0079133-91.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Processo nº 0079133-91.2024.8.16.0014 Autor: CRISTOFHER HENRIQUE VALENTE DE SOUZA Vs Réu: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por CRISTOFHER HENRIQUE VALENTE DE SOUZA, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Narra o autor que adquiriu, em 05 de fevereiro de 2021, apartamento, no condomínio situado na Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, n.º 715, em Londrina/PR, pelo valor de R$ 150.000,00 e que, após a aquisição, o imóvel passou a apresentar diversos vícios construtivos, dentre eles rachaduras nas paredes da cozinha, sala, quarto e banheiro, trincas e estufamento em batente de porta, janelas trincadas, infiltrações nos quartos e desprendimento de azulejos da cozinha. Diante disso, requereu a condenação da ré à realização dos reparos necessários no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça (seq. 8.1). Citada, a requerida apresentou contestação (seq. 14.1), sustentando, preliminarmente, decadência do direito de reclamar pelos vícios, em razão do lapso temporal entre a sua constatação e o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que o imóvel foi entregue aos primeiros adquirentes, em 2019, em perfeitas condições de uso, e que os vícios apontados decorreram da ausência de manutenção preventiva pelo proprietário. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (seq. 18.1). Na decisão de saneamento (seq. 26.1), foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela requerida, delimitados os pontos controvertidos, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atribuído à ré o ônus da prova, sendo deferida a produção de prova pericial. Sobreveio laudo pericial (seq. 60.1). A requerida apresentou impugnação ao laudo, acompanhada de parecer técnico particular (seq. 72.1), ao passo que o autor impugnou os valores apurados pelo expert (seq. 73.1). Após a complementação do laudo pericial (seq. 79.1), foi oportunizado o contraditório às partes, que se limitaram a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos (seqs. 83.1 e 84.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES Não há. II.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se as anomalias apontadas pelo autor decorrem de vícios construtivos imputáveis à requerida; e (ii) se, em decorrência deles, é cabível a imposição de obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários, ou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, circunstância já reconhecida na decisão saneadora. Com efeito, o autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a requerida ostenta a condição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º do CDC), incidindo, portanto, as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. A hipótese versa sobre alegada existência de vícios construtivos ocultos em imóvel destinado à moradia, situação que atrai a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos decorrentes da inadequada execução da obra, nos termos dos arts. 12, 18 e 26 do CDC, sem prejuízo da incidência das normas do Código Civil relativas à responsabilidade do construtor pela solidez, segurança e qualidade da edificação. Sob essa perspectiva, a construtora responde pelos danos decorrentes da má execução da obra, de falhas nos materiais empregados ou de defeitos de construção que comprometam a funcionalidade, a habitabilidade, a segurança ou a durabilidade do imóvel. Trata-se de responsabilidade que não se exaure com a entrega da unidade imobiliária, subsistindo em relação aos vícios ocultos que somente se revelam com o decurso do tempo e a utilização regular do bem. Fixadas essas premissas, passa-se à análise do conjunto probatório produzido nos autos. Da análise do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial judicial (seq. 60.1) e de seus esclarecimentos complementares (seq. 79.1), extrai-se a existência de vícios construtivos de origem endógena no imóvel objeto da demanda, sem prejuízo de que determinadas anomalias pontuais tenham sido agravadas ou ocasionadas pela ausência de manutenção adequada por parte do proprietário ao longo do tempo. A perícia identificou a presença de fissuras em paredes e laje, umidade em paredes decorrente de infiltrações provenientes da área externa e descolamento de revestimentos cerâmicos na cozinha e no banheiro. Patologias que, por sua natureza e extensão, revelam falhas relacionadas à execução da obra, compatíveis com vícios construtivos imputáveis à construtora. É certo que, ao responder ao quesito nº 4 formulado pela parte autora, o expert consignou que alguns danos específicos — notadamente a umidade decorrente da ausência de vedação adequada das esquadrias, a umidade ocasionada pela falta de rejuntamento no banheiro e o desprendimento de batente — guardam relação com deficiência de manutenção. Todavia, ao responder aos quesitos nº 6 e 11 formulados pela requerida, concluiu de forma expressa que os problemas verificados decorrem de falhas de execução, classificando-os como fatores endógenos. Embora o laudo não tenha individualizado com absoluta precisão a extensão de cada causa contributiva, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que as patologias predominantes constatadas no imóvel decorrem de vícios construtivos atribuíveis à requerida. Com efeito, fissuras em paredes e lajes, infiltrações decorrentes de inadequações construtivas e descolamento de revestimentos extrapolam o desgaste natural do uso cotidiano e não podem ser imputadas exclusivamente à ausência de manutenção ordinária pelo adquirente. Nesse contexto, restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil da requerida. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal, elementos devidamente comprovados pela prova técnica produzida nos autos No tocante à extensão do prejuízo material, o perito judicial estimou o custo dos reparos necessários em R$ 7.801,25 (sete mil, oitocentos e um reais e vinte e cinco centavos), com referência ao mês de dezembro de 2025, valor apurado com base na tabela SINAPI, sendo R$ 3.561,22 referentes aos materiais e R$ 4.240,03 à mão de obra. Referido montante foi obtido mediante critério técnico objetivo e amplamente reconhecido pelos tribunais como parâmetro idôneo para quantificação de custos de construção civil. Ademais, inexistem nos autos elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais ou justificar a adoção dos valores apresentados unilateralmente pelas partes. Ainda que o laudo tenha identificado algumas intervenções relacionadas à manutenção ordinária do imóvel, verifica-se que os vícios construtivos constituem a parcela substancial das patologias constatadas. Não havendo discriminação técnica segura que permita o decote de valores específicos sem incorrer em arbitramento meramente especulativo, impõe-se a adoção do valor global apurado pelo perito judicial, em observância aos princípios da reparação integral e da razoabilidade. Assim, a requerida deve ser condenada ao ressarcimento da quantia de R$ 7.801,25 (sete mil, oitocentos e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao custo estimado para eliminação dos vícios construtivos identificados no imóvel. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer consistente na realização direta dos reparos pela requerida. Isso porque, ao se manifestar sobre o laudo pericial (seq. 83.1), o próprio autor passou a postular a fixação de indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos, impugnando os valores estimados pelo expert e defendendo a adoção de orçamento particular por ele apresentado, evidenciando clara opção pela conversão prática da tutela específica inicialmente requerida em reparação por perdas e danos, solução que se mostra mais adequada ao caso concreto e apta a proporcionar efetiva recomposição patrimonial. Além disso, a condenação ao pagamento do valor necessário à realização das obras evitar futuras controvérsias acerca da fiscalização da execução dos serviços, do cumprimento de cronogramas e da qualidade dos reparos eventualmente realizados, conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional sem acarretar prejuízo a qualquer das partes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E DECADÊNCIA DO DIREITO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS REJEITADAS EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RÉ. PRECLUSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA TUTELA RESSARCITÓRIA EM TUTELA ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR E NEXO DE CAUSALIDADE, BEM COMO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL PELA APELADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE IMPLICARAM A OCORRÊNCIA DE DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: Nos casos de ação indenizatória por vícios construtivos, a responsabilidade civil da construtora é objetiva, sendo esta responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e a configuração de danos morais exige a comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade dos proprietários do imóvel (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002217-13.2021.8.16.0049 - Astorga - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 09.03.2026). No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece parcial acolhimento. Com efeito, a aquisição de imóvel para fins residenciais gera legítima expectativa de segurança, habitabilidade e adequação do bem à sua finalidade. A constatação de vícios construtivos, especialmente aqueles relacionados a fissuras, infiltrações e desprendimento de revestimentos, extrapola os meros dissabores do cotidiano e acarreta ao consumidor sentimento de frustração, insegurança e angústia, circunstâncias aptas a caracterizar dano moral indenizável. Todavia, as peculiaridades do caso concreto devem ser consideradas na fixação do quantum indenizatório. Conforme apurado pela perícia, parte das anomalias verificadas no imóvel decorreu da ausência de manutenção adequada pelo proprietário, além de se observar significativo lapso temporal entre o surgimento dos problemas e o ajuizamento da demanda, circunstância que contribuiu para o agravamento de determinadas patologias. Embora tais fatores não afastem a responsabilidade da requerida pelos vícios construtivos identificados, constituem elementos relevantes para a dosimetria da indenização, na medida em que evidenciam a concorrência de circunstâncias supervenientes para a ampliação dos transtornos suportados pelo autor. Assim, consideradas a extensão do dano, a natureza dos vícios constatados, a responsabilidade da construtora, as circunstâncias específicas do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pelo autor e, simultaneamente, atender às funções pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. III. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, a fim de: a) CONDENAR a parte ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento de indenização de R$ 7.801,25 devidamente atualizados pelo IPCA/IBGE a partir da data do laudo pericial, acrescidos de juros de mora atrelado à Taxa SELIC, estes retroativos à citação, conforme metodologia estabelecida pelo art. 389, parágrafo único do Código Civil. b) CONDENAR a parte ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação, acrescido de correção monetária desde a prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). c) CONDENAR a parte ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento das custas, despesas processuais integrais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo sido considerado o zelo, o período de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor (CPC, art. 85, §2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTOFHER HENRIQUE VALENTE DE SOUZA
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO
OAB: 58815/PR
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Processo nº 0079133-91.2024.8.16.0014 Autor: CRISTOFHER HENRIQUE VALENTE DE SOUZA Vs Réu: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por CRISTOFHER HENRIQUE VALENTE DE SOUZA, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Narra o autor que adquiriu, em 05 de fevereiro de 2021, apartamento, no condomínio situado na Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, n.º 715, em Londrina/PR, pelo valor de R$ 150.000,00 e que, após a aquisição, o imóvel passou a apresentar diversos vícios construtivos, dentre eles rachaduras nas paredes da cozinha, sala, quarto e banheiro, trincas e estufamento em batente de porta, janelas trincadas, infiltrações nos quartos e desprendimento de azulejos da cozinha. Diante disso, requereu a condenação da ré à realização dos reparos necessários no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça (seq. 8.1). Citada, a requerida apresentou contestação (seq. 14.1), sustentando, preliminarmente, decadência do direito de reclamar pelos vícios, em razão do lapso temporal entre a sua constatação e o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que o imóvel foi entregue aos primeiros adquirentes, em 2019, em perfeitas condições de uso, e que os vícios apontados decorreram da ausência de manutenção preventiva pelo proprietário. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (seq. 18.1). Na decisão de saneamento (seq. 26.1), foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela requerida, delimitados os pontos controvertidos, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atribuído à ré o ônus da prova, sendo deferida a produção de prova pericial. Sobreveio laudo pericial (seq. 60.1). A requerida apresentou impugnação ao laudo, acompanhada de parecer técnico particular (seq. 72.1), ao passo que o autor impugnou os valores apurados pelo expert (seq. 73.1). Após a complementação do laudo pericial (seq. 79.1), foi oportunizado o contraditório às partes, que se limitaram a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos (seqs. 83.1 e 84.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES Não há. II.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se as anomalias apontadas pelo autor decorrem de vícios construtivos imputáveis à requerida; e (ii) se, em decorrência deles, é cabível a imposição de obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários, ou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, circunstância já reconhecida na decisão saneadora. Com efeito, o autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a requerida ostenta a condição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º do CDC), incidindo, portanto, as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. A hipótese versa sobre alegada existência de vícios construtivos ocultos em imóvel destinado à moradia, situação que atrai a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos decorrentes da inadequada execução da obra, nos termos dos arts. 12, 18 e 26 do CDC, sem prejuízo da incidência das normas do Código Civil relativas à responsabilidade do construtor pela solidez, segurança e qualidade da edificação. Sob essa perspectiva, a construtora responde pelos danos decorrentes da má execução da obra, de falhas nos materiais empregados ou de defeitos de construção que comprometam a funcionalidade, a habitabilidade, a segurança ou a durabilidade do imóvel. Trata-se de responsabilidade que não se exaure com a entrega da unidade imobiliária, subsistindo em relação aos vícios ocultos que somente se revelam com o decurso do tempo e a utilização regular do bem. Fixadas essas premissas, passa-se à análise do conjunto probatório produzido nos autos. Da análise do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial judicial (seq. 60.1) e de seus esclarecimentos complementares (seq. 79.1), extrai-se a existência de vícios construtivos de origem endógena no imóvel objeto da demanda, sem prejuízo de que determinadas anomalias pontuais tenham sido agravadas ou ocasionadas pela ausência de manutenção adequada por parte do proprietário ao longo do tempo. A perícia identificou a presença de fissuras em paredes e laje, umidade em paredes decorrente de infiltrações provenientes da área externa e descolamento de revestimentos cerâmicos na cozinha e no banheiro. Patologias que, por sua natureza e extensão, revelam falhas relacionadas à execução da obra, compatíveis com vícios construtivos imputáveis à construtora. É certo que, ao responder ao quesito nº 4 formulado pela parte autora, o expert consignou que alguns danos específicos — notadamente a umidade decorrente da ausência de vedação adequada das esquadrias, a umidade ocasionada pela falta de rejuntamento no banheiro e o desprendimento de batente — guardam relação com deficiência de manutenção. Todavia, ao responder aos quesitos nº 6 e 11 formulados pela requerida, concluiu de forma expressa que os problemas verificados decorrem de falhas de execução, classificando-os como fatores endógenos. Embora o laudo não tenha individualizado com absoluta precisão a extensão de cada causa contributiva, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que as patologias predominantes constatadas no imóvel decorrem de vícios construtivos atribuíveis à requerida. Com efeito, fissuras em paredes e lajes, infiltrações decorrentes de inadequações construtivas e descolamento de revestimentos extrapolam o desgaste natural do uso cotidiano e não podem ser imputadas exclusivamente à ausência de manutenção ordinária pelo adquirente. Nesse contexto, restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil da requerida. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal, elementos devidamente comprovados pela prova técnica produzida nos autos No tocante à extensão do prejuízo material, o perito judicial estimou o custo dos reparos necessários em R$ 7.801,25 (sete mil, oitocentos e um reais e vinte e cinco centavos), com referência ao mês de dezembro de 2025, valor apurado com base na tabela SINAPI, sendo R$ 3.561,22 referentes aos materiais e R$ 4.240,03 à mão de obra. Referido montante foi obtido mediante critério técnico objetivo e amplamente reconhecido pelos tribunais como parâmetro idôneo para quantificação de custos de construção civil. Ademais, inexistem nos autos elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais ou justificar a adoção dos valores apresentados unilateralmente pelas partes. Ainda que o laudo tenha identificado algumas intervenções relacionadas à manutenção ordinária do imóvel, verifica-se que os vícios construtivos constituem a parcela substancial das patologias constatadas. Não havendo discriminação técnica segura que permita o decote de valores específicos sem incorrer em arbitramento meramente especulativo, impõe-se a adoção do valor global apurado pelo perito judicial, em observância aos princípios da reparação integral e da razoabilidade. Assim, a requerida deve ser condenada ao ressarcimento da quantia de R$ 7.801,25 (sete mil, oitocentos e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao custo estimado para eliminação dos vícios construtivos identificados no imóvel. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer consistente na realização direta dos reparos pela requerida. Isso porque, ao se manifestar sobre o laudo pericial (seq. 83.1), o próprio autor passou a postular a fixação de indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos, impugnando os valores estimados pelo expert e defendendo a adoção de orçamento particular por ele apresentado, evidenciando clara opção pela conversão prática da tutela específica inicialmente requerida em reparação por perdas e danos, solução que se mostra mais adequada ao caso concreto e apta a proporcionar efetiva recomposição patrimonial. Além disso, a condenação ao pagamento do valor necessário à realização das obras evitar futuras controvérsias acerca da fiscalização da execução dos serviços, do cumprimento de cronogramas e da qualidade dos reparos eventualmente realizados, conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional sem acarretar prejuízo a qualquer das partes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E DECADÊNCIA DO DIREITO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS REJEITADAS EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RÉ. PRECLUSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA TUTELA RESSARCITÓRIA EM TUTELA ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR E NEXO DE CAUSALIDADE, BEM COMO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL PELA APELADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE IMPLICARAM A OCORRÊNCIA DE DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: Nos casos de ação indenizatória por vícios construtivos, a responsabilidade civil da construtora é objetiva, sendo esta responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e a configuração de danos morais exige a comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade dos proprietários do imóvel (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002217-13.2021.8.16.0049 - Astorga - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 09.03.2026). No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece parcial acolhimento. Com efeito, a aquisição de imóvel para fins residenciais gera legítima expectativa de segurança, habitabilidade e adequação do bem à sua finalidade. A constatação de vícios construtivos, especialmente aqueles relacionados a fissuras, infiltrações e desprendimento de revestimentos, extrapola os meros dissabores do cotidiano e acarreta ao consumidor sentimento de frustração, insegurança e angústia, circunstâncias aptas a caracterizar dano moral indenizável. Todavia, as peculiaridades do caso concreto devem ser consideradas na fixação do quantum indenizatório. Conforme apurado pela perícia, parte das anomalias verificadas no imóvel decorreu da ausência de manutenção adequada pelo proprietário, além de se observar significativo lapso temporal entre o surgimento dos problemas e o ajuizamento da demanda, circunstância que contribuiu para o agravamento de determinadas patologias. Embora tais fatores não afastem a responsabilidade da requerida pelos vícios construtivos identificados, constituem elementos relevantes para a dosimetria da indenização, na medida em que evidenciam a concorrência de circunstâncias supervenientes para a ampliação dos transtornos suportados pelo autor. Assim, consideradas a extensão do dano, a natureza dos vícios constatados, a responsabilidade da construtora, as circunstâncias específicas do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pelo autor e, simultaneamente, atender às funções pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. III. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, a fim de: a) CONDENAR a parte ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento de indenização de R$ 7.801,25 devidamente atualizados pelo IPCA/IBGE a partir da data do laudo pericial, acrescidos de juros de mora atrelado à Taxa SELIC, estes retroativos à citação, conforme metodologia estabelecida pelo art. 389, parágrafo único do Código Civil. b) CONDENAR a parte ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação, acrescido de correção monetária desde a prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). c) CONDENAR a parte ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento das custas, despesas processuais integrais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo sido considerado o zelo, o período de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor (CPC, art. 85, §2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito