0079683-52.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI4 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0079683-52.2025.8.16.0014 Processo: 0079683-52.2025.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$95.018,70 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): MODENUTI GAMES LTDA I – As partes foram novamente intimadas para especificarem provas que pretendem produzir (mov. 60.1). O autor requereu julgamento antecipado da lide (mov. 69.1). O réu, por sua vez, requereu prova pericial contábil (mov. 64.1). I.1 - Para a realização de prova pericial, nomeia-se o(a) profissional FERNANDO S. MOURE, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465). I.2 – Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º, do art. 465, do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a). Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º, do art. 465, do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Registra-se a(o) Sr(a). Perito(a), que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-científica, bem como atenha-se a responder apenas o que for de sua competência técnico-científica, uma vez que não possui dever e competência para realizar juízo de valor de natureza jurídica. I.3 - Por oportuno, ficam advertidos os demais sujeitos processuais (partes, profissionais advogados e assistentes técnicos das partes), para que se atentem ao formularem os quesitos limitando-se a questionamentos técnicos que envolvem a questão, sem avançar e direcionar ao Sr. Perito quaisquer questionamentos/quesitos de âmbito jurídico acerca da lide, sob pena de indeferimento de correspondentes quesitos impertinentes. I.4 – A perícia foi pleiteada pela parte ré, tendo o autor manifestado interesse no julgamento imediato da lide. Contudo, é de se ver que a prova, se comprovada a composição do débito, beneficiará ambas as partes. Portanto, ainda que o réu não tenha interesse na produção da prova, considerando que ela é essencial para o deslinde do feito, determino sua realização de ofício, o que faço com fulcro no art. 370 do CPC. E, em observância ao que preconiza o art. 95 do CPC, a remuneração do perito será rateada pelas partes. Dessa forma, os 50% devidos pela parte autora (parte não beneficiária da gratuidade judicial) deverão ser oportunamente depositados no feito, após a homologação ou arbitramento da proposta de honorários e respectiva intimação para tanto. De outro lado, diante da gratuidade da justiça que beneficia a parte ré, os 50% (cinquenta por cento) devidos por aludida parte serão pagos nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 95, do CPC, haja vista que a perícia será realizada por particular. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Destarte, ficam as partes e o(a) profissional perito(a) nomeado(a) cientes, que, independentemente da proposta de honorários a ser apresentada, o valor a ser adiantado pelo Estado do Paraná deverá respeitar os limites impostos pela Resolução 232/2016, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), sendo autorizado ao Magistrado, à vista do caso concreto, quintuplicar e corrigir os valores fixados em tabela (art. 2º, § 4º, da Resolução 232/2016, do CNJ). § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Cientifique-se também o Estado do Paraná, mediante habilitação e intimação no processo. Desde já consigna-se que fica resguardado ao Estado do Paraná ser reembolsado no valor dos honorários periciais a serem oportunamente adiantados (mediante futura intimação, após homologação ou arbitramento da proposta de honorários - e independentemente disso, observando-se o limite máximo da tabela constante da Resolução 232/2016, do CNJ), caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, conforme previsão dos art. 95, § 4º, do CPC c/c art. 2º, § 3º, da Resolução 232/2016, do CNJ, restando autorizado a retenção do Imposto de Renda em relação ao valor a ser depositado. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. II – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
T ESTADO DO PARANá
Réu MODENUTI GAMES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO FAVORETO MILANI
OAB: 82820/PR
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB: 22306/RS
GIOVANI RIBOLI BEIRIGO
OAB: 82237/PR
CAIO HENRIQUE ALMEIDA BAUM
OAB: 82331/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI4 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0079683-52.2025.8.16.0014 Processo: 0079683-52.2025.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$95.018,70 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): MODENUTI GAMES LTDA I – As partes foram novamente intimadas para especificarem provas que pretendem produzir (mov. 60.1). O autor requereu julgamento antecipado da lide (mov. 69.1). O réu, por sua vez, requereu prova pericial contábil (mov. 64.1). I.1 - Para a realização de prova pericial, nomeia-se o(a) profissional FERNANDO S. MOURE, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465). I.2 – Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º, do art. 465, do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a). Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º, do art. 465, do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Registra-se a(o) Sr(a). Perito(a), que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-científica, bem como atenha-se a responder apenas o que for de sua competência técnico-científica, uma vez que não possui dever e competência para realizar juízo de valor de natureza jurídica. I.3 - Por oportuno, ficam advertidos os demais sujeitos processuais (partes, profissionais advogados e assistentes técnicos das partes), para que se atentem ao formularem os quesitos limitando-se a questionamentos técnicos que envolvem a questão, sem avançar e direcionar ao Sr. Perito quaisquer questionamentos/quesitos de âmbito jurídico acerca da lide, sob pena de indeferimento de correspondentes quesitos impertinentes. I.4 – A perícia foi pleiteada pela parte ré, tendo o autor manifestado interesse no julgamento imediato da lide. Contudo, é de se ver que a prova, se comprovada a composição do débito, beneficiará ambas as partes. Portanto, ainda que o réu não tenha interesse na produção da prova, considerando que ela é essencial para o deslinde do feito, determino sua realização de ofício, o que faço com fulcro no art. 370 do CPC. E, em observância ao que preconiza o art. 95 do CPC, a remuneração do perito será rateada pelas partes. Dessa forma, os 50% devidos pela parte autora (parte não beneficiária da gratuidade judicial) deverão ser oportunamente depositados no feito, após a homologação ou arbitramento da proposta de honorários e respectiva intimação para tanto. De outro lado, diante da gratuidade da justiça que beneficia a parte ré, os 50% (cinquenta por cento) devidos por aludida parte serão pagos nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 95, do CPC, haja vista que a perícia será realizada por particular. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Destarte, ficam as partes e o(a) profissional perito(a) nomeado(a) cientes, que, independentemente da proposta de honorários a ser apresentada, o valor a ser adiantado pelo Estado do Paraná deverá respeitar os limites impostos pela Resolução 232/2016, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), sendo autorizado ao Magistrado, à vista do caso concreto, quintuplicar e corrigir os valores fixados em tabela (art. 2º, § 4º, da Resolução 232/2016, do CNJ). § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Cientifique-se também o Estado do Paraná, mediante habilitação e intimação no processo. Desde já consigna-se que fica resguardado ao Estado do Paraná ser reembolsado no valor dos honorários periciais a serem oportunamente adiantados (mediante futura intimação, após homologação ou arbitramento da proposta de honorários - e independentemente disso, observando-se o limite máximo da tabela constante da Resolução 232/2016, do CNJ), caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, conforme previsão dos art. 95, § 4º, do CPC c/c art. 2º, § 3º, da Resolução 232/2016, do CNJ, restando autorizado a retenção do Imposto de Renda em relação ao valor a ser depositado. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. II – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito