0079086-20.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0079086-20.2024.8.16.0014(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA NA ABORDAGEM POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta pela ré e pelo Ministério Público contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 9 pedras de crack, pesando cerca de 8 (oito) gramas, escondidas em seu sutiã, além de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) em dinheiro trocado, em contexto de abordagem policial realizada em terreno baldio utilizado como ponto de consumo e comércio de entorpecentes. A defesa requereu a concessão da Justiça Gratuita, a suspensão da exigibilidade da pena de multa, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, a nulidade por ausência de “Aviso de Miranda”, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público interpôs recurso voltado ao recrudescimento da pena e a questões dependentes da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se os pedidos de concessão da Justiça Gratuita e de suspensão da exigibilidade da pena de multa podem ser conhecidos em sede recursal ou se competem ao Juízo da Execução Penal; (ii) estabelecer se a abordagem policial e a busca pessoal foram lícitas diante das circunstâncias concretas da diligência; (iii) determinar se a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial gera nulidade; e (iv) definir se o conjunto probatório comprova, para além de dúvida razoável, que a droga apreendida com a apelante se destinava à mercancia. III. RAZÕES DE DECIDIRO Juízo da Execução Penal detém competência para analisar o pedido de concessão da Justiça Gratuita e o pleito de suspensão da exigibilidade da pena de multa, pois tais matérias demandam aferição da situação econômica atual da condenada. A busca pessoal exige fundada suspeita sobre a posse de objetos ilícitos, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. A atuação policial é lícita quando não decorre de mera intuição ou abordagem aleatória, mas de informações prévias de usuários, patrulhamento direcionado, verificação preliminar, observação de intensa movimentação em terreno baldio, existência de estrutura improvisada associada ao comércio e consumo de drogas. Informações preliminares ou denúncias anônimas podem justificar a atuação policial quando seguidas de diligências de averiguação que confirmem minimamente a verossimilhança da notícia. A busca pessoal realizada em contexto objetivo e progressivo de suspeita não configura “pescaria probatória” quando há dados concretos e concatenados aptos a autorizar a abordagem. A legislação processual penal não exige que policiais informem o direito ao silêncio no momento da abordagem, pois a advertência é exigida nos interrogatórios policial e judicial. A materialidade do delito é demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de substância entorpecente e laudo pericial. A autoria do tráfico não se comprova de forma segura quando a prova oral revela que nenhum usuário afirmou ter comprado drogas da apelante, que os policiais não a conheciam de ocorrências anteriores e que não havia elementos concretos de negociação ou mercancia atribuíveis a ela. A presença da acusada em local conhecido como ponto de tráfico justifica a suspeita inicial e a abordagem, mas não sustenta, isoladamente, decreto condenatório por tráfico de drogas. A ocultação de droga no sutiã pode indicar tentativa de esconder a posse do entorpecente, mas não comprova, por si só, sua destinação comercial. A acusação deve demonstrar, para além de dúvida razoável, que a droga apreendida se destinava à comercialização. A condenação criminal exige prova firme, coerente e segura da prática delitiva, não bastando conjecturas derivadas do local da abordagem ou da forma de acondicionamento da droga. A insuficiência de prova segura sobre a mercancia impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pela aplicação do princípio in dubio pro reo. A absolvição prejudica os demais pedidos defensivos, assim como o recurso do Ministério Público, diante da perda superveniente de objeto, por estar voltado exclusivamente ao agravamento da pena e a questões dependentes da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da defesa parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido. Recurso do Ministério Público prejudicado. Tese de julgamento: 1. O Juízo da Execução Penal analisa os pedidos de concessão da Justiça Gratuita e de suspensão da exigibilidade da pena de multa quando a apreciação depende da situação econômica atual da condenada. 2. A busca pessoal é lícita quando fundada em elementos concretos e concatenados que indiquem suspeita objetiva de posse de objetos ilícitos. 3. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial não gera nulidade quando a garantia é observada nos interrogatórios policial e judicial e não há prejuízo concreto à defesa. 4. A condenação por tráfico de drogas exige prova segura da destinação mercantil do entorpecente, não bastando a presença em local conhecido pelo tráfico, a ocultação da droga ou presunções extraídas da abordagem. 5. A dúvida razoável sobre a prática de mercancia impõe a absolvição pelo princípio in dubio pro reo.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 386, II e VII, e 593; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 40, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 206.726/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 18.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0003597-83.2025.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 22.04.2026; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação nº 0015006-26.2024.8.16.0021, Cascavel, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 12.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação nº 0007164-05.2018.8.16.0021, Cascavel, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 28.09.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0004101-72.2023.8.16.0028, Colombo, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 13.04.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0002545-08.2021.8.16.0189, Pontal do Paraná, Rel. Paulo Damas, j. 08.03.2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAMELA KEURIN MAQUES PRUDENTE
Réu PAMELA KEURIN MAQUES PRUDENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON ROGÉRIO DUARTE DE OLIVEIRA
OAB: 68793/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0079086-20.2024.8.16.0014(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA NA ABORDAGEM POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta pela ré e pelo Ministério Público contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 9 pedras de crack, pesando cerca de 8 (oito) gramas, escondidas em seu sutiã, além de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) em dinheiro trocado, em contexto de abordagem policial realizada em terreno baldio utilizado como ponto de consumo e comércio de entorpecentes. A defesa requereu a concessão da Justiça Gratuita, a suspensão da exigibilidade da pena de multa, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, a nulidade por ausência de “Aviso de Miranda”, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público interpôs recurso voltado ao recrudescimento da pena e a questões dependentes da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se os pedidos de concessão da Justiça Gratuita e de suspensão da exigibilidade da pena de multa podem ser conhecidos em sede recursal ou se competem ao Juízo da Execução Penal; (ii) estabelecer se a abordagem policial e a busca pessoal foram lícitas diante das circunstâncias concretas da diligência; (iii) determinar se a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial gera nulidade; e (iv) definir se o conjunto probatório comprova, para além de dúvida razoável, que a droga apreendida com a apelante se destinava à mercancia. III. RAZÕES DE DECIDIRO Juízo da Execução Penal detém competência para analisar o pedido de concessão da Justiça Gratuita e o pleito de suspensão da exigibilidade da pena de multa, pois tais matérias demandam aferição da situação econômica atual da condenada. A busca pessoal exige fundada suspeita sobre a posse de objetos ilícitos, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. A atuação policial é lícita quando não decorre de mera intuição ou abordagem aleatória, mas de informações prévias de usuários, patrulhamento direcionado, verificação preliminar, observação de intensa movimentação em terreno baldio, existência de estrutura improvisada associada ao comércio e consumo de drogas. Informações preliminares ou denúncias anônimas podem justificar a atuação policial quando seguidas de diligências de averiguação que confirmem minimamente a verossimilhança da notícia. A busca pessoal realizada em contexto objetivo e progressivo de suspeita não configura “pescaria probatória” quando há dados concretos e concatenados aptos a autorizar a abordagem. A legislação processual penal não exige que policiais informem o direito ao silêncio no momento da abordagem, pois a advertência é exigida nos interrogatórios policial e judicial. A materialidade do delito é demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de substância entorpecente e laudo pericial. A autoria do tráfico não se comprova de forma segura quando a prova oral revela que nenhum usuário afirmou ter comprado drogas da apelante, que os policiais não a conheciam de ocorrências anteriores e que não havia elementos concretos de negociação ou mercancia atribuíveis a ela. A presença da acusada em local conhecido como ponto de tráfico justifica a suspeita inicial e a abordagem, mas não sustenta, isoladamente, decreto condenatório por tráfico de drogas. A ocultação de droga no sutiã pode indicar tentativa de esconder a posse do entorpecente, mas não comprova, por si só, sua destinação comercial. A acusação deve demonstrar, para além de dúvida razoável, que a droga apreendida se destinava à comercialização. A condenação criminal exige prova firme, coerente e segura da prática delitiva, não bastando conjecturas derivadas do local da abordagem ou da forma de acondicionamento da droga. A insuficiência de prova segura sobre a mercancia impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pela aplicação do princípio in dubio pro reo. A absolvição prejudica os demais pedidos defensivos, assim como o recurso do Ministério Público, diante da perda superveniente de objeto, por estar voltado exclusivamente ao agravamento da pena e a questões dependentes da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da defesa parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido. Recurso do Ministério Público prejudicado. Tese de julgamento: 1. O Juízo da Execução Penal analisa os pedidos de concessão da Justiça Gratuita e de suspensão da exigibilidade da pena de multa quando a apreciação depende da situação econômica atual da condenada. 2. A busca pessoal é lícita quando fundada em elementos concretos e concatenados que indiquem suspeita objetiva de posse de objetos ilícitos. 3. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial não gera nulidade quando a garantia é observada nos interrogatórios policial e judicial e não há prejuízo concreto à defesa. 4. A condenação por tráfico de drogas exige prova segura da destinação mercantil do entorpecente, não bastando a presença em local conhecido pelo tráfico, a ocultação da droga ou presunções extraídas da abordagem. 5. A dúvida razoável sobre a prática de mercancia impõe a absolvição pelo princípio in dubio pro reo.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 386, II e VII, e 593; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 40, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 206.726/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 18.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0003597-83.2025.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 22.04.2026; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação nº 0015006-26.2024.8.16.0021, Cascavel, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 12.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação nº 0007164-05.2018.8.16.0021, Cascavel, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 28.09.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0004101-72.2023.8.16.0028, Colombo, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 13.04.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0002545-08.2021.8.16.0189, Pontal do Paraná, Rel. Paulo Damas, j. 08.03.2026.