Detalhe do processo

0079688-45.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0079688-45.2023.8.16.0014 Processo: 0079688-45.2023.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 04/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADRIANO DA SILVA SANTOS LEO PERFUMARIA - COM DE COSM LTDA-ME Réu(s): JOANNA PERPETUO GALLI BETTEGA RIBEIRETE Vistos e examinados. I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou JOANNA PERPETUO GALLI BETTEGA RIBEIRETE, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do art. 155, caput e art. 331, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia de seq. 27.1: 1º Ato Criminoso Art. 155, “caput”, do Código Penal (Furto simples) 1. Na manhã do dia 04 (quatro) de dezembro de 2023, pouco antes das 10h00min, a denunciada JOANNA PERPETUO GALLI BETTEGA RIBEIRETE dirigiu-se até o interior do estabelecimento comercial da empresa conhecida como “Loja Leo Cosméticos”, localizado na Rua Benjamin Constant, n. º 777, região central do município de Londrina/PR. 2. Lá chegando, a denunciada, agindo com vontade livre e consciente, tomou para si, visando assenhoramento definitivo, 16 (dezesseis) esmaltes, 03 (três) protetores de orelha, 03 (três) fronhas de cetim, 03 (três) espátulas, 01 (um) aparador de calo, 03 (três) espremedores de tinta, 01 (uma) lixa de unha, 01 (um) “pump” massageador de silicone, 06 (seis) finalizadores, 5 (cinco) máscaras de cabelo e 10 (dez) shampoos, itens avaliados em R$ 2.511,50 (dois mil, quinhentos e onze reais e cinquenta centavos). Na ocasião, depois de subtraída e invertida a posse da ‘res’, JOANNA PERPETUO GALLI BETTEGA RIBEIRETE passou pelos caixas do estabelecimento e saiu de lá. 3. Já na rua, JOANNA PERPETUO GALLI BETTEGA RIBEIRETE foi surpreendida por uma funcionária da empresa. Na sequência, a Polícia Militar foi acionada, realizando a prisão em flagrante da denunciada. 4. Os itens subtraídos foram apreendidos e restituídos ao representante da empresa vítima. 2º Ato Criminoso Art. 331 do Código Penal (Desacato) 5. Depois de ser conduzida pelos policiais militares à Delegacia de Polícia, momentos após sua qualificação e interrogatório, a denunciada, com vontade livre e consciente de ofender, vexar e humilhar o policial militar LEONARDO COELHO GONÇALVES4, assim o fez, utilizando-se, para tanto, de palavra de baixo calão. 6. Nesse contexto, depois dos fatos acima narrados, JOANNA PERPETUO GALLI BETTEGA RIBEIRETE proferiu xingamentos contra o policial militar, chamando-o de “anta”. 7. Agindo desta forma, a denunciada desrespeitou e ofendeu o policial militar, acabando por ofender também a dignidade e o decoro da função pública por ele exercida. A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2024, seq. 38.1. Devidamente citada na seq. 60.1, apresentou resposta à acusação na seq. 64.1, por intermédio de advogado constituído (seq. 11.2). Não sendo o caso de absolvição sumária e ou rejeição da exordial acusatória, foi designada audiência de instrução, conforme decisão de seq. 73.1. Em audiência, foi inquirida o policial vítima Leonardo Coelho Gonçalves, as informantes Daiane Aparecida da Silva Assis e Michelle Mendes Germiniano, bem como a testemunha de acusação Luis Fernando Lazarini. Ademais, foi homologada a desistência da testemunha Maria Fátima Silva pelo Ministério Público, segundo consta em termo de seq. 116.1. Inaugurada sessão em continuação, foi inquirido o informante Adriano da Silva Santos e, ao final, interrogada a ré Joanna Perpetuo Galli Betterga Ribeirete, vide termo de seq. 154.1. Na seq. 159.1, o Ministério Público requereu a instauração do incidente de insanidade mental, o qual foi deferido na seq. 162.1. Sobreveio aos autos laudo médico psiquiátrico na seq. 176.5, concluindo que a ré tinha totalmente preservada as capacidades de entendimento, mas parcialmente incapaz de se autodeterminar de acordo com o seu entendimento. Destacou-se que atualmente a ré se encontra em quadro depressivo em remissão e, à época dos fatos, estava em transtorno depressivo recorrente (episódio grave). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais na seq. 187.1, pugnando pela condenação da ré com aplicação da causa de diminuição em razão da sua semi-imputabilidade com a substituição para tratamento psiquiátrico e psicológico ambulatorial. A defesa, em seu turno, apresentou as alegações finais por memoriais na seq. 191.1, requerendo a absolvição da ré quanto ao crime de desacato, bem como pugnou a aplicação da causa de diminuição encartada no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, dada a semi-imputabilidade da ré. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a reconhecer e tampouco irregularidades a sanar, razão pela qual passo desde logo à análise do mérito. A materialidade delitiva está demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), do Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq.1.7), auto de avalição (seq.1.9), nota emitida pela empresa vítima (seq. 1.10), vídeos (seqs. 1.14 a 1.17 e 1.23 a 1.24), bem como pelos demais elementos informativos coligidos na fase extrajudicial e pelas provas testemunhais produzidas em Juízo. No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre o Joanna Perpetuo Galli Bettega Ribeirete. Conforme apurado, em 04 de dezembro de 2023, a ré Joanna praticou o crime de furto em prejuízo da empresa Leo Cosméticos, situada na Rua Benjamin Constant, nº 777, região central do município de Londrina/PR, ao subtrair, para si, os seguintes itens: 16 (dezesseis) esmaltes, 03 (três) protetores de orelha, 03 (três) fronhas de cetim, 03 (três) espátulas, 01 (um) aparador de calo, 03 (três) espremedores de tinta, 01 (uma) lixa de unha, 01 (um) “pump” massageador de silicone, 06 (seis) finalizadores, 05 (cinco) máscaras de cabelo e 10 (dez) shampoos, bens estes avaliados em R$ 2.511,50 (dois mil, quinhentos e onze reais e cinquenta centavos). Consta que o modus operandi empregado pela ré consistiu em retirar os produtos das gôndolas e colocá-los em uma cestinha, passando, em seguida, a ocultá-los em sua bolsa sempre que se abaixava para apanhar outros itens, consoante se depreende dos autos, especialmente do vídeo juntado na seq. 1.24. A ré foi abordada após já ter se retirado do interior do estabelecimento comercial, quando se dirigia ao seu veículo, consumando-se o crime de furto simples. Ressalte-se, ainda, que, após sua condução à Central de Flagrantes, a ré passou a desacatar policiais militares no interior da unidade, dirigindo-se ao policial Leonardo Coelho com expressões ofensivas, tais como “anta”, além de outros termos depreciativos, com o intuito de menosprezar o agente no exercício de suas funções. A testemunha Luis Fernando Lazarini Barboza, policial militar, em delegacia (seq. 1.4), disse que após acionamento pela central para atendimento de ocorrência em estabelecimento do ramo de cosméticos, deslocou-se até o local, onde já havia uma pessoa detida, identificada como Joanna. Segundo informado, a referida pessoa teria subtraído produtos avaliados em valor superior a R$ 2.500,00. Ao chegarem para proceder à condução, a conduzida não teria demonstrado colaboração para deslocamento até a delegacia, ocasião em que, conforme narrado, tentou intimidar a equipe policial ao afirmar possuir influências e mencionar nomes, com o intuito de afastar a atuação dos agentes. Diante dessa circunstância, foi necessária sua condução coercitiva até a central de flagrantes. Ainda conforme o depoimento, já nas dependências da central, após a realização de oitivas, a conduzida teria proferido expressão ofensiva dirigida a um policial, chamando-o de “anta” durante o exercício de suas funções. Em relação ao fato inicial, o depoente informou que responsáveis pelo estabelecimento relataram a existência de imagens que registrariam a conduzida colocando os produtos em sua bolsa pessoal, sendo a abordagem realizada após sua saída da loja sem o correspondente pagamento. Que ao chegar à central, a conduzida teria se recusado a permanecer em cela com outras pessoas custodiadas, alegando diferença de nível social em relação às demais. Em Juízo (seq. 115.2), disse que foi acionado via COPOM para atendimento de ocorrência de furto em estabelecimento comercial (“Leo Cosméticos”), localizado na Rua Benjamin Constant, na manhã de 4/12/2023, pouco antes das 10h. Informou que, ao chegar ao local com a equipe, encontraram a denunciada já contida por funcionários, sob suspeita de subtração de diversos produtos. Que ao perceber a presença policial, a denunciada passou a verbalizar que os agentes não poderiam tocá-la, mencionando suposto parentesco com autoridade policial de alta patente, com o objetivo de dissuadir a atuação da equipe. Que a conduzida apresentava resistência em ser encaminhada à delegacia, sendo necessária intervenção verbal para que ingressasse na viatura, havendo quantidade expressiva de objetos apreendidos consigo. Na delegacia, a denunciante foi alocada em espaço destinado a pessoas detidas, junto a outra mulher. Que nesse momento a conduzida manifestou insatisfação por compartilhar o ambiente, afirmando que não era do mesmo nível social da outra detida, além de reiterar questionamentos sobre a situação. Que após a realização do interrogatório e procedimentos formais, ao ser reconduzida ao local de espera, a denunciada passou a proferir expressões ofensivas direcionadas aos policiais, em especial ao policial Leonardo Coelho, dizendo “só estou aqui porque esse policial é uma anta”, além de empregar outros termos depreciativos, afirmando que estava naquela situação por culpa da atuação policial e fazendo críticas à atividade desempenhada pelos agentes, dizendo “deveriam prender bandido” e “esses policiais que são burros”. Questionado pela defesa, o depoente declarou que, no momento inicial, a denunciada aparentava nervosismo decorrente da situação vivenciada. Afirmou ainda que, durante a abordagem, foi orientada de que poderia permanecer em silêncio e que deveria prestar esclarecimentos na delegacia. Confirmou, por fim, que os objetos apreendidos foram encaminhados e devidamente relacionados em procedimento próprio. O informante Leonardo Coelho Gonçalves, policial militar, em delegacia (seq. 1.6), que a equipe policial foi acionada para atender ocorrência em estabelecimento comercial denominado Leo Cosméticos, onde a senhora Joanna se encontrava detida sob a suspeita de ter subtraído 44 itens de cosméticos, avaliados em valor superior a R$ 2.000,00. Informou que, durante a abordagem no interior da loja, a conduzida apresentava comportamento alterado, proferindo afirmações com o intuito de intimidar os policiais, inclusive mencionando nomes de pessoas conhecidas e alegando que os agentes seriam responsabilizados por sua prisão, além de negar a prática do fato. Ressaltou que imagens de segurança do estabelecimento registrariam a conduta de inserção dos itens na mochila da suspeita, motivo pelo qual foi realizada sua condução à delegacia. Prosseguiu afirmando que, já na unidade policial, a conduzida manteve comportamento alterado, recusando-se a permanecer em cela com outras detidas pelo mesmo tipo de ocorrência, alegando razões de ordem social. Durante o procedimento de oitiva, informou que a referida senhora voltou a se exaltar, dirigindo-se de forma agressiva aos policiais, chamando-os de “anta”. Acrescentou que a conduzida demonstrava nervosismo, recusava-se a fornecer contato de familiares, exigia utilizar seu próprio telefone e reaver seus pertences, além de não concordar em retirar objetos pessoais que portava. Diante da persistência da alteração comportamental, inclusive com resistência às orientações, relatou que foi necessário o emprego de técnicas de contenção para sua imobilização e posterior recondução à cela. Registrou que o segurança do estabelecimento mencionou a existência de imagens do ocorrido, as quais seriam apresentadas posteriormente. Em Juízo (seq. 115.3), que atendeu ocorrência recebida via COPOM noticiando que, no estabelecimento comercial Leo Cosméticos, localizado na região central, uma mulher havia sido detida por funcionária do local com diversos objetos de suposta origem furtiva em sua bolsa. Informou que, ao chegar ao estabelecimento, a funcionária indicou a pessoa detida como sendo a autora e apresentou os objetos encontrados em sua posse. Que a funcionária relatou que a autora já havia saído do interior da loja, sendo então abordada. A autora apresentou notas referentes aos produtos. Diante da situação, a equipe policial a conduziu à delegacia para os procedimentos pertinentes. Relatou que, já na delegacia, a conduzida permaneceu alterada durante todo o tempo, afirmando ser esposa de pessoa influente na cidade e parente de autoridade militar, além de proferir ameaças de consequências contra os policiais em razão de sua detenção. Afirmou que a conduzida dizia que sua condição social impediria que fosse conduzida ou permanecesse na delegacia, passando a proferir xingamentos contra policiais (chamando-os de bostas), bem como xingou os demais servidores e demais presentes, incluindo funcionários responsáveis pela limpeza da delegacia. Que em determinado momento, enquanto estavam na presença da escrivã, a conduzida passou a direcionar ofensas diretamente a ele, apontando-lhe o dedo e chamando-o de “burro”, “corrupto”, “bosta”, “anta”, “merda”, “sujo” e atribuindo-lhe a responsabilidade pela imputação dos objetos furtados, afirmando que ele teria colocado os itens em sua bolsa. Prosseguiu relatando que, inicialmente, as ofensas foram toleradas, porém, diante da reiterada conduta e da personalização dos xingamentos, foi considerada também a prática de desacato. Informou ainda que, ao ser cientificada de que permaneceria detida, a conduzida se exaltou de forma mais intensa, invadiu a sala do delegado, empurrou objetos sobre a mesa da escrivã, tentou arranhar um dos policiais e tentou se deslocar em direção ao corredor, sendo contida mediante técnica de imobilização para que fosse reconduzida à cela. Registrou que o delegado, inicialmente diante da ocorrência de furto, posteriormente instaurou procedimento também em razão do desacato, destacando que houve diversos xingamentos ao longo da ocorrência, embora apenas alguns tenham sido formalmente consignados. O representante da empresa vítima Adriano da Silva Santos, em delegacia (seq. 1.12), que foi acionado pela gerente da unidade por volta das 9 horas da manhã do dia dos fatos, após comunicação de que havia uma pessoa em atitude suspeita no interior do estabelecimento, portando uma cesta com diversos produtos. Relatou que, ao comparecer à loja e verificar as imagens do sistema de monitoramento, constatou que a pessoa indicada retirava produtos da cesta e os colocava em sua bolsa, em ações reiteradas. Na sequência, informou que, após a saída dessa pessoa do estabelecimento, solicitou que retornasse ao interior da loja, ao que ela demonstrou resistência inicial, mas acabou retornando. Que a pessoa alegou ter efetuado o pagamento dos produtos, sendo então informada de que havia itens em sua bolsa que não haviam passado pelo caixa, razão pela qual deveria retornar à loja. Após o retorno, foi acionada a viatura policial. Afirmou que o valor aproximado dos bens subtraídos seria de R$ 2.500,00. Esclareceu, ainda, que a loja dispõe de sistema de monitoramento com 52 câmeras e que teve acesso às imagens, nas quais, segundo seu relato, é possível visualizar a subtração dos produtos. Informou, por fim, que não possui conhecimento prévio acerca da pessoa envolvida, não sendo possível afirmar eventual reiteração de conduta. Em Juízo (seq. 153.1), que, à época dos fatos, trabalhava na empresa vítima, embora não mais exerça função no local atualmente. Inicialmente, informou não se recordar do fato específico, em razão da ocorrência de diversos furtos no período em que atuou no estabelecimento. Após a leitura do teor da denúncia, passou a se recordar do ocorrido. Relatou que, na data mencionada, foi informado pela gerente acerca de um furto em andamento na loja localizada na região central de Londrina. Em seguida, verificou as câmeras de monitoramento e visualizou a denunciada retirando mercadorias das prateleiras, colocando-as em uma cesta e, posteriormente, transferindo os produtos para sua bolsa enquanto se agachava entre as prateleiras. Informou que a denunciada, após encher a bolsa, abandonou a cesta e saiu do estabelecimento sem efetuar pagamento. Afirmou que a gerente abordou a denunciada já do lado de fora da loja, quando esta se dirigia ao seu veículo, tendo recolhido a bolsa com os produtos. Referiu que a denunciada solicitou a devolução da bolsa, alegando conter pertences pessoais, mas a gerente recusou, informando que acionaria a polícia em razão do furto. Esclareceu que a denunciada não realizou pagamento por qualquer dos objetos. Mencionou que os bens subtraídos somavam valor superior a R$ 2.000,00, embora não se recorde precisamente de todos os itens, destacando se tratar de grande quantidade de produtos. Informou ainda que as imagens do ocorrido foram gravadas e encaminhadas à autoridade policial. Declarou que não teve contato prévio com a denunciada e que voltou a vê-la apenas na delegacia, ocasião em que ela discutia com policiais. Em audiência, afirmou reconhecer a denunciada como a pessoa abordada. Questionado pela defesa, afirmou que, após a abordagem, a denunciada encontrava-se bastante alterada, gritando com os policiais e sentada no chão, circunstância que, segundo o depoente, foi registrada por fotografia juntada aos autos. A testemunha Lucy Anna Sasaki, escrivã de polícia, foi ouvida somente em delegacia (seq. 9.1), disse que os policiais militares encaminharam à unidade policial uma pessoa autuada, identificada como Joanna, para fins de qualificação. No momento em que a depoente realizava a qualificação, a conduzida, que já se encontrava há aproximadamente uma hora sendo qualificada, dirigiu-se a um policial que estava sentado e proferiu a expressão “anta”. Que a conduzida apresentava comportamento alterado, não atendendo às determinações para que permanecesse quieta e sentada, demonstrando não compreender sua condição de pessoa presa, apesar de ter sido informada reiteradamente dessa situação. Acrescentou que, de forma contínua, a conduzida buscava desrespeitar tanto os policiais militares quanto a própria depoente, deixando de acatar os comandos que lhe eram dirigidos. A informante Daiane Aparecida Silva Assis, em Juízo (seq. 115.5), disse que se recorda dos fatos que ensejaram a prisão de Joanna por furto em estabelecimento denominado Leo Cosméticos, informando que o período em questão foi conturbado para a investigada, que havia se separado recentemente, circunstância que situou aproximadamente em outubro do ano anterior aos fatos. Afirmou que, à época, Joanna encontrava-se sem fazer uso de medicação psiquiátrica, destacando que tal medicação não poderia ser interrompida e que a investigada ainda não havia passado por consulta médica para regularização do tratamento. Acrescentou que, nos dias próximos ao ocorrido, Joanna apresentava comportamento alterado, associado ao período de separação. Por fim, declarou que, no convívio como mãe e esposa, Joanna era pessoa considerada adequada, não apresentando fatos negativos a seu respeito. A informante Michelle Mendes Germiniano, em Juízo (seq. 115.6), declarou que acerca de fato envolvendo a detenção de Joanna por suposta prática de furto em estabelecimento denominado “Léo Cosmético”, afirmou recordar-se do ocorrido. Questionada sobre as condições de Joanna à época dos fatos, relatou que esta se encontrava emocionalmente abalada em razão de processo de separação conjugal, referindo que estaria “completamente fora de si” e fazendo uso de medicação para depressão de forma inadequada. Acrescentou que tal comportamento causou estranhamento, por considerá-lo irreconhecível em relação à conduta habitual de Joanna. Informou, ainda, que, nos dias que antecederam o fato, Joanna já apresentava dificuldades, com atitudes que descreveu como distorcidas da realidade, além de agitação, nervosismo e irritabilidade, atribuindo tais circunstâncias ao contexto da separação enfrentada. Em relação à conduta de Joanna como mãe e, anteriormente, como esposa, declarou que era “ótima” e “impecável”, sem restrições. Afirmou não possuir qualquer informação que desabone a conduta de Joanna. A ré Joanna Perpetuo Galli Bettega Ribeirete, em delegacia (seq. 1.9), permaneceu em silêncio. Em Juízo (seq. 153.3), que não se recorda com clareza de diversos fatos relacionados ao ocorrido, afirmando que, à época, encontrava-se em estado de alteração psíquica decorrente de excesso de medicação, situação posteriormente constatada por profissional psiquiatra. Informou que, no período anterior aos fatos, atravessava momento emocional delicado em razão de separação ocorrida em setembro de 2023. Que no dia dos acontecimentos saiu de sua residência, conduzindo seu próprio veículo, com a finalidade de adquirir produtos para suas filhas, que viajariam com o pai. Declarou que se recorda de ter ido ao estabelecimento comercial, porém não se lembra dos objetos que teria selecionado nem do momento em que os reuniu, mencionando apenas que tais itens não seriam necessariamente úteis. Disse se recordar de que, ao sair, foi abordada por funcionária do local, ocasião em que pediu desculpas e manifestou intenção de realizar o pagamento, embora a mercadoria tenha sido retirada e o pagamento não tenha sido aceito. A partir desse momento, declarou não possuir lembranças detalhadas, mencionando apenas que se encontrava bastante nervosa, com pensamentos voltados às filhas. Confirmou que os objetos foram devolvidos à empresa. Sobre a interação com o policial indicado nos autos, afirmou não se recordar das palavras proferidas, reiterando que estava muito nervosa e que não tem histórico de comportamentos ofensivos, verbais ou físicos, nem registros anteriores. Acrescentou que iniciou relacionamento conjugal aos 14 anos, permanecendo casada até os 39, sem histórico de conduta semelhante. Que manifestou arrependimento e desculpas por eventual comportamento ocorrido, afirmando não ter necessidade financeira para tal conduta e não se recordar dos xingamentos ou expressões eventualmente dirigidos às autoridades presentes. Em resposta a questionamento da defesa, esclareceu que o problema relacionado à medicação foi identificado somente após os fatos, quando passou por atendimento psiquiátrico. Informou que, posteriormente, seu médico atual diagnosticou quadro de transtorno de TOC, com episódios que atribuíram ao uso excessivo e inadequado de medicação, os quais, segundo relatado, ocasionariam lapsos de memória e manifestações de agressividade. Depreende-se do caderno processual que, embora se trate de ré confessa e, no sistema da prova tarifada, a confissão seja considerada a ‘rainha das provas’, permanece imprescindível a existência de outros elementos que a corroborem, a fim de embasar eventual decreto condenatório. No caso em comento, observa-se que o representante da empresa vítima e os agentes de segurança pública foram categóricos ao afirmar que a ré perpetrou a atividade criminosa, ao passo que subtraiu os produtos cosméticos enquanto estava no interior da loja, sendo abordada por uma funcionária no exterior da unidade, ocasião em que se dirigia para o seu veículo, conforme se observa na seq. 1.23. Extrai-se do depoimento de Adriano e da seq. 1.24 o modus operandi empregado pela ré, na medida em que se utilizou da condição de cliente para subtrair, para si, os produtos cosméticos, passando a retirar os produtos das gôndolas e colocá-los em uma cestinha, passando, em seguida, a guardá-los em sua bolsa sempre que se abaixava para apanhar outros itens. O crime de furto restou devidamente demonstrado pelas circunstâncias fáticas, bem como pela apreensão de bem relativo a res furtiva na posse da acusada. Logo, verifica-se a presença do animus furandi, pois este tomou posse dos cosméticos, comportando-se como se fossem seus, evidenciando o animus de assenhoreamento definitivo dos objetos. Insta mencionar que a apreensão da res furtiva em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, ônus do qual o acusado não se desincumbiu. Segundo Renato Brasileiro de Lima: Tais elementos podem ser usados de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo sobre o crivo do contraditório. (...)os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 573) - grifei-. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ART. 157 DO CP. ROUBO MAJORADO. ASSALTO À FARMÁCIA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. ABORDAGEM POLICIAL QUE ENCONTROU O PRODUTO DO ROUBO COM O RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESCABIMENTO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL À CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS ANGARIADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM POSSE DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DA CULPA IMPUTADA AO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0019224-45.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 26.06.2021) - grifei-. Confirmou-se o intento criminoso da acusada Joanna, identificado como o desejo de subtrair os seguintes itens: 16 (dezesseis) esmaltes, 03 (três) protetores de orelha, 03 (três) fronhas de cetim, 03 (três) espátulas, 01 (um) aparador de calo, 03 (três) espremedores de tinta, 01 (uma) lixa de unha, 01 (um) “pump” massageador de silicone, 06 (seis) finalizadores, 05 (cinco) máscaras de cabelo e 10 (dez) shampoos, bens estes avaliados em R$ 2.511,50 (dois mil, quinhentos e onze reais e cinquenta centavos), para seu próprio benefício, de forma consciente e voluntária. Como bem pontuado pelo Parquet em suas alegações finais, houve a efetiva posse da res furtiva, como pode ser observado nos autos, especialmente contido na seq. 1.24 (vídeo das câmeras de segurança), consumando-se, efetivamente, quando saiu do estabelecimento comercial sem que houvesse o pagamento dos produtos, demonstrando o assenhoreamento, segundo a teoria da amotio. Consigna-se, ainda que tenha sido abordada por funcionária da empresa, houve a inversão da posse mansa e pacífica pela ré, mesmo que por breve período. Nessa linha, entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ESPECIAL PROVIDO. [...]. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015 - TEMA 934) - grifei-. Quanto à narrativa do representante da empresa vítima, a jurisprudência compreende que, nos crimes patrimoniais, seu depoimento se reveste de especial valor probatório quando corroborado por demais elementos de prova. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VÍDEO DA CÂMERA DE SEGURANÇA QUE COMPROVA A DINÂMICA DA CONDUTA DELITIVA NOS TERMOS DESCRITOS PELA VÍTIMA. NEGATIVA ISOLADA NOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. [...]. 1. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares. [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001017-65.2022.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 05.07.2025) - grifei- Além da palavra do representante da empresa vítima, veja-se que os agentes públicos foram categóricos ao narrar como se deram os fatos e os motivos que foram acionados pelo COPOM, revestindo a palavra do depoente Adriano. Acerca da palavra dos agentes de segurança pública, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, CORROBORADOS PELA DELAÇÃO JUDICIAL PROMOVIDA PELO CORRÉU E DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...]. 4. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito. 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. 6. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos de agentes públicos, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001806-56.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.03.2026) - grifei-. A propósito, é assente no Superior Tribunal de Justiça “que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos” (AgRg no HC 542.882/SP, 5ª T, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020). É necessário observar que os relatos prestados pelos agentes de segurança pública tanto em delegacia quanto em Juízo, conjugados com o depoimento da vítima durante a persecução penal e vídeos colacionados na seq. 1, mostram-se seguros, coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas aos autos, sobretudo diante da confissão da ré quanto à prática delitiva. Isto é, evidenciando o intento criminoso da acusada, identificado como o desejo de subtrair os produtos cosméticos para seu próprio benefício, de forma consciente e voluntária. Não obstante, quanto ao crime de desacato, restou comprovado pelos depoimentos prestados em Juízo e extrajudiciais, especialmente pelo depoimento da policial civil Lucy Anna Sasaki em delegacia, a qual confirmou ter presenciado os xingamentos exarados pela ré com o intento de menosprezar os agentes públicos. Isto é, da análise das provas produzidas conclui-se que, já no interior da Central de Flagrantes, a ré passou a desferir xingamentos contra os agentes de segurança pública, dirigindo-se especificamente ao Policial Militar Leonardo Coelho, com intento de menosprezar, ofender a dignidade e o decoro da função por eles exercidas, na medida em que chamou Leonardo de “anta”, “burro”, “corrupto”, “bosta”, “merda” e “sujo”. Em que pese a ré alegue não se recordar dos xingamentos, o policial vítima foi corroborado pelo Policial Militar Luis Fernando, bem como a agente da polícia judiciária, não havendo dúvidas de que a ré Joanna, ofendeu o policial militar Leonardo, que estavam no exercício de suas funções, desprestigiando a função pública exercida, restando plenamente amoldada a conduta daquela ao tipo penal previsto no artigo 331, caput, do Código Penal. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO, E CRIMES DE RESISTÊNCIA, DESACATO E DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. TESES ABSOLUTÓRIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI E COM AS DEMAIS PROVAS. PALAVRA DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO COM ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS. ACUSADO QUE MANTINHA SOM INTENSO EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE VÍTIMA QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DO DELITO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE COMPROVAM A PERTURBAÇÃO À COLETIVIDADE, SENDO O BEM JURÍDICO TUTELADO A PAZ PÚBLICA. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA PRESCINDÍVEL PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE DANO QUALIFICADO, DIANTE DA PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS APTAS A ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. 3. Os depoimentos dos policiais são coerentes e harmônicos, conferindo credibilidade às provas apresentadas. Não há indícios de que os agentes públicos tenham agido com interesse pessoal, o que reforça a validade das provas.4. A autoria e materialidade dos delitos restou comprovadas por boletim de ocorrência, auto de constatação de dano, prova oral e fotografias. [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000968-14.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.10.2025) - grifei-. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE DETÉM FÉ PÚBLICA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NO TERMO CIRCUNSTANCIADO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. OFENSAS E XINGAMENTOS MEDIANTE EXPRESSÕES DE BAIXO CALÃO EM FACE DE POLICIAIS MILITARES NO REGULAR EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL, NA HIPÓTESE. REINCIDÊNCIA QUE AFASTA A PENA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000557-29.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.09.2025) - grifei-. O conjunto probatório, portanto, demonstra a prática do delito pela acusada, a qual desacatou o policial militar Leonardi, que se encontrava no exercício de sua função, tendo utilizado expressões depreciativas, proferidas em demérito à Administração Pública. Estão presentes os elementos caracterizadores do injusto penal. O fato é típico, formal e materialmente, pois subsome-se com precisão ao preceito primário da norma penal incriminadora prevista no art. 155, caput e art. 331, caput, ambos do Código Penal, tendo sido comprovado que a ré praticou a conduta de subtrair para si coisa alheia móvel, havendo a inversão da res furtiva, bem como desacatou funcionário público no exercício de suas funções. Conduta que se mostra penalmente relevante, ante a significante lesão que produziu nos bens jurídicos tutelados pela norma (patrimônio e administração pública). O fato é também antijurídico (ou ilícito), pois ausente causa legal de justificação da conduta (excludente de ilicitude). Presente, ainda, a culpabilidade, pois a agente é penalmente semi-imputável. Segundo o teor do laudo médico de seq. 176.5, concluiu que a ré tinha totalmente preservadas as capacidades de entendimento. No entanto, em razão do quadro clínico à época dos fatos, era parcialmente incapaz de se autodeterminar de acordo com o entendimento. É certo que a imputabilidade penal depende da existência de dois elementos concomitantes, sendo o intelectivo (integridade biopsíquica) e volitiva (domínio da vontade). Quando ausente um dos elementos, considerar-se-á o agente inimputável e, quando reduzido os elementos em determinado grau, existindo liame fronteiriço entre a inimputabilidade e imputabilidade, falar-se-á em semi-imputável (culpabilidade diminuída). Cumpre mencionar, que o perito destacou na página 12 do laudo supramencionado: “Em termos jurídicos, a capacidade de compreensão do caráter ilícito dos seus atos não estava prejudicada. Já a capacidade de autodeterminação, relacionada ao campo mental afetivo-volitivo, estava sim, parcialmente prejudicada. A incapacidade não é total, mas sim parcial, no âmbito da autodeterminação”. Assim, impõe-se a aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, no patamar de 2/3 (dois terços), uma vez que, em razão do uso de medicamentos e o quadro emocional, com percepção de despersonalização decorrente da depressão grave que acometia a ré, verifica-se comprometimento significativo da capacidade de autodeterminação. Ademais, considerando o diagnóstico de F33.2, aliado ao de F42.0, destacado pelo perito a tendência ao engajamento compulsivo em comportamentos como forma de lidar com estados emocionais negativos, restou demonstrado elevado grau de proximidade entre a inimputabilidade, justificando a aplicação da fração máxima de redução. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade pela medida de segurança, não se antevê necessidade, conforme dispõe a redação do art. 98 do Código Penal. Veja-se que o perito recomendou o tratamento psiquiátrico e psicológico ambulatoriais. Contudo, em conclusão o perito destacou que ré se encontra em remissão do quadro clínica de depressão, bem como extrai do interrogatório judicial que faz tratamento médico psiquiátrico e apresentou laudos médicos ao perito, demonstrando tratamento terapêutico. Logo, não se vislumbra a necessidade de imposição de sanção penal de caráter terapêutico, eis que já há tratamento realizado pela ré com médico psiquiatra particular, além de se mostrar mais prejudicial a ela a imposição da medida, não apenas pelo período mínimo de 01 (um) ano para cumprimento, mas também por poder gerar conflitos com o tratamento que vem sendo realizado por profissional médico. Nessa linha, quanto a substituição da pena corpórea pela medida de segurança, entende o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO E FURTO. SEMI-IMPUTABILIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA ESCOLHA DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. ENTENDIMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]. - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, constatada a semi-imputabilidade do réu, o magistrado, valendo-se da discricionariedade fundamentada, poderá optar por aplicar pena privativa de liberdade com o redutor previsto no art. 26, parágrafo único, do CP, ou submetê-lo à tratamento ambulatorial ou medida de internação, conforme preconiza o art. 98, do Estatuto Repressivo. - A pena do semi-imputável pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único, do Código Penal). [...]. (HC n. 499.985/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019) - grifei-. Assim, em prognóstico completo, calcado as conjecturas do caso em comento, não é possível vislumbrar que a ré voltará a delinquir, razão pela qual se dispensa a imposição de tratamento ambulatorial. Deve-se, portanto, manter a pena privativa de liberdade em seu desfavor, por se mostrar mais benéfica. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR JOANNA PERPETUO GALLI BETTEGA RIBEIRETE, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 155, caput e art. 331, caput, ambos do Código Penal em concurso material, sujeitando-o às penas que passo a calcular, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. IV. APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA IV.1. Do crime de furto Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; b) Antecedentes: a ré é tecnicamente primária, não havendo o que valorar no presente caso, conforme extrai do oráculo de seq. 178.1; c) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável a ré; d) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; e) Motivos do crime: comuns à espécie; f) Circunstâncias do crime: não extrapolam a normalidade relacionada ao delito; g) Consequências do crime: não foram graves, ante a ausência de comprovação de que o crime gerou abalo além do comum à vítima, sendo comuns ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva. Assim, não há circunstâncias judiciais negativas a serem consideradas, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica da ré. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. No entanto, em respeito ao enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena no mínimo legal, ficando nesta fase, de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo o dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causas de aumento da pena a considerar. Todavia, observa-se a causa de diminuição de 2/3 (dois terços) do parágrafo único do art. 26 do Código Penal, razão pela qual fixo a pena em 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica da ré. À míngua de outras circunstâncias ou causas de aumento ou redução da pena, torna a pena definitiva para esse delito em 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica da ré. IV.2. Do crime de desacato Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; b) Antecedentes: a ré é tecnicamente primária, não havendo o que valorar no presente caso, conforme extrai do oráculo de seq. 178.1; c) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável a ré; d) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; e) Motivos do crime: comuns à espécie; f) Circunstâncias do crime: não extrapolam a normalidade relacionada ao delito; g) Consequências do crime: não foram graves, ante a ausência de comprovação de que o crime gerou abalo além do comum à vítima, sendo comuns ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva Assim, não há circunstâncias judiciais negativas a serem consideradas, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, salientando que em relação ao crime de desacato não houve confissão. Em razão disso, mantenho a pena em de 06 (seis) meses de detenção. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causas de aumento da pena a considerar. Todavia, observa-se presente a causa de diminuição de 2/3 (dois terços) do parágrafo único do art. 26 do Código Penal, razão pela qual fixo a pena de 02 (dois) meses de detenção. À míngua de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou redução da pena, torna a pena definitiva para esse delito em 02 (dois) meses de detenção. IV.3. Concurso material Observado o comando do art. 69 do Código Penal, deve-se aplicar cumulativamente as penas fixadas em que a ré haja incorrido, assim somo as penas fixadas, ficando a condenação em pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, além do pagamento de 03 (três) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa, devendo a pena de reclusão ser executada primeiro. V. DA APLICAÇÃO A PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais da ré, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. VI. DO REGIME PRISIONAL Nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento de pena, por entender o mais adequado, ou seja, o necessário e suficiente para atingir os fins do apenamento, observada as diretrizes do art. 59 do Código Penal, que deverá ser executado mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Proibição de se ausentar da Comarca sem a devida autorização judicial; b) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades pelo tempo da pena aplicada. As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no art. 116 da Lei de Execução Penal. VII. DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A Lei 12.736/2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 382 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Contudo, deixo de aplicar em razão da ausência de alteração no regime inicial aplicado, tal como pela sentenciada não ter permanecido segregada cautelarmente no feito. Ademais, o Juízo da execução possui todas as informações necessárias e, consequentemente, melhores condições para proceder à devida análise de eventual possibilidade de aplicação do referido instituto. VIII. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS Com fundamento nos artigos 44, e incisos, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos (art. 43, inciso I, do Código Penal), valor esse a ser revertido à entidade pública ou privada com destinação social, a ser especificada quando da audiência admonitória. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em virtude de ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável ao réu sentenciado, à luz do art. 697 do Código de Processo Penal e do art. 77, inciso III, do Código Penal. IX. DA SITUAÇÃO PRISIONAL A respeito da necessidade de se deliberar sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar ao réu, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta, vale destacar a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”. Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes, no mínimo, três dos seus pressupostos (artigo 312 do Código de Processo Penal), os quais deverão ser declinados mediante fundamentação do uso da medida extrema. Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa da acusada, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar configura ultima ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), considerando, ainda, o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito da ré apelar da sentença condenatória em liberdade. X. INDENIZAÇÃO O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” Assim, para que seja fixado, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, preliminarmente, há a necessidade de pedido expresso e formal nesse sentido, o qual, inclusive, não pode ser formulado apenas em sede de alegações finais, a fim de que seja oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Atentando-se aos autos, deixo de fixar o valor a ser indenizado pela sentenciada, conforme art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de comprovação do prejuízo – eis que não houve prejuízo efetivo a vítima, pois os produtos foram restituídos de plano. Consigno, por fim, que nada obsta à vítima buscar a discussão de tais valores na esfera cível, com ampla dilação probatória sobre o tema. XI. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Por fim, comunique-se a vítima do inteiro teor da sentença, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOANNA PERPETUO GALLI BETTEGA RIBEIRETE

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS SCHILLING

OAB: 55434/PR

MARLOS LUIZ BERTONI

OAB: 44933/PR

ANDRE LUIZ GIUDICISSI CUNHA

OAB: 19757/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0079688-45.2023.8.16.0014 Processo: 0079688-45.2023.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 04/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADRIANO DA SILVA SANTOS LEO PERFUMARIA - COM DE COSM LTDA-ME Réu(s): JOANNA PERPETUO GALLI BETTEGA RIBEIRETE Vistos e examinados. I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou JOANNA PERPETUO GALLI BETTEGA RIBEIRETE, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do art. 155, caput e art. 331, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia de seq. 27.1: 1º Ato Criminoso Art. 155, “caput”, do Código Penal (Furto simples) 1. Na manhã do dia 04 (quatro) de dezembro de 2023, pouco antes das 10h00min, a denunciada JOANNA PERPETUO GALLI BETTEGA RIBEIRETE dirigiu-se até o interior do estabelecimento comercial da empresa conhecida como “Loja Leo Cosméticos”, localizado na Rua Benjamin Constant, n. º 777, região central do município de Londrina/PR. 2. Lá chegando, a denunciada, agindo com vontade livre e consciente, tomou para si, visando assenhoramento definitivo, 16 (dezesseis) esmaltes, 03 (três) protetores de orelha, 03 (três) fronhas de cetim, 03 (três) espátulas, 01 (um) aparador de calo, 03 (três) espremedores de tinta, 01 (uma) lixa de unha, 01 (um) “pump” massageador de silicone, 06 (seis) finalizadores, 5 (cinco) máscaras de cabelo e 10 (dez) shampoos, itens avaliados em R$ 2.511,50 (dois mil, quinhentos e onze reais e cinquenta centavos). Na ocasião, depois de subtraída e invertida a posse da ‘res’, JOANNA PERPETUO GALLI BETTEGA RIBEIRETE passou pelos caixas do estabelecimento e saiu de lá. 3. Já na rua, JOANNA PERPETUO GALLI BETTEGA RIBEIRETE foi surpreendida por uma funcionária da empresa. Na sequência, a Polícia Militar foi acionada, realizando a prisão em flagrante da denunciada. 4. Os itens subtraídos foram apreendidos e restituídos ao representante da empresa vítima. 2º Ato Criminoso Art. 331 do Código Penal (Desacato) 5. Depois de ser conduzida pelos policiais militares à Delegacia de Polícia, momentos após sua qualificação e interrogatório, a denunciada, com vontade livre e consciente de ofender, vexar e humilhar o policial militar LEONARDO COELHO GONÇALVES4, assim o fez, utilizando-se, para tanto, de palavra de baixo calão. 6. Nesse contexto, depois dos fatos acima narrados, JOANNA PERPETUO GALLI BETTEGA RIBEIRETE proferiu xingamentos contra o policial militar, chamando-o de “anta”. 7. Agindo desta forma, a denunciada desrespeitou e ofendeu o policial militar, acabando por ofender também a dignidade e o decoro da função pública por ele exercida. A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2024, seq. 38.1. Devidamente citada na seq. 60.1, apresentou resposta à acusação na seq. 64.1, por intermédio de advogado constituído (seq. 11.2). Não sendo o caso de absolvição sumária e ou rejeição da exordial acusatória, foi designada audiência de instrução, conforme decisão de seq. 73.1. Em audiência, foi inquirida o policial vítima Leonardo Coelho Gonçalves, as informantes Daiane Aparecida da Silva Assis e Michelle Mendes Germiniano, bem como a testemunha de acusação Luis Fernando Lazarini. Ademais, foi homologada a desistência da testemunha Maria Fátima Silva pelo Ministério Público, segundo consta em termo de seq. 116.1. Inaugurada sessão em continuação, foi inquirido o informante Adriano da Silva Santos e, ao final, interrogada a ré Joanna Perpetuo Galli Betterga Ribeirete, vide termo de seq. 154.1. Na seq. 159.1, o Ministério Público requereu a instauração do incidente de insanidade mental, o qual foi deferido na seq. 162.1. Sobreveio aos autos laudo médico psiquiátrico na seq. 176.5, concluindo que a ré tinha totalmente preservada as capacidades de entendimento, mas parcialmente incapaz de se autodeterminar de acordo com o seu entendimento. Destacou-se que atualmente a ré se encontra em quadro depressivo em remissão e, à época dos fatos, estava em transtorno depressivo recorrente (episódio grave). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais na seq. 187.1, pugnando pela condenação da ré com aplicação da causa de diminuição em razão da sua semi-imputabilidade com a substituição para tratamento psiquiátrico e psicológico ambulatorial. A defesa, em seu turno, apresentou as alegações finais por memoriais na seq. 191.1, requerendo a absolvição da ré quanto ao crime de desacato, bem como pugnou a aplicação da causa de diminuição encartada no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, dada a semi-imputabilidade da ré. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a reconhecer e tampouco irregularidades a sanar, razão pela qual passo desde logo à análise do mérito. A materialidade delitiva está demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), do Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq.1.7), auto de avalição (seq.1.9), nota emitida pela empresa vítima (seq. 1.10), vídeos (seqs. 1.14 a 1.17 e 1.23 a 1.24), bem como pelos demais elementos informativos coligidos na fase extrajudicial e pelas provas testemunhais produzidas em Juízo. No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre o Joanna Perpetuo Galli Bettega Ribeirete. Conforme apurado, em 04 de dezembro de 2023, a ré Joanna praticou o crime de furto em prejuízo da empresa Leo Cosméticos, situada na Rua Benjamin Constant, nº 777, região central do município de Londrina/PR, ao subtrair, para si, os seguintes itens: 16 (dezesseis) esmaltes, 03 (três) protetores de orelha, 03 (três) fronhas de cetim, 03 (três) espátulas, 01 (um) aparador de calo, 03 (três) espremedores de tinta, 01 (uma) lixa de unha, 01 (um) “pump” massageador de silicone, 06 (seis) finalizadores, 05 (cinco) máscaras de cabelo e 10 (dez) shampoos, bens estes avaliados em R$ 2.511,50 (dois mil, quinhentos e onze reais e cinquenta centavos). Consta que o modus operandi empregado pela ré consistiu em retirar os produtos das gôndolas e colocá-los em uma cestinha, passando, em seguida, a ocultá-los em sua bolsa sempre que se abaixava para apanhar outros itens, consoante se depreende dos autos, especialmente do vídeo juntado na seq. 1.24. A ré foi abordada após já ter se retirado do interior do estabelecimento comercial, quando se dirigia ao seu veículo, consumando-se o crime de furto simples. Ressalte-se, ainda, que, após sua condução à Central de Flagrantes, a ré passou a desacatar policiais militares no interior da unidade, dirigindo-se ao policial Leonardo Coelho com expressões ofensivas, tais como “anta”, além de outros termos depreciativos, com o intuito de menosprezar o agente no exercício de suas funções. A testemunha Luis Fernando Lazarini Barboza, policial militar, em delegacia (seq. 1.4), disse que após acionamento pela central para atendimento de ocorrência em estabelecimento do ramo de cosméticos, deslocou-se até o local, onde já havia uma pessoa detida, identificada como Joanna. Segundo informado, a referida pessoa teria subtraído produtos avaliados em valor superior a R$ 2.500,00. Ao chegarem para proceder à condução, a conduzida não teria demonstrado colaboração para deslocamento até a delegacia, ocasião em que, conforme narrado, tentou intimidar a equipe policial ao afirmar possuir influências e mencionar nomes, com o intuito de afastar a atuação dos agentes. Diante dessa circunstância, foi necessária sua condução coercitiva até a central de flagrantes. Ainda conforme o depoimento, já nas dependências da central, após a realização de oitivas, a conduzida teria proferido expressão ofensiva dirigida a um policial, chamando-o de “anta” durante o exercício de suas funções. Em relação ao fato inicial, o depoente informou que responsáveis pelo estabelecimento relataram a existência de imagens que registrariam a conduzida colocando os produtos em sua bolsa pessoal, sendo a abordagem realizada após sua saída da loja sem o correspondente pagamento. Que ao chegar à central, a conduzida teria se recusado a permanecer em cela com outras pessoas custodiadas, alegando diferença de nível social em relação às demais. Em Juízo (seq. 115.2), disse que foi acionado via COPOM para atendimento de ocorrência de furto em estabelecimento comercial (“Leo Cosméticos”), localizado na Rua Benjamin Constant, na manhã de 4/12/2023, pouco antes das 10h. Informou que, ao chegar ao local com a equipe, encontraram a denunciada já contida por funcionários, sob suspeita de subtração de diversos produtos. Que ao perceber a presença policial, a denunciada passou a verbalizar que os agentes não poderiam tocá-la, mencionando suposto parentesco com autoridade policial de alta patente, com o objetivo de dissuadir a atuação da equipe. Que a conduzida apresentava resistência em ser encaminhada à delegacia, sendo necessária intervenção verbal para que ingressasse na viatura, havendo quantidade expressiva de objetos apreendidos consigo. Na delegacia, a denunciante foi alocada em espaço destinado a pessoas detidas, junto a outra mulher. Que nesse momento a conduzida manifestou insatisfação por compartilhar o ambiente, afirmando que não era do mesmo nível social da outra detida, além de reiterar questionamentos sobre a situação. Que após a realização do interrogatório e procedimentos formais, ao ser reconduzida ao local de espera, a denunciada passou a proferir expressões ofensivas direcionadas aos policiais, em especial ao policial Leonardo Coelho, dizendo “só estou aqui porque esse policial é uma anta”, além de empregar outros termos depreciativos, afirmando que estava naquela situação por culpa da atuação policial e fazendo críticas à atividade desempenhada pelos agentes, dizendo “deveriam prender bandido” e “esses policiais que são burros”. Questionado pela defesa, o depoente declarou que, no momento inicial, a denunciada aparentava nervosismo decorrente da situação vivenciada. Afirmou ainda que, durante a abordagem, foi orientada de que poderia permanecer em silêncio e que deveria prestar esclarecimentos na delegacia. Confirmou, por fim, que os objetos apreendidos foram encaminhados e devidamente relacionados em procedimento próprio. O informante Leonardo Coelho Gonçalves, policial militar, em delegacia (seq. 1.6), que a equipe policial foi acionada para atender ocorrência em estabelecimento comercial denominado Leo Cosméticos, onde a senhora Joanna se encontrava detida sob a suspeita de ter subtraído 44 itens de cosméticos, avaliados em valor superior a R$ 2.000,00. Informou que, durante a abordagem no interior da loja, a conduzida apresentava comportamento alterado, proferindo afirmações com o intuito de intimidar os policiais, inclusive mencionando nomes de pessoas conhecidas e alegando que os agentes seriam responsabilizados por sua prisão, além de negar a prática do fato. Ressaltou que imagens de segurança do estabelecimento registrariam a conduta de inserção dos itens na mochila da suspeita, motivo pelo qual foi realizada sua condução à delegacia. Prosseguiu afirmando que, já na unidade policial, a conduzida manteve comportamento alterado, recusando-se a permanecer em cela com outras detidas pelo mesmo tipo de ocorrência, alegando razões de ordem social. Durante o procedimento de oitiva, informou que a referida senhora voltou a se exaltar, dirigindo-se de forma agressiva aos policiais, chamando-os de “anta”. Acrescentou que a conduzida demonstrava nervosismo, recusava-se a fornecer contato de familiares, exigia utilizar seu próprio telefone e reaver seus pertences, além de não concordar em retirar objetos pessoais que portava. Diante da persistência da alteração comportamental, inclusive com resistência às orientações, relatou que foi necessário o emprego de técnicas de contenção para sua imobilização e posterior recondução à cela. Registrou que o segurança do estabelecimento mencionou a existência de imagens do ocorrido, as quais seriam apresentadas posteriormente. Em Juízo (seq. 115.3), que atendeu ocorrência recebida via COPOM noticiando que, no estabelecimento comercial Leo Cosméticos, localizado na região central, uma mulher havia sido detida por funcionária do local com diversos objetos de suposta origem furtiva em sua bolsa. Informou que, ao chegar ao estabelecimento, a funcionária indicou a pessoa detida como sendo a autora e apresentou os objetos encontrados em sua posse. Que a funcionária relatou que a autora já havia saído do interior da loja, sendo então abordada. A autora apresentou notas referentes aos produtos. Diante da situação, a equipe policial a conduziu à delegacia para os procedimentos pertinentes. Relatou que, já na delegacia, a conduzida permaneceu alterada durante todo o tempo, afirmando ser esposa de pessoa influente na cidade e parente de autoridade militar, além de proferir ameaças de consequências contra os policiais em razão de sua detenção. Afirmou que a conduzida dizia que sua condição social impediria que fosse conduzida ou permanecesse na delegacia, passando a proferir xingamentos contra policiais (chamando-os de bostas), bem como xingou os demais servidores e demais presentes, incluindo funcionários responsáveis pela limpeza da delegacia. Que em determinado momento, enquanto estavam na presença da escrivã, a conduzida passou a direcionar ofensas diretamente a ele, apontando-lhe o dedo e chamando-o de “burro”, “corrupto”, “bosta”, “anta”, “merda”, “sujo” e atribuindo-lhe a responsabilidade pela imputação dos objetos furtados, afirmando que ele teria colocado os itens em sua bolsa. Prosseguiu relatando que, inicialmente, as ofensas foram toleradas, porém, diante da reiterada conduta e da personalização dos xingamentos, foi considerada também a prática de desacato. Informou ainda que, ao ser cientificada de que permaneceria detida, a conduzida se exaltou de forma mais intensa, invadiu a sala do delegado, empurrou objetos sobre a mesa da escrivã, tentou arranhar um dos policiais e tentou se deslocar em direção ao corredor, sendo contida mediante técnica de imobilização para que fosse reconduzida à cela. Registrou que o delegado, inicialmente diante da ocorrência de furto, posteriormente instaurou procedimento também em razão do desacato, destacando que houve diversos xingamentos ao longo da ocorrência, embora apenas alguns tenham sido formalmente consignados. O representante da empresa vítima Adriano da Silva Santos, em delegacia (seq. 1.12), que foi acionado pela gerente da unidade por volta das 9 horas da manhã do dia dos fatos, após comunicação de que havia uma pessoa em atitude suspeita no interior do estabelecimento, portando uma cesta com diversos produtos. Relatou que, ao comparecer à loja e verificar as imagens do sistema de monitoramento, constatou que a pessoa indicada retirava produtos da cesta e os colocava em sua bolsa, em ações reiteradas. Na sequência, informou que, após a saída dessa pessoa do estabelecimento, solicitou que retornasse ao interior da loja, ao que ela demonstrou resistência inicial, mas acabou retornando. Que a pessoa alegou ter efetuado o pagamento dos produtos, sendo então informada de que havia itens em sua bolsa que não haviam passado pelo caixa, razão pela qual deveria retornar à loja. Após o retorno, foi acionada a viatura policial. Afirmou que o valor aproximado dos bens subtraídos seria de R$ 2.500,00. Esclareceu, ainda, que a loja dispõe de sistema de monitoramento com 52 câmeras e que teve acesso às imagens, nas quais, segundo seu relato, é possível visualizar a subtração dos produtos. Informou, por fim, que não possui conhecimento prévio acerca da pessoa envolvida, não sendo possível afirmar eventual reiteração de conduta. Em Juízo (seq. 153.1), que, à época dos fatos, trabalhava na empresa vítima, embora não mais exerça função no local atualmente. Inicialmente, informou não se recordar do fato específico, em razão da ocorrência de diversos furtos no período em que atuou no estabelecimento. Após a leitura do teor da denúncia, passou a se recordar do ocorrido. Relatou que, na data mencionada, foi informado pela gerente acerca de um furto em andamento na loja localizada na região central de Londrina. Em seguida, verificou as câmeras de monitoramento e visualizou a denunciada retirando mercadorias das prateleiras, colocando-as em uma cesta e, posteriormente, transferindo os produtos para sua bolsa enquanto se agachava entre as prateleiras. Informou que a denunciada, após encher a bolsa, abandonou a cesta e saiu do estabelecimento sem efetuar pagamento. Afirmou que a gerente abordou a denunciada já do lado de fora da loja, quando esta se dirigia ao seu veículo, tendo recolhido a bolsa com os produtos. Referiu que a denunciada solicitou a devolução da bolsa, alegando conter pertences pessoais, mas a gerente recusou, informando que acionaria a polícia em razão do furto. Esclareceu que a denunciada não realizou pagamento por qualquer dos objetos. Mencionou que os bens subtraídos somavam valor superior a R$ 2.000,00, embora não se recorde precisamente de todos os itens, destacando se tratar de grande quantidade de produtos. Informou ainda que as imagens do ocorrido foram gravadas e encaminhadas à autoridade policial. Declarou que não teve contato prévio com a denunciada e que voltou a vê-la apenas na delegacia, ocasião em que ela discutia com policiais. Em audiência, afirmou reconhecer a denunciada como a pessoa abordada. Questionado pela defesa, afirmou que, após a abordagem, a denunciada encontrava-se bastante alterada, gritando com os policiais e sentada no chão, circunstância que, segundo o depoente, foi registrada por fotografia juntada aos autos. A testemunha Lucy Anna Sasaki, escrivã de polícia, foi ouvida somente em delegacia (seq. 9.1), disse que os policiais militares encaminharam à unidade policial uma pessoa autuada, identificada como Joanna, para fins de qualificação. No momento em que a depoente realizava a qualificação, a conduzida, que já se encontrava há aproximadamente uma hora sendo qualificada, dirigiu-se a um policial que estava sentado e proferiu a expressão “anta”. Que a conduzida apresentava comportamento alterado, não atendendo às determinações para que permanecesse quieta e sentada, demonstrando não compreender sua condição de pessoa presa, apesar de ter sido informada reiteradamente dessa situação. Acrescentou que, de forma contínua, a conduzida buscava desrespeitar tanto os policiais militares quanto a própria depoente, deixando de acatar os comandos que lhe eram dirigidos. A informante Daiane Aparecida Silva Assis, em Juízo (seq. 115.5), disse que se recorda dos fatos que ensejaram a prisão de Joanna por furto em estabelecimento denominado Leo Cosméticos, informando que o período em questão foi conturbado para a investigada, que havia se separado recentemente, circunstância que situou aproximadamente em outubro do ano anterior aos fatos. Afirmou que, à época, Joanna encontrava-se sem fazer uso de medicação psiquiátrica, destacando que tal medicação não poderia ser interrompida e que a investigada ainda não havia passado por consulta médica para regularização do tratamento. Acrescentou que, nos dias próximos ao ocorrido, Joanna apresentava comportamento alterado, associado ao período de separação. Por fim, declarou que, no convívio como mãe e esposa, Joanna era pessoa considerada adequada, não apresentando fatos negativos a seu respeito. A informante Michelle Mendes Germiniano, em Juízo (seq. 115.6), declarou que acerca de fato envolvendo a detenção de Joanna por suposta prática de furto em estabelecimento denominado “Léo Cosmético”, afirmou recordar-se do ocorrido. Questionada sobre as condições de Joanna à época dos fatos, relatou que esta se encontrava emocionalmente abalada em razão de processo de separação conjugal, referindo que estaria “completamente fora de si” e fazendo uso de medicação para depressão de forma inadequada. Acrescentou que tal comportamento causou estranhamento, por considerá-lo irreconhecível em relação à conduta habitual de Joanna. Informou, ainda, que, nos dias que antecederam o fato, Joanna já apresentava dificuldades, com atitudes que descreveu como distorcidas da realidade, além de agitação, nervosismo e irritabilidade, atribuindo tais circunstâncias ao contexto da separação enfrentada. Em relação à conduta de Joanna como mãe e, anteriormente, como esposa, declarou que era “ótima” e “impecável”, sem restrições. Afirmou não possuir qualquer informação que desabone a conduta de Joanna. A ré Joanna Perpetuo Galli Bettega Ribeirete, em delegacia (seq. 1.9), permaneceu em silêncio. Em Juízo (seq. 153.3), que não se recorda com clareza de diversos fatos relacionados ao ocorrido, afirmando que, à época, encontrava-se em estado de alteração psíquica decorrente de excesso de medicação, situação posteriormente constatada por profissional psiquiatra. Informou que, no período anterior aos fatos, atravessava momento emocional delicado em razão de separação ocorrida em setembro de 2023. Que no dia dos acontecimentos saiu de sua residência, conduzindo seu próprio veículo, com a finalidade de adquirir produtos para suas filhas, que viajariam com o pai. Declarou que se recorda de ter ido ao estabelecimento comercial, porém não se lembra dos objetos que teria selecionado nem do momento em que os reuniu, mencionando apenas que tais itens não seriam necessariamente úteis. Disse se recordar de que, ao sair, foi abordada por funcionária do local, ocasião em que pediu desculpas e manifestou intenção de realizar o pagamento, embora a mercadoria tenha sido retirada e o pagamento não tenha sido aceito. A partir desse momento, declarou não possuir lembranças detalhadas, mencionando apenas que se encontrava bastante nervosa, com pensamentos voltados às filhas. Confirmou que os objetos foram devolvidos à empresa. Sobre a interação com o policial indicado nos autos, afirmou não se recordar das palavras proferidas, reiterando que estava muito nervosa e que não tem histórico de comportamentos ofensivos, verbais ou físicos, nem registros anteriores. Acrescentou que iniciou relacionamento conjugal aos 14 anos, permanecendo casada até os 39, sem histórico de conduta semelhante. Que manifestou arrependimento e desculpas por eventual comportamento ocorrido, afirmando não ter necessidade financeira para tal conduta e não se recordar dos xingamentos ou expressões eventualmente dirigidos às autoridades presentes. Em resposta a questionamento da defesa, esclareceu que o problema relacionado à medicação foi identificado somente após os fatos, quando passou por atendimento psiquiátrico. Informou que, posteriormente, seu médico atual diagnosticou quadro de transtorno de TOC, com episódios que atribuíram ao uso excessivo e inadequado de medicação, os quais, segundo relatado, ocasionariam lapsos de memória e manifestações de agressividade. Depreende-se do caderno processual que, embora se trate de ré confessa e, no sistema da prova tarifada, a confissão seja considerada a ‘rainha das provas’, permanece imprescindível a existência de outros elementos que a corroborem, a fim de embasar eventual decreto condenatório. No caso em comento, observa-se que o representante da empresa vítima e os agentes de segurança pública foram categóricos ao afirmar que a ré perpetrou a atividade criminosa, ao passo que subtraiu os produtos cosméticos enquanto estava no interior da loja, sendo abordada por uma funcionária no exterior da unidade, ocasião em que se dirigia para o seu veículo, conforme se observa na seq. 1.23. Extrai-se do depoimento de Adriano e da seq. 1.24 o modus operandi empregado pela ré, na medida em que se utilizou da condição de cliente para subtrair, para si, os produtos cosméticos, passando a retirar os produtos das gôndolas e colocá-los em uma cestinha, passando, em seguida, a guardá-los em sua bolsa sempre que se abaixava para apanhar outros itens. O crime de furto restou devidamente demonstrado pelas circunstâncias fáticas, bem como pela apreensão de bem relativo a res furtiva na posse da acusada. Logo, verifica-se a presença do animus furandi, pois este tomou posse dos cosméticos, comportando-se como se fossem seus, evidenciando o animus de assenhoreamento definitivo dos objetos. Insta mencionar que a apreensão da res furtiva em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, ônus do qual o acusado não se desincumbiu. Segundo Renato Brasileiro de Lima: Tais elementos podem ser usados de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo sobre o crivo do contraditório. (...)os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 573) - grifei-. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ART. 157 DO CP. ROUBO MAJORADO. ASSALTO À FARMÁCIA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. ABORDAGEM POLICIAL QUE ENCONTROU O PRODUTO DO ROUBO COM O RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESCABIMENTO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL À CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS ANGARIADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM POSSE DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DA CULPA IMPUTADA AO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0019224-45.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 26.06.2021) - grifei-. Confirmou-se o intento criminoso da acusada Joanna, identificado como o desejo de subtrair os seguintes itens: 16 (dezesseis) esmaltes, 03 (três) protetores de orelha, 03 (três) fronhas de cetim, 03 (três) espátulas, 01 (um) aparador de calo, 03 (três) espremedores de tinta, 01 (uma) lixa de unha, 01 (um) “pump” massageador de silicone, 06 (seis) finalizadores, 05 (cinco) máscaras de cabelo e 10 (dez) shampoos, bens estes avaliados em R$ 2.511,50 (dois mil, quinhentos e onze reais e cinquenta centavos), para seu próprio benefício, de forma consciente e voluntária. Como bem pontuado pelo Parquet em suas alegações finais, houve a efetiva posse da res furtiva, como pode ser observado nos autos, especialmente contido na seq. 1.24 (vídeo das câmeras de segurança), consumando-se, efetivamente, quando saiu do estabelecimento comercial sem que houvesse o pagamento dos produtos, demonstrando o assenhoreamento, segundo a teoria da amotio. Consigna-se, ainda que tenha sido abordada por funcionária da empresa, houve a inversão da posse mansa e pacífica pela ré, mesmo que por breve período. Nessa linha, entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ESPECIAL PROVIDO. [...]. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015 - TEMA 934) - grifei-. Quanto à narrativa do representante da empresa vítima, a jurisprudência compreende que, nos crimes patrimoniais, seu depoimento se reveste de especial valor probatório quando corroborado por demais elementos de prova. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VÍDEO DA CÂMERA DE SEGURANÇA QUE COMPROVA A DINÂMICA DA CONDUTA DELITIVA NOS TERMOS DESCRITOS PELA VÍTIMA. NEGATIVA ISOLADA NOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. [...]. 1. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares. [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001017-65.2022.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 05.07.2025) - grifei- Além da palavra do representante da empresa vítima, veja-se que os agentes públicos foram categóricos ao narrar como se deram os fatos e os motivos que foram acionados pelo COPOM, revestindo a palavra do depoente Adriano. Acerca da palavra dos agentes de segurança pública, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, CORROBORADOS PELA DELAÇÃO JUDICIAL PROMOVIDA PELO CORRÉU E DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...]. 4. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito. 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. 6. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos de agentes públicos, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001806-56.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.03.2026) - grifei-. A propósito, é assente no Superior Tribunal de Justiça “que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos” (AgRg no HC 542.882/SP, 5ª T, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020). É necessário observar que os relatos prestados pelos agentes de segurança pública tanto em delegacia quanto em Juízo, conjugados com o depoimento da vítima durante a persecução penal e vídeos colacionados na seq. 1, mostram-se seguros, coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas aos autos, sobretudo diante da confissão da ré quanto à prática delitiva. Isto é, evidenciando o intento criminoso da acusada, identificado como o desejo de subtrair os produtos cosméticos para seu próprio benefício, de forma consciente e voluntária. Não obstante, quanto ao crime de desacato, restou comprovado pelos depoimentos prestados em Juízo e extrajudiciais, especialmente pelo depoimento da policial civil Lucy Anna Sasaki em delegacia, a qual confirmou ter presenciado os xingamentos exarados pela ré com o intento de menosprezar os agentes públicos. Isto é, da análise das provas produzidas conclui-se que, já no interior da Central de Flagrantes, a ré passou a desferir xingamentos contra os agentes de segurança pública, dirigindo-se especificamente ao Policial Militar Leonardo Coelho, com intento de menosprezar, ofender a dignidade e o decoro da função por eles exercidas, na medida em que chamou Leonardo de “anta”, “burro”, “corrupto”, “bosta”, “merda” e “sujo”. Em que pese a ré alegue não se recordar dos xingamentos, o policial vítima foi corroborado pelo Policial Militar Luis Fernando, bem como a agente da polícia judiciária, não havendo dúvidas de que a ré Joanna, ofendeu o policial militar Leonardo, que estavam no exercício de suas funções, desprestigiando a função pública exercida, restando plenamente amoldada a conduta daquela ao tipo penal previsto no artigo 331, caput, do Código Penal. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO, E CRIMES DE RESISTÊNCIA, DESACATO E DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. TESES ABSOLUTÓRIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI E COM AS DEMAIS PROVAS. PALAVRA DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO COM ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS. ACUSADO QUE MANTINHA SOM INTENSO EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE VÍTIMA QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DO DELITO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE COMPROVAM A PERTURBAÇÃO À COLETIVIDADE, SENDO O BEM JURÍDICO TUTELADO A PAZ PÚBLICA. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA PRESCINDÍVEL PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE DANO QUALIFICADO, DIANTE DA PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS APTAS A ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. 3. Os depoimentos dos policiais são coerentes e harmônicos, conferindo credibilidade às provas apresentadas. Não há indícios de que os agentes públicos tenham agido com interesse pessoal, o que reforça a validade das provas.4. A autoria e materialidade dos delitos restou comprovadas por boletim de ocorrência, auto de constatação de dano, prova oral e fotografias. [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000968-14.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.10.2025) - grifei-. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE DETÉM FÉ PÚBLICA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NO TERMO CIRCUNSTANCIADO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. OFENSAS E XINGAMENTOS MEDIANTE EXPRESSÕES DE BAIXO CALÃO EM FACE DE POLICIAIS MILITARES NO REGULAR EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL, NA HIPÓTESE. REINCIDÊNCIA QUE AFASTA A PENA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000557-29.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.09.2025) - grifei-. O conjunto probatório, portanto, demonstra a prática do delito pela acusada, a qual desacatou o policial militar Leonardi, que se encontrava no exercício de sua função, tendo utilizado expressões depreciativas, proferidas em demérito à Administração Pública. Estão presentes os elementos caracterizadores do injusto penal. O fato é típico, formal e materialmente, pois subsome-se com precisão ao preceito primário da norma penal incriminadora prevista no art. 155, caput e art. 331, caput, ambos do Código Penal, tendo sido comprovado que a ré praticou a conduta de subtrair para si coisa alheia móvel, havendo a inversão da res furtiva, bem como desacatou funcionário público no exercício de suas funções. Conduta que se mostra penalmente relevante, ante a significante lesão que produziu nos bens jurídicos tutelados pela norma (patrimônio e administração pública). O fato é também antijurídico (ou ilícito), pois ausente causa legal de justificação da conduta (excludente de ilicitude). Presente, ainda, a culpabilidade, pois a agente é penalmente semi-imputável. Segundo o teor do laudo médico de seq. 176.5, concluiu que a ré tinha totalmente preservadas as capacidades de entendimento. No entanto, em razão do quadro clínico à época dos fatos, era parcialmente incapaz de se autodeterminar de acordo com o entendimento. É certo que a imputabilidade penal depende da existência de dois elementos concomitantes, sendo o intelectivo (integridade biopsíquica) e volitiva (domínio da vontade). Quando ausente um dos elementos, considerar-se-á o agente inimputável e, quando reduzido os elementos em determinado grau, existindo liame fronteiriço entre a inimputabilidade e imputabilidade, falar-se-á em semi-imputável (culpabilidade diminuída). Cumpre mencionar, que o perito destacou na página 12 do laudo supramencionado: “Em termos jurídicos, a capacidade de compreensão do caráter ilícito dos seus atos não estava prejudicada. Já a capacidade de autodeterminação, relacionada ao campo mental afetivo-volitivo, estava sim, parcialmente prejudicada. A incapacidade não é total, mas sim parcial, no âmbito da autodeterminação”. Assim, impõe-se a aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, no patamar de 2/3 (dois terços), uma vez que, em razão do uso de medicamentos e o quadro emocional, com percepção de despersonalização decorrente da depressão grave que acometia a ré, verifica-se comprometimento significativo da capacidade de autodeterminação. Ademais, considerando o diagnóstico de F33.2, aliado ao de F42.0, destacado pelo perito a tendência ao engajamento compulsivo em comportamentos como forma de lidar com estados emocionais negativos, restou demonstrado elevado grau de proximidade entre a inimputabilidade, justificando a aplicação da fração máxima de redução. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade pela medida de segurança, não se antevê necessidade, conforme dispõe a redação do art. 98 do Código Penal. Veja-se que o perito recomendou o tratamento psiquiátrico e psicológico ambulatoriais. Contudo, em conclusão o perito destacou que ré se encontra em remissão do quadro clínica de depressão, bem como extrai do interrogatório judicial que faz tratamento médico psiquiátrico e apresentou laudos médicos ao perito, demonstrando tratamento terapêutico. Logo, não se vislumbra a necessidade de imposição de sanção penal de caráter terapêutico, eis que já há tratamento realizado pela ré com médico psiquiatra particular, além de se mostrar mais prejudicial a ela a imposição da medida, não apenas pelo período mínimo de 01 (um) ano para cumprimento, mas também por poder gerar conflitos com o tratamento que vem sendo realizado por profissional médico. Nessa linha, quanto a substituição da pena corpórea pela medida de segurança, entende o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO E FURTO. SEMI-IMPUTABILIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA ESCOLHA DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. ENTENDIMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]. - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, constatada a semi-imputabilidade do réu, o magistrado, valendo-se da discricionariedade fundamentada, poderá optar por aplicar pena privativa de liberdade com o redutor previsto no art. 26, parágrafo único, do CP, ou submetê-lo à tratamento ambulatorial ou medida de internação, conforme preconiza o art. 98, do Estatuto Repressivo. - A pena do semi-imputável pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único, do Código Penal). [...]. (HC n. 499.985/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019) - grifei-. Assim, em prognóstico completo, calcado as conjecturas do caso em comento, não é possível vislumbrar que a ré voltará a delinquir, razão pela qual se dispensa a imposição de tratamento ambulatorial. Deve-se, portanto, manter a pena privativa de liberdade em seu desfavor, por se mostrar mais benéfica. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR JOANNA PERPETUO GALLI BETTEGA RIBEIRETE, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 155, caput e art. 331, caput, ambos do Código Penal em concurso material, sujeitando-o às penas que passo a calcular, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. IV. APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA IV.1. Do crime de furto Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; b) Antecedentes: a ré é tecnicamente primária, não havendo o que valorar no presente caso, conforme extrai do oráculo de seq. 178.1; c) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável a ré; d) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; e) Motivos do crime: comuns à espécie; f) Circunstâncias do crime: não extrapolam a normalidade relacionada ao delito; g) Consequências do crime: não foram graves, ante a ausência de comprovação de que o crime gerou abalo além do comum à vítima, sendo comuns ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva. Assim, não há circunstâncias judiciais negativas a serem consideradas, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica da ré. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. No entanto, em respeito ao enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena no mínimo legal, ficando nesta fase, de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo o dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causas de aumento da pena a considerar. Todavia, observa-se a causa de diminuição de 2/3 (dois terços) do parágrafo único do art. 26 do Código Penal, razão pela qual fixo a pena em 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica da ré. À míngua de outras circunstâncias ou causas de aumento ou redução da pena, torna a pena definitiva para esse delito em 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica da ré. IV.2. Do crime de desacato Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; b) Antecedentes: a ré é tecnicamente primária, não havendo o que valorar no presente caso, conforme extrai do oráculo de seq. 178.1; c) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável a ré; d) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; e) Motivos do crime: comuns à espécie; f) Circunstâncias do crime: não extrapolam a normalidade relacionada ao delito; g) Consequências do crime: não foram graves, ante a ausência de comprovação de que o crime gerou abalo além do comum à vítima, sendo comuns ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva Assim, não há circunstâncias judiciais negativas a serem consideradas, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, salientando que em relação ao crime de desacato não houve confissão. Em razão disso, mantenho a pena em de 06 (seis) meses de detenção. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causas de aumento da pena a considerar. Todavia, observa-se presente a causa de diminuição de 2/3 (dois terços) do parágrafo único do art. 26 do Código Penal, razão pela qual fixo a pena de 02 (dois) meses de detenção. À míngua de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou redução da pena, torna a pena definitiva para esse delito em 02 (dois) meses de detenção. IV.3. Concurso material Observado o comando do art. 69 do Código Penal, deve-se aplicar cumulativamente as penas fixadas em que a ré haja incorrido, assim somo as penas fixadas, ficando a condenação em pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, além do pagamento de 03 (três) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa, devendo a pena de reclusão ser executada primeiro. V. DA APLICAÇÃO A PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais da ré, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. VI. DO REGIME PRISIONAL Nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento de pena, por entender o mais adequado, ou seja, o necessário e suficiente para atingir os fins do apenamento, observada as diretrizes do art. 59 do Código Penal, que deverá ser executado mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Proibição de se ausentar da Comarca sem a devida autorização judicial; b) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades pelo tempo da pena aplicada. As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no art. 116 da Lei de Execução Penal. VII. DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A Lei 12.736/2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 382 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Contudo, deixo de aplicar em razão da ausência de alteração no regime inicial aplicado, tal como pela sentenciada não ter permanecido segregada cautelarmente no feito. Ademais, o Juízo da execução possui todas as informações necessárias e, consequentemente, melhores condições para proceder à devida análise de eventual possibilidade de aplicação do referido instituto. VIII. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS Com fundamento nos artigos 44, e incisos, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos (art. 43, inciso I, do Código Penal), valor esse a ser revertido à entidade pública ou privada com destinação social, a ser especificada quando da audiência admonitória. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em virtude de ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável ao réu sentenciado, à luz do art. 697 do Código de Processo Penal e do art. 77, inciso III, do Código Penal. IX. DA SITUAÇÃO PRISIONAL A respeito da necessidade de se deliberar sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar ao réu, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta, vale destacar a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”. Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes, no mínimo, três dos seus pressupostos (artigo 312 do Código de Processo Penal), os quais deverão ser declinados mediante fundamentação do uso da medida extrema. Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa da acusada, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar configura ultima ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), considerando, ainda, o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito da ré apelar da sentença condenatória em liberdade. X. INDENIZAÇÃO O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” Assim, para que seja fixado, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, preliminarmente, há a necessidade de pedido expresso e formal nesse sentido, o qual, inclusive, não pode ser formulado apenas em sede de alegações finais, a fim de que seja oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Atentando-se aos autos, deixo de fixar o valor a ser indenizado pela sentenciada, conforme art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de comprovação do prejuízo – eis que não houve prejuízo efetivo a vítima, pois os produtos foram restituídos de plano. Consigno, por fim, que nada obsta à vítima buscar a discussão de tais valores na esfera cível, com ampla dilação probatória sobre o tema. XI. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Por fim, comunique-se a vítima do inteiro teor da sentença, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito