Detalhe do processo

0079242-17.2014.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0079242-17.2014.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] AUTOR: ADAO MARINHO FERREIRA CPF: 290.184.206-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃOb 1) Trata-se de liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, tramitada na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília/DF (ID 3346651495, p. 17 a 24), que julgou procedente a pretensão inicial para condenar o réu, de forma genérica, a incluir o índice de 48,16% no cálculo de reajuste dos valores depositados nas contas poupanças com ele mantidas no mês de janeiro de 1989 até a edição da Medida Provisória nº 32/89. Iniciada a liquidação com realização de perícia técnica, foi apurado que o débito em favor do autor é no valor de R$2.462,26, e os honorários somam R$246,23. O autor impugna o cálculo apresentado pelo perito, argumentando que a sentença fixou correções para janeiro e fevereiro, e o cálculo considerou diferença do mês de março de 1989. No entanto, conforme bem esclarecido pela perita em ID 10645456903, os rendimentos de conta carecem do fechamento de ciclo, conhecido como aniversário de conta. Logo, a correção e os juros são creditados no mês seguinte ao depósito, hipótese claramente demonstrada no laudo acostado em ID 10421917257. Assim sendo, homologo o laudo pericial produzido e, em consequência, liquido a sentença no valor total de R$2.708,49 atualizado até 31/03/2025, sendo R$2.462,26 relativo ao principal e R$246,23 relativo aos honorários. 2) Intime-se o executado para pagar o débito apontado à ID 9524196632 - Págs. 50/51, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523 do CPC/15). Fica, desde já, autorizado o levantamento do capital depositado em favor do exequente, bem como de seus rendimentos. 3) Havendo a regular intimação da parte executada, decorrido o prazo supra, sem a quitação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC. 4) Não havendo manifestação, determino a SUSPENSÃO do processo por prazo indeterminado, com a consequente baixa no Sistema. 5) Para tanto, deverá ser observada a edição do Provimento nº. 301/2015, pelo e. TJMG, o qual disciplina, no âmbito da Justiça de Primeira Instância, dentre outros, o procedimento para o arquivamento e baixa de processos que se encontram paralisados aguardando a localização do devedor e/ou de bens passíveis de constrição judicial. 6) Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. 7) Fica a parte exequente advertida de que, decorrido o prazo de um ano, contado da intimação da presente decisão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, terá início o prazo da prescrição intercorrente, consoante inteligência do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil de 2015. 8) Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, fica autorizado o lançamento de protesto via PROTESTOJUD, após requerimento do exequente, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAO MARINHO FERREIRA

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA

OAB: 66551/MG

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 209116/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0079242-17.2014.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] AUTOR: ADAO MARINHO FERREIRA CPF: 290.184.206-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃOb 1) Trata-se de liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, tramitada na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília/DF (ID 3346651495, p. 17 a 24), que julgou procedente a pretensão inicial para condenar o réu, de forma genérica, a incluir o índice de 48,16% no cálculo de reajuste dos valores depositados nas contas poupanças com ele mantidas no mês de janeiro de 1989 até a edição da Medida Provisória nº 32/89. Iniciada a liquidação com realização de perícia técnica, foi apurado que o débito em favor do autor é no valor de R$2.462,26, e os honorários somam R$246,23. O autor impugna o cálculo apresentado pelo perito, argumentando que a sentença fixou correções para janeiro e fevereiro, e o cálculo considerou diferença do mês de março de 1989. No entanto, conforme bem esclarecido pela perita em ID 10645456903, os rendimentos de conta carecem do fechamento de ciclo, conhecido como aniversário de conta. Logo, a correção e os juros são creditados no mês seguinte ao depósito, hipótese claramente demonstrada no laudo acostado em ID 10421917257. Assim sendo, homologo o laudo pericial produzido e, em consequência, liquido a sentença no valor total de R$2.708,49 atualizado até 31/03/2025, sendo R$2.462,26 relativo ao principal e R$246,23 relativo aos honorários. 2) Intime-se o executado para pagar o débito apontado à ID 9524196632 - Págs. 50/51, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523 do CPC/15). Fica, desde já, autorizado o levantamento do capital depositado em favor do exequente, bem como de seus rendimentos. 3) Havendo a regular intimação da parte executada, decorrido o prazo supra, sem a quitação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC. 4) Não havendo manifestação, determino a SUSPENSÃO do processo por prazo indeterminado, com a consequente baixa no Sistema. 5) Para tanto, deverá ser observada a edição do Provimento nº. 301/2015, pelo e. TJMG, o qual disciplina, no âmbito da Justiça de Primeira Instância, dentre outros, o procedimento para o arquivamento e baixa de processos que se encontram paralisados aguardando a localização do devedor e/ou de bens passíveis de constrição judicial. 6) Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. 7) Fica a parte exequente advertida de que, decorrido o prazo de um ano, contado da intimação da presente decisão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, terá início o prazo da prescrição intercorrente, consoante inteligência do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil de 2015. 8) Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, fica autorizado o lançamento de protesto via PROTESTOJUD, após requerimento do exequente, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga