0078913-07.2011.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0078913-07.2011.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: JAIR LOURENCO FERREIRA CPF: 097.371.386-00 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela antecipada para exibição de extratos bancários, ajuizada por Jair Lourenço Ferreira em desfavor de Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo (sucessor do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, que por sua vez assumiu as atividades bancárias do Banco Bamerindus do Brasil S/A) e Banco Bradesco S.A., todos qualificados na petição inicial. Alega a parte autora que, no ano de 1991, era titular de conta poupança de número 0984 02589 2, mantida junto ao Banco Bamerindus do Brasil S/A, Agência Niquelândia-GO. Sustenta que, em razão da implantação dos Planos Econômicos Collor I e Collor II , instituídos, respectivamente, pela Medida Provisória nº 168/90 e pela Medida Provisória nº 294/91, convertida na Lei nº 8.177/91 , os saldos de sua caderneta de poupança foram corrigidos por índices inferiores ao IPC (Índice de Preços ao Consumidor), gerando expurgos inflacionários em seu detrimento. Aduz que os valores disponíveis ao poupador deveriam ter sido atualizados pelo IPC nos meses de abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%) e fevereiro de 1991 (21,87%), ao invés dos índices efetivamente aplicados pela instituição financeira. Afirma que, antes do ajuizamento da demanda, tentou obter extrajudicialmente os extratos bancários do período, tendo enviado telegrama ao banco réu em 28 de janeiro de 2011, o qual foi recebido pela instituição, mas sem que os documentos fossem fornecidos. Diante da iminência do prazo prescricional vintenário, a ação foi proposta em 28 de janeiro de 2011. Sustenta a legitimidade passiva do banco réu com fundamento na sucessão das atividades bancárias do Bamerindus pelo HSBC, bem como na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada de documentos de Id 94514513800 e seguintes. O despacho inicial determinou a intimação do autor para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, Id- 9451451380. Sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito, Id 9451492072 Acórdão, Id- 9451496899, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento, com a citação do banco réu e a exibição incidental dos extratos bancários, reconhecendo a plausibilidade do direito do autor e a inversão do ônus da prova em seu favor, diante da comprovação da relação jurídica e da hipossuficiência do poupador. Citado, o banco réu apresentou contestação,Id 9451482664;9451475193; 9451490207, na qual suscitou, em sede de preliminares ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria sucessor universal do Banco Bamerindus do Brasil S/A, tendo adquirido apenas determinados ativos e passivos por meio de contrato de compra e venda celebrado em 26 de março de 1997, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.447/97, sem que tenha havido fusão, incorporação ou cisão entre as instituições; prescrição da pretensão, tanto pelo prazo vintenário do Código Civil de 1916 quanto pelo prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, caso aplicável. No mérito, sustentou a inexistência de violação a direito adquirido, porquanto as normas dos planos econômicos seriam de ordem pública econômica, de aplicação imediata e cogente, sem que se possa opor direito adquirido a índice específico de correção monetária; a inaplicabilidade do IPC ao Plano Collor II, pois as contas poupança teriam sido corrigidas pelo BTN Fiscal de janeiro de 1991, no percentual de 20,21%, em conformidade com a legislação vigente; a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova, por inaplicabilidade do CDC a relações jurídicas anteriores à sua vigência; a impossibilidade de apresentação dos extratos bancários, por inexistência de obrigação legal de guarda de documentos por prazo indeterminado; a impossibilidade de incidência de juros e correção monetária em razão da liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus, com fundamento no art. 18, alíneas "d" e "f", da Lei nº 6.024/74; e, subsidiariamente, a limitação dos juros remuneratórios ao primeiro período aquisitivo e a prescrição dos juros remuneratórios além daqueles próprios às datas dos alegados expurgos. O Banco Bradesco S.A. requereu sua inserção no polo passivo em substituição ao HSBC Bank Brasil S/A, em razão da aquisição deste por aquele, ratificando todos os atos anteriormente praticados, e reiterou as teses defensivas já expostas, informando que, após pesquisas em seus arquivos, não localizou qualquer conta poupança de titularidade do autor junto ao Banco Bamerindus, sustentando que a conta mantida seria conta corrente, e não caderneta de poupança. A impugnação à contestação foi apresentada pelo autor,Id- 9451487173, que refutou todas as teses defensivas, reiterando a legitimidade passiva do banco réu com base na sucessão das atividades bancárias do Bamerindus, a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, a prescrição vintenária da pretensão, o direito à correção pelo IPC e a obrigação legal do banco de manter arquivos organizados e de fácil consulta até a prescrição das ações do poupador, com fundamento na Resolução nº 913/84 do Banco Central do Brasil. Acórdão, 9451499397,determinou a intimação do banco réu para apresentar os extratos da conta poupança do autor referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 1991, sob pena de busca e apreensão, conforme decisão transitada em julgado. Despachos, Id- 9733918014; 9827141003; 9827141003; 10185293242; 10239176018. Mandados de busca e apreensão, não cumpridos, Id- 10273924567; 10273919827; 10276136694; 10279103470; 10279101379; 10282456233;10290464588 O banco réu, por meio de manifestaçãom Id-10653213559, requereu dilação de prazo de 15 dias úteis para cumprimento da determinação, alegando dificuldades operacionais alheias à sua vontade. Posteriormente, por meio de manifestação, Id-10665673436, informou que, após os esforços empregados, não foi possível localizar a documentação solicitada, declarando tratar-se de obrigação impossível. O Banco Bradesco S.A. juntou documento interno, Id-10665673437, confirmando que os extratos do HSBC não foram localizados, consignando tratar-se de parecer final da Governança de Obrigações da instituição. É o relatório. Decido. A presente demanda tem por objeto a cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre os saldos de caderneta de poupança mantida pelo autor junto ao Banco Bamerindus do Brasil S/A, em razão dos expurgos inflacionários decorrentes da implantação dos Planos Econômicos Collor I e Collor II, nos meses de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Cuida-se, portanto, de ação de natureza pessoal e condenatória, fundada em relação contratual de depósito em caderneta de poupança, na qual o autor sustenta que a instituição financeira depositária deixou de creditar a integralidade da correção monetária devida, aplicando índices inferiores ao IPC, em violação ao direito adquirido do poupador. A ação foi proposta cumulativamente com pedido incidental de exibição de documentos, instrumentalizado como tutela antecipada, com vistas a suprir a ausência dos extratos bancários do período, indispensáveis à liquidação do julgado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica, reconhecendo que a instituição financeira que assumiu os depósitos de poupança tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa à cobrança de diferenças de correção monetária, pois a relação jurídica que se estabelece é entre o poupador e o agente financeiro depositário. Ademais, o próprio acórdão proferido nos autos, que determinou o retorno do feito para regular prosseguimento, já assentou a plausibilidade do direito do autor e a pertinência da demanda em face do banco réu, o que afasta, neste momento processual, a possibilidade de reapreciação da matéria, ante a preclusão consumada. Da Prescrição. A questão prescricional exige análise diferenciada conforme o período dos expurgos reclamados. No que concerne ao Plano Collor II, especificamente ao expurgo de fevereiro de 1991, a prescrição vintenária , reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como o prazo aplicável às ações de cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, por se tratar do próprio crédito e não de seus acessórios , teve seu termo inicial em fevereiro de 1991, esgotando-se em fevereiro de 2011. A ação foi proposta em 28 de janeiro de 2011, portanto dentro do prazo legal. A pretensão referente ao Plano Collor II não está prescrita. Diversa, contudo, é a situação dos expurgos do Plano Collor I, referentes aos meses de abril e maio de 1990. O prazo vintenário, contado a partir de abril e maio de 1990, esgotou-se, respectivamente, em abril e maio de 2010, antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 28 de janeiro de 2011. Não há nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição que pudesse alterar esse cômputo. Reconhece-se, portanto, a prescrição da pretensão do autor no que se refere aos expurgos inflacionários do Plano Collor I, relativos aos meses de abril e maio de 1990, com fundamento no art. 205 do Código Civil vigente, combinado com o art. 2.028 do mesmo diploma, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo vintenário aplicável à espécie. Do Mérito — Expurgos do Plano Collor II (Fevereiro de 1991) Superada a questão prescricional quanto ao Plano Collor II, passa-se ao exame do mérito da pretensão remanescente. O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à comprovação da existência da conta poupança e da titularidade do autor. A esse respeito, os autos são suficientemente esclarecedores. O documento de fls. 20 dos autos físicos, consistente em autorização de entrega de cheques emitida pelo próprio Banco Bamerindus do Brasil S/A, traz expressamente o número da conta 0984 02589 2, a Agência Niquelândia e a data de abertura de 09/03/1990, em nome de Jair Lourenço Ferreira. Esse documento, emanado da própria instituição financeira ré, constitui prova documental idônea da existência da conta e da relação jurídica entre as partes, afastando qualquer dúvida razoável sobre a titularidade do autor. A tese defensiva de que a conta seria corrente, e não poupança, não encontra respaldo probatório suficiente nos autos. O banco réu limitou-se a afirmar genericamente que a conta seria corrente, sem apresentar qualquer documento que corroborasse essa alegação. Ao contrário, o documento de fls. 20, produzido pela própria instituição, não permite inferir com segurança que se trataria de conta corrente, sendo insuficiente para afastar a presunção decorrente da narrativa do autor, especialmente diante da inversão do ônus da prova já reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Incumbia ao réu, portanto, demonstrar positivamente que a conta era corrente, ônus do qual não se desincumbiu. A questão central do presente julgamento reside na ausência dos extratos bancários do período, indispensáveis à comprovação do saldo existente na conta poupança nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1991 e à demonstração da aplicação de índice inferior ao IPC. Essa ausência, contudo, não pode ser imputada ao autor, mas sim ao banco réu, que, apesar de regularmente intimado, várias vezes, por ordem judicial transitada em julgado, deixou de apresentar a documentação solicitada. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento, assentou expressamente que o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/1973, reconhecendo o direito à inversão do ônus da prova, seja pela existência de lastro probatório que demonstra a plausibilidade do direito do autor, seja pela hipossuficiência do poupador para ter acesso, sem a intervenção do Judiciário, à prova pretendida. Essa decisão transitou em julgado e vincula o presente julgamento, não sendo possível, neste momento processual, reapreciar a questão da inversão do ônus da prova. Invertido o ônus da prova, incumbia ao banco réu demonstrar a inexistência de saldo na conta poupança do autor nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1991, ou a aplicação do índice de correção monetária legalmente devido , e não expurgado , aos saldos da referida conta. Essa determinação foi expressamente consignada na decisão que intimou o réu para apresentar a documentação, conforme se extrai dos autos. O banco réu, entretanto, após solicitar dilação de prazo por meio da manifestação, Id10653213559, informou, por meio da manifestação Id 10665673436, que não foi possível localizar a documentação solicitada, declarando tratar-se de obrigação impossível. O Banco Bradesco S.A. confirmou essa impossibilidade por meio de documento interno de sua Governança de Obrigações, juntado aos autos conforme, Id 10665673437. Diante desse quadro, impõe-se a aplicação do art. 359 do CPC/1973 , correspondente ao art. 400 do CPC/2015, que estabelece que, quando a parte se recusa a exibir documento ou declara não tê-lo, o juiz pode admitir como verdadeiros os fatos que a parte contrária pretendia provar com o documento. A norma processual em questão constitui mecanismo de tutela da lealdade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, impedindo que a parte que detém a prova se beneficie de sua própria omissão ou impossibilidade de apresentação, em detrimento daquele que não tem acesso ao documento. A tese defensiva de que a impossibilidade de apresentação dos extratos decorreria da ausência de obrigação legal de guarda de documentos por prazo indeterminado não merece acolhimento. A Resolução nº 913/84 do Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, § 1º, determina expressamente que a instituição financeira que adotar o procedimento de microfilmagem de documentos obriga-se a manter arquivos dos microfilmes devidamente ordenados, de fácil consulta, classificados e catalogados, sem prejuízo de outras medidas que objetivem facilitar e agilizar consultas e reconstituição de operações. Além disso, a obrigação de guarda de documentos bancários deve ser interpretada em consonância com o prazo prescricional das ações dos clientes, de modo que, enquanto não prescrita a pretensão do poupador, a instituição financeira tem o dever de manter os registros correspondentes. Não é razoável admitir que o banco possa se eximir de sua obrigação de prestar contas ao cliente simplesmente alegando que destruiu os documentos antes do término do prazo prescricional, especialmente quando a ação foi proposta tempestivamente e a ordem judicial de exibição foi proferida ainda dentro desse prazo. Ademais, a alegação de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação de exibir os documentos não pode ser acolhida sem reservas, pois o banco réu não demonstrou, de forma concreta e documentada, que os registros foram efetivamente destruídos em conformidade com as normas regulatórias aplicáveis, nem que foram adotadas todas as medidas possíveis para a recuperação dos dados, inclusive nos sistemas informatizados da instituição. A mera declaração de impossibilidade, desacompanhada de qualquer prova de que os documentos foram regularmente descartados ou de que os sistemas não permitem a recuperação dos dados históricos, é insuficiente para afastar a presunção estabelecida pelo art. 359 do CPC/1973. Assim, com fundamento no art. 359 do CPC/1973, admitem-se como verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar com os extratos bancários, quais sejam: a existência de saldo na conta poupança nº 0984 02589 2, Agência Niquelândia, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1991, e a aplicação, pelo banco réu, de índice de correção monetária inferior ao IPC no mês de fevereiro de 1991. Do Direito à Correção pelo IPC — Plano Collor II Assentada a existência do saldo e a aplicação de índice inferior ao devido, passa-se ao exame do direito material invocado pelo autor. A questão relativa à correção monetária das cadernetas de poupança no período do Plano Collor II encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em reiterados julgamentos, reconheceu o direito dos poupadores à correção pelo IPC no mês de fevereiro de 1991, em substituição ao BTN Fiscal aplicado pelas instituições financeiras. A Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991, convertida na Lei nº 8.177/91, extinguiu o BTN Fiscal e instituiu a Taxa Referencial Diária (TRD) como índice de remuneração das cadernetas de poupança a partir de 1º de fevereiro de 1991. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os dispositivos dessa norma não alcançam as contas de poupança cujo período aquisitivo (trintídio) teve início antes de sua vigência, de modo que, para essas contas, o índice aplicável ao mês de fevereiro de 1991 seria o BTN Fiscal de janeiro de 1991, no percentual de 20,21%, e não a TRD. Ocorre que o IPC de janeiro de 1991, que deveria ter sido utilizado como base para a correção das contas com aniversário anterior a 1º de fevereiro de 1991, foi de 21,87%, conforme definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS nº 1.023-DF. A diferença entre o IPC de 21,87% e o BTN Fiscal de 20,21% ou, conforme o caso, entre o IPC de 21,87% e a TRD de 7,00% aplicada pelo banco réu , constitui o expurgo inflacionário objeto da presente demanda. A tese defensiva de que o banco réu teria aplicado corretamente o BTN Fiscal de janeiro de 1991, no percentual de 20,21%, em conformidade com a legislação vigente, não afasta o direito do autor. Isso porque, conforme reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, o índice correto para as contas com período aquisitivo iniciado antes de 1º de fevereiro de 1991 seria o IPC de janeiro de 1991, no percentual de 21,87%, e não o BTN Fiscal. A diferença entre esses índices constitui o expurgo a ser ressarcido. Ademais, a declaração do banco réu de que aplicou o percentual de 7,00% , correspondente à TRD , reforça a conclusão de que houve aplicação de índice inferior ao devido, independentemente de qual seja o índice correto (BTN Fiscal de 20,21% ou IPC de 21,87%), pois ambos são superiores ao percentual efetivamente aplicado. A tese de que não haveria direito adquirido a índice específico de correção monetária, fundada em precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a validade dos planos econômicos, tampouco prospera no caso concreto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 206.048-8/RS, reconheceu que a Medida Provisória nº 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido, e que os valores disponíveis ao poupador até o limite de NCz$ 50.000,00 deveriam ser atualizados pelo IPC. Essa decisão, longe de afastar o direito do autor, confirma-o, pois reconhece que os saldos disponíveis , e não bloqueados , deveriam ter sido corrigidos pelo IPC. A questão, portanto, não é de validade constitucional dos planos econômicos, mas de qual índice deveria ter sido aplicado aos saldos disponíveis ao poupador, matéria que se encontra pacificada em favor dos poupadores tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça. A tese de impossibilidade de incidência de juros e correção monetária em razão da liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus, fundada no art. 18, alíneas "d" e "f", da Lei nº 6.024/74, também não merece acolhimento. O banco réu assumiu os passivos representados pelos depósitos de poupança dos clientes do Bamerindus, tornando-se o novo devedor dessas obrigações. A partir do momento em que o HSBC assumiu esses passivos, em 26 de março de 1997, a relação jurídica passou a existir entre o poupador e o HSBC, não mais entre o poupador e o Bamerindus em liquidação. As restrições do art. 18 da Lei nº 6.024/74 aplicam-se à massa em liquidação, não ao adquirente dos passivos, que assumiu a obrigação de forma plena e sem as limitações inerentes ao regime de liquidação extrajudicial. Da Necessidade de Liquidação por Arbitramento — Perícia Contábil Embora a presunção estabelecida pelo art. 359 do CPC/1973 permita admitir como verdadeira a existência de saldo na conta poupança do autor nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1991, essa presunção não dispensa a apuração do valor exato do saldo existente à época, indispensável para o cálculo das diferenças de correção monetária devidas. Com efeito, a condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária pressupõe a identificação do saldo sobre o qual incidirá o percentual de expurgo, o que não pode ser feito com base em presunção, mas exige apuração técnica. Nesse contexto, determina-se, de ofício, nos termos do art. 130 do CPC/1973 — correspondente ao art. 370 do CPC/2015, a realização de perícia contábil nos sistemas informatizados do banco réu, com o objetivo de apurar o saldo existente na conta poupança nº 0984 02589 2, Agência Niquelândia, em nome de Jair Lourenço Ferreira, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1991, bem como os índices de correção monetária efetivamente aplicados no período. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança do juízo, com formação em contabilidade ou área afim, e o banco réu deverá franquear ao perito o acesso a todos os sistemas e registros disponíveis, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. O valor da condenação será apurado em fase de liquidação de sentença, com base no laudo pericial a ser produzido. Da Litigância de Má-Fé O comportamento processual do banco réu ao longo da presente demanda revela conduta incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual impostos pelo art. 14 do CPC/1973 , correspondente ao art. 77 do CPC/2015. Com efeito, o banco réu foi regularmente intimado, por inúmeras vezes, a apresentar os extratos da conta poupança do autor referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 1991. Em vez de cumprir prontamente a determinação judicial, o réu primeiramente solicitou várias dilações de prazo, alegando dificuldades operacionais, conforme, e, posteriormente, declarou a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, conforme manifestação, Id -10665673436, sem apresentar qualquer prova concreta de que os documentos foram regularmente descartados ou de que os sistemas informatizados não permitem a recuperação dos dados históricos. Esse comportamento configura, no mínimo, o descumprimento injustificado de ordem judicial, conduta que o ordenamento processual repudia com veemência. A declaração de impossibilidade de cumprimento, desacompanhada de qualquer prova documental que a corrobore, revela, no mínimo, deslealdade processual e tentativa de se beneficiar da própria omissão em detrimento do autor, que se vê privado da prova necessária à demonstração de seu direito por conduta imputável exclusivamente ao réu. Ademais, a conduta do banco réu ao longo de todo o processo , desde a recusa extrajudicial em fornecer os extratos ao autor, passando pela contestação com teses manifestamente contrárias à jurisprudência consolidada, até a declaração de impossibilidade de cumprimento da ordem judicial , revela padrão de comportamento voltado a dificultar o exercício do direito do autor e a protelar a solução do litígio. Diante desse quadro, reconhece-se a litigância de má-fé do banco réu, nos termos do art. 17, incisos IV e VI, do CPC/1973 , correspondente ao art. 80, incisos IV e VI, do CPC/2015 , que caracterizam como litigante de má-fé a parte que opõe resistência injustificada ao andamento do processo e que provoca incidentes manifestamente infundados. Condena-se o banco réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 18 do CPC/1973 , correspondente ao art. 81 do CPC/2015. A tese de prescrição dos juros remuneratórios além daqueles próprios às datas dos alegados expurgos, fundada no art. 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916, não prospera à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que os juros remuneratórios de conta poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, perdendo a natureza de acessórios e sujeitando-se ao mesmo prazo prescricional vintenário da obrigação principal. Essa orientação jurisprudencial, reiterada em inúmeros precedentes, afasta a tese defensiva de prescrição quinquenal dos juros remuneratórios. A tese de que os juros moratórios somente poderiam ser contados a partir da citação, fundada no art. 219 do CPC/1973, é acolhida em parte. Com efeito, tratando-se de obrigação cujo inadimplemento não decorreu de ato ilícito extracontratual, mas de descumprimento de obrigação contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação válida, nos termos do art. 219 do CPC/1973 combinado com o art. 1.536, § 2º, do Código Civil de 1916, então vigente à época dos fatos. Essa orientação é pacífica no Superior Tribunal de Justiça e será observada na liquidação do julgado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487 , inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão do autor no que se refere aos expurgos inflacionários do Plano Collor I, relativos aos meses de abril e maio de 1990, e EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nessa parte, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo da conta poupança nº 0984 02589 2, Agência Niquelândia, em nome do autor, referentes ao mês de fevereiro de 1991 (Plano Collor II), correspondentes à diferença entre o IPC de 21,87% e o índice efetivamente aplicado pelo banco réu (7,00%), acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, incidentes sobre o saldo existente no período, com correção monetária pelo índice oficial (INPC/IPCA) desde a data em que os valores se tornaram devidos, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, mediante perícia contábil a ser realizada nos sistemas informatizados do banco réu. CONDENAR o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento)sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se à intimação das partes para indicação de perito e formulação de quesitos, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. P. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor JAIR LOURENCO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0078913-07.2011.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: JAIR LOURENCO FERREIRA CPF: 097.371.386-00 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela antecipada para exibição de extratos bancários, ajuizada por Jair Lourenço Ferreira em desfavor de Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo (sucessor do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, que por sua vez assumiu as atividades bancárias do Banco Bamerindus do Brasil S/A) e Banco Bradesco S.A., todos qualificados na petição inicial. Alega a parte autora que, no ano de 1991, era titular de conta poupança de número 0984 02589 2, mantida junto ao Banco Bamerindus do Brasil S/A, Agência Niquelândia-GO. Sustenta que, em razão da implantação dos Planos Econômicos Collor I e Collor II , instituídos, respectivamente, pela Medida Provisória nº 168/90 e pela Medida Provisória nº 294/91, convertida na Lei nº 8.177/91 , os saldos de sua caderneta de poupança foram corrigidos por índices inferiores ao IPC (Índice de Preços ao Consumidor), gerando expurgos inflacionários em seu detrimento. Aduz que os valores disponíveis ao poupador deveriam ter sido atualizados pelo IPC nos meses de abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%) e fevereiro de 1991 (21,87%), ao invés dos índices efetivamente aplicados pela instituição financeira. Afirma que, antes do ajuizamento da demanda, tentou obter extrajudicialmente os extratos bancários do período, tendo enviado telegrama ao banco réu em 28 de janeiro de 2011, o qual foi recebido pela instituição, mas sem que os documentos fossem fornecidos. Diante da iminência do prazo prescricional vintenário, a ação foi proposta em 28 de janeiro de 2011. Sustenta a legitimidade passiva do banco réu com fundamento na sucessão das atividades bancárias do Bamerindus pelo HSBC, bem como na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada de documentos de Id 94514513800 e seguintes. O despacho inicial determinou a intimação do autor para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, Id- 9451451380. Sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito, Id 9451492072 Acórdão, Id- 9451496899, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento, com a citação do banco réu e a exibição incidental dos extratos bancários, reconhecendo a plausibilidade do direito do autor e a inversão do ônus da prova em seu favor, diante da comprovação da relação jurídica e da hipossuficiência do poupador. Citado, o banco réu apresentou contestação,Id 9451482664;9451475193; 9451490207, na qual suscitou, em sede de preliminares ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria sucessor universal do Banco Bamerindus do Brasil S/A, tendo adquirido apenas determinados ativos e passivos por meio de contrato de compra e venda celebrado em 26 de março de 1997, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.447/97, sem que tenha havido fusão, incorporação ou cisão entre as instituições; prescrição da pretensão, tanto pelo prazo vintenário do Código Civil de 1916 quanto pelo prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, caso aplicável. No mérito, sustentou a inexistência de violação a direito adquirido, porquanto as normas dos planos econômicos seriam de ordem pública econômica, de aplicação imediata e cogente, sem que se possa opor direito adquirido a índice específico de correção monetária; a inaplicabilidade do IPC ao Plano Collor II, pois as contas poupança teriam sido corrigidas pelo BTN Fiscal de janeiro de 1991, no percentual de 20,21%, em conformidade com a legislação vigente; a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova, por inaplicabilidade do CDC a relações jurídicas anteriores à sua vigência; a impossibilidade de apresentação dos extratos bancários, por inexistência de obrigação legal de guarda de documentos por prazo indeterminado; a impossibilidade de incidência de juros e correção monetária em razão da liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus, com fundamento no art. 18, alíneas "d" e "f", da Lei nº 6.024/74; e, subsidiariamente, a limitação dos juros remuneratórios ao primeiro período aquisitivo e a prescrição dos juros remuneratórios além daqueles próprios às datas dos alegados expurgos. O Banco Bradesco S.A. requereu sua inserção no polo passivo em substituição ao HSBC Bank Brasil S/A, em razão da aquisição deste por aquele, ratificando todos os atos anteriormente praticados, e reiterou as teses defensivas já expostas, informando que, após pesquisas em seus arquivos, não localizou qualquer conta poupança de titularidade do autor junto ao Banco Bamerindus, sustentando que a conta mantida seria conta corrente, e não caderneta de poupança. A impugnação à contestação foi apresentada pelo autor,Id- 9451487173, que refutou todas as teses defensivas, reiterando a legitimidade passiva do banco réu com base na sucessão das atividades bancárias do Bamerindus, a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, a prescrição vintenária da pretensão, o direito à correção pelo IPC e a obrigação legal do banco de manter arquivos organizados e de fácil consulta até a prescrição das ações do poupador, com fundamento na Resolução nº 913/84 do Banco Central do Brasil. Acórdão, 9451499397,determinou a intimação do banco réu para apresentar os extratos da conta poupança do autor referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 1991, sob pena de busca e apreensão, conforme decisão transitada em julgado. Despachos, Id- 9733918014; 9827141003; 9827141003; 10185293242; 10239176018. Mandados de busca e apreensão, não cumpridos, Id- 10273924567; 10273919827; 10276136694; 10279103470; 10279101379; 10282456233;10290464588 O banco réu, por meio de manifestaçãom Id-10653213559, requereu dilação de prazo de 15 dias úteis para cumprimento da determinação, alegando dificuldades operacionais alheias à sua vontade. Posteriormente, por meio de manifestação, Id-10665673436, informou que, após os esforços empregados, não foi possível localizar a documentação solicitada, declarando tratar-se de obrigação impossível. O Banco Bradesco S.A. juntou documento interno, Id-10665673437, confirmando que os extratos do HSBC não foram localizados, consignando tratar-se de parecer final da Governança de Obrigações da instituição. É o relatório. Decido. A presente demanda tem por objeto a cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre os saldos de caderneta de poupança mantida pelo autor junto ao Banco Bamerindus do Brasil S/A, em razão dos expurgos inflacionários decorrentes da implantação dos Planos Econômicos Collor I e Collor II, nos meses de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Cuida-se, portanto, de ação de natureza pessoal e condenatória, fundada em relação contratual de depósito em caderneta de poupança, na qual o autor sustenta que a instituição financeira depositária deixou de creditar a integralidade da correção monetária devida, aplicando índices inferiores ao IPC, em violação ao direito adquirido do poupador. A ação foi proposta cumulativamente com pedido incidental de exibição de documentos, instrumentalizado como tutela antecipada, com vistas a suprir a ausência dos extratos bancários do período, indispensáveis à liquidação do julgado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica, reconhecendo que a instituição financeira que assumiu os depósitos de poupança tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa à cobrança de diferenças de correção monetária, pois a relação jurídica que se estabelece é entre o poupador e o agente financeiro depositário. Ademais, o próprio acórdão proferido nos autos, que determinou o retorno do feito para regular prosseguimento, já assentou a plausibilidade do direito do autor e a pertinência da demanda em face do banco réu, o que afasta, neste momento processual, a possibilidade de reapreciação da matéria, ante a preclusão consumada. Da Prescrição. A questão prescricional exige análise diferenciada conforme o período dos expurgos reclamados. No que concerne ao Plano Collor II, especificamente ao expurgo de fevereiro de 1991, a prescrição vintenária , reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como o prazo aplicável às ações de cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, por se tratar do próprio crédito e não de seus acessórios , teve seu termo inicial em fevereiro de 1991, esgotando-se em fevereiro de 2011. A ação foi proposta em 28 de janeiro de 2011, portanto dentro do prazo legal. A pretensão referente ao Plano Collor II não está prescrita. Diversa, contudo, é a situação dos expurgos do Plano Collor I, referentes aos meses de abril e maio de 1990. O prazo vintenário, contado a partir de abril e maio de 1990, esgotou-se, respectivamente, em abril e maio de 2010, antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 28 de janeiro de 2011. Não há nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição que pudesse alterar esse cômputo. Reconhece-se, portanto, a prescrição da pretensão do autor no que se refere aos expurgos inflacionários do Plano Collor I, relativos aos meses de abril e maio de 1990, com fundamento no art. 205 do Código Civil vigente, combinado com o art. 2.028 do mesmo diploma, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo vintenário aplicável à espécie. Do Mérito — Expurgos do Plano Collor II (Fevereiro de 1991) Superada a questão prescricional quanto ao Plano Collor II, passa-se ao exame do mérito da pretensão remanescente. O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à comprovação da existência da conta poupança e da titularidade do autor. A esse respeito, os autos são suficientemente esclarecedores. O documento de fls. 20 dos autos físicos, consistente em autorização de entrega de cheques emitida pelo próprio Banco Bamerindus do Brasil S/A, traz expressamente o número da conta 0984 02589 2, a Agência Niquelândia e a data de abertura de 09/03/1990, em nome de Jair Lourenço Ferreira. Esse documento, emanado da própria instituição financeira ré, constitui prova documental idônea da existência da conta e da relação jurídica entre as partes, afastando qualquer dúvida razoável sobre a titularidade do autor. A tese defensiva de que a conta seria corrente, e não poupança, não encontra respaldo probatório suficiente nos autos. O banco réu limitou-se a afirmar genericamente que a conta seria corrente, sem apresentar qualquer documento que corroborasse essa alegação. Ao contrário, o documento de fls. 20, produzido pela própria instituição, não permite inferir com segurança que se trataria de conta corrente, sendo insuficiente para afastar a presunção decorrente da narrativa do autor, especialmente diante da inversão do ônus da prova já reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Incumbia ao réu, portanto, demonstrar positivamente que a conta era corrente, ônus do qual não se desincumbiu. A questão central do presente julgamento reside na ausência dos extratos bancários do período, indispensáveis à comprovação do saldo existente na conta poupança nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1991 e à demonstração da aplicação de índice inferior ao IPC. Essa ausência, contudo, não pode ser imputada ao autor, mas sim ao banco réu, que, apesar de regularmente intimado, várias vezes, por ordem judicial transitada em julgado, deixou de apresentar a documentação solicitada. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento, assentou expressamente que o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/1973, reconhecendo o direito à inversão do ônus da prova, seja pela existência de lastro probatório que demonstra a plausibilidade do direito do autor, seja pela hipossuficiência do poupador para ter acesso, sem a intervenção do Judiciário, à prova pretendida. Essa decisão transitou em julgado e vincula o presente julgamento, não sendo possível, neste momento processual, reapreciar a questão da inversão do ônus da prova. Invertido o ônus da prova, incumbia ao banco réu demonstrar a inexistência de saldo na conta poupança do autor nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1991, ou a aplicação do índice de correção monetária legalmente devido , e não expurgado , aos saldos da referida conta. Essa determinação foi expressamente consignada na decisão que intimou o réu para apresentar a documentação, conforme se extrai dos autos. O banco réu, entretanto, após solicitar dilação de prazo por meio da manifestação, Id10653213559, informou, por meio da manifestação Id 10665673436, que não foi possível localizar a documentação solicitada, declarando tratar-se de obrigação impossível. O Banco Bradesco S.A. confirmou essa impossibilidade por meio de documento interno de sua Governança de Obrigações, juntado aos autos conforme, Id 10665673437. Diante desse quadro, impõe-se a aplicação do art. 359 do CPC/1973 , correspondente ao art. 400 do CPC/2015, que estabelece que, quando a parte se recusa a exibir documento ou declara não tê-lo, o juiz pode admitir como verdadeiros os fatos que a parte contrária pretendia provar com o documento. A norma processual em questão constitui mecanismo de tutela da lealdade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, impedindo que a parte que detém a prova se beneficie de sua própria omissão ou impossibilidade de apresentação, em detrimento daquele que não tem acesso ao documento. A tese defensiva de que a impossibilidade de apresentação dos extratos decorreria da ausência de obrigação legal de guarda de documentos por prazo indeterminado não merece acolhimento. A Resolução nº 913/84 do Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, § 1º, determina expressamente que a instituição financeira que adotar o procedimento de microfilmagem de documentos obriga-se a manter arquivos dos microfilmes devidamente ordenados, de fácil consulta, classificados e catalogados, sem prejuízo de outras medidas que objetivem facilitar e agilizar consultas e reconstituição de operações. Além disso, a obrigação de guarda de documentos bancários deve ser interpretada em consonância com o prazo prescricional das ações dos clientes, de modo que, enquanto não prescrita a pretensão do poupador, a instituição financeira tem o dever de manter os registros correspondentes. Não é razoável admitir que o banco possa se eximir de sua obrigação de prestar contas ao cliente simplesmente alegando que destruiu os documentos antes do término do prazo prescricional, especialmente quando a ação foi proposta tempestivamente e a ordem judicial de exibição foi proferida ainda dentro desse prazo. Ademais, a alegação de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação de exibir os documentos não pode ser acolhida sem reservas, pois o banco réu não demonstrou, de forma concreta e documentada, que os registros foram efetivamente destruídos em conformidade com as normas regulatórias aplicáveis, nem que foram adotadas todas as medidas possíveis para a recuperação dos dados, inclusive nos sistemas informatizados da instituição. A mera declaração de impossibilidade, desacompanhada de qualquer prova de que os documentos foram regularmente descartados ou de que os sistemas não permitem a recuperação dos dados históricos, é insuficiente para afastar a presunção estabelecida pelo art. 359 do CPC/1973. Assim, com fundamento no art. 359 do CPC/1973, admitem-se como verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar com os extratos bancários, quais sejam: a existência de saldo na conta poupança nº 0984 02589 2, Agência Niquelândia, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1991, e a aplicação, pelo banco réu, de índice de correção monetária inferior ao IPC no mês de fevereiro de 1991. Do Direito à Correção pelo IPC — Plano Collor II Assentada a existência do saldo e a aplicação de índice inferior ao devido, passa-se ao exame do direito material invocado pelo autor. A questão relativa à correção monetária das cadernetas de poupança no período do Plano Collor II encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em reiterados julgamentos, reconheceu o direito dos poupadores à correção pelo IPC no mês de fevereiro de 1991, em substituição ao BTN Fiscal aplicado pelas instituições financeiras. A Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991, convertida na Lei nº 8.177/91, extinguiu o BTN Fiscal e instituiu a Taxa Referencial Diária (TRD) como índice de remuneração das cadernetas de poupança a partir de 1º de fevereiro de 1991. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os dispositivos dessa norma não alcançam as contas de poupança cujo período aquisitivo (trintídio) teve início antes de sua vigência, de modo que, para essas contas, o índice aplicável ao mês de fevereiro de 1991 seria o BTN Fiscal de janeiro de 1991, no percentual de 20,21%, e não a TRD. Ocorre que o IPC de janeiro de 1991, que deveria ter sido utilizado como base para a correção das contas com aniversário anterior a 1º de fevereiro de 1991, foi de 21,87%, conforme definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS nº 1.023-DF. A diferença entre o IPC de 21,87% e o BTN Fiscal de 20,21% ou, conforme o caso, entre o IPC de 21,87% e a TRD de 7,00% aplicada pelo banco réu , constitui o expurgo inflacionário objeto da presente demanda. A tese defensiva de que o banco réu teria aplicado corretamente o BTN Fiscal de janeiro de 1991, no percentual de 20,21%, em conformidade com a legislação vigente, não afasta o direito do autor. Isso porque, conforme reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, o índice correto para as contas com período aquisitivo iniciado antes de 1º de fevereiro de 1991 seria o IPC de janeiro de 1991, no percentual de 21,87%, e não o BTN Fiscal. A diferença entre esses índices constitui o expurgo a ser ressarcido. Ademais, a declaração do banco réu de que aplicou o percentual de 7,00% , correspondente à TRD , reforça a conclusão de que houve aplicação de índice inferior ao devido, independentemente de qual seja o índice correto (BTN Fiscal de 20,21% ou IPC de 21,87%), pois ambos são superiores ao percentual efetivamente aplicado. A tese de que não haveria direito adquirido a índice específico de correção monetária, fundada em precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a validade dos planos econômicos, tampouco prospera no caso concreto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 206.048-8/RS, reconheceu que a Medida Provisória nº 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido, e que os valores disponíveis ao poupador até o limite de NCz$ 50.000,00 deveriam ser atualizados pelo IPC. Essa decisão, longe de afastar o direito do autor, confirma-o, pois reconhece que os saldos disponíveis , e não bloqueados , deveriam ter sido corrigidos pelo IPC. A questão, portanto, não é de validade constitucional dos planos econômicos, mas de qual índice deveria ter sido aplicado aos saldos disponíveis ao poupador, matéria que se encontra pacificada em favor dos poupadores tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça. A tese de impossibilidade de incidência de juros e correção monetária em razão da liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus, fundada no art. 18, alíneas "d" e "f", da Lei nº 6.024/74, também não merece acolhimento. O banco réu assumiu os passivos representados pelos depósitos de poupança dos clientes do Bamerindus, tornando-se o novo devedor dessas obrigações. A partir do momento em que o HSBC assumiu esses passivos, em 26 de março de 1997, a relação jurídica passou a existir entre o poupador e o HSBC, não mais entre o poupador e o Bamerindus em liquidação. As restrições do art. 18 da Lei nº 6.024/74 aplicam-se à massa em liquidação, não ao adquirente dos passivos, que assumiu a obrigação de forma plena e sem as limitações inerentes ao regime de liquidação extrajudicial. Da Necessidade de Liquidação por Arbitramento — Perícia Contábil Embora a presunção estabelecida pelo art. 359 do CPC/1973 permita admitir como verdadeira a existência de saldo na conta poupança do autor nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1991, essa presunção não dispensa a apuração do valor exato do saldo existente à época, indispensável para o cálculo das diferenças de correção monetária devidas. Com efeito, a condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária pressupõe a identificação do saldo sobre o qual incidirá o percentual de expurgo, o que não pode ser feito com base em presunção, mas exige apuração técnica. Nesse contexto, determina-se, de ofício, nos termos do art. 130 do CPC/1973 — correspondente ao art. 370 do CPC/2015, a realização de perícia contábil nos sistemas informatizados do banco réu, com o objetivo de apurar o saldo existente na conta poupança nº 0984 02589 2, Agência Niquelândia, em nome de Jair Lourenço Ferreira, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1991, bem como os índices de correção monetária efetivamente aplicados no período. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança do juízo, com formação em contabilidade ou área afim, e o banco réu deverá franquear ao perito o acesso a todos os sistemas e registros disponíveis, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. O valor da condenação será apurado em fase de liquidação de sentença, com base no laudo pericial a ser produzido. Da Litigância de Má-Fé O comportamento processual do banco réu ao longo da presente demanda revela conduta incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual impostos pelo art. 14 do CPC/1973 , correspondente ao art. 77 do CPC/2015. Com efeito, o banco réu foi regularmente intimado, por inúmeras vezes, a apresentar os extratos da conta poupança do autor referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 1991. Em vez de cumprir prontamente a determinação judicial, o réu primeiramente solicitou várias dilações de prazo, alegando dificuldades operacionais, conforme, e, posteriormente, declarou a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, conforme manifestação, Id -10665673436, sem apresentar qualquer prova concreta de que os documentos foram regularmente descartados ou de que os sistemas informatizados não permitem a recuperação dos dados históricos. Esse comportamento configura, no mínimo, o descumprimento injustificado de ordem judicial, conduta que o ordenamento processual repudia com veemência. A declaração de impossibilidade de cumprimento, desacompanhada de qualquer prova documental que a corrobore, revela, no mínimo, deslealdade processual e tentativa de se beneficiar da própria omissão em detrimento do autor, que se vê privado da prova necessária à demonstração de seu direito por conduta imputável exclusivamente ao réu. Ademais, a conduta do banco réu ao longo de todo o processo , desde a recusa extrajudicial em fornecer os extratos ao autor, passando pela contestação com teses manifestamente contrárias à jurisprudência consolidada, até a declaração de impossibilidade de cumprimento da ordem judicial , revela padrão de comportamento voltado a dificultar o exercício do direito do autor e a protelar a solução do litígio. Diante desse quadro, reconhece-se a litigância de má-fé do banco réu, nos termos do art. 17, incisos IV e VI, do CPC/1973 , correspondente ao art. 80, incisos IV e VI, do CPC/2015 , que caracterizam como litigante de má-fé a parte que opõe resistência injustificada ao andamento do processo e que provoca incidentes manifestamente infundados. Condena-se o banco réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 18 do CPC/1973 , correspondente ao art. 81 do CPC/2015. A tese de prescrição dos juros remuneratórios além daqueles próprios às datas dos alegados expurgos, fundada no art. 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916, não prospera à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que os juros remuneratórios de conta poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, perdendo a natureza de acessórios e sujeitando-se ao mesmo prazo prescricional vintenário da obrigação principal. Essa orientação jurisprudencial, reiterada em inúmeros precedentes, afasta a tese defensiva de prescrição quinquenal dos juros remuneratórios. A tese de que os juros moratórios somente poderiam ser contados a partir da citação, fundada no art. 219 do CPC/1973, é acolhida em parte. Com efeito, tratando-se de obrigação cujo inadimplemento não decorreu de ato ilícito extracontratual, mas de descumprimento de obrigação contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação válida, nos termos do art. 219 do CPC/1973 combinado com o art. 1.536, § 2º, do Código Civil de 1916, então vigente à época dos fatos. Essa orientação é pacífica no Superior Tribunal de Justiça e será observada na liquidação do julgado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487 , inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão do autor no que se refere aos expurgos inflacionários do Plano Collor I, relativos aos meses de abril e maio de 1990, e EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nessa parte, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo da conta poupança nº 0984 02589 2, Agência Niquelândia, em nome do autor, referentes ao mês de fevereiro de 1991 (Plano Collor II), correspondentes à diferença entre o IPC de 21,87% e o índice efetivamente aplicado pelo banco réu (7,00%), acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, incidentes sobre o saldo existente no período, com correção monetária pelo índice oficial (INPC/IPCA) desde a data em que os valores se tornaram devidos, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, mediante perícia contábil a ser realizada nos sistemas informatizados do banco réu. CONDENAR o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento)sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se à intimação das partes para indicação de perito e formulação de quesitos, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. P. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia