Detalhe do processo

0078874-62.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0078874-62.2025.8.16.0014 Processo: 0078874-62.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANTONIETA DE JESUS DE OLIVEIRA VARJÃO CRISLAINE DE OLIVEIRA VARJÃO Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Universidade Estadual de Londrina 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Crislaine de Oliveira Varjão e Antonieta de Jesus de Oliveira em face de Associação Evangélica Beneficente de Londrina e Universidade Estadual de Londrina, em que a autora, em breve síntese, sustenta que Josiane de Oliveira Varjão, irmã e filha das autoras, foi a óbito em virtude de erro médico e que isso lhe provocou danos de natureza moral. Contestação pela ré Associação Evangélica Beneficente de Londrina – mov. 34.1. Contestação pela ré UEL em mov. 35.1. É o Relatório. Vistos em saneamento (art. 357, CPC). 2. Audiência para Saneamento em Cooperação Preliminarmente, diante da nova redação imposta ao art. 357 §3° do Código de Processo Civil, torna-se necessário designar audiência quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. No caso em tela, vislumbra-se que a audiência para as partes integrarem ou esclarecem suas alegações, seguida do saneamento em cooperação, só viria a procrastinar a prestação jurisdicional definitiva, haja vista a parca complexidade da matéria de fato e de direito. Ademais, as alegações das partes são claras e objetivas, permitindo a identificação das questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória. Ante o exposto, deixo de designar audiência prevista no art. 357 §3° do Código de Processo Civil. 3. Dos pedidos da autora 3.1. Da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça A autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido foi analisado e deferido em mov. 10. 1. A ré UEL, em sede de contestação, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, inexistem elementos carreados aos autos que alterem a conclusão adotada por este Juízo, razão pela qual rejeito a impugnação. 3.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, aduzindo tratar- se de relação de consumo, pleiteando, por corolário, a inversão do ônus da prova. Todavia, registro que, consoante entendimento fixado pela Terceira Turma do STJ, demandas relacionadas a atendimento médico custeados pelo SUS (Sistema Único de Saúde), ainda que em hospitais privados, não se sujeitam à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas às regras que versam sobre a responsabilidade civil do Estado. A esse respeito, grife-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, no REsp 1.771.169/SC: "[...] Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. [...]" Neste viés, não há relação de consumo entre a requerente e os requeridos, de modo que indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, portanto, as regras hodiernas de distribuição do ônus da prova estão dispostas no art. 373, caput, incisos I e II do Código de Processo Civil, segundo o qual ao autor cabe provar a existência daquilo que alega e ao réu compete provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Das preliminares arguidas pela ré AEBEL (mov. 34.1): 4.1. Da impossibilidade de cumulação subjetiva da lide: Afirma a ré que as autoras ajuízam ação indenizatória pedindo, indistintamente, a condenação dos réus Hospital Evangélico de Londrina e Hospital Universitário de Londrina por supostas falhas no atendimento hospitalar, sendo que o serviço foi prestado de forma totalmente individualizada e não há comunhão de direitos entre as partes, tornando inviável o litisconsórcio. Sem razão. Nota-se que as autoras formularam pretensão indenizatória fundada em um mesmo contexto fático, consistente nas alegadas falhas ocorridas durante a assistência médico-hospitalar prestada à Josiane, logo, a causa de pedir é comum e exige a análise conjunta dos fatos, com a ressalva de que a responsabilidade civil será analisada individualmente quando da prolação de sentença. Grife-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 113, inciso III, do Código de Processo Civil, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Isso posto, rejeito a preliminar. 5. Das preliminares arguidas pela ré UEL (mov. 35.1): 5.1. Da impossibilidade de litisconsórcio: Sustenta a ré que eventuais erros cometidos pelo Hospital Evangélico não podem ser suportados pela UEL-HU e vice-versa e, por isso, há cumulação indevida, devendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito, com a condenação da parte autora nas verbas decorrentes da sucumbência. Reitero, nessa oportunidade, o fundamentado no item acima: Nota-se que as autoras formularam pretensão indenizatória fundada em um mesmo contexto fático, consistente nas alegadas falhas ocorridas durante a assistência médico-hospitalar prestada à Josiane, logo, a causa de pedir é comum e exige a análise conjunta dos fatos, com a ressalva de que a responsabilidade civil será analisada individualmente quando da prolação de sentença. Grife-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 113, inciso III, do Código de Processo Civil, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Ainda, destaco que a análise de eventuais erros cometidos integra o mérito da ação e serão devidamente analisadas quando da prolação de sentença. Portanto, rejeito a preliminar. 5.2. Da ocorrência de prescrição: Alega que os atos alegados em exordial ocorreram, supostamente, há mais de 3 ou 5 anos, de modo que restam prescritos. Todavia, a referida preliminar é genérica e não indica sequer, de maneira pormenorizada, o tempo dos fatos e as razões que levaram a parte à conclusão de que a pretensão resta fulminada pela prescrição. Isso posto, reputo prejudicada a análise da preliminar, pela inexistência de fundamentos jurídicos. 6. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Inexistindo as questões prejudiciais de mérito e verificando a presença dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito da lide (CPC, art. 355), declaro o feito saneado e delimito as questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para o mérito (CPC, art. 357, incisos II e IV): a) responsabilidade civil (art. 37, §6º, da CF c/c art. 186 e 927 do CC) – inexistência de responsabilidade solidária entre as requeridas; b) (in)existência de erro médico; c) nexo causal; d) inexistência de danos morais, e) (in) existência de excludentes de responsabilidade e f) eventuais valores indenizáveis. 7. Especificação das provas. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (40.1), ocasião em que a AEBEL requereu o julgamento em conjunto dos autos nº 0069022- 48.2024.8.16.0014 e, subsidiariamente, a produção de prova pericial e oral (mov. 45.1), a parte autora requereu a produção de depoimento pessoal, prova testemunhal, prova pericial e prova documental (mov. 46.1) e a UEL pleiteou o depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, prova documental e prova pericial (mov. 47.1). Subsequentemente, sobreveio despacho intimando as partes para se manifestarem sobre a (in)existência de conexão da presente ação com os autos nº 0069022- 48.2024.8.16.0014 e, ainda, para se manifestarem sobre a utilização de prova emprestada. As partes apresentaram manifestações (mov. 52.1, 53.1 e 55.1). Com efeito, determina o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Nesse sentido, nota-se que a ação nº 0069022- 48.2024.8.16.0014 visa a discussão sobre a (in)existência de erro médico que, em tese, culminou no óbito de Josiane – o que corresponde à causa de pedir da presente ação. Isso posto, reconheço a conexão existente entre as ações e determino a reunião das ações para decisão conjunta, nos termos do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, vislumbra-se que nos autos de nº 0069022- 48.2024.8.16.0014 já houve deferimento de prova documental, pericial e testemunhal, bem como o indeferimento do pedido de depoimento pessoal das partes, de modo que me reporto à decisão saneadora de mov. 149.1 para determinar que as provas deferidas naqueles autos sejam realizadas em conjunto com a presente ação. Logo, para que haja maior fluidez da marcha processual, determino que toda a instrução probatória seja realizada nos autos de nº 0069022- 48.2024.8.16.0014, de modo que as autoras e seus procuradores devem ser habilitados e intimados de todos os atos processuais no referido processo. À Secretaria: a) Remetam-se, via ação vinculada, cópia da presente decisão aos autos nº 0069022- 48.2024.8.16.0014, informando a existência de conexão e necessidade de julgamento conjunto. b) Habilitem-se as partes e seus procuradores nos autos nº 0069022- 48.2024.8.16.0014. c) Após a habilitação das partes naqueles autos: c.1.) Intimem-se as autoras Crislaine de Oliveira Varjão e Antonieta de Jesus Oliveira Varjão para que, no prazo comum de 15 dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito médico nomeado nos autos nº 0069022- 48.2024.8.16.0014 (Sr. Marcelo Pontual Cardoso – médico ginecologista e obstetra), apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. c.2) Com o laudo anexado na ação nº 0069022- 48.2024.8.16.0014, intimem-se as partes Crislaine de Oliveira Varjão e Antonieta de Jesus Oliveira Varjão para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. c.3) Intimem-se as autoras nos autos nº 0069022- 48.2024.8.16.0014 sobre todos os atos processuais realizados, especialmente os referentes à produção de provas. 7. Das diligências finais: a) Precluso o direito de recorrer e/ou estabilizada a presente decisão saneadora, determino a suspensão da presente ação pelo prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, ou até o fim da instrução probatória realizada nos autos nº 0069022- 48.2024.8.16.0014. b) Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as que podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIETA DE JESUS DE OLIVEIRA VARJãO

Réu ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA

Autor CRISLAINE DE OLIVEIRA VARJãO

Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO DE ANDRADE CAMPANELLI

OAB: 8445/PR

MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE

OAB: 16879/PR

CLAUDIO MENONCIN DE CARVALHO PEREIRA

OAB: 44268/PR

RAQUEL VALLE MARCUSSO

OAB: 90515/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0078874-62.2025.8.16.0014 Processo: 0078874-62.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANTONIETA DE JESUS DE OLIVEIRA VARJÃO CRISLAINE DE OLIVEIRA VARJÃO Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Universidade Estadual de Londrina 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Crislaine de Oliveira Varjão e Antonieta de Jesus de Oliveira em face de Associação Evangélica Beneficente de Londrina e Universidade Estadual de Londrina, em que a autora, em breve síntese, sustenta que Josiane de Oliveira Varjão, irmã e filha das autoras, foi a óbito em virtude de erro médico e que isso lhe provocou danos de natureza moral. Contestação pela ré Associação Evangélica Beneficente de Londrina – mov. 34.1. Contestação pela ré UEL em mov. 35.1. É o Relatório. Vistos em saneamento (art. 357, CPC). 2. Audiência para Saneamento em Cooperação Preliminarmente, diante da nova redação imposta ao art. 357 §3° do Código de Processo Civil, torna-se necessário designar audiência quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. No caso em tela, vislumbra-se que a audiência para as partes integrarem ou esclarecem suas alegações, seguida do saneamento em cooperação, só viria a procrastinar a prestação jurisdicional definitiva, haja vista a parca complexidade da matéria de fato e de direito. Ademais, as alegações das partes são claras e objetivas, permitindo a identificação das questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória. Ante o exposto, deixo de designar audiência prevista no art. 357 §3° do Código de Processo Civil. 3. Dos pedidos da autora 3.1. Da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça A autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido foi analisado e deferido em mov. 10. 1. A ré UEL, em sede de contestação, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, inexistem elementos carreados aos autos que alterem a conclusão adotada por este Juízo, razão pela qual rejeito a impugnação. 3.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, aduzindo tratar- se de relação de consumo, pleiteando, por corolário, a inversão do ônus da prova. Todavia, registro que, consoante entendimento fixado pela Terceira Turma do STJ, demandas relacionadas a atendimento médico custeados pelo SUS (Sistema Único de Saúde), ainda que em hospitais privados, não se sujeitam à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas às regras que versam sobre a responsabilidade civil do Estado. A esse respeito, grife-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, no REsp 1.771.169/SC: "[...] Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. [...]" Neste viés, não há relação de consumo entre a requerente e os requeridos, de modo que indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, portanto, as regras hodiernas de distribuição do ônus da prova estão dispostas no art. 373, caput, incisos I e II do Código de Processo Civil, segundo o qual ao autor cabe provar a existência daquilo que alega e ao réu compete provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Das preliminares arguidas pela ré AEBEL (mov. 34.1): 4.1. Da impossibilidade de cumulação subjetiva da lide: Afirma a ré que as autoras ajuízam ação indenizatória pedindo, indistintamente, a condenação dos réus Hospital Evangélico de Londrina e Hospital Universitário de Londrina por supostas falhas no atendimento hospitalar, sendo que o serviço foi prestado de forma totalmente individualizada e não há comunhão de direitos entre as partes, tornando inviável o litisconsórcio. Sem razão. Nota-se que as autoras formularam pretensão indenizatória fundada em um mesmo contexto fático, consistente nas alegadas falhas ocorridas durante a assistência médico-hospitalar prestada à Josiane, logo, a causa de pedir é comum e exige a análise conjunta dos fatos, com a ressalva de que a responsabilidade civil será analisada individualmente quando da prolação de sentença. Grife-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 113, inciso III, do Código de Processo Civil, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Isso posto, rejeito a preliminar. 5. Das preliminares arguidas pela ré UEL (mov. 35.1): 5.1. Da impossibilidade de litisconsórcio: Sustenta a ré que eventuais erros cometidos pelo Hospital Evangélico não podem ser suportados pela UEL-HU e vice-versa e, por isso, há cumulação indevida, devendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito, com a condenação da parte autora nas verbas decorrentes da sucumbência. Reitero, nessa oportunidade, o fundamentado no item acima: Nota-se que as autoras formularam pretensão indenizatória fundada em um mesmo contexto fático, consistente nas alegadas falhas ocorridas durante a assistência médico-hospitalar prestada à Josiane, logo, a causa de pedir é comum e exige a análise conjunta dos fatos, com a ressalva de que a responsabilidade civil será analisada individualmente quando da prolação de sentença. Grife-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 113, inciso III, do Código de Processo Civil, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Ainda, destaco que a análise de eventuais erros cometidos integra o mérito da ação e serão devidamente analisadas quando da prolação de sentença. Portanto, rejeito a preliminar. 5.2. Da ocorrência de prescrição: Alega que os atos alegados em exordial ocorreram, supostamente, há mais de 3 ou 5 anos, de modo que restam prescritos. Todavia, a referida preliminar é genérica e não indica sequer, de maneira pormenorizada, o tempo dos fatos e as razões que levaram a parte à conclusão de que a pretensão resta fulminada pela prescrição. Isso posto, reputo prejudicada a análise da preliminar, pela inexistência de fundamentos jurídicos. 6. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Inexistindo as questões prejudiciais de mérito e verificando a presença dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito da lide (CPC, art. 355), declaro o feito saneado e delimito as questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para o mérito (CPC, art. 357, incisos II e IV): a) responsabilidade civil (art. 37, §6º, da CF c/c art. 186 e 927 do CC) – inexistência de responsabilidade solidária entre as requeridas; b) (in)existência de erro médico; c) nexo causal; d) inexistência de danos morais, e) (in) existência de excludentes de responsabilidade e f) eventuais valores indenizáveis. 7. Especificação das provas. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (40.1), ocasião em que a AEBEL requereu o julgamento em conjunto dos autos nº 0069022- 48.2024.8.16.0014 e, subsidiariamente, a produção de prova pericial e oral (mov. 45.1), a parte autora requereu a produção de depoimento pessoal, prova testemunhal, prova pericial e prova documental (mov. 46.1) e a UEL pleiteou o depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, prova documental e prova pericial (mov. 47.1). Subsequentemente, sobreveio despacho intimando as partes para se manifestarem sobre a (in)existência de conexão da presente ação com os autos nº 0069022- 48.2024.8.16.0014 e, ainda, para se manifestarem sobre a utilização de prova emprestada. As partes apresentaram manifestações (mov. 52.1, 53.1 e 55.1). Com efeito, determina o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Nesse sentido, nota-se que a ação nº 0069022- 48.2024.8.16.0014 visa a discussão sobre a (in)existência de erro médico que, em tese, culminou no óbito de Josiane – o que corresponde à causa de pedir da presente ação. Isso posto, reconheço a conexão existente entre as ações e determino a reunião das ações para decisão conjunta, nos termos do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, vislumbra-se que nos autos de nº 0069022- 48.2024.8.16.0014 já houve deferimento de prova documental, pericial e testemunhal, bem como o indeferimento do pedido de depoimento pessoal das partes, de modo que me reporto à decisão saneadora de mov. 149.1 para determinar que as provas deferidas naqueles autos sejam realizadas em conjunto com a presente ação. Logo, para que haja maior fluidez da marcha processual, determino que toda a instrução probatória seja realizada nos autos de nº 0069022- 48.2024.8.16.0014, de modo que as autoras e seus procuradores devem ser habilitados e intimados de todos os atos processuais no referido processo. À Secretaria: a) Remetam-se, via ação vinculada, cópia da presente decisão aos autos nº 0069022- 48.2024.8.16.0014, informando a existência de conexão e necessidade de julgamento conjunto. b) Habilitem-se as partes e seus procuradores nos autos nº 0069022- 48.2024.8.16.0014. c) Após a habilitação das partes naqueles autos: c.1.) Intimem-se as autoras Crislaine de Oliveira Varjão e Antonieta de Jesus Oliveira Varjão para que, no prazo comum de 15 dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito médico nomeado nos autos nº 0069022- 48.2024.8.16.0014 (Sr. Marcelo Pontual Cardoso – médico ginecologista e obstetra), apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. c.2) Com o laudo anexado na ação nº 0069022- 48.2024.8.16.0014, intimem-se as partes Crislaine de Oliveira Varjão e Antonieta de Jesus Oliveira Varjão para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. c.3) Intimem-se as autoras nos autos nº 0069022- 48.2024.8.16.0014 sobre todos os atos processuais realizados, especialmente os referentes à produção de provas. 7. Das diligências finais: a) Precluso o direito de recorrer e/ou estabilizada a presente decisão saneadora, determino a suspensão da presente ação pelo prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, ou até o fim da instrução probatória realizada nos autos nº 0069022- 48.2024.8.16.0014. b) Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as que podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta