Detalhe do processo

0079457-47.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Curitiba, 7 de Julho de 2026 - Edição nº 4166 Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná Interior IDMATERIA2361208IDMATERIA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA - PR REGINALDO ARCEBISPO DE SÁ ESCRIVÃO EDITAL DE CITAÇÃO DA DENUNCIADA MELISSA DA SILVA VIEIRA, com o prazo de quinze (15) dias. O DOUTOR LUIZ VALERIO DOS SANTOS, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MELISSA DA SILVA VIEIRA, bbrasileiro(a), convivente, desempregado(a), portador(a) do RG no 14.261.322-0/PR, inscrito(a) no CPF de nº 116.405.799-58, nascido(a) em 18/04/2004, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, filha de Pauliana Silveira Leite e Cléber da Silva Vieira. Como se encontra o denunciado em lugar incerto e não sabido, CITA-O pelo presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, pelos fatos narrados na exordial acusatória pela prática do seguinte fato delituoso: "1o Fato - Estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal): No dia 07 de novembro de 2025, por volta das 04h00, em via pública, nas imediações da Avenida Dez de Dezembro, 1.526, Centro Histórico, neste Município de Londrina/PR, os denunciados FELIPE CARMINO STEFANO, AGRINALDO OLIVEIRA DE SOUZA, MELISSA DA SILVA VIEIRA, e VINÍCIUS DIOGENES DE ALMEIDA, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, dolosamente e com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, mediante destruição da coisa e em concurso de pessoas, tentaram subtrair para si os pertences havidos no interior do CAMINHÃO IVECO, placa DVS-8J71, e de propriedade da vítima Kleriston Cortes, não consumando seu intento por circunstâncias alheias a suas vontades, visto que, enquanto ainda estava embaixo do caminhão, FELIPE foi flagrado e ao ser visto, de imediato, empreendeu fuga com os demais denunciados (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; auto de avaliação de mov. 1.24; Auto de constatação provisória de droga de mov. 1.25, auto de exibição e apreensão de mov. 1.21; imagens de mov. 1.34 a 13.8 - arquivo remoto; vídeos de mov. 1.39 e 1.40 - arquivo remoto; laudo de exame pericial de local de mov. 73.1 e 80.1; e demais documentos em anexo). 2o Fato - Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, bem como no mesmo contexto das buscas descritas no 1o Fato, o denunciado AGRINALDO OLIVEIRA DE SOUZA, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, trazia consigo, no interior de um maço de cigarros, para consumo pessoal, 1 (uma) porção da substância entorpecente benzoilmetilecgonina em pedra, vulgarmente conhecida como 'crack', com peso total equivalente a 1 g (um grama), substância entorpecente esta que causa dependência física e psíquica e de uso proscrito no país, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação regulamentar(cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; auto de avaliação de mov. 1.24; Auto de constatação provisória de droga de mov. 1.25, auto de exibição e apreensão de mov. 1.21; imagens de mov. 1.34 a 13.8 - arquivo remoto; vídeos de mov. 1.39 e 1.40 - arquivo remoto; laudo de exame pericial de local de mov. 73.1 e 80.1; e demais documentos em anexo). 3o Fato - Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, bem como no mesmo contexto das buscas descritas no 1o Fato, a denunciada MELISSA DA SILVA VIEIRA, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, trazia consigo, no interior de seu bolso, para consumo pessoal, 6 (seis) porções da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, em pó, vulgarmente conhecida como 'cocaína', com peso aproximado de 06 g (seis gramas), substância entorpecente esta que causa dependência física e psíquica e de uso proscrito no país, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação regulamentar (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de corrência de mov. 1.2; auto de avaliação de mov. 1.24; Auto de constatação provisória de droga de mov. 1.25, auto de exibição e apreensão de mov. 1.21; imagens de mov. 1.34 a 13.8 - arquivo remoto; vídeos de mov. 1.39 e 1.40 - arquivo remoto; laudo de exame pericial de local de mov. 73.1 e 80.1; e demais documentos em anexo). 4o Fato -Na mesma data e logo após o Fato 01, na Avenida Dez de Dezembro, 1.526, Centro Histórico, neste Município de Londrina/PR, o denunciado FELIPE CARMINO STEFANO, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, para obter vantagem em proveito próprio, com intuito de preservar sua verdadeira identidade e livrar- se de eventuais consequências, advindas da persecução penal e do cumprimento do mandado de prisão nº 0009415-88.2017.8.26.0041.01.0005-26, expedido pela 5º RAJ DE PRESIDENTE PRUDENTE - TJSP, na data de 26 de Julho de 2024, tendo em vista que FELIPE CARMINO STEFANO não retornou da saída temporária em 17/06/2024, atribuiu-se falsa identidade identificando-se aos policiais responsáveis pela abordagemcomo sendo a pessoa de 'Michael Dos Santos Barbosa' (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; auto de avaliação de mov. 1.24; Auto de constatação provisória de droga de mov. 1.25, auto de exibição e apreensão de mov. 1.21; imagens de mov. 1.34 a 13.8 - arquivo remoto; vídeos de mov. 1.39 e 1.40 - arquivo remoto; laudo de exame pericial de local de mov. 73.1 e 80.1; e demais documentos em anexo). Consta do caderno investigatório que a equipe policial realizava patrulhamento no endereço supramencionado, quando visualizaram um indivíduo abaixado atrás de um caminhão IVECO, placa DVS8J71, posteriormente identificado como sendo FELIPE CARMINO STEFANO. Ao notar a presença da viatura, FELIPE empreendeu fuga, entrando em um veículo RENAULT KWID, de cor branca, de placa BEE5H66, ocupado por outros três indivíduos. Após acompanhamento tático e abordagem na Avenida Dez de Dezembro, nº 1526, foram identificados os envolvidos. Em revista pessoal, foram encontrados com o condutor do veículo, AGRINALDO OLIVEIRA DE SOUZA, um maço de cigarros contendo uma pedra grande de substância análoga a 'crack', com peso aproximado de 01 g (um grama), e R$ 44,00 em dinheiro trocado. Com a denunciada MELISSA DA SILVA VIEIRA, foram localizados 6 porções de substância análoga a 'cocaína', com peso aproximado de 06 g (seis gramas), que ela retirou do próprio bolso. No interior do veículo, embaixo do banco do motorista, os policiais apreenderam um simulacro de pistola de cor preta. Ao retornarem ao local inicial, os policiais constataram que o cadeado da porta traseira do caminhão havia sido estourado e seu interior estava revirado. Consta, que no momento da abordagem o denunciado FELIPE CARMINO STEFANO se apresentou com sendo a pessoa de 'Michael Dos Santos Barbosa'. Segundo relatos colhidos no local, o grupo pretendia furtar mercadorias do veículo. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos envolvidos, que foram encaminhados à Central de Flagrantes para as providências cabíveis". INTIMA-A PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, oportunidade em que, por intermédio de advogado, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Advirto-o que caso não apresente defesa prévia, no prazo legal, com fulcro no § 2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para apresenta-la bem como para acompanhar a todos os demais termos da Ação Penal, sob nº 0079457-47.2025.8.16.0014 no qual foi denunciado pela prática delituosa acima descrita. Por assim agir, o denunciado MELISSA DA SILVA VIEIRA), incorreu no crime previsto no artigo 155, §4o, inciso I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (1o Fato) e no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 c/c a Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde (3º fato), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Dado e passado nesta cidade e 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina-Pr. Nessa data de 06 de junho de 2026. Eu, (Reginaldo Arcebispo de sá), Analista Judiciário Sênior, que o digitei e subscrevi. LUIZ VALERIO DOS SANTOS JuIZ de Direito - original assinado - 1292 -
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MELISSA DA SILVA VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "exame pericial"

Curitiba, 7 de Julho de 2026 - Edição nº 4166 Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná Interior IDMATERIA2361208IDMATERIA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA - PR REGINALDO ARCEBISPO DE SÁ ESCRIVÃO EDITAL DE CITAÇÃO DA DENUNCIADA MELISSA DA SILVA VIEIRA, com o prazo de quinze (15) dias. O DOUTOR LUIZ VALERIO DOS SANTOS, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MELISSA DA SILVA VIEIRA, bbrasileiro(a), convivente, desempregado(a), portador(a) do RG no 14.261.322-0/PR, inscrito(a) no CPF de nº 116.405.799-58, nascido(a) em 18/04/2004, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, filha de Pauliana Silveira Leite e Cléber da Silva Vieira. Como se encontra o denunciado em lugar incerto e não sabido, CITA-O pelo presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, pelos fatos narrados na exordial acusatória pela prática do seguinte fato delituoso: "1o Fato - Estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal): No dia 07 de novembro de 2025, por volta das 04h00, em via pública, nas imediações da Avenida Dez de Dezembro, 1.526, Centro Histórico, neste Município de Londrina/PR, os denunciados FELIPE CARMINO STEFANO, AGRINALDO OLIVEIRA DE SOUZA, MELISSA DA SILVA VIEIRA, e VINÍCIUS DIOGENES DE ALMEIDA, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, dolosamente e com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, mediante destruição da coisa e em concurso de pessoas, tentaram subtrair para si os pertences havidos no interior do CAMINHÃO IVECO, placa DVS-8J71, e de propriedade da vítima Kleriston Cortes, não consumando seu intento por circunstâncias alheias a suas vontades, visto que, enquanto ainda estava embaixo do caminhão, FELIPE foi flagrado e ao ser visto, de imediato, empreendeu fuga com os demais denunciados (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; auto de avaliação de mov. 1.24; Auto de constatação provisória de droga de mov. 1.25, auto de exibição e apreensão de mov. 1.21; imagens de mov. 1.34 a 13.8 - arquivo remoto; vídeos de mov. 1.39 e 1.40 - arquivo remoto; laudo de exame pericial de local de mov. 73.1 e 80.1; e demais documentos em anexo). 2o Fato - Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, bem como no mesmo contexto das buscas descritas no 1o Fato, o denunciado AGRINALDO OLIVEIRA DE SOUZA, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, trazia consigo, no interior de um maço de cigarros, para consumo pessoal, 1 (uma) porção da substância entorpecente benzoilmetilecgonina em pedra, vulgarmente conhecida como 'crack', com peso total equivalente a 1 g (um grama), substância entorpecente esta que causa dependência física e psíquica e de uso proscrito no país, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação regulamentar(cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; auto de avaliação de mov. 1.24; Auto de constatação provisória de droga de mov. 1.25, auto de exibição e apreensão de mov. 1.21; imagens de mov. 1.34 a 13.8 - arquivo remoto; vídeos de mov. 1.39 e 1.40 - arquivo remoto; laudo de exame pericial de local de mov. 73.1 e 80.1; e demais documentos em anexo). 3o Fato - Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, bem como no mesmo contexto das buscas descritas no 1o Fato, a denunciada MELISSA DA SILVA VIEIRA, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, trazia consigo, no interior de seu bolso, para consumo pessoal, 6 (seis) porções da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, em pó, vulgarmente conhecida como 'cocaína', com peso aproximado de 06 g (seis gramas), substância entorpecente esta que causa dependência física e psíquica e de uso proscrito no país, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação regulamentar (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de corrência de mov. 1.2; auto de avaliação de mov. 1.24; Auto de constatação provisória de droga de mov. 1.25, auto de exibição e apreensão de mov. 1.21; imagens de mov. 1.34 a 13.8 - arquivo remoto; vídeos de mov. 1.39 e 1.40 - arquivo remoto; laudo de exame pericial de local de mov. 73.1 e 80.1; e demais documentos em anexo). 4o Fato -Na mesma data e logo após o Fato 01, na Avenida Dez de Dezembro, 1.526, Centro Histórico, neste Município de Londrina/PR, o denunciado FELIPE CARMINO STEFANO, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, para obter vantagem em proveito próprio, com intuito de preservar sua verdadeira identidade e livrar- se de eventuais consequências, advindas da persecução penal e do cumprimento do mandado de prisão nº 0009415-88.2017.8.26.0041.01.0005-26, expedido pela 5º RAJ DE PRESIDENTE PRUDENTE - TJSP, na data de 26 de Julho de 2024, tendo em vista que FELIPE CARMINO STEFANO não retornou da saída temporária em 17/06/2024, atribuiu-se falsa identidade identificando-se aos policiais responsáveis pela abordagemcomo sendo a pessoa de 'Michael Dos Santos Barbosa' (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; auto de avaliação de mov. 1.24; Auto de constatação provisória de droga de mov. 1.25, auto de exibição e apreensão de mov. 1.21; imagens de mov. 1.34 a 13.8 - arquivo remoto; vídeos de mov. 1.39 e 1.40 - arquivo remoto; laudo de exame pericial de local de mov. 73.1 e 80.1; e demais documentos em anexo). Consta do caderno investigatório que a equipe policial realizava patrulhamento no endereço supramencionado, quando visualizaram um indivíduo abaixado atrás de um caminhão IVECO, placa DVS8J71, posteriormente identificado como sendo FELIPE CARMINO STEFANO. Ao notar a presença da viatura, FELIPE empreendeu fuga, entrando em um veículo RENAULT KWID, de cor branca, de placa BEE5H66, ocupado por outros três indivíduos. Após acompanhamento tático e abordagem na Avenida Dez de Dezembro, nº 1526, foram identificados os envolvidos. Em revista pessoal, foram encontrados com o condutor do veículo, AGRINALDO OLIVEIRA DE SOUZA, um maço de cigarros contendo uma pedra grande de substância análoga a 'crack', com peso aproximado de 01 g (um grama), e R$ 44,00 em dinheiro trocado. Com a denunciada MELISSA DA SILVA VIEIRA, foram localizados 6 porções de substância análoga a 'cocaína', com peso aproximado de 06 g (seis gramas), que ela retirou do próprio bolso. No interior do veículo, embaixo do banco do motorista, os policiais apreenderam um simulacro de pistola de cor preta. Ao retornarem ao local inicial, os policiais constataram que o cadeado da porta traseira do caminhão havia sido estourado e seu interior estava revirado. Consta, que no momento da abordagem o denunciado FELIPE CARMINO STEFANO se apresentou com sendo a pessoa de 'Michael Dos Santos Barbosa'. Segundo relatos colhidos no local, o grupo pretendia furtar mercadorias do veículo. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos envolvidos, que foram encaminhados à Central de Flagrantes para as providências cabíveis". INTIMA-A PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, oportunidade em que, por intermédio de advogado, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Advirto-o que caso não apresente defesa prévia, no prazo legal, com fulcro no § 2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para apresenta-la bem como para acompanhar a todos os demais termos da Ação Penal, sob nº 0079457-47.2025.8.16.0014 no qual foi denunciado pela prática delituosa acima descrita. Por assim agir, o denunciado MELISSA DA SILVA VIEIRA), incorreu no crime previsto no artigo 155, §4o, inciso I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (1o Fato) e no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 c/c a Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde (3º fato), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Dado e passado nesta cidade e 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina-Pr. Nessa data de 06 de junho de 2026. Eu, (Reginaldo Arcebispo de sá), Analista Judiciário Sênior, que o digitei e subscrevi. LUIZ VALERIO DOS SANTOS JuIZ de Direito - original assinado - 1292 -