0079500-41.1997.5.02.0002
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0079500-41.1997.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE MARIM SANCHES FILHO RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93d7bc7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.Requer a União sejam deduzidos os valores percebidos pelo autor a título de aposentadoria paga pelo INSS. Considerando não haver qualquer fundamentação jurídica para tanto, indefiro. Quanto à impugnação da parte autora, requerendo a alteração da data em que aplicados os juros de 0,5%, razão lhe assiste, por consoante ao julgado. Retifico os cálculos neste pormenor. Quanto à diferença apontada na complementação da aposentadoria, a parte autora deixa de trazer aos autos cálculo que fundamente a alegação, em desacordo com o parágrafo 2ª do art. 897 da CLT. O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 398.009,08Juros acumulados: R$ 449.738,62Honorários periciais contábeis (ANA KEILA PACILEO): R$ 3.500,00Total geral em 01/12/2024: R$ 851.247,70 2. Juros e Correção Monetária: Na forma do julgado, IPCA-E como correção monetária, juros de 1% até 20/01/2007, após, juros de 0,5%. Juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 até 08.12.2021 e juros Selic simples a partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. 3. Desnecessários os recolhimentos previdenciários e fiscais por se tratar de verbas de caráter indenizatório. 4. Proceda a secretaria da Vara a intimação do ente público nos termos do art. 535 do CPC. Aguarde-se o decurso de prazo na tarefa adequada junto ao sistema PJE (sobrestamento). 4.1. Decorrido in albis o prazo para eventual impugnação, expeça-se ofício para formação de precatório utilizando-se o sistema GPREC, nos termos do Provimento GP nº 1/2024, em beneficio do exequente. Registre-se que quanto aos honorários advocatícios e/ou honorários periciais eventualmente devidos, deverão ser expedidas RPVs autônomas para pagamento de cada um destes títulos. Para tanto, deverá a secretaria preencher o formulário disponível no sistema SAGP (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024), proceder à atualização dos valores por meio do sistema PJe-Calc caso os cálculos anteriores estejam defasados em mais e 20 dias úteis (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024), encaminhar o ofício por meio do sistema GPREC e juntar os documentos por meio do perfil “Central de Atendimento” por simples certidão nos autos do processo do 2º grau. Importante observar que o cálculo utilizado deverá ser juntado ao processo eletrônico por meio de arquivo "pdf" e "pjc" (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024). Cumprido, dê-se ciência às partes com prazo de 5 dias para eventual manifestação, sob pena de preclusão. Decorrido, in albis, o prazo acima concedido, sobreste-se o andamento do feito até o efetivo pagamento do precatório. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIM SANCHES FILHO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER
Autor COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Autor ESTADO DE SAO PAULO
Autor JOSE MARIM SANCHES FILHO
Réu UNIÃO FEDERAL (AGU)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON CAMARA
OAB: 15751/SP
MARIO RANGEL CAMARA
OAB: 179603/SP
EDGAR FREITAS ABRUNHOSA
OAB: 196774/SP
ANA LUCIA SAUGO
OAB: 158630/SP
SANDRA DE OLIVEIRA LIMA VOVIO
OAB: 120140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0079500-41.1997.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE MARIM SANCHES FILHO RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93d7bc7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.Requer a União sejam deduzidos os valores percebidos pelo autor a título de aposentadoria paga pelo INSS. Considerando não haver qualquer fundamentação jurídica para tanto, indefiro. Quanto à impugnação da parte autora, requerendo a alteração da data em que aplicados os juros de 0,5%, razão lhe assiste, por consoante ao julgado. Retifico os cálculos neste pormenor. Quanto à diferença apontada na complementação da aposentadoria, a parte autora deixa de trazer aos autos cálculo que fundamente a alegação, em desacordo com o parágrafo 2ª do art. 897 da CLT. O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 398.009,08Juros acumulados: R$ 449.738,62Honorários periciais contábeis (ANA KEILA PACILEO): R$ 3.500,00Total geral em 01/12/2024: R$ 851.247,70 2. Juros e Correção Monetária: Na forma do julgado, IPCA-E como correção monetária, juros de 1% até 20/01/2007, após, juros de 0,5%. Juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 até 08.12.2021 e juros Selic simples a partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. 3. Desnecessários os recolhimentos previdenciários e fiscais por se tratar de verbas de caráter indenizatório. 4. Proceda a secretaria da Vara a intimação do ente público nos termos do art. 535 do CPC. Aguarde-se o decurso de prazo na tarefa adequada junto ao sistema PJE (sobrestamento). 4.1. Decorrido in albis o prazo para eventual impugnação, expeça-se ofício para formação de precatório utilizando-se o sistema GPREC, nos termos do Provimento GP nº 1/2024, em beneficio do exequente. Registre-se que quanto aos honorários advocatícios e/ou honorários periciais eventualmente devidos, deverão ser expedidas RPVs autônomas para pagamento de cada um destes títulos. Para tanto, deverá a secretaria preencher o formulário disponível no sistema SAGP (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024), proceder à atualização dos valores por meio do sistema PJe-Calc caso os cálculos anteriores estejam defasados em mais e 20 dias úteis (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024), encaminhar o ofício por meio do sistema GPREC e juntar os documentos por meio do perfil “Central de Atendimento” por simples certidão nos autos do processo do 2º grau. Importante observar que o cálculo utilizado deverá ser juntado ao processo eletrônico por meio de arquivo "pdf" e "pjc" (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024). Cumprido, dê-se ciência às partes com prazo de 5 dias para eventual manifestação, sob pena de preclusão. Decorrido, in albis, o prazo acima concedido, sobreste-se o andamento do feito até o efetivo pagamento do precatório. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIM SANCHES FILHO