Detalhe do processo

0078938-31.2016.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo classificado na Meta 2 do CNJ. Determino o cumprimento dos atos processuais com prioridade. Ajuizou ESPOLIO DE MARIA CECILIA COSTA PESSOA E ALBERTO RAIMUNDO PESSOA, representado por sua inventariante, em face de ALCIONE CARVALHO DE CASTRO, a presente demanda, através da qual busca a reintegração de posse no imóvel situado na Rua Sergio de Azevedo, 545, Caioaba, Nova Iguaçu - RJ. Contestação da parte ré (fls. 224-234), na qual afirma que detém a posse do imóvel desde 2008, tendo realizado diversas benfeitorias no local. Ao final, requer a improcedência do pedido. Todavia, acaso não seja esse o entendimento, que o requerido seja indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Às fls. 244, a parte ré requereu a produção de provas, documental, pericial e testemunhal. A parte autora não se manifestou pela produção de outras provas, conforme certidão de fls. 245. Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, na forma do artigo 357 do CPC. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades, não havendo preliminares a serem apreciadas. São questões de fato relevantes para o julgamento da demanda, a verificação dos requisitos essenciais para procedência da reintegração ou manutenção de posse, com a ocorrência da turbação e/ou esbulho praticado pelo réu, conforme disposto no artigo 561, do Código de Processo Civil. As questões relevantes de direito, concentram-se no dever do réu em restituir a posse à parte autora, bem como verificar a existência, natureza, extensão e valor das benfeitorias realizadas pelo réu, sua boa-fé e eventual direito à indenização e retenção do imóvel, nos termos da legislação aplicável. DEFIRO a prova documental requerida por ambas as partes, consistente na documentação até então juntada aos autos, com a possibilidade de juntada de novos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré e nomeio perito, o Sr. Renato Ramos Torres Neiva, especialista nas áreas de Engenharia Civil, Telecomunicações e Elétrica, inscrito no CREA/RJ sob o nº 147376/D, email: neiva.renato@gmail.com cadastrado no setor de perícias judiciais do Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado no endereço de e-mail ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a aceitação do perito, intime-se para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. Considerando a questão relevante de fato, DEFIRO a prova testemunhal requerida pela parte ré, devendo o rol ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação das testemunhas arroladas, sob pena de perda da prova. Sendo o réu assistido pela DPGE, deverá ser intimado na forma do artigo 186, § 2º, do CPC. Após a realização da perícia, voltem para inclusão em pauta de AIJ. Retifique-se o nome da ré no polo passivo da ação. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. I-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALCIONE

Autor ELISABETH COSTA PESSOA TENORIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

PAULO ROBERTO AZEVEDO MOURA

OAB: 199843/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo classificado na Meta 2 do CNJ. Determino o cumprimento dos atos processuais com prioridade. Ajuizou ESPOLIO DE MARIA CECILIA COSTA PESSOA E ALBERTO RAIMUNDO PESSOA, representado por sua inventariante, em face de ALCIONE CARVALHO DE CASTRO, a presente demanda, através da qual busca a reintegração de posse no imóvel situado na Rua Sergio de Azevedo, 545, Caioaba, Nova Iguaçu - RJ. Contestação da parte ré (fls. 224-234), na qual afirma que detém a posse do imóvel desde 2008, tendo realizado diversas benfeitorias no local. Ao final, requer a improcedência do pedido. Todavia, acaso não seja esse o entendimento, que o requerido seja indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Às fls. 244, a parte ré requereu a produção de provas, documental, pericial e testemunhal. A parte autora não se manifestou pela produção de outras provas, conforme certidão de fls. 245. Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, na forma do artigo 357 do CPC. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades, não havendo preliminares a serem apreciadas. São questões de fato relevantes para o julgamento da demanda, a verificação dos requisitos essenciais para procedência da reintegração ou manutenção de posse, com a ocorrência da turbação e/ou esbulho praticado pelo réu, conforme disposto no artigo 561, do Código de Processo Civil. As questões relevantes de direito, concentram-se no dever do réu em restituir a posse à parte autora, bem como verificar a existência, natureza, extensão e valor das benfeitorias realizadas pelo réu, sua boa-fé e eventual direito à indenização e retenção do imóvel, nos termos da legislação aplicável. DEFIRO a prova documental requerida por ambas as partes, consistente na documentação até então juntada aos autos, com a possibilidade de juntada de novos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré e nomeio perito, o Sr. Renato Ramos Torres Neiva, especialista nas áreas de Engenharia Civil, Telecomunicações e Elétrica, inscrito no CREA/RJ sob o nº 147376/D, email: neiva.renato@gmail.com cadastrado no setor de perícias judiciais do Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado no endereço de e-mail ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a aceitação do perito, intime-se para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. Considerando a questão relevante de fato, DEFIRO a prova testemunhal requerida pela parte ré, devendo o rol ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação das testemunhas arroladas, sob pena de perda da prova. Sendo o réu assistido pela DPGE, deverá ser intimado na forma do artigo 186, § 2º, do CPC. Após a realização da perícia, voltem para inclusão em pauta de AIJ. Retifique-se o nome da ré no polo passivo da ação. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. I-se.