0079303-63.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0079303-63.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Em decisão 49.1, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, bem como determinada a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informasse se houve a disponibilização de créditos na conta da parte autora. Expedido ofício à Caixa Econômica Federal em evento 51.1/51.2. Em evento 53.1, o banco réu apresentou quesitos. Opostos embargos de declaração pelo réu (evento 54.1), foram rejeitados em evento 64.1. Em evento 56.1, a autora apresentou quesitos. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.400,00 em evento 72.1/72.6. Acostada resposta de ofício da Caixa Econômica Federal em evento 73.1/73.4. Intimados acerca da proposta de honorários, a autora pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 76.1), enquanto o réu deixou o prazo transcorrer in albis (evento 77.0). Vieram-me conclusos. 2. Intimem-se as partes acerca da resposta do ofício acostado em evento 73.1/73.4, no prazo de 15 dias. 3. Tendo em vista a ausência de impugnação pelas partes acerca da proposta de honorários periciais apresentada em evento 72.1 (eventos 76.1 e 77.0), no valor de R$ 3.400,00, HOMOLOGO a proposta apresentada.4. Intime-se o réu para promover o depósito do valor dos honorários periciais homologado no item supra. 5. Após, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, observado o prazo estipulado no item “2.5” da decisão de evento 49.1, para entrega do laudo pericial. 6. Cientifique-se o Sr. Perito de que o levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após a apresentação do laudo em juízo e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 6.1. Ante o exposto, cumprido o item “4” acima, à Escrivania para que expeça alvará eletrônico em favor do expert, para levantamento de 50% do valor depositado, por ocasião do início dos trabalhos, em favor do Sr. Perito, em conta a ser por ele indicada. 7. Oportunamente, cumpra-se, na íntegra, a decisão de evento 49.1. 8. Intimem-se as partes acerca do contido em eventos 73.1/73.4, conforme já determinado no item “3.2” da decisão de evento 49.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GENI DE CAMARGO MENEZES
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0079303-63.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Em decisão 49.1, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, bem como determinada a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informasse se houve a disponibilização de créditos na conta da parte autora. Expedido ofício à Caixa Econômica Federal em evento 51.1/51.2. Em evento 53.1, o banco réu apresentou quesitos. Opostos embargos de declaração pelo réu (evento 54.1), foram rejeitados em evento 64.1. Em evento 56.1, a autora apresentou quesitos. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.400,00 em evento 72.1/72.6. Acostada resposta de ofício da Caixa Econômica Federal em evento 73.1/73.4. Intimados acerca da proposta de honorários, a autora pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 76.1), enquanto o réu deixou o prazo transcorrer in albis (evento 77.0). Vieram-me conclusos. 2. Intimem-se as partes acerca da resposta do ofício acostado em evento 73.1/73.4, no prazo de 15 dias. 3. Tendo em vista a ausência de impugnação pelas partes acerca da proposta de honorários periciais apresentada em evento 72.1 (eventos 76.1 e 77.0), no valor de R$ 3.400,00, HOMOLOGO a proposta apresentada.4. Intime-se o réu para promover o depósito do valor dos honorários periciais homologado no item supra. 5. Após, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, observado o prazo estipulado no item “2.5” da decisão de evento 49.1, para entrega do laudo pericial. 6. Cientifique-se o Sr. Perito de que o levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após a apresentação do laudo em juízo e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 6.1. Ante o exposto, cumprido o item “4” acima, à Escrivania para que expeça alvará eletrônico em favor do expert, para levantamento de 50% do valor depositado, por ocasião do início dos trabalhos, em favor do Sr. Perito, em conta a ser por ele indicada. 7. Oportunamente, cumpra-se, na íntegra, a decisão de evento 49.1. 8. Intimem-se as partes acerca do contido em eventos 73.1/73.4, conforme já determinado no item “3.2” da decisão de evento 49.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta