobre a administração e disposição do acervo hereditário. Nesse contexto, não se identifica situação de urgência concreta, uma vez que o próprio sistema processual já impede a perfectibilização de eventual alienação à margem do controle jurisdicional, funcionando como verdadeiro mecanismo de salvaguarda do patrimônio do espólio. Sob esse enfoque, resta enfraquecido o alegado perigo de dano, que se revela meramente hipotético, dissociado de qualquer risco jurídico efetivo de consumação de lesão irreparável. Diante disso, também não se verifica o requisito da necessidade, pois a tutela pretendida pela agravante mostra-se, na prática, dispensável, à medida que o ordenamento já fornece proteção suficiente à situação jurídica invocada. Da mesma forma, ausente a utilidade, porquanto a concessão da indisponibilidade judicial do bem não agregaria proteção real adicional à já existente, limitando-se a reproduzir efeito que o próprio regime jurídico do inventário já impõe. Assim, a pretensão recursal não possui aptidão para gerar resultado prático mais favorável, circunstância que evidencia a ausência de interesse recursal também quanto a este ponto. 4. Diante do exposto, deixo de conhecer deste agravo de instrumento, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil[2] e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[3]. Curitiba, 21 de julho de 2026. Desembargador Eduardo Cambi Relator [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1. 21ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 422-424. [2] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...). III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. [3] “Art. 182. Compete ao Relator: XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”.