Detalhe do processo

0078798-72.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0078798-72.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 29.814,27 Autor(s): EDSON ANTONIO DE SOUZA (RG: 21050776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.488.989-15) Avenida Presidente Castelo Branco, 1800 bl B2, apto 376 - Boqueirão - PRAIA GRANDE/SP - CEP: 11.700-015 - E-mail: contato@venturini.adv.br - Telefone(s): (43) 99116-9600 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) AVENIDA HIGIENÓPOLIS, 583 - LONDRINA/PR RELATÓRIO EDSON ANTONIO DE SOUZA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO DO BRASIL S.A. Afirmou ser servidor público aposentado e titular de conta individual vinculada ao PASEP desde 1987. Sustentou que, ao obter os extratos em abril de 2024, identificou débitos não reconhecidos, redução do patrimônio e ausência de correta aplicação dos juros, da atualização monetária e do Resultado Líquido Adicional. Com apoio nos extratos e no cálculo particular dos movs. 1.5 e 1.6, pediu R$ 19.814,27 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova, da gratuidade e da prioridade de tramitação (mov. 1.1). Citado, o réu apresentou contestação no mov. 38.1. Requereu a suspensão pelo Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, impugnou a gratuidade e arguiu ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e da evolução da conta, a inaplicabilidade da inversão probatória, o efetivo pagamento dos rendimentos por folha ou crédito em conta e a inexistência de danos materiais e morais. Impugnou, ainda, a conta particular do autor, por excluir débitos e utilizar expurgos inflacionários e metodologia estranha ao PASEP. Juntou os extratos e a transcrição das microfichas nos movs. 38.2 e 38.4. No mov. 41.1, o autor requereu a suspensão e prazo posterior para réplica. O mov. 56.1 registrou o julgamento do Tema 1.300/STJ e determinou a especificação das provas. O banco requereu perícia contábil (mov. 59.1), enquanto o autor pediu prazo para obter extratos bancários e contracheques perante o Município de Londrina (mov. 60.1). A decisão do mov. 62.1 rejeitou a impugnação à gratuidade, as preliminares de ilegitimidade e incompetência e a prejudicial de prescrição; afastou a suspensão; delimitou as questões de fato e de direito; distribuiu o ônus da prova conforme o Tema 1.300/STJ; e deferiu unicamente a perícia contábil. O agravo de instrumento n. 0012365-60.2026.8.16.0000 não recebeu efeito suspensivo (mov. 71.1). Os honorários do perito foram homologados no mov. 91.1. O laudo foi apresentado no mov. 110.2, acompanhado dos Apêndices A, A.1 e A.2 (movs. 110.3 a 110.5). O assistente técnico do réu apresentou parecer no mov. 114.1, e o banco requereu sua juntada no mov. 114.2. O autor impugnou o trabalho no mov. 115.1 e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A instrução foi concluída com a perícia contábil, única prova deferida no saneamento. A decisão saneadora consignou que os documentos referidos no mov. 60.1 somente seriam juntados se o perito indicasse sua necessidade. O perito não os requisitou. No laudo, esclareceu que considerou todos os lançamentos constantes dos extratos dos movs. 38.2 e 38.4, cuja completude demonstrou nos Apêndices A, A.1 e A.2, e que também examinou os documentos dos movs. 1.5 e 1.6. Não há, portanto, prova pendente de produção. O mérito deve ser apreciado nos limites da prova produzida. O relator do agravo indeferiu expressamente o efeito suspensivo no mov. 71.1; logo, a decisão agravada permaneceu eficaz e o processo prosseguiu regularmente. As questões de gratuidade, legitimidade passiva, competência, suspensão e prescrição foram decididas no saneamento e não sobreveio fato que imponha sua revisão. Em particular, o Tema 1.150/STJ reconhece a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas fundadas em falha de gestão, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor; fixa prazo prescricional decenal; e adota, como termo inicial, a data em que o participante comprovadamente toma ciência do desfalque. A ação foi proposta em 2024, no mesmo ano da ciência alegada, e o réu não demonstrou conhecimento anterior. Embora incida o Código de Defesa do Consumidor, a regra probatória específica é a do Tema 1.300/STJ: o participante deve provar o não recebimento dos valores lançados como crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), sem inversão ou redistribuição desse encargo; ao banco cabe provar a regularidade apenas dos saques realizados diretamente nos caixas de suas agências. O precedente esclarece que o extrato da conta de destino e o contracheque estão, nessas duas primeiras modalidades, na esfera de acesso do participante. O laudo pericial juntado aos autos observou adequadamente o art. 473 do CPC: identificou os documentos examinados, explicitou o método, respondeu aos quesitos do Juízo e do réu e apresentou planilhas que permitiram conferir a evolução da conta. A impugnação posterior apresentada pelo autor não demonstrou erro aritmético no trabalho, não ofereceu conta substitutiva compatível com a legislação do PASEP e se limitou a discordar da validade dos pagamentos. O parecer do assistente do banco, por sua vez, não refutou a operação matemática do Critério I; apenas atribuiu o resultado a arredondamentos. A prova técnica, portanto, é apta ao julgamento, sem necessidade de esclarecimentos ou de nova perícia (arts. 479 e 480 do CPC). Os extratos completos e sua transcrição revelam lançamentos históricos sob as rubricas “AS Paga-Abono”, “AS Paga-Rendimentos”, “Cred.Rend-Folha Pgto”, “Pgto Rendimento FOPAG”, “Pgto Rendimento Poup” e, ao final, “Pgto Lei 13.677 Poupança”. O laudo relacionou as datas e os valores, considerou todos os créditos e débitos e explicou que os pagamentos anuais de juros e RLA podiam ocorrer por crédito em conta, folha ou saque, não se confundindo com as conversões monetárias também registradas nos extratos. Quanto aos lançamentos expressamente identificados como folha/FOPAG ou crédito em conta/poupança — inclusive o pagamento final de R$ 1.356,63 em 08/08/2018 para a conta indicada no próprio extrato —, o autor não juntou contracheques ou extratos das contas de destino aptos a demonstrar a ausência dos créditos. Nos termos do Tema 1.300/STJ e do art. 373, I, do CPC, a falta desses documentos conduz à rejeição da alegação de não recebimento. Quanto às rubricas históricas “AS Paga-Abono” e “AS Paga-Rendimentos”, o laudo registrou que correspondem a pagamentos e as incluiu na evolução da conta como valores retirados a título de rendimentos anuais, reputando tecnicamente adequada a dedução. Não as classificou, contudo, como saques presenciais em caixa. Ao responder ao quesito relativo à existência de fraude, o perito consignou expressamente que se tratava de matéria jurídica, de competência do Juízo. A mera nomenclatura dos lançamentos, desacompanhada de outro elemento probatório, não permite enquadrá-los como saques presenciais em caixa e, assim, aplicar o encargo probatório previsto na alínea “b” do Tema 1.300/STJ. Tampouco o autor apresentou prova específica apta a infirmar a natureza de pagamentos considerada no recálculo pericial. Por essas razões — agora como conclusão judicial, e não como afirmação atribuída ao perito — não há fundamento probatório para excluir tais débitos. Também não prospera a tese deduzida no mov. 115.1 de que os pagamentos seriam ilícitos por falta de anuência para retirada anual dos rendimentos. Primeiro, os convênios que a petição diz anexar não foram efetivamente juntados. Segundo, a faculdade de retirada prevista na legislação não demonstra, por si só, que os valores pagos por folha ou conta de destino não tenham sido recebidos. Terceiro, a tese do Tema 1.300/STJ atribui ao participante a prova do não pagamento nessas modalidades. Por fim, eventual perda de rentabilidade decorrente de uma opção que o autor afirma não ter exercido exigiria prova do fato e cálculo causal específico, inexistentes nos autos; não pode ser substituída pela planilha particular que simplesmente zerou todos os débitos. Com efeito, o cálculo particular do mov. 1.6 não pode ser acolhido. Além de desconsiderar pagamentos anuais por folha, conta e abonos, ele aplicou “expurgos” e fator de TJLP, chegando a saldo hipotético de R$ 9.707,96 em 2018 e, depois, a R$ 19.814,27. Essa metodologia não reconstrói a conta segundo os índices próprios do PASEP e parte da premissa não comprovada de que nenhum dos débitos foi recebido pelo autor. O perito esclareceu, ainda, que as contas individuais eram remuneradas anualmente — e não mediante capitalização mensal —, pela aplicação sequencial da Reserva para Ajuste de Cotas, quando existente, da atualização monetária definida pelo Conselho Diretor, dos juros de 3% ao ano e do Resultado Líquido Adicional, quando existente. Registrou também que os pagamentos anuais deveriam ser deduzidos do saldo. Esses critérios foram observados nos Apêndices A.1 e A.2 e evidenciam por que a metodologia particular não reproduz a evolução regulamentar da conta. A perícia apresentou dois cenários: No Critério I (mov. 110.4), utilizou os índices oficiais do PASEP, preservou todos os lançamentos e apurou saldo correto de R$ 1.421,12 em agosto de 2018. Como foram pagos R$ 1.356,63, remanesceu diferença de R$ 64,49. No Critério II (mov. 110.5), substituiu índices do programa por expurgos inflacionários de janeiro de 1989, março de 1990 e fevereiro de 1991 e chegou à diferença de R$ 11.745,87. Adota-se apenas o Critério I. A demanda, tal como delimitada no saneamento, discute a correta aplicação, pelo Banco do Brasil, dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, e não a validade dos próprios índices normativos. A inclusão de expurgos altera o critério legal de remuneração do fundo, matéria que não pode ser imputada ao banco administrador. Esse é o limite traçado pelo Tema 1.150/STJ: a responsabilidade do Banco do Brasil alcança a não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas não a substituição desses índices por outros que o autor reputa devidos. O Critério II, portanto, não oferece base à condenação. O Critério I, contudo, comprova pequeno dano material. O perito constatou diferenças entre os percentuais efetivamente aplicados e os oficiais, para mais e para menos, e apurou, ao final, insuficiência líquida de R$ 64,49. O assistente do banco concordou que esse é o cenário compatível com o objeto da demanda, mas sustentou que a diferença decorreria de sucessivos arredondamentos e conversões e não seria restituível. A objeção não prevalece. Não foi indicada norma técnica ou jurídica que estabeleça margem de tolerância, autorize a retenção do saldo ou invalide o recálculo do perito judicial. A pequena expressão econômica não elimina o prejuízo patrimonial. Está configurada, nesse limite, falha na gestão e o dever de recomposição (art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil). O valor-base da condenação é R$ 64,49 em 08/08/2018. O laudo o atualizou, sem juros de mora, para R$ 105,15 em junho de 2026. A liquidação, contudo, deverá partir do valor-base e observar a taxa Selic, uma única vez, desde o evento danoso até o pagamento. Para o período anterior à produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, a solução decorre do Tema 1.368/STJ, segundo o qual a Selic é a taxa prevista no art. 406 do Código Civil e compreende juros e atualização monetária. Sob a nova disciplina, a atualização pelo IPCA, prevista no art. 389, parágrafo único, e os juros legais correspondentes à Selic deduzida do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, produzem, em conjunto, o mesmo resultado da incidência isolada da Selic, vedada qualquer cumulação. Os encargos fluem desde 08/08/2018, data do prejuízo apurado pela perícia, pois o dever de indenizar decorre de ilícito extracontratual: a obrigação de administrar e manter corretamente a conta individualizada decorre diretamente da legislação e das normas do fundo, e não de contrato celebrado entre as partes. Aplicam-se, portanto, o art. 398 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ. A diferença contábil de R$ 64,49 não produz dano moral presumido. Não houve prova de privação de verba indispensável, exposição, constrangimento, abalo à honra ou repercussão concreta sobre direito da personalidade. O dissabor decorrente da necessidade de conferir e discutir a evolução da conta, desacompanhado de consequência extrapatrimonial específica, não ultrapassa o plano patrimonial. Quanto à distribuição da sucumbência, nota-se que o autor obteve R$ 64,49 de um pedido total de R$ 29.814,27 e foi vencido quanto à quase integralidade do dano material e à totalidade do dano moral. A sucumbência do banco é mínima. Aplica-se, portanto, o parágrafo único do art. 86 do CPC: o autor responderá integralmente pelas custas e pelos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade, no entanto, ficará suspensa em razão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON ANTONIO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A. para condenar o réu ao pagamento de R$ 64,49 (sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), valor-base de 08/08/2018, sobre o qual incidirá exclusivamente a taxa Selic desde essa data até o efetivo pagamento, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária ou juros. Julgo improcedentes os pedidos de indenização material excedente e de indenização por danos morais. Condeno o autor ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas, porque o autor é beneficiário da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Senhor Escrivão: comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento n. 0012365-60.2026.8.16.0000 a prolação do julgamento, encaminhando-se cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 03 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor EDSON ANTONIO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANE ANDRADE GONÇALVES

OAB: 61450/PR

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR

ADRIANO PONTES VENTURINI

OAB: 64052/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0078798-72.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 29.814,27 Autor(s): EDSON ANTONIO DE SOUZA (RG: 21050776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.488.989-15) Avenida Presidente Castelo Branco, 1800 bl B2, apto 376 - Boqueirão - PRAIA GRANDE/SP - CEP: 11.700-015 - E-mail: contato@venturini.adv.br - Telefone(s): (43) 99116-9600 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) AVENIDA HIGIENÓPOLIS, 583 - LONDRINA/PR RELATÓRIO EDSON ANTONIO DE SOUZA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO DO BRASIL S.A. Afirmou ser servidor público aposentado e titular de conta individual vinculada ao PASEP desde 1987. Sustentou que, ao obter os extratos em abril de 2024, identificou débitos não reconhecidos, redução do patrimônio e ausência de correta aplicação dos juros, da atualização monetária e do Resultado Líquido Adicional. Com apoio nos extratos e no cálculo particular dos movs. 1.5 e 1.6, pediu R$ 19.814,27 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova, da gratuidade e da prioridade de tramitação (mov. 1.1). Citado, o réu apresentou contestação no mov. 38.1. Requereu a suspensão pelo Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, impugnou a gratuidade e arguiu ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e da evolução da conta, a inaplicabilidade da inversão probatória, o efetivo pagamento dos rendimentos por folha ou crédito em conta e a inexistência de danos materiais e morais. Impugnou, ainda, a conta particular do autor, por excluir débitos e utilizar expurgos inflacionários e metodologia estranha ao PASEP. Juntou os extratos e a transcrição das microfichas nos movs. 38.2 e 38.4. No mov. 41.1, o autor requereu a suspensão e prazo posterior para réplica. O mov. 56.1 registrou o julgamento do Tema 1.300/STJ e determinou a especificação das provas. O banco requereu perícia contábil (mov. 59.1), enquanto o autor pediu prazo para obter extratos bancários e contracheques perante o Município de Londrina (mov. 60.1). A decisão do mov. 62.1 rejeitou a impugnação à gratuidade, as preliminares de ilegitimidade e incompetência e a prejudicial de prescrição; afastou a suspensão; delimitou as questões de fato e de direito; distribuiu o ônus da prova conforme o Tema 1.300/STJ; e deferiu unicamente a perícia contábil. O agravo de instrumento n. 0012365-60.2026.8.16.0000 não recebeu efeito suspensivo (mov. 71.1). Os honorários do perito foram homologados no mov. 91.1. O laudo foi apresentado no mov. 110.2, acompanhado dos Apêndices A, A.1 e A.2 (movs. 110.3 a 110.5). O assistente técnico do réu apresentou parecer no mov. 114.1, e o banco requereu sua juntada no mov. 114.2. O autor impugnou o trabalho no mov. 115.1 e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A instrução foi concluída com a perícia contábil, única prova deferida no saneamento. A decisão saneadora consignou que os documentos referidos no mov. 60.1 somente seriam juntados se o perito indicasse sua necessidade. O perito não os requisitou. No laudo, esclareceu que considerou todos os lançamentos constantes dos extratos dos movs. 38.2 e 38.4, cuja completude demonstrou nos Apêndices A, A.1 e A.2, e que também examinou os documentos dos movs. 1.5 e 1.6. Não há, portanto, prova pendente de produção. O mérito deve ser apreciado nos limites da prova produzida. O relator do agravo indeferiu expressamente o efeito suspensivo no mov. 71.1; logo, a decisão agravada permaneceu eficaz e o processo prosseguiu regularmente. As questões de gratuidade, legitimidade passiva, competência, suspensão e prescrição foram decididas no saneamento e não sobreveio fato que imponha sua revisão. Em particular, o Tema 1.150/STJ reconhece a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas fundadas em falha de gestão, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor; fixa prazo prescricional decenal; e adota, como termo inicial, a data em que o participante comprovadamente toma ciência do desfalque. A ação foi proposta em 2024, no mesmo ano da ciência alegada, e o réu não demonstrou conhecimento anterior. Embora incida o Código de Defesa do Consumidor, a regra probatória específica é a do Tema 1.300/STJ: o participante deve provar o não recebimento dos valores lançados como crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), sem inversão ou redistribuição desse encargo; ao banco cabe provar a regularidade apenas dos saques realizados diretamente nos caixas de suas agências. O precedente esclarece que o extrato da conta de destino e o contracheque estão, nessas duas primeiras modalidades, na esfera de acesso do participante. O laudo pericial juntado aos autos observou adequadamente o art. 473 do CPC: identificou os documentos examinados, explicitou o método, respondeu aos quesitos do Juízo e do réu e apresentou planilhas que permitiram conferir a evolução da conta. A impugnação posterior apresentada pelo autor não demonstrou erro aritmético no trabalho, não ofereceu conta substitutiva compatível com a legislação do PASEP e se limitou a discordar da validade dos pagamentos. O parecer do assistente do banco, por sua vez, não refutou a operação matemática do Critério I; apenas atribuiu o resultado a arredondamentos. A prova técnica, portanto, é apta ao julgamento, sem necessidade de esclarecimentos ou de nova perícia (arts. 479 e 480 do CPC). Os extratos completos e sua transcrição revelam lançamentos históricos sob as rubricas “AS Paga-Abono”, “AS Paga-Rendimentos”, “Cred.Rend-Folha Pgto”, “Pgto Rendimento FOPAG”, “Pgto Rendimento Poup” e, ao final, “Pgto Lei 13.677 Poupança”. O laudo relacionou as datas e os valores, considerou todos os créditos e débitos e explicou que os pagamentos anuais de juros e RLA podiam ocorrer por crédito em conta, folha ou saque, não se confundindo com as conversões monetárias também registradas nos extratos. Quanto aos lançamentos expressamente identificados como folha/FOPAG ou crédito em conta/poupança — inclusive o pagamento final de R$ 1.356,63 em 08/08/2018 para a conta indicada no próprio extrato —, o autor não juntou contracheques ou extratos das contas de destino aptos a demonstrar a ausência dos créditos. Nos termos do Tema 1.300/STJ e do art. 373, I, do CPC, a falta desses documentos conduz à rejeição da alegação de não recebimento. Quanto às rubricas históricas “AS Paga-Abono” e “AS Paga-Rendimentos”, o laudo registrou que correspondem a pagamentos e as incluiu na evolução da conta como valores retirados a título de rendimentos anuais, reputando tecnicamente adequada a dedução. Não as classificou, contudo, como saques presenciais em caixa. Ao responder ao quesito relativo à existência de fraude, o perito consignou expressamente que se tratava de matéria jurídica, de competência do Juízo. A mera nomenclatura dos lançamentos, desacompanhada de outro elemento probatório, não permite enquadrá-los como saques presenciais em caixa e, assim, aplicar o encargo probatório previsto na alínea “b” do Tema 1.300/STJ. Tampouco o autor apresentou prova específica apta a infirmar a natureza de pagamentos considerada no recálculo pericial. Por essas razões — agora como conclusão judicial, e não como afirmação atribuída ao perito — não há fundamento probatório para excluir tais débitos. Também não prospera a tese deduzida no mov. 115.1 de que os pagamentos seriam ilícitos por falta de anuência para retirada anual dos rendimentos. Primeiro, os convênios que a petição diz anexar não foram efetivamente juntados. Segundo, a faculdade de retirada prevista na legislação não demonstra, por si só, que os valores pagos por folha ou conta de destino não tenham sido recebidos. Terceiro, a tese do Tema 1.300/STJ atribui ao participante a prova do não pagamento nessas modalidades. Por fim, eventual perda de rentabilidade decorrente de uma opção que o autor afirma não ter exercido exigiria prova do fato e cálculo causal específico, inexistentes nos autos; não pode ser substituída pela planilha particular que simplesmente zerou todos os débitos. Com efeito, o cálculo particular do mov. 1.6 não pode ser acolhido. Além de desconsiderar pagamentos anuais por folha, conta e abonos, ele aplicou “expurgos” e fator de TJLP, chegando a saldo hipotético de R$ 9.707,96 em 2018 e, depois, a R$ 19.814,27. Essa metodologia não reconstrói a conta segundo os índices próprios do PASEP e parte da premissa não comprovada de que nenhum dos débitos foi recebido pelo autor. O perito esclareceu, ainda, que as contas individuais eram remuneradas anualmente — e não mediante capitalização mensal —, pela aplicação sequencial da Reserva para Ajuste de Cotas, quando existente, da atualização monetária definida pelo Conselho Diretor, dos juros de 3% ao ano e do Resultado Líquido Adicional, quando existente. Registrou também que os pagamentos anuais deveriam ser deduzidos do saldo. Esses critérios foram observados nos Apêndices A.1 e A.2 e evidenciam por que a metodologia particular não reproduz a evolução regulamentar da conta. A perícia apresentou dois cenários: No Critério I (mov. 110.4), utilizou os índices oficiais do PASEP, preservou todos os lançamentos e apurou saldo correto de R$ 1.421,12 em agosto de 2018. Como foram pagos R$ 1.356,63, remanesceu diferença de R$ 64,49. No Critério II (mov. 110.5), substituiu índices do programa por expurgos inflacionários de janeiro de 1989, março de 1990 e fevereiro de 1991 e chegou à diferença de R$ 11.745,87. Adota-se apenas o Critério I. A demanda, tal como delimitada no saneamento, discute a correta aplicação, pelo Banco do Brasil, dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, e não a validade dos próprios índices normativos. A inclusão de expurgos altera o critério legal de remuneração do fundo, matéria que não pode ser imputada ao banco administrador. Esse é o limite traçado pelo Tema 1.150/STJ: a responsabilidade do Banco do Brasil alcança a não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas não a substituição desses índices por outros que o autor reputa devidos. O Critério II, portanto, não oferece base à condenação. O Critério I, contudo, comprova pequeno dano material. O perito constatou diferenças entre os percentuais efetivamente aplicados e os oficiais, para mais e para menos, e apurou, ao final, insuficiência líquida de R$ 64,49. O assistente do banco concordou que esse é o cenário compatível com o objeto da demanda, mas sustentou que a diferença decorreria de sucessivos arredondamentos e conversões e não seria restituível. A objeção não prevalece. Não foi indicada norma técnica ou jurídica que estabeleça margem de tolerância, autorize a retenção do saldo ou invalide o recálculo do perito judicial. A pequena expressão econômica não elimina o prejuízo patrimonial. Está configurada, nesse limite, falha na gestão e o dever de recomposição (art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil). O valor-base da condenação é R$ 64,49 em 08/08/2018. O laudo o atualizou, sem juros de mora, para R$ 105,15 em junho de 2026. A liquidação, contudo, deverá partir do valor-base e observar a taxa Selic, uma única vez, desde o evento danoso até o pagamento. Para o período anterior à produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, a solução decorre do Tema 1.368/STJ, segundo o qual a Selic é a taxa prevista no art. 406 do Código Civil e compreende juros e atualização monetária. Sob a nova disciplina, a atualização pelo IPCA, prevista no art. 389, parágrafo único, e os juros legais correspondentes à Selic deduzida do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, produzem, em conjunto, o mesmo resultado da incidência isolada da Selic, vedada qualquer cumulação. Os encargos fluem desde 08/08/2018, data do prejuízo apurado pela perícia, pois o dever de indenizar decorre de ilícito extracontratual: a obrigação de administrar e manter corretamente a conta individualizada decorre diretamente da legislação e das normas do fundo, e não de contrato celebrado entre as partes. Aplicam-se, portanto, o art. 398 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ. A diferença contábil de R$ 64,49 não produz dano moral presumido. Não houve prova de privação de verba indispensável, exposição, constrangimento, abalo à honra ou repercussão concreta sobre direito da personalidade. O dissabor decorrente da necessidade de conferir e discutir a evolução da conta, desacompanhado de consequência extrapatrimonial específica, não ultrapassa o plano patrimonial. Quanto à distribuição da sucumbência, nota-se que o autor obteve R$ 64,49 de um pedido total de R$ 29.814,27 e foi vencido quanto à quase integralidade do dano material e à totalidade do dano moral. A sucumbência do banco é mínima. Aplica-se, portanto, o parágrafo único do art. 86 do CPC: o autor responderá integralmente pelas custas e pelos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade, no entanto, ficará suspensa em razão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON ANTONIO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A. para condenar o réu ao pagamento de R$ 64,49 (sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), valor-base de 08/08/2018, sobre o qual incidirá exclusivamente a taxa Selic desde essa data até o efetivo pagamento, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária ou juros. Julgo improcedentes os pedidos de indenização material excedente e de indenização por danos morais. Condeno o autor ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas, porque o autor é beneficiário da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Senhor Escrivão: comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento n. 0012365-60.2026.8.16.0000 a prolação do julgamento, encaminhando-se cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 03 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito