Detalhe do processo

0078877-34.2009.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 30ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ROSÂNGELA DO NASCIMENTO BARBOSA ajuizou a presente ação, que se processa pelo procedimento comum, em face de BENLEVE - MEDICINA, REABILITAÇÃO E ESTÉTICA LTDA., LUIS ALFREDO BORSELLA e ANGELA BEATRIZ MERCADO ACEVEDO, alegando, em síntese, que: 1- Desde fevereiro de 2007 passou a se utilizar dos serviços prestados pela clínica primeira ré para fins estéticos de emagrecimento e demais benefícios daí advindos; 2- Seguindo orientação profissional da terceira ré, em 23/05/2008 foi submetida a uma intervenção denominada de Hidrolipoaspiração na mesma clínica, sendo cirurgião o segundo réu, pela qual pagou o total de R$ 1.800,00, consistindo o procedimento em técnica cirúrgica derivada da conhecida lipoaspiração; 3- Algum tempo após a cirurgia, a autora voltou a notar excesso de gordura e elevação considerável em seu abdômen, originalmente tratado pelo segundo réu como inchaço normal e, posteriormente como reserva adiposa não retirada no primeiro procedimento, sendo prescrito à autora uma lipoaspiração a laser, denominada Laserlipólise, ao custo de R$ 2.800,00, à qual a autora acabou cedendo, tendo pago uma entrada de R$ 1.000,00 e parcelado o restante em quatro vezes; 4- Em 12/08/2008 submeteu-se ao segundo procedimento cirúrgico, sempre com o mesmo médico segundo réu, vindo a constatar posteriormente o aparecimento de queimaduras, cujo quadro vem se agravando sem que os demandados forneçam qualquer solução, vindo a autora a saber, posteriormente, que nenhum dos réus possui qualquer especialidade no ramo da cirurgia plástica ou mesmo geral, burlando os parâmetros do Conselho Federal de Medicina para o exercício da profissão. Por tais motivos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para compelir os réus a promover a juntada dos cheques pré-datados ainda não quitados, os quais sustou junto ao banco, a fim de não ter seu nome indevidamente negativado. No mérito, pretende a confirmação da decisão que conceder a antecipação dos efeitos da tutela, com a devolução dos referidos cheques à autora, o ressarcimento em dobro do valor pago pelas duas intervenções, bem como com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor equivalente a duzentos salários-mínimos. Com a inicial vieram os documentos de index 10 a 56. Decisão no index 57, indeferindo o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação da primeira e terceira rés no index 67, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando, no mérito, que: 1- A autora vinha fazendo tratamento de emagrecimento com a terceira ré desde janeiro de 2007, tratamento este que não tinha resultados sólidos pela oscilação do peso da autora e de sua conduta reticente em seguir e manter as recomendações do tratamento; 2- Neste tratamento foi encaminhada a profissional nutricionista e, mesmo após duas consultas com esta, voltou a ter sobrepeso por não responder às orientações de redução alimentar nem praticar exercícios físicos, reclamando de grande incômodo com o abdômen proeminente, até que a terceira ré a encaminhou ao segundo réu, responsável na área de cirurgia plástica, solicitando parecer ao caso; 3- Na área de cirurgia plástica foi inicialmente prescrita abdominoplastia, o que não foi aceito pela autora, recomendando então o médico a hidrolipoaspiração por região, o que veio a ser realizado pelo segundo réu, a partir do que o tratamento de emagrecimento da autora foi interrompido sem ter sido retomado; 4- Não participaram, nem a primeira nem a terceira ré de tais procedimentos, nem praticaram qualquer ato capaz de gerar evento danoso e obrigação de indenizar a autora, inexistindo ademais prova alguma de dano material, moral ou estético a indenizar, pelo que requerem a improcedência do pedido. Instruíram a contestação os documentos de index 82 a 116. Contestação do segundo réu no index 117, alegando que: 1- A partir do primeiro contato que teve com a autora em 15/05/2008, encaminhada pela terceira ré, lhe recomendou que fosse submedida a abdominoplastia, o que não foi aceito; 2- Diante da recusa, indicou como único procedimento ao caso a realização de hidrolipo por região, o que foi realizado em 07/06/2008, sem nenhuma intercorrência, tendo sido retirado 2.100 ml de gordura e líquido infiltrado, estando a autora na época pesando 94 Kg; 3- Prescreveu medicamentos e uso de cinta modeladora, sendo que as prescrições não foram seguidas pela demandante; 4- A autora optou por realizar as sessões de drenagem linfática em outro local, deixando inclusive de retornar nas devidas datas para as consultas de controle e rotina, até que seu abdômen começou a apresentar pequena fibrose, decorrente do não uso daquela cinta, fato consignado em seu relatório médico; 5- Mesmo assim, diante da insatisfação da autora, o segundo réu realizou um procedimento de laserlipólise em 12/07/2008, após o qual a autora voltou a desobedecer às prescrições de uso de cinta modeladora, drenagem linfática regular e uso de antibiótico e anti-inflamatório, até que em 21/07/2008 foi examinada pela terceira ré, onde foi constatada a ausência de intercorrências, salvo por posterior presença de bolha que abriu e ocasionou processo infeccioso, com dor na região, o que foi acompanhado e tratado em seguidas ocasiões, sendo a última no dia 18/08/2008, a partir de quando a autora não mais retornou; 6 - Não há qualquer responsabilidade do contestante no tratamento da paciente capaz de gerar danos ou violar direitos, ressaltando sua expertise na área e na especialidade; 7- Não há negligência ou imprudência, sendo a própria autora responsável, em parte, pelo ocorrido, por não obedecer nem seguir as prescrições médicas e por abandonar os tratamentos. Instruíram a defesa os documentos de index 132 a 206. No index 195 foram intimados a parte autora para falar em réplica e as partes para manifestação em provas. Os réus, nos indexes 209 e 210, requerem a produção de prova médica pericial e de prova oral, testemunhal. Réplica no index 215, na qual a autora suscita a intempestividade das contestações apresentadas, alegando que se valeram do prazo em dobro para apresentação de defesa indevidamente, sendo os advogados do mesmo escritório. Não precisa com exatidão que provas pretendia produzir. Decisão de saneamento do feito no index 222, rejeitando a preliminar arguida pela primeira e terceira rés, bem como afastando a alegação de revelia dos réus. Foi deferida a produção da prova pericial, deixando a apreciação da necessidade de prova oral para após a realização da perícia. A autora interpôs Agravo Retido no index 224, em face do indeferimento de sua alegação de revelia dos réus, sendo a decisão mantida pelo juízo. Contrarrazões no index 243. Laudo Pericial juntado nos indexes 310 a 323. A primeira ré se manifestou no index 327 concordando com o trabalho pericial. A autora impugnou o Laudo Pericial nos indexes 329 a 332. O terceiro réu se manifestou sobre o laudo nos indexes 334 a 337, e a segunda ré nos indexes 339 a 340. Esclarecimentos do perito nos indexes 350 a 352, sobre os quais se manifestaram a primeira ré no index 354, a terceira ré no index 355, o segundo réu nos indexes 356/357 e a autora nos indexes 358/360. Sentença de improcedência no index 361, anulada pela Superior Instância a fls. 407/412, após virtualização do processo (fl. 395). Foi determinada a nomeação de perito especialista em cirurgia plástica, cassando-se a nomeação do expert que elaborou o laudo pericial. Nomeada perita a fl. 436, havendo substituição a fl. 571. Laudo Pericial a fls. 642/649. Parecer do assistente técnico do segundo réu a fls. 664/666. Manifestação dos dois últimos réus a fls. 668/673. A terceira ré passou a se identificar como ANA BEATRIZ MERCADO ACEVEDO, sem prestar maiores informações. Manifestação da parte autora a fls. 686/687. Esclarecimentos da perita a fls. 695/696, sobre os quais se manifestaram os dois últimos réus a fl. 700 e a autora a fls. 703/704. Novos esclarecimentos a fls. 713/719, sobre os quais se manifestaram a primeira ré a fl. 727, a autora a fls. 729/732 e os dois últimos réus a fls. 734/739. Após a digitalização de fotografias para instrução da perícia (fls. 840, 892/903, foram prestados os esclarecimentos de fls. 923/924 pela Drª Perita. A autora impugnou novamente o laudo a fls. 929/932. A primeira ré se manifestou a fls. 933/937. Os dois últimos réus se manifestaram a fls. 939/941. É o relatório. Decido. Cuida-se de pretensão indenizatória, fundada em alegação de defeito na prestação de procedimento de natureza estética, mediante a qual busca a autora a reparação dos danos estéticos e morais decorrentes de sequela que alega ter experimentado em razão de procedimento de laserlipólise ao qual se submeteu, a restituição dos valores despendidos com o procedimento e a declaração de inexigibilidade do saldo devedor remanescente, representado por cheques por ela sustados. Inicialmente, indefere-se a produção da prova oral testemunhal requerida, na medida em que a controvérsia instaurada nos autos, atinente à adequação técnica da conduta médica adotada, ao nexo causal entre os procedimentos realizados e a lesão experimentada pela autora, bem como à extensão do dano estético resultante, é de natureza eminentemente técnica, reclamando, para sua elucidação, prova pericial, já produzida nos autos de forma exauriente, inclusive mediante dois esclarecimentos complementares, de sorte que a prova testemunhal se revela, no caso concreto, inidônea a infirmar ou a complementar as conclusões técnicas já firmadas, impondo-se seu indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, registra-se, de início, que o laudo pericial anteriormente produzido nos autos não pode ser considerado para fins de formação do convencimento deste Juízo, na medida em que foi expressamente desconsiderado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de apelação, ao fundamento de que o perito então nomeado não possuía qualificação técnica em cirurgia plástica, circunstância que comprometeu a idoneidade técnica da prova produzida e determinou a anulação da sentença então prolatada. Assim, a análise fática que segue tomará em consideração exclusivamente o laudo pericial de 21/05/2019 e os esclarecimentos de 25/05/2020 e de 10/11/2025, produzidos por perita devidamente habilitada, além da prova documental produzida nos autos. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os serviços contratados pela autora, consistentes em procedimentos de finalidade estética, foram prestados no âmbito de relação de consumo estabelecida entre a autora, na qualidade de destinatária final dos serviços, e os réus, na qualidade de fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Cumpre observar, outrossim, que os procedimentos a que se submeteu a autora, hidrolipoaspiração e laserlipólise, possuem finalidade exclusivamente estética, circunstância que qualifica a obrigação assumida pelo médico como obrigação de resultado, na medida em que o paciente contrata o profissional com a expectativa legítima de alcançar determinado resultado embelezador, de sorte que a não obtenção de tal resultado, ou a obtenção de resultado inverso ao pretendido representa inadimplemento contratual. De se observar, no entanto, que a qualificação da obrigação como de resultado não implica, por si só, responsabilidade objetiva do profissional médico pessoa natural, na medida em que o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, para os profissionais liberais, a apuração da responsabilidade mediante verificação de culpa. Na verdade, o que a natureza de resultado da obrigação estética acarreta é a inversão da presunção quanto à culpa, de sorte que, não alcançado o resultado pretendido, tal seja, a melhora da aparência, presume-se a culpa do médico, cabendo a este, para eximir-se da responsabilidade, comprovar a ocorrência de causa excludente do nexo causal, notadamente caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. No que concerne ao primeiro réu, pessoa jurídica fornecedora dos serviços de estética prestados em suas dependências, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Outrossim, o primeiro réu responde pelos atos praticados pelo segundo réu, ante a existência de vínculo entre os dois, sendo o segundo réu médico vinculado àquela estrutura hospitalar, de modo que se aplica à hipótese as regras do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos de seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Colhe-se, no mais, do laudo pericial de fls. 642/649 que, submetida a autora a procedimento de laserlipólise em 12/07/2008, sobreveio, na evolução registrada em 21/07/2008, lesão bolhosa que, no entender da perita, é compatível com queimadura provocada pelo uso do aparelho, lesão essa que ocasionou processo infeccioso local com saída de secreção (fls. 648/649). Informou a perita, no esclarecimento de fl. 695/696, que a paciente foi corretamente medicada com Cefalexina e Cetoprofeno, além de compressa morna e curativo, tendo sido solicitados exames de imagem, de sorte que a conduta médica adotada após a constatação da lesão se mostrou tecnicamente adequada. Não obstante a adequação da conduta pós-lesão, a própria origem da lesão, consistente em queimadura decorrente do uso do aparelho de laserlipólise, é imputável à execução do procedimento pelo segundo réu, e o resultado final, único critério juridicamente relevante para aferição do adimplemento da obrigação de resultado assumida, restou expressamente negativo, conforme resposta da perita ao quesito formulado no esclarecimento de fls. 923/924, no sentido de que não houve melhora na aparência da autora após os procedimentos realizados, tendo sido constatado, ao exame pericial, retração cicatricial na linha do abdômen, fixado o dano estético em grau médio, nível 02 em escala de 01 a 05. Tem-se, portanto, que o fato comprovado nos autos, consistente na queimadura decorrente do procedimento de laserlipólise e na subsequente sequela cicatricial, subsume-se à norma que rege a responsabilidade do fornecedor de serviços estéticos por obrigação de resultado embelezador não alcançado, do que resulta, como consequência jurídica necessária, a responsabilização solidária do primeiro e do segundo réus pelos danos daí decorrentes. Não se vislumbra, na hipótese, a configuração de culpa concorrente apta a mitigar a responsabilidade dos réus. Com efeito, a anotação constante do prontuário médico de 30/06/2008 (ids. 147/148), atinente ao não uso da cinta pela autora, refere-se à evolução do primeiro procedimento, de hidrolipoaspiração, realizado em maio de 2008, sendo circunstância temporalmente anterior e causalmente desvinculada do procedimento de laserlipólise, realizado em 12/07/2008, do qual efetivamente decorreu a lesão objeto da presente demanda. De outra parte, a anotação de 21/07/2008, contida no mesmo documento, no sentido de que a autora não realizou os exames de imagem solicitados, retornando ao acompanhamento médico após uma semana, é circunstância posterior ao próprio surgimento da lesão bolhosa e do processo infeccioso, de sorte que não guarda relação de causalidade com a gênese do dano, mas, quando muito, com o intervalo de seu acompanhamento clínico, sem que se possa extrair dos autos elemento algum que permita afirmar que tal atraso tenha agravado, de forma relevante, a extensão da lesão ou da sequela estética final. Não se reveste, portanto, tal conduta de gravidade suficiente para caracterizar concorrência causal apta a reduzir a responsabilidade dos réus, razão pela qual afasta-se a incidência de culpa concorrente e, sobretudo, de culpa exclusiva. Assim, devem ser acolhidos em maior parte os pedidos formulados em face do primeiro e segundo réus, como adiante explicitado No que se refere aos valores pagos pela autora relativamente ao procedimento de laserlipólise, do qual decorreu o dano ora reconhecido, tem a autora direito à restituição do valor efetivamente desembolsado, correspondente à quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), paga a título de entrada, devidamente corrigida. Não comporta acolhimento, contudo, o pedido de devolução em dobro, na medida em que a hipótese dos autos não se insere no campo normativo do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe cobrança indevida de dívida, inexistente, no caso, em que a cobrança estava respaldada pelo contrato celebrado entre as partes. A hipótese dos autos diz com a existência de defeito na prestação do serviço, hipótese que enseja a restituição do valor pago, mas pelo valor simples, corrigido monetariamente. Quanto ao débito remanescente, representado pelos cheques emitidos pela autora e por ela sustados, no valor total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), impõe-se o reconhecimento de sua inexigibilidade, na medida em que tal débito corresponde ao saldo devedor do mesmo procedimento cuja prestação se revelou defeituosa, não sendo exigível da consumidora contraprestação pecuniária por serviço que não alcançou o resultado a que se destinava. Configurados o dano estético, atestado pela perícia em grau médio, nível 02 em escala de 01 a 05, e o dano moral, decorrente do sofrimento experimentado pela autora em razão da lesão, do processo infeccioso subsequente e da frustração da legítima expectativa de resultado embelezador, e considerando as circunstâncias do caso concreto, a intensidade do dano estético reconhecido pela perícia, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a indenização por danos morais, também, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No que concerne à terceira ré, Ângela Beatriz Mercado Acevedo, o pedido é improcedente. Colhe-se dos autos que a atuação da terceira ré limitou-se ao acompanhamento do tratamento de emagrecimento a que se submeteu a autora em período anterior aos procedimentos estéticos ora discutidos, não havendo nos autos qualquer elemento de prova, seja documental, seja pericial, que evidencie sua participação na indicação, execução ou acompanhamento do procedimento de laserlipólise, do qual exclusivamente decorreu o dano sofrido pela autora, e que consta dos documentos médicos como de condução exclusiva do segundo réu. Assim, ausente o nexo de causalidade entre a conduta da terceira ré e o dano cuja reparação se pretende, pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil, seja objetiva, seja subjetiva, impõe-se a improcedência do pedido formulado em relação à terceira ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM MAIOR PARTE O PEDIDO em relação ao primeiro réu, Benleve Medicina, Reabilitação e Estética Ltda, e ao segundo réu, Luis Alfredo Borsella, para: (1) condená-los, solidariamente, a: (1.1) restituir à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora a correrem da citação; (1.2) pagar à autora indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora a correrem da citação; (1.3) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora a correm da citação. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1,0% (um vírgula zero por cento) ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. (2) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), representado pelos cheques sustados pela autora. Condeno o primeiro e o segundo réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação à terceira ré, Ângela Beatriz Mercado Acevedo, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à terceira ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANGELA BEATRIZ MERCADO ACEVEDO

Réu BENLEVE MEDICINA REABILITAÇAO E ESTETICALTDA

Réu LUIS ALFREDO BORSELLA

Autor ROSANGELA DO NASCIMENTO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTENIO TEIXEIRA MERCANTE

OAB: 92771/RJ

LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA

OAB: 120372/RJ

LYMARK KAMAROFF

OAB: 109192/RJ

DEBORA DE OLIVEIRA PESSÔA

OAB: 103024/RJ

RICARDO CAVALCANTI GIFFONI

OAB: 73295/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

ROSÂNGELA DO NASCIMENTO BARBOSA ajuizou a presente ação, que se processa pelo procedimento comum, em face de BENLEVE - MEDICINA, REABILITAÇÃO E ESTÉTICA LTDA., LUIS ALFREDO BORSELLA e ANGELA BEATRIZ MERCADO ACEVEDO, alegando, em síntese, que: 1- Desde fevereiro de 2007 passou a se utilizar dos serviços prestados pela clínica primeira ré para fins estéticos de emagrecimento e demais benefícios daí advindos; 2- Seguindo orientação profissional da terceira ré, em 23/05/2008 foi submetida a uma intervenção denominada de Hidrolipoaspiração na mesma clínica, sendo cirurgião o segundo réu, pela qual pagou o total de R$ 1.800,00, consistindo o procedimento em técnica cirúrgica derivada da conhecida lipoaspiração; 3- Algum tempo após a cirurgia, a autora voltou a notar excesso de gordura e elevação considerável em seu abdômen, originalmente tratado pelo segundo réu como inchaço normal e, posteriormente como reserva adiposa não retirada no primeiro procedimento, sendo prescrito à autora uma lipoaspiração a laser, denominada Laserlipólise, ao custo de R$ 2.800,00, à qual a autora acabou cedendo, tendo pago uma entrada de R$ 1.000,00 e parcelado o restante em quatro vezes; 4- Em 12/08/2008 submeteu-se ao segundo procedimento cirúrgico, sempre com o mesmo médico segundo réu, vindo a constatar posteriormente o aparecimento de queimaduras, cujo quadro vem se agravando sem que os demandados forneçam qualquer solução, vindo a autora a saber, posteriormente, que nenhum dos réus possui qualquer especialidade no ramo da cirurgia plástica ou mesmo geral, burlando os parâmetros do Conselho Federal de Medicina para o exercício da profissão. Por tais motivos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para compelir os réus a promover a juntada dos cheques pré-datados ainda não quitados, os quais sustou junto ao banco, a fim de não ter seu nome indevidamente negativado. No mérito, pretende a confirmação da decisão que conceder a antecipação dos efeitos da tutela, com a devolução dos referidos cheques à autora, o ressarcimento em dobro do valor pago pelas duas intervenções, bem como com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor equivalente a duzentos salários-mínimos. Com a inicial vieram os documentos de index 10 a 56. Decisão no index 57, indeferindo o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação da primeira e terceira rés no index 67, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando, no mérito, que: 1- A autora vinha fazendo tratamento de emagrecimento com a terceira ré desde janeiro de 2007, tratamento este que não tinha resultados sólidos pela oscilação do peso da autora e de sua conduta reticente em seguir e manter as recomendações do tratamento; 2- Neste tratamento foi encaminhada a profissional nutricionista e, mesmo após duas consultas com esta, voltou a ter sobrepeso por não responder às orientações de redução alimentar nem praticar exercícios físicos, reclamando de grande incômodo com o abdômen proeminente, até que a terceira ré a encaminhou ao segundo réu, responsável na área de cirurgia plástica, solicitando parecer ao caso; 3- Na área de cirurgia plástica foi inicialmente prescrita abdominoplastia, o que não foi aceito pela autora, recomendando então o médico a hidrolipoaspiração por região, o que veio a ser realizado pelo segundo réu, a partir do que o tratamento de emagrecimento da autora foi interrompido sem ter sido retomado; 4- Não participaram, nem a primeira nem a terceira ré de tais procedimentos, nem praticaram qualquer ato capaz de gerar evento danoso e obrigação de indenizar a autora, inexistindo ademais prova alguma de dano material, moral ou estético a indenizar, pelo que requerem a improcedência do pedido. Instruíram a contestação os documentos de index 82 a 116. Contestação do segundo réu no index 117, alegando que: 1- A partir do primeiro contato que teve com a autora em 15/05/2008, encaminhada pela terceira ré, lhe recomendou que fosse submedida a abdominoplastia, o que não foi aceito; 2- Diante da recusa, indicou como único procedimento ao caso a realização de hidrolipo por região, o que foi realizado em 07/06/2008, sem nenhuma intercorrência, tendo sido retirado 2.100 ml de gordura e líquido infiltrado, estando a autora na época pesando 94 Kg; 3- Prescreveu medicamentos e uso de cinta modeladora, sendo que as prescrições não foram seguidas pela demandante; 4- A autora optou por realizar as sessões de drenagem linfática em outro local, deixando inclusive de retornar nas devidas datas para as consultas de controle e rotina, até que seu abdômen começou a apresentar pequena fibrose, decorrente do não uso daquela cinta, fato consignado em seu relatório médico; 5- Mesmo assim, diante da insatisfação da autora, o segundo réu realizou um procedimento de laserlipólise em 12/07/2008, após o qual a autora voltou a desobedecer às prescrições de uso de cinta modeladora, drenagem linfática regular e uso de antibiótico e anti-inflamatório, até que em 21/07/2008 foi examinada pela terceira ré, onde foi constatada a ausência de intercorrências, salvo por posterior presença de bolha que abriu e ocasionou processo infeccioso, com dor na região, o que foi acompanhado e tratado em seguidas ocasiões, sendo a última no dia 18/08/2008, a partir de quando a autora não mais retornou; 6 - Não há qualquer responsabilidade do contestante no tratamento da paciente capaz de gerar danos ou violar direitos, ressaltando sua expertise na área e na especialidade; 7- Não há negligência ou imprudência, sendo a própria autora responsável, em parte, pelo ocorrido, por não obedecer nem seguir as prescrições médicas e por abandonar os tratamentos. Instruíram a defesa os documentos de index 132 a 206. No index 195 foram intimados a parte autora para falar em réplica e as partes para manifestação em provas. Os réus, nos indexes 209 e 210, requerem a produção de prova médica pericial e de prova oral, testemunhal. Réplica no index 215, na qual a autora suscita a intempestividade das contestações apresentadas, alegando que se valeram do prazo em dobro para apresentação de defesa indevidamente, sendo os advogados do mesmo escritório. Não precisa com exatidão que provas pretendia produzir. Decisão de saneamento do feito no index 222, rejeitando a preliminar arguida pela primeira e terceira rés, bem como afastando a alegação de revelia dos réus. Foi deferida a produção da prova pericial, deixando a apreciação da necessidade de prova oral para após a realização da perícia. A autora interpôs Agravo Retido no index 224, em face do indeferimento de sua alegação de revelia dos réus, sendo a decisão mantida pelo juízo. Contrarrazões no index 243. Laudo Pericial juntado nos indexes 310 a 323. A primeira ré se manifestou no index 327 concordando com o trabalho pericial. A autora impugnou o Laudo Pericial nos indexes 329 a 332. O terceiro réu se manifestou sobre o laudo nos indexes 334 a 337, e a segunda ré nos indexes 339 a 340. Esclarecimentos do perito nos indexes 350 a 352, sobre os quais se manifestaram a primeira ré no index 354, a terceira ré no index 355, o segundo réu nos indexes 356/357 e a autora nos indexes 358/360. Sentença de improcedência no index 361, anulada pela Superior Instância a fls. 407/412, após virtualização do processo (fl. 395). Foi determinada a nomeação de perito especialista em cirurgia plástica, cassando-se a nomeação do expert que elaborou o laudo pericial. Nomeada perita a fl. 436, havendo substituição a fl. 571. Laudo Pericial a fls. 642/649. Parecer do assistente técnico do segundo réu a fls. 664/666. Manifestação dos dois últimos réus a fls. 668/673. A terceira ré passou a se identificar como ANA BEATRIZ MERCADO ACEVEDO, sem prestar maiores informações. Manifestação da parte autora a fls. 686/687. Esclarecimentos da perita a fls. 695/696, sobre os quais se manifestaram os dois últimos réus a fl. 700 e a autora a fls. 703/704. Novos esclarecimentos a fls. 713/719, sobre os quais se manifestaram a primeira ré a fl. 727, a autora a fls. 729/732 e os dois últimos réus a fls. 734/739. Após a digitalização de fotografias para instrução da perícia (fls. 840, 892/903, foram prestados os esclarecimentos de fls. 923/924 pela Drª Perita. A autora impugnou novamente o laudo a fls. 929/932. A primeira ré se manifestou a fls. 933/937. Os dois últimos réus se manifestaram a fls. 939/941. É o relatório. Decido. Cuida-se de pretensão indenizatória, fundada em alegação de defeito na prestação de procedimento de natureza estética, mediante a qual busca a autora a reparação dos danos estéticos e morais decorrentes de sequela que alega ter experimentado em razão de procedimento de laserlipólise ao qual se submeteu, a restituição dos valores despendidos com o procedimento e a declaração de inexigibilidade do saldo devedor remanescente, representado por cheques por ela sustados. Inicialmente, indefere-se a produção da prova oral testemunhal requerida, na medida em que a controvérsia instaurada nos autos, atinente à adequação técnica da conduta médica adotada, ao nexo causal entre os procedimentos realizados e a lesão experimentada pela autora, bem como à extensão do dano estético resultante, é de natureza eminentemente técnica, reclamando, para sua elucidação, prova pericial, já produzida nos autos de forma exauriente, inclusive mediante dois esclarecimentos complementares, de sorte que a prova testemunhal se revela, no caso concreto, inidônea a infirmar ou a complementar as conclusões técnicas já firmadas, impondo-se seu indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, registra-se, de início, que o laudo pericial anteriormente produzido nos autos não pode ser considerado para fins de formação do convencimento deste Juízo, na medida em que foi expressamente desconsiderado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de apelação, ao fundamento de que o perito então nomeado não possuía qualificação técnica em cirurgia plástica, circunstância que comprometeu a idoneidade técnica da prova produzida e determinou a anulação da sentença então prolatada. Assim, a análise fática que segue tomará em consideração exclusivamente o laudo pericial de 21/05/2019 e os esclarecimentos de 25/05/2020 e de 10/11/2025, produzidos por perita devidamente habilitada, além da prova documental produzida nos autos. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os serviços contratados pela autora, consistentes em procedimentos de finalidade estética, foram prestados no âmbito de relação de consumo estabelecida entre a autora, na qualidade de destinatária final dos serviços, e os réus, na qualidade de fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Cumpre observar, outrossim, que os procedimentos a que se submeteu a autora, hidrolipoaspiração e laserlipólise, possuem finalidade exclusivamente estética, circunstância que qualifica a obrigação assumida pelo médico como obrigação de resultado, na medida em que o paciente contrata o profissional com a expectativa legítima de alcançar determinado resultado embelezador, de sorte que a não obtenção de tal resultado, ou a obtenção de resultado inverso ao pretendido representa inadimplemento contratual. De se observar, no entanto, que a qualificação da obrigação como de resultado não implica, por si só, responsabilidade objetiva do profissional médico pessoa natural, na medida em que o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, para os profissionais liberais, a apuração da responsabilidade mediante verificação de culpa. Na verdade, o que a natureza de resultado da obrigação estética acarreta é a inversão da presunção quanto à culpa, de sorte que, não alcançado o resultado pretendido, tal seja, a melhora da aparência, presume-se a culpa do médico, cabendo a este, para eximir-se da responsabilidade, comprovar a ocorrência de causa excludente do nexo causal, notadamente caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. No que concerne ao primeiro réu, pessoa jurídica fornecedora dos serviços de estética prestados em suas dependências, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Outrossim, o primeiro réu responde pelos atos praticados pelo segundo réu, ante a existência de vínculo entre os dois, sendo o segundo réu médico vinculado àquela estrutura hospitalar, de modo que se aplica à hipótese as regras do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos de seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Colhe-se, no mais, do laudo pericial de fls. 642/649 que, submetida a autora a procedimento de laserlipólise em 12/07/2008, sobreveio, na evolução registrada em 21/07/2008, lesão bolhosa que, no entender da perita, é compatível com queimadura provocada pelo uso do aparelho, lesão essa que ocasionou processo infeccioso local com saída de secreção (fls. 648/649). Informou a perita, no esclarecimento de fl. 695/696, que a paciente foi corretamente medicada com Cefalexina e Cetoprofeno, além de compressa morna e curativo, tendo sido solicitados exames de imagem, de sorte que a conduta médica adotada após a constatação da lesão se mostrou tecnicamente adequada. Não obstante a adequação da conduta pós-lesão, a própria origem da lesão, consistente em queimadura decorrente do uso do aparelho de laserlipólise, é imputável à execução do procedimento pelo segundo réu, e o resultado final, único critério juridicamente relevante para aferição do adimplemento da obrigação de resultado assumida, restou expressamente negativo, conforme resposta da perita ao quesito formulado no esclarecimento de fls. 923/924, no sentido de que não houve melhora na aparência da autora após os procedimentos realizados, tendo sido constatado, ao exame pericial, retração cicatricial na linha do abdômen, fixado o dano estético em grau médio, nível 02 em escala de 01 a 05. Tem-se, portanto, que o fato comprovado nos autos, consistente na queimadura decorrente do procedimento de laserlipólise e na subsequente sequela cicatricial, subsume-se à norma que rege a responsabilidade do fornecedor de serviços estéticos por obrigação de resultado embelezador não alcançado, do que resulta, como consequência jurídica necessária, a responsabilização solidária do primeiro e do segundo réus pelos danos daí decorrentes. Não se vislumbra, na hipótese, a configuração de culpa concorrente apta a mitigar a responsabilidade dos réus. Com efeito, a anotação constante do prontuário médico de 30/06/2008 (ids. 147/148), atinente ao não uso da cinta pela autora, refere-se à evolução do primeiro procedimento, de hidrolipoaspiração, realizado em maio de 2008, sendo circunstância temporalmente anterior e causalmente desvinculada do procedimento de laserlipólise, realizado em 12/07/2008, do qual efetivamente decorreu a lesão objeto da presente demanda. De outra parte, a anotação de 21/07/2008, contida no mesmo documento, no sentido de que a autora não realizou os exames de imagem solicitados, retornando ao acompanhamento médico após uma semana, é circunstância posterior ao próprio surgimento da lesão bolhosa e do processo infeccioso, de sorte que não guarda relação de causalidade com a gênese do dano, mas, quando muito, com o intervalo de seu acompanhamento clínico, sem que se possa extrair dos autos elemento algum que permita afirmar que tal atraso tenha agravado, de forma relevante, a extensão da lesão ou da sequela estética final. Não se reveste, portanto, tal conduta de gravidade suficiente para caracterizar concorrência causal apta a reduzir a responsabilidade dos réus, razão pela qual afasta-se a incidência de culpa concorrente e, sobretudo, de culpa exclusiva. Assim, devem ser acolhidos em maior parte os pedidos formulados em face do primeiro e segundo réus, como adiante explicitado No que se refere aos valores pagos pela autora relativamente ao procedimento de laserlipólise, do qual decorreu o dano ora reconhecido, tem a autora direito à restituição do valor efetivamente desembolsado, correspondente à quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), paga a título de entrada, devidamente corrigida. Não comporta acolhimento, contudo, o pedido de devolução em dobro, na medida em que a hipótese dos autos não se insere no campo normativo do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe cobrança indevida de dívida, inexistente, no caso, em que a cobrança estava respaldada pelo contrato celebrado entre as partes. A hipótese dos autos diz com a existência de defeito na prestação do serviço, hipótese que enseja a restituição do valor pago, mas pelo valor simples, corrigido monetariamente. Quanto ao débito remanescente, representado pelos cheques emitidos pela autora e por ela sustados, no valor total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), impõe-se o reconhecimento de sua inexigibilidade, na medida em que tal débito corresponde ao saldo devedor do mesmo procedimento cuja prestação se revelou defeituosa, não sendo exigível da consumidora contraprestação pecuniária por serviço que não alcançou o resultado a que se destinava. Configurados o dano estético, atestado pela perícia em grau médio, nível 02 em escala de 01 a 05, e o dano moral, decorrente do sofrimento experimentado pela autora em razão da lesão, do processo infeccioso subsequente e da frustração da legítima expectativa de resultado embelezador, e considerando as circunstâncias do caso concreto, a intensidade do dano estético reconhecido pela perícia, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a indenização por danos morais, também, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No que concerne à terceira ré, Ângela Beatriz Mercado Acevedo, o pedido é improcedente. Colhe-se dos autos que a atuação da terceira ré limitou-se ao acompanhamento do tratamento de emagrecimento a que se submeteu a autora em período anterior aos procedimentos estéticos ora discutidos, não havendo nos autos qualquer elemento de prova, seja documental, seja pericial, que evidencie sua participação na indicação, execução ou acompanhamento do procedimento de laserlipólise, do qual exclusivamente decorreu o dano sofrido pela autora, e que consta dos documentos médicos como de condução exclusiva do segundo réu. Assim, ausente o nexo de causalidade entre a conduta da terceira ré e o dano cuja reparação se pretende, pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil, seja objetiva, seja subjetiva, impõe-se a improcedência do pedido formulado em relação à terceira ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM MAIOR PARTE O PEDIDO em relação ao primeiro réu, Benleve Medicina, Reabilitação e Estética Ltda, e ao segundo réu, Luis Alfredo Borsella, para: (1) condená-los, solidariamente, a: (1.1) restituir à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora a correrem da citação; (1.2) pagar à autora indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora a correrem da citação; (1.3) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora a correm da citação. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1,0% (um vírgula zero por cento) ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. (2) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), representado pelos cheques sustados pela autora. Condeno o primeiro e o segundo réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação à terceira ré, Ângela Beatriz Mercado Acevedo, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à terceira ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.