0079799-66.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0079799-66.2026.8.16.0000 DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ESPÓLIO DE VERA FRANCO DA SILVA DUARTE AGRAVADOS: ANTÔNIO CARLOS FRANCO e OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. 1. Espólio de Vera Franco da Silva Duarte interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 15.1, proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de sentença nº 0007375-79.2025.8.16.0026, que deferiu o pedido de tutela de urgência realizado pelos agravados para suspender os efeitos da sentença proferida na Ação de divisão e demarcação de terras nº 0008444-69.2013.8.16.0026 e determinar a averbação da existência da ação na matrícula nº 3.686 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo, bem como nas eventuais matrículas abertas. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) os agravados ajuizaram a Ação declaratória de nulidade para buscar desconstituir a sentença proferida na Ação de divisão nº 0008444-69.2013.8.16.0026, que tramitou por treze anos e culminou na expedição de novas matrículas; b) os agravados pleitearam a concessão de tutela de urgência, sob o fundamento de que adquiriram frações ideais do imóvel, mas não figuram no polo passivo da lide; c) a decisão agravada deferiu a liminar para suspender os efeitos da sentença proferida na ação de divisão, bem como para determinar a averbação da demanda na matrícula nº 3.686, bem como em eventuais novas matrículas relacionadas ao imóvel; d) a necessidade de inclusão do terceiro adquirente no polo passivo da ação de divisão foi devidamente deduzida durante o trâmite da demanda e rejeitada pelo juízo de origem; e) as autoras da ação de divisão juntaram aos autos as matrículas atualizadas do imóvel, bem como informaram ao juízo que alguns coproprietários haviam alienado as frações ideais que lhe pertenciam; f) em razão desses fatos, determinou-se a intimação dos requeridos que já tinha sido citados, que discordaram do pleito de inclusão dos terceiros adquirentes no polo passivo da demanda; g) o juízo de origem, então, indeferiu o pedido; h) referida questão voltou a ser debatida em outras oportunidades, ocasião em que o juízo de origem confirmou a desnecessidade de inclusão dos terceiros adquirentes no polo passivo da lide; i) a sentença proferida na ação de divisão transitou em julgado em 07.10.2021, sem a interposição de recurso pelos interessados; j) a questão está acobertada pela preclusão, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil; l) trata-se de nulidade de algibeira, porque os representados do polo passivo da ação de divisão, que fundamentam o pedido de nulidade da sentença, são os mesmos que discordaram da inclusão dos terceiros adquirentes no polo passivo da lide; m) ainda que se considerasse a existência de qualquer irregularidade processual, o que se admite a título de argumentação, inexiste qualquer prejuízo concreto aos agravados; n) o laudo pericial, que foi devidamente homologado pelo juízo de origem, concluiu que a divisão realizada preservou os limites territoriais das posses históricas do Espólio agravante; o) a individualização dos imóveis não acarretou qualquer supressão, redução ou comprometimento da área remanescentes pertencente aos demais condôminos; p) inexistem elementos que indiquem que a ausência de participação dos terceiros adquirentes na ação de divisão causou reflexo patrimonial negativo, alteração de quinhões, redução de área ou supressão de direitos possessórios; q) a pretensão dos agravados afronta o princípio da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório; r) o agravado Aristeu Franco adquiriu, em 2018, a quota parte que pertencia a Maria da Luz Pelizzari, uma das autoras da ação de divisão; s) a conduta do agravado é contraditória, pois ao mesmo tempo em que ele se beneficiou dos efeitos patrimoniais da divisão, busca desconstituir os efeitos da sentença que lhe deram origem; t) o agravado Aristeu Franco, mesmo após a aquisição em 2018, deixou de realizar qualquer requerimento na ação de divisão; somente após a consolidação dos efeitos da decisão judicial e da abertura das matrículas é que os agravados ajuizaram a demanda de origem para pleitear a declaração da nulidade da sentença. Requereu-se a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão agravada para revogar a tutela de urgência (mov. 1.1, TJPR). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão agravada (mov. 129.0 – autos de origem), e a data da interposição do presente recurso (mov. 1.1, TJPR), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O recolhimento do preparo recursal, em princípio, está comprovado pelos documentos de mov. 1.10 e 1.11. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que versa sobre tutela de urgência, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, I do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0079799-66.2026.8.16.0000, em que é agravante Espólio de Vera Franco da Silva Duarte e agravados Antônio Carlos Franco e outros. 3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide. Aristeu Franco e sua esposa Leni Fior Franco, Antônio Carlos Franco e sua esposa Agueda Cristina Vilseke Franco e Joaquim Tomaz Franco ajuizaram, em 24.06.2025, a Ação declaratória de nulidade “querella nulitatis” nº 0007375-79.2025.8.16.0026 em face de Maria da Luz Pellizzari Franco da Silva Ferreira, Espólio de Vera Franco da Silva Duarte, Espólio de José Franco Pelizzari, Espólio de Irany França Franco, Maria Bernadete Franco, Luiz Ivan Franco, Espólio de João Galdino Franco, Maria Helena Franco Espólio de Luiz Antônio Franco e Jose Mario Franco. Sustentou-se, na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) em 11.09.2013, os requeridos ajuizaram a Ação de divisão e demarcação de terras nº 0008444-69.2013.8.16.0026 para buscar a divisão e demarcação do imóvel objeto da matrícula nº 3.686 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo; b) em 13.09.2004, os requerentes adquiriram de Elizabete de Fátima Franco e Edilson José Wagner a fração ideal de 40.442m² do imóvel objeto da matrícula nº 3.686 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo; c) por sua vez, em 11.08.2014, os requerentes adquiriram a fração ideal de 121.326,80m² de Valter Luiz Franco, Luzia Seguro Franco e Vilma Sueli Franco; já em 15.09.2018 adquiriram 121.326,80m² de Maria da Luz Pellizzari Franco da Silva Ferreira; d) os requerentes eram coproprietários do imóvel objeto da divisão, mas não foram citados para integrar o polo passivo da lide; e) os requeridos tinham plena ciência de que os requerentes haviam adquirido frações ideais do imóvel, tanto que, em 20.05.2015 pleitearam a inclusão no polo passivo da ação de divisão, o que foi indeferido; f) os autores só tiveram conhecimento da ação de divisão quando foram abordados por José Luiz Franco Duarte, representante legal do Espólio de Vera Franco Duarte da Silva, que solicitou a assinatura em documento exigido pelo Cartório de Registro de Imóveis; g) em se tratando de ação que busca a extinção de condomínio e a divisão de terras, a citação de todos os condôminos é imprescindível, sob pena de nulidade absoluta e insanável. Requereu-se o seguinte: i) a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da sentença proferida na Ação de divisão nº 0008444-69.2013.8.16.0026, bem como a averbação da existência da ação na matrícula nº 3.686 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo, ou em eventual nova matrícula aberta; ii) a procedência da ação para declarar a nulidade da sentença proferida na ação de divisão, por ausência de citação dos coproprietários do imóvel (mov. 1.1, autos de origem). A decisão agravada deferiu o pedido liminar, com base na seguinte fundamentação (mov. 15.1, autos de origem): “Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, os documentos acostados à inicial demonstram, em juízo de cognição sumária, que os autores são coproprietários do imóvel objeto da ação de divisão e que não foram regularmente citados naquela demanda, o que, em tese, compromete a validade da sentença proferida. Além disso, o perigo de dano é evidente, considerando que a sentença já transitada em julgado determinou o desmembramento da área, com possível abertura de nova matrícula e subsequente alienação, o que poderá tornar ineficaz eventual provimento jurisdicional futuro. Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação de Divisão e Demarcação de Terras nº 0008444-69.2013.8.16.0026 e determinar a averbação da existência da presente ação na matrícula nº 3.686, bem como em eventual nova matrícula que venha a ser aberta. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo.” 3.2. Espólio de Vera Franco da Silva Duarte busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento encontra respaldo no art. 1.019, inc. I, do novo Código de Processo Civil, veja-se: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifou-se) A concessão de efeito suspensivo pressupõe a demonstração simultânea dos seguintes requisitos, previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC: i) da eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; ii) a probabilidade de provimento do agravo interposto. A querela nullitatis insanabilis constitui meio de impugnação que, ao lado dos recursos e da ação rescisória, visa invalidar decisão judicial. A função da querela nullitatis, como entende o Superior Tribunal de Justiça, “é impugnar a sentença mediante a anulação da própria relação processual, pois o que lhe dá ensejo é a existência de um vício insanável, isto é, a ausência daquilo que deveria ter antecedido ao próprio processo, configurando um vício transrescisório, sem ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória” (REsp n. 1.771.979/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). Sobre a invalidação da decisão judicial por meio da querela nulitatis, Fredie Didier[1] afirma o seguinte: No direito processual civil brasileiro, há, porém, duas hipóteses em que uma decisão judicial existente pode ser invalidada após o prazo da ação rescisória. É o caso da decisão proferida em desfavor do réu, em processo que correu à sua revelia, quer porque não fora citado, quer porque o fora de maneira defeituosa (art. 525, I, e art. 535, I, CPC). Nesses casos, a decisão judicial está contaminada por vício transrescisório. Em relação ao direito de fundo vindicado, verifica-se que os agravados sustentam a nulidade da sentença proferida na Ação de divisão nº 0008444-69.2013.8.16.0026, sob o fundamento de que, embora figurassem como coproprietários do imóvel objeto da matrícula nº 3.686 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo, não foram citados para integrar o polo passivo da demanda. A ausência da angularização processual na ação de divisão conduz à nulidade, pois, para a validade do processo, é indispensável a citação de todos os coproprietários do imóvel. Sobre a questão, os artigos 238. 239, 280 e 281 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou no sentido de que nas ações que visam a extinção de condomínio é necessária a citação de todos os coproprietários do imóvel, por se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário unitário, sob pena de nulidade; confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. BEM IMÓVEL COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, QUE IMPÔS A UM DOS REQUERIDOS MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO REQUERIDO INSURGINDO CONTRA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA. RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO, COPROPRIETÁRIO DO BEM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SEM O LITISCONSORTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INCLUSÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS QUE TRANSFERIRAM O IMÓVEL AO ATUAL PROPRIETÁRIO, PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUERIDOS EXCLUÍDOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:1.1. Ação de dissolução de condomínio ajuizada por coproprietário visando à extinção do condomínio e a condenação da condômina que permaneceu no imóvel ao pagamento do valor acordado para aquisição de sua quota. 1.2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a dissolução do condomínio e a alienação judicial do imóvel comum, e condenando o requerido Paulo ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pela adulteração da verdade dos fatos, com utilização de documentos falsos.1.3. O requerido Paulo interpôs recurso de apelação cível, alegando que os documentos questionados foram produzidos por seu antigo advogado, que teria agido de forma fraudulenta, motivo pelo qual pleiteou o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, por omissão quanto ao pedido de reconhecimento da fraude e da falsidade documental; o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, especialmente sua condenação; alternativamente, a cassação da sentença.1.4. Interposto recurso de apelação cível também por terceiro interessado, Arthur, sustentando ser coproprietário do imóvel por força de doação registrada antes do ajuizamento da ação, e alegando nulidade absoluta da sentença por ausência de sua citação como litisconsorte passivo necessário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Discute-se: a) a ocorrência de nulidade processual decorrente da ausência de citação de suposto coproprietário do bem objeto da demanda; b) a legitimidade passiva dos requeridos Lorena e Sergio, que já teriam transferido sua fração ideal do imóvel antes do ajuizamento da ação; c) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos dos requeridos excluídos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A ação de dissolução de condomínio, por sua natureza, exige a participação de todos os coproprietários no polo passivo da demanda, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário e unitário, nos termos dos artigos 114 e 116 do Código de Processo Civil.3.2. Comprovado que o recorrente Arthur já era coproprietário do imóvel desde 2017, antes da propositura da ação (ajuizada em 2021), impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença e de todos os atos processuais subsequentes à fase de citação, por ausência de integração do contraditório.3.3. A nulidade atinge todo o processo, devendo os autos retornar à origem para inclusão do litisconsorte necessário e regular prosseguimento da demanda.3.4. Reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade passiva dos requeridos Lorena e Sergio, que não mais figuravam como coproprietários do imóvel à época do ajuizamento, impondo-se a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, em relação a tais litisconsortes (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).3.5. Descabida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos dos requeridos excluídos, uma vez que não houve atuação profissional efetiva em sua defesa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.091.586/SE).3.6. Prejudicada a análise do recurso interposto pelo requerido Paulo, diante da cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso de apelação cível interposto pelo terceiro interessado Arthur conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a inclusão do recorrente no polo passivo e oportunização do contraditório.4.2. De ofício, reconhecida a ilegitimidade passiva dos requeridos Lorena e Sergio, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ambos (CPC, art. 485, VI), condenando o requerente ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.4.3. Recurso do requerido Paulo prejudicado.4.4. Teses de julgamento: a) a relação jurídica existente entre coproprietários de bem comum e indivisível gera a necessidade de participação de todos os sujeitos na ação de extinção de condomínio, e reclama uma decisão de mérito que lhes confira idêntico tratamento, tratando-se, pois, de litisconsórcio passivo necessário e unitário; b) a ausência de citação de litisconsorte necessário unitário gera a nulidade da sentença e de todo o processo desde a fase de citação, impondo o retorno do feito retornar à origem para inclusão do litisconsorte; c) são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais quando não houver atuação efetiva do advogado da parte vencedora.Dispositivos e Precedentes Relevantes:Código de Processo Civil, arts. 18, 85, § 2º, § 6º e § 11, 114, 115, I, 329, 370, 373, I, 443, II, 479 e 485, VI; Código Civil, art. 1.320; STJ, REsp n. 2.091.586/SE (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 07.03.2024); STJ, REsp n. 1.831.507/AL (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09.08.2024); TJPR, AC n. 0066385-69.2024.8.16.0000; TJPR, AC n. 0029658-24.2019.8.16.0021; TJPR, AC n. 0044480-47.2020.8.16.0000. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011369-35.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.11.2025) Observadas essas premissas, no caso dos autos, verifica-se que Maria da Luz Pellizzari Franco da Silva Ferreira e Vera Franco da Silva Duarte ajuizaram, em 11.09.2013, a Ação de divisão nº 0008444-69.2013.8.16.0026 em face de José Franco Pellizzari e sua esposa Irany França Franco, João Franco e sua esposa Marilda Ladorucki Franco, Maria Bernadete Franco, Luiz Ivan Franco e Elizabeth de Fátima Franco. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) as partes receberam o imóvel objeto da matrícula nº 3.686 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo a título de herança, conforme consta no formal de partilha expedido nos autos da Ação de inventário nº 24/1987; b) coube a cada autora a fração ideal de 121.326,80m²; c) as requerentes têm interesse na divisão da área; contudo, os demais herdeiros não concordam com a divisão amigável do bem. Requereu-se a procedência da ação para determinar a divisão do imóvel (mov. 1.1, autos da ação de divisão). José Franco Pelizzari e Irany França Franco, devidamente citados, apresentaram contestação para requerer a improcedência da ação (mov. 255.1, autos da ação de divisão). Durante o trâmite do processo, Maria da Luz Pellizzari Franco da Silva Ferreira e Vera Franco da Silva Duarte informaram nos autos que Elizabete de Fátima Franco e os herdeiros de João Franco alienaram suas frações ideais do imóvel a Aristeu Franco, casado com Leni Fior Franco, Antônio Carlos Franco e Joaquim Tomaz Franco. Requereu-se, assim, a exclusão do polo passivo dos alienantes, bem como a citação dos novos coproprietários (mov. 226.1, 250.1 e 264.1, autos da ação de divisão). O juízo de origem, antes da análise do pedido, determinou a intimação os requeridos José Franco Pelizzari e Irany França Franco para se manifestar sobre a questão (mov. 269.1, autos da ação de divisão). José Franco Pelizzari e Irany França Franco discordaram do pedido de substituição dos integrantes do polo passivo da lide (mov. 270.1, autos da ação de divisão). O juízo de origem, então, indeferiu o pedido, com fundamento nos artigos 42, § 1º e 264 do Código de Processo Civil de 1973, vigentes à época (mov. 279.1, autos da ação de divisão). Verifica-se que o indeferimento do pedido de inclusão dos novos coproprietários do imóvel se deu, primordialmente, com fundamento no art. 42 do Código de Processo Civil de 1973, que dispunha o seguinte: “Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1 o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2 o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3 o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.” Contudo, ao que parece, referido dispositivo não era aplicável ao caso concreto. Conforme se verifica da análise da matrícula nº 3.686 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo, Elizabete de Fátima Franco alienou a fração ideal do imóvel de 40.442,26m² a Aristeu Franco e esposa, Joaquim Tomaz Franco e Antonio Carlos Franco em 13.09.2004, com registro da Escritura pública em 27.11.2014 (mov. 250.2, autos de origem). Por sua vez, Valter Luiz Franco e sua esposa Luiza Seguro Franco e Vilma Sueli Franco [herdeiros de João Franco] alienaram a fração ideal de 121.326,80m² a Aristeu Franco e esposa, Joaquim Tomaz Franco e Antônio Carlos Franco em 11.08.2014, com registro da Escritura pública em 29.09.2014 (mov. 250.2, autos de origem). Embora o registro de referidas alienações na matrícula do imóvel tenha se realizado após a propositura da ação de divisão, que se deu em 11.09.2013, tem-se que quando Maria da Luz Pellizzari Franco da Silva Ferreira e Vera Franco da Silva Duarte requereram a substituição do polo passivo pelos novos coproprietários, em 06.03.2015, os alienantes Elizabete de Fátima Franco, Valter Luiz Franco, Luiza Seguro Franco e Vilma Sueli Franco ainda não haviam sido citados. Assim, ao que parece, não era o caso de aplicação do art. 42 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 109, CPC/2015). Isso porque, o disposto no referido texto legal pressupõe que a alienação da coisa litigiosa tenha ocorrido depois de estabelecida a relação processual, ou seja, após a citação dos requeridos originários. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. BEM OU DIREITO LITIGIOSO. MARCO INICIAL. LITISPENDÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro opostos por adquirente de bem imóvel que busca a proteção possessória, tendo em vista ordem de reintegração emanada do cumprimento de sentença oriunda de ação da qual não fez parte. 3. A regra geral do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que a coisa julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide. 4. O artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 42, § 3º, do CPC/1973), por exceção, dispõe que, em se tratando de aquisição de coisa ou direito litigioso, a sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. 5. Segundo a doutrina especializada, o bem ou direito se torna litigioso com a litispendência, ou seja, com a lide pendente. 6. A lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação e, para o réu, com a citação válida. 7. Para o adquirente, o momento em que o bem ou direito é considerado litigioso varia de acordo com a posição ocupada pela parte na relação jurídica processual que sucederia. 8. Não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade. 9. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.293.353/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.) Desse modo, ao que parece, em relação aos alienantes Elizabete de Fátima Franco, Valter Luiz Franco, Luiz Seguro Franco e Vilma Sueli Franco, não havia lide pendente no momento da alienação, porque ausente citação válida. O bem, portanto, ainda não ostentava a condição de litigioso. Nesse contexto, em princípio, os agravados deveriam ter integrado o polo passivo da ação de divisão. No que se refere a alegada preclusão da matéria, porque a questão que já foi discutida na ação de divisão, deve-se ter em conta que os vícios transrescisórios não se submetem a preclusão. Nesse sentido, é do entendimento do Superior Tribunal de Justiça; confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE SE LOCALIZAR O RÉU. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade de citação é questão de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.989/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "A jurisprudência do STJ, em casos regidos pelo CPC/1973, reconhecia como válida a citação editalícia quando frustradas as tentativas por correio e oficial de justiça, sem necessidade de diligências complementares" (AREsp n. 2.754.460/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.058.888/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COPOSSUIDORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 114 E 115, AMBOS DO CPC, E 10, § 1º, I, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 73, § 3º, DO CPC). NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nas ações reais ou possessórias em que se verifica a composse, a eficácia da sentença depende da citação de todos os ocupantes do imóvel, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115, ambos do CPC. 2. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário constitui vício de natureza transrescisória, que pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição, não se sujeitando a preclusão nem sendo passível de convalidação. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de citação de litisconsorte necessário em ação possessória ou petitória gera nulidade absoluta, sendo o prejuízo presumido (in re ipsa), não suprido pela mera participação informal da parte nos atos processuais. 4. É inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas e o postulado de que não há nulidade sem prejuízo quando ausente a própria angularização da relação processual. 5. A prerrogativa do autor de definir o polo passivo da demanda não prevalece diante da exigência legal de citação de todos os titulares da relação jurídica de direito material, cabendo ao magistrado determinar, de ofício, a regularização do litisconsórcio, conforme o art. 115, parágrafo único, do CPC. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.027.136/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Não parece ser o caso, também, ao menos nesse momento processual, de reconhecer que o fundamento do ajuizamento de demanda de origem configura nulidade de algibeira, dada a gravidade do vicio processual alegado. Somado a isso, foram os requeridos José Franco Pelizzari e Irany França Franco e não os agravados que discordaram do pedido de substituição dos integrantes do polo passivo na ação de divisão, de modo que não parece ser o caso de reconhecer que houve ocultação estratégica do vício para alegar em momento oportuno. Registre-se, ainda, que o fato de o agravado Aristeu Franco ter adquirido, em 2018, a fração ideal pertencente a Maria da Luz Pelizzari, uma das autoras da ação de divisão, ao que parece, não tem o condão de afastar a necessidade de citação dos agravados para compor o polo passivo da ação de divisão, tendo em vista que, conforme já explanado, já eram coproprietários do bem desde 2004, quando adquiriram a fração ideal de Elizabete de Fátima Franco. Por fim, o prejuízo decorrente da falta de citação é presumido, pois os agravados, em princípio, não tiveram a oportunidade de participar da ação que julgou procedente o pedido extinção de condomínio do imóvel objeto da matrícula nº 3.686 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo, bem como nos atos processuais praticados, como a perícia que foi homologada pelo juízo de origem. Assim, considerando que, em princípio, os agravados eram coproprietários do imóvel e não foram citados para integrar a lide relacionada a divisão do bem, parece ser o caso de manter a decisão agravada. Logo, ausente a probabilidade do direito afirmado. 4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil em vigor, comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa. Ausente a vinculação da guia de custas no sistema Projudi, determino a intimação do agravante para que supra a irregularidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 1º do art. 103 do Regimento Interno, do § 7º do art. 1.007 do CPC, e dos artigos 338 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Fica autorizado o Sr. Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários. Publique-se e intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator [1] DIDIER JR, Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal – 13. ed. reform. – Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 575.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUEDA CRISTINA VILSEKE FRANCO
Réu ANTONIO CARLOS FRANCO
Réu ARISTEU FRANCO
Réu JOAQUIM TOMAS FRANCO
Réu LENI FIOR FRANCO
Autor VERA FRANCO DA SILVA DUARTE
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO VEDOLIN TEIXEIRA
OAB: 9373/PR
DANIELA LISABETHA RUFINO DA SILVA
OAB: 116655/PR
MIRIÃ BOARIA DA ROCHA
OAB: 62428/PR
HELOISA HELENA BENATO KLASSEN
OAB: 31154/PR
CASSIANA ALEXANDRE DOS SANTOS GURANDA
OAB: 90055/PR
PATRICIA SCHMIDT
OAB: 34684/PR
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Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0079799-66.2026.8.16.0000 DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ESPÓLIO DE VERA FRANCO DA SILVA DUARTE AGRAVADOS: ANTÔNIO CARLOS FRANCO e OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. 1. Espólio de Vera Franco da Silva Duarte interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 15.1, proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de sentença nº 0007375-79.2025.8.16.0026, que deferiu o pedido de tutela de urgência realizado pelos agravados para suspender os efeitos da sentença proferida na Ação de divisão e demarcação de terras nº 0008444-69.2013.8.16.0026 e determinar a averbação da existência da ação na matrícula nº 3.686 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo, bem como nas eventuais matrículas abertas. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) os agravados ajuizaram a Ação declaratória de nulidade para buscar desconstituir a sentença proferida na Ação de divisão nº 0008444-69.2013.8.16.0026, que tramitou por treze anos e culminou na expedição de novas matrículas; b) os agravados pleitearam a concessão de tutela de urgência, sob o fundamento de que adquiriram frações ideais do imóvel, mas não figuram no polo passivo da lide; c) a decisão agravada deferiu a liminar para suspender os efeitos da sentença proferida na ação de divisão, bem como para determinar a averbação da demanda na matrícula nº 3.686, bem como em eventuais novas matrículas relacionadas ao imóvel; d) a necessidade de inclusão do terceiro adquirente no polo passivo da ação de divisão foi devidamente deduzida durante o trâmite da demanda e rejeitada pelo juízo de origem; e) as autoras da ação de divisão juntaram aos autos as matrículas atualizadas do imóvel, bem como informaram ao juízo que alguns coproprietários haviam alienado as frações ideais que lhe pertenciam; f) em razão desses fatos, determinou-se a intimação dos requeridos que já tinha sido citados, que discordaram do pleito de inclusão dos terceiros adquirentes no polo passivo da demanda; g) o juízo de origem, então, indeferiu o pedido; h) referida questão voltou a ser debatida em outras oportunidades, ocasião em que o juízo de origem confirmou a desnecessidade de inclusão dos terceiros adquirentes no polo passivo da lide; i) a sentença proferida na ação de divisão transitou em julgado em 07.10.2021, sem a interposição de recurso pelos interessados; j) a questão está acobertada pela preclusão, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil; l) trata-se de nulidade de algibeira, porque os representados do polo passivo da ação de divisão, que fundamentam o pedido de nulidade da sentença, são os mesmos que discordaram da inclusão dos terceiros adquirentes no polo passivo da lide; m) ainda que se considerasse a existência de qualquer irregularidade processual, o que se admite a título de argumentação, inexiste qualquer prejuízo concreto aos agravados; n) o laudo pericial, que foi devidamente homologado pelo juízo de origem, concluiu que a divisão realizada preservou os limites territoriais das posses históricas do Espólio agravante; o) a individualização dos imóveis não acarretou qualquer supressão, redução ou comprometimento da área remanescentes pertencente aos demais condôminos; p) inexistem elementos que indiquem que a ausência de participação dos terceiros adquirentes na ação de divisão causou reflexo patrimonial negativo, alteração de quinhões, redução de área ou supressão de direitos possessórios; q) a pretensão dos agravados afronta o princípio da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório; r) o agravado Aristeu Franco adquiriu, em 2018, a quota parte que pertencia a Maria da Luz Pelizzari, uma das autoras da ação de divisão; s) a conduta do agravado é contraditória, pois ao mesmo tempo em que ele se beneficiou dos efeitos patrimoniais da divisão, busca desconstituir os efeitos da sentença que lhe deram origem; t) o agravado Aristeu Franco, mesmo após a aquisição em 2018, deixou de realizar qualquer requerimento na ação de divisão; somente após a consolidação dos efeitos da decisão judicial e da abertura das matrículas é que os agravados ajuizaram a demanda de origem para pleitear a declaração da nulidade da sentença. Requereu-se a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão agravada para revogar a tutela de urgência (mov. 1.1, TJPR). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão agravada (mov. 129.0 – autos de origem), e a data da interposição do presente recurso (mov. 1.1, TJPR), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O recolhimento do preparo recursal, em princípio, está comprovado pelos documentos de mov. 1.10 e 1.11. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que versa sobre tutela de urgência, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, I do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0079799-66.2026.8.16.0000, em que é agravante Espólio de Vera Franco da Silva Duarte e agravados Antônio Carlos Franco e outros. 3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide. Aristeu Franco e sua esposa Leni Fior Franco, Antônio Carlos Franco e sua esposa Agueda Cristina Vilseke Franco e Joaquim Tomaz Franco ajuizaram, em 24.06.2025, a Ação declaratória de nulidade “querella nulitatis” nº 0007375-79.2025.8.16.0026 em face de Maria da Luz Pellizzari Franco da Silva Ferreira, Espólio de Vera Franco da Silva Duarte, Espólio de José Franco Pelizzari, Espólio de Irany França Franco, Maria Bernadete Franco, Luiz Ivan Franco, Espólio de João Galdino Franco, Maria Helena Franco Espólio de Luiz Antônio Franco e Jose Mario Franco. Sustentou-se, na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) em 11.09.2013, os requeridos ajuizaram a Ação de divisão e demarcação de terras nº 0008444-69.2013.8.16.0026 para buscar a divisão e demarcação do imóvel objeto da matrícula nº 3.686 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo; b) em 13.09.2004, os requerentes adquiriram de Elizabete de Fátima Franco e Edilson José Wagner a fração ideal de 40.442m² do imóvel objeto da matrícula nº 3.686 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo; c) por sua vez, em 11.08.2014, os requerentes adquiriram a fração ideal de 121.326,80m² de Valter Luiz Franco, Luzia Seguro Franco e Vilma Sueli Franco; já em 15.09.2018 adquiriram 121.326,80m² de Maria da Luz Pellizzari Franco da Silva Ferreira; d) os requerentes eram coproprietários do imóvel objeto da divisão, mas não foram citados para integrar o polo passivo da lide; e) os requeridos tinham plena ciência de que os requerentes haviam adquirido frações ideais do imóvel, tanto que, em 20.05.2015 pleitearam a inclusão no polo passivo da ação de divisão, o que foi indeferido; f) os autores só tiveram conhecimento da ação de divisão quando foram abordados por José Luiz Franco Duarte, representante legal do Espólio de Vera Franco Duarte da Silva, que solicitou a assinatura em documento exigido pelo Cartório de Registro de Imóveis; g) em se tratando de ação que busca a extinção de condomínio e a divisão de terras, a citação de todos os condôminos é imprescindível, sob pena de nulidade absoluta e insanável. Requereu-se o seguinte: i) a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da sentença proferida na Ação de divisão nº 0008444-69.2013.8.16.0026, bem como a averbação da existência da ação na matrícula nº 3.686 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo, ou em eventual nova matrícula aberta; ii) a procedência da ação para declarar a nulidade da sentença proferida na ação de divisão, por ausência de citação dos coproprietários do imóvel (mov. 1.1, autos de origem). A decisão agravada deferiu o pedido liminar, com base na seguinte fundamentação (mov. 15.1, autos de origem): “Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, os documentos acostados à inicial demonstram, em juízo de cognição sumária, que os autores são coproprietários do imóvel objeto da ação de divisão e que não foram regularmente citados naquela demanda, o que, em tese, compromete a validade da sentença proferida. Além disso, o perigo de dano é evidente, considerando que a sentença já transitada em julgado determinou o desmembramento da área, com possível abertura de nova matrícula e subsequente alienação, o que poderá tornar ineficaz eventual provimento jurisdicional futuro. Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação de Divisão e Demarcação de Terras nº 0008444-69.2013.8.16.0026 e determinar a averbação da existência da presente ação na matrícula nº 3.686, bem como em eventual nova matrícula que venha a ser aberta. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo.” 3.2. Espólio de Vera Franco da Silva Duarte busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento encontra respaldo no art. 1.019, inc. I, do novo Código de Processo Civil, veja-se: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifou-se) A concessão de efeito suspensivo pressupõe a demonstração simultânea dos seguintes requisitos, previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC: i) da eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; ii) a probabilidade de provimento do agravo interposto. A querela nullitatis insanabilis constitui meio de impugnação que, ao lado dos recursos e da ação rescisória, visa invalidar decisão judicial. A função da querela nullitatis, como entende o Superior Tribunal de Justiça, “é impugnar a sentença mediante a anulação da própria relação processual, pois o que lhe dá ensejo é a existência de um vício insanável, isto é, a ausência daquilo que deveria ter antecedido ao próprio processo, configurando um vício transrescisório, sem ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória” (REsp n. 1.771.979/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). Sobre a invalidação da decisão judicial por meio da querela nulitatis, Fredie Didier[1] afirma o seguinte: No direito processual civil brasileiro, há, porém, duas hipóteses em que uma decisão judicial existente pode ser invalidada após o prazo da ação rescisória. É o caso da decisão proferida em desfavor do réu, em processo que correu à sua revelia, quer porque não fora citado, quer porque o fora de maneira defeituosa (art. 525, I, e art. 535, I, CPC). Nesses casos, a decisão judicial está contaminada por vício transrescisório. Em relação ao direito de fundo vindicado, verifica-se que os agravados sustentam a nulidade da sentença proferida na Ação de divisão nº 0008444-69.2013.8.16.0026, sob o fundamento de que, embora figurassem como coproprietários do imóvel objeto da matrícula nº 3.686 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo, não foram citados para integrar o polo passivo da demanda. A ausência da angularização processual na ação de divisão conduz à nulidade, pois, para a validade do processo, é indispensável a citação de todos os coproprietários do imóvel. Sobre a questão, os artigos 238. 239, 280 e 281 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou no sentido de que nas ações que visam a extinção de condomínio é necessária a citação de todos os coproprietários do imóvel, por se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário unitário, sob pena de nulidade; confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. BEM IMÓVEL COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, QUE IMPÔS A UM DOS REQUERIDOS MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO REQUERIDO INSURGINDO CONTRA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA. RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO, COPROPRIETÁRIO DO BEM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SEM O LITISCONSORTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INCLUSÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS QUE TRANSFERIRAM O IMÓVEL AO ATUAL PROPRIETÁRIO, PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUERIDOS EXCLUÍDOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:1.1. Ação de dissolução de condomínio ajuizada por coproprietário visando à extinção do condomínio e a condenação da condômina que permaneceu no imóvel ao pagamento do valor acordado para aquisição de sua quota. 1.2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a dissolução do condomínio e a alienação judicial do imóvel comum, e condenando o requerido Paulo ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pela adulteração da verdade dos fatos, com utilização de documentos falsos.1.3. O requerido Paulo interpôs recurso de apelação cível, alegando que os documentos questionados foram produzidos por seu antigo advogado, que teria agido de forma fraudulenta, motivo pelo qual pleiteou o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, por omissão quanto ao pedido de reconhecimento da fraude e da falsidade documental; o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, especialmente sua condenação; alternativamente, a cassação da sentença.1.4. Interposto recurso de apelação cível também por terceiro interessado, Arthur, sustentando ser coproprietário do imóvel por força de doação registrada antes do ajuizamento da ação, e alegando nulidade absoluta da sentença por ausência de sua citação como litisconsorte passivo necessário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Discute-se: a) a ocorrência de nulidade processual decorrente da ausência de citação de suposto coproprietário do bem objeto da demanda; b) a legitimidade passiva dos requeridos Lorena e Sergio, que já teriam transferido sua fração ideal do imóvel antes do ajuizamento da ação; c) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos dos requeridos excluídos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A ação de dissolução de condomínio, por sua natureza, exige a participação de todos os coproprietários no polo passivo da demanda, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário e unitário, nos termos dos artigos 114 e 116 do Código de Processo Civil.3.2. Comprovado que o recorrente Arthur já era coproprietário do imóvel desde 2017, antes da propositura da ação (ajuizada em 2021), impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença e de todos os atos processuais subsequentes à fase de citação, por ausência de integração do contraditório.3.3. A nulidade atinge todo o processo, devendo os autos retornar à origem para inclusão do litisconsorte necessário e regular prosseguimento da demanda.3.4. Reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade passiva dos requeridos Lorena e Sergio, que não mais figuravam como coproprietários do imóvel à época do ajuizamento, impondo-se a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, em relação a tais litisconsortes (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).3.5. Descabida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos dos requeridos excluídos, uma vez que não houve atuação profissional efetiva em sua defesa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.091.586/SE).3.6. Prejudicada a análise do recurso interposto pelo requerido Paulo, diante da cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso de apelação cível interposto pelo terceiro interessado Arthur conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a inclusão do recorrente no polo passivo e oportunização do contraditório.4.2. De ofício, reconhecida a ilegitimidade passiva dos requeridos Lorena e Sergio, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ambos (CPC, art. 485, VI), condenando o requerente ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.4.3. Recurso do requerido Paulo prejudicado.4.4. Teses de julgamento: a) a relação jurídica existente entre coproprietários de bem comum e indivisível gera a necessidade de participação de todos os sujeitos na ação de extinção de condomínio, e reclama uma decisão de mérito que lhes confira idêntico tratamento, tratando-se, pois, de litisconsórcio passivo necessário e unitário; b) a ausência de citação de litisconsorte necessário unitário gera a nulidade da sentença e de todo o processo desde a fase de citação, impondo o retorno do feito retornar à origem para inclusão do litisconsorte; c) são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais quando não houver atuação efetiva do advogado da parte vencedora.Dispositivos e Precedentes Relevantes:Código de Processo Civil, arts. 18, 85, § 2º, § 6º e § 11, 114, 115, I, 329, 370, 373, I, 443, II, 479 e 485, VI; Código Civil, art. 1.320; STJ, REsp n. 2.091.586/SE (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 07.03.2024); STJ, REsp n. 1.831.507/AL (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09.08.2024); TJPR, AC n. 0066385-69.2024.8.16.0000; TJPR, AC n. 0029658-24.2019.8.16.0021; TJPR, AC n. 0044480-47.2020.8.16.0000. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011369-35.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.11.2025) Observadas essas premissas, no caso dos autos, verifica-se que Maria da Luz Pellizzari Franco da Silva Ferreira e Vera Franco da Silva Duarte ajuizaram, em 11.09.2013, a Ação de divisão nº 0008444-69.2013.8.16.0026 em face de José Franco Pellizzari e sua esposa Irany França Franco, João Franco e sua esposa Marilda Ladorucki Franco, Maria Bernadete Franco, Luiz Ivan Franco e Elizabeth de Fátima Franco. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) as partes receberam o imóvel objeto da matrícula nº 3.686 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo a título de herança, conforme consta no formal de partilha expedido nos autos da Ação de inventário nº 24/1987; b) coube a cada autora a fração ideal de 121.326,80m²; c) as requerentes têm interesse na divisão da área; contudo, os demais herdeiros não concordam com a divisão amigável do bem. Requereu-se a procedência da ação para determinar a divisão do imóvel (mov. 1.1, autos da ação de divisão). José Franco Pelizzari e Irany França Franco, devidamente citados, apresentaram contestação para requerer a improcedência da ação (mov. 255.1, autos da ação de divisão). Durante o trâmite do processo, Maria da Luz Pellizzari Franco da Silva Ferreira e Vera Franco da Silva Duarte informaram nos autos que Elizabete de Fátima Franco e os herdeiros de João Franco alienaram suas frações ideais do imóvel a Aristeu Franco, casado com Leni Fior Franco, Antônio Carlos Franco e Joaquim Tomaz Franco. Requereu-se, assim, a exclusão do polo passivo dos alienantes, bem como a citação dos novos coproprietários (mov. 226.1, 250.1 e 264.1, autos da ação de divisão). O juízo de origem, antes da análise do pedido, determinou a intimação os requeridos José Franco Pelizzari e Irany França Franco para se manifestar sobre a questão (mov. 269.1, autos da ação de divisão). José Franco Pelizzari e Irany França Franco discordaram do pedido de substituição dos integrantes do polo passivo da lide (mov. 270.1, autos da ação de divisão). O juízo de origem, então, indeferiu o pedido, com fundamento nos artigos 42, § 1º e 264 do Código de Processo Civil de 1973, vigentes à época (mov. 279.1, autos da ação de divisão). Verifica-se que o indeferimento do pedido de inclusão dos novos coproprietários do imóvel se deu, primordialmente, com fundamento no art. 42 do Código de Processo Civil de 1973, que dispunha o seguinte: “Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1 o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2 o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3 o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.” Contudo, ao que parece, referido dispositivo não era aplicável ao caso concreto. Conforme se verifica da análise da matrícula nº 3.686 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo, Elizabete de Fátima Franco alienou a fração ideal do imóvel de 40.442,26m² a Aristeu Franco e esposa, Joaquim Tomaz Franco e Antonio Carlos Franco em 13.09.2004, com registro da Escritura pública em 27.11.2014 (mov. 250.2, autos de origem). Por sua vez, Valter Luiz Franco e sua esposa Luiza Seguro Franco e Vilma Sueli Franco [herdeiros de João Franco] alienaram a fração ideal de 121.326,80m² a Aristeu Franco e esposa, Joaquim Tomaz Franco e Antônio Carlos Franco em 11.08.2014, com registro da Escritura pública em 29.09.2014 (mov. 250.2, autos de origem). Embora o registro de referidas alienações na matrícula do imóvel tenha se realizado após a propositura da ação de divisão, que se deu em 11.09.2013, tem-se que quando Maria da Luz Pellizzari Franco da Silva Ferreira e Vera Franco da Silva Duarte requereram a substituição do polo passivo pelos novos coproprietários, em 06.03.2015, os alienantes Elizabete de Fátima Franco, Valter Luiz Franco, Luiza Seguro Franco e Vilma Sueli Franco ainda não haviam sido citados. Assim, ao que parece, não era o caso de aplicação do art. 42 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 109, CPC/2015). Isso porque, o disposto no referido texto legal pressupõe que a alienação da coisa litigiosa tenha ocorrido depois de estabelecida a relação processual, ou seja, após a citação dos requeridos originários. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. BEM OU DIREITO LITIGIOSO. MARCO INICIAL. LITISPENDÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro opostos por adquirente de bem imóvel que busca a proteção possessória, tendo em vista ordem de reintegração emanada do cumprimento de sentença oriunda de ação da qual não fez parte. 3. A regra geral do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que a coisa julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide. 4. O artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 42, § 3º, do CPC/1973), por exceção, dispõe que, em se tratando de aquisição de coisa ou direito litigioso, a sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. 5. Segundo a doutrina especializada, o bem ou direito se torna litigioso com a litispendência, ou seja, com a lide pendente. 6. A lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação e, para o réu, com a citação válida. 7. Para o adquirente, o momento em que o bem ou direito é considerado litigioso varia de acordo com a posição ocupada pela parte na relação jurídica processual que sucederia. 8. Não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade. 9. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.293.353/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.) Desse modo, ao que parece, em relação aos alienantes Elizabete de Fátima Franco, Valter Luiz Franco, Luiz Seguro Franco e Vilma Sueli Franco, não havia lide pendente no momento da alienação, porque ausente citação válida. O bem, portanto, ainda não ostentava a condição de litigioso. Nesse contexto, em princípio, os agravados deveriam ter integrado o polo passivo da ação de divisão. No que se refere a alegada preclusão da matéria, porque a questão que já foi discutida na ação de divisão, deve-se ter em conta que os vícios transrescisórios não se submetem a preclusão. Nesse sentido, é do entendimento do Superior Tribunal de Justiça; confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE SE LOCALIZAR O RÉU. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade de citação é questão de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.989/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "A jurisprudência do STJ, em casos regidos pelo CPC/1973, reconhecia como válida a citação editalícia quando frustradas as tentativas por correio e oficial de justiça, sem necessidade de diligências complementares" (AREsp n. 2.754.460/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.058.888/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COPOSSUIDORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 114 E 115, AMBOS DO CPC, E 10, § 1º, I, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 73, § 3º, DO CPC). NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nas ações reais ou possessórias em que se verifica a composse, a eficácia da sentença depende da citação de todos os ocupantes do imóvel, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115, ambos do CPC. 2. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário constitui vício de natureza transrescisória, que pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição, não se sujeitando a preclusão nem sendo passível de convalidação. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de citação de litisconsorte necessário em ação possessória ou petitória gera nulidade absoluta, sendo o prejuízo presumido (in re ipsa), não suprido pela mera participação informal da parte nos atos processuais. 4. É inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas e o postulado de que não há nulidade sem prejuízo quando ausente a própria angularização da relação processual. 5. A prerrogativa do autor de definir o polo passivo da demanda não prevalece diante da exigência legal de citação de todos os titulares da relação jurídica de direito material, cabendo ao magistrado determinar, de ofício, a regularização do litisconsórcio, conforme o art. 115, parágrafo único, do CPC. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.027.136/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Não parece ser o caso, também, ao menos nesse momento processual, de reconhecer que o fundamento do ajuizamento de demanda de origem configura nulidade de algibeira, dada a gravidade do vicio processual alegado. Somado a isso, foram os requeridos José Franco Pelizzari e Irany França Franco e não os agravados que discordaram do pedido de substituição dos integrantes do polo passivo na ação de divisão, de modo que não parece ser o caso de reconhecer que houve ocultação estratégica do vício para alegar em momento oportuno. Registre-se, ainda, que o fato de o agravado Aristeu Franco ter adquirido, em 2018, a fração ideal pertencente a Maria da Luz Pelizzari, uma das autoras da ação de divisão, ao que parece, não tem o condão de afastar a necessidade de citação dos agravados para compor o polo passivo da ação de divisão, tendo em vista que, conforme já explanado, já eram coproprietários do bem desde 2004, quando adquiriram a fração ideal de Elizabete de Fátima Franco. Por fim, o prejuízo decorrente da falta de citação é presumido, pois os agravados, em princípio, não tiveram a oportunidade de participar da ação que julgou procedente o pedido extinção de condomínio do imóvel objeto da matrícula nº 3.686 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo, bem como nos atos processuais praticados, como a perícia que foi homologada pelo juízo de origem. Assim, considerando que, em princípio, os agravados eram coproprietários do imóvel e não foram citados para integrar a lide relacionada a divisão do bem, parece ser o caso de manter a decisão agravada. Logo, ausente a probabilidade do direito afirmado. 4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil em vigor, comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa. Ausente a vinculação da guia de custas no sistema Projudi, determino a intimação do agravante para que supra a irregularidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 1º do art. 103 do Regimento Interno, do § 7º do art. 1.007 do CPC, e dos artigos 338 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Fica autorizado o Sr. Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários. Publique-se e intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator [1] DIDIER JR, Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal – 13. ed. reform. – Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 575.