Detalhe do processo

0079750-51.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0079750-51.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. A decisão de evento 52.1: a) determinou, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica, sendo nomeado o perito Edson Alipio Schwingel; b) deferiu a produção de prova documental, pleiteada pelo banco réu, consistente na expedição de ofício ao banco BMG para que confirmasse a titularidade da conta n. 49123633, agência 0052, bem como fornecesse extrato bancário de referida conta do mês de fevereiro de 2018. O Sr. Perito apresentou sua proposta de honorários em evento 66.1. Expedido ofício ao Banco BMG em evento 71.1, o qual foi devidamente recebido (evento 75.1). Em evento 72.1, o banco réu apresentou impugnação à proposta de honorários do sr. perito, bem como alegou que não cabe a ele o ônus de arcar com os custos periciais, visto que não requereu a produção da referida prova. Em evento 79.1, a autora apresentou quesitos para realização da perícia. O Sr. Perito manifestou-se em evento 82.1, alegando que: a) os quesitos da autora foram apresentados de forma extemporânea, razão pela qual requereu a apreciação acerca do seu recebimento ou não pelo juízo; b) procedeu a estimativa de seus honorários em patamar reduzido, a fim de tornar a perícia exequível, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que reduziu sua hora técnica de R$ 588,06 para R$ 200,00. Vieram-me conclusos. 2. Em que pese os argumentos trazidos pela parte ré (evento 72.1), não vislumbro possibilidade de modificação da decisão de evento 52.1, a qual determinou que o ônus de custeio da prova pericial incumbe ao réu.Isso porque, conforme consignado no item “2.1” da decisão de evento 52.1, nos casos em que a parte autora impugna a autenticidade da assinatura constante no contrato objeto da lide, o que ocorre nos presentes autos (evento 36.1), o ônus do custeio da prova pericial é do réu, conforme entendimento jurisprudencial do TJPR, bem como conforme a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp. nº 1846649/MA: Tema Repetitivo nº 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Diante disso, indefiro o requerimento de evento 72.1. 3. À Escrivania para que certifique se houve resposta ao ofício expedido ao Banco BMG no evento 71.1. 3.1. Em caso positivo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 3.2. Em caso negativo, reitera-se o ofício, com as advertências de praxe. 4. Em evento 82.1, o Sr. Perito alegou que os quesitos apresentados pela autora em evento 79.1 são intempestivos, visto que a parte havia renunciado ao prazo concedido para se manifestar acerca da decisão que determinou sua intimação (evento 70.0). Contudo, razão não lhe assiste. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo disposto no art. 465, §1º do CPC para as partes indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas posteriormente, desde que antes do início dos trabalhos periciais, visto a ausência de prejudicialidade para o perito. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ . SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem, de forma fundamentada, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. 2. O prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art . 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 885444 RS 2016/0069962-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal de origem no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2 . Na hipótese, é inviável modificar, sem reexaminar os fatos e provas dos autos, a compreensão do Tribunal estadual acerca (i) da extemporaneidade da apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico, para lastrear o exame da preclusão e dos efeitos desta na produção da prova técnica; (ii) da natureza dos quesitos apresentados pelo recorrente (se extrapolaram ou não o objeto inicial da perícia), a fim de definir se a ausência de enfrentamento daqueles implicou cerceamento de defesa; (iii) da inobservância dos parâmetros definidos no acórdão exequendo; e (iv) da conduta supostamente desprovida de boa-fé da empresa recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art . 421, § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, § 1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2312038 RJ 2023/0068124-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) No mesmo sentido, segue entendimento do E. TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DAS DECISÕES DE INDEFERIMENTO DE PRAZO PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. 1 . PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 465, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO POSSUI NATUREZA PEREMPTÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO ATÉ O INÍCIO DA PERÍCIA. PRUDÊNCIA DA FIXAÇÃO DE PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EM FUNÇÃO DO PERÍODO DE TRÂMITE RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À LIDE. 2 . DESCABIMENTO DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO PERITO E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS E ECONÔMICAS DO CASO. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00970751820238160000 Curitiba, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 02/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) Considerando que no presente caso sequer teve início a perícia, afasto a alegação de extemporaneidade dos quesitos apresentados pela parte autora. Assim, reconheço a tempestividade da petição de evento 79.1, devendo o Sr. Perito considerar os quesitos ali apresentados para a elaboração do laudo pericial. 5. Como se sabe, embora não haja parâmetro legal para a fixação da verba honorária pericial, devem ser levados em conta os critérios da razoabilidade, natureza, complexidade e tempo exigido para a realização dos trabalhos. Assim, inicialmente, deve-se considerar que o trabalho a ser realizado cinge-se a perícia grafotécnica do contrato acostado aos autos, com objetivo de apurar se as assinaturas nele opostas são, de fato, da autora. Nos termos do § 2º, I, e do § 3º, ambos do artigo 465, do Código de Processo Civil, após a apresentação de proposta de honorários pelo perito, as partes são intimadas para se manifestarem sobre a proposta, e após este prazo o magistrado arbitrará o valor dos honorários periciais.A esse respeito, Nelson Nery Junior leciona sobre o procedimento para a fixação dos honorários periciais: “Art. 465. § 2.º: 7. Honorários. De forma distinta do que ocorria no CPC/1973, no qual o juiz fixava os honorários do perito, no CPC o perito deve apresentar uma proposta de honorários, a qual deve ser aprovada pelas partes e pelo juízo. Também diferentemente do que ocorria no CPC/1973, o crédito de honorários do perito é objeto de cumprimento de sentença, visto que é aprovado por decisão judicial, como prevê o CPC 515 V (e não mais de execução por título extrajudicial). (...) (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. - - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) (grifei) De igual modo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, trazem apontamentos sobre o assunto: “Honorários Periciais. Os honorários periciais devem ser fixados previamente à entrega do laudo em juízo, após a oitiva das partes sobre a proposta formulada pelo perito (art. 465, § 3.º, CPC). A antecipação das despesas inerentes à prova pericial e o pagamento dos honorários ao perito estão disciplinadas no art. 95, CPC. O dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito. Os critérios do art. 85, § 2.º, CPC, são analogicamente invocáveis. Todavia, no caso de laudo pericial inconclusivo ou deficiente, o magistrado pode reduzir a remuneração pericial inicialmente estabelecia, proporcionalmente à deficiência do trabalho prestado (art. 465, § 5.º, CPC). (...)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Em contrapartida, a APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná), por meio da Resolução nº 001/2025 que dispõe sobre a tabela orientava de honorários periciais, recomenda como hora técnica mínima das periciais judiciais e extrajudiciais da área de Documentoscopia/Grafoscopia o valor de R$ 588,06 . Cabe salientar que, conforme exposto em eventos 66.1 e 82.1, o Sr. Perito reduziu, voluntariamente, o valor da hora técnica para R$ 200,00, sendo esse o valor utilizado para composição dos honorários periciais apresentados no montante de R$ 2.400,00.Portanto, levando em consideração os parâmetros do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, de forma analógica, bem como, do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 001/2025 da APEPAR, além do exame do caso concreto e de outros casos similares, em que houve a fixação de honorários periciais, para a mesma espécie de perícia, reputo razoável o montante requerido pelo perito, assim, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.400,00. 5.1. Cientifique-se o Sr. Perito de que o levantamento dos honorários periciais será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após eventual pedido de esclarecimentos das partes sobre o laudo apresentado em juízo, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 5.2. Intime-se o réu para depósito integral dos honorários periciais (conforme determinado na decisão preclusa de evento 52.1). 5.3. Cumprido o item “5.2” acima, à Escrivania para que expeça alvará eletrônico em favor do expert, para levantamento de 50% do valor depositado, por ocasião do início dos trabalhos, em favor do Sr. Perito, em conta a ser por ele indicada. 5.4. Após, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, observado o prazo estipulado no item “2.6” da decisão de evento 52.1, para entrega do laudo. 6. Oportunamente, cumpra-se, na íntegra, a decisão de evento 52.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor JACIRA APARECIDA RIBEIRO MORENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DE SOUZA LEMES

OAB: 121415/PR

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

CLAUDINEY JORGE LEMES

OAB: 101198/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº 0079750-51.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. A decisão de evento 52.1: a) determinou, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica, sendo nomeado o perito Edson Alipio Schwingel; b) deferiu a produção de prova documental, pleiteada pelo banco réu, consistente na expedição de ofício ao banco BMG para que confirmasse a titularidade da conta n. 49123633, agência 0052, bem como fornecesse extrato bancário de referida conta do mês de fevereiro de 2018. O Sr. Perito apresentou sua proposta de honorários em evento 66.1. Expedido ofício ao Banco BMG em evento 71.1, o qual foi devidamente recebido (evento 75.1). Em evento 72.1, o banco réu apresentou impugnação à proposta de honorários do sr. perito, bem como alegou que não cabe a ele o ônus de arcar com os custos periciais, visto que não requereu a produção da referida prova. Em evento 79.1, a autora apresentou quesitos para realização da perícia. O Sr. Perito manifestou-se em evento 82.1, alegando que: a) os quesitos da autora foram apresentados de forma extemporânea, razão pela qual requereu a apreciação acerca do seu recebimento ou não pelo juízo; b) procedeu a estimativa de seus honorários em patamar reduzido, a fim de tornar a perícia exequível, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que reduziu sua hora técnica de R$ 588,06 para R$ 200,00. Vieram-me conclusos. 2. Em que pese os argumentos trazidos pela parte ré (evento 72.1), não vislumbro possibilidade de modificação da decisão de evento 52.1, a qual determinou que o ônus de custeio da prova pericial incumbe ao réu.Isso porque, conforme consignado no item “2.1” da decisão de evento 52.1, nos casos em que a parte autora impugna a autenticidade da assinatura constante no contrato objeto da lide, o que ocorre nos presentes autos (evento 36.1), o ônus do custeio da prova pericial é do réu, conforme entendimento jurisprudencial do TJPR, bem como conforme a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp. nº 1846649/MA: Tema Repetitivo nº 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Diante disso, indefiro o requerimento de evento 72.1. 3. À Escrivania para que certifique se houve resposta ao ofício expedido ao Banco BMG no evento 71.1. 3.1. Em caso positivo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 3.2. Em caso negativo, reitera-se o ofício, com as advertências de praxe. 4. Em evento 82.1, o Sr. Perito alegou que os quesitos apresentados pela autora em evento 79.1 são intempestivos, visto que a parte havia renunciado ao prazo concedido para se manifestar acerca da decisão que determinou sua intimação (evento 70.0). Contudo, razão não lhe assiste. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo disposto no art. 465, §1º do CPC para as partes indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas posteriormente, desde que antes do início dos trabalhos periciais, visto a ausência de prejudicialidade para o perito. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ . SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem, de forma fundamentada, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. 2. O prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art . 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 885444 RS 2016/0069962-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal de origem no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2 . Na hipótese, é inviável modificar, sem reexaminar os fatos e provas dos autos, a compreensão do Tribunal estadual acerca (i) da extemporaneidade da apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico, para lastrear o exame da preclusão e dos efeitos desta na produção da prova técnica; (ii) da natureza dos quesitos apresentados pelo recorrente (se extrapolaram ou não o objeto inicial da perícia), a fim de definir se a ausência de enfrentamento daqueles implicou cerceamento de defesa; (iii) da inobservância dos parâmetros definidos no acórdão exequendo; e (iv) da conduta supostamente desprovida de boa-fé da empresa recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art . 421, § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, § 1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2312038 RJ 2023/0068124-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) No mesmo sentido, segue entendimento do E. TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DAS DECISÕES DE INDEFERIMENTO DE PRAZO PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. 1 . PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 465, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO POSSUI NATUREZA PEREMPTÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO ATÉ O INÍCIO DA PERÍCIA. PRUDÊNCIA DA FIXAÇÃO DE PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EM FUNÇÃO DO PERÍODO DE TRÂMITE RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À LIDE. 2 . DESCABIMENTO DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO PERITO E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS E ECONÔMICAS DO CASO. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00970751820238160000 Curitiba, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 02/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) Considerando que no presente caso sequer teve início a perícia, afasto a alegação de extemporaneidade dos quesitos apresentados pela parte autora. Assim, reconheço a tempestividade da petição de evento 79.1, devendo o Sr. Perito considerar os quesitos ali apresentados para a elaboração do laudo pericial. 5. Como se sabe, embora não haja parâmetro legal para a fixação da verba honorária pericial, devem ser levados em conta os critérios da razoabilidade, natureza, complexidade e tempo exigido para a realização dos trabalhos. Assim, inicialmente, deve-se considerar que o trabalho a ser realizado cinge-se a perícia grafotécnica do contrato acostado aos autos, com objetivo de apurar se as assinaturas nele opostas são, de fato, da autora. Nos termos do § 2º, I, e do § 3º, ambos do artigo 465, do Código de Processo Civil, após a apresentação de proposta de honorários pelo perito, as partes são intimadas para se manifestarem sobre a proposta, e após este prazo o magistrado arbitrará o valor dos honorários periciais.A esse respeito, Nelson Nery Junior leciona sobre o procedimento para a fixação dos honorários periciais: “Art. 465. § 2.º: 7. Honorários. De forma distinta do que ocorria no CPC/1973, no qual o juiz fixava os honorários do perito, no CPC o perito deve apresentar uma proposta de honorários, a qual deve ser aprovada pelas partes e pelo juízo. Também diferentemente do que ocorria no CPC/1973, o crédito de honorários do perito é objeto de cumprimento de sentença, visto que é aprovado por decisão judicial, como prevê o CPC 515 V (e não mais de execução por título extrajudicial). (...) (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. - - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) (grifei) De igual modo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, trazem apontamentos sobre o assunto: “Honorários Periciais. Os honorários periciais devem ser fixados previamente à entrega do laudo em juízo, após a oitiva das partes sobre a proposta formulada pelo perito (art. 465, § 3.º, CPC). A antecipação das despesas inerentes à prova pericial e o pagamento dos honorários ao perito estão disciplinadas no art. 95, CPC. O dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito. Os critérios do art. 85, § 2.º, CPC, são analogicamente invocáveis. Todavia, no caso de laudo pericial inconclusivo ou deficiente, o magistrado pode reduzir a remuneração pericial inicialmente estabelecia, proporcionalmente à deficiência do trabalho prestado (art. 465, § 5.º, CPC). (...)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Em contrapartida, a APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná), por meio da Resolução nº 001/2025 que dispõe sobre a tabela orientava de honorários periciais, recomenda como hora técnica mínima das periciais judiciais e extrajudiciais da área de Documentoscopia/Grafoscopia o valor de R$ 588,06 . Cabe salientar que, conforme exposto em eventos 66.1 e 82.1, o Sr. Perito reduziu, voluntariamente, o valor da hora técnica para R$ 200,00, sendo esse o valor utilizado para composição dos honorários periciais apresentados no montante de R$ 2.400,00.Portanto, levando em consideração os parâmetros do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, de forma analógica, bem como, do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 001/2025 da APEPAR, além do exame do caso concreto e de outros casos similares, em que houve a fixação de honorários periciais, para a mesma espécie de perícia, reputo razoável o montante requerido pelo perito, assim, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.400,00. 5.1. Cientifique-se o Sr. Perito de que o levantamento dos honorários periciais será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após eventual pedido de esclarecimentos das partes sobre o laudo apresentado em juízo, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 5.2. Intime-se o réu para depósito integral dos honorários periciais (conforme determinado na decisão preclusa de evento 52.1). 5.3. Cumprido o item “5.2” acima, à Escrivania para que expeça alvará eletrônico em favor do expert, para levantamento de 50% do valor depositado, por ocasião do início dos trabalhos, em favor do Sr. Perito, em conta a ser por ele indicada. 5.4. Após, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, observado o prazo estipulado no item “2.6” da decisão de evento 52.1, para entrega do laudo. 6. Oportunamente, cumpra-se, na íntegra, a decisão de evento 52.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta