0079728-19.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 42ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação promovida por CLEBER ROCHA MOREIRA em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente identificados nos autos. Relata o autor, em resumo, que celebrou com o réu contratos de empréstimo pessoal não consignado, com taxa de juros remuneratórios pactuada em 14,42% a.m., percentual que reputa excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; que tal circunstância tornou os contratos excessivamente onerosos, em afronta às normas de proteção ao consumidor; que os valores pagos a maior totalizariam R$ 4.344,79. Assim, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o prazo prescricional decenal para a pretensão revisional e, ao final, pede a procedência dos pedidos, com a revisão dos contratos celebrados, mediante a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restituição, em dobro e, subsidiariamente, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos (indexadores 015/026). Regularmente citada, a ré ofereceu defesa (index 038), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido revisional e de reconhecimento de abusividade contratual de ofício pelo magistrado. No mérito, afirma a validade dos contratos de empréstimo pessoal não consignado celebrados entre as partes, sustentando que o autor aderiu livremente às avenças, com pleno conhecimento de suas cláusulas, especialmente quanto às taxas de juros, inexistindo vício de consentimento, abusividade ou onerosidade excessiva; que aplicáveis os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva; que os contratos objeto da demanda consistem em empréstimos pessoais com pagamento mediante débito em conta, modalidade que apresenta maior risco de inadimplência em comparação ao crédito consignado, circunstância que justifica a cobrança de taxas de juros superiores às praticadas em outras operações; que a taxa média divulgada pelo Banco Central serve apenas como parâmetro de referência, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar abusividade a pactuação de juros em percentual superior; que inexistem elementos capazes de autorizar a revisão contratual nos termos pretendidos pelo demandante; que não se aplica a teoria da imprevisão ao caso concreto. Assim, impugna os pedidos, especificamente, apresenta proposta de acordo e, por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Ou pela improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de indexadores 067/201. Atendendo ao ato ordinatório de index 335, o autor apresentou réplica, pedindo o julgamento antecipado do mérito (index 340). Enquanto o réu optou pelo silêncio (index 350). Encerrada a instrução (index 352), as partes se manifestaram em alegações finais, por meio de memoriais (indexadores 357 e 365). Determinada, de ofício, a realização de prova técnica (index 373). Laudo pericial contábil acostado no index 436, acompanhado de planilha de cálculos (index 442). O demandante formulou nova quesitação (index 447), após o que o expert estimou honorários suplementares (indexadores 458 e 461). Os quesitos complementares do autor foram inadmitidos pelo juízo, nos termos da decisão lançada no index 466. Derradeira petição do autor no index 469. O réu permaneceu inerte (index 471). É o relatório. Decido. As preliminares de falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido revisional e impossibilidade de reconhecimento de abusividade contratual de ofício não merecem acolhimento. Isso porque o fundamento invocado pela ré - de que a pretensão de limitação dos juros remuneratórios contraria entendimento consolidado do STJ - confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, uma vez que pressupõe a análise da alegada abusividade das taxas contratadas e da possibilidade de sua revisão judicial. Trata-se, portanto, de questão que demanda exame do conteúdo da relação contratual e será apreciada em conjunto com o mérito da demanda. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da matéria trazida a lume. Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição de indébito, ajuizada por mutuário em face de instituição financeira, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em dois contratos de empréstimo pessoal. Alega o autor, em suma, que as taxas contratadas superam significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, tornando a contratação excessivamente onerosa. Nesse contexto, requer a revisão dos contratos para adequação dos juros às taxas médias de mercado e a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro ou de forma simples. Defende-se o réu sustentando, em síntese, a regularidade dos contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes, além de que as taxas de juros questionadas pelo autor refletem o maior risco inerente à modalidade de crédito por ele contratada. Argumenta que a taxa média divulgada pelo Banco Central possui caráter meramente referencial, sendo que, na espécie, inexistem fundamentos para a revisão contratual pretendida. A controvérsia se cinge na alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos nº 1218024445 (index 026) e nº 1221572238 (index 024). Com efeito, o demandante firmou com o demandado dois contratos de empréstimo pessoal e, após o pagamento de algumas parcelas (index 023), ajuíza ação de revisão de contrato, com pedido de repetição de indébito. Como decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais, em regra, devem persistir tal como estipuladas entre os contratantes. A observância dessa garantia é indispensável à preservação da segurança, da paz, da harmonia nas relações sociais, para o progresso e para manutenção da ordem econômica e social plasmadas na Constituição Federal. Neste contexto, não é todo e qualquer fato, tampouco qualquer argumento, que será suficiente para autorizar a revisão dos pactos levados a efeito pelas partes de modo consciente e livre. Somente quando demonstrada a existência de cláusulas que se mostrem inconciliáveis com o ordenamento vigente deverá o juiz intervir para modificá-las ou afastá-las. Tal entendimento não afronta a norma consumerista, ao contrário, se amolda aos seus postulados, visto que a norma especial não derrogou os princípios inerentes aos contratos. O que não se deve desprezar é que hodiernamente a interpretação dos princípios gerais do contrato, dentre os quais se destaca também a autonomia da vontade e a liberdade contratual, é que deve merecer abrandamento de modo a se amoldar aos valores de um Estado que busca a inclusão, garantindo ao consumidor acesso a bens e serviços, enfim, promovendo uma sociedade mais justa e igualitária. Quanto aos juros remuneratórios, o STF já se posicionou, pacificando o entendimento de que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, consoante a sua Súmula 596: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional . Registre-se que, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 40, a antiga regra do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que limitava os juros em 1% (um por cento) ao mês, não era autoaplicável. De qualquer forma, tal discussão foi definitivamente sepultada pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29/5/2003 que revogou todos os incisos e parágrafos do artigo 192 da Constituição Federal. Em outras palavras, a revisão judicial das taxas remuneratórias só deve ser admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma concreta, abusividade capaz de colocar o consumidor em manifesta desvantagem exagerada. Daí porque a mera circunstância de a taxa contratada superar a taxa média divulgada pelo Banco Central não conduz, por si só, ao reconhecimento de abusividade. Para aclarar a controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial contábil, estando o laudo acostado no index 436, acompanhado de apêndices (index 442). Após a análise da documentação constante dos autos, o perito de confiança do juízo verificou que os contratos de crédito pessoal nº 1221572238 e nº 1218024445, celebrados em 01/10/2021 e 01/06/2021, respectivamente, previram a incidência de juros remuneratórios de 12,15% a.m. e 14,41% a.m. Constatou, ainda, que em estrita consonância com as propostas de adesão firmadas pelas partes (indexadores 024 e 026), os valores das prestações, calculados pelo Sistema Price a partir das taxas contratadas, correspondem substancialmente àqueles efetivamente cobrados pelo réu, sendo observadas apenas diferenças irrisórias decorrentes de arredondamentos matemáticos, sem expressão econômica relevante (fl. 05 - index 436). No caso concreto, a própria documentação produzida pela instituição financeira ré, no bojo de sua peça de bloqueio (fl. 24 - index 038), evidencia a manifesta discrepância entre as taxas de juros pactuadas e aquelas praticadas pelo mercado à época das contratações. Conforme informações constantes da defesa, extraídas das estatísticas oficiais do Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado, a taxa média mensal de mercado era de aproximadamente 5,01% em junho/2021 (contrato nº 1218024445) e de 5,19% em outubro/2021 (contrato nº 1221572238). Ocorre que, no contrato nº 1218024445, taxa remuneratória foi estipulada em 14,41% a.m., ao passo que no contrato nº 1221572238 foi pactuada taxa de 12,15% a.m. Em outras palavras, os encargos cobrados pelo banco superavam a taxa média de mercado em aproximadamente 188% e 134%, respectivamente. Não se olvida que a taxa média possui natureza referencial e serve como importante parâmetro para aferição das condições praticadas pelo mercado, não constituindo limite legal absoluto. E, na hipótese dos autos, urge reconhece a discrepância substancial e injustificada em relação às médias de mercado, autorizando a intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio contratual. A finalidade do parâmetro estatístico divulgado pelo Banco Central é, justamente, permitir a identificação de situações excepcionais em que a remuneração do capital se afasta de forma significativa das práticas ordinárias do sistema financeiro. No presente caso, não se está diante de pequena variação ou de mera oscilação decorrente das peculiaridades da operação contratada. As taxas exigidas pelo demandado representam mais que o dobro da média de mercado vigente nas respectivas datas de contratação, alcançando percentuais que extrapolam de maneira expressiva os padrões normalmente observados para operações da mesma natureza. Os argumentos defensivos relacionados ao maior risco inerente aos empréstimos pessoais não consignados não são suficientes para justificar diferença de tal magnitude. O risco da atividade financeira constitui elemento ordinariamente considerado pelas instituições na formação de suas taxas, estando necessariamente refletido na própria média de mercado apurada pelo Banco Central para aquela modalidade específica de crédito. Admitir que tal circunstância, por si só, autorize a cobrança de juros superiores em 188% e 134% à média implicaria esvaziar completamente a utilidade do parâmetro estatístico utilizado pela jurisprudência para aferição da abusividade. Além disso, não foi produzida qualquer prova concreta de circunstâncias excepcionais relacionadas especificamente ao autor - cuja vulnerabilidade técnica, informacional e jurídica não se discute - que justificassem a imposição de encargos tão superiores aos normalmente praticados no mercado para operações equivalentes. A defesa se limitou a invocar, de forma genérica, os riscos inerentes à atividade creditícia, sem demonstrar elementos individualizados aptos a legitimar tamanha elevação dos juros remuneratórios. Configurada, portanto, a cobrança de juros manifestamente excessivos em comparação aos padrões médios de mercado, impõe-se a revisão das cláusulas contratuais correspondentes, adequando-se os encargos remuneratórios às taxas médias divulgadas pelo Banco Central para crédito pessoal não consignado nas respectivas datas de contratação. Reconhecida a abusividade, os contratos devem ser recalculados mediante a substituição das taxas remuneratórias pactuadas pelas taxas médias de mercado vigentes à época de cada contratação (5,01% em junho/2021 e 5,19% em outubro/2021), apurando-se, em liquidação, o saldo efetivamente devido e eventual crédito em favor da parte autora. Quanto à repetição do indébito, a controvérsia decorre da interpretação judicial acerca da abusividade dos encargos contratados, razão pela qual eventual restituição deverá ocorrer de forma simples, relativamente aos valores pagos a maior após a revisão dos contratos. Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, para determinar a revisão dos contratos de crédito pessoal nº 1218024445 e nº 1221572238, mediante substituição das taxas remuneratórias originalmente pactuadas pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vigentes nas respectivas datas das contratações, quais sejam, 5,19% em outubro/2021 e 5,01% em junho/2021, condenando o réu a restituir ao autor, na forma simples, os valores eventualmente pagos a maior em decorrência da aplicação das taxas reputadas abusivas, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação. Fica desde já consignado que o recálculo das operações, bem assim a apuração do saldo credor ou devedor serão realizados em fase de liquidação de sentença. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixada a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor CLEBER ROCHA MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MANNRICH
OAB: 54486/SC
WILSON SALES BELCHIOR
OAB: 187262/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação promovida por CLEBER ROCHA MOREIRA em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente identificados nos autos. Relata o autor, em resumo, que celebrou com o réu contratos de empréstimo pessoal não consignado, com taxa de juros remuneratórios pactuada em 14,42% a.m., percentual que reputa excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; que tal circunstância tornou os contratos excessivamente onerosos, em afronta às normas de proteção ao consumidor; que os valores pagos a maior totalizariam R$ 4.344,79. Assim, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o prazo prescricional decenal para a pretensão revisional e, ao final, pede a procedência dos pedidos, com a revisão dos contratos celebrados, mediante a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restituição, em dobro e, subsidiariamente, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos (indexadores 015/026). Regularmente citada, a ré ofereceu defesa (index 038), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido revisional e de reconhecimento de abusividade contratual de ofício pelo magistrado. No mérito, afirma a validade dos contratos de empréstimo pessoal não consignado celebrados entre as partes, sustentando que o autor aderiu livremente às avenças, com pleno conhecimento de suas cláusulas, especialmente quanto às taxas de juros, inexistindo vício de consentimento, abusividade ou onerosidade excessiva; que aplicáveis os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva; que os contratos objeto da demanda consistem em empréstimos pessoais com pagamento mediante débito em conta, modalidade que apresenta maior risco de inadimplência em comparação ao crédito consignado, circunstância que justifica a cobrança de taxas de juros superiores às praticadas em outras operações; que a taxa média divulgada pelo Banco Central serve apenas como parâmetro de referência, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar abusividade a pactuação de juros em percentual superior; que inexistem elementos capazes de autorizar a revisão contratual nos termos pretendidos pelo demandante; que não se aplica a teoria da imprevisão ao caso concreto. Assim, impugna os pedidos, especificamente, apresenta proposta de acordo e, por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Ou pela improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de indexadores 067/201. Atendendo ao ato ordinatório de index 335, o autor apresentou réplica, pedindo o julgamento antecipado do mérito (index 340). Enquanto o réu optou pelo silêncio (index 350). Encerrada a instrução (index 352), as partes se manifestaram em alegações finais, por meio de memoriais (indexadores 357 e 365). Determinada, de ofício, a realização de prova técnica (index 373). Laudo pericial contábil acostado no index 436, acompanhado de planilha de cálculos (index 442). O demandante formulou nova quesitação (index 447), após o que o expert estimou honorários suplementares (indexadores 458 e 461). Os quesitos complementares do autor foram inadmitidos pelo juízo, nos termos da decisão lançada no index 466. Derradeira petição do autor no index 469. O réu permaneceu inerte (index 471). É o relatório. Decido. As preliminares de falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido revisional e impossibilidade de reconhecimento de abusividade contratual de ofício não merecem acolhimento. Isso porque o fundamento invocado pela ré - de que a pretensão de limitação dos juros remuneratórios contraria entendimento consolidado do STJ - confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, uma vez que pressupõe a análise da alegada abusividade das taxas contratadas e da possibilidade de sua revisão judicial. Trata-se, portanto, de questão que demanda exame do conteúdo da relação contratual e será apreciada em conjunto com o mérito da demanda. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da matéria trazida a lume. Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição de indébito, ajuizada por mutuário em face de instituição financeira, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em dois contratos de empréstimo pessoal. Alega o autor, em suma, que as taxas contratadas superam significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, tornando a contratação excessivamente onerosa. Nesse contexto, requer a revisão dos contratos para adequação dos juros às taxas médias de mercado e a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro ou de forma simples. Defende-se o réu sustentando, em síntese, a regularidade dos contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes, além de que as taxas de juros questionadas pelo autor refletem o maior risco inerente à modalidade de crédito por ele contratada. Argumenta que a taxa média divulgada pelo Banco Central possui caráter meramente referencial, sendo que, na espécie, inexistem fundamentos para a revisão contratual pretendida. A controvérsia se cinge na alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos nº 1218024445 (index 026) e nº 1221572238 (index 024). Com efeito, o demandante firmou com o demandado dois contratos de empréstimo pessoal e, após o pagamento de algumas parcelas (index 023), ajuíza ação de revisão de contrato, com pedido de repetição de indébito. Como decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais, em regra, devem persistir tal como estipuladas entre os contratantes. A observância dessa garantia é indispensável à preservação da segurança, da paz, da harmonia nas relações sociais, para o progresso e para manutenção da ordem econômica e social plasmadas na Constituição Federal. Neste contexto, não é todo e qualquer fato, tampouco qualquer argumento, que será suficiente para autorizar a revisão dos pactos levados a efeito pelas partes de modo consciente e livre. Somente quando demonstrada a existência de cláusulas que se mostrem inconciliáveis com o ordenamento vigente deverá o juiz intervir para modificá-las ou afastá-las. Tal entendimento não afronta a norma consumerista, ao contrário, se amolda aos seus postulados, visto que a norma especial não derrogou os princípios inerentes aos contratos. O que não se deve desprezar é que hodiernamente a interpretação dos princípios gerais do contrato, dentre os quais se destaca também a autonomia da vontade e a liberdade contratual, é que deve merecer abrandamento de modo a se amoldar aos valores de um Estado que busca a inclusão, garantindo ao consumidor acesso a bens e serviços, enfim, promovendo uma sociedade mais justa e igualitária. Quanto aos juros remuneratórios, o STF já se posicionou, pacificando o entendimento de que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, consoante a sua Súmula 596: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional . Registre-se que, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 40, a antiga regra do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que limitava os juros em 1% (um por cento) ao mês, não era autoaplicável. De qualquer forma, tal discussão foi definitivamente sepultada pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29/5/2003 que revogou todos os incisos e parágrafos do artigo 192 da Constituição Federal. Em outras palavras, a revisão judicial das taxas remuneratórias só deve ser admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma concreta, abusividade capaz de colocar o consumidor em manifesta desvantagem exagerada. Daí porque a mera circunstância de a taxa contratada superar a taxa média divulgada pelo Banco Central não conduz, por si só, ao reconhecimento de abusividade. Para aclarar a controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial contábil, estando o laudo acostado no index 436, acompanhado de apêndices (index 442). Após a análise da documentação constante dos autos, o perito de confiança do juízo verificou que os contratos de crédito pessoal nº 1221572238 e nº 1218024445, celebrados em 01/10/2021 e 01/06/2021, respectivamente, previram a incidência de juros remuneratórios de 12,15% a.m. e 14,41% a.m. Constatou, ainda, que em estrita consonância com as propostas de adesão firmadas pelas partes (indexadores 024 e 026), os valores das prestações, calculados pelo Sistema Price a partir das taxas contratadas, correspondem substancialmente àqueles efetivamente cobrados pelo réu, sendo observadas apenas diferenças irrisórias decorrentes de arredondamentos matemáticos, sem expressão econômica relevante (fl. 05 - index 436). No caso concreto, a própria documentação produzida pela instituição financeira ré, no bojo de sua peça de bloqueio (fl. 24 - index 038), evidencia a manifesta discrepância entre as taxas de juros pactuadas e aquelas praticadas pelo mercado à época das contratações. Conforme informações constantes da defesa, extraídas das estatísticas oficiais do Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado, a taxa média mensal de mercado era de aproximadamente 5,01% em junho/2021 (contrato nº 1218024445) e de 5,19% em outubro/2021 (contrato nº 1221572238). Ocorre que, no contrato nº 1218024445, taxa remuneratória foi estipulada em 14,41% a.m., ao passo que no contrato nº 1221572238 foi pactuada taxa de 12,15% a.m. Em outras palavras, os encargos cobrados pelo banco superavam a taxa média de mercado em aproximadamente 188% e 134%, respectivamente. Não se olvida que a taxa média possui natureza referencial e serve como importante parâmetro para aferição das condições praticadas pelo mercado, não constituindo limite legal absoluto. E, na hipótese dos autos, urge reconhece a discrepância substancial e injustificada em relação às médias de mercado, autorizando a intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio contratual. A finalidade do parâmetro estatístico divulgado pelo Banco Central é, justamente, permitir a identificação de situações excepcionais em que a remuneração do capital se afasta de forma significativa das práticas ordinárias do sistema financeiro. No presente caso, não se está diante de pequena variação ou de mera oscilação decorrente das peculiaridades da operação contratada. As taxas exigidas pelo demandado representam mais que o dobro da média de mercado vigente nas respectivas datas de contratação, alcançando percentuais que extrapolam de maneira expressiva os padrões normalmente observados para operações da mesma natureza. Os argumentos defensivos relacionados ao maior risco inerente aos empréstimos pessoais não consignados não são suficientes para justificar diferença de tal magnitude. O risco da atividade financeira constitui elemento ordinariamente considerado pelas instituições na formação de suas taxas, estando necessariamente refletido na própria média de mercado apurada pelo Banco Central para aquela modalidade específica de crédito. Admitir que tal circunstância, por si só, autorize a cobrança de juros superiores em 188% e 134% à média implicaria esvaziar completamente a utilidade do parâmetro estatístico utilizado pela jurisprudência para aferição da abusividade. Além disso, não foi produzida qualquer prova concreta de circunstâncias excepcionais relacionadas especificamente ao autor - cuja vulnerabilidade técnica, informacional e jurídica não se discute - que justificassem a imposição de encargos tão superiores aos normalmente praticados no mercado para operações equivalentes. A defesa se limitou a invocar, de forma genérica, os riscos inerentes à atividade creditícia, sem demonstrar elementos individualizados aptos a legitimar tamanha elevação dos juros remuneratórios. Configurada, portanto, a cobrança de juros manifestamente excessivos em comparação aos padrões médios de mercado, impõe-se a revisão das cláusulas contratuais correspondentes, adequando-se os encargos remuneratórios às taxas médias divulgadas pelo Banco Central para crédito pessoal não consignado nas respectivas datas de contratação. Reconhecida a abusividade, os contratos devem ser recalculados mediante a substituição das taxas remuneratórias pactuadas pelas taxas médias de mercado vigentes à época de cada contratação (5,01% em junho/2021 e 5,19% em outubro/2021), apurando-se, em liquidação, o saldo efetivamente devido e eventual crédito em favor da parte autora. Quanto à repetição do indébito, a controvérsia decorre da interpretação judicial acerca da abusividade dos encargos contratados, razão pela qual eventual restituição deverá ocorrer de forma simples, relativamente aos valores pagos a maior após a revisão dos contratos. Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, para determinar a revisão dos contratos de crédito pessoal nº 1218024445 e nº 1221572238, mediante substituição das taxas remuneratórias originalmente pactuadas pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vigentes nas respectivas datas das contratações, quais sejam, 5,19% em outubro/2021 e 5,01% em junho/2021, condenando o réu a restituir ao autor, na forma simples, os valores eventualmente pagos a maior em decorrência da aplicação das taxas reputadas abusivas, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação. Fica desde já consignado que o recálculo das operações, bem assim a apuração do saldo credor ou devedor serão realizados em fase de liquidação de sentença. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixada a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.