Detalhe do processo

0079406-28.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Deferida a prova pericial contábil e nomeada a expert, essa declinou sua proposta de honorários no valor de R$ 55.344,48, detalhando as horas técnicas estimadas para a complexidade do trabalho (fls. 2031/2034). A autora manifestou sua concordância com o valor proposto (fls. 2045). O ERJ, por sua vez, impugnou a proposta com a manifestação de seu assistente técnico (fls. 2048), sugerindo a redução do número de horas e, consequentemente, do valor total para R$ 35.493,52, sob o argumento de que a utilização de recursos tecnológicos poderia agilizar os trabalhos. A Perita (fls. 2051/2053) rebateu os argumentos do ERJ, esclarecendo que a perícia contábil possui natureza eminentemente intelectual, envolvendo análise crítica e confronto documental que não podem ser substituídos por ferramentas automatizadas. Ressaltou a complexidade da matéria e o volume de documentos a serem analisados, mantendo integralmente o valor de sua proposta. Decido. A fixação dos honorários periciais deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a execução dos trabalhos, o zelo do profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do CPC. No presente caso, a perícia determinada envolve a análise de matéria tributária, incluindo o rastreamento de fluxo de mercadorias, exame de declarações de importação, notas fiscais, livros contábeis e o confronto com a legislação aplicável, a fim de dirimir os pontos controvertidos fixados por este Juízo. A impugnação apresentada pelo ERJ, embora pertinente ao buscar a economicidade processual, baseia-se na premissa de que a tecnologia poderia reduzir significativamente o tempo de trabalho. Contudo, a manifestação da Sra. Perita (fls. 2051/2053) foi elucidativa ao demonstrar que a maior parte do trabalho não consiste na mera localização de documentos, mas sim na sua interpretação técnica, análise crítica e validação, atividades que são, de fato, intelectuais e indelegáveis. A planilha de custos apresentada pela expert (fls. 2033) detalha de forma pormenorizada as etapas do trabalho, desde o exame dos autos até a elaboração do laudo e resposta aos quesitos, justificando a carga horária estimada. O valor proposto mostra-se compatível com a natureza e a complexidade do encargo. Ademais, a parte autora, principal interessada na produção da prova e responsável pelo seu custeio, concordou expressamente com o valor proposto, o que reforça a percepção de sua adequação. Dessa forma, acolho as justificativas apresentadas pela Sra. Perita e rejeito a impugnação do réu. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pela Sra. Perita, no valor de R$ 55.344,48. 2. Nos termos do art. 95 do CPC, e considerando a concordância da parte autora, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito judicial do valor homologado. 3. Comprovado o depósito, intimem-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 474 do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO TANURE CORREA

OAB: 88051/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Deferida a prova pericial contábil e nomeada a expert, essa declinou sua proposta de honorários no valor de R$ 55.344,48, detalhando as horas técnicas estimadas para a complexidade do trabalho (fls. 2031/2034). A autora manifestou sua concordância com o valor proposto (fls. 2045). O ERJ, por sua vez, impugnou a proposta com a manifestação de seu assistente técnico (fls. 2048), sugerindo a redução do número de horas e, consequentemente, do valor total para R$ 35.493,52, sob o argumento de que a utilização de recursos tecnológicos poderia agilizar os trabalhos. A Perita (fls. 2051/2053) rebateu os argumentos do ERJ, esclarecendo que a perícia contábil possui natureza eminentemente intelectual, envolvendo análise crítica e confronto documental que não podem ser substituídos por ferramentas automatizadas. Ressaltou a complexidade da matéria e o volume de documentos a serem analisados, mantendo integralmente o valor de sua proposta. Decido. A fixação dos honorários periciais deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a execução dos trabalhos, o zelo do profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do CPC. No presente caso, a perícia determinada envolve a análise de matéria tributária, incluindo o rastreamento de fluxo de mercadorias, exame de declarações de importação, notas fiscais, livros contábeis e o confronto com a legislação aplicável, a fim de dirimir os pontos controvertidos fixados por este Juízo. A impugnação apresentada pelo ERJ, embora pertinente ao buscar a economicidade processual, baseia-se na premissa de que a tecnologia poderia reduzir significativamente o tempo de trabalho. Contudo, a manifestação da Sra. Perita (fls. 2051/2053) foi elucidativa ao demonstrar que a maior parte do trabalho não consiste na mera localização de documentos, mas sim na sua interpretação técnica, análise crítica e validação, atividades que são, de fato, intelectuais e indelegáveis. A planilha de custos apresentada pela expert (fls. 2033) detalha de forma pormenorizada as etapas do trabalho, desde o exame dos autos até a elaboração do laudo e resposta aos quesitos, justificando a carga horária estimada. O valor proposto mostra-se compatível com a natureza e a complexidade do encargo. Ademais, a parte autora, principal interessada na produção da prova e responsável pelo seu custeio, concordou expressamente com o valor proposto, o que reforça a percepção de sua adequação. Dessa forma, acolho as justificativas apresentadas pela Sra. Perita e rejeito a impugnação do réu. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pela Sra. Perita, no valor de R$ 55.344,48. 2. Nos termos do art. 95 do CPC, e considerando a concordância da parte autora, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito judicial do valor homologado. 3. Comprovado o depósito, intimem-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 474 do CPC. Intimem-se.