0078810-15.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vieram conclusos, para fins de prolação de sentença, os autos de ação indenizatória por danos morais ajuizada por TELMA ALVES DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, na qual a autora sustenta que sua filha, Lara Vitória Alves da Silva, foi submetida a parto cesáreo no Hospital Municipal Pedro II e, em razão de alegado erro médico consistente na permanência de restos placentários após o procedimento, desenvolveu infecção puerperal, sendo posteriormente submetida a novas intervenções cirúrgicas, vindo a falecer em decorrência das complicações. Em razão desses fatos, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão em index 366 deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando a citação. Contestação, em index 376, acompanhada de documentos de index 389 a 760. No mérito, o Município sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, alegando não haver comprovação de falha na prestação do serviço ou de nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e o óbito da paciente. Afirma que os prontuários registram a retirada completa da placenta e a revisão das cavidades uterina e abdominal durante a cesariana, destacando que a infecção puerperal constitui intercorrência possível e não necessariamente decorre da permanência de restos placentários. Aduz, ainda, que o atendimento prestado na segunda internação foi adequado, inexistindo erro médico, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual condenação, a redução do quantum indenizatório, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, bem como a observância dos critérios legais quanto aos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. Réplica apresentada em index 773. Decisão saneadora em index 801afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferindo a produção da prova pericial médica requerida pela parte autora. Quesitos apresentados pelo réu em index 830 e pela autora em index 838. Decisão em index 845 homologando os honorários periciais. Laudo pericial acostado em index 881. Impugnação da parte autora ao laudo pericial em index 910 e laudo crítico acostado pelo réu em index 932. Esclarecimentos periciais em index 963. Nova impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora em index 979. Parecer final do Ministério Público em index 999 opinando pela procedência parcial do pedido. Novos esclarecimentos prestados pela perita em index 1011. Alegações finais apresentadas em index 1055 e index 1061. É o relatório do necessário para fins de prolação de decisão. Em exame aos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento imediato, diante da desnecessidade de outras provas, além das já constantes dos autos, notadamente a prova pericial médica produzida. Sem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, eis que já examinadas no despacho saneador, passo a análise do mérito. Trata-se de ação indenizatória fundada em alegado erro médico ocorrido durante a realização de parto cesáreo no Hospital Municipal Pedro II, consistente na permanência de restos placentários no organismo da paciente, circunstância que teria ensejado infecção puerperal, novas intervenções cirúrgicas e culminado no falecimento da filha da autora. Em sua defesa, o réu sustenta a ausência de falha na prestação do serviço médico, aduzindo que o parto e os atendimentos posteriores transcorreram de forma adequada, inexistindo prova de erro médico ou de nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e o falecimento da filha da autora. Na hipótese, não assiste razão à parte autora. Explico e fundamento, em observância ao artigo 93, IX da CF/1988. O caso envolve a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, de natureza objetiva, exigindo a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. Ausente este último, não há dever de indenizar, incumbindo à parte autora o ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em demandas dessa natureza, a prova pericial assume especial relevo, notadamente para a aferição da adequação da conduta médica e da existência de nexo causal entre a atuação estatal e o dano alegado. No caso concreto, o laudo pericial acostado em index 881, complementado pelos esclarecimentos de index 963 e 1011, foi elaborado de forma técnica e fundamentada, tendo a expert respondido aos sucessivos questionamentos formulados pelas partes, circunstância que permite ao Juízo formar convencimento acerca dos fatos controvertidos. Inicialmente, consigno que a perícia afastou a principal premissa da inicial, consistente na alegação de que o óbito da paciente teria decorrido de erro na realização do parto cesáreo, especificamente pela permanência de restos placentários. Sobre o ponto, esclareceu a expert que o relatório cirúrgico registra a dequitação completa da placenta e que a retenção de restos placentários constitui complicação obstétrica descrita na literatura médica, não representando, por si só, erro de conduta (index 1011/fl. 1015). Destacou, ainda, que, embora a curetagem tenha sido indicada sob suspeita de restos ovulares, foram retirados apenas coágulos, inexistindo elementos técnicos que permitam afirmar ter havido falha na retirada da placenta durante a cesariana ((index 1011/fl. 1015). Ao prestar esclarecimentos complementares, a perita identificou inadequações na condução do atendimento prestado após o retorno da paciente ao hospital, apontando, em síntese, a ausência de realização de ultrassonografia pélvica diante da dúvida diagnóstica, a inexistência de registro das manobras iniciais recomendadas para o controle da hemorragia pós-parto, a reposição volêmica em volume inferior ao recomendado pela literatura médica e o atraso na admissão da paciente em unidade de terapia intensiva, além de falhas na documentação constante do prontuário médico. Todavia, tais constatações, embora evidenciem falhas na assistência prestada, não foram correlacionadas, pela própria perita, ao desfecho fatal experimentado pela paciente. Contudo, não concluiu a expert que as falhas identificadas constituíram causa do óbito ou que, caso observados os protocolos por ela indicados, o resultado morte teria sido evitado. Ao contrário, limitou-se a consignar que a paciente evoluiu, posteriormente, com infecção hospitalar por Acinetobacter, a qual culminou em choque séptico de provável foco pulmonar, identificado como causa imediata do óbito, sem estabelecer nexo causal entre esse desfecho e as irregularidades anteriormente apontadas. De igual modo, a perícia consignou não ser possível esclarecer, com os elementos constantes dos autos, a causa do sangramento persistente após a curetagem, registrando que tal elucidação dependeria da análise histopatológica do útero retirado, documento inexistente nos autos (index 1011/fl 1015). Permaneceu, portanto, indeterminada a origem da hemorragia que culminou na realização da histerectomia. Nessa cadência, embora a prova técnica identifique falhas na condução do atendimento médico-hospitalar, não demonstra que tais intercorrências tenham sido determinantes para o agravamento do quadro clínico ou para o falecimento da paciente. Corrobora essa conclusão a resposta apresentada pela expert ao quesito nº 22 formulado pela parte autora, ocasião em que afirmou expressamente que, à luz dos elementos constantes dos autos, a morte da paciente não esteve relacionada ao atendimento prestado pelo Hospital Municipal Pedro II. Nessa linha, ausente o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil, não há falar em dever de indenizar. Pelo esposado, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais na forma do artigo 84 do CPC/2015, e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Intime-se. Registrada no ato da assinatura digital. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Autor TELMA ALVES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO MAZZARELLA FREIRE
OAB: 211587/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA
OAB: 129127/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vieram conclusos, para fins de prolação de sentença, os autos de ação indenizatória por danos morais ajuizada por TELMA ALVES DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, na qual a autora sustenta que sua filha, Lara Vitória Alves da Silva, foi submetida a parto cesáreo no Hospital Municipal Pedro II e, em razão de alegado erro médico consistente na permanência de restos placentários após o procedimento, desenvolveu infecção puerperal, sendo posteriormente submetida a novas intervenções cirúrgicas, vindo a falecer em decorrência das complicações. Em razão desses fatos, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão em index 366 deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando a citação. Contestação, em index 376, acompanhada de documentos de index 389 a 760. No mérito, o Município sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, alegando não haver comprovação de falha na prestação do serviço ou de nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e o óbito da paciente. Afirma que os prontuários registram a retirada completa da placenta e a revisão das cavidades uterina e abdominal durante a cesariana, destacando que a infecção puerperal constitui intercorrência possível e não necessariamente decorre da permanência de restos placentários. Aduz, ainda, que o atendimento prestado na segunda internação foi adequado, inexistindo erro médico, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual condenação, a redução do quantum indenizatório, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, bem como a observância dos critérios legais quanto aos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. Réplica apresentada em index 773. Decisão saneadora em index 801afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferindo a produção da prova pericial médica requerida pela parte autora. Quesitos apresentados pelo réu em index 830 e pela autora em index 838. Decisão em index 845 homologando os honorários periciais. Laudo pericial acostado em index 881. Impugnação da parte autora ao laudo pericial em index 910 e laudo crítico acostado pelo réu em index 932. Esclarecimentos periciais em index 963. Nova impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora em index 979. Parecer final do Ministério Público em index 999 opinando pela procedência parcial do pedido. Novos esclarecimentos prestados pela perita em index 1011. Alegações finais apresentadas em index 1055 e index 1061. É o relatório do necessário para fins de prolação de decisão. Em exame aos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento imediato, diante da desnecessidade de outras provas, além das já constantes dos autos, notadamente a prova pericial médica produzida. Sem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, eis que já examinadas no despacho saneador, passo a análise do mérito. Trata-se de ação indenizatória fundada em alegado erro médico ocorrido durante a realização de parto cesáreo no Hospital Municipal Pedro II, consistente na permanência de restos placentários no organismo da paciente, circunstância que teria ensejado infecção puerperal, novas intervenções cirúrgicas e culminado no falecimento da filha da autora. Em sua defesa, o réu sustenta a ausência de falha na prestação do serviço médico, aduzindo que o parto e os atendimentos posteriores transcorreram de forma adequada, inexistindo prova de erro médico ou de nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e o falecimento da filha da autora. Na hipótese, não assiste razão à parte autora. Explico e fundamento, em observância ao artigo 93, IX da CF/1988. O caso envolve a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, de natureza objetiva, exigindo a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. Ausente este último, não há dever de indenizar, incumbindo à parte autora o ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em demandas dessa natureza, a prova pericial assume especial relevo, notadamente para a aferição da adequação da conduta médica e da existência de nexo causal entre a atuação estatal e o dano alegado. No caso concreto, o laudo pericial acostado em index 881, complementado pelos esclarecimentos de index 963 e 1011, foi elaborado de forma técnica e fundamentada, tendo a expert respondido aos sucessivos questionamentos formulados pelas partes, circunstância que permite ao Juízo formar convencimento acerca dos fatos controvertidos. Inicialmente, consigno que a perícia afastou a principal premissa da inicial, consistente na alegação de que o óbito da paciente teria decorrido de erro na realização do parto cesáreo, especificamente pela permanência de restos placentários. Sobre o ponto, esclareceu a expert que o relatório cirúrgico registra a dequitação completa da placenta e que a retenção de restos placentários constitui complicação obstétrica descrita na literatura médica, não representando, por si só, erro de conduta (index 1011/fl. 1015). Destacou, ainda, que, embora a curetagem tenha sido indicada sob suspeita de restos ovulares, foram retirados apenas coágulos, inexistindo elementos técnicos que permitam afirmar ter havido falha na retirada da placenta durante a cesariana ((index 1011/fl. 1015). Ao prestar esclarecimentos complementares, a perita identificou inadequações na condução do atendimento prestado após o retorno da paciente ao hospital, apontando, em síntese, a ausência de realização de ultrassonografia pélvica diante da dúvida diagnóstica, a inexistência de registro das manobras iniciais recomendadas para o controle da hemorragia pós-parto, a reposição volêmica em volume inferior ao recomendado pela literatura médica e o atraso na admissão da paciente em unidade de terapia intensiva, além de falhas na documentação constante do prontuário médico. Todavia, tais constatações, embora evidenciem falhas na assistência prestada, não foram correlacionadas, pela própria perita, ao desfecho fatal experimentado pela paciente. Contudo, não concluiu a expert que as falhas identificadas constituíram causa do óbito ou que, caso observados os protocolos por ela indicados, o resultado morte teria sido evitado. Ao contrário, limitou-se a consignar que a paciente evoluiu, posteriormente, com infecção hospitalar por Acinetobacter, a qual culminou em choque séptico de provável foco pulmonar, identificado como causa imediata do óbito, sem estabelecer nexo causal entre esse desfecho e as irregularidades anteriormente apontadas. De igual modo, a perícia consignou não ser possível esclarecer, com os elementos constantes dos autos, a causa do sangramento persistente após a curetagem, registrando que tal elucidação dependeria da análise histopatológica do útero retirado, documento inexistente nos autos (index 1011/fl 1015). Permaneceu, portanto, indeterminada a origem da hemorragia que culminou na realização da histerectomia. Nessa cadência, embora a prova técnica identifique falhas na condução do atendimento médico-hospitalar, não demonstra que tais intercorrências tenham sido determinantes para o agravamento do quadro clínico ou para o falecimento da paciente. Corrobora essa conclusão a resposta apresentada pela expert ao quesito nº 22 formulado pela parte autora, ocasião em que afirmou expressamente que, à luz dos elementos constantes dos autos, a morte da paciente não esteve relacionada ao atendimento prestado pelo Hospital Municipal Pedro II. Nessa linha, ausente o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil, não há falar em dever de indenizar. Pelo esposado, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais na forma do artigo 84 do CPC/2015, e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Intime-se. Registrada no ato da assinatura digital. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.