0079452-33.2010.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0079452-33.2010.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Internação Voluntária] AUTOR: JOAO CARLOS ALMEIDA LOPES CPF: 689.669.628-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em caráter de urgência ajuizada por JOÃO CARLOS ALMEIDA LOPES em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos qualificados. O autor pleiteia o fornecimento dos fármacos necessários, de acordo com a prescrição médica, enquanto perdurar sua moléstia, conforme fls. 02/18 de ID 7128708105. Em síntese, alega o autor ser portado de cardiopatia grave, sendo necessário tratamento com uso de medicamentos, a fim de se evitar a rejeição do transplante de coração realizado em 16/11/2005. Contudo, informa que o requerido não tem fornecido os medicamentos de forma constante e contínua, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Inicial instruída com documentos de fls. 19/31 de ID 7128708105. Deferidos os benefícios da assistência judiciaria gratuita, bem como o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o Estado de Minas Gerais forneça os medicamentos requeridos, conforme decisão de fls. 33/39 de ID 7128708105. Réu devidamente citado à fl. 04, ID 7128708106. Interposto agravo de instrumento pela parte ré em face da decisão que deferiu a antecipação de tutela (fls. 08/24, ID 7128708106). Em sede de contestação (fls. 26/38, ID 7128708106), o Estado de Minas Gerais requereu a extinção do feito, sob a alegação de que parte dos medicamentos requeridos são de competência do Município onde o autor reside, bem como a impossibilidade de fornecimento dos fármacos requeridos. Convertido o agravo de instrumento interposto em agravo retido (fl. 33, ID 7128708107). Réplica às fls. 45 e 01 de ID´s 7128708107 e 7128708108, respectivamente. Intimadas as partes para especificação de provas (fl. 02, ID 7128708108), o Estado de Minas Gerias informou não possuir outras provas a serem produzidas, alegando, ainda, a existência do processo de nº 0079.07.369628-2, que versa sobre o fornecimento do medicamento Tacrolimo, também requerido na presente demanda (fl. 05, ID 7128708108), bem como a indisponibilidade dos medicamentos pleiteados (fls. 07/09, ID 7128708108), enquanto a parte autora permaneceu inerte. Considerando o ofício encaminhado pela Defensoria Pública, bem como o requerimento de fl. 19 (ID 7128708108), nomeou-se advogada dativa para representação do Sr. João Carlos Almeida Lopes (fl. 23, ID 7128708108). Nomeou-se, em substituição, o Dr. Rafael Vilanni Amaral de Mello Castro para a representação do autor, haja vista a recusa do munus pela advogada anteriormente nomeada (fl. 27, ID 7128708108). Embora as partes não tenham requerido a produção de outras provas, nomeou-se perito para a produção de prova pericial (fl. 41, ID 7128708108). Renúncia do advogado dativo em fl. 52 de ID 7128708108. Laudo pericial às fls. 22/38, ID 7128708109. Nomeado Dr. Boniek Pereira Ribeiro como advogado dativo para a representação do autor, conforme despacho de fl. 03, ID 7128708110. Determinou-se a intimação do autor para que informasse se ainda persiste o uso dos medicamentos requeridos (fl. 07, ID 7128708110), que restou frustrada, conforme certidão de fl. 11 de ID 7128708110. Sobreveio informação do suposto óbito do autor, ocasião em que o defensor dativo requereu pesquisa pelo CRC-Jud, ID 9910463251. Em pesquisa via CRC-JUD foi constatado o óbito do autor, ID 10358299165. O Estado de Minas Gerais requereu a extinção do feito, ID 10362003805. O advogado dativo requereu a extinção do feito diante do falecimento do autor e o arbitramento dos honorários advocatícios, ID 10631083892. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em caráter de urgência ajuizada por JOÃO CARLOS ALMEIDA LOPES em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos qualificados. Pretendia-se com a presente demanda o fornecimento dos medicamentos certicom, carvedilol, furosemida, enalapril, sinvastcor, aas, monocardil, sertarlina, omeprazol ciclobenzenzaprina, rivotril, pednisona, buscopan e prograf, nas dosagens prescritas e enquanto persistir a prescrição médica , por tempo indeterminado. Contudo, apesar do deferimento da tutela de urgência, foi constatado o falecimento do autor em pesquisa via sistema CRC-JUD, conforme certidão, ID 10358299165. Diante disso, tenho que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, visto se tratar de direito personalíssimo e intransmissível. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela de urgência deferida ao ID 7128708105,p. 33/39. Arbitro ao advogado dativo nomeado Dr. Boniek Pereira Ribeiro (ID 7128708110, pág. 3), honorários que fixo em R$R$ 1.693,22, devendo ser corrigido desde a publicação da tabela, o que faço nos termos do IRDR 1.0000.16.032808-4/002/TJMG. Sem custas, eis que o réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do Art. 10, inciso I, da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939/03. Após, deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia (salvo nas hipóteses do art. 485, §7, CPC), por força do art. 1.010, §3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis. Restando frustrada a intimação da parte em razão da alteração de endereço sem comunicar ao juízo, desde já, dou por válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Publicar. Intimar. Cumprir. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juíza de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO CARLOS ALMEIDA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BONIEK PEREIRA RIBEIRO
OAB: 173716/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0079452-33.2010.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Internação Voluntária] AUTOR: JOAO CARLOS ALMEIDA LOPES CPF: 689.669.628-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em caráter de urgência ajuizada por JOÃO CARLOS ALMEIDA LOPES em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos qualificados. O autor pleiteia o fornecimento dos fármacos necessários, de acordo com a prescrição médica, enquanto perdurar sua moléstia, conforme fls. 02/18 de ID 7128708105. Em síntese, alega o autor ser portado de cardiopatia grave, sendo necessário tratamento com uso de medicamentos, a fim de se evitar a rejeição do transplante de coração realizado em 16/11/2005. Contudo, informa que o requerido não tem fornecido os medicamentos de forma constante e contínua, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Inicial instruída com documentos de fls. 19/31 de ID 7128708105. Deferidos os benefícios da assistência judiciaria gratuita, bem como o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o Estado de Minas Gerais forneça os medicamentos requeridos, conforme decisão de fls. 33/39 de ID 7128708105. Réu devidamente citado à fl. 04, ID 7128708106. Interposto agravo de instrumento pela parte ré em face da decisão que deferiu a antecipação de tutela (fls. 08/24, ID 7128708106). Em sede de contestação (fls. 26/38, ID 7128708106), o Estado de Minas Gerais requereu a extinção do feito, sob a alegação de que parte dos medicamentos requeridos são de competência do Município onde o autor reside, bem como a impossibilidade de fornecimento dos fármacos requeridos. Convertido o agravo de instrumento interposto em agravo retido (fl. 33, ID 7128708107). Réplica às fls. 45 e 01 de ID´s 7128708107 e 7128708108, respectivamente. Intimadas as partes para especificação de provas (fl. 02, ID 7128708108), o Estado de Minas Gerias informou não possuir outras provas a serem produzidas, alegando, ainda, a existência do processo de nº 0079.07.369628-2, que versa sobre o fornecimento do medicamento Tacrolimo, também requerido na presente demanda (fl. 05, ID 7128708108), bem como a indisponibilidade dos medicamentos pleiteados (fls. 07/09, ID 7128708108), enquanto a parte autora permaneceu inerte. Considerando o ofício encaminhado pela Defensoria Pública, bem como o requerimento de fl. 19 (ID 7128708108), nomeou-se advogada dativa para representação do Sr. João Carlos Almeida Lopes (fl. 23, ID 7128708108). Nomeou-se, em substituição, o Dr. Rafael Vilanni Amaral de Mello Castro para a representação do autor, haja vista a recusa do munus pela advogada anteriormente nomeada (fl. 27, ID 7128708108). Embora as partes não tenham requerido a produção de outras provas, nomeou-se perito para a produção de prova pericial (fl. 41, ID 7128708108). Renúncia do advogado dativo em fl. 52 de ID 7128708108. Laudo pericial às fls. 22/38, ID 7128708109. Nomeado Dr. Boniek Pereira Ribeiro como advogado dativo para a representação do autor, conforme despacho de fl. 03, ID 7128708110. Determinou-se a intimação do autor para que informasse se ainda persiste o uso dos medicamentos requeridos (fl. 07, ID 7128708110), que restou frustrada, conforme certidão de fl. 11 de ID 7128708110. Sobreveio informação do suposto óbito do autor, ocasião em que o defensor dativo requereu pesquisa pelo CRC-Jud, ID 9910463251. Em pesquisa via CRC-JUD foi constatado o óbito do autor, ID 10358299165. O Estado de Minas Gerais requereu a extinção do feito, ID 10362003805. O advogado dativo requereu a extinção do feito diante do falecimento do autor e o arbitramento dos honorários advocatícios, ID 10631083892. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em caráter de urgência ajuizada por JOÃO CARLOS ALMEIDA LOPES em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos qualificados. Pretendia-se com a presente demanda o fornecimento dos medicamentos certicom, carvedilol, furosemida, enalapril, sinvastcor, aas, monocardil, sertarlina, omeprazol ciclobenzenzaprina, rivotril, pednisona, buscopan e prograf, nas dosagens prescritas e enquanto persistir a prescrição médica , por tempo indeterminado. Contudo, apesar do deferimento da tutela de urgência, foi constatado o falecimento do autor em pesquisa via sistema CRC-JUD, conforme certidão, ID 10358299165. Diante disso, tenho que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, visto se tratar de direito personalíssimo e intransmissível. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela de urgência deferida ao ID 7128708105,p. 33/39. Arbitro ao advogado dativo nomeado Dr. Boniek Pereira Ribeiro (ID 7128708110, pág. 3), honorários que fixo em R$R$ 1.693,22, devendo ser corrigido desde a publicação da tabela, o que faço nos termos do IRDR 1.0000.16.032808-4/002/TJMG. Sem custas, eis que o réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do Art. 10, inciso I, da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939/03. Após, deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia (salvo nas hipóteses do art. 485, §7, CPC), por força do art. 1.010, §3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis. Restando frustrada a intimação da parte em razão da alteração de endereço sem comunicar ao juízo, desde já, dou por válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Publicar. Intimar. Cumprir. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juíza de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem