Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0078893-98.2014.8.13.0188 GD CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito, Ação Civil Pública] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS ROBERTO RODRIGUES CPF: 107.548.494-49 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelos réus Mariana Cristina Sousa Santos e Edgar Marcelo Sousa Santos, por meio da qual requerem a intimação do Ministério Público para emendar a petição inicial, com a apresentação de provas destinadas a comprovar a alegada conduta dolosa dos requeridos, sustentando que, na ausência de demonstração dos requisitos previstos na Lei nº 14.230/2021, a ação deveria ser julgada improcedente. Instado a se manifestar, o Ministério Público esclareceu que os elementos probatórios relativos à conduta dolosa dos requeridos já se encontram reunidos no Inquérito Civil nº MPMG-0188.14.000482-4, o qual instrui a petição inicial, razão pela qual não há necessidade de emenda da inicial ou de apresentação de novas provas nesta fase processual. Decido. Não assiste razão aos requeridos. Conforme esclarecido pelo Ministério Público, a petição inicial já se encontra devidamente instruída com o Inquérito Civil que embasou o ajuizamento da presente ação, no qual estão reunidos os elementos probatórios reputados suficientes para demonstrar, em tese, a prática dos atos imputados aos requeridos. Eventual suficiência, pertinência ou valor probatório de tais elementos constitui matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião do julgamento da demanda, após a regular instrução processual. Assim, inexiste fundamento para determinar a emenda da petição inicial, uma vez que não se verifica qualquer das hipóteses previstas nos arts. 321 ou 330 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, não há falar em julgamento de improcedência da demanda neste momento processual, porquanto a pretensão dos requeridos demanda análise do conjunto probatório, observados o contraditório e a ampla defesa, sendo incabível a extinção prematura da ação pelos fundamentos invocados. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pelos requeridos na manifestação de ID 9657644622. Quanto ao pedido formulado por Luis Henrique Vieira Rodrigues para que a Secretaria certifique, de forma detalhada, o conteúdo de cada uma das páginas que não foram digitalizadas, igualmente não merece acolhimento. Isso porque não compete à Secretaria realizar conferência material do conteúdo dos autos ou certificar a existência de eventual ausência de digitalização de documentos com a finalidade de subsidiar a estratégia defensiva da parte. Eventual inconsistência na digitalização ou ausência de peças pode ser livremente apontada e demonstrada pelo próprio réu, a quem incumbe a verificação dos autos e a indicação específica de eventual prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo demonstração concreta de falha na digitalização ou de efetivo prejuízo processual, mostra-se descabida a expedição da certidão pretendida, razão pela qual indefiro o pedido. No mais, tendo em vista o deferimento da prova pericial na área de engenharia civil, intimem-se as partes para apresentar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Réu CARLOS EDUARDO CAMPOLINA
Réu CARLOS ROBERTO RODRIGUES
Réu EDGAR MARCELO SOUSA SANTOS
Réu EPAMINONDAS BITTENCOURT NETO
Réu GERSON JOSE DE MATTOS FREIRE
Réu ILKA DE CASTRO MOREIRA VILLELA
Réu JOSE EUSTAQUIO MENDES DOS SANTOS
Réu LUCIANA FELICIO PEREIRA
Réu LUIS HENRIQUE VIEIRA RODRIGUES
Réu MARIA DO CARMO SALES DA CUNHA
Réu MARIANA CRISTINA SOUSA SANTOS
Réu PAULO ANTONIO CAMPOS GUIMARAES
Réu RAQUEL FARIA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar07/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE DE MATTOS FREIRE ARRUDA
OAB: 148196/MG
JORDANIA FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 169906/MG
FLAVIO LEITE RIBEIRO
OAB: 87840/MG
EVANDRO DAGOSTINI BOARI
OAB: 117339/MG
TIAGO SOUZA DE RESENDE
OAB: 98738/MG
NABOR AFFONSO DE TOLEDO JUNIOR
OAB: 239223/SP
LUCAS CRUZ NEVES
OAB: 65971/MG
ANSELMO VILELA DE OLIVEIRA
OAB: 98787/MG
ISABELLA MONTEIRO GOMES
OAB: 87882/MG
JOSE RENATO DE OLIVEIRA E SILVA
OAB: 124754/MG
LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS
OAB: 97653/MG
LEONARDO MILITAO ABRANTES
OAB: 77154/MG
DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES
OAB: 56751/MG
NILSON REIS JUNIOR
OAB: 85598/MG
RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA
OAB: 104178/MG
MOACYR MACEDO DE CASTRO FILHO
OAB: 51652/MG
LUCAS CHAVES WINTER
OAB: 150427/MG
FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES
OAB: 150814/MG
LUIZ EDUARDO VELOSO DE ALMEIDA
OAB: 128105/MG
SERGIO SOUZA DE RESENDE
OAB: 111955/MG
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS
OAB: 118484/MG
EDUARDO PAULO SALES CUNHA
OAB: 162446/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0078893-98.2014.8.13.0188 GD CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito, Ação Civil Pública] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS ROBERTO RODRIGUES CPF: 107.548.494-49 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelos réus Mariana Cristina Sousa Santos e Edgar Marcelo Sousa Santos, por meio da qual requerem a intimação do Ministério Público para emendar a petição inicial, com a apresentação de provas destinadas a comprovar a alegada conduta dolosa dos requeridos, sustentando que, na ausência de demonstração dos requisitos previstos na Lei nº 14.230/2021, a ação deveria ser julgada improcedente. Instado a se manifestar, o Ministério Público esclareceu que os elementos probatórios relativos à conduta dolosa dos requeridos já se encontram reunidos no Inquérito Civil nº MPMG-0188.14.000482-4, o qual instrui a petição inicial, razão pela qual não há necessidade de emenda da inicial ou de apresentação de novas provas nesta fase processual. Decido. Não assiste razão aos requeridos. Conforme esclarecido pelo Ministério Público, a petição inicial já se encontra devidamente instruída com o Inquérito Civil que embasou o ajuizamento da presente ação, no qual estão reunidos os elementos probatórios reputados suficientes para demonstrar, em tese, a prática dos atos imputados aos requeridos. Eventual suficiência, pertinência ou valor probatório de tais elementos constitui matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião do julgamento da demanda, após a regular instrução processual. Assim, inexiste fundamento para determinar a emenda da petição inicial, uma vez que não se verifica qualquer das hipóteses previstas nos arts. 321 ou 330 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, não há falar em julgamento de improcedência da demanda neste momento processual, porquanto a pretensão dos requeridos demanda análise do conjunto probatório, observados o contraditório e a ampla defesa, sendo incabível a extinção prematura da ação pelos fundamentos invocados. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pelos requeridos na manifestação de ID 9657644622. Quanto ao pedido formulado por Luis Henrique Vieira Rodrigues para que a Secretaria certifique, de forma detalhada, o conteúdo de cada uma das páginas que não foram digitalizadas, igualmente não merece acolhimento. Isso porque não compete à Secretaria realizar conferência material do conteúdo dos autos ou certificar a existência de eventual ausência de digitalização de documentos com a finalidade de subsidiar a estratégia defensiva da parte. Eventual inconsistência na digitalização ou ausência de peças pode ser livremente apontada e demonstrada pelo próprio réu, a quem incumbe a verificação dos autos e a indicação específica de eventual prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo demonstração concreta de falha na digitalização ou de efetivo prejuízo processual, mostra-se descabida a expedição da certidão pretendida, razão pela qual indefiro o pedido. No mais, tendo em vista o deferimento da prova pericial na área de engenharia civil, intimem-se as partes para apresentar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima