Detalhe do processo

0079467-20.2002.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Júri/Execuções
Classe
Homicídio Simples
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0079467-20.2002.8.26.0564 (564.01.2002.079467) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Cicero Nunes da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo ilustre Defensor constituído do acusado Cícero Nunes da Silva onde pleiteia a liberdade provisória em favor do acusado sob o argumento da desnecessidade de tal medida (fls. 546/566). O Ministério Público se manifestou contrariamente a fls. 569/573. É o relatório. DECIDO. A análise dos autos evidencia que o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado não comporta acolhimento, porquanto permanecem hígidos e contemporâneos os pressupostos e fundamentos legais que motivaram a segregação cautelar. Inicialmente, a materialidade delitiva está amplamente comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 8-10, pelo laudo de exame necroscópico referente à vítima Priscila Anastácio da Silva (fls. 75-76), pelo laudo pericial do local dos fatos e do veículo coletivo (fls. 98-107) e pelo laudo de exame de corpo de delito atestando lesões corporais graves com perigo de vida na vítima sobrevivente Paloma do Nascimento (fls. 134-135, 221-222). Os indícios suficientes de autoria em relação ao réu extraem-se dos depoimentos testemunhais colhidos em sede inquisitorial e ratificados na instrução antecipada. Nesse diapasão, o regramento do diploma processual penal autoriza a decretação e a manutenção da prisão cautelar quando configuradas as hipóteses do regramento legal aplicável. O Código de Processo Penal dispõe expressamente sobre os requisitos da custódia cautelar em seu diploma processual: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) II - a participação em organização criminosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)" No tocante ao perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, os requisitos da garantia da ordem pública e da garantia da aplicação da lei penal encontram-se plenamente preenchidos no caso concreto. Quanto à garantia da ordem pública, a gravidade concreta da conduta sob apuração sobressai de modo inafastável. O réu, exercendo a função de cobrador de transporte público coletivo, após uma discussão banal motivada por cantorias e algazarras de passageiras adolescentes no interior do veículo (fls. 3, 180, 203-204), teria sacado uma faca do tipo peixeira (fls. 72) e desferido múltiplos golpes violentos na região torácica e abdominal de Priscila Anastácio da Silva, que contava com apenas 17 anos de idade e veio a óbito (fls. 8, 75-76). Ato contínuo, quando a jovem Paloma do Nascimento tentou intervir para socorrer a amiga, o acusado também a teria golpeado no peito e abdômen, provocando-lhe lesões graves com risco de morte e mutilação orgânica (fls. 72, 134-135, 205-207). O modus operandi desproporcional e de extrema violência no interior de um transporte coletivo revela periculosidade social acentuada, justificando a intervenção cautelar estatal. Acerca da garantia da aplicação da lei penal, a necessidade da custódia preventiva desponta inquestionável diante da conduta do réu, que se evadiu do distrito da culpa imediatamente após o cometimento dos crimes, no dia 21 de novembro de 2002 (fls. 3, 56), permanecendo foragido por mais de 23 (vinte e três) anos, vindo a ser capturado somente em 29 de julho de 2026 na zona rural do Estado de Pernambuco (fls. 519-523, 533). A tese defensiva de que a longa ausência decorreu unicamente de vulnerabilidade informacional não elide o fato objetivo de que a evasão voluntária paralisou a marcha processual por mais de duas décadas, impondo a suspensão do feito nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (fls. 141-142). A extrema gravidade concreta das condutas, consubstanciada em homicídio consumado e homicídio tentado praticados mediante emprego de arma branca, aliada ao fato inconteste de o acusado ter se esquivado da ação da Justiça por mais de 23 anos, demonstra que as demais seriam inócuas para obstar novo risco de evasão e assegurar a instrução criminal. Desse modo, a manutenção da custódia institucional afigura-se como a única medida idônea e proporcional para garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. Subsidiariamente, a defesa postula a concessão de prisão domiciliar humanitária, alicerçando-se no artigo 318, incisos II e V, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que o réu conta com 62 anos de idade, possui problemas de saúde (hipertensão, diabetes, hérnia de disco e suspeita de enfermidade prostática) e é o único responsável pelos cuidados de sua esposa idosa e enferma (fls. 548-551). O artigo 318 do Código de Processo Penal disciplina as hipóteses de substituição da prisão preventiva pela domiciliar: "Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)". No caso em exame, os documentos acostados pela defesa não atestam quadro de extrema debilidade incompatível com o recolhimento prisional. Ademais, as patologias indicadas (hipertensão, diabetes e dores na coluna) possuem natureza crônica ordinária e são passíveis de acompanhamento pela rede de assistência à saúde do próprio sistema penitenciário. Outrossim, no que tange ao fundamento de ser o réu o único cuidador de sua esposa, a hipótese invocada não se enquadra nas previsões taxativas do artigo 318 do Código de Processo Penal, o qual restringe a proteção a menores de 6 anos, pessoas com deficiência ou filhos até 12 anos incompletos (incisos III, V e VI). A assistência familiar à esposa idosa, conquanto relevante no plano social, não autoriza a superação das exigências legais para a revogação da prisão preventiva de réu imputado por crimes dolosos contra a vida que permaneceu foragido por mais de duas décadas. Assim, indefere-se o pleito de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar. A insurgência quanto ao deslocamento físico merece acolhimento parcial no que tange à permanência do preso na unidade prisional em que se encontra recolhido (Presídio Roenildo da Rocha Leão, em Palmares/PE), enquanto pendente a resposta à acusação e a realização dos atos instrutórios. Considerando os avanços tecnológicos e a consolidação do sistema de atos processuais por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, revela-se plenamente viável a realização da citação pessoal, eventual interrogatório e acompanhamento das audiências pelo acusado por meio de recursos de transmissão de som e imagem em tempo real, evitando-se gastos desnecessários com recambiamento interestadual e preservando-se a integridade física do custodiado, sem prejuízo à ampla defesa. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, 312, 313 e 318 do Código de Processo Penal: a) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu Cícero Nunes da Silva, bem como o pedido de substituição por medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a presença dos requisitos e fundamentos da custódia cautelar, especialmente para garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal; b) INDEFIRO o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária (artigo 318, II, do Código de Processo Penal), por ausência de comprovação de extrema debilidade física e de incapacidade de atendimento médico na unidade prisional; c) DEFIRO o pedido de permanência do acusado no Presídio Roenildo da Rocha Leão (PRRL), situado na Comarca de Palmares/PE, à disposição deste Juízo, SOBRESTANDO temporariamente o seu recambiamento físico para o Estado de São Paulo, devendo os atos processuais de citação e instrução ser realizados mediante cooperação jurisdicional e ambiente de videoconferência. DETERMINO que se oficie com urgência à Direção do Presídio Roenildo da Rocha Leão (Palmares/PE) para que preste ao custodiado todo o atendimento médico necessário ao acompanhamento e tratamento de suas patologias, garantindo-lhe o fornecimento de medicamentos e a realização de exames pela rede pública de saúde, conforme determinado pelo Juízo da audiência de custódia (fls. 523). AGUARDE-SE o cumprimento da Carta Precatória nº 0002120-88.2026.8.17.3030 expedida à Comarca de Palmares/PE para a citação pessoal do réu e oferta de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias (fls. 538-539). Intimem-se. São Bernardo do Campo, 10 de agosto de 2026. - ADV: DEISY SIMONY DOURADO SANTOS (OAB 67247/PE)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CICERO NUNES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEISY SIMONY DOURADO SANTOS

OAB: 67247/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0079467-20.2002.8.26.0564 (564.01.2002.079467) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Cicero Nunes da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo ilustre Defensor constituído do acusado Cícero Nunes da Silva onde pleiteia a liberdade provisória em favor do acusado sob o argumento da desnecessidade de tal medida (fls. 546/566). O Ministério Público se manifestou contrariamente a fls. 569/573. É o relatório. DECIDO. A análise dos autos evidencia que o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado não comporta acolhimento, porquanto permanecem hígidos e contemporâneos os pressupostos e fundamentos legais que motivaram a segregação cautelar. Inicialmente, a materialidade delitiva está amplamente comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 8-10, pelo laudo de exame necroscópico referente à vítima Priscila Anastácio da Silva (fls. 75-76), pelo laudo pericial do local dos fatos e do veículo coletivo (fls. 98-107) e pelo laudo de exame de corpo de delito atestando lesões corporais graves com perigo de vida na vítima sobrevivente Paloma do Nascimento (fls. 134-135, 221-222). Os indícios suficientes de autoria em relação ao réu extraem-se dos depoimentos testemunhais colhidos em sede inquisitorial e ratificados na instrução antecipada. Nesse diapasão, o regramento do diploma processual penal autoriza a decretação e a manutenção da prisão cautelar quando configuradas as hipóteses do regramento legal aplicável. O Código de Processo Penal dispõe expressamente sobre os requisitos da custódia cautelar em seu diploma processual: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) II - a participação em organização criminosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)" No tocante ao perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, os requisitos da garantia da ordem pública e da garantia da aplicação da lei penal encontram-se plenamente preenchidos no caso concreto. Quanto à garantia da ordem pública, a gravidade concreta da conduta sob apuração sobressai de modo inafastável. O réu, exercendo a função de cobrador de transporte público coletivo, após uma discussão banal motivada por cantorias e algazarras de passageiras adolescentes no interior do veículo (fls. 3, 180, 203-204), teria sacado uma faca do tipo peixeira (fls. 72) e desferido múltiplos golpes violentos na região torácica e abdominal de Priscila Anastácio da Silva, que contava com apenas 17 anos de idade e veio a óbito (fls. 8, 75-76). Ato contínuo, quando a jovem Paloma do Nascimento tentou intervir para socorrer a amiga, o acusado também a teria golpeado no peito e abdômen, provocando-lhe lesões graves com risco de morte e mutilação orgânica (fls. 72, 134-135, 205-207). O modus operandi desproporcional e de extrema violência no interior de um transporte coletivo revela periculosidade social acentuada, justificando a intervenção cautelar estatal. Acerca da garantia da aplicação da lei penal, a necessidade da custódia preventiva desponta inquestionável diante da conduta do réu, que se evadiu do distrito da culpa imediatamente após o cometimento dos crimes, no dia 21 de novembro de 2002 (fls. 3, 56), permanecendo foragido por mais de 23 (vinte e três) anos, vindo a ser capturado somente em 29 de julho de 2026 na zona rural do Estado de Pernambuco (fls. 519-523, 533). A tese defensiva de que a longa ausência decorreu unicamente de vulnerabilidade informacional não elide o fato objetivo de que a evasão voluntária paralisou a marcha processual por mais de duas décadas, impondo a suspensão do feito nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (fls. 141-142). A extrema gravidade concreta das condutas, consubstanciada em homicídio consumado e homicídio tentado praticados mediante emprego de arma branca, aliada ao fato inconteste de o acusado ter se esquivado da ação da Justiça por mais de 23 anos, demonstra que as demais seriam inócuas para obstar novo risco de evasão e assegurar a instrução criminal. Desse modo, a manutenção da custódia institucional afigura-se como a única medida idônea e proporcional para garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. Subsidiariamente, a defesa postula a concessão de prisão domiciliar humanitária, alicerçando-se no artigo 318, incisos II e V, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que o réu conta com 62 anos de idade, possui problemas de saúde (hipertensão, diabetes, hérnia de disco e suspeita de enfermidade prostática) e é o único responsável pelos cuidados de sua esposa idosa e enferma (fls. 548-551). O artigo 318 do Código de Processo Penal disciplina as hipóteses de substituição da prisão preventiva pela domiciliar: "Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)". No caso em exame, os documentos acostados pela defesa não atestam quadro de extrema debilidade incompatível com o recolhimento prisional. Ademais, as patologias indicadas (hipertensão, diabetes e dores na coluna) possuem natureza crônica ordinária e são passíveis de acompanhamento pela rede de assistência à saúde do próprio sistema penitenciário. Outrossim, no que tange ao fundamento de ser o réu o único cuidador de sua esposa, a hipótese invocada não se enquadra nas previsões taxativas do artigo 318 do Código de Processo Penal, o qual restringe a proteção a menores de 6 anos, pessoas com deficiência ou filhos até 12 anos incompletos (incisos III, V e VI). A assistência familiar à esposa idosa, conquanto relevante no plano social, não autoriza a superação das exigências legais para a revogação da prisão preventiva de réu imputado por crimes dolosos contra a vida que permaneceu foragido por mais de duas décadas. Assim, indefere-se o pleito de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar. A insurgência quanto ao deslocamento físico merece acolhimento parcial no que tange à permanência do preso na unidade prisional em que se encontra recolhido (Presídio Roenildo da Rocha Leão, em Palmares/PE), enquanto pendente a resposta à acusação e a realização dos atos instrutórios. Considerando os avanços tecnológicos e a consolidação do sistema de atos processuais por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, revela-se plenamente viável a realização da citação pessoal, eventual interrogatório e acompanhamento das audiências pelo acusado por meio de recursos de transmissão de som e imagem em tempo real, evitando-se gastos desnecessários com recambiamento interestadual e preservando-se a integridade física do custodiado, sem prejuízo à ampla defesa. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, 312, 313 e 318 do Código de Processo Penal: a) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu Cícero Nunes da Silva, bem como o pedido de substituição por medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a presença dos requisitos e fundamentos da custódia cautelar, especialmente para garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal; b) INDEFIRO o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária (artigo 318, II, do Código de Processo Penal), por ausência de comprovação de extrema debilidade física e de incapacidade de atendimento médico na unidade prisional; c) DEFIRO o pedido de permanência do acusado no Presídio Roenildo da Rocha Leão (PRRL), situado na Comarca de Palmares/PE, à disposição deste Juízo, SOBRESTANDO temporariamente o seu recambiamento físico para o Estado de São Paulo, devendo os atos processuais de citação e instrução ser realizados mediante cooperação jurisdicional e ambiente de videoconferência. DETERMINO que se oficie com urgência à Direção do Presídio Roenildo da Rocha Leão (Palmares/PE) para que preste ao custodiado todo o atendimento médico necessário ao acompanhamento e tratamento de suas patologias, garantindo-lhe o fornecimento de medicamentos e a realização de exames pela rede pública de saúde, conforme determinado pelo Juízo da audiência de custódia (fls. 523). AGUARDE-SE o cumprimento da Carta Precatória nº 0002120-88.2026.8.17.3030 expedida à Comarca de Palmares/PE para a citação pessoal do réu e oferta de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias (fls. 538-539). Intimem-se. São Bernardo do Campo, 10 de agosto de 2026. - ADV: DEISY SIMONY DOURADO SANTOS (OAB 67247/PE)