Detalhe do processo

0078799-91.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0078799-91.2023.8.16.0014 8 Vistos; 1. Compulsando o feito, verifica-se que, desde o início dos trabalhos periciais, constavam pedidos para exibição de documentos por parte da parte requerida. Sucessivamente, esta foi intimada diversas vezes para acostar ao feito documentos específicos, inclusive sob pena de aplicação do art. 400, CPC, com a presunção da prova pericial em seu desfavor no tocante aos quesitos que não puderam ser esclarecidos. A despeito da juntada de documentos adicionais, a parte autora asseverou que não houve a exibição integral pleiteada (cf. seq. 221.1). Assim, reiterou o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão da referida documentação. 2. Inobstante, considerando a expressa previsão legal para os casos em que há inércia da parte quanto à apresentação dos documentos necessários para a realização dos trabalhos periciais, indefiro o pedido de busca e apreensão e declaro preclusa a prova documental requerida em seq. 221.1 e reconheço a aplicabilidade, em desfavor da parte requerida, do art. 400, CPC, em relação aos quesitos que tiverem seu esclarecimento obstado - o que deverá ser escorreitamente apreciado, se o caso, em eventual ação principal futura a ser ajuizada. 3. Intime-se o expert, para, à luz da aplicação do art. 400, CPC, retificar ou ratificar o seu laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5. Sucessivamente, voltem-me conclusos para deliberações. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor CONTíNUA LOGíSTICA E TRANSPORTES LTDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN

OAB: 75659/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

RAPHAEL GOMES CONDADO

OAB: 55563/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0078799-91.2023.8.16.0014 8 Vistos; 1. Compulsando o feito, verifica-se que, desde o início dos trabalhos periciais, constavam pedidos para exibição de documentos por parte da parte requerida. Sucessivamente, esta foi intimada diversas vezes para acostar ao feito documentos específicos, inclusive sob pena de aplicação do art. 400, CPC, com a presunção da prova pericial em seu desfavor no tocante aos quesitos que não puderam ser esclarecidos. A despeito da juntada de documentos adicionais, a parte autora asseverou que não houve a exibição integral pleiteada (cf. seq. 221.1). Assim, reiterou o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão da referida documentação. 2. Inobstante, considerando a expressa previsão legal para os casos em que há inércia da parte quanto à apresentação dos documentos necessários para a realização dos trabalhos periciais, indefiro o pedido de busca e apreensão e declaro preclusa a prova documental requerida em seq. 221.1 e reconheço a aplicabilidade, em desfavor da parte requerida, do art. 400, CPC, em relação aos quesitos que tiverem seu esclarecimento obstado - o que deverá ser escorreitamente apreciado, se o caso, em eventual ação principal futura a ser ajuizada. 3. Intime-se o expert, para, à luz da aplicação do art. 400, CPC, retificar ou ratificar o seu laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5. Sucessivamente, voltem-me conclusos para deliberações. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado